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PRUDÊNCIA JUDICIA L E CONSC IÊNCIA *



                                                        Des. Ricardo Dip 




  1. A MÁQUINA DE CALCULAR E O VENTRÍLOQUO: A SA ÍDA
SEMPRE ESTEVE IN MEDIO

   Qu ando, em 15 de março de 1990 , Fernando Collor de Mello
tomou posse no cargo de presidente da Repú blica do Brasil, su a
bagagem se compu nha de u m plano de estabili zação econômic a 1,
envolvendo o congelamento de p reços de bens e serviços , o retorno
de u ma antiga moeda — o cru zeiro 2 — e o confisco temporário d e
ativos financeiros: as ap licações pecu niárias su periores a
NCz$50 ,00 3 se bloqu earam por 18 meses, prometendo o Gov ern o
qu e esse valor se res titu iria, a contar de setembro de 1991, em 12
prestações mensais, com incidência de correção monetária e ju ros
de mora contados pela taxa anu al de 6%.

   O bloqu eio dos recu rsos financeiros — talv ez o ponto mais agu do
do qu e se denominou Plano Collor I — pôs de logo em discu ssão a
validade    constitu cional    dessa    medida      de   interferência
administrativ a na propriedade privada. Qu alqu er qu e tenha sido (e
ainda seja) o entendimento sobre ess e tema de incompatibilidade
normativ a — e é verdade qu e a Su prema Corte federal brasileira


* Conferênc ia proferida , aos 1 0 de fev er eiro de 2010 , n a Un iversida de
Católica da Colômbia, no Congresso Internac ional ―Est ado , Ley e
Conciencia‖, pa troc ina do por essa Universida de e pel a Associaçã o
Colombiana de J uristas Catól icos, pres idida por Juan Car los Novoa
Buen día.

  Ricardo Dip é desembargador do Trib unal de Just iça de São Paulo
(Brasil), professor un ivers itário , acadêmico de honra da R e al de
Jurispr udência de Madr i e membro do Instit uto Inter disc ip lin ar da
Faculda de de Dir eito da U n ivers ida de do Porto (Portuga l) ; pós- gradua do
em Função Social do Dir eito , pel a Facul dade Autônoma de Dire ito, de
São Paulo , int egra a Seção de Est udos de Dire ito Na t ural do Consejo de
Estudios Hispánicos ―Felipe II‖ , de Madri, o comitê cie ntíf ico da Revista
Internacional de Filosofía Práctica , de Buenos Aires , e é autor de
diversos estudos, p ubl icados no Bras il e n o exter ior.



                                                                              -1
ju lgou , por maioria de votos, qu e o confisco monetário não violava,
ao menos , os p rincípios da isonomia e do direito adqu irido 4 —, du as
coisas devem salientar-se a propósito do amplo debate qu e se
estabeleceu sobre a res trição de liqu idez dos ativos financeiros.
Primeira, a de qu e a ju rispru dência dos Tribu nais brasilei ros
terminaria por solidar em qu e os planos econômicos dos gov ernos
devem observância às normas constitu cionais 5. Isso, teoricamente ,
soa como u m tru ísmo diante d os pressu postos de u ma
Constitu cionalística de raiz liberal. Mas, de fato, essa afirmação
respondia a u ma crise do Ju diciário, o qu e constitui a segunda
coisa qu e se almeja aqu i destacar: os ju ízes das instâncias
anteriores à Su prema Corte federal, tendo sido chamados, por
primeiro, a decidir acerca da constitu cionalidade do confisco,
previam qu e su as decisões, opondo -se acaso ao bloqu eio de ativos,
consistiria em d ecretar o frac asso do plano econômico do governo
Collo r 6. Em ou tros termos: a dificu ldade a qu e os ju ízes estavam
obrigados a responder era o de su a atu ação com independência das
diretrizes governamentais, assu mindo a carga de, com isso, atrai r,
ainda qu e apenas em parte, a respon sa bilidade pelo insu cesso de
mais u m dos su cessivos planos de estabilização econômica 7.
    Esse qu estionamento, em exemplo gráfico e recolhido da
contemporân ea realidade brasileira, interpela a noção de pru dência
ju dicial e, com ela, a de consciência do ju iz. D e fato, du rante algu m
tempo, qu ando se impôs, no Brasil, o Plano Collor I, era notóri a a
perplexidade de algu ns setores do Ju diciário brasilei ro. Em ou tras
palav ras, dispu tava-se, ao fu ndo do debate, sobre o fim ou bem
qu e, em cada c aso ( hic et nunc), deveria o ju iz procu rar n o
exercício de su a missão pú blica. De u m lado, pensavam algu ns qu e
o ju iz havia de ser apenas, nas palav ras de Montesqu ieu , a bouche
de la loi 8. Ou , nessa mesma linha, somente u ma das passivas
bouches du gouvernement 9. De ou tro lado, n o pólo oposto mais
extremo a essa machine à calculer (Jacqu es Derrida 10), algu ns
pareciam admi tir qu e o ju iz haveria de ser titu lar de u m pouvoir
ventriloque 11.
    Em su ma, ficava-se entre a idéi a de o juiz ser u m aplicador cego
das letras legais — u ma instância acrítica — e, em contrário, u m
juiz de legibus, ju iz qu e ju lga das leis e não segundo as leis,
cedendo assim à tentação de s er ele próp rio a lei, em vez d e
declará-la 12.
    Trata-se, em síntese, de u ma renovada , mas insistente tragédia
do positivismo: além de reportar-se a u m legislador qu e se faz
deu s, também pode o positivismo su stentar a contrapartida da
figu ra de u m ju iz transgressor das leis, de u m juiz qu e não


                                                                        -2
reconhece fora de si próprio nenhu ma fonte de obri gação
normativ a. ¿Positivismo legalista ou positivismo ju dicialista? ¿Um
juiz abdicado da própria consciência, ou u m juiz cu ja consciência é
a ú nica lei?
   Essa disju nção, contu do, apontando situ ações ambas pou co
felizes, não esgota a possibilidade de u ma resposta realista,
centrad a em u m médio su per ior aos excessos de u m ju iz -sem-
consciência e de u m juiz -au tossu ficiente. É à brevíssima
consideração desse médio su perior, um ju iz qu e reconhece a lei, e
qu e a reconhece e observa graças a su a consciência 13, qu e se
dedicarão os itens qu e segu em 14.

  2. A IURIS PRUDE NTIA E O BEM E O MAL CONCRETOS

    Ainda na limitadíssima clave do normativismo (tomemos o
exemplo do paradi gma kels eniano 15) — em qu e toda ―lei‖ , com su a
indiferença ao conteú do das normas 16, é a elaborada pelos
parlamentos ou , secu ndariamente, ditada pela frequ ente vocação
legislativa do Poder Execu tivo —, sempre hou ve a demanda de u m
execu tor da lei , de algu ém convocado a interpretar a lei e a aplicá -
la a u m caso singu lar. Ainda qu e se queira ver nessa interpretação e
aplicação normativista da lei 17 u ma espécie de edição de nova lei
particu lar ou de u ma sobredeterminação da norma legislad a, não s e
recu sa qu e esse execu tor das leis, tendo de aplicá -las a u m caso
concreto, já não decid e sobre o ―geral‖ e ―abstrato‖ , mas acerca do
―particu lar‖ e ―concreto ‖.
    Não se trata, pois, com a atividad e ju dicial, somente d e saber a
―norma su perior‖ (seja a da sindérese, na dou trina iu snatu ralista,
seja a da constitu ição política, na ideologia normativista) ou as
―normas inferiores‖, mas também de conhecer o caso e deliberar s e
a ele se aju stam essas normas.
    Em ou tras palavras, o ju iz não apenas é intimado a conhecer o
bem, d e modo abstrato e em geral 18, mas é convocado a distingu ir o
bem concreto e pontu al, o ―bem do caso‖ 19. Essa distinção do bem
concreto e particu lar não somente exige o ânimo de ju lgar
retamente, senão qu e também u ma disposição para saber como
ju lgar retamen te, isto é, como p roferir u m ju ízo qu e se pretend e
reto 20 e qu e se almeja ap licar ao agi r humano 21.
    Qu er, pois, na restrita órbita normativ ista — em qu e toda ―razão
de lei‖ é u m estatu to hu mano positivo —, qu er na legítima
concepção iu snatu ralista, o ju iz não se limi ta, para ―dizer o
direito‖, a conhecer a norma ou bem geral 22, mas é chamado a
conhecer também os singu lares, em que se dão as ações 23.


                                                                      -3
Deliberar se u ma norma deve ou não aplicar-se a u m caso é
admitir a possibilidade de não aplicá - la 24, e isso é próprio de u ma
virtu de cu jo objeto s ão os bens hu manos su jeitos a deliberaç ão 25.
Ao exigir-se o ju ízo deliberativo sobre o agir p articu lar, também s e
exige do ju iz u ma virtu de qu e não se confu nda com os hábitos qu e
tratam de bens necessários, nem com o saber qu e verse ac erc a d e
u ma operação exterior. Essa virtu de especial — a p ru dência — é a
qu e, exigida do ju iz, tem por objeto o agir hu mano concreto 26.

  3. NÓTULAS SOBRE A PRUDÊ NCIA

    A virtu de da pru dência, auriga virtutum, recta ratio agibiliu m
— isto é matéria mais qu e sabida de todos — é o primeiro dos
hábitos morais, 27 virtu de, sem embargo, formalmente, intelectu al
ou cognoscitiva, e a cu ja falta não há vida moral possível 28. Todas
as virtu des morais convergem em qu e seu fim é a conformidad e
com a reta razão, incu mbindo à pru dência determinar a reta
disposição dos mei os de atingir esse fim racional 29. E, como se trat a
de, pela p ru dência, edu car racionalmente a von tade e a
sensibilidade 30, e conhecer o qu e se deve agi r e o qu e se deve evita r
de agi r 31, é ela u m hábito da razão p rática 32, a ciência de viv e r
retamente e como se deve, 33 conhecendo o fu tu ro no passado 34 e
ordenando as ações singu lares e contingen tes. 35 Sendo próprio d a
pru dência a previsão do fu tu ro, c abe -lhe, assim, distinção e
comparação do passado e do presen te, para disso extrair a previsão
do fu tu ro. 36
      Desse modo, as regras pru denciais provêm , sobretu do, da
própria vida 37, e são, por isso, concretas, flexív eis 38, e não regras
u niversais, como o s ão as ditad as pela sindérese e pela ciênci a
moral. Tendo por matéri a os singu lares contingentes, a p ru dência
não se eleva a u ma certeza qu e exclu a toda solicitu de 39. Cabe à
pru dência, dessa manei ra, conh ecer tanto os princíp ios ou leis
u niversais, qu anto as situ ações particu lares e contingentes , a estas
ú ltimas estendendo-se aqu eles p rincípios e leis 40.
    Todavia, os princípios ou leis u niversais são, n a ordem p rática,
em bom ri gor, resu midos ao ditado da s indérese: agir o bem ,
evitar agir o mal. E qu ando mais se possam ter por estendidos ,
apenas acolhem as conclusões mais próximas do primeiro princípio
sinderético.
     ―Bem‖ é aqu ilo qu e todos apetecem, e, exatamente porqu e todos
o apetecem, conclu i -se qu e o bem é o objeto de u ma tendência
natu ral do homem; é o objeto terminativo da ação hu mana, com qu e
os homem realizam o qu e é próprio de su a natu reza: atingem su a


                                                                        -4
bondade. Por isso, o primeiro prin cípio da razão p rática (ou
princípio sinderético) , voltado a di rigi r o homem ao fim próprio de
su a natu reza racional, é o d e agir o bem e evitar o mal: bonum est
faciendum et prosequendum, et malu m vitandum . Não há possível
modo diverso de os homens satisfazerem a tendência de su a
natu reza, senão com o aperfeiçoamento de seu próprio s er. O bem é
perfec tivo, é aqu ilo qu e aperfeiçoa os entes: bu scando o bem, o
homem aperfeiçoa seu próprio ser, enqu anto o mal, carência ou
privação desse bem, não pode menos do qu e diminu ir ou preju dicar
o ser.
   Ora, o princípio bonum est faciendum et prosequendum, et
malum vitandum é evidente em si mesmo e indemonstrável, na
medida em qu e o homem não pode agir senão em ordem ao qu e
apetece (qu e é seu fim ou bem). O bem do homem é a conformidade
com su a forma, a conveniência com su a natu reza racional, e mal ou
vício é tu do aqu ilo qu e contraria essa natu reza. De maneira qu e o
primeiro princípio da sindérese é o de qu e dev amos agi r de
conformidade com a razão.
   A u niversalidade da n atu reza raci onal — apreendida pela
experi ência — permite extrai r o princípio sinderético, com
evidência de caráter u niversal, mas n ão determina nenhu m direito
absolu to qu e, materialmente, dispense a deliberação, vale dizer ,
dispense considerar as condições singu lares 41.
   Assim, o primeiro princípio da razão prática é, de si próprio,
insu ficiente para a convivência política, tanto por forç a de seu
caráter demasiadamente geral, qu anto em vi rtu de de algu ma
possível deficiência no qu e se considera natu r al no homem 42. É a lei
natu ral qu e exi ge o concu rso de leis emanadas de c onvênios
privados (: contratos) e pú blicos, institu indo -se, desse modo, o
justo legal, qu e tem por objeto, na célebre lição de Aristóteles, as
ações qu e, em su a origem são indiferentes, e qu e cessam de sê -lo
pelo convênio comu m 43 . A disciplina ju rídica, po is, nem semp re s e
intima pela natu reza das coisas e as coisas da natu reza. 44
    A invenção da ―regra do caso‖ , portanto , s em abdicar de u ma
normatividade objetiva, não pode alcançar -se à margem de algu ma
forma de atu ação pru dencial. Por isso, a invenção ju di ciária da res
iusta exige u m sentido moral acerca d as ações singu lares ( a sínese)
e até mesmo u ma ou tra virtu de, a gnome, esta para atender os
casos qu e estejam fora do cu rso normal das coisas, os casos qu e se
su btraiam, de modo excepcional, aos p rincípios u niversais 45.

  5. APONTAMENTOS SOBRE A CONSCIÊNCIA .



                                                                      -5
Sem ignorar a variedad e moderna e contemporânea das acepções
de ―consciência‖ 46, du as distinções, a seu respeito, parecem dever
aqu i apontar-se: a primeira, entre a consciência psicológica —
intelectu al e sensitiva (sensus communis ) — e a consciência moral;
aqu ela, resu lta na percepção dos atos das potências sensitivas ou
na percepção qu e de si próprio tem o su jeito cognoscente; já a
consciência moral é u m ju ízo prático -deliberativo sobre o bem e o
mal concretos , aplicando -se esse ju ízo a u m particu lar agi r
hu mano.
    A segu nda distinção a apontar é a qu e se refere, de u m lado, à
consciência moral como hábito ou como potência — o qu e se tem
designado algu ma vez, hipóstase da consciência 47 —, e, de ou tro
lado, à consciência como ato d a razão prática.
    Embora do ju iz se exija, por evidente, a consciência psicológica,
o qu e aqu i se trata de considerar é a exigência da consciência moral
do ju iz. E essa consciência moral é u m ato, u m ju ízo de aplicação de
u ma ciência a u m caso.
    S. Tomás de Aqu ino ensina, a propósito, qu e a consciência é u m
ato , a relação de u m conhecimento com u ma coisa, cum alio
scientia; a aplicação de u ma ciência àqu ilo qu e agimos; aqu ilo com
qu e ju lgamos se u ma coisa d eve ou não agir -se 48, o ditame da razão
prática qu e aplica a ciência ao ato 49.
    A consciência moral distingu e -se da s indérese, porqu e es ta é o
hábito dos primeiros princípios, ao passo em qu e a consciência é a
aplicação do qu e se sabe — e nisso também se recolhem aqu eles
primeiros p rincípios — sobre u ma ação singu lar 50.
     Já em relação à p ru dência, dispu ta a dou trina em como nela
(melhor do qu e ―dela‖) distingu ir a consciência. Não é es te
momento propício ao exame das várias teses referentes a essa
discu tida distinção 51, mas parece possí vel admitir, como opinião
comu m, qu e o ju ízo da consciência pressu ponha sempre saber os
intu itivos princípios da sindérese e, qu ando o caso, o conhecimento
próprio da razão su perior ( relativa às coisas eternas) e/ou da razão
inferior ( referente às coisas t emporais) 52, assim como as
circu nstâncias singu lares do caso a aplicar a ação ou proibição de
condu ta 53.
    Sem exclu ir o caráter controverso d o exemplo qu e abaixo s e
enu ncia — de algu m modo inspirado em u ma ilu straç ão des fiad a
pelo Aqu inate 54 e a qu e concorreu u m adendo de Domingo Basso 55 —
, não parece demasiado propor-se o segu inte silogismo prático -
ju dicial:
    (a) Deve agir-se o bem e evitar-se o mal (premissa maior =
princípio da sindérese) .


                                                                      -6
(b) O Decálogo de Deu s proíbe o fu rto (premissa maior = razão
superior): non furtum facies .
    (c) O fu rto desorden a a ordem social e, bem por isso, ofende o
bem comu m e é inju sto ; ou ainda — bem por isso qu e é injusto e
afronta a ord em social — o fu rto é incriminado no Código Penal
(premissa maior = razão inferior 56).
    (d) O caso qu e se examina tem bas tante p rova de qu e Tício
praticou fu rto de coisas alheias (premissa menor = conhecimento
do singu lar)
    (e) É-me imperioso assim ju lgar qu e Tício, pois, agiu , neste caso,
de modo inju sto (ú ltimo ju ízo da razão prática = consciência).
    Os atos segu intes — seja o de eleição de meios, próprio da
vontade, sej a o de império, embora da razão prática 57 — pertencem
ao âmbito da pru dência, mas são pos teriores ao derrad eiro ju ízo
prático, qu al o da consciência.
    Não é possível admiti r a recu sa da consciência ju diciária, se se
qu iser, da formaç ão de u m juízo prudente 58. O ju ízo da consciência
é suposto essencial de todo reto juízo ju rídico, e a consciência
especificamente ju diciária, porqu e deve limitar -se e controlar-se n a
vida política, requ er fu n damentação expressa, equ ivale a dizer, qu e
se indiqu em razões objetivas, motivos de ju stificação, insu scetíveis
de resu mir-se ao mero fato do c onhecimento afetivo. Esses
fu ndamentos são exatamente os indicados pela sindérese, a razão
superior e a razão inf erior.
    A consciência, portanto, é a ciência aplicada dos p rincípios e das
leis, nomeadamente d a lei natu ral, mas também das leis positivas e
das circu nstâncias reais de cada caso 59.

