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16/10/2018
Número: 0601699-41.2018.6.00.0000
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral
Órgão julgador: Juiz Auxiliar - Carlos Bastide Horbach
Última distribuição : 14/10/2018
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Direito de Resposta, Cargo - Presidente da República, Propaganda Política - Propaganda
Eleitoral - Internet
Objeto do processo: Trata-se de RP com pedido de direito de resposta pela COLIGAÇÃO O POVO
FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS) e FERNANDO HADDAD, candidato ao cargo de presidente da
república, em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, candidato ao cargo de presidente da república,
da COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB), FLAVIO NANTES
BOLSONARO, CARLOS NANTES BOLSONARO, PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES
LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS, TWITTER BRASIL REDE DE INFORMAÇÃO LTDA, FACEBOOK
SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, pelos seguintes
supostos fatos:
- divulgação reiterada nas redes sociais de publicações que afirmam que o livro "Aparelho Sexual e
Cia" teria sido distribuído em escolas públicas, causando prejuízo para o candidato Fernando
Haddad não só no âmbito eleitoral, mas também à sua honra pessoal, ao difundirem informações
inverídicas, difamatórias e injuriantes (fake news).
Destacam-se os seguintes trechos:
"Um dos livros que ensinam sexo para crianças nas escolas que a Globo não quis mostrar""
"Este é o livro que seu filho de 5 anos de idade pode ler no segredo das salas de aula, mas um
presidenciável não pode exibir à 8h da noite na TV, Vamos mudar isso!"
"Infelizmente, é fato! Veja como governo adquiriu livros que estimulam a sexualidade precoce das
crianças."
Requer-se, na presente RP, liminarmente, seja determinada a imediata retirada dos conteúdos
ofensivos dos sítios eletrônicos listados na inicial.
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Tribunal Superior Eleitoral
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Partes Procurador/Terceiro vinculado
FERNANDO HADDAD (REPRESENTANTE) FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO)
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO)
RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (ADVOGADO)
ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO)
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO)
GABRIEL BRANDAO RIBEIRO (ADVOGADO)
MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO)
COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS)
(REPRESENTANTE)
FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO)
RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (ADVOGADO)
MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO)
MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO)
EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO)
ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO)
JAIR MESSIAS BOLSONARO (REPRESENTADO)
COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE
TODOS (PSL/PRTB) (REPRESENTADO)
FLAVIO NANTES BOLSONARO (REPRESENTADO)
CARLOS NANTES BOLSONARO (REPRESENTADO)
TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA
(REPRESENTADO)
VICTOR RAWET DOTTI (ADVOGADO)
TALLY SMITAS (ADVOGADO)
MATHEUS CHUCRI DOS SANTOS (ADVOGADO)
MARIO COSAC OLIVEIRA PARANHOS (ADVOGADO)
MARCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (ADVOGADO)
JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO (ADVOGADO)
JOAO ANTONIO FAUZA PARREIRA (ADVOGADO)
GUSTAVO GONCALVES FERRER (ADVOGADO)
GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO (ADVOGADO)
CIRO TORRES FREITAS (ADVOGADO)
CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (ADVOGADO)
BARBARA AMANDA VILELA (ADVOGADO)
ANDRE ZONARO GIACCHETTA (ADVOGADO)
FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
(REPRESENTADO)
GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (REPRESENTADO) ANDREA CARLA RIBEIRO DA CRUZ (ADVOGADO)
RODRIGO DE MACEDO SOARES E SILVA (ADVOGADO)
FABIO RIVELLI (ADVOGADO)
FABIO ARIKI CARLOS (ADVOGADO)
ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JUNIOR
(ADVOGADO)
MARCELO BRITO RODRIGUES (ADVOGADO)
ALINE MOREIRA DA COSTA (ADVOGADO)
PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (ADVOGADO)
ADRIANA SEABRA ARRUDA (ADVOGADO)
ELIANA RAMOS SATO (ADVOGADO)
RICARDO MAFFEIS MARTINS (ADVOGADO)
RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE
(ADVOGADO)
SOLANO DE CAMARGO (ADVOGADO)
EDUARDO LUIZ BROCK (ADVOGADO)
YUN KI LEE (ADVOGADO)
GUILHERME JUSTINO DANTAS (ADVOGADO)
NATALIA KUCHAR (ADVOGADO)
GUILHERME CARDOSO SANCHEZ (ADVOGADO)
MARIA ISABEL CARVALHO SICA LONGHI (ADVOGADO)
DANIEL DO AMARAL ARBIX (ADVOGADO)
FABIANA REGINA SIVIERO SANOVICK (ADVOGADO)
ANDRE ZANATTA FERNANDES DE CASTRO (ADVOGADO)
PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES
LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS (REPRESENTADO)
Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da
Assinatura
Documento Tipo
53957
4
15/10/2018 23:56 Decisão Decisão
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
REPRESENTAÇÃO Nº 0601699-41.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA –
DISTRITO FEDERAL
Ministro Carlos HorbachRelator:
Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando HaddadRepresentantes:
Eugênio José Guilherme de Aragão e outrosAdvogados:
: Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e JairRepresentados
Messias Bolsonaro
: Flávio Nantes Bolsonaro e Carlos Nantes BolsonaroRepresentados
: Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.Representada
: André Zonaro Guiacchetta e outrosAdvogados
Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Representada:
Google Brasil Internet Ltda.Representada:
: André Zanatta Fernandes de Castro e outrosAdvogados
Decisão
Trata-se de representação, com pedido liminar e de direito de resposta,
formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por Fernando Haddad contra a Coligação
Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, seu candidato ao cargo de presidente da
República, Jair Messias Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Twitter
Brasil Rede de Informações Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil
Internet Ltda., na qual se alega a ocorrência de manifestações sabidamente inverídicas, que
ensejariam a aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições.
