Este documento descreve os termos de uma convenção de condomínio para o Edifício Humberto Gobbi em Vitória, ES. Ele define as 242 unidades autônomas do edifício, incluindo 176 apartamentos, 4 lojas e 62 vagas de garagem. Também especifica as partes comuns e privativas do edifício, os direitos e deveres dos condôminos, as regras para as assembléias gerais e a administração do condomínio.
1. EDIFÍCIO “HUMBERTO GOBBI”
AVENIDA PRESIDENTE FLORENTINO AVIDOS, 300 – CENTRO
VITÓRIA – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO
Os signatários da presente, proprietários ou promitentes compradores das unidades
autônomas do Edifício “HUMBERTO GOBBI”, situado na Avenida Presidente
Florentino Avidos 300 – Centro, Vitória, Estado do Espírito Santo, por este instrumento
estabelecem a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, a que se sujeitam e se
submetem, procurando cumpri-la e fazer cumpri-la, por si, seus herdeiros e
sucessores.
Art. 1º – O Edifício “HUMBERTO GOBBI”, situado na Avenida Presidente Florentino
Avidos, 300 em Vitória, ES, que é um edifício predominantemente residencial
composto de 242 (duzentas e quarenta e duas) unidades autônomas, distribuídas
pelos 26 (vinte e seis) pavimentos de cada um dos seus 2 (dois) blocos, fica sujeito ao
regime instituído pela Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964.
Parágrafo Único – São unidades autônomas do Edifício “HUMBERTO GOBBI”:
a) Os 176 (cento e setenta e seis) apartamentos que ocupam 22 (vinte e dois)
pavimentos dos 2 (dois) blocos.
b) As 4 (quatro) lojas, situadas no pavimento térreo, sendo 2 (duas) voltadas para
a Av. Presidente Florentino Avidos e 2 (duas) para a Av. Getúlio Vargas.
c) As 62 (sessenta e duas) vagas de garagem situadas no subsolo e na sobreloja
sendo 32 (trinta e duas) no subsolo, com acesso pela Av. Presidente Florentino
Avidos e 30 (trinta) na sobreloja, com acesso pela Av. Getúlio Vargas.
Art. 2º – São partes comuns do Edifício, inalienáveis e indivisíveis:
a) O solo em que se acha o mesmo construído, com área de 974,10 m2;
b) Parte do subsolo;
c) As entradas das garagens;
d) As fundações;
e) A cobertura;
f) Os elevadores, bem como, os respectivos poços, casa de máquinas,
equipamentos e acessórios;
g) As instalações para porteiro;
h) Os encanamentos de água, luz, força, esgotos, telefones, bem como, as
respectivas instalações, até os pontos de intersecção com as ligações de
propriedade exclusiva dos condôminos;
i) As calhas, os condutores de águas pluviais e os compactadores de lixo;
j) O vestíbulo e “hall” de entrada e “halls” dos elevadores sociais e de serviço,
corredores, escadas, áreas, e pátios internos;
k) As portas que dividem áreas de uso comum e as janelas externas que
iluminam e ventilam essas áreas;
l) O play-ground (terraço) e suas dependências de copas e sanitários.
Art. 3º – São partes de propriedade exclusiva de cada condômino:
2. a) A respectiva unidade indicada pela numeração correspondente e composta do
número de peças de acordo com o projeto aprovado pela Prefeitura Municipal
de Vitória;
b) Todas as instalações internas, encanamentos, tubulações, etc., até a sua
intersecção com as linhas, encanamentos e tubulações – tronco.
Art. 4º – As unidades autônomas serão numeradas da seguinte forma:
a) Cada apartamento terá uma numeração própria iniciando-se com 101 à 104 no
primeiro pavimento, seguindo a respectiva ordem numérica até o 22º
pavimento que terá a numeração de 2201 à 2204, acrescida cada numeração
da letra correspondente ao bloco A ou B.
b) As lojas serão numeradas de 01 à 04, de acordo com o projeto aprovado na
Prefeitura Municipal de Vitória.
c) Conforme indicação do projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Vitória, as
vagas de garagem do subsolo serão numeradas de 01 à 30 e acrescidas das
letras SL.