  6. A LIBERDA DE (E OPÇÃO) DE CONSCIÊNCIA: TIPOS DO
AUTISMO ÉTICO

   Modelo aparentemente contraposto a o esparti lho do positivismo
normativista, a sociedade contemporânea tende a fav orecer, algu ma
vez sob o nome de ―interiorização étic a‖, o ―liv re exame da moral‖ ,
gerando u ma espécie de autismo ético: toda a vida psíqu ica do
homem tipicamente pós -moderno polari za-se sobre seu mu ndo
interior; enclau su rado em su a su bjetividade, o típico homem pós -
moderno perdeu o senso da transcendência 60. Todo o problema
ético se redu z aí ao ju ízo su bjetivo au tônomo de qu em age (: a
consciência é, en tão, o fu ndamento ú nico e, pois, a norma objetiva
da ação, av aliada segu ndo o interesse exclu sivo do agente) 61. A essa
moral redu zida às leis do próprio ego não pode menos do qu e
corresponder a ―ju stificação de todos os meios‖ egoc êntricos: u ma


                                                                       -7
personagem de Os Demônios , de Fiódor Dostoiévski, Kírillov ,
resu miu graficamente esse qu adro, dizendo: ―Se Deu s não existe ,
então eu sou Deu s‖ 62, porqu e ―é u m absu rdo algu ém reconhecer qu e
Deu s não existe e no mesmo instante não reconhecer qu e é u m
Deu s…‖ 63.
    Nesse qu adro, em qu e refere Dostoiév ski o trânsito da liberdade
pessoal ilimi tada ao despotismo ilimi tado, a defesa da p lenitu de de
au tonomia da consciência projeta coerentes excessos na linha de
u ma criação au tista da normatividade moral 64.
    Ora, tal já ficou dito, a segu rança ju rídica demanda a
positividade da ord enação do direi to 65, v ale dizer qu e é da tarefa do
direito positivo a institu ição de u ma ordem social segu ra, tanto na
relação precisa das ações devidas ou p ermitidas , qu anto na vedaç ão
dos atos lesivos a ou trem, seja, en fim, para a cominação das
sanções ou conseqü ências ju rídicas das condu tas. Essa fu nção do
direito positivo é exatamente a qu e lh e confere o di reito natu ral 66.
Daí o en gano de, a p retexto de aplicaç ão direta de normas natu rais
— marcantemente p ela via pretoriana 67 —, enfrentar as regras
legí timas de direito positivo, pois isso importaria em vu lnerar o
próprio direito natu ral, já na medida em qu e é ele qu em ju stifica as
fu nções de assegu ração ju rídica próprias do di reito positivo, j á,
ainda, porqu e a violação da s egu ranç a da vida societária aflige a
própria ordem natu ral. A ap licação do direito, diz Fridolin Utz, não
só deve ter em linha de conta a res iusta de cada caso, mas o
conju nto do ordenamento ―no qu al a segu rança ju rídica
desempenha u m papel decisivo‖ 68.

  7. O TOPOS DA TRADIÇÃO

   A dialética do direito — resu ltan te do contras te entre factum e
exigências normativas , entre a tensão do ju sto e do inju sto, do legal
e do ilegal, e mercê de su a experiênci a ordinária com os conflitos
intersu bjetivos 69, estende-se à órbi ta metodológica, tomando -se
aqu i o termo ―dialética‖ no sentido aristotélico, qu al o de u ma
argu mentação cu jo consequ ente é apen as prováv el 70.
   Não s e trata de recu sar a possibilidad e de certezas absolu tas no
âmbito do direito, como as qu e derivam da intu ição dos primeiros
princípios da razão prática, ou de negar o caráter u niversal das
conclu sões próximas daqu eles p rincípios primeiros; nem se está a
refu tar a forç a conclu siva de evidências quoad se, ou de qu e a
solidificação da c erteza pos sa provi r d e u m reiterado conhecimento
experi encial. Além d e as p remissas ju rídicas firmadas na razão
inferior (para o caso, invocam -se todas as fontes do direito


                                                                        -8
positivo, mormente a lei) , remanesce sempre e ainda u ma ampla
zona de facta qu e exi ge a detid a c onsideração da realidad e e
empolga a via indu tiva, impondo uma permanente atenção ao
―direito vivo‖ 71, à realidad e tan to histórica, qu anto circu ndante 72, e
ao diálogo — dialética é também discutir (é dialogar) — en tre teses
e antítes es, en tre fatos e p rin cípios, entre conclu sões gerais e
casos, entre evidências e penu mbras.
    A inventio da dou trina ju rídica deve considerar, pois, todos os
fatos , relações e institu ições sociais, enqu anto neles se possa
reconhecer a coisa ju sta, a obra ju sta — res iusta, opus is tum — ,
meio objetivo e real qu e se põe tanto em cotejo com as tensões qu e
deprimem ou exorbi tam do qu e é devido, qu anto com os princípios
da razão prática.
    Ao versar, na Tópica, sobre a invenção de u m método qu e ensine
a argu mentar acerca de todas as q u estões propostas , partindo de
premissas prováveis 73, Aristóteles, depois de distingu ir o silogismo
demonstrativo 74 e o silogismo dialético , este ú ltimo qu e conclu i a
parti r de premissas prováv eis ( endoxa), ensinou qu e ―prováveis são
as proposições qu e parec em bem a todos, ou à maioria, ou aos
sábios, e, en tre estes ú ltimos, a todos, ou à maioria, ou aos mais
conhecidos e repu tados‖ 75.
    A tópica aristotélica não se redu z a u m mero proc edimento d e
problemati zação e posterior arrolamento de lu gares comu ns e
tópoi, senão qu e, mais largamente, abarca a teoria sobre a natu reza
das premissas e a de seu emp rego n a argu mentaç ão ju rídica 76. É
ainda u ma arte d e bu sca de premissas — a ars inveniendi —, para a
qu al tem importância o catálogo de tópoi. A validad e lógica do
silogismo dialético não descende da s ó estru tu ra formal com qu e
su as premissas se apresentem ou com qu e se obtenha su a
conclu são. O de qu e, em particu lar, aí se trata, é da averi gu ação de
como são obtidos os endoxa — ou seja, as proposições p rováveis — ,
endoxa qu e, na argu mentação dialética, atu am à mane ira d e
princípios para o consequ ente.
    Félix Lamas refere-se a várias fontes de obtenção válida das
premissas do silogismo dialético, d estacando qu e a fonte principal
são os lu gares e tópicos qu e contêm u ma c rença, u ma opinião ou
u m saber objetivamente científico já constitu ído 77. Assim, esses
lu gares comu ns e os tópicos, como in dicados, constitu em o ponto
capital da investigação científica, tanto na via indu tiva (a epagoge
aristo télica 78), qu anto na dedu ção 79. A in venção ou descoberta dos
loci e tópoi é, em larga medida, tribu tári a, como se tem insistido,
da tradição do pensamento: ou seja, são prováveis as proposições
qu e, tendo já su portado a prova da experiência histórica, repete -se


                                                                          -9
o qu e disse Aristóteles , ―p arecem bem a todos, ou à maioria, ou aos
sábios, e, en tre estes ú ltimos, a todos, ou à maioria, ou aos mais
conhecidos e repu tados‖.
   E é por isso qu e se pode propor aqu i, com realista
plau sibilidade, a solu ção da pru dência ju dicial di sciplinada por u m
sistema     filosófico     atrativo   do     diálogo,      um     sistema
reconhecidamente aberto ao d ebate e propício ao ap rofu ndamento:
o da filosofia tomista.

  8. BREVÍSSIMAS CONCLU SÕES

    O direito não é alheio da instância ética, e, su posta a boa
intenção do agente, e a retid ão do fim e da matéria do ato ju rídico,
o juiz, ao dizer o direito, deve decidir segu ndo o ditado pru dencial
da consciência, ú ltimo ju ízo da razão prática . Não há possível ju ízo
ju rídico onde não haja consciência ju dicial.
    Mas essa consciência ju diciária, se é fundamental para o ato
de determinação do di reito do c aso — interpretando norma e fato —
, não é fu ndante desse di reito. A consciência moral não é u m ato de
recri ação do bem, ou de objetivação arti ficial de u ma propensão
su bjetiva.
    Assim, o papel da con sciência ju dicial não é o de ju lgar
ordinariamente das normas , não é o de assu mir a fu nção d e
legislador positivo.
    Salvo as hipóteses raras em qu e uma legis corruptio ofenda,
manifestamente, a lei natu ral — p.ex., a qu e imponha o homicídio
de inocentes, a qu e permita o fu rto e as frau des —, o ju iz deve
decidir segu ndo as normas postas, ainda qu e corrigindo seu s
excessos e deficiências (o qu e significa, a final, obser var a norma
objetiva su perior), qu ando o exija a equ idade, isto é, a
pontu alíssima ju stiça do caso que revela não se molda r
efetivamente a lei ao fato lev ado a ju ízo.
    É a próp ria consciência — ju ízo específico no silogismo
pru dencial — qu em objeta a satisfação da iniqu idade e se inclina à
observância d a lei.
    Tome-se este exemplo:
    (a) Deve agir-se o bem e evitar-se o mal (premissa maior =
princípio da sindérese) .
    (b) O Decálogo de Deu s proíbe o furto por inju sto (premissa
maior = razão su perior) .
    (c) A ―lei‖ tal permi te a invasão das terras e o empossamento
inju sto de bens alheios (premissa maior = legis corruptio qu e
su bstitu i a razão inferior) .


                                                                      -10
(d) O caso qu e se examina tem bas tante prova d e qu e Tício, Caio
e Semprônio invadiram domínio de ou trem e praticaram fu rto d e
coisas alheias (premissa menor = conhecimento do singu lar) .
    (e) Impõe-se ju lgar qu e Tício, Caio e Semprônio agiram, pois ,
neste caso, de modo inju sto (ú ltimo ju ízo da razão prática =
consciência) 80.
    Ou ainda:
    (a) Deve agir-se o bem e evitar-se o mal (premissa maior =
princípio da sindérese).
    (b) O Dec álogo de Deu s proíbe o homicídio dos inocentes, por
inju sto (premissa maior = razão su peri or): non occides .
    (c) O Pacto de São Jos é da Costa Rica afirma qu e ―pessoa é todo
ser hu mano‖ (nº 2, art. 1º) e qu e toda pessoa ―tem o direito de qu e
se respeite su a vida‖, desde, em geral, o ―moment o da concepção‖
(nº 1, art. 2º — premissa maior = razão inferior).
    (d) Um decreto local au toriza o aborto (premissa maior = legis
corruptio)
    (e) O caso qu e se examina tem bastante prova de ser Anita
pessoa qu e vive em ambiente intra - u terino (premissa meno r =
conhecimento do singu lar).
    (f) É, assim, de ju lgar inju sto ser Anita vítima de homicídio (ou ,
mais especificamente, de aborto; derradeiro ju ízo da razão prática
= ju ízo da consciência).
    Vê-se, portan to, claramente, qu e a ―objeção da consciência‖ é
apenas u ma adesão à sindérese e à razão su perior (ou até mesmo
inferior, qu ando o caso) . É obs erv ância d e norma objetiva e não
u ma ―livre c riação‖ do ac tante, e é bem por isso qu e a objeç ão d a
consciência se distingu e do ―livre exame‖ ou arbitrariedad e qu e
constitu i a objeção d e consciência.
    Ainda, porém, ao interpretar as normas da ―razão inferior‖ , para
ju lgar com equ idade — inclu so a corretiva —,o ju iz deve também
nortear-se, contu do e o mais possível , por u m patri mônio objetivo:
o topos da tradição; porqu e os ju ízes, abdicados da tradição ,
correm o evidente peri go de se imaginarem ―ven tríloqu os de Deu s ‖.




1 Esse plano — designa do de ―Collor I‖ — era o quarto programa q ue ,
com o fim de estabil izar a economia brasileir a, se a dotara, desde
fevereiro de 1986, qua ndo se impôs o Plano Cruzado, se guido dos Plano s
Bresser (junho de 1987 ) e Verão (jan eir o de 1989). Haver ia ainda um
Plano Collor II (ja ne iro de 1991) e o Pla no Real ( jane iro de 1994) .



                                                                      -11
2 Adotou-se no Bras il, e ntre 1º de novemb ro de 1942 e 12 de fevereiro de
1967, o p adrão monet ário do ―cruze ir o‖, substit uído p elo ―cr uze iro
novo‖, que v igorou até 14 de ma io de 1970, em cuja sequência s e
restaurou novamente o ―cruze iro‖ at é 27 de f evere iro de 19 86 ,
sucedendo -s e pelo ―cr uzado‖ (de 28 -2-19 86 a 15-1-19 89) e pelo ―cruzado
novo‖ (de 16 -1-1989 a 15 -3-19 90) . Com o Governo Collor, r einst auro u -s e
o padrão do ―cruze iro‖, suce dido pelo ―cr uze iro real‖ ( de 1º - 8-199 3 a 30-
6-1994) e pe lo ―rea l‖, un idade monetária atualment e em c urso no Br asil
(cf. An dré Cintra e R enato Tor ell i, Histórias que o Dinheiro Conta , Sã o
Paulo , Lumus , 2006 , passim ).
3 O valor de NC z$50 ,00 correspon dia , e n tão, a c erca de US$1.200 (cf .

Lavínia Barros de Castro, ―Pr ivatização , Abertura e Desin dex ação: A
Primeira Met ade dos Anos 90‖ , in VV.AA., Economia Brasileir a
Contemporânea -1945-20 04, R io de Jan eiro, Campus e Elsev ier, 20 05 ,
p. 148).
4 Cf. RE 20 6.04 8 – Pl eno do STF – re dator para o acórdão M inistr o

Nelson Jobim, jul gamento em 15 de agost o de 2001 .
5 De modo p aradigmát ico: ― O poder no rmativo reconhecido a Un iã o

Federal para at uar, l egislat ivamente , sob re a discip lina da moe da, quer
para a dapt ar o vol ume dos me ios de p aga mento as rea is n ecessida des da
economia nac ional , quer p ara re gul ar o seu valor intríns eco, pr even indo
ou corrigin do os surtos infl acionár ios ou defl acionár ios (… ), quer par a
impedir sit uações de anormalidade e out ros desequilíbr ios oriundos de
fenômenos conjunt ura is, não dispe nsa e nem exonera o Estado, n a
formulação e n a ex ecução de s ua polít ica econômico -fin ance ira ,
incl usive monetár ia , de observar e de res peitar os lim ites impostos pela
Constituiç ão‖ (A DI 5 34 -MC, P leno do S up remo Tribunal Feder al, rel ator
Ministro Celso de Me llo ) .
6 De fato , os vár ios pla nos econômic os anteriores            ao Pla no Re a l
(Cruza do, Bress er, Verão , Collor I e Collor II) fracassaram por não
enfrentar em o problema f undamental da hiper inflaç ão brasi le ira: a
desordem das contas púb licas . Não é dem asia do referir que , entre junho
de 196 5 e junho de 19 94, a infl ação ac umula da me dia -se por um númer o
de     16    al garismos     —    o     ín dic e   de     1.142.332.741.811 .850
(www1.an .com.br/2000/jul/01/0joe .htm – Joelmir Beting ). Daí q ue o
primeiro passo do Pl ano Real te nha sido uma terapia das contas p úblicas
— um ajuste f isca l —, s eguida da provocação de amnés ia disten dida n a
memória inflac ionár ia : ext ensa , porque , com o corte de 12 algarismos
nas sucess ivas conversõ es de moeda , a me mória comum do brasile iro er a
apenas a de uma infl ação rece ntíss ima; buscou -se , e ntão, uma ampla
desinde xação da economia, com o abandono da infl ação pretér ita ,
simulan do -se a ex istênc ia de hip erinf laç ão (paral ela à já e xist ente) por



                                                                               -12
meio de uma un ida de trans itória , uma ―quase moeda‖ , a Unida de Re al de
Valor (URV), q ue v igorou nos quatro me ses anter iores à inst ituição da
nova moeda, o real (cf. Lavín ia Barros de Castro, o.c., p. 154 et sqq.).
Era um parado xo apare nte: uma in dex ação diária , ex atamente p ar a
desinde xar a economia .
7 Em que pese ao relat ivo êxito do Pl a no Real e a despe ito da boa

competitiv ida de do setor pr ivado brasil eiro, o crescimento médio do
País ainda se resse nte do excesso de carga tributár ia, de regulamentaç ão
governamenta l e do spread da tax a de juros, ao par da pouca ef iciência
na educ ação primár ia (cf. Anton io Delf im Netto, ―A Agenda Fiscal‖ , in
VV.AA., Brasil Pós -Crise, org. de Fábio Giambia gi e Octávi o de Barros,
Rio de Ja ne iro, Elsev ier e Campus , 2009 , p. 28 et sqq.) , de modo que é ,
de fato, ―constran gedor‖ o fato de o desempenho econômico brasile iro ,
entre 20 03-6 , s er o pen últ imo de toda a A mérica Hisp ân ica, com a média
anua l de 2,6%, só s upera ndo o cresc ime nto médio do Ha iti, que, como
não se desconhec e, s uporta ef eitos de uma guerr a civ il (cf . Fábio
Giambia gi,       Br asil Raízes     do     Atras o   — Patern alismo       versus
Produtividade , R io de Jane iro, Selv ier e Campus, 2007 , 2ª ed., p. 22 - 5) .
8 Aqui se emprest a a cél ebre ex pressão de Montesquie u, no L ivro XI do

Esprit des Lois : ―Les juges de la n ation ne sont (…) que l a bouche qui
prononce les paroles de la loi‖ . Observe-se que essa passa gem de
Montesquie u n ão é isent a de dúvida inter pretativ a.
9 Isto é, a voz judic ial de um governo ―legislador‖ , que edita ―le is ‖

secun dárias.
10 Cf. G érard Timsit , Les figures du jugement , P aris , PUF, 1993 ,

sobretudo p . 195 et sqq.
11 Apud Timsit , o.c ., p. 196.

