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Curso Preparatório para Concursos

   Administração Pública
              Aula 2

Professora Kerlly B. M. dos Santos
Revisão
• LIMPE
          Legalidade
          Impessoalidade
          Moralidade
          Publicidade
          Eficiência
Revisão
• SHARPIMPEI
•   Supremacia do interesse público
•   Hierarquia
•   Autotutela
•   Razoabilidade
•   Presunção de Autoexecutoriedade
•   Indisponibilidade do Interesse Público
•   Motivação
•   Presunção de Legitimidade
•   Especialidade
•   Isonomia
Objetivos do Estado
      O Estado tem seus objetivos fundamentais expressos no art.
3º:
         ”Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.”
        Para alcançar esses objetivos o Estado constrói suas políticas
públicas. Você consegue identificar quais são as políticas públicas
para cada um dos objetivos?
Fundamentos de Direito Administrativo
   O Direito Administrativo é um campo de estudo que aproveita
conceitos de outras disciplinas.
• Ciência Política: as teorias sobre o poder; o Contrato Social;
legitimidade; as formas de governo etc;

• Teoria do Estado: os elementos do Estado (soberania, território, povo);
as formas de Estado (unitário, federal, regional etc); as formas de governo
(república, monarquia, aristocracia etc); os regimes políticos
(presidencialismo, parlamentarismo etc;

• Direito Constitucional: evolução do constitucionalismo; direitos
fundamentais; organização do Estado; controle de constitucionalidade etc;