DIREITOS E DEVERES
Art. 5º – São direitos dos Condôminos:
a) Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com o
respectivo destino, desde que não prejudiquem a segurança e a solidez do
Edifício, que não causem danos aos demais Condôminos e que não infrinjam
as normas legais ou as disposições desta Convenção;
b) Usar e gozar das partes comuns do Edifício desde que não impeçam idêntico
uso ou gozo por parte dos demais Condôminos, com as mesmas restrições da
alínea anterior;
c) Examinar a qualquer tempo os livros e arquivos da administração e pedir
esclarecimentos ao Síndico;
d) Utilizar os serviços de portaria e garagem, desde que não perturbem a sua
ordem, nem desviem os empregados para serviços internos de suas unidades
autônomas;
e) Comparecer às Assembléias e nelas discutir e votar;
f) Denunciar ao Síndico qualquer irregularidade que observar.
Art. 6º – São deveres dos Condôminos:
a) Guardar decoro e respeito no uso das coisas e partes comuns, não as usando
e nem permitindo que as usem, bem como, as respectivas unidades
autônomas, para fins diversos daqueles a que se destinam;
b) Não usar as respectivas unidades autônomas, nem alugá-las ou cedê-las para
atividades ruidosas, ou a pessoas de maus costumes, ou para instalação de
qualquer atividade ou depósito de qualquer objeto capaz de causar dano ao
Edifício ou incômodo aos demais Condôminos;
c) Não remover pó de tapetes, cortinas, ou partes das unidades autônomas, sem
a indispensável precaução para impedir a sua dispersão;
d) Não estender roupa, tapetes ou quaisquer outros objetos nas janelas, ou em
quaisquer lugares que sejam visíveis do exterior, ou de onde estejam expostos
ao risco de caírem;
3. e) Não lançar quaisquer objetos ou líquidos ou mesmo pós sobre a via pública,
área ou pátio interno;
f) Colocar lixo, detritos, etc., no tubo coletor respectivo, devidamente
embrulhados com o tamanho máximo de 20 (vinte) centímetros;
g) Não decorar ou substituir as paredes, portas e esquadrias externas de suas
respectivas unidades autônomas com formas, cores ou tonalidades diversas
das empregadas do Edifício;
h) Não usar toldos externos, nem colocar ou permitir que se coloquem letreiros,
placas e cartazes de publicidade ou quaisquer outros;
i) Não colocar nem deixar que se coloquem nas partes comuns do Edifício,
quaisquer objetos ou instalações, sejam de que natureza forem;
j) Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou
aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do Edifício, ou incômodo
aos demais Condôminos;
k) Não utilizar os empregados do edifício para serviços particulares;
l) Não sobrecarregar a estrutura e as lojas do Edifício com peso superior a 150
(cento e cinqüenta) quilos por metro quadrado;
m) Não manter animais nas respectivas unidades autônomas;
n) Contribuir para as despesas comuns e para o custeio das obras determinadas
pelas Assembléias;
o) Permitir o ingresso em sua unidade autônoma, do Síndico ou seus prepostos
quando isto se torne indispensável à inspeção ou realização de trabalhos
relativos à estrutura geral do Edifício, sua segurança e solidez, ou ainda, a
realização de reparos em instalações, serviços e tubulações nas unidades
autônomas vizinhas;
p) Não permitir a realização de jogos infantis em quaisquer das partes comuns do
Edifício, exceto no Play-ground (terraço);
q) Comunicar imediatamente ao Síndico a ocorrência de moléstia contagiosa, em
sua unidade autônoma;
r) Não utilizar-se dos elevadores e partes comuns em trajes íntimos ou
maltrapilhos;
s) Não conversar em voz alta de um apartamento para outro;
t) Não utilizar sua unidade autônoma para fins comerciais ou industriais.