12 Timsit , o.c ., p . 199.

13 Observe-se que , ao lado da res iusta, põ e -se, como fim do dire ito a res

certa. Ora, a certe za jurídica (o u, talv ez melhor : a segurança jur ídica )
não pode provir senão da lei pos itiva ( incluído aí o costume jur ídico),
mas essa l ei só é le i s e for justa. A l ei injust a não é le i, e a se gur anç a
jur ídica press upõe sempre o dir eito que há na lei, e é dessa verdadeira
lei que se tr ata ao refer ir ao reconhec imento e observância consc iente da
lei. Bem o afirmou Delos que o dire ito positivo é dire ito pel a origem,
não pel a fin al ida de : ―le droit pos itif est du droit par son origine , et no n
par son but socia l‖ (tanto que aí s uposta , por d ef in ição, a legit imida de
ética do f im socia l: Le but du droit: bien commun , justice, sécurité ,
VV.AA., Par is, Rec ue il S irey, 19 38, p . 29) .
14 É certo q ue essa disc ussão põe logo em relevo um tema instit uc ional —

o do papel q ue deve des empenhar o Po der Judic iário — ou, sob outro
ângulo, o debat e acerca do Esta do pós -moderno, envolve ndo a



                                                                                -13
reconfiguração de seus ór gãos, instrume ntos de atuaç ão e relações com
os demais Est ados, a socieda de polít ica , seus grupos intermé dios , se us
súditos individuais (cf. Jaques C heval lie r, L‘Etat post-mode rne , Paris ,
Lgdj, 2004 , 2ª ed., p . 19 -84 ). Par a ter -se um exemplo da rel evânc ia
dessa discussão pol ítico - jur ídica , bast aria pens ar que a fa lta de
fundamentos lógicos par a limitar o dir eit o positivo a normas superiore s
leva mesmo à conclus ão de que as con stituições pol ít icas de nossos
tempos consistem, em bom r igor, n um mero fato normativo. Pietro
Giusepp e Gr asso af irmou, com ra zão, que o v igente dogmat ismo
constituc ional se exp lica p elo fato de que as constit uições polít ica s
pensam       ―s ubstituir    o   dire ito   na tural‖    ( El  Proble ma     de l
Constitucionalismo después de l Estado Moderno , Madr i, Marcia l Pons,
2005, p . 23-4) . Ou se ja, as constit uições par ecem vulgatas da s
dominant es ideo logias de turno , um mero Enchiridion Potestat um :
Ferdina nd L assal e, a pro pósito, já havia dia gnostic ado que os problema s
constituc iona is não eram probl emas jurídicos, mas, a ntes de tudo ,
problemas de poder ( Que é uma Constituição? , tra duç ão brasil eira de
Walter Stönner , São Pa ulo , Brazil , 1933, maxime p . 27-9 ). Const ituiçõe s
onipotent es e sempr e al imenta das pe la ut opia das mudanças são como a
bíblia de um novo deus: emprest a -se aqui a referênc ia que , aos tempos
do despot ismo il ustrado , en uncio u Franç ois Bluche , ao dizer que ― l‘Ét at
s‘est fa it Dieu‖ (Le despotisme éc lairé, Paris, Fayard, 1968, p . 354 ). Po r
isso tudo, dia nte do para doxo de um E stado la icist a que s acral izada s
constituições polít icas , é interessa nte v er que essas const ituições ape na s
se dist in guem das revol uções armadas e dos golpes de Esta do, porq ue a s
constituições são incr uentas . Sem ne gar , pois , a v istosa importânc ia,
teórica e prát ica , desse enfrent amento pontua l entre o func ionar ismo
judic iár io e, de outro la do, o ativ ismo dos juízes , ou, em outros termos,
entre o administrat ivismo judicial e uma no va fórmula de gouvernement
de juges (cf. Édo uard Lambert , Le go uvernement des juges , P aris ,
Dallo z, 2005 , passim, e Gérard Timsit , Gouverner ou juger – Blasons de
la légalité , Paris , PUF, 1995, sobretudo p. 111 et sqq.), a questão em foco
vai muito a lém do fato de , hoje, conviv ermos com Estados em v ia de
transformação e com um direito p úbl ico que dá s ina is de f un das
mudanças (cf. Roberto Dromi, Derecho Administrativo , Bue nos Aires ,
Madri e Méx ico, Hispa nia Libros e Ciudad Ar gent ina , 200 9, p. 31 - 88 ;
Chevallier , o.c. , p. 85-133). Há algo muito além e muito mais grave do
que meras mudanças do Estado e de se u direito . Não se pode ignorar que
essas transformações polít icas e jur ídica s não são ma is que o res ulta do
de uma crise de civilização ou, talv ez melhor, de uma crise da
consciênc ia . Nossa atua l crise jur ídica é um efeito da in determinação da
pós-modernida de , um asp ecto da vocação essencial da cultura de nosso s



                                                                              -14
tempos em adicion ar in dist intament e os opostos (cf. Dip, Intro dução à
obra coletiva Tra dição, Revol ução e Pós -Modernidade , VV.AA.,
Campinas, Mil lenn ium, p . XIII -V). Viv emos não só o tempo de um
ceticismo extr emo, senão que o tempo também em que os céticos se
sentem confortáveis em duvidar de seu próprio cet icismo. N um tempo
assim tão f un damente marcado de indete rminaç ão essencial , o Esta do e
o Dire ito da pós -modern ida de n ão se dive rsificam do padrão pirron ista e
desorde nado dos modos atuais de ser da cultura . Há po uco falamos em
crise da consciência. Foi essa já, reporta ndo -a à Europ a do séc ulo XVI ,
uma fel iz e xpressão de Pa ul Ha zar d ( La c rise de la conscience
européenne 1680-1715 , P aris , Fayard, 19 61). Mas, a propósito , vem de
molde int eressant e per gunt a retóric a desfia da por Dan ilo Castell ano:
―l‘Euro pa contempora nea esiste come Eur opa?‖ (La verit à del l a politica,
Tur im, Scie ntif iche Ital ian e, 20 02, p . 99 ). Ho je po demos talve z pens ar
em uma nova cr ise da co nsciê ncia e uropé ia, uma cr ise de ident ida de (cf.
Manuel Castells , O Poder da Identidade , tradução brasil eira de Klaus s
Brandini Gerhar dt, São Pa ulo, P az e Terra , 200 8) . Ness a cris e
ide ntitár ia da E uropa , indaga a inda Dan ilo Castel lano: ―…l ‘Europ a
giuoca attualmente un ruo lo di ‗cent ralitá ‘ civ ile o non s ubisc e ,
piuttosto , gl i effett i del le perv ersio ni de lla cosiddett a ‗civ iltà
occident ale ‘ che essa stes sa ha contr ibuito a crear e? In altre p arol e
ancora, parla ndo di Europ a, parl iamo di qua lcosa che non c ‘é e che ,
forse, anch e in pass ato ha fat icato ad aff ermarsi?‖ (o .c., p . 99) . A nova
crise da consciência europé ia não se limita à Europa geogr áfica : diz
Zygmunt Bauman que ―o carát er irrit an temente etéreo e a obstinada
extraterr itoria lidade da «ess ênc ia» sola p am e corroem a terr itorial idade
sólida das real ida des e uropé ias. A E uropa geo gráf ica nunc a teve
fronteiras f ixas e é improváve l que v e nha a adq uir i -l as enquanto a
«essência» cont in uar e xist indo (…) . Qua lquer l inha que circ unscreva a
Europa ser á um desaf io para o resta nte do p lan eta e um convite
permanente à trans gressão‖ ( E uropa, tradução de Carlos Albert o
Medeiros , Rio de Jane iro, Jorge Zahar, 2006, p. 12) . Em bom rigor,
trata-se de uma cris e da c ivilização ocidenta l, p ara não dizer de toda
civil ização, tout court . Se é possível fal a r, sem abuso da sinédoq ue, de
uma crise da consciênc ia europ éia é po rque, proclaman do a ambígua
condição da ―c ida dan ia s u bsidiár ia do europeu‖ (cf . Chevall ier , o.c ., p .
199), muitos líderes da Un ião E uropé ia assumem o protagon ismo de
uma notória rec usa de seu ser histórico , r ecusa de sua ide ntidade cr istã,
recusa em reconhecer seu vínculo fundam ental com a Cristandade. Já em
1971 assim se observara, em obra coletiva conduzida por Francisco El ías
de Te ja da, Ra fael G ambra e Francisco Puy: ―…Europa no es otra cosa que
la negación de la cr istia nda d. (…) Europa es «lo europ eo»: la



                                                                                -15
civilización antropocéntrica de la revolución. C ristiandad es «l o
cristia no»: la civilización teocéntrica de la tr adición ‖ (¿Qué es el
carlismo?, Madri, Esce lic er, p . 5 5; cf . ainda M ichel De Ja eghere ,
Enquête sur la Christianophobie , Paris , Rena issance Cathol ique , 2006 ,
3ª e d., passim) . N ão se trat a n es te passo de a dotar n enhum
eurocentr ismo aprior ístico , mas de admit ir -se uma recolha h istórica q ue
corresponde à tarefa (em certos casos, m issão) c ivil izatória de p arte da
Europa geográf ica . Disse Gon za gue de Reynol d: ―La c ivilisat io n
supér ie ure est c ell e d e l ‘Europ e occident ale. (…) L‘E urope europ éenn e ,
l‘Euro pe or igina ire et or iginal e, c‘es t l‘Occ ident‖ ( Qu‘est-ce que
l‘Europe , Frib urgo -P aris , E gloff e LUF, 19 48, p. 55) .
15 Basta considerar aq ui a t eoria pura do dire ito de Hans K elsen —

normativismo por an tonomásia —, sem p erder de vista , cont udo , q ue, já
na Alta Ida de Média, se poderiam reco lhe r sina is de posit ivismo jur ídico
(cf. Juan Val let de Goyt isolo, Las definic iones de la palabra derecho y
los múltiples conceptos del mismo , Madri, 1998, p . 25) e que não se dev a
reduzir , neste passo , a importância de Kant, com sua vultosa infl uênc ia
no pensame nto jurídico moderno e cont e mporâneo.
16 Diz, com muito ac erto, Leon ardo Van Acker: ―…Kelse n chego u a um

positiv ismo jur ídico ra dic al, torn ando o dire ito pos itiv o , enq uant o
ordem normativa , complet amente autôno mo e in dep endente de qua lquer
infl uênc ia da moral, q uer diret a, q uer in diret a…‖ ( Curso de Filosofia do
Direito, Rev ista da Un ivers ida de Catól ica de São Paulo, vol . XXXVI,
1968, f ascíc ulos 65 -6, separ ata, tom o II, p . 169) .
17 A le i, nesse qua dro, não ser á a í mais do que a fonte ún ica arb itrár ia de

todas as obrigações .
18 Por mais que, na estre ita concepç ão kelseniana , esse ―bem‖ foss e

apenas o imposto p ela vontade arbitr ária de um legisla dor de t urno.
19 Cf., a pro pósito, Geor ges K alinowski, ―Aplic ación del Derecho y

Prude ncia‖ , in Concepto, Fundamento y Concreción del Derecho ,
tradução ao cast elhano por Els a Arias de Ronch ietto, B uenos A ires ,
Abeledo-P errot, 19 82, p. 124.
20 Lê-se em S. Tomás de Aq uino : ―…o juízo é ato de justiça , enq uanto el a

incl ina a jul gar r etamente ( recte i udicandum) , e ato de pr udênc ia, n a
medida em q ue essa v irtude profere o juízo ( iudicium proferentis ) ‖
(Suma Teológic a, II a.-IIæ ., q. 6 0, art. 1º - 1).
21 S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, II a.-IIæ ., q. 47, art. 3º ,

respondeo .
22 O que , no âmbito do iusn atura lismo, é p róprio, prime iro, do hábito da

sindérese e, na s equênc ia , atra i as nor mas conclusiv as ou até mesmo
determin ativas conformadas ao ditado da sindérese .




                                                                               -16
23 ―Operat iones a utem sunt in s ingul ares‖, diz S. Tomás de Aq uino (S uma
Teológica, IIa. -IIæ., q. 47, art. 3º , re spondeo ), abona ndo l ição de
Aristóteles (Ética a Nicômaco , Livro VI, Bkk. 1141b: ―Tampouco a
prudência está lim itada somente ao un iv ersal, s enão q ue deve conh ecer
também o partic ular, porque é prát ica, e a ação tem que ver com o
partic ular‖ –compuls a-se a e d. Gre dos, M adri, 1995 ).
24 Aristóteles , o.c ., Livro VI, Bkk. 1141b.

25  S. Tomás de Aq uino , In X Li bros Ethicorum A ristoteles ad
Nicomachum Expositio , Livro VI, Lição VI, n º 1193: ―…prudent ia es t
circa bona h umana, de quibus cont in git consil iari‖ (c ita -se pe la e d.
Marietti, Tur im, 1934 , p . 396) .
26 S. Tomás de Aquino, S uma Teológic a, IIa .-IIæ ., q . 47 , art. 5º ,

respondeo , circa fine m.
27 A prudênc ia , embora radique na razã o, é virtude moral por sua

matéria, porque s eu objeto é o atuável o u agível pel a vontade; é , po is,
norma do bem interior do homem, ao revés das virtudes poiéticas . Por
isso, contan do -se entre as c inco virt udes intel ectua is , a prudênc ia , al ém
disso, é uma das quatro virt udes cardea is (cf. Leo poldo -E ulo gio
Palacios , La Prudencia Política , Ma dri, Gredos, 197 8, p . 68).
28 A primazia da v irtude da prudênc ia deriva de ser el a ―el alma , l a

forma, la madre , la maestr a, l a directo ra y moderadora de todas l as
demás virt udes moral es‖ (Sant ia go Ramír ez, I ntrodução à questão 47 da
IIa-IIæ. da S uma Teológica de S . Tomás de Aq uino, Ma dri, BAC, 19 56,
tomo VIII, p. 10 ). ―S in ella no hay vida m oral posibl e…‖ (i d. ).
29 S. Tomás de Aq uino , Suma Teológic a, IIa .-IIæ ., q. 47 , art . 7º ,

respondeo .
30 Reginal d G arrigou-La gran ge , La synthèse thomiste , Paris, Descl ée de

Brouwer, 196 7, p. 529.
31 S. Agostinho, De Libero Arbitrio , Livro I, cap. XIII (cita-se p ela e d.

BAC, de Ma dri, 1967 ).
32 Não ex iste prudênc ia esp ecul ativa , embora haja uma arte e s peculativ a ,

porque o ent endimento esp eculativo po de extr air cert as normas que
servem à arte , mas não ao agir ( S . Tom ás de Aq uino , Suma Teológica ,
IIa.-IIæ ., q . 47 , art . 2º) . A ra zão espec ulat iva, diz S antiago Ramíre z,
não se preocupa com ação alguma, por q ue seu objeto é o necessár io, o
univ ersal , não o sin gular ( La P rudencia , Madri, P alabra , 1981 , 2ª ed., p .
39).
33 Santia go R amírez, La Pr udencia , p . 40 .

34 S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, IIa. -IIæ., q. 47, art. 1º ,

respondeo .
35 Próprio e esp ecíf ico da v irtude da pr udê ncia é imperar o u apl icar , de

modo efica z, o ato v irtuoso, em circ uns tâncias concretas (cf. Octáv io



                                                                                -17
Nicolás Der isi, ―La Prudent ia‖, in Sa pie ntia , Bue nos Aires , vols. 17 5 e
177).
36 Cf. Domin go F. P . Basso, La Fuente del Equilibrio Moral y J ur ídico ,

Buenos A ires , Univ ersidad Cató lica Arge n tina , 200 5, p. 1 3 -4 .
37 Veja-se , a propós ito, est a passa gem de Aristóteles : ― A prudênc ia é

prática , de modo q ue se dev em possuir a mbos conhecimentos [ou s eja, o
conhecimento do univ ersal e do p artic ul ar] ou preferentemente o das
coisas particulares ‖ (o .c. , Livro VI, Bkk. 1141b; o destaque gráf ico não é
do origin al) .
38 Leopoldo -E ulo gio P alac ios, o .c. , p . 6 8.

39 Cf. S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, II a. -IIæ., q. 47, art . 9º , ad

secundum, e Ar istóteles , o.c ., Livro I, Bkk. 1094b 12 e 24 .
40 S. Tomás de Aquino , Suma Teológica , IIa .-IIæ., q. 47, art. 3º .

41 Bem por isso, a l ei n atura l não é uma e spécie de cat álogo de norma s

permissivas ou de proibiçõ es, nem in duz a um Código ide al de dire itos .
42 Nesse s ent ido, lê -se S . Tomás de Aq uino: ― O q ue é nat ural ao ser q ue

tem nature za imut ável é n ecessár io que seja t al s empre e em todas as
partes. Mas a n ature za do homem é mutável. E , por isso, o que é nat ural
ao homem pode falhar às vezes . Por ex e mplo, tem igual dade nat ural o
fato de que se devolva o depos itado ao deposita nte; e, por conse guinte ,
se a natur eza humana fosse s empre r eta, essa igual da de dever ia sempr e
observar-se. To dav ia, porque a vontade do homem se perverte às vezes ,
há alguns casos nos quais o depos itado n ã o deve ser restit uído, a fim de
que um homem com vontade perversa não o util ize mal ; como, por
exemplo, se um louco ou um inimigo do Reino exige as armas
depos itadas‖ (Suma Teológica , IIa .-IIæ ., q. 57 , art . 2º, ad 1 u m ).
43 Cf. Aristótel es, Ética a Nicômaco , Bkk. 1 134a 20 et sqq.