• Direito administrativo: regime jurídico-administrativos; órgãos e
agentes; organização administrativa; atos e processos administrativos;
licitações e contratos; formas intervenção do Estado; serviços público; etc.
A Administração Pública e a Constituição
                Constituição Federal - CF - 1988
                           Título III
                  Da Organização do Estado
                          Capítulo VII
                  Da Administração Pública
                            Seção I
                      Disposições Gerais
 Art. 37 - A administração pública direta e indireta de
 qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
 Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
 legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
 eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC-
 000.019-1998)
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis
    aos brasileiros que preencham os requisitos
    estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
    forma da lei; (Alterado pela EC-000.019-1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende
    de aprovação prévia em concurso público de provas ou
    de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
    complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista
    em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em
    comissão declarado em lei de livre nomeação e
    exoneração; (Alterado pela EC-000.019-1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até
    dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
   convocação, aquele aprovado em concurso público de
   provas ou de provas e títulos será convocado com
   prioridade sobre novos concursados para assumir
   cargo ou emprego, na carreira;
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
   servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
   comissão, a serem preenchidos por servidores de
   carreira nos casos, condições e percentuais mínimos
   previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de
   direção, chefia e assessoramento; (Alterado pela EC-
   000.019-1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
   associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos
   limites definidos em lei específica; (Alterado pela EC-
   000.019-1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos
   públicos para as pessoas portadoras de deficiência e
   definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
   determinado para atender a necessidade temporária
   de excepcional interesse público;
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
   que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser
   fixados ou alterados por lei específica, observada a
   iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão
   geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
   índices; (Alterado pela EC-000.019-1998) (L-010.331-
   2001 - Regulamentação)
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções
   e empregos públicos da administração direta, autárquica e
   fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da
   União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
   detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos
   e os proventos, pensões ou outra espécie
   remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
   as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
   poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros
   do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos
   Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito
   Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
   Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
   âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores
   do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e
   cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
   espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito
   do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
   Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores
   Públicos; (Alterado pela EC-000.041-2003) (L-008.448-1992 -
   Regulamentação)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do
   Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
   pelo Poder Executivo;
XIII - vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
   espécies remuneratórias para o efeito de remuneração
   de pessoal do serviço público; (Alterado pela EC-
   000.019-1998)
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
   público não serão computados nem acumulados para
   fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado
   pela EC-000.019-1998)
XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
   e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o
   disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39,
   § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela EC-
   000.019-1998)
XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
    quando houver compatibilidade de horários, observado em
    qualquer caso o disposto no inciso XI: (Alterado pela EC-000.019-
    1998)
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde,
    com profissões regulamentadas; (Alterado pela EC-000.034-2001)
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e
    abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
    economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta
    ou indiretamente, pelo poder público; (Alterado pela EC-000.019-
    1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão,
    dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência
    sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
    autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
    economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste
    último caso, definir as áreas de sua atuação; (Alterado pela EC-
    000.019-1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a
  criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
  inciso anterior, assim como a participação de qualquer
  delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as
  obras, serviços, compras e alienações serão
  contratados mediante processo de licitação pública que
  assegure igualdade de condições a todos os
  concorrentes, com cláusulas que estabeleçam
  obrigações de pagamento, mantidas as condições
  efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
  permitirá as exigências de qualificação técnica e
  econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
  das obrigações. (L-008.666-1993 - Regulamentação)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
      Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
      servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de
      suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento
      de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Alterado pela
      EC-000.042-2003)
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
      públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
      não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
      pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a
      punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública
      direta e indireta, regulando especialmente: (Alterado pela EC-000.019-1998)
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
      manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
      externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
      governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
      emprego ou função na administração pública.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
      políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
      ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
      ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
      agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as
      respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de
      serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
      causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos
      casos de dolo ou culpa.
§ 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
      emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações
      privilegiadas. (Acrescentado pela EC-000.019-1998)
§ 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da
      administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser
      firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a
      fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor
      sobre:
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
      responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
§ 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às
   sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem
   recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos
   Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio
   em geral.
§ 10 - vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria
   decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de
   cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
   acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os
   cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
   exoneração. (Acrescentado pela EC-000.020-1998)
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica
   facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu
   âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei
   Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos
   Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a
   noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
   mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se
   aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados
   Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
Questões
1 - Com base no artigo 37 da constituição podemos afirmar que:
  a ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
  aos princípios de legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade e
  interesse político;
  b ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
  aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
  eficiência;
  c ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
  da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
  aos princípios de legalidade, impessoalidade e confiança política.
Questões
2 - Com base no artigo 37 da constituição podemos dizer que:
  a ( ) é garantido ao servidor público civil o direito à livre
  associação sindical;
  b ( ) o direito de greve será exercido nos termos e nos
  limites definidos por cada um dos órgãos da
  administração, conforme seu papel social;
  c ( ) o prazo de validade do concurso público será de dois
  anos, prorrogável uma vez, por igual período
Questões
3 - Com base no artigo 37 da constituição é correto afirmar que:
   a ( ) é vedada a acumulação remunerada de cargos
   públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários.

   b ( ) é permitida a acumulação remunerada de cargos
   públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários;

