O documento discute a evolução histórica da seguridade social no Brasil desde a década de 1990, com a criação de instituições como o SUDS, INSS e leis que regulamentaram a previdência social e contribuições.
Considere a seguinte situação fictícia: Durante uma reunião de equipe em uma...
Aula 13 recursos humano
1. Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de
Saúde dos Estados (SUDS) e estabeleceram-se as normas
complementares para o funcionamento do Programa de
Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de
Saúde nos Estados - SUDS.
O Decreto nº 99.060, de 7 de março de 1990, vinculou o Instituto
Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS -
ao Ministério da Saúde.
Com o Decreto nº 99.350,. de 27 de junho de 1990, foi criado o
Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, autarquia federal
vinculada ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social - MTPS
-, mediante a fusão do Instituto de Administração Financeira da
Previdência Social e Assistência Social, - IAPAS - com o Instituto
Nacional de Previdência Social - INPS.
Em 24 de julho de 1991 entraram em vigor as Leis nº 8.212 e 8.213,
que instituíram os planos de custeio e de benefícios da Previdência
Social, implantando uma série de alterações nos benefícios
previstos na Constituição Federal promulgada em 5 de outubro de
1988.
O que é a Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991? O que tem em
vista? Resumidamente, a Lei reitera os princípios constitucionais da
Seguridade Social, bem como estabelece o conceito de variadas
categorias de seus segurados e contribuintes obrigatórios e
facultativos, e ainda define de forma explícita as fontes de
financiamento e a competência dos órgãos arrecadadores.
Observando os princípios da racionalidade e eficiência na
administração dos recursos públicos, doravante “cabe ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - a competência para arrecadar,
fiscalizar e normatizar a Contribuição Social dos Empregados e
Trabalhadores para a Seguridade Social, incidente sobre a folha de
salários. Ao Departamento da Receita Federal - DRF -, do Ministério
da Economia, Fazenda e Planejamento, continua cabendo a
competência sobre as demais contribuições sociais”(Exposição de
Motivos nº 040, de 25.4.91).
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2. Segundo a nova Lei, os valores de salário-de-contribuição devem
ser reajustados na mesma época e com os mesmos índices de
reajustamento dos benefícios.
Cabe ressaltar que a nova Lei penaliza o descumprimento das
responsabilidades das empresas e dos indivíduos em relação às
contribuições sociais. São vários os instrumentos que elevam as
multas e discriminam os crimes por sonegação fiscal, falsidade
ideológica e estelionato.
Ao Conselho Nacional da Seguridade Social, recém-criado com a
nova Lei, compete estabelecer as diretrizes gerais e políticas de
integração entre as áreas que compõem a Seguridade Social. A ele
também cabe acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira
e social dos recursos e aprovar e submeter ao Presidente da
República os programas anuais e plurianuais.
4.2.2. – O Que é Seguridade Social
É um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes
públicos e da sociedade, que tem como objetivo assegurar o direito
à saúde, à previdência e à assistência social.
Portanto, ao trabalhador é assegurado direito á:
saúde;
previdência;
assistência social
4.2.2.1. – Finalidade da Previdência Social
A Previdência Social objetiva assegurar aos seus beneficiários
meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade,
idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário,
encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente.
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3. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contribuitivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a:
I. cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade
avançada;
desemprego
II.proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III.proteção ao trabalhador em situação de
involuntário;
II.salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos
segurados de baixa renda;
III.pensão por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes.
4.2.2.2. – Organização da Previdência Social
A organização da Previdência Social obedecerá aos seguintes
princípios:
universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante
contribuição;
valor da renda mensal dos benefícios, substitutos do salário-de-
contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado, não inferior
ao do salário mínimo;
cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição,
corrigidos monetariamente;
preservação do valor dos benefícios;
previdência complementar facultativa, custeada por contribuição
adicional.
4.2.2.3. – Princípios e Diretrizes que Regem a Previdência
Social
São os seguintes os princípios que regem a previdência social:
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4. universalidade da cobertura e do atendimento;
uniformidade e equivalência dos benefícios prestados a populações
urbanas e rurais;
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e
serviços;
irredutibilidade do valor dos benefícios;
equidade na forma de participação no custeio;
diversidade na base de financiamento;
descentralização da gestão administrativa, com a participação da
comunidade (trabalhadores, empresários e aposentados).