Sustentam os representantes, em síntese, que o candidato representado e seus
apoiadores vêm, há muito, divulgando fato sabidamente inverídico, qual seja, o de que o livro
“Aparelho Sexual e Cia.” – da editora Seguinte, do Grupo Companhia das Letras – integraria o
material a ser distribuído a escolas públicas no programa “Escola sem Homofobia”,
desenvolvido pelo Ministério da Educação à época em que Fernando Haddad estava à frente
da pasta. Afirmam que há declarações tanto do Ministério quanto da editora, no sentido de que
a obra nunca foi utilizada em tal programa, nem mesmo indicada nas listas oficiais de material
didático.
Nesse quadro, entendem comprovada a difusão de fato sabidamente
inverídico, pelo candidato representado e por seus apoiadores, em diversas postagens
efetuadas em redes sociais, requerendo liminarmente a remoção de conteúdo vinculado a 36
URLs, arroladas no item 42 (b) da exordial.
Num. 539574 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 15/10/2018 23:56:28
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18101523562869600000000531558
Número do documento: 18101523562869600000000531558
A controvérsia a ser dirimida em sede de cautelar se resume a determinar se o
livro “Aparelho Sexual e Cia.” integrava, ou não, o conjunto de materiais didáticos associados
ao projeto “Escola sem Homofobia”, tendo sido distribuído pelo Ministério da Educação às
escolas públicas brasileiras.
Nesse particular aspecto, o próprio Ministério da Educação já registrou, em
diferentes oportunidades, que a publicação em questão não integra a base de livros didáticos
distribuídos ou recomendados pelo Governo federal. Mais recentemente, ante a permanente
polêmica suscitada nas redes sociais, o Ministério, por meio de comunicado publicado em
dezembro de 2017, assentou que “as informações equivocadas presentes no vídeo, inclusive,
repetem questão que tinha sido esclarecida anos atrás. Em 2013, o Ministério da Educação já
havia respondido oficialmente à imprensa que ‘a informação sobre a suposta recomendação é
equivocada e que o livro não consta no Programa Nacional do Livro Didático/PNLD e no
Programa Nacional Biblioteca da Escola/PNBE’” (cf.
http://www.brasil.gov.br/noticias/educacao-e-ciencia/2016/01/mec-nao-distribuiu-nas-escolas-livro-de-educacao-sex
).
Por outro lado, é igualmente notório o fato de que o projeto “Escola sem
Homofobia” não chegou a ser executado pelo Ministério da Educação, do que se conclui que
não ensejou, de fato, a distribuição do material didático a ele relacionado.
Assim, a difusão da informação equivocada de que o livro em questão teria sido
distribuído pelo MEC, no referido projeto, no PNLD ou no PNBE, gera desinformação no
período eleitoral, com prejuízo ao debate político, o que recomenda a remoção dos conteúdos
com tal teor.
Ocorre, porém, que nem todas as 36 URLs indicadas no item 42(b) da petição
inicial contêm a associação do livro “Aparelho Sexual e Cia.” aos mencionados programas
governamentais. Das postagens listadas, as de número (i), (vi), (xix) a (xxiv) e (xxxii) não fazem
referência a Fernando Haddad ou ao Ministério da Educação; a de número (v) não mais está
disponível; das de número (viii), (x), (xi), (xvi), (xxv) a (xxxi) e (xxxiii) a (xxxvi) constam
explicações do candidato representado, respondendo a reportagens sobre suas denúncias, no
sentido de que os referidos livros não integrariam programas governamentais, mas sim teriam
sido distribuídos como brindes para as bibliotecas; a de número (xv) traz reprodução de
entrevista do candidato a emissora de televisão, com imagens do livro; e a de número (xvii)
sequer faz referência ao livro “Aparelho Sexual e Cia.”, mas a outra publicação.
