O documento descreve os direitos das crianças e adolescentes à educação, cultura, esporte e lazer segundo a lei brasileira. O texto define o direito à educação gratuita e de qualidade para todas as idades, assim como o apoio do governo à cultura, esportes e atividades de lazer para jovens.
ALMANANHE DE BRINCADEIRAS - 500 atividades escolares
Slide Genero Textual Estatuto
1. GÊNERO TEXTUAL ESTATUTO
LEI 8069 DE 13 DE JULHO DE 1990.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao
Lazer
3. Quanto aos artigos que compõem os textos de lei, são usados os
numerais ordinais até o artigo de número 9. Assim: art. 1° (artigo
primeiro), art. 2° (artigo segundo), art. 9° (artigo nono); de 10 em
diante, empregam-se os cardinais; por exemplo: art. 10 (artigo
dez), art. 11 (artigo onze) e assim por diante.
Os artigos podem ser seguidos de parágrafos, que especificam ou
esclarecem o conteúdo dos artigos. Se for apenas um parágrafo,
escreve-se parágrafo único; no caso de vários parágrafos, será
usado o sinal §, seguido de numeral ordinal até o 9 e, de 10 em
diante, dos numerais cardinais.
Os incisos completam o conteúdo dos artigos ou dos parágrafos,
depois de dois-pontos, e são representados por algarismos
romanos; por exemplo, I, II, III, LX etc.
As alíneas são empregadas depois dos incisos, em continuação da
matéria e são representadas por letras minúsculas em ordem
alfabética: a, b, c etc.
Os itens são usados depois de parágrafos e representados por
algarismos arábicos: 1,2,3 etc.
4. Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e
do Adolescente e dá outras
providências
5. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de
dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
6. Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
7. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
8. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela frequência à
escola.
Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
III - elevados níveis de repetência.
9. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, artísticos
e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.