44 Exemplo disso é que, def eso, por just iça natur al, o homic ídio do s

inocent es, não deriv a da nat ure za a p ena que se dev e infl igir ao s
homicidas , p ena que recl ama a det ermina ção humana ou justo le ga l. S e ,
de um la do, pode tr ibutar -se à nat ure za a proibiç ão do homicídio dos
inocent es, do furto , do falso testemunho etc., e , com isso, reclamar -s e
seu cast igo, já a me dida da pen a é deter minada pe lo justo posit ivo. Por
isso, v iolaria a n ature za das cois as prev er a l icit ude do homicídio , do
furto ou do adultér io. Com efeito , pró prio do justo le gal , como se diss e ,
é a indifer ença moral , n a origem, do a gir ou não - agir, de modo q ue , on de
não se encontr e essa in dif erença — ta l s e dá nos c asos em que a ação
ofende o justo natur al —, não s e a utoriza , todavia , a convenç ão p úbl ica,
exatament e porque contrasta com a natur eza das coisas. De que se gue a
impossibilidade de convên ios que p er mitam, p.e x., o homicídio de
inocent es ou a viol ação da proprieda de . Mas as pen as com que devam




                                                                              -18
esses il íc itos castig ar-se não se e ncontra m inscritas na natur eza , sen ão
que devem ser determinadas pe la vonta de hum ana.
45 Da í que , e xigindo a prudê ncia um conh ecimento e xper ienc ia l, deve m

os juízes , o mais possível , conatur alizar -se em saber o dire ito por
afetiv ida de — ou per mo dum nat uræ . É ensin amento de S . Tomás de
Aquino o de q ue ―a ret idão do juízo pode dar -se de do is modos: pe lo us o
perfe ito da razão, o u por uma certa conat ural ida de com aq uilo que deve
jul gar-s e‖ (S uma Teológica , IIa .-IIæ ., q . 45, art. 2, respondeo ). Disse
Juan Antonio Widow que, no conhecime nto formal ou quiditat ivo, ―el
medio por el cual s e conoce es lo que e l mismo int electo forma en s í
mismo como semejanza de la cosa , el ve rbo interior‖, ao p asso div erso
em que, no conhec imento por conatur al idade, ― el me dio es lo q ue está
presente en la nat ural eza del s ujeto e n v irtud de la inc linación vol itiva o
dispos ición afect iva , gr acias a la un ión que éstas pro duc en e ntre e l
sujeto y la cosa que es objeto de afecto‖ . Por isso, prosse gue esse autor :
―no     puede     have r    in dep en denc ia e ntre     el  conocimie nto     por
connatura lidad y el conocimiento racional o quiditat ivo. Se
complementan y se une n v italment e e n t anto son ambos conocimie nto‖
(―El Derecho Nat ural : su real ida d y conocimiento‖ , in El Derecho
Natural Hispánico — Actas de las II Jornadas Hispánicas de Derecho
Natural , Córdoba, Es panha , Caja S ur, 2 001, p . 114 -115; cf . a inda Jua n
Alfredo Casa ubón, ―E l conocimiento af ec tivo o por connat ural idad‖ , in
La Ley, Buenos Air es, 197 9 -D, Sec . doctrina, p. 776 et sqq.) .
46 Cf., por muitos, Mar iá A. Brochado F erreira , Consciência Moral e

Consciência Jurídica , Belo Horizonte , Ma ndamentos, 2002, p. 45 et sqq.
47 A hipóstase da consciência é ― un mythe qui n e rés iste pas à l‘examen ‖

(Marcel de Corte, De l a prudence , Jar zé , 1 974, p . 4 ).
48 S. Tomás de Aquino , Suma Teológica , I, q. 79, art. 1 3, respondeo .

49 S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, I a.-IIæ ., q. 19, art. 5º ,

respondeo . Cf. a inda S. Tomás de Aquin o, De Veritate , q. XVII, art. 1º
(cita-s e p ela ed. Marietti, Tur im, 1927, vo l. III) .
50 Diz Hans Meyer que a sindérese está p ara a consciência qual o hábit o

para o ato, ou como o princíp io par a sua apl icação ( The Philosophy of
St. Thomas Aquin as , tra dução ao in glês p or Frederic Eckhoff, St. Louis e
Londres, Her der Book, 1944 , p. 4 02).
51 Para ess e ex ame, é par adigmát ico Domingo M. B asso, Las Normas de

la Moralidad , Buenos AIres, Cl aretiana , 1993, p . 270 et sqq.; cf . ainda ,
brevitatis causa , Antonio Royo Marín , Teología Moral para Segl ares ,
Madri, BAC, 19 86 , tomo I, p. 15 8; Gre gorio De Y urre , Ética , V itoria ,
Eset, 1966, p . 43; Leo Elders, ―La doct rine de la conscienc e de Saint
Thomas d‘Aquin‖, in Autour de Saint Tho mas d‘Aquin , Paris -Brugge , Fac
e Tabor, 1987 , tomo II, p. 88 -9.



                                                                               -19
52 Cf. S. Tomás de Aquino, S uma Teológica , I, q. 79, art. 9º, respondeo .
53 Cf. S. Tomás de Aq uino , S uma Teológica, IIa .-IIæ ., q. 4 7, art. 3º ,
respondeo . Ain da: ―… per c onsc ient iam a ppl icatur notit ia synderesis , et
rationis s up erioris et inferior is, ad act um particul arem examinan dum‖
(De Veritate , q. XVII, art. 2º) .
54 De Veritate , q. XVII, art . 2º: mas aí S . Tomás se limit a a propos içõe s

referentes à s indérese (―todo mal deve s er ev itado‖) , da razão s uper ior
(―o adultér io é mal porque a le i de Deus o proíbe‖ , da razão infer ior (―o
adultério é in justo e desonesto‖) e à cons ciênc ia (― este alto d e a dultér io
deve s er ev itado‖) .
55 Basso, Las Normas de la Mor alidad , o.c ., p. 272 .

56 Não é esta a ocasião para disc utir a terminologia lógica quanto à s

premissas do silogismo prudenc ial : decert o, a ma ior e a concl usão devem
ser proposições normativas ( brevitatis st udio , cx f. Georges K al inowski,
Le problème de la vérité en morale et en droit , Lyon, Emmanue l Vite ,
1967, p . 249) , não se impedin do a mul tipl icação das ma iores (n ess e
sentido, recr uta -s e e xemplo de Ar ist óteles, com o ―s ilogism o do
intemper ante‖ , na Ética a Nicômaco , Bkk. 1147a, a que se refer e est e
comentário do Aquinense : ―Et sunt in hoc syllogismo incont inent is
quatuor propos it iones…‖ — In Decem Li bros Ethicorum Aristotelis ad
Nicomachum Expositio , cit., Livro VII, Lição III, nº 1.347) . Tampo uco se
proíbe, de resto, o des dobramento das pre missas menores.
57 Cf. Domingo M. Basso, Los Fundamento s de la Moral , Bue nos Aires ,

Educa , 1997 , p . 206 et sqq.
58 Passa-se aqui ao l argo da discuss ão sobre o acercamento entre o juízo

da consciência e o ato pró prio da virt ude da s ínese (part e potenc ia l da
prudência) . Mas não custa dizer que o só fato de a consciê ncia p ermitir ,
quando o caso, o juízo exce pcion al confo rme a princípios super iores às
regras ordinárias — i.e., no âmbito da vir tude da gnome (cf. S. Tomás de
Aquino, Suma Teológic a, IIa .-IIæ ., q . 51 , art. 4º) —, s ugere já basta nte
cautel a na aprox imação e ntre consc iênc ia e sín ese.
59 Cabe consider ar, em acrésc imo, o pa pel da ret ificaç ão da e xper iê ncia

jur ídica como ato perceptivo par a a e lab oração do juízo da consc iênc ia ,
que, como é s abido, pode s er fa lso: se , de um la do, o conhecime nto por
conatural idade v ital iza no sujeito c ognoscente o conhec imento
quiditat ivo, por outro lado a e xpr essão do conhecimento por
conatural idade ex ige a pac ie nte formalização do conhec imento racion al.
A prudênc ia judic iár ia, portanto , e xige a e xper iê ncia , indiv idual e
polít ica: o a pren dizado exp erie ncia l ao longo do tempo consa gra o
patrimônio que c ivil iza. Aristótel es já advertir a essa necess idade da
exper iênc ia ao largo do tempo: ―os jovens (diss e ele) po dem ser
geômetras e matemáticos, e sábios, n ess es campos, mas, em troca, não



                                                                              -20
parecem po der s er pr udentes . A r azão disso é que a pr udê ncia tem
também por objeto o particul ar, que chega a s er famil iar po r
exper iênc ia , e o jovem não tem ex per iê ncia , pois a exp eriência requer
muito tempo‖ (Ética a Nicômaco , Bkk. 11 42 a). As sensat as idé ias de que
o juiz dev e ser um homem de seu tempo e de que a v ida cot idiana dev e
consider ar -se na at ivida de jur ispr ude ncial se, de uma p arte, s e
autorizam para justif icar pla usív eis inter pretações progress ivas , não se
recomendam para amp arar imprude ntes e perigosos novidadismos. A
referida ―v ida cotidia na‖ é o conjunto int eiro da rer um nat ura ou, par a
usar a cél ebre expr essão de U lpiano, a di vinarum et h umanarum rer um
notitia. Era no casus , fato rea líss imo, que os romanos achavam a res
iusta. Na é poca pós -cl ássica , o caso, disse Álvaro D‘Ors ( Derecho
Privado Roma no , Pamplona , Univ ersidad de Navarra , 1976, 2 a ed., p . 59,
nota nº 2) des ignava-s e também como visio (i.e., theoria) , sinal izando a
íntima v inc ulação da res com o univ er sal. Diss e Alfe no na mesma
direç ão: ex facto orit ur i us ; i us est implicitum fact um ; e, em nossos
dias , Castanheir a Neves afirmou que o caso é o prius metodológico da
distr ibuição da just iça (Metodologia J ur ídica , Coimbra, 199 3, p. 142) ,
um primado de problematização q ue n ã o exclui, porém, a pr ioridade
fundacional assinada aos princípios. É no caso, s em embargo, que s e
encontra a res iusta. As normas que lhe possam dizer a lgo são somente
critérios com que se po dem persp ectivar o justo do caso , e ncaminhar a o
justo, s inal izar o justo, mas não determ iná - lo a priori e em abstrato,
como se a problematicidade de c asos irre petíve is est ivesse solv ida — ou
dissolv ida — numa Idéia un iversal . Ess a referênc ia ao caso como um
prius metódico - problemático , se , de uma parte, permit e, pois , af astar do
abstracion ismo, para remeter , em vez disso, à realida de das co isas, de
outra part e lev a de fato ao r isco de dois e xcessos: ( a) o do s ituac ion ismo
jur ídico e (b) o de um mero saber de pr ecede ntes. A doutrina romana
pós-cláss ica chamou o caso de species, e os juristas de Roma
paul atin amente pro gre diram na tr ilha da extensão analó gica para atin gir
os princ íp ios gera is, formulan do -os com o regulæ ( D‘Ors, o.c. , p. 59) .
Chegavam -se a re gras que se inventavam com a exp eriê ncia do concreto.
Assim, a jur ispr udê ncia recolhe a divinarum et humanarum rer um
notitia, mas não prodiga liza n em prec ip it a a e laboração intern a da iusti
atque iniusti sc ientia : v ai, isto s im, progressivament e, art icul ando e
aprofun dan do a notícia de todas as coisa s, geração após geração . Diss o
resultava , no Direito romano, a prov isorieda de de toda normativa ,
porque, se a reg ula veterum se inf eria, por abstração, a contar da
exper iênc ia das cois as — o que lhe con feria uma autor idade de prova do s
tempos vividos —, não se elevav a, porém , à condiç ão de um imperat ivo
irrevogáv el p ara todo o t empo fut uro. O ―dire ito‖ prov isório — i.e. , a



                                                                               -21
regra prov isória — n ão pode menos do que ser um refle xo da res que
sempre a pode mudar . Mas esse car áter reflex ivo de toda normativa —
que afast a, de s aída , um ―p laton ismo de r egras‖ — não in duzia, entre o s
romanos, o excesso oposto do situacion is mo ou ―ockhamismo jurídico‖,
porque isso se compen sava pe la permanê ncia de juízos que conservavam
a exp eriê ncia viv ida , o patr imônio e x periencial. Essa perman ênc ia
importava no reconhec imento de uma v erdade a nter ior: de f ato, ― uma
verdade que não existisse antes — disse muito bem Romano Amerio —
não seria uma verda de‖ (St at Veritas , t radução castelha na de Carmelo
López-Ar ias Monte negro , Ma dri, Criter io -Libros, 199 8, p. 93). N uma
lin gua gem para os dias de hoje, po de ta lvez dizer -se que o patrimôn io
entregue de ger ação a geração se aprox ima, em alguns asp ect os, da idé ia
de um par adigma h egemôn ico, q ue fica a salvo de av entur eiros, mas, por
certo, não está livr e da dia lét ica. À l uz dessa exp eriê ncia, v ê -se que a
tradição , com se u genuíno s entido de en trega , constit ui um topos — o
mais important e dos tópoi — para to do o saber jurídico .
60 Cf. Ramón G arcía de Haro, La conciencia moral , Ma dri, R ial p, 19 78, p .

15.
61 Acerca do infl uxo cr iminoló gico do egoc entrismo, cf . J ean Pin atel , L a

sociedad criminógen a , tr adução castelh ana de Luiz Ro drígues Ramos ,
Madri, Aguil ar, 19 89, p . 80 et sqq.
62 Fiódor    Dostoiévski, Os Demônios , tr adução bras ile ira de Pa ul o
Bezerra , São P aulo, e d. 34 , 2004 , p . 597.
63 Dostoiévsk i, o .c. , p . 599 .

64 Chegar-se -ia ao extr emo de pe nsar — e is to, em r igor, não par ece f ug ir

da coerênc ia de uma prete n dida tute la pl ena da a utonomia in dividua l —,
que, n a l inha conseq üent e de uma ampl ís sima def esa das opções se xua is ,
possa mesmo atingir -se a garant ia da ― liberdade‖ do bestia lismo. Há
ain da ― dir eitos‖ contr a -socia is q ue r esultam de uma e fração de
hierarqu ia : um exemplo disso é o agita do ―dire ito‖ de lib erda de de quem
recebe a utorização jurídica p ara a prát ica de homic ídios (assim, a s
várias h ipótes es de impun idade na p erpetração do aborto dir eto),
sacrific ando um bem maior (a v ida de um inocente ) em prol d e outr o
menor (bem pessoal de lib erda de) .
65  Positividade que não s ign if ica text ual ística; a lém de refer ir -s e à le i
(em acepção ca nônic a), abrange os usos e os costumes; em acrésc imo, a
documentação jur ídica, des ign adament e a registrár ia e notar ial , e
também é forma de pos itiv ação jur ídica.
66 ―Du besoin de s écur ité du dro it      résulte tout ce qui porte le nom d e
droit pos itif‖ (Gust av Ra dbruch, ―Le b ut du dro it‖, in VV.AA ., Le but du
droit: Bien Commun, Justice, Sécurité , Paris , Recueil Sir ey, 19 38, p .
58) .



                                                                                 -22
67 Acusa-se , ao f un do, n este p asso, uma agnosia do Estado pós-modern o
quanto aos valores un iversa is e permane ntes: contrast ado com o fato da
varie dade das sit uações soc iais em todo o mundo, o Estado pós -
modernista e seu Dire ito passaram a conviver com a indeterminação :
não se de dicam a sinal izar o univers al ismo dos modelos polít icos e
jur ídicos ocident ais ( Jacq ues Chevall ier , o.c., p . 12 et sqq.). Isso também
se mostra, com característ icas s imil ares, na esfera hermenê utica e
epist emológica , e nsejando o predom ínio frequent e da intentio lectoris
sobre a intentio operis : ―Seule la main de Dieu (disse Yvan É lissa lde )
arrête la plume de l‘interprète ‖ (Critique de l‘interprétation , Par is ,
Vrin, 20 00 , p . 24) , e, com a incerte za normativa — uma int erpretaç ão a o
infinito —, vem o que Anto ine Gara pon denomino u tro uble identitair e
(Le gardien des promesses , Paris, Odil e Jacob, 1996, p. 119), equival e a
dizer:     a   per da      da     seguranç a    de     or ientaç ão    (cf .  nosso
―Neoconstit ucion alismo: dire ito natura l da pós -modernida de?‖ , in
Anales de la Fundac ión Franc isco Elías de Tejada , Madr i, 20 07, p. 193 e t
sqq.).
68 Diz Arthur Fridolin Utz: ―A autor ida de do Estado dev e ater -se ao be m

comum indica do pela le i natur al. Mas, p or outra parte, é uma instânc ia
não só interpret ativa , senão que cri a dor a do dire ito. Ao estabe lecer o
dire ito e xerce , port anto, um a utênt ico ato de po der‖ ( Ética Social ,
tradução c astelha na de Carlos Latorre M arín , Barce lona, Her der , 1965 ,
tomo II, p. 1 36) .
69 Cf. Félix Ado lfo Lamas, L a Experien cia Jurídic a , B ue nos Aires ,

Instituto de Estudios Filosóficos Santo To más de Aquino, 1991, p. 38 1 -4.
70 Assim, lê -se n a Tópica ar istotél ica : ―A proposição dialéct ica é uma

interrogação provável , já por toda a ge nte, já p ela maioria, já p elos
sábios, e, entre estes , já por to dos, já pela maior ia, já pe los mais
notáveis (…) . Propos ições dialéct icas s ão também as opiniões prováve is
(…)‖ (Or ganon – Tópicos , compulsa da aqui a tradução portuguesa de
Pinharan da Gomes, L isboa, Guimarães , 1987, vol. V, Bkk. 104a) . Cf.
Ioseph Fröbes, Tractat us Logicæ Formalis , Roma , Univers itas
Gregor iana , 1940 , p . 374 -9 .
71 É a e xpressão de q ue s e val e Jua n Vall et de Goytisolo ao lecio nar que

―la cienc ia expos itiv a y explicat iva del de recho se construye — repito —
observando el derecho vivo ya hecho. Es una ta rea a posteriori ,
precedida tanto de la con figurac ión n egocial del der echo, como de l a
determin ación conf lict ual de quod i ustum est — tareas que corres ponden
respectiv amente a las del cavere y de l re spondere de los juris prudent es
romanos clásicos —, ambas operac iones p ropias de los jur istas práct icos :
notarios y aboga dos, la pr imera, y abo gados y juec es, l a se gun da… ‖
(Manuales de Metodología J urídic a , vol. IV: Metodología de la Ciencia



                                                                                -23
Expositiva y Explicativa del Derecho , Madri, Fundación C ultur al de l
Notaria do, 20 04, p. 53) .
72 Disse Francisco José de O liv eira V iann a : ―Este desapr eço à realidade

circunstante — rev ela da pela observação — e à realidade experimental —
revela da p ela h istória — der iva do ‗m arginal ismo‘ das nossas elit es
polít icas e dos nossos pu blic istas e legisladores . Eles como que estão
nesta fase da filosofia po lít ica , em que o Estado é concebido como uma
estrutura estr anha à socieda de ‖ (Institui ções Políticas Brasileiras , Rio
de Jan eiro – São Paulo, Record, 1974 , 3ª ed., vol . II, p . 23-4 ).
73 Aristóteles , Org anon –Tópicos, o.c ., Bkk. 100a .

74 Ou seja, aq uel e que ―parte de pr emissas evident es e primeir as, ou de

premissas ta is q ue o conhec imento q ue delas temos ra dic a em pr em issas
primeir as e evidentes‖ .
75 Id., (B kk. 100 b) . Cf., a propósito , Ric ar do Dip, no prólogo dos Estudos

de Direito Processual Penal , de José Freder ico Marques (Campinas ,
Millen nium, 2001; com o título em ―José Frederico Marques e o cânon
processual brasileiro‖ ).
76 Cf. Robert Ale xy, Teoría de la A rgumentación J urídica , tr adução

castelhana de Manue l Atien za e Isabel Es pejo , Madri, Centro de Estudios
Constitucion ales , 1989, p. 4 0.
77 Félix    Adolfo Lamas, ―Dialéct ica y Derecho‖, in Circa Humana
Philosophia, B uenos Air es, Inst ituto de Estudios Filosóficos Sant o
Tomás de Aq uino , 199 8 , ano II, nº 3, p. 38.
78 Aristóteles , Org anon – Tópicos, o.c. , Bkk. 105 a.