   c ( ) é vedada a acumulação remunerada de cargos
   públicos, exceto, quando houver permissão expressa de superior
   hierárquico.
Organização da Administração Pública
     A administração pública em sentido material é
administrar os interesses da coletividade e em sentido
formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes
que executam a função administrativa do Estado.
     Órgãos públicos, na definição de Helly Lopes
Meirelles, "são centros de competência instituídos
para o desempenho das funções estatais, através de
seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa
jurídica a que pertencem".
Nessa concepção, podemos observar que a definição de órgãos estatais
é análoga à ideia de órgãos da anatomia humana. Importa esclarecer
que os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas
jurídicas com partes desses "corpos vivos"; estes, os corpos, são
dotados de vontade e são capazes de exercer direitos e contrair
obrigações para a consecução de seus fins institucionais.
Já os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, mas
nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência
funcional, expressam a vontade da entidade a que pertencem.
Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes,
sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou
retirados, sem que isso importe a extinção do órgão.
Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre
si e com terceiros, podendo ter prerrogativas funcionais próprias, que,
quando infringidas, admitem defesa até mesmo por mandado de
segurança.
Desconcentração
       Temos a chamada desconcentração administrativa quando uma
entidade da Administração distribui competências no âmbito de sua própria
estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.A
desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só
pessoa jurídica.
       Trata-se de simples distribuição interna de competências dessa
pessoa.Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração
Direta federal,quando a União distribui competências entre diversos órgãos
de sua própria estrutura, como os Ministérios (Ministério da Educação,
Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo,
uma Universidade Pública,estabelece uma divisão interna de funções,
criando, na sua própria estrutura,diversos Departamentos (Departamento de
Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito,
Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).Como a
desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge
relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No
âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico (implica os
poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de
competência, delegação e avocação).
Descentralização
        Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União,
DF,Estados ou Municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de
outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas
distintas:o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado
essa atribuição.A descentralização pode ocorrer por outorga ou por delegação.A
descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma
entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. A outorga
normalmente é conferida por prazo indeterminado.É o que ocorre na criação das
entidades da Administração Indireta: o Estado descentraliza a prestação dos
serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas(autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações públicas).A descentralização será
efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato
(concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de
serviços públicos), unicamente a execução do serviço,para que o ente delegado o
preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do
Estado.A delegação por contrato é sempre efetivada por prazo determinado. Na
delegação por ato administrativo (autorização de serviços públicos), como
regra,não há prazo certo, por causa da precariedade típica da autorização
(possibilidade de revogação a qualquer tempo, em regra sem indenização).
Organização do Estado brasileiro:
  Administração Pública Direta e Indireta
Classificação:
  Administração Direta:
  1- União
  2- Distrito Federal                       Descon.

  3- Estados
  4- Municípios
  Administração Indireta:
  1- Autarquias
  2- Empresas Públicas
  3- Sociedades de Economia Mista       Descent.

  4- Fundações Públicas
Administração Direta
•   União
•   Estados
•   Distrito Federal
•   Municípios

      Corresponde à atuação direta pelo próprio Estado
por suas entidades estatais: União, Estados-
Membros, Município e Distrito Federal. A primeira é
dotada de soberania, as demais, de autonomia
política, administrativa e financeira.
Administração Indireta
1- Autarquias
2- Empresas Públicas
3- Sociedades de Economia Mista
4- Fundações Públicas

É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à
Administração Direta, têm a competência para o
exercício, de forma descentralizado, de atividades
administrativas. É integrada por pessoas jurídicas de
direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir
de lei específica: autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista, como
também associações e consórcios públicos.
Autarquias
     As autarquias são criadas por lei para
executar, de forma descentralizado, atividades
típicas da administração pública. Têm patrimônio
formado por recursos próprios. Sua organização
interna pode vir através de decretos (emanam do
poder executivo); de portarias
(ministérios, secretarias); regimentos ou
regulamentos internos. São autarquias, por
exemplo, as universidades federais. Segundo Celso
Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de
direito público de capacidade exclusivamente
administrativa.
Ex: Autarquia Municipal de Esportes
Empresas Públicas
     Empresa pública é a pessoa jurídica de capital
público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade
prevista em Lei. A finalidade é sempre de natureza
econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela
deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol
da comunidade. É a pessoa jurídica criada com força de
autorização legal, como instrumento de ação do estado,
dotada de personalidade de direito privado mas
submetida a certas regras decorrente da finalidade
pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas
em direito, cujo capital seja formado por capital formado
unicamente por recursos públicos de pessoa de
administração direta ou indireta. Pode ser Federal,
municipal ou estadual.
Ex: Correios e Caixa Econômica Federal
Sociedades de Economia Mista
       É uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado
e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de
uma finalidade, sempre de objetivo econômico. São pessoas
jurídicas de direito privado, integrantes da Administração
Indireta do Estado, criadas por autorização legal sob qualquer
forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo
exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas
situações, execute a prestação de serviços públicos. A
sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito
privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro
privilegiado. A sociedade de economia mista é uma sociedade
anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT e não são
servidores públicos. Frequentemente têm suas ações
negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco
do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste, e Eletrobrás.
Fundações Públicas
    As fundações públicas são organizações
dotadas de personalidade jurídica de direito
público, sem fins lucrativos, criadas para um fim
específico de interesse público, como educação,
cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um
amparo legal. As fundações públicas possuem
autonomia administrativa, patrimônio próprio, e
funcionamento custeado, principalmente, por
recursos do poder público, ainda que sob a
forma de prestação de serviços.
Agências reguladoras e executivas
        As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública
indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como
autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas
incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou
permissão.
•       Agências reguladoras
        Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar
esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o
objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas
diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia
financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por
tempo determinado. Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar
serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ); b) fomentar e fiscalizar determinadas
atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades
econômicas (ANP); d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS).
•       Agências executivas
        São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos
públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar
contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação
de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas.
Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para
transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos
estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b)
tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. José dos Santos
Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN
(apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um órgão
público).
Entidades Paraestatais