Ainda como parte dos deveres dos Condôminos, deverão ser observados os seguintes
pontos:
1) As pessoas em trajes de banho de mar só poderão utilizar o elevador e a
entrada de serviço;
2) Os móveis não poderão permanecer por prazo superior ao de carga e
descarga nos corredores, entrada e “hall” do Edifício;
3) Nenhum veículo poderá ser estacionado nas entradas das garagens e as
buzinas não poderão ser utilizadas exageradamente na entrada do Edifício e
nas garagens;
4) Será facultada aos Condôminos, mediante pagamento de taxa específica, a
ligação das respectivas unidades, às antenas coletivas do Edifício, não sendo
permitida a instalação de antenas privativas externas;
5) As empregadas domésticas só poderão usar a entrada de serviço e não
poderão permanecer em grupo nas entradas do Edifício;
6) Somente o proprietário ou promitente comprador de fração ideal de garagem,
ou quem devidamente autorizado pelo mesmo, poderá se utilizar das garagens
do Edifício, estacionando simultaneamente, no máximo, o número de
4. automóveis de passageiros ou congêneres, igual ao número de frações ideais
de garagem que possuir.
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 7º – As Assembléias Gerais serão convocadas mediante carta registrada ou
protocolada, afixada na portaria do Edifício ou, ainda, por Edital publicado 1 (uma) vez
em jornal local.
§ 1º – As convocações indicarão o resumo da ordem do dia, data, a hora e o local da
Assembléia, e serão assinadas pelo Síndico ou pelos Condôminos que as fizerem;
§ 2º – As convocações das Assembléias Gerais Ordinárias, serão acompanhadas de
cópias do relatório e contas do Síndico, bem como, da proposta de orçamento relativa
ao exercício respectivo;
§ 3º – Entre a data da convocação e a data da Assembléia deverá ser observado um
prazo de 5 (cinco) dias, no mínimo;
§ 4º – As Assembléias Extraordinárias poderão ser convocadas com prazo mais curto
do que o mencionado no parágrafo anterior, quando houver comprovada urgência;
§ 5º – É lícito, no mesmo anúncio, afixar o momento em que se realizará a Assembléia,
na primeira e em segunda convocação, observando-se entre ambos o período de uma
hora, no mínimo;
§ 6º – O Síndico endereçará as convocações dos condôminos para seus respectivos
endereços, registrados em tempo oportuno na Administração do Condomínio, como
local para cobrança e/ou para remessa de correspondências, ou na falta destes, para
as respectivas unidades autônomas, quando aplicável.
Art. 8º – As Assembléias serão presididas por um Condômino especialmente
aclamado, o qual escolherá, entre os presentes, o secretário, que lavrará a ata dos
trabalhos em livro próprio.
Parágrafo Único – É defeso ao Síndico presidir ou secretariar os trabalhos da
Assembléia.
Art. 9º – Cada Condômino terá direito a tantos votos quantas forem as unidades
autônomas que lhe pertençam, computando-se os resultados das votações por maioria
de votos, calculados sobre o número dos presentes à vista do “Livro de Presença” por
todos assinados.
§ 1º – Será exigida maioria qualificada, ou unanimidade, para as matérias que o
exijam por Lei;
§ 2º – Se uma unidade autônoma pertencer a vários proprietários, elegerão estes o
Condômino que os representará, credenciando-o através de documento, que será
exibido na Assembléia;
§ 3º – Não poderão tomar parte das Assembléias os Condôminos que estiverem em
atraso no pagamento de suas contribuições, ou multas que lhe tenham sido impostas;
5. § 4º – É vedado ao condômino votar em assunto em que tenha particular interesse.
Art. 10º – É lícito o Condômino fazer-se representar nas Assembléias, por procurador
com poderes especiais, condômino ou não, desde que não seja o próprio Síndico, ou
membro do Conselho Consultivo e Fiscal, bem como, seus respectivos parentes até o
terceiro grau.