Evidente que todas essas postagens, pelo menos no juízo perfunctório que ora se
procede, não têm sua veracidade posta em xeque pelos comunicados do Ministério da
Educação que fundamentam o pedido dos representantes, não havendo embasamento para
sua remoção.
Por sua vez, os conteúdos vinculados às URLs listadas nos números (ii) a (iv),
(vii), (ix) e (xviii) do item 42(b) da exordial expressamente vinculam o livro “Aparelho Sexual e
Cia.” ao projeto “Escola sem Homofobia” ou aos programas de livros didáticos do Ministério da
Educação, o que – como antes destacado – não é corroborado pelas informações oficiais,
ensejando, portanto, sua remoção.
Num. 539574 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 15/10/2018 23:56:28
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18101523562869600000000531558
Número do documento: 18101523562869600000000531558
Ante o exposto, , para determinar a Facebookdefiro em parte a liminar pleiteada
Serviços Online do Brasil Ltda. que proceda, no prazo de 48h, à remoção do conteúdo
a s s o c i a d o à U R L
, e a Googlehttps://www.facebook.com/bolsonaropatriota38/videos/260797214551347/?t=0
Brasil Internet Ltda. que proceda, também em 48h, à remoção dos conteúdos relativos às
seguintes URLs:
https://www.youtube.com/watch?v=l6muDArKIXI
https://www.youtube.com/watch?v=tOdszPW61UM&feature=youtu.be&fbclid=IwAR3ioKnQCsg3odg
https://www.youtube.com/watch?v=nCicckJTiUE
https://www.youtube.com/watch?v=nWPeVSXRwgk
https://www.youtube.com/watch?v=j-tZCGH9eWY
Por fim, havendo indícios de ilicitude e necessidade de instrução desta
representação, determino, ainda, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a Google Brasil
Internet Ltda. que apresentem, no prazo de 48h, a identificação do número de IP da(a)
conexão utilizada no cadastro inicial dos perfis responsáveis pelas postagens acima listadas;
dados cadastrais dos responsáveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/14; e(b) (c)
registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis (art. 34 da Resolução
TSE nº 23.551/2017).
Publique-se.
Brasília, 15 de outubro de 2018.
Ministro CARLOS HORBACH
Relator
Num. 539574 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 15/10/2018 23:56:28
https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18101523562869600000000531558
Número do documento: 18101523562869600000000531558

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  • 2. COLIGAÇÃO O POVO FELIZ DE NOVO (PT/PC do B/PROS) (REPRESENTANTE) FERNANDO ANTONIO DOS SANTOS FILHO (ADVOGADO) RACHEL LUZARDO DE ARAGAO (ADVOGADO) MIGUEL FILIPI PIMENTEL NOVAES (ADVOGADO) MARCELO WINCH SCHMIDT (ADVOGADO) EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (ADVOGADO) ANGELO LONGO FERRARO (ADVOGADO) JAIR MESSIAS BOLSONARO (REPRESENTADO) COLIGAÇÃO BRASIL ACIMA DE TUDO, DEUS ACIMA DE TODOS (PSL/PRTB) (REPRESENTADO) FLAVIO NANTES BOLSONARO (REPRESENTADO) CARLOS NANTES BOLSONARO (REPRESENTADO) TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA (REPRESENTADO) VICTOR RAWET DOTTI (ADVOGADO) TALLY SMITAS (ADVOGADO) MATHEUS CHUCRI DOS SANTOS (ADVOGADO) MARIO COSAC OLIVEIRA PARANHOS (ADVOGADO) MARCIO DE OLIVEIRA JUNQUEIRA LEITE (ADVOGADO) JOSE MAURO DECOUSSAU MACHADO (ADVOGADO) JOAO ANTONIO FAUZA PARREIRA (ADVOGADO) GUSTAVO GONCALVES FERRER (ADVOGADO) GIOVANNA DE ALMEIDA ROTONDARO (ADVOGADO) CIRO TORRES FREITAS (ADVOGADO) CARLOS EDSON STRASBURG JUNIOR (ADVOGADO) BARBARA AMANDA VILELA (ADVOGADO) ANDRE ZONARO GIACCHETTA (ADVOGADO) FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (REPRESENTADO) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (REPRESENTADO) ANDREA CARLA RIBEIRO DA CRUZ (ADVOGADO) RODRIGO DE MACEDO SOARES E SILVA (ADVOGADO) FABIO RIVELLI (ADVOGADO) FABIO ARIKI CARLOS (ADVOGADO) ARMANDO CAETANO FERNANDES ALMEIDA JUNIOR (ADVOGADO) MARCELO BRITO RODRIGUES (ADVOGADO) ALINE MOREIRA DA COSTA (ADVOGADO) PAULO VINICIUS DE CARVALHO SOARES (ADVOGADO) ADRIANA SEABRA ARRUDA (ADVOGADO) ELIANA RAMOS SATO (ADVOGADO) RICARDO MAFFEIS MARTINS (ADVOGADO) RICARDO ANTONIO COUTINHO DE REZENDE (ADVOGADO) SOLANO DE CAMARGO (ADVOGADO) EDUARDO LUIZ BROCK (ADVOGADO) YUN KI LEE (ADVOGADO) GUILHERME JUSTINO DANTAS (ADVOGADO) NATALIA KUCHAR (ADVOGADO) GUILHERME CARDOSO SANCHEZ (ADVOGADO) MARIA ISABEL CARVALHO SICA LONGHI (ADVOGADO) DANIEL DO AMARAL ARBIX (ADVOGADO) FABIANA REGINA SIVIERO SANOVICK (ADVOGADO) ANDRE ZANATTA FERNANDES DE CASTRO (ADVOGADO) PESSOAS RESPONSÁVEIS PELAS PUBLICAÇÕES LISTADAS NO ROL DE PEDIDOS (REPRESENTADO) Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI) Documentos