São entes privados que não integrarem a Administração
Direta ou a Administração Indireta, colaboram com o
Estado no desempenho de atividades de interesse público,
de natureza não lucrativa. Compreendem os serviços sociais
autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais,
as organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".

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  • 1. Curso Preparatório para Concursos Administração Pública Aula 2 Professora Kerlly B. M. dos Santos
  • 2. Revisão • LIMPE Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência
  • 4. Supremacia do interesse público • Hierarquia • Autotutela • Razoabilidade • Presunção de Autoexecutoriedade • Indisponibilidade do Interesse Público • Motivação • Presunção de Legitimidade • Especialidade • Isonomia
  • 5. Objetivos do Estado O Estado tem seus objetivos fundamentais expressos no art. 3º: ”Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Para alcançar esses objetivos o Estado constrói suas políticas públicas. Você consegue identificar quais são as políticas públicas para cada um dos objetivos?
  • 6. Fundamentos de Direito Administrativo O Direito Administrativo é um campo de estudo que aproveita conceitos de outras disciplinas. • Ciência Política: as teorias sobre o poder; o Contrato Social; legitimidade; as formas de governo etc; • Teoria do Estado: os elementos do Estado (soberania, território, povo); as formas de Estado (unitário, federal, regional etc); as formas de governo (república, monarquia, aristocracia etc); os regimes políticos (presidencialismo, parlamentarismo etc; • Direito Constitucional: evolução do constitucionalismo; direitos fundamentais; organização do Estado; controle de constitucionalidade etc; • Direito administrativo: regime jurídico-administrativos; órgãos e agentes; organização administrativa; atos e processos administrativos; licitações e contratos; formas intervenção do Estado; serviços público; etc.
  • 7. A Administração Pública e a Constituição Constituição Federal - CF - 1988 Título III Da Organização do Estado Capítulo VII Da Administração Pública Seção I Disposições Gerais Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Alterado pela EC- 000.019-1998)
  • 8. I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Alterado pela EC-000.019-1998) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Alterado pela EC-000.019-1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
  • 9. IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Alterado pela EC- 000.019-1998) VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Alterado pela EC- 000.019-1998)
  • 10. VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do Art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Alterado pela EC-000.019-1998) (L-010.331- 2001 - Regulamentação)
  • 11. XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Alterado pela EC-000.041-2003) (L-008.448-1992 - Regulamentação)
  • 12. XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII - vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Alterado pela EC- 000.019-1998) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Alterado pela EC-000.019-1998) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Alterado pela EC- 000.019-1998)
  • 13. XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Alterado pela EC-000.019- 1998) a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Alterado pela EC-000.034-2001) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Alterado pela EC-000.019- 1998) XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei; XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Alterado pela EC- 000.019-1998)
  • 14. XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada; XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (L-008.666-1993 - Regulamentação)
  • 15. XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Alterado pela EC-000.042-2003) § 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º - A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. § 3º - A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Alterado pela EC-000.019-1998) I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no Art. 5º, X e XXXIII; III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
  • 16. § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. § 5º - A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. § 7º - A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Acrescentado pela EC-000.019-1998) § 8º - A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; III - a remuneração do pessoal.
  • 17. § 9º - O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral. § 10 - vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do Art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Acrescentado pela EC-000.020-1998) § 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.