3. – O Que É Assistência Social
Assistência Social é a política que provê o atendimento das
necessidades básicas, quanto à proteção da família, à maternidade,
à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de
deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade
Social.
1. – Saúde
Cabe ao Estado reduzir o risco de doença e de outros agravos.
Cabe também ao Estado garantir o acesso universal e igualitário a
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A organização das atividades de saúde obedecerá aos seguintes
princípios e diretrizes:
acesso universal igualitário;
provimento das ações e serviços por meio de rede regionalizada e
hierarquizada, integrados em sistema único;
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;
participação da comunidade na gestão, fiscalização e
acompanhamento das ações e serviços de saúde;
participação da iniciativa privada na assistência à saúde,
obedecidos os preceitos constitucionais
2. – Segurados da Previdência Social
Qualquer pessoa acima de 16 anos de idade pode ser segurada da
Previdência Social. Os que exercem atividade remunerada são
segurados obrigatórios. Estão aí enquadrados os que têm carteira
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assinada e os que não têm carteira assinada, como avulsos,
temporários e autônomos.
As donas-de-casa podem ser filiadas como segurados facultativos.
4.2.4. – Constituição Federal – Contribuições Sociais
A Emenda Constitucional n° 20, de 15/12/98, deu nova redação aos
incisos I e II, § 8°, e acrescentou os parágrafos 9° ao 11° ao art. 195
da Constituição Federal, que transcrevemos abaixo:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I. do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre:
a)a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou
creditados, a qualquer título, á pessoas física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou faturamento;
c) o lucro;
II.do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o
art. 201;
III. sobre a receita de concursos de prognósticos.
§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
destinadas à seguridade social, constarão dos respectivos
orçamentos, não integrando ao orçamento da União.
6. 141
§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada
de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde,
previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e
prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade
social, como estabelecido em lei não poderá contratar com o Poder
Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios.
§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a
manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o
disposto no art. 154, I.
§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser
criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de
custeio total.
§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser
exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei
que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o
disposto no art. 150, III, “b”.
§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o
pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que
exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social
mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos
da lei.
§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I deste artigo
poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão
da atividade econômica ou da utilização intensiva de mão-de-obra.
§ 10º A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o
sistema único de saúde e ações de assistência social da União para
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os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.
§ 11º É vedada a concessão de remissão ou anistia das
contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo,
para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.”
4.2.4.1. – Como Contribuir
A a contribuição previdenciária do segurado empregado, inclusive o
doméstico e o trabalhador avulso, será calculada mediante a tabela.
Os autônomos e equiparados, empresários, contribuirão sobre
escala de salários-base, por intermédio da Guia de Previdência
Social – GPS.
4.2.5. – Contribuições à Previdência Social
As empresas, empregador doméstico, produtor rural, pescador,
garimpeiro, prognósticos e outras receitas tem suas contribuições
preceituadas nos arts. 22 a 27 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, com
algumas alterações posteriores, como vemos a seguir:
destinada à“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa,
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I.vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas,
devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados que lhe prestem serviços, destinadas a
retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os
adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa (Redação dada pela Lei no 9.528, de 10/12/97)
II.para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do
grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos
ambientais do trabalho, conforme dispuser o regulamento, nos
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seguintes percentuais, sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos:
a)um por cento (1%) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado
leve;
b)dois por cento (2%) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado médio;
c)três por cento (3%) para as empresas em cuja atividade
preponderante esse risco seja considerado grave.
caso de bancos comerciais, bancos de
de desenvolvimento, caixas econômicas,
investimentos,
sociedades de
§1º No
bancos
crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito
imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes
autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de
previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições
referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional
de dois e meio por cento (2,5%) sobre a base de cálculo definida no
inciso I deste artigo.
§2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o §9º do
art. 28.
§3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá
alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho,
apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito
da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de
estimular investimentos em prevenção de acidentes.
§4º O Poder Executivo estabelecerá, na forma da lei, ouvido o
Conselho Nacional da Seguridade Social, mecanismos de estímulo
às empresas que se utilizem de empregados portadores de
deficiências física, sensorial e/ou mental com desvio do padrão
médio.
9. 144
§5º O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que
trata a alínea ‘a‘ do inciso V do art. 12 desta Lei (parágrafo
acrescentado pela Lei n° 8.540, de 22/12/92).
