O documento apresenta uma introdução ao Direito Coletivo do Trabalho no Brasil, abordando:
1) A definição e conceitos-chave do Direito Coletivo do Trabalho;
2) Os principais sujeitos das relações coletivas de trabalho - sindicatos de empregados e empregadores;
3) Os princípios que regem a organização sindical no Brasil como a unicidade sindical, representatividade e negociação coletiva.
2. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
UMA BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
CONCEITO DE DIREITO COLETIVO DO TRABALHO:
O Direito do Trabalho engloba dois segmentos,
um individual e outro coletivo, cada um deles
composto de regras, institutos e princípios
próprios.
O Direito Individual do Trabalho constrói‐se a
partir da constatação fática de diferenciação
social, econômica e política entre os dois sujeitos
do pacto de emprego, o empregado e o
empregador.
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3. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
UMA BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
A flagrante hipossuficiência do empregado é
que fez despontar o Direito Individual do
Trabalho, largamente protetivo, caracterizado
por princípios e regras que buscam aproximar,
juridicamente, a relação desigual mantida
entre o obreiro e o empregador.
Já o Direito Coletivo do Trabalho é construído
a partir de uma relação jurídica entre pessoas
teoricamente equivalentes, de um lado,
envolvendo os empregadores diretamente ou
por meio dos respectivos sindicatos patronais
e, de outro, os empregados, representados
pelos sindicatos da categoria profissional
(sindicato dos trabalhadores).
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4. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
UMA BREVE INTRODUÇÃO AO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Impende destacar que o Direito Coletivo atua
intensamente sobre o Direito Individual do Trabalho,
pois por intermédio dele se produzem várias regras
jurídicas, em especial, o acordo coletivo, a convenção
coletiva de trabalho (estes dois frutos da
autocomposição), e a sentença normativa
(heterocomposição).
Portanto, o Direito Coletivo do Trabalho tem como
objeto de estudo as organizações sindicais, as
negociações coletivas, os instrumentos normativos
correlatos, em especial a Convenção Coletiva, o Acordo
Coletivo de Trabalho, a sentença normativa (prolatada
nos autos de um Dissídio Coletivo) e a arbitragem, além
do estudo do fenômeno da greve e do lockout e suas
repercussões nos vínculos de emprego.
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6. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
SUJEITOS DAS RELAÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Encontrando‐se o empregado movido por interesses comuns a outros
empregados, numa dada relação de emprego, ocorre a motivação para agir de
forma coletiva. De modo semelhante, os empregadores, coletivamente, agem em
busca de seus interesses. Mudam, portanto, os sujeitos quando as relações de
trabalho passam do âmbito individual para o da coletividade com interesses
comuns.
Sujeitos das relações coletivas, portanto, são os empregados, de um lado, e os
empregadores, de outro, reunidos em seu grupo respectivo.
A seguir, falaremos dos sujeitos coletivos admitidos no nosso ordenamento
jurídico.
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10. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL
INTRODUÇÃO
Sindicato é a associação de pessoas físicas ou
jurídicas que exercem atividade profissional
econômica, para a defesa dos direitos e interesses
coletivos ou individuais da categoria, inclusive em
questões judiciais e administrativas. Assim,
sindicato é pessoa jurídica de direito privado, em
face de garantia de ausência de interferência
estatal nas suas atividades e na administração.
A Constituição Federal, nos arts. 8º a 11, estabelece
os princípios que fundamentam a criação, a
organização e as atividades dos sindicatos. A CLT
trata, nos arts. 511 a 625, da organização sindical e
das convenções coletivas de trabalho.
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11. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO
TRABALHO
O art. 8º da CF disciplina alguns princípios
aplicáveis ao Direito Coletivo do Trabalho, que
podem ser assim enumerados:
a) Princípio da auto‐organização limitada
pela unicidade sindical: é livre a fundação de
sindicatos, independentemente de prévia
autorização do Estado, ressalvado o registro
no órgão competente, não sendo possível, no
entanto, a criação de mais de um sindicato da
mesma categoria profissional ou econômica,
na mesma base territorial, sendo esta, no
mínimo, equivalente à área de um município.
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12. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
b) Princípio confederativo: significa que as formas de entidades sindicais são
previstas em lei, dispondo‐se verticalmente, em uma estrutura piramidal em três
níveis: sindicatos, federações e confederações. Cabe ainda ressaltar que, embora
não reguladas, existem no Brasil e são indiretamente admitidas pela lei, as
centrais sindicais. As centrais sindicais não são entes sindicais, não possuem o
status de sindicato, não fazem parte da estrutura sindical brasileira, conforme
veremos mais adiante.
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13. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
c) Princípio da representatividade direcionada: significa que a lei indica os
grupos ou interesses representados e que dois: as categorias profissionais ou
econômicas e as categorias diferenciadas. Não são previstos sindicatos por
empresa, muito comuns em outros países.
d) Princípio da liberdade sindical individual relativa: é livre a inscrição de
alguém em um sindicato, mas só é possível no sindicato único da sua categoria
profissional.
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14. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
e) Combinação estatal e não‐estatal das fontes de
receitas para a manutenção dos sindicatos: significa
que as receitas para manutenção dos sindicatos são
provenientes de uma combinação sindical tributária
oficial, prevista em lei, e de outras contribuições
fixadas pelas assembleias sindicais ou negociadas em
convenções coletivas de trabalho.
f) Princípio da negociação coletiva: como forma de
composição dos conflitos, sem exclusão de outras, e
de ajuste de condições de trabalho que
normativamente se refletirão sobre toda a categoria,
atingindo filiados e não filiados do sindicato.
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15. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
ORGANIZAÇÃO SINDICAL NO BRASIL
PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
g) Direito de greve: como exercício de uma atuação legítima das forças sindicais,
cabendo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê‐lo e sobre os
interesses que devem por meio dele defender.
h) Representação dos trabalhadores: ocorre nas empresas com mais de 200
empregados, objetivando promover o entendimento direto entre eles e os
empregadores.
i) Garantias especiais conferidas aos dirigentes sindicais: destinadas a evitar
conduta anti‐sindical da empresa, como a estabilidade especial, a inamovibilidade
e o direito de exercício das funções na empresa, estas últimas recepcionadas por
meio do art. 543, da CLT.
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16. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
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18. Aula 1 ‐ Direito Coletivo do Trabalho
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