79 Diz Fél ix Lamas : ―…en toda c ie ncia hay dos gra ndes momentos

metodológicos : uno, que Sto.Tomás ll a ma ‗via inventionis‘ , q ue es el
momento de la investigac ión y del descubrimie nto d e los en unciado s
verdaderos a p artir de la inducció n, y un se gun do momento
metodológico , que él ll ama ‗via iudicii‘ , que es el momento formalmente
deductivo de la c ienc ia‖ (―Dial éctica y Der echo‖, o.c. , p. 35) .
80 Div ersamente , em a lgum caso, poder ia p ens ar-se em um juízo f also ou

errôneo da consc iênc ia — se ja com e rro vencível o u invenc ível ; a
obrigatorieda de        de     observância      ou    escusa    da    consciênc ia
invenc ivelment e errôn ea der iva e xatam ente da s upos ição (f alsa) de
del iberar conforme à s indérese e as ra zõe s super ior ou infer ior, o u ainda
segundo uma sit uação (errône a) de fato .




                                                                               -24

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Prudência e consciência bogotá -versão de 23-02-2010 anotado

  • 1. PRUDÊNCIA JUDICIA L E CONSC IÊNCIA * Des. Ricardo Dip  1. A MÁQUINA DE CALCULAR E O VENTRÍLOQUO: A SA ÍDA SEMPRE ESTEVE IN MEDIO Qu ando, em 15 de março de 1990 , Fernando Collor de Mello tomou posse no cargo de presidente da Repú blica do Brasil, su a bagagem se compu nha de u m plano de estabili zação econômic a 1, envolvendo o congelamento de p reços de bens e serviços , o retorno de u ma antiga moeda — o cru zeiro 2 — e o confisco temporário d e ativos financeiros: as ap licações pecu niárias su periores a NCz$50 ,00 3 se bloqu earam por 18 meses, prometendo o Gov ern o qu e esse valor se res titu iria, a contar de setembro de 1991, em 12 prestações mensais, com incidência de correção monetária e ju ros de mora contados pela taxa anu al de 6%. O bloqu eio dos recu rsos financeiros — talv ez o ponto mais agu do do qu e se denominou Plano Collor I — pôs de logo em discu ssão a validade constitu cional dessa medida de interferência administrativ a na propriedade privada. Qu alqu er qu e tenha sido (e ainda seja) o entendimento sobre ess e tema de incompatibilidade normativ a — e é verdade qu e a Su prema Corte federal brasileira * Conferênc ia proferida , aos 1 0 de fev er eiro de 2010 , n a Un iversida de Católica da Colômbia, no Congresso Internac ional ―Est ado , Ley e Conciencia‖, pa troc ina do por essa Universida de e pel a Associaçã o Colombiana de J uristas Catól icos, pres idida por Juan Car los Novoa Buen día.  Ricardo Dip é desembargador do Trib unal de Just iça de São Paulo (Brasil), professor un ivers itário , acadêmico de honra da R e al de Jurispr udência de Madr i e membro do Instit uto Inter disc ip lin ar da Faculda de de Dir eito da U n ivers ida de do Porto (Portuga l) ; pós- gradua do em Função Social do Dir eito , pel a Facul dade Autônoma de Dire ito, de São Paulo , int egra a Seção de Est udos de Dire ito Na t ural do Consejo de Estudios Hispánicos ―Felipe II‖ , de Madri, o comitê cie ntíf ico da Revista Internacional de Filosofía Práctica , de Buenos Aires , e é autor de diversos estudos, p ubl icados no Bras il e n o exter ior. -1
  • 2. ju lgou , por maioria de votos, qu e o confisco monetário não violava, ao menos , os p rincípios da isonomia e do direito adqu irido 4 —, du as coisas devem salientar-se a propósito do amplo debate qu e se estabeleceu sobre a res trição de liqu idez dos ativos financeiros. Primeira, a de qu e a ju rispru dência dos Tribu nais brasilei ros terminaria por solidar em qu e os planos econômicos dos gov ernos devem observância às normas constitu cionais 5. Isso, teoricamente , soa como u m tru ísmo diante d os pressu postos de u ma Constitu cionalística de raiz liberal. Mas, de fato, essa afirmação respondia a u ma crise do Ju diciário, o qu e constitui a segunda coisa qu e se almeja aqu i destacar: os ju ízes das instâncias anteriores à Su prema Corte federal, tendo sido chamados, por primeiro, a decidir acerca da constitu cionalidade do confisco, previam qu e su as decisões, opondo -se acaso ao bloqu eio de ativos, consistiria em d ecretar o frac asso do plano econômico do governo Collo r 6. Em ou tros termos: a dificu ldade a qu e os ju ízes estavam obrigados a responder era o de su a atu ação com independência das diretrizes governamentais, assu mindo a carga de, com isso, atrai r, ainda qu e apenas em parte, a respon sa bilidade pelo insu cesso de mais u m dos su cessivos planos de estabilização econômica 7. Esse qu estionamento, em exemplo gráfico e recolhido da contemporân ea realidade brasileira, interpela a noção de pru dência ju dicial e, com ela, a de consciência do ju iz. D e fato, du rante algu m tempo, qu ando se impôs, no Brasil, o Plano Collor I, era notóri a a perplexidade de algu ns setores do Ju diciário brasilei ro. Em ou tras palav ras, dispu tava-se, ao fu ndo do debate, sobre o fim ou bem qu e, em cada c aso ( hic et nunc), deveria o ju iz procu rar n o exercício de su a missão pú blica. De u m lado, pensavam algu ns qu e o ju iz havia de ser apenas, nas palav ras de Montesqu ieu , a bouche de la loi 8. Ou , nessa mesma linha, somente u ma das passivas bouches du gouvernement 9. De ou tro lado, n o pólo oposto mais extremo a essa machine à calculer (Jacqu es Derrida 10), algu ns pareciam admi tir qu e o ju iz haveria de ser titu lar de u m pouvoir ventriloque 11. Em su ma, ficava-se entre a idéi a de o juiz ser u m aplicador cego das letras legais — u ma instância acrítica — e, em contrário, u m juiz de legibus, ju iz qu e ju lga das leis e não segundo as leis, cedendo assim à tentação de s er ele próp rio a lei, em vez d e declará-la 12. Trata-se, em síntese, de u ma renovada , mas insistente tragédia do positivismo: além de reportar-se a u m legislador qu e se faz deu s, também pode o positivismo su stentar a contrapartida da figu ra de u m ju iz transgressor das leis, de u m juiz qu e não -2
  • 3. reconhece fora de si próprio nenhu ma fonte de obri gação normativ a. ¿Positivismo legalista ou positivismo ju dicialista? ¿Um juiz abdicado da própria consciência, ou u m juiz cu ja consciência é a ú nica lei? Essa disju nção, contu do, apontando situ ações ambas pou co felizes, não esgota a possibilidade de u ma resposta realista, centrad a em u m médio su per ior aos excessos de u m ju iz -sem- consciência e de u m juiz -au tossu ficiente. É à brevíssima consideração desse médio su perior, um ju iz qu e reconhece a lei, e qu e a reconhece e observa graças a su a consciência 13, qu e se dedicarão os itens qu e segu em 14. 2. A IURIS PRUDE NTIA E O BEM E O MAL CONCRETOS Ainda na limitadíssima clave do normativismo (tomemos o exemplo do paradi gma kels eniano 15) — em qu e toda ―lei‖ , com su a indiferença ao conteú do das normas 16, é a elaborada pelos parlamentos ou , secu ndariamente, ditada pela frequ ente vocação legislativa do Poder Execu tivo —, sempre hou ve a demanda de u m execu tor da lei , de algu ém convocado a interpretar a lei e a aplicá - la a u m caso singu lar. Ainda qu e se queira ver nessa interpretação e aplicação normativista da lei 17 u ma espécie de edição de nova lei particu lar ou de u ma sobredeterminação da norma legislad a, não s e recu sa qu e esse execu tor das leis, tendo de aplicá -las a u m caso concreto, já não decid e sobre o ―geral‖ e ―abstrato‖ , mas acerca do ―particu lar‖ e ―concreto ‖. Não se trata, pois, com a atividad e ju dicial, somente d e saber a ―norma su perior‖ (seja a da sindérese, na dou trina iu snatu ralista, seja a da constitu ição política, na ideologia normativista) ou as ―normas inferiores‖, mas também de conhecer o caso e deliberar s e a ele se aju stam essas normas. Em ou tras palavras, o ju iz não apenas é intimado a conhecer o bem, d e modo abstrato e em geral 18, mas é convocado a distingu ir o bem concreto e pontu al, o ―bem do caso‖ 19. Essa distinção do bem concreto e particu lar não somente exige o ânimo de ju lgar retamente, senão qu e também u ma disposição para saber como ju lgar retamen te, isto é, como p roferir u m ju ízo qu e se pretend e reto 20 e qu e se almeja ap licar ao agi r humano 21. Qu er, pois, na restrita órbita normativ ista — em qu e toda ―razão de lei‖ é u m estatu to hu mano positivo —, qu er na legítima concepção iu snatu ralista, o ju iz não se limi ta, para ―dizer o direito‖, a conhecer a norma ou bem geral 22, mas é chamado a conhecer também os singu lares, em que se dão as ações 23. -3
  • 4. Deliberar se u ma norma deve ou não aplicar-se a u m caso é admitir a possibilidade de não aplicá - la 24, e isso é próprio de u ma virtu de cu jo objeto s ão os bens hu manos su jeitos a deliberaç ão 25. Ao exigir-se o ju ízo deliberativo sobre o agir p articu lar, também s e exige do ju iz u ma virtu de qu e não se confu nda com os hábitos qu e tratam de bens necessários, nem com o saber qu e verse ac erc a d e u ma operação exterior. Essa virtu de especial — a p ru dência — é a qu e, exigida do ju iz, tem por objeto o agir hu mano concreto 26. 3. NÓTULAS SOBRE A PRUDÊ NCIA A virtu de da pru dência, auriga virtutum, recta ratio agibiliu m — isto é matéria mais qu e sabida de todos — é o primeiro dos hábitos morais, 27 virtu de, sem embargo, formalmente, intelectu al ou cognoscitiva, e a cu ja falta não há vida moral possível 28. Todas as virtu des morais convergem em qu e seu fim é a conformidad e com a reta razão, incu mbindo à pru dência determinar a reta disposição dos mei os de atingir esse fim racional 29. E, como se trat a de, pela p ru dência, edu car racionalmente a von tade e a sensibilidade 30, e conhecer o qu e se deve agi r e o qu e se deve evita r de agi r 31, é ela u m hábito da razão p rática 32, a ciência de viv e r retamente e como se deve, 33 conhecendo o fu tu ro no passado 34 e ordenando as ações singu lares e contingen tes. 35 Sendo próprio d a pru dência a previsão do fu tu ro, c abe -lhe, assim, distinção e comparação do passado e do presen te, para disso extrair a previsão do fu tu ro. 36 Desse modo, as regras pru denciais provêm , sobretu do, da própria vida 37, e são, por isso, concretas, flexív eis 38, e não regras u niversais, como o s ão as ditad as pela sindérese e pela ciênci a moral. Tendo por matéri a os singu lares contingentes, a p ru dência não se eleva a u ma certeza qu e exclu a toda solicitu de 39. Cabe à pru dência, dessa manei ra, conh ecer tanto os princíp ios ou leis u niversais, qu anto as situ ações particu lares e contingentes , a estas ú ltimas estendendo-se aqu eles p rincípios e leis 40. Todavia, os princípios ou leis u niversais são, n a ordem p rática, em bom ri gor, resu midos ao ditado da s indérese: agir o bem , evitar agir o mal. E qu ando mais se possam ter por estendidos , apenas acolhem as conclusões mais próximas do primeiro princípio sinderético. ―Bem‖ é aqu ilo qu e todos apetecem, e, exatamente porqu e todos o apetecem, conclu i -se qu e o bem é o objeto de u ma tendência natu ral do homem; é o objeto terminativo da ação hu mana, com qu e os homem realizam o qu e é próprio de su a natu reza: atingem su a -4
  • 5. bondade. Por isso, o primeiro prin cípio da razão p rática (ou princípio sinderético) , voltado a di rigi r o homem ao fim próprio de su a natu reza racional, é o d e agir o bem e evitar o mal: bonum est faciendum et prosequendum, et malu m vitandum . Não há possível modo diverso de os homens satisfazerem a tendência de su a natu reza, senão com o aperfeiçoamento de seu próprio s er. O bem é perfec tivo, é aqu ilo qu e aperfeiçoa os entes: bu scando o bem, o homem aperfeiçoa seu próprio ser, enqu anto o mal, carência ou privação desse bem, não pode menos do qu e diminu ir ou preju dicar o ser. Ora, o princípio bonum est faciendum et prosequendum, et malum vitandum é evidente em si mesmo e indemonstrável, na medida em qu e o homem não pode agir senão em ordem ao qu e apetece (qu e é seu fim ou bem). O bem do homem é a conformidade com su a forma, a conveniência com su a natu reza racional, e mal ou vício é tu do aqu ilo qu e contraria essa natu reza. De maneira qu e o primeiro princípio da sindérese é o de qu e dev amos agi r de conformidade com a razão. A u niversalidade da n atu reza raci onal — apreendida pela experi ência — permite extrai r o princípio sinderético, com evidência de caráter u niversal, mas n ão determina nenhu m direito absolu to qu e, materialmente, dispense a deliberação, vale dizer , dispense considerar as condições singu lares 41. Assim, o primeiro princípio da razão prática é, de si próprio, insu ficiente para a convivência política, tanto por forç a de seu caráter demasiadamente geral, qu anto em vi rtu de de algu ma possível deficiência no qu e se considera natu r al no homem 42. É a lei natu ral qu e exi ge o concu rso de leis emanadas de c onvênios privados (: contratos) e pú blicos, institu indo -se, desse modo, o justo legal, qu e tem por objeto, na célebre lição de Aristóteles, as ações qu e, em su a origem são indiferentes, e qu e cessam de sê -lo pelo convênio comu m 43 . A disciplina ju rídica, po is, nem semp re s e intima pela natu reza das coisas e as coisas da natu reza. 44 A invenção da ―regra do caso‖ , portanto , s em abdicar de u ma normatividade objetiva, não pode alcançar -se à margem de algu ma forma de atu ação pru dencial. Por isso, a invenção ju di ciária da res iusta exige u m sentido moral acerca d as ações singu lares ( a sínese) e até mesmo u ma ou tra virtu de, a gnome, esta para atender os casos qu e estejam fora do cu rso normal das coisas, os casos qu e se su btraiam, de modo excepcional, aos p rincípios u niversais 45. 5. APONTAMENTOS SOBRE A CONSCIÊNCIA . -5
  • 6. Sem ignorar a variedad e moderna e contemporânea das acepções de ―consciência‖ 46, du as distinções, a seu respeito, parecem dever aqu i apontar-se: a primeira, entre a consciência psicológica — intelectu al e sensitiva (sensus communis ) — e a consciência moral; aqu ela, resu lta na percepção dos atos das potências sensitivas ou na percepção qu e de si próprio tem o su jeito cognoscente; já a consciência moral é u m ju ízo prático -deliberativo sobre o bem e o mal concretos , aplicando -se esse ju ízo a u m particu lar agi r hu mano. A segu nda distinção a apontar é a qu e se refere, de u m lado, à consciência moral como hábito ou como potência — o qu e se tem designado algu ma vez, hipóstase da consciência 47 —, e, de ou tro lado, à consciência como ato d a razão prática. Embora do ju iz se exija, por evidente, a consciência psicológica, o qu e aqu i se trata de considerar é a exigência da consciência moral do ju iz. E essa consciência moral é u m ato, u m ju ízo de aplicação de u ma ciência a u m caso. S. Tomás de Aqu ino ensina, a propósito, qu e a consciência é u m ato , a relação de u m conhecimento com u ma coisa, cum alio scientia; a aplicação de u ma ciência àqu ilo qu e agimos; aqu ilo com qu e ju lgamos se u ma coisa d eve ou não agir -se 48, o ditame da razão prática qu e aplica a ciência ao ato 49. A consciência moral distingu e -se da s indérese, porqu e es ta é o hábito dos primeiros princípios, ao passo em qu e a consciência é a aplicação do qu e se sabe — e nisso também se recolhem aqu eles primeiros p rincípios — sobre u ma ação singu lar 50. Já em relação à p ru dência, dispu ta a dou trina em como nela (melhor do qu e ―dela‖) distingu ir a consciência. Não é es te momento propício ao exame das várias teses referentes a essa discu tida distinção 51, mas parece possí vel admitir, como opinião comu m, qu e o ju ízo da consciência pressu ponha sempre saber os intu itivos princípios da sindérese e, qu ando o caso, o conhecimento próprio da razão su perior ( relativa às coisas eternas) e/ou da razão inferior ( referente às coisas t emporais) 52, assim como as circu nstâncias singu lares do caso a aplicar a ação ou proibição de condu ta 53. Sem exclu ir o caráter controverso d o exemplo qu e abaixo s e enu ncia — de algu m modo inspirado em u ma ilu straç ão des fiad a pelo Aqu inate 54 e a qu e concorreu u m adendo de Domingo Basso 55 — , não parece demasiado propor-se o segu inte silogismo prático - ju dicial: (a) Deve agir-se o bem e evitar-se o mal (premissa maior = princípio da sindérese) . -6