Art. 11º – A Assembléia Geral Ordinária, realizar-se-á na 1ª (primeira) quinzena de
maio de cada ano, para os seguintes fins:
a) Discutir e votar o Relatório e as contas da Administração, relativas ao último
exercício;
b) Discutir e votar o orçamento das despesas para o exercício em curso, fixando
Fundos de Reserva, se convier;
c) Eleger o Síndico e um ou mais Vice-Síndico, fixando a remuneração do
primeiro;
d) Eleger os membros efetivos e suplentes do Conselho Consultivo e Fiscal;
e) Dar posse aos eleitos;
f) Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia.
Art. 12º – As Assembléias Gerais Ordinárias realizar-se-ão em primeira convocação,
com a presença de Condôminos que representem 2/3 (dois terços) das unidades
autônomas que constituem o Edifício, e, em segunda convocação, com qualquer
número;
Art. 13º – As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão em primeira
convocação, com a presença de Condôminos que representem 2/3 (dois terços) das
unidades autônomas que constituem o Edifício, e, em segunda convocação, com
qualquer número;
Parágrafo Único – As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo
Síndico, ou por Condôminos que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do
Condomínio, pelo mesmo processo e nos mesmos prazos exigidos para a convocação
das Assembléias Ordinárias.
Art. 14º – Compete às Assembléias Extraordinárias:
a) Deliberar sobre matéria de interesse geral do Edifício ou dos Condôminos;
b) Decidir em grau de recurso os assuntos que tenham sido deliberados pelo
Síndico e as elas levados a pedido do interessado ou dos interessados;
c) Apreciar as demais matérias constantes da ordem do dia;
d) Examinar os assuntos que lhes sejam propostos por qualquer Condômino;
e) Destituir o Síndico a qualquer tempo, independentemente de justificação e sem
indenização.
Art. 15º – Nas Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, os resultados das
votações serão computados por maioria de votos, calculados sobre o número dos
presentes, à vista do “Livro de Presença” por todos assinados, salvo o disposto no
parágrafo único deste artigo.
Parágrafo Único – Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, nos seguintes
casos:
6. a) Será exigida maioria que represente 2/3 (dois terços) dos condôminos para
deliberar a destituição do Síndico;
b) Será exigida maioria que represente no mínimo 2/3 (dois terços) do valor total
do Edifício para deliberar a não reedificação em caso de incêndio, ou outro
sinistro que importe na sua destruição total;
c) Será exigida unanimidade para aprovar modificações na estrutura ou no
aspecto arquitetônico do Edifício;
d) Será exigida unanimidade, ainda, para deliberar sobre o destino do Edifício ou
de suas unidades autônomas, bem como, para decidir sobre matéria que altere
o direito de propriedade dos Condôminos;
e) Será exigida maioria qualificada ou unanimidade, para as deliberações para as
quais a Lei imponha uma ou outra.
Art. 16º – As deliberações das Assembléias Gerais serão obrigatórias a todos os
Condôminos, independentemente do seu comparecimento ou de seu voto, cumprindo
ao Síndico executá-las e fazê-las cumprir.
Parágrafo Único – Nos 8 (oito) dias que se seguirem à Assembléia o Síndico afixará as
deliberações nelas tomadas, em lugar visível do Edifício, onde permanecerão, no
mínimo, por 10 (dez) dias, e enviará cópia, a todos os Condôminos, por carta
registrada ou protocolada.
Art. 17º – Das Assembléias Gerais serão lavradas Atas em livro próprio, aberto,
encerrado e publicado pelo Síndico, as quais serão assinadas pelo Presidente, pelo
Secretário e pelos Condôminos presentes, que terão sempre o direito de fazer constar
as suas declarações de votos, quando dissidentes.
Parágrafo Único – As despesas com as Assembléias Gerais serão inscritas a débito
do Condomínio, mas as relativas às Assembléias convocadas para apreciação de
recursos de Condômino, serão pagas por este, se o recurso for desprovido.
