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COMPETÊNCIA EM
MATÉRIA AMBIENTAL
João Alfredo Telles Melo
Direito Ambiental – FA7
 FEDERALISMO COOPERATIVO: colaboração e
solidariedade entre os entes políticos.
 Art. 1º. CF: A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal...
 COMPETÊNCIA: “faculdade juridicamente atribuída
a uma entidade ou a um órgão ou a um agente do
Poder Público para emitir decisões”.
 COMPETÊNCIAS: “são as diversas modalidades
de poder de que se servem os órgãos ou entidades
estatais para realizarem suas funções” (José
Afonso da Silva)
 NORMAS DE COMPETÊNCIA são as que atribuem aos
entes federados (União, Estados, Distrito Federal e
Municípios) matérias gerais e específicas para melhor
administrar suas unidades federativas e proporcionar
bem-estar à população.
 Essa REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS decorre do
SISTEMA FEDERATIVO (Sirvinskas).
 Em matéria ambiental, compete ao Poder Público a
responsabilidade de dar efetividade ao princípio matriz
contido no art. 225 da C.F. (PrIncípio da
Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público em
matéria ambiental).
 COMPETÊNCIAS MATERIAIS (administrativa – Poder
de Polícia) E LEGISLATIVAS.
 COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO
(Art. 21 da C.F.): permite à União desempenhar certas
atividades de cunho político, administrativo, econômico
ou social, que, por sua natureza, inserem-se na órbita
do Poder Executivo, pressupondo o seu exercício a
tomada de decisões governamentais e a utilização da
máquina administrativa.
 Art. 21. Compete à União:
 IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
ordenação do território e de desenvolvimento
econômico e social;
 XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de
direitos de seu uso;
 XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes
urbanos;
 XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento,
a industrialização e o comércio de minérios nucleares e
seus derivados, atendidos os seguintes princípios e
condições:
 a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação
do Congresso Nacional;
 b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada
a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos
medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
 c) a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa;
 XXV - estabelecer as áreas e as condições para o
exercício da atividade de garimpagem, em forma
associativa
 COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (Art. 23, CF):
repartida entre os entes da Federação para o
cumprimento das tarefas em forma de cooperação.
 É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios:
 III - proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
 VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
 VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
 XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de
direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
 Parágrafo único - Lei complementar fixará normas
para a cooperação entre a União e os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em
âmbito nacional (Lei Complementar 140/11).
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA
UNIÃO (Art. 22, CF): monopolística e concentrada
no titular dessa competência.
 Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
 IV - águas, energia, informática, telecomunicações
e radiodifusão;
 XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e
metalurgia;
 XIV - populações indígenas;
 XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
 Parágrafo único - Lei complementar poderá
autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
(Art. 24, CF): permite que dois ou mais entes da
Federação possam legislar sobre a mesma
matéria.
 Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre:
 I - direito tributário, financeiro, penitenciário,
econômico e urbanístico;
 VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da
natureza, defesa do solo e dos recursos naturais,
proteção do meio ambiente e controle da poluição;
 VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural,
artístico, turístico e paisagístico;
 VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente,
ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
 § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União limitar-se-á a estabelecer
normas gerais.
 § 2º - A competência da União para legislar sobre
normas gerais não exclui a competência
suplementar dos Estados.
 § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais,
os Estados exercerão a competência legislativa
plena, para atender a suas peculiaridades.
 § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas
gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que
lhe for contrário.
 É concorrente a competência para legislar
sobre florestas. O Código Florestal (antiga
Lei 4771/65, atual Lei 12.651/12) passou a
ser considerado NORMA GERAL depois da
vigência da Constituição Federal de 1988,
isso porque, cabendo a duas pessoas
políticas legislar sobre a matéria, os
dispositivos do Código Florestal passam a
ser tidos como princípios gerais
obrigatórios, podendo os Estados legislar
sobre florestas, mas sem infringir as regras
genéricas (Vladimir Passos de Freitas,
citado por Sirvinskas).
 AUTONOMIA MUNICIPAL:
 Art. 18 - A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, todos autônomos, nos termos desta
Constituição.
 COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS
 Art. 30 - Compete aos Municípios:
 I - legislar sobre assuntos de interesse local;
 II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber;
 Nada obsta que os Municípios possam legislar
sobre matéria ambiental, desde que esteja
presente o seu interesse peculiar ou local (...)
podendo suplementar, no que couber, as
legislações federal e estadual dentro do seu próprio
interesse (Sirvinskas).
