O documento discute os aspectos legais e éticos dos atendimentos de emergência médica. Ele explica que emergências médicas requerem decisões rápidas e que a relação médico-paciente é alterada, com menos tempo para consentimento informado. Também discute os princípios da bioética, responsabilidades médicas e do paciente, priorização no atendimento, greves em serviços de emergência e deveres sobre prontuários médicos.
AS REBELIÕES NA AMERICA IBERICA (Prof. Francisco Leite)
02 19 emergências médicas - Marion
1. O SISTEMA DE EMERGÊNCIAS
MÉDICAS
aspectos legais e éticos nos
atendimentos de emergência
Profa. Marion Vecina A. Vecina
2. INTRODUÇÃO
• A área de Urgência e Emergência constitui-se em
um importante componente da assistência à
saúde. Nos últimos anos, o aumento dos casos de
acidentes e da violência tem causado um forte
impacto sobre o Sistema Único de Saúde (SUS) e
o conjunto da sociedade.
• Na assistência, esse impacto pode ser medido
diretamente pelo aumento dos gastos realizados
com internação hospitalar, internação em UTI e
alta taxa de permanência hospitalar desse perfil
de pacientes.
3. INTRODUÇÃO
• Na questão social, ele pode ser verificado
pelo aumento de 30% no índice de Anos
Potenciais de Vida Perdidos (APVP) em
relação a acidentes e violências nos últimos
anos, enquanto que, por causas naturais, o
mesmo índice encontra-se em queda.
4. INTRODUÇÃO
• "Define-se por EMERGÊNCIA a constatação
médica de condições de agravo à saúde que
impliquem em risco iminente de vida ou
sofrimento intenso, exigindo, portanto,
tratamento médico imediato".
• "Define-se por URGÊNCIA a ocorrência
imprevista de agravo à saúde com ou sem
risco potencial de vida, cujo portador
necessita de assistência médica imediata".
Resolução CFM 1451/95
5. INTRODUÇÃO
• PRONTO ATENDIMENTO é o serviço médico que
deve prestar o primeiro atendimento à maioria
das ocorrências médicas, tendo caráter
resolutivo para os casos de menor gravidade e
encaminhando os casos mais graves ou para um
Serviço de Urgência ou de Emergência, ou para
internamento hospitalar para cirurgia eletiva, ou
para o atendimento pelo médico especialista
indicado para aquele paciente.
Resolução CFM 1451/95
6. INTRODUÇÃO
• Ética, é o estudo de um conjunto de valores
que definem o que é agir corretamente;
também pode ser vista como diferenciação
entre o bem e o mal.
• A Moral, para se discernir de Ética, pode ser
compreendida como o conjunto de normas de
caráter obrigatório que regulam o
comportamento do homem em sociedade é
algo anterior à própria sociedade.
7. BIOÉTICA
• Princípios basilares para a abordagem de dilemas
bioéticos:
• AUTONOMIA: direito de “autodeterminação” do
paciente, que pode recusar ou aceitar a conduta
médica após ser devidamente informado.
• BENEFICIÊNCIA: fazer o bem ao paciente, procurando
restaurar a saúde ou ao menos aliviar o sofrimento.
• NÃO-maleficiência: não fazer o mal antes de tudo, não
piorar a situação como princípio.
• JUSTIÇA DISTRIBUTIVA: distribuição equitativa dos
recursos médicos disponíveis entre os pacientes.
8. Aspectos éticos e legais do
atendimento de emergência
• O atendimento de emergência constitui uma forma
especial de atendimento médico cujas decisões são
estabelecidas num curto espaço de tempo.
• Uma série de modificações na relação médico-paciente
convencional é estabelecida nessa forma de prestação
de serviço.
• Médicos não são escolhidos pelos pacientes,
intervenções invasivas e de risco muitas vezes são mal
informadas ao paciente ou familiares, e a falta de
ambiente próprio para a troca de informações
confidenciais impede uma maior aproximação entre
ambos.
9. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO
• Responsabilidade não é fenômeno exclusivo da
vida jurídica, mas se liga a todos os domínios da
vida social.
• Responsabilidade médica ocorre quando o
médico não cumpre a obrigação que tem em
relação ao paciente, causando-lhe dano.
• Negligência, imprudência e imperícia
caracterizam o erro médico. É preciso evitá-lo ou
reduzi-lo, pois o erro faz parte da falibilidade
humana.
10. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO
• Negligência: constitui a omissão ou a não
observância de determinados deveres por
parte do médico,
• Por exemplo: exame superficial e desatento,
omissão ou retardo de solicitação de
consultoria por especialista, retardo de
intervenções cirúrgicas ou procedimentos
vitais.
11. Responsabilidade do médico
• Imprudência: constitui a omissão de cautela,
precipitação ou audácia do ato médico.
• Exemplos: utilização de técnica cirúrgica
inadequada ou não reconhecida para a
ciência, adoção de determinado
procedimento cirúrgico sem o exame prévio
adequado, prescrição médica por telefone etc.
12. RESPONSABILIDADE DO MÉDICO
• Imperícia: constitui a inaptidão, ignorância,
falta de destreza ou insuficiência de
conhecimento técnico por parte do médico.
Exemplos: secção de ureteres em cirurgia
cesariana, introdução de alimentação no trato
respiratório através de sonda mal posicionada
sem o controle radiológico prévio, secção da
artéria femural em cirurgia de varizes etc.
13. CONSENTIMENTO INFORMADO
• Nas urgências e emergências não é frequente pela
própria situação a obtenção de um documento de
consentimento informado. Obter o consentimento do
paciente é um dever do médico expresso no artigo 46
do CEM, que determina que é vedado ao médico
efetuar qualquer procedimento médico sem o
esclarecimento e o consentimento prévios do paciente
ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo
de vida.