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18º – A administração do Edifício caberá a um Síndico, Condômino ou não, eleito
em Assembléia Geral Ordinária, pelo prazo de 1 (hum) ano, podendo ser reeleito.
Parágrafo Único – Ao Síndico compete:
a) Representar os Condôminos em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, em
tudo o que se referir aos assuntos de interesse da comunhão;
b) Superintender a Administração do Edifício;
c) Cumprir e fazer cumprir a Lei, a presente Convenção e as deliberações das
Assembléias;
d) Admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração;
e) Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança ou
conservação do Edifício, até o limite de 10 (dez) salários mínimos, e com
prévia aprovação da Assembléia especialmente convocada, se exceder desta
importância;
f) Executar fielmente as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembléia;
g) Convocar as Assembléias Gerais Ordinárias nas épocas próprias, e as
Extraordinárias quando julgar conveniente ou lhe for requerido
fundamentadamente por um grupo de, no mínimo, 10 (dez) condôminos;
h) Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da Administração;
7. i) Prestar à Assembléia contas de sua gestão, acompanhadas da documentação
respectiva, e oferecer proposta de orçamento para o exercício seguinte;
j) Manter e escriturar o livro caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado
pelos membros do Conselho Consultivo e Fiscal;
k) Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos Condôminos,
nas despesas normais, ou extraordinárias do Edifício, aprovadas pela
Assembléia, bem como as multas impostas por infração de disposições legais
ou desta Convenção;
l) Comunicar a Assembléia as citações que receber;
m) Procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre Condôminos;
n) Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e pertences em seu
poder.
Art. 19º – O Síndico poderá delegar suas funções administrativas a terceiros, de sua
confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade.
Art. 20º – O Síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela
Assembléia.
Art. 21º – Nos seus impedimentos eventuais, o Síndico será substituído por ordem de
sucessão pelo 1º Vice-Síndico, pelos demais Vice-Síndicos, se houverem, ou pelo
Presidente do Conselho Consultivo e Fiscal.
§ 1º – Ocorrendo a vaga do cargo de Síndico, por qualquer motivo, o 1º Vice-Síndico,
ou quem de direito, respeitada a ordem de sucessão, assumirá interinamente a função
de Síndico, convocando no prazo de 15 (quinze) dias, uma Assembléia Geral
Extraordinária para eleger novo Síndico, salvo se restar menos de 60 (sessenta) dias
de mandato, caso em que o substituto interino completará o mandato.
§ 2º – Em caso de destituição do Síndico, este prestará imediatamente contas de sua
gestão.
Art. 22º – O Síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em
nome do Condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições,
respondendo porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der
causa, por dolo ou culpa.
Art. 23º – Ao porteiro-chefe, nomeado pelo Síndico do Edifício, e considerado
empregado do Condomínio, compete:
a) Manter serviço permanente de portaria e exercer a vigilância contínua do
Edifício;
b) Manter em perfeitas condições de conservação e asseio as partes comuns do
Edifício;
c) Abrir a porta principal do Edifício às 6 (seis) horas e fecha-las às 22 (vinte e
duas) horas, diariamente;
d) Acender e apagar as luzes das partes comuns do Edifício;
e) Guardar as chaves da entrada e das dependências comuns do Edifício;
f) Executar as instruções do Síndico;
g) Exercer o policiamento do Edifício;
h) Receber correspondência e encomendas destinadas ao Edifício ou aos seus
Condôminos, colocando-as nos escaninhos respectivos ou encaminhando-as
aos destinatários;
8. i) Determinar as tarefas e atribuições dos demais empregados do Edifício, e
fiscalizar o seu cumprimento e assiduidade ao serviço.
j) Comunicar ao Síndico, imediatamente, quaisquer irregularidades havidas no
Edifício, ou na sua utilização pelos Condôminos, bem como qualquer
ocorrência que lhe pareça anormal.
