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Curso de Direito Processual
Civil – Execução | Aula 30.3.2022
PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE
elderleite_
Das Partes na execução | Noções
Na execução, o conceito de parte cinge-se à teórica identificação
das pessoas legalmente tituladas à demanda executória, ou seja,
examina-se a presença de dois requisitos:
REQUISITOS
Inadimplemento
do devedor
art. 786/CPC
Título executivo
art. 783/CPC
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a
obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível.
CREDOR + TÍTULO – INADIMPLEMENTO?
CREDOR + INADIMPLEMENTO - TÍTULO?
RESPOSTAS?
Legitimação ativa | execução
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título
executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao
exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte
deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por
ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
Caso a execução seja ajuizada pelo credor, terá
legitimidade ordinária, visto que o credor é o
próprio titular do direito material que vai a
juízo em nome próprio defender seus direitos.
Ação popular | Ação civil pública
Antes da sentença de partilha o legitimado
é o espólio. Após será cada herdeiro.
Cessão de crédito | art. 286 CC
Art. 346 a 351 CC | Ex: Fiador que paga a
dívida do afiançado.
Legitimação passiva | execução
Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo;
IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;
V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;
VI - o responsável tributário, assim definido em lei.
Exemplo: Locatário e devedor hipotecário
CESSÃO DA DÍVIDA |
CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE
DÍVIDA ART. 299/303/CC.
Incidentes processuais na execução
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta
comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios
artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à
penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e,
se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante
não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual
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Processo civil | Execução 2

  • 1. Curso de Direito Processual Civil – Execução | Aula 30.3.2022 PROFESSOR ESP. ELDER BARBOSA LEITE elderleite_
  • 2. Das Partes na execução | Noções Na execução, o conceito de parte cinge-se à teórica identificação das pessoas legalmente tituladas à demanda executória, ou seja, examina-se a presença de dois requisitos: REQUISITOS Inadimplemento do devedor art. 786/CPC Título executivo art. 783/CPC Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. CREDOR + TÍTULO – INADIMPLEMENTO? CREDOR + INADIMPLEMENTO - TÍTULO? RESPOSTAS?
  • 3. Legitimação ativa | execução Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo. § 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo; III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos; IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional. § 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado. Caso a execução seja ajuizada pelo credor, terá legitimidade ordinária, visto que o credor é o próprio titular do direito material que vai a juízo em nome próprio defender seus direitos. Ação popular | Ação civil pública Antes da sentença de partilha o legitimado é o espólio. Após será cada herdeiro. Cessão de crédito | art. 286 CC Art. 346 a 351 CC | Ex: Fiador que paga a dívida do afiançado.
  • 4. Legitimação passiva | execução Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Exemplo: Locatário e devedor hipotecário CESSÃO DA DÍVIDA | CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA ART. 299/303/CC.
  • 5. Incidentes processuais na execução Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.