  • 3. Id. Data da Assinatura Documento Tipo 53957 4 15/10/2018 23:56 Decisão Decisão
  • 4. TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL REPRESENTAÇÃO Nº 0601699-41.2018.6.00.0000 – CLASSE 11541 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL Ministro Carlos HorbachRelator: Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) e Fernando HaddadRepresentantes: Eugênio José Guilherme de Aragão e outrosAdvogados: : Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) e JairRepresentados Messias Bolsonaro : Flávio Nantes Bolsonaro e Carlos Nantes BolsonaroRepresentados : Twitter Brasil Rede de Informação Ltda.Representada : André Zonaro Guiacchetta e outrosAdvogados Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.Representada: Google Brasil Internet Ltda.Representada: : André Zanatta Fernandes de Castro e outrosAdvogados Decisão Trata-se de representação, com pedido liminar e de direito de resposta, formalizada pela Coligação O Povo Feliz de Novo e por Fernando Haddad contra a Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos, seu candidato ao cargo de presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, Flávio Nantes Bolsonaro, Carlos Nantes Bolsonaro, Twitter Brasil Rede de Informações Ltda., Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e Google Brasil Internet Ltda., na qual se alega a ocorrência de manifestações sabidamente inverídicas, que ensejariam a aplicação do disposto no art. 58 da Lei das Eleições. Sustentam os representantes, em síntese, que o candidato representado e seus apoiadores vêm, há muito, divulgando fato sabidamente inverídico, qual seja, o de que o livro “Aparelho Sexual e Cia.” – da editora Seguinte, do Grupo Companhia das Letras – integraria o material a ser distribuído a escolas públicas no programa “Escola sem Homofobia”, desenvolvido pelo Ministério da Educação à época em que Fernando Haddad estava à frente da pasta. Afirmam que há declarações tanto do Ministério quanto da editora, no sentido de que a obra nunca foi utilizada em tal programa, nem mesmo indicada nas listas oficiais de material didático. Nesse quadro, entendem comprovada a difusão de fato sabidamente inverídico, pelo candidato representado e por seus apoiadores, em diversas postagens efetuadas em redes sociais, requerendo liminarmente a remoção de conteúdo vinculado a 36 URLs, arroladas no item 42 (b) da exordial. Num. 539574 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 15/10/2018 23:56:28 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18101523562869600000000531558 Número do documento: 18101523562869600000000531558
  • 5. A controvérsia a ser dirimida em sede de cautelar se resume a determinar se o livro “Aparelho Sexual e Cia.” integrava, ou não, o conjunto de materiais didáticos associados ao projeto “Escola sem Homofobia”, tendo sido distribuído pelo Ministério da Educação às escolas públicas brasileiras. Nesse particular aspecto, o próprio Ministério da Educação já registrou, em diferentes oportunidades, que a publicação em questão não integra a base de livros didáticos distribuídos ou recomendados pelo Governo federal. Mais recentemente, ante a permanente polêmica suscitada nas redes sociais, o Ministério, por meio de comunicado publicado em dezembro de 2017, assentou que “as informações equivocadas presentes no vídeo, inclusive, repetem questão que tinha sido esclarecida anos atrás. Em 2013, o Ministério da Educação já havia respondido oficialmente à imprensa que ‘a informação sobre a suposta recomendação é equivocada e que o livro não