O documento apresenta os princípios da administração pública brasileira (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) e discute a organização e os fundamentos do direito administrativo no Brasil.
4. • Supremacia do interesse público
• Hierarquia
• Autotutela
• Razoabilidade
• Presunção de Autoexecutoriedade
• Indisponibilidade do Interesse Público
• Motivação
• Presunção de Legitimidade
• Especialidade
• Isonomia
5. Objetivos do Estado
O Estado tem seus objetivos fundamentais expressos no art.
3º:
”Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
Para alcançar esses objetivos o Estado constrói suas políticas
públicas. Você consegue identificar quais são as políticas públicas
para cada um dos objetivos?
6. Fundamentos de Direito Administrativo
O Direito Administrativo é um campo de estudo que aproveita
conceitos de outras disciplinas.
• Ciência Política: as teorias sobre o poder; o Contrato Social;
legitimidade; as formas de governo etc;
• Teoria do Estado: os elementos do Estado (soberania, território, povo);
as formas de Estado (unitário, federal, regional etc); as formas de governo
(república, monarquia, aristocracia etc); os regimes políticos
(presidencialismo, parlamentarismo etc;
• Direito Constitucional: evolução do constitucionalismo; direitos
fundamentais; organização do Estado; controle de constitucionalidade etc;
• Direito administrativo: regime jurídico-administrativos; órgãos e
agentes; organização administrativa; atos e processos administrativos;
licitações e contratos; formas intervenção do Estado; serviços público; etc.
7. A Administração Pública e a Constituição
Constituição Federal - CF - 1988
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-
000.019-1998)
8. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Alterado pela EC-000.019-1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Alterado pela EC-000.019-1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até
dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
9. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos será convocado com
prioridade sobre novos concursados para assumir
cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
direção, chefia e assessoramento; (Alterado pela EC-
000.019-1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos em lei específica; (Alterado pela EC-
000.019-1998)
10. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices; (Alterado pela EC-000.019-1998) (L-010.331-
2001 - Regulamentação)
11. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
e empregos públicos da administração direta, autárquica e
fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
Públicos; (Alterado pela EC-000.041-2003) (L-008.448-1992 -
Regulamentação)
12. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIII - vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
de pessoal do serviço público; (Alterado pela EC-
000.019-1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para
fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado
pela EC-000.019-1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,
§ 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-
000.019-1998)
13. XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, observado em
qualquer caso o disposto no inciso XI: (Alterado pela EC-000.019-
1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
com profissões regulamentadas; (Alterado pela EC-000.034-2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
ou indiretamente, pelo poder público; (Alterado pela EC-000.019-
1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
último caso, definir as áreas de sua atuação; (Alterado pela EC-
000.019-1998)
14. XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer
delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
obrigações de pagamento, mantidas as condições
efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (L-008.666-1993 - Regulamentação)
15. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de
suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento
de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Alterado pela
EC-000.042-2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
direta e indireta, regulando especialmente: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública.
16. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
privilegiadas. (Acrescentado pela EC-000.019-1998)
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
17. § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
em geral.
§ 10 - vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
18. Questões
1 - Com base no artigo 37 da constituição podemos afirmar que:
a ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade e
interesse político;
b ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência;
c ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade e confiança política.
19. Questões
2 - Com base no artigo 37 da constituição podemos dizer que:
a ( ) é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindical;
b ( ) o direito de greve será exercido nos termos e nos
limites definidos por cada um dos órgãos da
administração, conforme seu papel social;
c ( ) o prazo de validade do concurso público será de dois
anos, prorrogável uma vez, por igual período
20. Questões
3 - Com base no artigo 37 da constituição é correto afirmar que:
a ( ) é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.
b ( ) é permitida a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;
c ( ) é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver permissão expressa de superior
hierárquico.
21. Organização da Administração Pública
A administração pública em sentido material é
administrar os interesses da coletividade e em sentido
formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes
que executam a função administrativa do Estado.
Órgãos públicos, na definição de Helly Lopes
Meirelles, "são centros de competência instituídos
para o desempenho das funções estatais, através de
seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa
jurídica a que pertencem".
22. Nessa concepção, podemos observar que a definição de órgãos estatais
é análoga à ideia de órgãos da anatomia humana. Importa esclarecer
que os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas
jurídicas com partes desses "corpos vivos"; estes, os corpos, são
dotados de vontade e são capazes de exercer direitos e contrair
obrigações para a consecução de seus fins institucionais.
Já os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, mas
nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência
funcional, expressam a vontade da entidade a que pertencem.
Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes,
sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou
retirados, sem que isso importe a extinção do órgão.
Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre
si e com terceiros, podendo ter prerrogativas funcionais próprias, que,
quando infringidas, admitem defesa até mesmo por mandado de
segurança.
23. Desconcentração
Temos a chamada desconcentração administrativa quando uma
entidade da Administração distribui competências no âmbito de sua própria
estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.A
desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só
pessoa jurídica.