  • 7. (b) O Decálogo de Deu s proíbe o fu rto (premissa maior = razão superior): non furtum facies . (c) O fu rto desorden a a ordem social e, bem por isso, ofende o bem comu m e é inju sto ; ou ainda — bem por isso qu e é injusto e afronta a ord em social — o fu rto é incriminado no Código Penal (premissa maior = razão inferior 56). (d) O caso qu e se examina tem bas tante p rova de qu e Tício praticou fu rto de coisas alheias (premissa menor = conhecimento do singu lar) (e) É-me imperioso assim ju lgar qu e Tício, pois, agiu , neste caso, de modo inju sto (ú ltimo ju ízo da razão prática = consciência). Os atos segu intes — seja o de eleição de meios, próprio da vontade, sej a o de império, embora da razão prática 57 — pertencem ao âmbito da pru dência, mas são pos teriores ao derrad eiro ju ízo prático, qu al o da consciência. Não é possível admiti r a recu sa da consciência ju diciária, se se qu iser, da formaç ão de u m juízo prudente 58. O ju ízo da consciência é suposto essencial de todo reto juízo ju rídico, e a consciência especificamente ju diciária, porqu e deve limitar -se e controlar-se n a vida política, requ er fu n damentação expressa, equ ivale a dizer, qu e se indiqu em razões objetivas, motivos de ju stificação, insu scetíveis de resu mir-se ao mero fato do c onhecimento afetivo. Esses fu ndamentos são exatamente os indicados pela sindérese, a razão superior e a razão inf erior. A consciência, portanto, é a ciência aplicada dos p rincípios e das leis, nomeadamente d a lei natu ral, mas também das leis positivas e das circu nstâncias reais de cada caso 59. 6. A LIBERDA DE (E OPÇÃO) DE CONSCIÊNCIA: TIPOS DO AUTISMO ÉTICO Modelo aparentemente contraposto a o esparti lho do positivismo normativista, a sociedade contemporânea tende a fav orecer, algu ma vez sob o nome de ―interiorização étic a‖, o ―liv re exame da moral‖ , gerando u ma espécie de autismo ético: toda a vida psíqu ica do homem tipicamente pós -moderno polari za-se sobre seu mu ndo interior; enclau su rado em su a su bjetividade, o típico homem pós - moderno perdeu o senso da transcendência 60. Todo o problema ético se redu z aí ao ju ízo su bjetivo au tônomo de qu em age (: a consciência é, en tão, o fu ndamento ú nico e, pois, a norma objetiva da ação, av aliada segu ndo o interesse exclu sivo do agente) 61. A essa moral redu zida às leis do próprio ego não pode menos do qu e corresponder a ―ju stificação de todos os meios‖ egoc êntricos: u ma -7
  • 8. personagem de Os Demônios , de Fiódor Dostoiévski, Kírillov , resu miu graficamente esse qu adro, dizendo: ―Se Deu s não existe , então eu sou Deu s‖ 62, porqu e ―é u m absu rdo algu ém reconhecer qu e Deu s não existe e no mesmo instante não reconhecer qu e é u m Deu s…‖ 63. Nesse qu adro, em qu e refere Dostoiév ski o trânsito da liberdade pessoal ilimi tada ao despotismo ilimi tado, a defesa da p lenitu de de au tonomia da consciência projeta coerentes excessos na linha de u ma criação au tista da normatividade moral 64. Ora, tal já ficou dito, a segu rança ju rídica demanda a positividade da ord enação do direi to 65, v ale dizer qu e é da tarefa do direito positivo a institu ição de u ma ordem social segu ra, tanto na relação precisa das ações devidas ou p ermitidas , qu anto na vedaç ão dos atos lesivos a ou trem, seja, en fim, para a cominação das sanções ou conseqü ências ju rídicas das condu tas. Essa fu nção do direito positivo é exatamente a qu e lh e confere o di reito natu ral 66. Daí o en gano de, a p retexto de aplicaç ão direta de normas natu rais — marcantemente p ela via pretoriana 67 —, enfrentar as regras legí timas de direito positivo, pois isso importaria em vu lnerar o próprio direito natu ral, já na medida em qu e é ele qu em ju stifica as fu nções de assegu ração ju rídica próprias do di reito positivo, j á, ainda, porqu e a violação da s egu ranç a da vida societária aflige a própria ordem natu ral. A ap licação do direito, diz Fridolin Utz, não só deve ter em linha de conta a res iusta de cada caso, mas o conju nto do ordenamento ―no qu al a segu rança ju rídica desempenha u m papel decisivo‖ 68. 7. O TOPOS DA TRADIÇÃO A dialética do direito — resu ltan te do contras te entre factum e exigências normativas , entre a tensão do ju sto e do inju sto, do legal e do ilegal, e mercê de su a experiênci a ordinária com os conflitos intersu bjetivos 69, estende-se à órbi ta metodológica, tomando -se aqu i o termo ―dialética‖ no sentido aristotélico, qu al o de u ma argu mentação cu jo consequ ente é apen as prováv el 70. Não s e trata de recu sar a possibilidad e de certezas absolu tas no âmbito do direito, como as qu e derivam da intu ição dos primeiros princípios da razão prática, ou de negar o caráter u niversal das conclu sões próximas daqu eles p rincípios primeiros; nem se está a refu tar a forç a conclu siva de evidências quoad se, ou de qu e a solidificação da c erteza pos sa provi r d e u m reiterado conhecimento experi encial. Além d e as p remissas ju rídicas firmadas na razão inferior (para o caso, invocam -se todas as fontes do direito -8
  • 9. positivo, mormente a lei) , remanesce sempre e ainda u ma ampla zona de facta qu e exi ge a detid a c onsideração da realidad e e empolga a via indu tiva, impondo uma permanente atenção ao ―direito vivo‖ 71, à realidad e tan to histórica, qu anto circu ndante 72, e ao diálogo — dialética é também discutir (é dialogar) — en tre teses e antítes es, en tre fatos e p rin cípios, entre conclu sões gerais e casos, entre evidências e penu mbras. A inventio da dou trina ju rídica deve considerar, pois, todos os fatos , relações e institu ições sociais, enqu anto neles se possa reconhecer a coisa ju sta, a obra ju sta — res iusta, opus is tum — , meio objetivo e real qu e se põe tanto em cotejo com as tensões qu e deprimem ou exorbi tam do qu e é devido, qu anto com os princípios da razão prática. Ao versar, na Tópica, sobre a invenção de u m método qu e ensine a argu mentar acerca de todas as q u estões propostas , partindo de premissas prováveis 73, Aristóteles, depois de distingu ir o silogismo demonstrativo 74 e o silogismo dialético , este ú ltimo qu e conclu i a parti r de premissas prováv eis ( endoxa), ensinou qu e ―prováveis são as proposições qu e parec em bem a todos, ou à maioria, ou aos sábios, e, en tre estes ú ltimos, a todos, ou à maioria, ou aos mais conhecidos e repu tados‖ 75. A tópica aristotélica não se redu z a u m mero proc edimento d e problemati zação e posterior arrolamento de lu gares comu ns e tópoi, senão qu e, mais largamente, abarca a teoria sobre a natu reza das premissas e a de seu emp rego n a argu mentaç ão ju rídica 76. É ainda u ma arte d e bu sca de premissas — a ars inveniendi —, para a qu al tem importância o catálogo de tópoi. A validad e lógica do silogismo dialético não descende da s ó estru tu ra formal com qu e su as premissas se apresentem ou com qu e se obtenha su a conclu são. O de qu e, em particu lar, aí se trata, é da averi gu ação de como são obtidos os endoxa — ou seja, as proposições p rováveis — , endoxa qu e, na argu mentação dialética, atu am à mane ira d e princípios para o consequ ente. Félix Lamas refere-se a várias fontes de obtenção válida das premissas do silogismo dialético, d estacando qu e a fonte principal são os lu gares e tópicos qu e contêm u ma c rença, u ma opinião ou u m saber objetivamente científico já constitu ído 77. Assim, esses lu gares comu ns e os tópicos, como in dicados, constitu em o ponto capital da investigação científica, tanto na via indu tiva (a epagoge aristo télica 78), qu anto na dedu ção 79. A in venção ou descoberta dos loci e tópoi é, em larga medida, tribu tári a, como se tem insistido, da tradição do pensamento: ou seja, são prováveis as proposições qu e, tendo já su portado a prova da experiência histórica, repete -se -9
  • 10. o qu e disse Aristóteles , ―p arecem bem a todos, ou à maioria, ou aos sábios, e, en tre estes ú ltimos, a todos, ou à maioria, ou aos mais conhecidos e repu tados‖. E é por isso qu e se pode propor aqu i, com realista plau sibilidade, a solu ção da pru dência ju dicial di sciplinada por u m sistema filosófico atrativo do diálogo, um sistema reconhecidamente aberto ao d ebate e propício ao ap rofu ndamento: o da filosofia tomista. 8. BREVÍSSIMAS CONCLU SÕES O direito não é alheio da instância ética, e, su posta a boa intenção do agente, e a retid ão do fim e da matéria do ato ju rídico, o juiz, ao dizer o direito, deve decidir segu ndo o ditado pru dencial da consciência, ú ltimo ju ízo da razão prática . Não há possível ju ízo ju rídico onde não haja consciência ju dicial. Mas essa consciência ju diciária, se é fundamental para o ato de determinação do di reito do c aso — interpretando norma e fato — , não é fu ndante desse di reito. A consciência moral não é u m ato de recri ação do bem, ou de objetivação arti ficial de u ma propensão su bjetiva. Assim, o papel da con sciência ju dicial não é o de ju lgar ordinariamente das normas , não é o de assu mir a fu nção d e legislador positivo. Salvo as hipóteses raras em qu e uma legis corruptio ofenda, manifestamente, a lei natu ral — p.ex., a qu e imponha o homicídio de inocentes, a qu e permita o fu rto e as frau des —, o ju iz deve decidir segu ndo as normas postas, ainda qu e corrigindo seu s excessos e deficiências (o qu e significa, a final, obser var a norma objetiva su perior), qu ando o exija a equ idade, isto é, a pontu alíssima ju stiça do caso que revela não se molda r efetivamente a lei ao fato lev ado a ju ízo. É a próp ria consciência — ju ízo específico no silogismo pru dencial — qu em objeta a satisfação da iniqu idade e se inclina à observância d a lei. Tome-se este exemplo: (a) Deve agir-se o bem e evitar-se o mal (premissa maior = princípio da sindérese) . (b) O Decálogo de Deu s proíbe o furto por inju sto (premissa maior = razão su perior) . (c) A ―lei‖ tal permi te a invasão das terras e o empossamento inju sto de bens alheios (premissa maior = legis corruptio qu e su bstitu i a razão inferior) . -10
  • 11. (d) O caso qu e se examina tem bas tante prova d e qu e Tício, Caio e Semprônio invadiram domínio de ou trem e praticaram fu rto d e coisas alheias (premissa menor = conhecimento do singu lar) . (e) Impõe-se ju lgar qu e Tício, Caio e Semprônio agiram, pois , neste caso, de modo inju sto (ú ltimo ju ízo da razão prática = consciência) 80. Ou ainda: (a) Deve agir-se o bem e evitar-se o mal (premissa maior = princípio da sindérese). (b) O Dec álogo de Deu s proíbe o homicídio dos inocentes, por inju sto (premissa maior = razão su peri or): non occides . (c) O Pacto de São Jos é da Costa Rica afirma qu e ―pessoa é todo ser hu mano‖ (nº 2, art. 1º) e qu e toda pessoa ―tem o direito de qu e se respeite su a vida‖, desde, em geral, o ―moment o da concepção‖ (nº 1, art. 2º — premissa maior = razão inferior). (d) Um decreto local au toriza o aborto (premissa maior = legis corruptio) (e) O caso qu e se examina tem bastante prova de ser Anita pessoa qu e vive em ambiente intra - u terino (premissa meno r = conhecimento do singu lar). (f) É, assim, de ju lgar inju sto ser Anita vítima de homicídio (ou , mais especificamente, de aborto; derradeiro ju ízo da razão prática = ju ízo da consciência). Vê-se, portan to, claramente, qu e a ―objeção da consciência‖ é apenas u ma adesão à sindérese e à razão su perior (ou até mesmo inferior, qu ando o caso) . É obs erv ância d e norma objetiva e não u ma ―livre c riação‖ do ac tante, e é bem por isso qu e a objeç ão d a consciência se distingu e do ―livre exame‖ ou arbitrariedad e qu e constitu i a objeção d e consciência. Ainda, porém, ao interpretar as normas da ―razão inferior‖ , para ju lgar com equ idade — inclu so a corretiva —,o ju iz deve também nortear-se, contu do e o mais possível , por u m patri mônio objetivo: o topos da tradição; porqu e os ju ízes, abdicados da tradição , correm o evidente peri go de se imaginarem ―ven tríloqu os de Deu s ‖. 1 Esse plano — designa do de ―Collor I‖ — era o quarto programa q ue , com o fim de estabil izar a economia brasileir a, se a dotara, desde fevereiro de 1986, qua ndo se impôs o Plano Cruzado, se guido dos Plano s Bresser (junho de 1987 ) e Verão (jan eir o de 1989). Haver ia ainda um Plano Collor II (ja ne iro de 1991) e o Pla no Real ( jane iro de 1994) . -11
  • 12. 2 Adotou-se no Bras il, e ntre 1º de novemb ro de 1942 e 12 de fevereiro de 1967, o p adrão monet ário do ―cruze ir o‖, substit uído p elo ―cr uze iro novo‖, que v igorou até 14 de ma io de 1970, em cuja sequência s e restaurou novamente o ―cruze iro‖ at é 27 de f evere iro de 19 86 , sucedendo -s e pelo ―cr uzado‖ (de 28 -2-19 86 a 15-1-19 89) e pelo ―cruzado novo‖ (de 16 -1-1989 a 15 -3-19 90) . Com o Governo Collor, r einst auro u -s e o padrão do ―cruze iro‖, suce dido pelo ―cr uze iro real‖ ( de 1º - 8-199 3 a 30- 6-1994) e pe lo ―rea l‖, un idade monetária atualment e em c urso no Br asil (cf. An dré Cintra e R enato Tor ell i, Histórias que o Dinheiro Conta , Sã o Paulo , Lumus , 2006 , passim ). 3 O valor de NC z$50 ,00 correspon dia , e n tão, a c erca de US$1.200 (cf . Lavínia Barros de Castro, ―Pr ivatização , Abertura e Desin dex ação: A Primeira Met ade dos Anos 90‖ , in VV.AA., Economia Brasileir a Contemporânea -1945-20 04, R io de Jan eiro, Campus e Elsev ier, 20 05 , p. 148). 4 Cf. RE 20 6.04 8 – Pl eno do STF – re dator para o acórdão M inistr o Nelson Jobim, jul gamento em 15 de agost o de 2001 . 5 De modo p aradigmát ico: ― O poder no rmativo reconhecido a Un iã o Federal para at uar, l egislat ivamente , sob re a discip lina da moe da, quer para a dapt ar o vol ume dos me ios de p aga mento as rea is n ecessida des da economia nac ional , quer p ara re gul ar o seu valor intríns eco, pr even indo ou corrigin do os surtos infl acionár ios ou defl acionár ios (… ), quer par a impedir sit uações de anormalidade e out ros desequilíbr ios oriundos de fenômenos conjunt ura is, não dispe nsa e nem exonera o Estado, n a formulação e n a ex ecução de s ua polít ica econômico -fin ance ira , incl usive monetár ia , de observar e de res peitar os lim ites impostos pela Constituiç ão‖ (A DI 5 34 -MC, P leno do S up remo Tribunal Feder al, rel ator Ministro Celso de Me llo ) . 6 De fato , os vár ios pla nos econômic os anteriores ao Pla no Re a l (Cruza do, Bress er, Verão , Collor I e Collor II) fracassaram por não enfrentar em o problema f undamental da hiper inflaç ão brasi le ira: a desordem das contas púb licas . Não é dem asia do referir que , entre junho de 196 5 e junho de 19 94, a infl ação ac umula da me dia -se por um númer o de 16 al garismos — o ín dic e de 1.142.332.741.811 .850 (www1.an .com.br/2000/jul/01/0joe .htm – Joelmir Beting ). Daí q ue o primeiro passo do Pl ano Real te nha sido uma terapia das contas p úblicas — um ajuste f isca l —, s eguida da provocação de amnés ia disten dida n a memória inflac ionár ia : ext ensa , porque , com o corte de 12 algarismos nas sucess ivas conversõ es de moeda , a me mória comum do brasile iro er a apenas a de uma infl ação rece ntíss ima; buscou -se , e ntão, uma ampla desinde xação da economia, com o abandono da infl ação pretér ita , simulan do -se a ex istênc ia de hip erinf laç ão (paral ela à já e xist ente) por -12
  • 13. meio de uma un ida de trans itória , uma ―quase moeda‖ , a Unida de Re al de Valor (URV), q ue v igorou nos quatro me ses anter iores à inst ituição da nova moeda, o real (cf. Lavín ia Barros de Castro, o.c., p. 154 et sqq.). Era um parado xo apare nte: uma in dex ação diária , ex atamente p ar a desinde xar a economia . 7 Em que pese ao relat ivo êxito do Pl a no Real e a despe ito da boa competitiv ida de do setor pr ivado brasil eiro, o crescimento médio do País ainda se resse nte do excesso de carga tributár ia, de regulamentaç ão governamenta l e do spread da tax a de juros, ao par da pouca ef iciência na educ ação primár ia (cf. Anton io Delf im Netto, ―A Agenda Fiscal‖ , in VV.AA., Brasil Pós -Crise, org. de Fábio Giambia gi e Octávi o de Barros, Rio de Ja ne iro, Elsev ier e Campus , 2009 , p. 28 et sqq.) , de modo que é , de fato, ―constran gedor‖ o fato de o desempenho econômico brasile iro , entre 20 03-6 , s er o pen últ imo de toda a A mérica Hisp ân ica, com a média anua l de 2,6%, só s upera ndo o cresc ime nto médio do Ha iti, que, como não se desconhec e, s uporta ef eitos de uma guerr a civ il (cf . Fábio Giambia gi, Br asil Raízes do Atras o — Patern alismo versus Produtividade , R io de Jane iro, Selv ier e Campus, 2007 , 2ª ed., p. 22 - 5) . 8 Aqui se emprest a a cél ebre ex pressão de Montesquie u, no L ivro XI do Esprit des Lois : ―Les juges de la n ation ne sont (…) que l a bouche qui prononce les paroles de la loi‖ . Observe-se que essa passa gem de Montesquie u n ão é isent a de dúvida inter pretativ a. 9 Isto é, a voz judic ial de um governo ―legislador‖ , que edita ―le is ‖ secun dárias. 10 Cf. G érard Timsit , Les figures du jugement , P aris , PUF, 1993 , sobretudo p . 195 et sqq. 11 Apud Timsit , o.c ., p. 196. 12 Timsit , o.c ., p . 199. 13 Observe-se que , ao lado da res iusta, põ e -se, como fim do dire ito a res certa. Ora, a certe za jurídica (o u, talv ez melhor : a segurança jur ídica ) não pode provir senão da lei pos itiva ( incluído aí o costume jur ídico), mas essa l ei só é le i s e for justa. A l ei injust a não é le i, e a se gur anç a jur ídica press upõe sempre o dir eito que há na lei, e é dessa verdadeira lei que se tr ata ao refer ir ao reconhec imento e observância consc iente da lei. Bem o afirmou Delos que o dire ito positivo é dire ito pel a origem, não pel a fin al ida de : ―le droit pos itif est du droit par son origine , et no n par son but socia l‖ (tanto que aí s uposta , por d ef in ição, a legit imida de ética do f im socia l: Le but du droit: bien commun , justice, sécurité , VV.AA., Par is, Rec ue il S irey, 19 38, p . 29) . 14 É certo q ue essa disc ussão põe logo em relevo um tema instit uc ional — o do papel q ue deve des empenhar o Po der Judic iário — ou, sob outro ângulo, o debat e acerca do Esta do pós -moderno, envolve ndo a -13