Art. 24º – Juntamente com o Síndico serão eleitos pela Assembléia 1 (hum) ou mais
Vice-Síndicos, que além de substituírem o Síndico em suas faltas e impedimentos,
com ele cooperarão na administração do Edifício, sem direito a remuneração, salvo no
caso de substituição do Síndico por prazo superior a 5 (cinco) dias.
Art. 25º – Anualmente a Assembléia Geral Ordinária elegerá o Conselho Consultivo e
Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, entre os
Condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções, cabendo aos
suplentes exercerem automaticamente a substituição dos membros efetivos.
Art. 26º – Compete ao Conselho Consultivo e Fiscal:
a) Assessorar o Síndico na solução dos problemas do Condomínio;
b) Opinar nos assuntos pessoais entre o Síndico e os Condôminos;
c) Dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias;
d) Fiscalizar as atividades do Síndico, e examinar as suas contas, relatórios e
comprovantes;
e) Comunicar aos Condôminos, por carta registrada ou protocolada, as
irregularidades havidas na gestão do Condomínio;
f) Dar parecer sobre as contas do Síndico, bem como sobre a proposta de
orçamento para o subseqüente exercício, informando à Assembléia Geral;
g) Abrir, encerrar e rubricar o livro “Caixa”;
h) Gerir interinamente a administração do Edifício, pela pessoa, de seu
Presidente, na falta do Síndico e de seus substitutos.
Art. 27º – Constituem despesas comuns do Edifício:
a) As relativas à energia elétrica consumida na iluminação das partes comuns, na
iluminação das garagens, na operação dos elevadores, na operação das
bombas d’água e na operação de outras máquinas de uso comum do Edifício;
b) As relativas à limpeza, à manutenção e à operação das partes e coisas
comuns;
c) As relativas à conservação, às reparações e reconstruções das partes e coisas
comuns, e dependências do Edifício;
d) As relativas a apartamento do porteiro-chefe e outras dependências da
administração do Condomínio;
e) Os prêmios de seguros do Edifício e dos empregados;
f) A remuneração do Síndico e dos prestadores de serviços contratados pelo
Condomínio;
g) A remuneração do porteiro-chefe, dos vigias e respectivos encargos sociais;
h) A remuneração dos demais empregados do Condomínio e respectivos
encargos sociais;
§ 1º – No cálculo do rateio das despesas comuns do Edifício entre os Condôminos,
sempre que possível, será respeitado o seguinte critério:
9. 1) O Condômino responsável por apartamento, contribuirá proporcionalmente às
sua respectiva fração ideal de terreno, para as despesas comuns, computando-
se as despesas discriminadas nas alíneas a), b), c), d), e), f), g) e h) deste
artigo, limitando-se na última alínea às despesas relativas à remuneração e
encargos sociais, dos empregados que servem exclusivamente aos
apartamentos.
2) O condômino responsável por loja contribuirá proporcionalmente a sua
respectiva fração ideal de terreno, para as despesas comuns, computando-se
as despesas discriminadas nas alíneas a), c), d), e), f) e g) deste artigo,
limitando-se na alínea a) às relativas à energia elétrica consumida na operação
das bombas d’água, e na alínea c) às relativas à conservação, às reparações e
às reconstruções das coisas e partes comuns do Edifício, que efetivamente
sirvam às lojas.
3) O Condômino responsável por fração ideal de garagem, contribuirá
proporcionalmente ao número de frações ideais sob sua responsabilidade, para
as despesas comuns, computando-se as despesas discriminadas nas alíneas
a), b), c), d), e), f), g) e h) deste artigo, limitando-se na alínea a) às relativas à
energia elétrica consumida na iluminação das garagens e na operação das
bombas d’água, e na alínea h) às relativas à remuneração e encargos sociais
dos empregados que servem exclusivamente às garagens.