  • 18. Questões 1 - Com base no artigo 37 da constituição podemos afirmar que: a ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, pessoalidade, moralidade, publicidade e interesse político; b ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; c ( ) A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade e confiança política.
  • 19. Questões 2 - Com base no artigo 37 da constituição podemos dizer que: a ( ) é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical; b ( ) o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos por cada um dos órgãos da administração, conforme seu papel social; c ( ) o prazo de validade do concurso público será de dois anos, prorrogável uma vez, por igual período
  • 20. Questões 3 - Com base no artigo 37 da constituição é correto afirmar que: a ( ) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários. b ( ) é permitida a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários; c ( ) é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver permissão expressa de superior hierárquico.
  • 21. Organização da Administração Pública A administração pública em sentido material é administrar os interesses da coletividade e em sentido formal é o conjunto de entidades, órgãos e agentes que executam a função administrativa do Estado. Órgãos públicos, na definição de Helly Lopes Meirelles, "são centros de competência instituídos para o desempenho das funções estatais, através de seus agentes, cuja atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem".
  • 22. Nessa concepção, podemos observar que a definição de órgãos estatais é análoga à ideia de órgãos da anatomia humana. Importa esclarecer que os órgãos integram a estrutura do Estado e das demais pessoas jurídicas com partes desses "corpos vivos"; estes, os corpos, são dotados de vontade e são capazes de exercer direitos e contrair obrigações para a consecução de seus fins institucionais. Já os órgãos não têm personalidade jurídica nem vontade própria, mas nas áreas de suas atribuições e nos limites de sua competência funcional, expressam a vontade da entidade a que pertencem. Todos os órgãos têm, necessariamente, cargos, funções e agentes, sendo certo que esses elementos podem ser alterados, substituídos ou retirados, sem que isso importe a extinção do órgão. Embora despersonalizados, os órgãos mantêm relações funcionais entre si e com terceiros, podendo ter prerrogativas funcionais próprias, que, quando infringidas, admitem defesa até mesmo por mandado de segurança.
  • 23. Desconcentração Temos a chamada desconcentração administrativa quando uma entidade da Administração distribui competências no âmbito de sua própria estrutura a fim de tornar mais ágil e eficiente a prestação dos serviços.A desconcentração pressupõe, obrigatoriamente, a existência de uma só pessoa jurídica. Trata-se de simples distribuição interna de competências dessa pessoa.Ocorre desconcentração, por exemplo, no âmbito da Administração Direta federal,quando a União distribui competências entre diversos órgãos de sua própria estrutura, como os Ministérios (Ministério da Educação, Ministério dos Transportes etc.); ou quando uma autarquia, por exemplo, uma Universidade Pública,estabelece uma divisão interna de funções, criando, na sua própria estrutura,diversos Departamentos (Departamento de Graduação, Departamento de Pós-Graduação, Departamento de Direito, Departamento de Filosofia, Departamento de Economia etc.).Como a desconcentração ocorre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, surge relação de hierarquia, de subordinação, entre os órgãos dela resultantes. No âmbito das entidades desconcentradas temos controle hierárquico (implica os poderes de comando, fiscalização, revisão, punição, solução de conflitos de competência, delegação e avocação).
  • 24. Descentralização Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF,Estados ou Municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas:o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.A descentralização pode ocorrer por outorga ou por delegação.A descentralização será efetivada por meio de outorga quando o Estado cria uma entidade e a ela transfere, por lei, determinado serviço público. A outorga normalmente é conferida por prazo indeterminado.É o que ocorre na criação das entidades da Administração Indireta: o Estado descentraliza a prestação dos serviços, outorgando-os a outras pessoas jurídicas(autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).A descentralização será efetivada por meio de delegação quando o Estado transfere, por contrato (concessão ou permissão de serviços públicos) ou ato unilateral (autorização de serviços públicos), unicamente a execução do serviço,para que o ente delegado o preste ao público em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado.A delegação por contrato é sempre efetivada por prazo determinado. Na delegação por ato administrativo (autorização de serviços públicos), como regra,não há prazo certo, por causa da precariedade típica da autorização (possibilidade de revogação a qualquer tempo, em regra sem indenização).