  • 14. reconfiguração de seus ór gãos, instrume ntos de atuaç ão e relações com os demais Est ados, a socieda de polít ica , seus grupos intermé dios , se us súditos individuais (cf. Jaques C heval lie r, L‘Etat post-mode rne , Paris , Lgdj, 2004 , 2ª ed., p . 19 -84 ). Par a ter -se um exemplo da rel evânc ia dessa discussão pol ítico - jur ídica , bast aria pens ar que a fa lta de fundamentos lógicos par a limitar o dir eit o positivo a normas superiore s leva mesmo à conclus ão de que as con stituições pol ít icas de nossos tempos consistem, em bom r igor, n um mero fato normativo. Pietro Giusepp e Gr asso af irmou, com ra zão, que o v igente dogmat ismo constituc ional se exp lica p elo fato de que as constit uições polít ica s pensam ―s ubstituir o dire ito na tural‖ ( El Proble ma de l Constitucionalismo después de l Estado Moderno , Madr i, Marcia l Pons, 2005, p . 23-4) . Ou se ja, as constit uições par ecem vulgatas da s dominant es ideo logias de turno , um mero Enchiridion Potestat um : Ferdina nd L assal e, a pro pósito, já havia dia gnostic ado que os problema s constituc iona is não eram probl emas jurídicos, mas, a ntes de tudo , problemas de poder ( Que é uma Constituição? , tra duç ão brasil eira de Walter Stönner , São Pa ulo , Brazil , 1933, maxime p . 27-9 ). Const ituiçõe s onipotent es e sempr e al imenta das pe la ut opia das mudanças são como a bíblia de um novo deus: emprest a -se aqui a referênc ia que , aos tempos do despot ismo il ustrado , en uncio u Franç ois Bluche , ao dizer que ― l‘Ét at s‘est fa it Dieu‖ (Le despotisme éc lairé, Paris, Fayard, 1968, p . 354 ). Po r isso tudo, dia nte do para doxo de um E stado la icist a que s acral izada s constituições polít icas , é interessa nte v er que essas const ituições ape na s se dist in guem das revol uções armadas e dos golpes de Esta do, porq ue a s constituições são incr uentas . Sem ne gar , pois , a v istosa importânc ia, teórica e prát ica , desse enfrent amento pontua l entre o func ionar ismo judic iár io e, de outro la do, o ativ ismo dos juízes , ou, em outros termos, entre o administrat ivismo judicial e uma no va fórmula de gouvernement de juges (cf. Édo uard Lambert , Le go uvernement des juges , P aris , Dallo z, 2005 , passim, e Gérard Timsit , Gouverner ou juger – Blasons de la légalité , Paris , PUF, 1995, sobretudo p. 111 et sqq.), a questão em foco vai muito a lém do fato de , hoje, conviv ermos com Estados em v ia de transformação e com um direito p úbl ico que dá s ina is de f un das mudanças (cf. Roberto Dromi, Derecho Administrativo , Bue nos Aires , Madri e Méx ico, Hispa nia Libros e Ciudad Ar gent ina , 200 9, p. 31 - 88 ; Chevallier , o.c. , p. 85-133). Há algo muito além e muito mais grave do que meras mudanças do Estado e de se u direito . Não se pode ignorar que essas transformações polít icas e jur ídica s não são ma is que o res ulta do de uma crise de civilização ou, talv ez melhor, de uma crise da consciênc ia . Nossa atua l crise jur ídica é um efeito da in determinação da pós-modernida de , um asp ecto da vocação essencial da cultura de nosso s -14
  • 15. tempos em adicion ar in dist intament e os opostos (cf. Dip, Intro dução à obra coletiva Tra dição, Revol ução e Pós -Modernidade , VV.AA., Campinas, Mil lenn ium, p . XIII -V). Viv emos não só o tempo de um ceticismo extr emo, senão que o tempo também em que os céticos se sentem confortáveis em duvidar de seu próprio cet icismo. N um tempo assim tão f un damente marcado de indete rminaç ão essencial , o Esta do e o Dire ito da pós -modern ida de n ão se dive rsificam do padrão pirron ista e desorde nado dos modos atuais de ser da cultura . Há po uco falamos em crise da consciência. Foi essa já, reporta ndo -a à Europ a do séc ulo XVI , uma fel iz e xpressão de Pa ul Ha zar d ( La c rise de la conscience européenne 1680-1715 , P aris , Fayard, 19 61). Mas, a propósito , vem de molde int eressant e per gunt a retóric a desfia da por Dan ilo Castell ano: ―l‘Euro pa contempora nea esiste come Eur opa?‖ (La verit à del l a politica, Tur im, Scie ntif iche Ital ian e, 20 02, p . 99 ). Ho je po demos talve z pens ar em uma nova cr ise da co nsciê ncia e uropé ia, uma cr ise de ident ida de (cf. Manuel Castells , O Poder da Identidade , tradução brasil eira de Klaus s Brandini Gerhar dt, São Pa ulo, P az e Terra , 200 8) . Ness a cris e ide ntitár ia da E uropa , indaga a inda Dan ilo Castel lano: ―…l ‘Europ a giuoca attualmente un ruo lo di ‗cent ralitá ‘ civ ile o non s ubisc e , piuttosto , gl i effett i del le perv ersio ni de lla cosiddett a ‗civ iltà occident ale ‘ che essa stes sa ha contr ibuito a crear e? In altre p arol e ancora, parla ndo di Europ a, parl iamo di qua lcosa che non c ‘é e che , forse, anch e in pass ato ha fat icato ad aff ermarsi?‖ (o .c., p . 99) . A nova crise da consciência europé ia não se limita à Europa geogr áfica : diz Zygmunt Bauman que ―o carát er irrit an temente etéreo e a obstinada extraterr itoria lidade da «ess ênc ia» sola p am e corroem a terr itorial idade sólida das real ida des e uropé ias. A E uropa geo gráf ica nunc a teve fronteiras f ixas e é improváve l que v e nha a adq uir i -l as enquanto a «essência» cont in uar e xist indo (…) . Qua lquer l inha que circ unscreva a Europa ser á um desaf io para o resta nte do p lan eta e um convite permanente à trans gressão‖ ( E uropa, tradução de Carlos Albert o Medeiros , Rio de Jane iro, Jorge Zahar, 2006, p. 12) . Em bom rigor, trata-se de uma cris e da c ivilização ocidenta l, p ara não dizer de toda civil ização, tout court . Se é possível fal a r, sem abuso da sinédoq ue, de uma crise da consciênc ia europ éia é po rque, proclaman do a ambígua condição da ―c ida dan ia s u bsidiár ia do europeu‖ (cf . Chevall ier , o.c ., p . 199), muitos líderes da Un ião E uropé ia assumem o protagon ismo de uma notória rec usa de seu ser histórico , r ecusa de sua ide ntidade cr istã, recusa em reconhecer seu vínculo fundam ental com a Cristandade. Já em 1971 assim se observara, em obra coletiva conduzida por Francisco El ías de Te ja da, Ra fael G ambra e Francisco Puy: ―…Europa no es otra cosa que la negación de la cr istia nda d. (…) Europa es «lo europ eo»: la -15
  • 16. civilización antropocéntrica de la revolución. C ristiandad es «l o cristia no»: la civilización teocéntrica de la tr adición ‖ (¿Qué es el carlismo?, Madri, Esce lic er, p . 5 5; cf . ainda M ichel De Ja eghere , Enquête sur la Christianophobie , Paris , Rena issance Cathol ique , 2006 , 3ª e d., passim) . N ão se trat a n es te passo de a dotar n enhum eurocentr ismo aprior ístico , mas de admit ir -se uma recolha h istórica q ue corresponde à tarefa (em certos casos, m issão) c ivil izatória de p arte da Europa geográf ica . Disse Gon za gue de Reynol d: ―La c ivilisat io n supér ie ure est c ell e d e l ‘Europ e occident ale. (…) L‘E urope europ éenn e , l‘Euro pe or igina ire et or iginal e, c‘es t l‘Occ ident‖ ( Qu‘est-ce que l‘Europe , Frib urgo -P aris , E gloff e LUF, 19 48, p. 55) . 15 Basta considerar aq ui a t eoria pura do dire ito de Hans K elsen — normativismo por an tonomásia —, sem p erder de vista , cont udo , q ue, já na Alta Ida de Média, se poderiam reco lhe r sina is de posit ivismo jur ídico (cf. Juan Val let de Goyt isolo, Las definic iones de la palabra derecho y los múltiples conceptos del mismo , Madri, 1998, p . 25) e que não se dev a reduzir , neste passo , a importância de Kant, com sua vultosa infl uênc ia no pensame nto jurídico moderno e cont e mporâneo. 16 Diz, com muito ac erto, Leon ardo Van Acker: ―…Kelse n chego u a um positiv ismo jur ídico ra dic al, torn ando o dire ito pos itiv o , enq uant o ordem normativa , complet amente autôno mo e in dep endente de qua lquer infl uênc ia da moral, q uer diret a, q uer in diret a…‖ ( Curso de Filosofia do Direito, Rev ista da Un ivers ida de Catól ica de São Paulo, vol . XXXVI, 1968, f ascíc ulos 65 -6, separ ata, tom o II, p . 169) . 17 A le i, nesse qua dro, não ser á a í mais do que a fonte ún ica arb itrár ia de todas as obrigações . 18 Por mais que, na estre ita concepç ão kelseniana , esse ―bem‖ foss e apenas o imposto p ela vontade arbitr ária de um legisla dor de t urno. 19 Cf., a pro pósito, Geor ges K alinowski, ―Aplic ación del Derecho y Prude ncia‖ , in Concepto, Fundamento y Concreción del Derecho , tradução ao cast elhano por Els a Arias de Ronch ietto, B uenos A ires , Abeledo-P errot, 19 82, p. 124. 20 Lê-se em S. Tomás de Aq uino : ―…o juízo é ato de justiça , enq uanto el a incl ina a jul gar r etamente ( recte i udicandum) , e ato de pr udênc ia, n a medida em q ue essa v irtude profere o juízo ( iudicium proferentis ) ‖ (Suma Teológic a, II a.-IIæ ., q. 6 0, art. 1º - 1). 21 S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, II a.-IIæ ., q. 47, art. 3º , respondeo . 22 O que , no âmbito do iusn atura lismo, é p róprio, prime iro, do hábito da sindérese e, na s equênc ia , atra i as nor mas conclusiv as ou até mesmo determin ativas conformadas ao ditado da sindérese . -16
  • 17. 23 ―Operat iones a utem sunt in s ingul ares‖, diz S. Tomás de Aq uino (S uma Teológica, IIa. -IIæ., q. 47, art. 3º , re spondeo ), abona ndo l ição de Aristóteles (Ética a Nicômaco , Livro VI, Bkk. 1141b: ―Tampouco a prudência está lim itada somente ao un iv ersal, s enão q ue deve conh ecer também o partic ular, porque é prát ica, e a ação tem que ver com o partic ular‖ –compuls a-se a e d. Gre dos, M adri, 1995 ). 24 Aristóteles , o.c ., Livro VI, Bkk. 1141b. 25 S. Tomás de Aq uino , In X Li bros Ethicorum A ristoteles ad Nicomachum Expositio , Livro VI, Lição VI, n º 1193: ―…prudent ia es t circa bona h umana, de quibus cont in git consil iari‖ (c ita -se pe la e d. Marietti, Tur im, 1934 , p . 396) . 26 S. Tomás de Aquino, S uma Teológic a, IIa .-IIæ ., q . 47 , art. 5º , respondeo , circa fine m. 27 A prudênc ia , embora radique na razã o, é virtude moral por sua matéria, porque s eu objeto é o atuável o u agível pel a vontade; é , po is, norma do bem interior do homem, ao revés das virtudes poiéticas . Por isso, contan do -se entre as c inco virt udes intel ectua is , a prudênc ia , al ém disso, é uma das quatro virt udes cardea is (cf. Leo poldo -E ulo gio Palacios , La Prudencia Política , Ma dri, Gredos, 197 8, p . 68). 28 A primazia da v irtude da prudênc ia deriva de ser el a ―el alma , l a forma, la madre , la maestr a, l a directo ra y moderadora de todas l as demás virt udes moral es‖ (Sant ia go Ramír ez, I ntrodução à questão 47 da IIa-IIæ. da S uma Teológica de S . Tomás de Aq uino, Ma dri, BAC, 19 56, tomo VIII, p. 10 ). ―S in ella no hay vida m oral posibl e…‖ (i d. ). 29 S. Tomás de Aq uino , Suma Teológic a, IIa .-IIæ ., q. 47 , art . 7º , respondeo . 30 Reginal d G arrigou-La gran ge , La synthèse thomiste , Paris, Descl ée de Brouwer, 196 7, p. 529. 31 S. Agostinho, De Libero Arbitrio , Livro I, cap. XIII (cita-se p ela e d. BAC, de Ma dri, 1967 ). 32 Não ex iste prudênc ia esp ecul ativa , embora haja uma arte e s peculativ a , porque o ent endimento esp eculativo po de extr air cert as normas que servem à arte , mas não ao agir ( S . Tom ás de Aq uino , Suma Teológica , IIa.-IIæ ., q . 47 , art . 2º) . A ra zão espec ulat iva, diz S antiago Ramíre z, não se preocupa com ação alguma, por q ue seu objeto é o necessár io, o univ ersal , não o sin gular ( La P rudencia , Madri, P alabra , 1981 , 2ª ed., p . 39). 33 Santia go R amírez, La Pr udencia , p . 40 . 34 S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, IIa. -IIæ., q. 47, art. 1º , respondeo . 35 Próprio e esp ecíf ico da v irtude da pr udê ncia é imperar o u apl icar , de modo efica z, o ato v irtuoso, em circ uns tâncias concretas (cf. Octáv io -17
  • 18. Nicolás Der isi, ―La Prudent ia‖, in Sa pie ntia , Bue nos Aires , vols. 17 5 e 177). 36 Cf. Domin go F. P . Basso, La Fuente del Equilibrio Moral y J ur ídico , Buenos A ires , Univ ersidad Cató lica Arge n tina , 200 5, p. 1 3 -4 . 37 Veja-se , a propós ito, est a passa gem de Aristóteles : ― A prudênc ia é prática , de modo q ue se dev em possuir a mbos conhecimentos [ou s eja, o conhecimento do univ ersal e do p artic ul ar] ou preferentemente o das coisas particulares ‖ (o .c. , Livro VI, Bkk. 1141b; o destaque gráf ico não é do origin al) . 38 Leopoldo -E ulo gio P alac ios, o .c. , p . 6 8. 39 Cf. S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, II a. -IIæ., q. 47, art . 9º , ad secundum, e Ar istóteles , o.c ., Livro I, Bkk. 1094b 12 e 24 . 40 S. Tomás de Aquino , Suma Teológica , IIa .-IIæ., q. 47, art. 3º . 41 Bem por isso, a l ei n atura l não é uma e spécie de cat álogo de norma s permissivas ou de proibiçõ es, nem in duz a um Código ide al de dire itos . 42 Nesse s ent ido, lê -se S . Tomás de Aq uino: ― O q ue é nat ural ao ser q ue tem nature za imut ável é n ecessár io que seja t al s empre e em todas as partes. Mas a n ature za do homem é mutável. E , por isso, o que é nat ural ao homem pode falhar às vezes . Por ex e mplo, tem igual dade nat ural o fato de que se devolva o depos itado ao deposita nte; e, por conse guinte , se a natur eza humana fosse s empre r eta, essa igual da de dever ia sempr e observar-se. To dav ia, porque a vontade do homem se perverte às vezes , há alguns casos nos quais o depos itado n ã o deve ser restit uído, a fim de que um homem com vontade perversa não o util ize mal ; como, por exemplo, se um louco ou um inimigo do Reino exige as armas depos itadas‖ (Suma Teológica , IIa .-IIæ ., q. 57 , art . 2º, ad 1 u m ). 43 Cf. Aristótel es, Ética a Nicômaco , Bkk. 1 134a 20 et sqq. 44 Exemplo disso é que, def eso, por just iça natur al, o homic ídio do s inocent es, não deriv a da nat ure za a p ena que se dev e infl igir ao s homicidas , p ena que recl ama a det ermina ção humana ou justo le ga l. S e , de um la do, pode tr ibutar -se à nat ure za a proibiç ão do homicídio dos inocent es, do furto , do falso testemunho etc., e , com isso, reclamar -s e seu cast igo, já a me dida da pen a é deter minada pe lo justo posit ivo. Por isso, v iolaria a n ature za das cois as prev er a l icit ude do homicídio , do furto ou do adultér io. Com efeito , pró prio do justo le gal , como se diss e , é a indifer ença moral , n a origem, do a gir ou não - agir, de modo q ue , on de não se encontr e essa in dif erença — ta l s e dá nos c asos em que a ação ofende o justo natur al —, não s e a utoriza , todavia , a convenç ão p úbl ica, exatament e porque contrasta com a natur eza das coisas. De que se gue a impossibilidade de convên ios que p er mitam, p.e x., o homicídio de inocent es ou a viol ação da proprieda de . Mas as pen as com que devam -18