§ 2º – As despesas relativas às taxas d’água cobradas pela concessionária pública,
serão rateadas entre os apartamentos, garagens e lojas proporcionalmente as suas
respectivas frações ideais.
§ 3º – As receitas e despesas relativas às taxas d’água serão contabilizadas
separadamente das demais receitas e despesas do condomínio.
Art. 28º – Compete à Assembléia fixar o orçamento anual das despesas comuns, e
cabe aos condôminos concorrer para o custeio das referidas despesas, dentro dos
prazos estabelecidos.
Parágrafo Único – As despesas do condomínio e taxas d’água, serão cobradas
ANTECIPADAMENTE e deverão ser pagas até o dia 10 (dez) de cada mês, ficando
sujeitas à multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao
mês, as quotas não pagas até a mencionada data.
Art. 29º – Serão igualmente rateadas entre os condôminos as despesas
extraordinárias, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data da Assembléia que as
autorizar, salvo se nesta oportunidade for estabelecido prazo diferente, ou se forem
adicionadas à quota normal do Condomínio.
Art. 30º – Ficarão a cargo exclusivo de cada Condômino as despesas decorrentes de
atos por ele praticados, bem como o aumento de despesas a que der causa.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo é extensivo aos prejuízos causados às
partes comuns do Edifício pela omissão do Condômino na execução dos trabalhos ou
reparos, na sua unidade autônoma.
Art. 31º – O saldo remanescente do Orçamento de um exercício será incorporado ao
exercício seguinte, se outro destino não lhe for dado pela Assembléia Ordinária. O
déficit verificado será rateado entre os condôminos, e arrecadado no prazo de 15
(quinze) dias.
10. Art. 32º – O Edifício será segurado contra incêndio ou qualquer risco que o possa
destruir no todo ou em parte, em companhia idônea, com aprovação do Conselho
Consultivo e Fiscal, pelo respectivo valor, discriminando-se na apólice o valor de cada
apartamento.
Parágrafo Único – É lícito a cada condômino, individualmente, por expensas próprias,
aumentar o seguro de sua unidade autônoma, ou segurar as benfeitorias e
melhoramentos por ele introduzidos na mesma.
Art. 33º – A garagem constituir-se-á em parte comum apenas para os possuidores de
fração ideal da área destinada a esse fim, no subsolo e na sobreloja, os quais poderão
utilizá-la para estacionamento de automóveis de passageiros, ou congêneres.
§ 1º – O número de frações ideais da garagem fica limitado à capacidade de
estacionamento de veículos, sendo de 32 (trinta e duas) vagas no subsolo e de 30
(trinta) vagas na sobreloja.
§ 2º – O possuidor de fração ideal de garagem no subsolo, não poderá utilizar-se de
vaga na sobreloja e vice-versa.
§ 3º – O possuidor de fração ideal de garagem terá o direito de estacionar seu
automóvel de passageiros ou congêneres, que será obrigatoriamente registrado em
livro próprio, podendo ceder esse direito a outrem desde que comunicada à
administração do condomínio a cessão feita.
§ 4º – O Síndico poderá solicitar aos usuários das garagens, que faça entrega das
chaves dos respectivos veículos aos garagistas, quando julgado conveniente para as
manobras desses veículos, ficando aqueles usuários obrigados a observar todas as
regras estabelecidas pela Administração.
§ 5º – Será terminantemente proibido o estacionamento de veículos fora das vagas
marcadas no piso ou no teto.
§ 6º – Até a Assembléia definir um critério de distribuição definitiva das vagas entre os
possuidores de fração ideal, se a qualquer tempo entender ser necessária esta
providência, nenhum dos co-proprietários das garagens terá direito a vaga
determinada como de sua propriedade.
§ 7º – Apenas por questão de facilidade de manobras e de controle de usuários, a
Administração, em caráter provisório, determinará para cada duas vagas em linha,
dois veículos que as ocuparão por ordem de chegada.
§ 8º – Se um mesmo Condômino possuir 2 (duas) frações ideais na mesma garagem,
terá o direito de utilizar vagas contíguas, uma em frente da outra.
