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CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança do Partido Socialismo e Liberdade
Assessoria Técnica
Representação à Procuradoria Geral da República
À Excelentíssima Senhora Doutora Procuradora Geral da República
À Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC)
IVAN VALENTE, brasileiro, Deputado Federal pelo
PSOL/SP, Líder do Partido na Câmara dos Deputados, domiciliado em
Brasília, no gabinete 716 do anexo IV da Câmara dos Deputados, endereço
eletrônico lid.psol@camara.leg.br;
FERNANDA MELCHIONNA, brasileira, Deputada
Federal pelo PSOL/RS, Primeira Vice-Líder do Partido na Câmara dos
Deputados, domiciliada em Brasília, no gabinete 621 do Anexo IV da
Câmara dos Deputados;
ÁUREA CAROLINA, brasileira, Deputada Federal pelo
PSOL/MG, domiciliada em Brasília, no gabinete 619 do anexo IV da Câmara
dos Deputados;
DAVID MIRANDA, brasileiro, Deputado Federal pelo
PSOL/RJ, domiciliado em Brasília, no gabinete 267 do anexo III da Câmara
dos Deputados;
EDMILSON RODRIGUES, brasileiro, Deputado Federal
pelo PSOL/PA, domiciliado em Brasília, no gabinete 301 do anexo IV da
Câmara dos Deputados;
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança do Partido Socialismo e Liberdade
Assessoria Técnica
GLAUBER BRAGA, brasileiro, Deputado Federal pelo
PSOL/RJ, domiciliado em Brasília, no gabinete 362 do anexo IV da Câmara
dos Deputados;
LUIZA ERUNDINA, brasileira, Deputada Federal pelo
PSOL/SP, domiciliada em Brasília, no gabinete 620 do anexo IV da Câmara
dos Deputados;
MARCELO FREIXO, brasileiro, Deputado Federal pelo
PSOL/RJ, domiciliado em Brasília, no gabinete 725 do anexo IV da Câmara
dos Deputados;
SÂMIA BOMFIM, brasileira, Deputada Federal pelo
PSOL/SP, domiciliada em Brasília, no gabinete 617 do anexo IV da Câmara
dos Deputados;
TALÍRIA PETRONE, brasileira, Deputada Federal pelo
PSOL/RJ, domiciliada em Brasília, no gabinete 623 do anexo IV da Câmara
dos Deputados;
vêm, diante de Vossa Excelência, com fundamento no art. 127, caput
e art. 129, II e III, ambos da Constituição Federal, e no art. 46, III, da Lei
Complementar nº 75, de 1993, ofertar a presente
REPRESENTAÇÃO
contra ato ilegal e lesivo à moralidade, em face do Sr. Ministro de Estado
da Educação, SR. ABRAHAM WEINTRAUB, para instauração de competente
inquérito civil e/ou criminal ou procedimento análogo, ante as razões de fato e
direito adiante expostas.
I. DOS FATOS
CÂMARA DOS DEPUTADOS
Liderança do Partido Socialismo e Liberdade
Assessoria Técnica
A Constituição Federal estabelece que o ensino deve ter por base,
entre outros princípios, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art.
205, inciso III). Além disso, a Constituição garante que as universidades gozam
de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão
financeira e patrimonial (art. 207).
Além disso, a liberdade de manifestação pacífica é um direito
fundamental da Constituição. No seu artigo 5º, inciso XVI está escrito que “todos
podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso
à autoridade competente”.
Contra as disposições do pacto constitucional, o Ministro da
educação resolveu ameaçar estudantes, professores e técnicos das escolas
públicas de todo o Brasil. Hoje, dia 30 de maio, no momento em que ocorriam as
manifestações em inúmeras cidades brasileiras contra os cortes na educação
promovidos pelo governo Bolsonaro, foi publicado uma nota no site oficial do
Ministério da Educação com conteúdo claramente intimatório e contrário aos
princípios constitucionais.
Transcrevemos a íntegra da nota publicada no site oficial do
Ministério:
O Ministério da Educação (MEC) esclarece que nenhuma
instituição de ensino pública tem prerrogativa legal para
incentivar movimentos político-partidários e promover a
participação de alunos em manifestações.