• É recomendável que seja aplicado em situações como
amputações, cirurgias de alto risco.
14. RESPONSABILIDADES DO PACIENTE
• Fidelidade, confidencialidade e veracidade
das informações prestadas são as principais
responsabilidades do paciente.
15. RESPONSABILIDADE CIVIL - ÉTICA
• O Código Civil normatiza que aquele que por ação
ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito, sendo obrigado a reparar o dano.
• O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA É UMA
OBRIGAÇÃO DO ESTADO.
• O direito ao atendimento de emergência é igual
ao direito à vida, à educação, ao trabalho etc.
16. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
• O dilema criado pelo Testemunha de Jeová em
não aceitar receber sangue estabelece um
conflito de valores.
• De um lado, o princípio da autonomia da
vontade( vontade do paciente que não aceita a
transfusão de sangue), aliado ao princípio da
dignidade da pessoa humana. No lado oposto
ilustrado pelo princípio ético da beneficiência,
tem-se o bem que deve ser considerado maior: a
vida.
17. PRIORIDADE DO ATENDIMENTO
• A ordem é que deverão ser atendidos
prioritariamente os mais graves mas todos devem ser
atendidos.
• Pacientes mais angustiados ou com maior ansiedade
podem também ter prioridade no atendimento.
Juridicamente não importa quem tem maiores chances
de sobreviver.
• Não se retira aparelho de quem já o está utilizando,
nem se substitui aparelho melhor por outro pior.
• Não se antecipa alta de UTI para paciente sem plenas
condições, para liberar a outro necessitado.
18. GREVE NOS SERVIÇOS DE
EMERGÊNCIA
• O Código de Ética Médica, no seu artigo 24, normatiza:
“É direito do médico suspender suas atividades,
individual ou coletivamente, quando a instituição
pública ou privada para a qual trabalhe não oferecer
condições mínimas para o exercício profissional ou não
remunerar condignamente, ressalvadas as situações
de URGÊNCIA e EMERGÊNCIA, devendo comunicar
imediatamente sua decisão ao Conselho Regional de
Medicina.
• É vedado, portanto, aos serviços de emergência a
utilização da greve (suspensão das atividades).
19. DEVERES DO MÉDICO e DO HOSPITAL
EM RELAÇÃO AO PRONTUÁRIO
• Conforme a Resolução do CFM no 1.638/2002, art. 1o, o
prontuário médico constitui um documento único
constituído de um conjunto de informações, sinais e
imagens registradas e geradas a partir de fatos e
acontecimentos relativos à saúde do paciente à assistência
a ele prestada.
• O prontuário tem caráter legal, sigiloso e possibilita a
comunicação entre membros da equipe multidisciplinar, a
continuidade da assistência prestada e pode servir de
instrumento científico. Todo ato médico deve estar
registrado no prontuário.
• A guarda do prontuário, conforme estabelece a Resolução
do CFM no 1.639/2002, deve ser mantida pelo prazo
mínimo de 20 anos a partir do último registro.
20. ASPÉCTOS ÉTICOS NA EMERGÊNCIA
Revista da Associação Médica
Brasileira• Os médicos devem:
• 1. Objetivar como sua principal responsabilidade o bem-estar do paciente. (Art. 2 do Código
de Ética Médica).
2. Responder prontamente e de modo eficaz, sem preconceito ou parcialidade, à
necessidade da medicina emergêncista. (Art.4)
3. Respeitar, proteger e lutar pelos interesses dos seus pacientes, principalmente daqueles
vulneráveis e sem condições de decidir autonomamente (Art. 103).
4. Dizer a verdade aos seus pacientes ou responsáveis, assegurando o sigilo e solicitando o
consentimento informado, salvo em situações de risco iminente de vida. (Art. 46).
5. Respeitar a privacidade, a confidencialidade de informações a menos que seja
prejudicial a outros ou em obediência legal. (Art. 11 e 102)
6. Proceder de forma justa e honesta com seus colegas estando apto para denunciar
aqueles que se engajem com fraudes ou que cometam infrações éticas com os pacientes. (Art. 18
e 19).
7. Trabalhar cooperativamente com toda a equipe de cuidados na emergência.
8. Manter-se atualizado em conhecimentos e habilidades necessárias para prover a melhor
qualidade de serviço na emergência (Art. 5).
9. Agir com responsabilidade com os recursos para prover a saúde.
10. Dar suporte para os esforços da sociedade na melhoria da saúde pública reduzindo os
efeitos das doenças e assegurando acesso às emergências e outros cuidados básicos da saúde
para todos. (Art. 14).
21. CONCLUSÃO
• A evolução da sociedade, do Estado de direito e
das garantias de Direitos Fundamentais, que
oferecem ao cidadão a possibilidade de defesa de
seus interesses, contribui com o questionamento
da atuação dos profissionais da medicina.
• Assim é muito importante que o médico se
mantenha atento aos aspectos éticos e legais da
profissão, e que zele diariamente pelo bom
exercício da medicina a fim de evitar futuros
problemas pessoais e jurídicos.
22. REFERÊNCIAS
• Revista AMRIGS, Porto Alegre, 48 (3): 190-194, jul.-set. 2004
• Rev. Assoc. Med. Bras. vol.49 no.1 São Paulo Jan./Mar. 2003
• Protocolos da unidade de emergência / Hospital São Rafael –
Monte Tabor , Ministério da Saúde. – 10. ed. – Brasília:
Ministério da Saúde, 2002.