Art. 34º – O “Play-ground” ou terraço, como coisa da propriedade comum, destina-se
ao uso de todos os compartes.
§ 1º – A sua cessão aos Condôminos, para a realização de festas de aniversário, etc.,
ficará condicionada a pedido ao Síndico, para evitar coincidências de datas e horários;
§ 2º – Quando devidamente autorizado e mediante o pagamento de taxa específica,
fixada pelo Conselho Consultivo e Fiscal, o Condômino terá direito ao uso exclusivo do
11. Play-ground (terraço) na data e horário pré-fixados, como se fosse de sua
propriedade;
§ 3º – Sempre que possível, deverá o Síndico mandar afixar no quadro de avisos a
escala semanal autorizada;
§ 4º – Em igualdade de condições, terão sempre preferência as compartes de quinhão
maior, ou aqueles que tenham obtido o menor número de cessões;
§ 5º – As empregadas domésticas só serão admitidas no recinto, quando
acompanhadas de crianças sob seus cuidados;
§ 6º – Para uso exclusivo dos moradores, o Síndico poderá, comprovada a
conveniência e com a aprovação do Conselho Consultivo e Fiscal, fazer funcionar uma
cantina no terraço, bem como, instalar equipamentos e comodidades para lazer e
recreação.
Art. 35º – Ocorrido o sinistro total ou que destrua mais de 2/3 (dois terços) do Edifício,
a Assembléia se reunirá dentro de 15 (quinze) dias, e elegerá uma comissão de 3
(três) Condôminos, investidos de poderes para:
a) Receber a indenização e depositá-la em nome do condomínio, no
estabelecimento bancário designado pela Assembléia;
b) Abrir a concorrência para a reconstrução do Edifício ou de suas partes
destruídas, comunicando o resultado à Assembléia Geral, para a devida
deliberação;
c) Acompanhar os trabalhos de reconstrução até o final, representando os
Condôminos junto aos empreiteiros, fornecedores, construtores e repartições
públicas;
Parágrafo Único – Se a indenização paga pela Cia. Seguradora, não for suficiente
para atender às despesas, concorrerão os condôminos para o pagamento do excesso,
na proporção de suas frações ideais, salvo se a minoria recusar-se a fazê-lo, cedendo
à maioria os seus direitos, na forma da Lei.
Art. 36º – Em caso de incêndio ou outro sinistro que importe na destruição total do
Edifício, a Assembléia poderá deliberar, por maioria que represente no mínimo 2/3
(dois terços) do seu valor total, que não seja reconstruído, caso em que autorizará a
venda do terreno partilhando-se o seu preço e valor do seguro entre os condôminos.
Art. 37º – Em caso de incêndio parcial, recolhido o seguro, proceder-se-á a reparação
ou reconstrução das partes destruídas.
Art. 38º – Os condôminos que atrasarem seus pagamentos mais de 3 (três) meses,
ficarão sujeitos à cobrança judicial e além da multa de 20% (vinte por cento) mais juros
de mora de 1% (hum por cento) ao mês, ainda arcarão com o ônus das custas
processuais, honorários de advogado e correção monetária do seu débito, segundo
índices levantados pelo Conselho Nacional de Economia.
Art. 39º – Fica sujeito a multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor de referência, o
Condômino que, transitória ou eventualmente, perturbar o uso das coisas comuns ou
der causa a prejuízos de qualquer natureza ao Condomínio.
12. Parágrafo Único – Essa penalidade será aplicada, independentemente da cobrança
dos prejuízos causados.
Art. 40º – A multa será imposta pelo Síndico, cabendo recurso do interessado ao
Conselho Consultivo e Fiscal.
Art. 41º – Para a constatação de qualquer infringência da presente Convenção,
bastará o testemunho de 2 (duas) pessoas, Condômino, inquilino ou empregado.
Vitória, 02 de Julho de 1978