Com isso, professores, servidores, funcionários, alunos, pais e
responsáveis não são autorizados a divulgar e estimular
protestos durante o horário escolar. Caso a população
identifique a promoção de eventos desse cunho, basta fazer a
denúncia pela ouvidoria do MEC por meio do sistema e-Ouv.
Vale ressaltar que os servidores públicos têm a obrigatoriedade
de cumprir a carga horária de trabalho, conforme os regimes
jurídicos federais e estaduais e podem ter o ponto cortado em
caso de falta injustificada. Ou seja, os servidores não podem
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Liderança do Partido Socialismo e Liberdade
Assessoria Técnica
deixar de desempenhar suas atividades nas instituições de
ensino para participarem desses movimentos.
Cabe destacar também que a saída de estudantes, menores de
idade, no período letivo precisa de permissão prévia de pais
e/ou responsáveis e que estes devem estar de acordo com a
atividade a ser realizada fora do ambiente escolar.
Este comunicado faz parte da guerra ideológica que se tornou a única
política pública implementada pelo Ministério da Educação na atual gestão.
Estudantes, professores, técnicos e pais estão resguardados pela Carta magna
para ocupar as ruas e protestar. Uma manifestação em defesa da instituição,
como no caso da defesa do bom funcionamento das universidades ou das escolas
públicas, na verdade, realiza os princípios Constitucionais.
No caso, os protestos contra os cortes nas universidades e institutos
federais são pacíficos e representam o exercício do direito acima descrito, o qual
faz parte das conquistas cidadãs de 1988.
Se temos o direito de promover manifestações pacíficas, obviamente
temos o direito de convidar as pessoas para que delas participem. Assim, é
totalmente descabida a tentativa de proibir que tais atos sejam divulgados nos
ambientes de trabalho e de estudo dos cidadãos brasileiros.
Além disso, o direito a greve também está consagrado na Constituição. A
CF de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses
que devam por meio dele defender". Ou seja, a nota oficial do MEC representa
uma tentativa de constranger este direito e, ao mesmo tempo, desinformar pais e
responsáveis sobre as garantias dos trabalhadores vinculados ao MEC.
Ou seja, o conjunto dos elementos apresentados na Nota não deixam
dúvidas. É uma peça destinada a intimidar o livre exercício do pensamento
(garantido no artigo 5º, IV), de expressão (artigo 5º, IX), de manifestação pacífica
(artigo 5º, XVI) e ao direito de greve (artigo 9º) e da autonomia universitária (art.
207). É um ataque a própria Constituição Federal, naquilo que representa a sua
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essência, a liberdade dos brasileiros.
Dessa forma, o Ministro se valeu do cargo para retaliar e
intimidar manifestações políticas. Houve uma clara orientação ideológica
que configura desvio de finalidade e, portanto, um ato completamente
inconstitucional e ilegal do Ministro. Ou seja, houve o uso de recursos públicos,
publicado numa página oficial do Ministério, com o intuito de perseguir e
intimidar as manifestações democráticas que estão sendo realizadas hoje e
eventuais manifestações que ocorrerão em defesa da educação.
II - DO DIREITO
De acordo com os princípios Constitucionais, a o Ministro deve
utilizar o sítio oficial do Ministério para informar e esclarecer à população, e não
fomentar perseguições e censuras. Trata-se de uma grave ilegalidade e
imoralidade.
Há uma clara violação do princípio da moralidade, da legalidade e da
impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal). O representado utilizou a
página oficial do Ministério para incentivar uma perseguição política aos atos
ocorridos hoje em todo o país. No fundo, é uma promoção pessoal, de cunho
personalíssimo, com orientação contrária à Constituição Federal, sem nenhum
tipo de interesse público envolvido.
De acordo com a Carta Magna:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também,
ao seguinte:
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
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informativo ou de orientação social, dela não podendo constar
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará
a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos
termos da lei.
Resta evidente que a postura do Ministro se enquadra na lei de
improbidade administrativa, conforme se observa:
Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são
obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato
dos assuntos que lhe são afetos.
(...)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou
diverso daquele previsto, na regra de competência;
A lei nº 1.079/50 também estabelece que Ministro de Estado
comete crime de responsabilidade quando atentam contra a probidade
administrativa.
Houve uma clara orientação ideológica que configura desvio de
finalidade e, portanto, um ato completamente inconstitucional do Ministro.