 Essa competência está subordinada às normas
estaduais e federais, não podendo contrariá-las (...)
 (...) Sua tarefa é adequar essas normas às
realidades locais e regular outros aspectos não
previstos nas normas federais e estaduais, como
por exemplo, algumas normas contidas nas leis de
zoneamento municipal e no plano diretor (Juliana
Pita Guimarães).
 OUTRAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO (Art.
30):
 VIII - promover, no que couber, adequado
ordenamento territorial, mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação
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 IX - promover a proteção do patrimônio histórico-
cultural local, observada a legislação e a ação
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Competência em matéria ambiental

  • 1.
  • 2. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA AMBIENTAL João Alfredo Telles Melo Direito Ambiental – FA7
  • 3.  FEDERALISMO COOPERATIVO: colaboração e solidariedade entre os entes políticos.  Art. 1º. CF: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal...  COMPETÊNCIA: “faculdade juridicamente atribuída a uma entidade ou a um órgão ou a um agente do Poder Público para emitir decisões”.  COMPETÊNCIAS: “são as diversas modalidades de poder de que se servem os órgãos ou entidades estatais para realizarem suas funções” (José Afonso da Silva)
  • 4.  NORMAS DE COMPETÊNCIA são as que atribuem aos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) matérias gerais e específicas para melhor administrar suas unidades federativas e proporcionar bem-estar à população.  Essa REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS decorre do SISTEMA FEDERATIVO (Sirvinskas).  Em matéria ambiental, compete ao Poder Público a responsabilidade de dar efetividade ao princípio matriz contido no art. 225 da C.F. (PrIncípio da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público em matéria ambiental).  COMPETÊNCIAS MATERIAIS (administrativa – Poder de Polícia) E LEGISLATIVAS.
  • 5.  COMPETÊNCIA MATERIAL EXCLUSIVA DA UNIÃO (Art. 21 da C.F.): permite à União desempenhar certas atividades de cunho político, administrativo, econômico ou social, que, por sua natureza, inserem-se na órbita do Poder Executivo, pressupondo o seu exercício a tomada de decisões governamentais e a utilização da máquina administrativa.  Art. 21. Compete à União:  IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;  XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;  XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
  • 6.  XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:  a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;  b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;  c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;  XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa
  • 7.  COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM (Art. 23, CF): repartida entre os entes da Federação para o cumprimento das tarefas em forma de cooperação.  É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:  III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;  VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;  VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;  XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;  Parágrafo único - Lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional (Lei Complementar 140/11).
  • 8.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO (Art. 22, CF): monopolística e concentrada no titular dessa competência.  Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:  IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;  XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;  XIV - populações indígenas;  XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;  Parágrafo único - Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
  • 9.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (Art. 24, CF): permite que dois ou mais entes da Federação possam legislar sobre a mesma matéria.  Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;  VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;  VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;  VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
  • 10.  § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.  § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
  • 11.  É concorrente a competência para legislar sobre florestas. O Código Florestal (antiga Lei 4771/65, atual Lei 12.651/12) passou a ser considerado NORMA GERAL depois da vigência da Constituição Federal de 1988, isso porque, cabendo a duas pessoas políticas legislar sobre a matéria, os dispositivos do Código Florestal passam a ser tidos como princípios gerais obrigatórios, podendo os Estados legislar sobre florestas, mas sem infringir as regras genéricas (Vladimir Passos de Freitas, citado por Sirvinskas).
  • 12.  AUTONOMIA MUNICIPAL:  Art. 18 - A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.  COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS  Art. 30 - Compete aos Municípios:  I - legislar sobre assuntos de interesse local;  II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
  • 13.  Nada obsta que os Municípios possam legislar sobre matéria ambiental, desde que esteja presente o seu interesse peculiar ou local (...) podendo suplementar, no que couber, as legislações federal e estadual dentro do seu próprio interesse (Sirvinskas).  Essa competência está subordinada às normas estaduais e federais, não podendo contrariá-las (...)  (...) Sua tarefa é adequar essas normas às realidades locais e regular outros aspectos não previstos nas normas federais e estaduais, como por exemplo, algumas normas contidas nas leis de zoneamento municipal e no plano diretor (Juliana Pita Guimarães).
  • 14.  OUTRAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO (Art. 30):  VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;  IX - promover a proteção do patrimônio histórico- cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.