  • 25. Organização do Estado brasileiro: Administração Pública Direta e Indireta Classificação: Administração Direta: 1- União 2- Distrito Federal Descon. 3- Estados 4- Municípios Administração Indireta: 1- Autarquias 2- Empresas Públicas 3- Sociedades de Economia Mista Descent. 4- Fundações Públicas
  • 26. Administração Direta • União • Estados • Distrito Federal • Municípios Corresponde à atuação direta pelo próprio Estado por suas entidades estatais: União, Estados- Membros, Município e Distrito Federal. A primeira é dotada de soberania, as demais, de autonomia política, administrativa e financeira.
  • 27. Administração Indireta 1- Autarquias 2- Empresas Públicas 3- Sociedades de Economia Mista 4- Fundações Públicas É o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm a competência para o exercício, de forma descentralizado, de atividades administrativas. É integrada por pessoas jurídicas de direito público ou privado, criadas ou instituídas a partir de lei específica: autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, como também associações e consórcios públicos.
  • 28. Autarquias As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizado, atividades típicas da administração pública. Têm patrimônio formado por recursos próprios. Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos. São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa. Ex: Autarquia Municipal de Esportes
  • 29. Empresas Públicas Empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei. A finalidade é sempre de natureza econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da comunidade. É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. Ex: Correios e Caixa Econômica Federal
  • 30. Sociedades de Economia Mista É uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico. São pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração Indireta do Estado, criadas por autorização legal sob qualquer forma jurídica adequada à sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos. A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado. A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT e não são servidores públicos. Frequentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Petrobrás, Banco do Nordeste, e Eletrobrás.
  • 31. Fundações Públicas As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal. As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.
  • 32. Agências reguladoras e executivas As agências executivas e reguladoras fazem parte da administração pública indireta, são pessoas jurídicas de direito público interno e consideradas como autarquias especiais. Sua principal função é o controle de pessoas privadas incumbidas da prestação de serviços públicos, sob o regime de concessão ou permissão. • Agências reguladoras Sua função é regular a prestação de serviços públicos, organizar e fiscalizar esses serviços a serem prestados por concessionárias ou permissionárias, com o objetivo garantir o direito do usuário ao serviço público de qualidade. Não há muitas diferenças em relação à tradicional autarquia, a não ser uma maior autonomia financeira e administrativa, além de seus diretores serem eleitos para mandato por tempo determinado. Essas entidades têm as seguintes finalidades básicas: a) fiscalizar serviços públicos (ANEEL, ANTT, ANAC, ANTAQ); b) fomentar e fiscalizar determinadas atividades privadas (ANCINE); c) regulamentar, controlar e fiscalizar atividades econômicas (ANP); d) exercer atividades típicas de estado (ANVS, ANVISA e ANS). • Agências executivas São pessoas jurídicas de direito público ou privado, ou até mesmo órgãos públicos, integrantes da Administração Pública Direta ou Indireta, que podem celebrar contrato de gestão com objetivo de reduzir custos, otimizar e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos. Seu objetivo principal é a execução de atividades administrativas. Nelas há uma autonomia financeira e administrativa ainda maior. São requisitos para transformar uma autarquia ou fundação em uma agência executiva: a) tenham planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; b) tenham celebrado contrato de gestão com o ministério supervisor. José dos Santos Carvalho Filho cita como agências executivas o INMETRO (uma autarquia) e a ABIN (apesar de ter o termo "agência" em seu nome, não é uma autarquia, mas um órgão público).
  • 33. Entidades Paraestatais São entes privados que não integrarem a Administração Direta ou a Administração Indireta, colaboram com o Estado no desempenho de atividades de interesse público, de natureza não lucrativa. Compreendem os serviços sociais autônomos (SESI, SESC, SENAI, etc.), as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) e as denominadas "entidades de apoio".