consta no Programa Nacional do Livro Didático/PNLD e no Programa Nacional Biblioteca da Escola/PNBE’” (cf. http://www.brasil.gov.br/noticias/educacao-e-ciencia/2016/01/mec-nao-distribuiu-nas-escolas-livro-de-educacao-sex ). Por outro lado, é igualmente notório o fato de que o projeto “Escola sem Homofobia” não chegou a ser executado pelo Ministério da Educação, do que se conclui que não ensejou, de fato, a distribuição do material didático a ele relacionado. Assim, a difusão da informação equivocada de que o livro em questão teria sido distribuído pelo MEC, no referido projeto, no PNLD ou no PNBE, gera desinformação no período eleitoral, com prejuízo ao debate político, o que recomenda a remoção dos conteúdos com tal teor. Ocorre, porém, que nem todas as 36 URLs indicadas no item 42(b) da petição inicial contêm a associação do livro “Aparelho Sexual e Cia.” aos mencionados programas governamentais. Das postagens listadas, as de número (i), (vi), (xix) a (xxiv) e (xxxii) não fazem referência a Fernando Haddad ou ao Ministério da Educação; a de número (v) não mais está disponível; das de número (viii), (x), (xi), (xvi), (xxv) a (xxxi) e (xxxiii) a (xxxvi) constam explicações do candidato representado, respondendo a reportagens sobre suas denúncias, no sentido de que os referidos livros não integrariam programas governamentais, mas sim teriam sido distribuídos como brindes para as bibliotecas; a de número (xv) traz reprodução de entrevista do candidato a emissora de televisão, com imagens do livro; e a de número (xvii) sequer faz referência ao livro “Aparelho Sexual e Cia.”, mas a outra publicação. Evidente que todas essas postagens, pelo menos no juízo perfunctório que ora se procede, não têm sua veracidade posta em xeque pelos comunicados do Ministério da Educação que fundamentam o pedido dos representantes, não havendo embasamento para sua remoção. Por sua vez, os conteúdos vinculados às URLs listadas nos números (ii) a (iv), (vii), (ix) e (xviii) do item 42(b) da exordial expressamente vinculam o livro “Aparelho Sexual e Cia.” ao projeto “Escola sem Homofobia” ou aos programas de livros didáticos do Ministério da Educação, o que – como antes destacado – não é corroborado pelas informações oficiais, ensejando, portanto, sua remoção. Num. 539574 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 15/10/2018 23:56:28 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18101523562869600000000531558 Número do documento: 18101523562869600000000531558
  • 6. Ante o exposto, , para determinar a Facebookdefiro em parte a liminar pleiteada Serviços Online do Brasil Ltda. que proceda, no prazo de 48h, à remoção do conteúdo a s s o c i a d o à U R L , e a Googlehttps://www.facebook.com/bolsonaropatriota38/videos/260797214551347/?t=0 Brasil Internet Ltda. que proceda, também em 48h, à remoção dos conteúdos relativos às seguintes URLs: https://www.youtube.com/watch?v=l6muDArKIXI https://www.youtube.com/watch?v=tOdszPW61UM&feature=youtu.be&fbclid=IwAR3ioKnQCsg3odg https://www.youtube.com/watch?v=nCicckJTiUE https://www.youtube.com/watch?v=nWPeVSXRwgk https://www.youtube.com/watch?v=j-tZCGH9eWY Por fim, havendo indícios de ilicitude e necessidade de instrução desta representação, determino, ainda, a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. e a Google Brasil Internet Ltda. que apresentem, no prazo de 48h, a identificação do número de IP da(a) conexão utilizada no cadastro inicial dos perfis responsáveis pelas postagens acima listadas; dados cadastrais dos responsáveis, nos termos do art. 10, § 1º, da Lei nº 12.965/14; e(b) (c) registros de acesso à aplicação de internet eventualmente disponíveis (art. 34 da Resolução TSE nº 23.551/2017). Publique-se. Brasília, 15 de outubro de 2018. Ministro CARLOS HORBACH Relator Num. 539574 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: CARLOS BASTIDE HORBACH - 15/10/2018 23:56:28 https://pje.tse.jus.br:8443/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=18101523562869600000000531558 Número do documento: 18101523562869600000000531558