Trata-se de simples distribuição interna de competências dessa
pessoa.Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração
Direta federal,quando a União distribui competências entre diversos órgãos
de sua própria estrutura, como os Ministérios (Ministério da Educação,
Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo,
uma Universidade Pública,estabelece uma divisão interna de funções,
criando, na sua própria estrutura,diversos Departamentos (Departamento de
Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito,
Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).Como a
desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge
relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No
âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico (implica os
poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de
competência, delegação e avocação).
24. Descentralização
Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União,
DF,Estados ou Municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de
outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas
distintas:o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado
essa atribuição.A descentralização pode ocorrer por outorga ou por delegação.A
descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma
entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. A outorga
normalmente é conferida por prazo indeterminado.É o que ocorre na criação das
entidades da Administração Indireta: o Estado descentraliza a prestação dos
serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas(autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas).A descentralização será
efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato
(concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de
serviços públicos), unicamente a execução do serviço,para que o ente delegado o
preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do
Estado.A delegação por contrato é sempre efetivada por prazo determinado. Na
delegação por ato administrativo (autorização de serviços públicos), como
regra,não há prazo certo, por causa da precariedade típica da autorização
(possibilidade de revogação a qualquer tempo, em regra sem indenização).
25. Organização do Estado brasileiro:
Administração Pública Direta e Indireta
Classificação:
Administração Direta:
1- União
2- Distrito Federal Descon.
3- Estados
4- Municípios
Administração Indireta:
1- Autarquias
2- Empresas Públicas
3- Sociedades de Economia Mista Descent.
4- Fundações Públicas
26. Administração Direta
• União
• Estados
• Distrito Federal
• Municípios
Corresponde à atuação direta pelo próprio Estado
por suas entidades estatais: União, Estados-
Membros, Município e Distrito Federal. A primeira é
dotada de soberania, as demais, de autonomia
política, administrativa e financeira.
27. Administração Indireta
1- Autarquias
2- Empresas Públicas
3- Sociedades de Economia Mista
4- Fundações Públicas
É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à
Administração Direta, têm a competência para o
exercício, de forma descentralizado, de atividades
administrativas. É integrada por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir
de lei específica: autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, como
também associações e consórcios públicos.
28. Autarquias
As autarquias são criadas por lei para
executar, de forma descentralizado, atividades
típicas da administração pública. Têm patrimônio
formado por recursos próprios. Sua organização
interna pode vir através de decretos (emanam do
poder executivo); de portarias
(ministérios, secretarias); regimentos ou
regulamentos internos. São autarquias, por
exemplo, as universidades federais. Segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de
direito público de capacidade exclusivamente
administrativa.
Ex: Autarquia Municipal de Esportes
29. Empresas Públicas
Empresa pública é a pessoa jurídica de capital
público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade
prevista em Lei. A finalidade é sempre de natureza
econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela
deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol
da comunidade. É a pessoa jurídica criada com força de
autorização legal, como instrumento de ação do estado,
dotada de personalidade de direito privado mas
submetida a certas regras decorrente da finalidade
pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas
em direito, cujo capital seja formado por capital formado
unicamente por recursos públicos de pessoa de
administração direta ou indireta. Pode ser Federal,
municipal ou estadual.
Ex: Correios e Caixa Econômica Federal
30. Sociedades de Economia Mista
É uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado
e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de
uma finalidade, sempre de objetivo econômico. São pessoas
jurídicas de direito privado, integrantes da Administração
Indireta do Estado, criadas por autorização legal sob qualquer
forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo
exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas
situações, execute a prestação de serviços públicos. A
sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito
privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro
privilegiado. A sociedade de economia mista é uma sociedade
anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT e não são
servidores públicos. Frequentemente têm suas ações
negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco
do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste, e Eletrobrás.
31. Fundações Públicas
As fundações públicas são organizações
dotadas de personalidade jurídica de direito
público, sem fins lucrativos, criadas para um fim
específico de interesse público, como educação,
cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um
amparo legal. As fundações públicas possuem
autonomia administrativa, patrimônio próprio, e
funcionamento custeado, principalmente, por
recursos do poder público, ainda que sob a
forma de prestação de serviços.
32. Agências reguladoras e executivas
As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública
indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como
autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas
incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou
permissão.
• Agências reguladoras
Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar
esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o
objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas
diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia
financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por
tempo determinado. Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar
serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ); b) fomentar e fiscalizar determinadas
atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades
econômicas (ANP); d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).
• Agências executivas
São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos
públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar
contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação
de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas.
Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para
transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b)
tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. José dos Santos
Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN
(apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um órgão
público).
33. Entidades Paraestatais
São entes privados que não integrarem a Administração
Direta ou a Administração Indireta, colaboram com o
Estado no desempenho de atividades de interesse público,
de natureza não lucrativa. Compreendem os serviços sociais
autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais,
as organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".