  • 19. esses il íc itos castig ar-se não se e ncontra m inscritas na natur eza , sen ão que devem ser determinadas pe la vonta de hum ana. 45 Da í que , e xigindo a prudê ncia um conh ecimento e xper ienc ia l, deve m os juízes , o mais possível , conatur alizar -se em saber o dire ito por afetiv ida de — ou per mo dum nat uræ . É ensin amento de S . Tomás de Aquino o de q ue ―a ret idão do juízo pode dar -se de do is modos: pe lo us o perfe ito da razão, o u por uma certa conat ural ida de com aq uilo que deve jul gar-s e‖ (S uma Teológica , IIa .-IIæ ., q . 45, art. 2, respondeo ). Disse Juan Antonio Widow que, no conhecime nto formal ou quiditat ivo, ―el medio por el cual s e conoce es lo que e l mismo int electo forma en s í mismo como semejanza de la cosa , el ve rbo interior‖, ao p asso div erso em que, no conhec imento por conatur al idade, ― el me dio es lo q ue está presente en la nat ural eza del s ujeto e n v irtud de la inc linación vol itiva o dispos ición afect iva , gr acias a la un ión que éstas pro duc en e ntre e l sujeto y la cosa que es objeto de afecto‖ . Por isso, prosse gue esse autor : ―no puede have r in dep en denc ia e ntre el conocimie nto por connatura lidad y el conocimiento racional o quiditat ivo. Se complementan y se une n v italment e e n t anto son ambos conocimie nto‖ (―El Derecho Nat ural : su real ida d y conocimiento‖ , in El Derecho Natural Hispánico — Actas de las II Jornadas Hispánicas de Derecho Natural , Córdoba, Es panha , Caja S ur, 2 001, p . 114 -115; cf . a inda Jua n Alfredo Casa ubón, ―E l conocimiento af ec tivo o por connat ural idad‖ , in La Ley, Buenos Air es, 197 9 -D, Sec . doctrina, p. 776 et sqq.) . 46 Cf., por muitos, Mar iá A. Brochado F erreira , Consciência Moral e Consciência Jurídica , Belo Horizonte , Ma ndamentos, 2002, p. 45 et sqq. 47 A hipóstase da consciência é ― un mythe qui n e rés iste pas à l‘examen ‖ (Marcel de Corte, De l a prudence , Jar zé , 1 974, p . 4 ). 48 S. Tomás de Aquino , Suma Teológica , I, q. 79, art. 1 3, respondeo . 49 S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, I a.-IIæ ., q. 19, art. 5º , respondeo . Cf. a inda S. Tomás de Aquin o, De Veritate , q. XVII, art. 1º (cita-s e p ela ed. Marietti, Tur im, 1927, vo l. III) . 50 Diz Hans Meyer que a sindérese está p ara a consciência qual o hábit o para o ato, ou como o princíp io par a sua apl icação ( The Philosophy of St. Thomas Aquin as , tra dução ao in glês p or Frederic Eckhoff, St. Louis e Londres, Her der Book, 1944 , p. 4 02). 51 Para ess e ex ame, é par adigmát ico Domingo M. B asso, Las Normas de la Moralidad , Buenos AIres, Cl aretiana , 1993, p . 270 et sqq.; cf . ainda , brevitatis causa , Antonio Royo Marín , Teología Moral para Segl ares , Madri, BAC, 19 86 , tomo I, p. 15 8; Gre gorio De Y urre , Ética , V itoria , Eset, 1966, p . 43; Leo Elders, ―La doct rine de la conscienc e de Saint Thomas d‘Aquin‖, in Autour de Saint Tho mas d‘Aquin , Paris -Brugge , Fac e Tabor, 1987 , tomo II, p. 88 -9. -19
  • 20. 52 Cf. S. Tomás de Aquino, S uma Teológica , I, q. 79, art. 9º, respondeo . 53 Cf. S. Tomás de Aq uino , S uma Teológica, IIa .-IIæ ., q. 4 7, art. 3º , respondeo . Ain da: ―… per c onsc ient iam a ppl icatur notit ia synderesis , et rationis s up erioris et inferior is, ad act um particul arem examinan dum‖ (De Veritate , q. XVII, art. 2º) . 54 De Veritate , q. XVII, art . 2º: mas aí S . Tomás se limit a a propos içõe s referentes à s indérese (―todo mal deve s er ev itado‖) , da razão s uper ior (―o adultér io é mal porque a le i de Deus o proíbe‖ , da razão infer ior (―o adultério é in justo e desonesto‖) e à cons ciênc ia (― este alto d e a dultér io deve s er ev itado‖) . 55 Basso, Las Normas de la Mor alidad , o.c ., p. 272 . 56 Não é esta a ocasião para disc utir a terminologia lógica quanto à s premissas do silogismo prudenc ial : decert o, a ma ior e a concl usão devem ser proposições normativas ( brevitatis st udio , cx f. Georges K al inowski, Le problème de la vérité en morale et en droit , Lyon, Emmanue l Vite , 1967, p . 249) , não se impedin do a mul tipl icação das ma iores (n ess e sentido, recr uta -s e e xemplo de Ar ist óteles, com o ―s ilogism o do intemper ante‖ , na Ética a Nicômaco , Bkk. 1147a, a que se refer e est e comentário do Aquinense : ―Et sunt in hoc syllogismo incont inent is quatuor propos it iones…‖ — In Decem Li bros Ethicorum Aristotelis ad Nicomachum Expositio , cit., Livro VII, Lição III, nº 1.347) . Tampo uco se proíbe, de resto, o des dobramento das pre missas menores. 57 Cf. Domingo M. Basso, Los Fundamento s de la Moral , Bue nos Aires , Educa , 1997 , p . 206 et sqq. 58 Passa-se aqui ao l argo da discuss ão sobre o acercamento entre o juízo da consciência e o ato pró prio da virt ude da s ínese (part e potenc ia l da prudência) . Mas não custa dizer que o só fato de a consciê ncia p ermitir , quando o caso, o juízo exce pcion al confo rme a princípios super iores às regras ordinárias — i.e., no âmbito da vir tude da gnome (cf. S. Tomás de Aquino, Suma Teológic a, IIa .-IIæ ., q . 51 , art. 4º) —, s ugere já basta nte cautel a na aprox imação e ntre consc iênc ia e sín ese. 59 Cabe consider ar, em acrésc imo, o pa pel da ret ificaç ão da e xper iê ncia jur ídica como ato perceptivo par a a e lab oração do juízo da consc iênc ia , que, como é s abido, pode s er fa lso: se , de um la do, o conhecime nto por conatural idade v ital iza no sujeito c ognoscente o conhec imento quiditat ivo, por outro lado a e xpr essão do conhecimento por conatural idade ex ige a pac ie nte formalização do conhec imento racion al. A prudênc ia judic iár ia, portanto , e xige a e xper iê ncia , indiv idual e polít ica: o a pren dizado exp erie ncia l ao longo do tempo consa gra o patrimônio que c ivil iza. Aristótel es já advertir a essa necess idade da exper iênc ia ao largo do tempo: ―os jovens (diss e ele) po dem ser geômetras e matemáticos, e sábios, n ess es campos, mas, em troca, não -20
  • 21. parecem po der s er pr udentes . A r azão disso é que a pr udê ncia tem também por objeto o particul ar, que chega a s er famil iar po r exper iênc ia , e o jovem não tem ex per iê ncia , pois a exp eriência requer muito tempo‖ (Ética a Nicômaco , Bkk. 11 42 a). As sensat as idé ias de que o juiz dev e ser um homem de seu tempo e de que a v ida cot idiana dev e consider ar -se na at ivida de jur ispr ude ncial se, de uma p arte, s e autorizam para justif icar pla usív eis inter pretações progress ivas , não se recomendam para amp arar imprude ntes e perigosos novidadismos. A referida ―v ida cotidia na‖ é o conjunto int eiro da rer um nat ura ou, par a usar a cél ebre expr essão de U lpiano, a di vinarum et h umanarum rer um notitia. Era no casus , fato rea líss imo, que os romanos achavam a res iusta. Na é poca pós -cl ássica , o caso, disse Álvaro D‘Ors ( Derecho Privado Roma no , Pamplona , Univ ersidad de Navarra , 1976, 2 a ed., p . 59, nota nº 2) des ignava-s e também como visio (i.e., theoria) , sinal izando a íntima v inc ulação da res com o univ er sal. Diss e Alfe no na mesma direç ão: ex facto orit ur i us ; i us est implicitum fact um ; e, em nossos dias , Castanheir a Neves afirmou que o caso é o prius metodológico da distr ibuição da just iça (Metodologia J ur ídica , Coimbra, 199 3, p. 142) , um primado de problematização q ue n ã o exclui, porém, a pr ioridade fundacional assinada aos princípios. É no caso, s em embargo, que s e encontra a res iusta. As normas que lhe possam dizer a lgo são somente critérios com que se po dem persp ectivar o justo do caso , e ncaminhar a o justo, s inal izar o justo, mas não determ iná - lo a priori e em abstrato, como se a problematicidade de c asos irre petíve is est ivesse solv ida — ou dissolv ida — numa Idéia un iversal . Ess a referênc ia ao caso como um prius metódico - problemático , se , de uma parte, permit e, pois , af astar do abstracion ismo, para remeter , em vez disso, à realida de das co isas, de outra part e lev a de fato ao r isco de dois e xcessos: ( a) o do s ituac ion ismo jur ídico e (b) o de um mero saber de pr ecede ntes. A doutrina romana pós-cláss ica chamou o caso de species, e os juristas de Roma paul atin amente pro gre diram na tr ilha da extensão analó gica para atin gir os princ íp ios gera is, formulan do -os com o regulæ ( D‘Ors, o.c. , p. 59) . Chegavam -se a re gras que se inventavam com a exp eriê ncia do concreto. Assim, a jur ispr udê ncia recolhe a divinarum et humanarum rer um notitia, mas não prodiga liza n em prec ip it a a e laboração intern a da iusti atque iniusti sc ientia : v ai, isto s im, progressivament e, art icul ando e aprofun dan do a notícia de todas as coisa s, geração após geração . Diss o resultava , no Direito romano, a prov isorieda de de toda normativa , porque, se a reg ula veterum se inf eria, por abstração, a contar da exper iênc ia das cois as — o que lhe con feria uma autor idade de prova do s tempos vividos —, não se elevav a, porém , à condiç ão de um imperat ivo irrevogáv el p ara todo o t empo fut uro. O ―dire ito‖ prov isório — i.e. , a -21
  • 22. regra prov isória — n ão pode menos do que ser um refle xo da res que sempre a pode mudar . Mas esse car áter reflex ivo de toda normativa — que afast a, de s aída , um ―p laton ismo de r egras‖ — não in duzia, entre o s romanos, o excesso oposto do situacion is mo ou ―ockhamismo jurídico‖, porque isso se compen sava pe la permanê ncia de juízos que conservavam a exp eriê ncia viv ida , o patr imônio e x periencial. Essa perman ênc ia importava no reconhec imento de uma v erdade a nter ior: de f ato, ― uma verdade que não existisse antes — disse muito bem Romano Amerio — não seria uma verda de‖ (St at Veritas , t radução castelha na de Carmelo López-Ar ias Monte negro , Ma dri, Criter io -Libros, 199 8, p. 93). N uma lin gua gem para os dias de hoje, po de ta lvez dizer -se que o patrimôn io entregue de ger ação a geração se aprox ima, em alguns asp ect os, da idé ia de um par adigma h egemôn ico, q ue fica a salvo de av entur eiros, mas, por certo, não está livr e da dia lét ica. À l uz dessa exp eriê ncia, v ê -se que a tradição , com se u genuíno s entido de en trega , constit ui um topos — o mais important e dos tópoi — para to do o saber jurídico . 60 Cf. Ramón G arcía de Haro, La conciencia moral , Ma dri, R ial p, 19 78, p . 15. 61 Acerca do infl uxo cr iminoló gico do egoc entrismo, cf . J ean Pin atel , L a sociedad criminógen a , tr adução castelh ana de Luiz Ro drígues Ramos , Madri, Aguil ar, 19 89, p . 80 et sqq. 62 Fiódor Dostoiévski, Os Demônios , tr adução bras ile ira de Pa ul o Bezerra , São P aulo, e d. 34 , 2004 , p . 597. 63 Dostoiévsk i, o .c. , p . 599 . 64 Chegar-se -ia ao extr emo de pe nsar — e is to, em r igor, não par ece f ug ir da coerênc ia de uma prete n dida tute la pl ena da a utonomia in dividua l —, que, n a l inha conseq üent e de uma ampl ís sima def esa das opções se xua is , possa mesmo atingir -se a garant ia da ― liberdade‖ do bestia lismo. Há ain da ― dir eitos‖ contr a -socia is q ue r esultam de uma e fração de hierarqu ia : um exemplo disso é o agita do ―dire ito‖ de lib erda de de quem recebe a utorização jurídica p ara a prát ica de homic ídios (assim, a s várias h ipótes es de impun idade na p erpetração do aborto dir eto), sacrific ando um bem maior (a v ida de um inocente ) em prol d e outr o menor (bem pessoal de lib erda de) . 65 Positividade que não s ign if ica text ual ística; a lém de refer ir -s e à le i (em acepção ca nônic a), abrange os usos e os costumes; em acrésc imo, a documentação jur ídica, des ign adament e a registrár ia e notar ial , e também é forma de pos itiv ação jur ídica. 66 ―Du besoin de s écur ité du dro it résulte tout ce qui porte le nom d e droit pos itif‖ (Gust av Ra dbruch, ―Le b ut du dro it‖, in VV.AA ., Le but du droit: Bien Commun, Justice, Sécurité , Paris , Recueil Sir ey, 19 38, p . 58) . -22
  • 23. 67 Acusa-se , ao f un do, n este p asso, uma agnosia do Estado pós-modern o quanto aos valores un iversa is e permane ntes: contrast ado com o fato da varie dade das sit uações soc iais em todo o mundo, o Estado pós - modernista e seu Dire ito passaram a conviver com a indeterminação : não se de dicam a sinal izar o univers al ismo dos modelos polít icos e jur ídicos ocident ais ( Jacq ues Chevall ier , o.c., p . 12 et sqq.). Isso também se mostra, com característ icas s imil ares, na esfera hermenê utica e epist emológica , e nsejando o predom ínio frequent e da intentio lectoris sobre a intentio operis : ―Seule la main de Dieu (disse Yvan É lissa lde ) arrête la plume de l‘interprète ‖ (Critique de l‘interprétation , Par is , Vrin, 20 00 , p . 24) , e, com a incerte za normativa — uma int erpretaç ão a o infinito —, vem o que Anto ine Gara pon denomino u tro uble identitair e (Le gardien des promesses , Paris, Odil e Jacob, 1996, p. 119), equival e a dizer: a per da da seguranç a de or ientaç ão (cf . nosso ―Neoconstit ucion alismo: dire ito natura l da pós -modernida de?‖ , in Anales de la Fundac ión Franc isco Elías de Tejada , Madr i, 20 07, p. 193 e t sqq.). 68 Diz Arthur Fridolin Utz: ―A autor ida de do Estado dev e ater -se ao be m comum indica do pela le i natur al. Mas, p or outra parte, é uma instânc ia não só interpret ativa , senão que cri a dor a do dire ito. Ao estabe lecer o dire ito e xerce , port anto, um a utênt ico ato de po der‖ ( Ética Social , tradução c astelha na de Carlos Latorre M arín , Barce lona, Her der , 1965 , tomo II, p. 1 36) . 69 Cf. Félix Ado lfo Lamas, L a Experien cia Jurídic a , B ue nos Aires , Instituto de Estudios Filosóficos Santo To más de Aquino, 1991, p. 38 1 -4. 70 Assim, lê -se n a Tópica ar istotél ica : ―A proposição dialéct ica é uma interrogação provável , já por toda a ge nte, já p ela maioria, já p elos sábios, e, entre estes , já por to dos, já pela maior ia, já pe los mais notáveis (…) . Propos ições dialéct icas s ão também as opiniões prováve is (…)‖ (Or ganon – Tópicos , compulsa da aqui a tradução portuguesa de Pinharan da Gomes, L isboa, Guimarães , 1987, vol. V, Bkk. 104a) . Cf. Ioseph Fröbes, Tractat us Logicæ Formalis , Roma , Univers itas Gregor iana , 1940 , p . 374 -9 . 71 É a e xpressão de q ue s e val e Jua n Vall et de Goytisolo ao lecio nar que ―la cienc ia expos itiv a y explicat iva del de recho se construye — repito — observando el derecho vivo ya hecho. Es una ta rea a posteriori , precedida tanto de la con figurac ión n egocial del der echo, como de l a determin ación conf lict ual de quod i ustum est — tareas que corres ponden respectiv amente a las del cavere y de l re spondere de los juris prudent es romanos clásicos —, ambas operac iones p ropias de los jur istas práct icos : notarios y aboga dos, la pr imera, y abo gados y juec es, l a se gun da… ‖ (Manuales de Metodología J urídic a , vol. IV: Metodología de la Ciencia -23
  • 24. Expositiva y Explicativa del Derecho , Madri, Fundación C ultur al de l Notaria do, 20 04, p. 53) . 72 Disse Francisco José de O liv eira V iann a : ―Este desapr eço à realidade circunstante — rev ela da pela observação — e à realidade experimental — revela da p ela h istória — der iva do ‗m arginal ismo‘ das nossas elit es polít icas e dos nossos pu blic istas e legisladores . Eles como que estão nesta fase da filosofia po lít ica , em que o Estado é concebido como uma estrutura estr anha à socieda de ‖ (Institui ções Políticas Brasileiras , Rio de Jan eiro – São Paulo, Record, 1974 , 3ª ed., vol . II, p . 23-4 ). 73 Aristóteles , Org anon –Tópicos, o.c ., Bkk. 100a . 74 Ou seja, aq uel e que ―parte de pr emissas evident es e primeir as, ou de premissas ta is q ue o conhec imento q ue delas temos ra dic a em pr em issas primeir as e evidentes‖ . 75 Id., (B kk. 100 b) . Cf., a propósito , Ric ar do Dip, no prólogo dos Estudos de Direito Processual Penal , de José Freder ico Marques (Campinas , Millen nium, 2001; com o título em ―José Frederico Marques e o cânon processual brasileiro‖ ). 76 Cf. Robert Ale xy, Teoría de la A rgumentación J urídica , tr adução castelhana de Manue l Atien za e Isabel Es pejo , Madri, Centro de Estudios Constitucion ales , 1989, p. 4 0. 77 Félix Adolfo Lamas, ―Dialéct ica y Derecho‖, in Circa Humana Philosophia, B uenos Air es, Inst ituto de Estudios Filosóficos Sant o Tomás de Aq uino , 199 8 , ano II, nº 3, p. 38. 78 Aristóteles , Org anon – Tópicos, o.c. , Bkk. 105 a. 79 Diz Fél ix Lamas : ―…en toda c ie ncia hay dos gra ndes momentos metodológicos : uno, que Sto.Tomás ll a ma ‗via inventionis‘ , q ue es el momento de la investigac ión y del descubrimie nto d e los en unciado s verdaderos a p artir de la inducció n, y un se gun do momento metodológico , que él ll ama ‗via iudicii‘ , que es el momento formalmente deductivo de la c ienc ia‖ (―Dial éctica y Der echo‖, o.c. , p. 35) . 80 Div ersamente , em a lgum caso, poder ia p ens ar-se em um juízo f also ou errôneo da consc iênc ia — se ja com e rro vencível o u invenc ível ; a obrigatorieda de de observância ou escusa da consciênc ia invenc ivelment e errôn ea der iva e xatam ente da s upos ição (f alsa) de del iberar conforme à s indérese e as ra zõe s super ior ou infer ior, o u ainda segundo uma sit uação (errône a) de fato . -24