§6º A contribuição empresarial da associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional destinada à Seguridade
Social, em substituição à prevista nos incisos I e II deste artigo,
corresponde a cinco por cento (5%) da receita bruta, decorrente dos
espetáculos desportivos de que participem em todo território
nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos
internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de
uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e de
transmissão de espetáculos desportivos.
§7º Caberá a entidade promotora do espetáculo a responsabilidade
de efetuar o desconto de cinco por cento (5%) da receita bruta
decorrente dos espetáculos desportivos e o respectivo recolhimento
ao INSS, no prazo de até dois dias úteis após a realização do
evento.
§8º Caberá à associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional informar à entidade promotora do espetáculo desportivo
todas as receitas auferidas no evento, discriminando-as
detalhadamente.
§9º No caso de a associação desportiva que mantém equipe de
futebol profissional receber recursos de empresa ou entidade, a
título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos,
publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, esta última
ficará com a responsabilidade de reter e recolher o percentual de
cinco por cento (5%) da receita bruta decorrente do evento,
inadmitida qualquer dedução, no prazo estabelecido na alínea ‘b’,
inciso I, do art. 30 desta Lei.
§10ºNão se aplica o disposto nos §§ 6º ao 9º às demais
associações desportivas, que devem contribuir na forma dos incisos
I e II deste artigo e do art. 23 desta Lei.
§11ºO disposto nos §§ 6º ao 9º aplica-se à associação desportiva
que mantém equipe de futebol profissional e que se organize na
forma da Lei n° 9.615, de 24/03/98.”
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“Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do
faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do
disposto no art. 22, são calculadas mediante a aplicação das
seguintes alíquotas:
I.dois por cento (2%) sobre sua receia bruta, estabelecida segundo o
disposto no §1º do art. 1º do Decreto-lei n° 1.940, de 25/05/82,
com a redação dada pelo art. 22, do Decreto-lei n° 2.397, de
21/12/87, e alterações posteriores;
II.dez por cento (10%) sobre o lucro líquido do período-base, antes
da provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2°
da Lei n° 8.034, de 12/04/90.
§1º No caso das instituições citadas no §1º do art. 22 desta Lei, a
alíquota da contribuição prevista no inciso II é de quinze por cento
(15%).
§2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o
art. 25.
“Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar.
4.3. – Imposto de Renda na Fonte (IRF)
A retenção do Imposto de Renda na Fonte, sobre os rendimentos
do trabalho assalariado, abrange todas as pessoas físicas,
independentemente de sexo, estado civil, idade ou nacionalidade,
domiciliadas ou residentes no Brasil, observados os limites mínimos
de isenção estabelecidos na legislação do Imposto de Renda.
Entende-se como trabalho assalariado aquele prestado por
empregado, como tal definido na Consolidação das Leis do
Trabalho (art. 3.)
11. Para fins de Imposto de Renda, equiparam-se aos trabalhadores
assalariados:
titulares de firma individual e sócios de sociedades comerciais ou
civis;
diretores de sociedades comerciais ou civis, de qualquer natureza;
conselheiros fiscais ou de administração das sociedades em geral;
estagiários, regidos pela Lei n º 6.494/77;
trabalhadores avulsos (estivadores, conferentes etc.).
Os rendimentos do trabalho assalariado são aqueles que decorrem
de qualquer espécie de remuneração por trabalho ou serviço
prestado no exercício de empregos, cargos ou funções, tais como:
ordenados, salários, honorários, percentagens, comissões,
vencimentos etc.;
ajudas de custo, diárias e outras vantagens, exceto quando pagas
por cofres públicos;
férias, salário-maternidade, gratificações, adicionais, abonos,
gorjetas, prêmios etc.;
pagamento pela empresa a terceiro, de aluguel do imóvel ocupado
pelo empregado;
verbas para representação ou despesas, necessárias ao exercício
do cargo, função ou emprego;
quaisquer outros proventos ou vantagens pagos sob qualquer título
e forma contratual.
É considerada também como rendimento do trabalho assalariado a
remuneração paga ao empregado pela prestação de serviços fora
do horário normal de trabalho, nos casos em que a atividade
desempenhada seja idêntica ou diversa daquela objeto de trabalho.
Estão isentos do imposto de renda, não se sujeitando à retenção do
imposto na fonte:
a alimentação, o transporte e os uniformes ou vestimentas
especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a
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