Como dito, o ensino deve ter por base, entre outros princípios, o pluralismo de
ideias e de concepções pedagógicas (art. 206 da CF), além de assegurar a
autonomia universitária (art. 207 da CF).
Aliás, a liberdade de expressão no ambiente acadêmico foi
reafirmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal reafirmou
os princípios constitucionais da liberdade de cátedra, expressão e não ingerência
na autonomia universitário por parte do Estado:
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Assessoria Técnica
Em qualquer espaço no qual se imponham algemas à
liberdade de manifestação há nulidade a ser desfeita.
Quando esta imposição emana de ato do Estado (no caso do
Estado-juiz ou de atividade administrativa policial) mais
afrontoso é por ser ele o responsável por assegurar o pleno
exercício das liberdades, responsável juridicamente por impedir
sejam elas indevidamente tolhidas.
Fazendo incidir restrição no ambiente de informação,
ensino e aprendizagem como é o universitário, que tem
o reforço constitucional da garantia de autonomia,
assegurado de maneira específica e expressa
constitucionalmente, para se blindar esse espaço de
investidas indevidas restritivas de direitos, a
demonstração da nulidade faz-se mais patente e
também mais séria
(STF - ADPF: 548 DF - Distrito Federal, Relator: Min. Cármen
Lúcia. Data de Julgamento: 31/10/2018. Data de publicação:
DJe- 235 06/11/2018)
As violações aos princípios constitucionais são recorrentes por
parte do atual Ministro da Educação. Não à toa, no dia de hoje, o Ministério
Público Federal denunciou o Ministro ABRAHAM WEINTRAUB. O MPF pede que a
União pague indenização de R$ 5 milhões por causa das declarações do ministro
da Educação sobre estudantes e professores1.
Em entrevista coletiva, o ministro acusou os estudantes e
professores de fazer "balbúrdia com dinheiro público". A ação argumenta que:
"gravidade que é um ministro de Estado da Educação atuar para denegrir a
imagem das próprias instituições de ensino superior e, no contexto dessa ação, a
dos próprios alunos e professores, quando postura oposta era a esperada".
Dessa forma, a orientação veiculada pelo Ministro no site oficial
exorbita os limites legais, tendo em vista que se trata de uma atuação do
administrador claramente inconstitucional. A não observância da estrita
1 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-29/mpf-acusa-ministro-educacao-dano-
moral-estudantes
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legalidade pode ocasionar, como parece ser o caso, abuso de autoridade e
improbidade administrativa.
II. DOS PEDIDOS
De acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério
Público é função essencial à justiça, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,
do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis. É papel do Ministério Público investigar e representar os interesses
indisponíveis da população e defender a Democracia. Assim, requeremos o que
segue:
1. O acolhimento da presente Representação, com o devido trâmite no
âmbito dessa Procuradoria;
2. Nos termos do art. 6º, V e XIV e 7º, III da LC 75, a determinação de
verificação, pela respectiva Sub-Procuradoria da República, Câmara
Temática ou de órgão de instância do Ministério Público Federal, do
efetivo cumprimento pelo Ministro da Educação das obrigações legais e
constitucionais.
3. Verificadas irregularidades no cumprimento ou o descumprimento dos
ditames legais/constitucionais, que sejam tomadas as providências
administrativas, civis ou penais cabíveis, visando o cumprimento da lei e
resguardo dos direitos constitucionais atinentes.
Nestes termos, pede o deferimento.
Brasília, 30 de maio de 2019
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Assessoria Técnica
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Representação contra nota do MEC sobre protestos

  • 1. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica Representação à Procuradoria Geral da República À Excelentíssima Senhora Doutora Procuradora Geral da República À Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) IVAN VALENTE, brasileiro, Deputado Federal pelo PSOL/SP, Líder do Partido na Câmara dos Deputados, domiciliado em Brasília, no gabinete 716 do anexo IV da Câmara dos Deputados, endereço eletrônico lid.psol@camara.leg.br; FERNANDA MELCHIONNA, brasileira, Deputada Federal pelo PSOL/RS, Primeira Vice-Líder do Partido na Câmara dos Deputados, domiciliada em Brasília, no gabinete 621 do Anexo IV da Câmara dos Deputados; ÁUREA CAROLINA, brasileira, Deputada Federal pelo PSOL/MG, domiciliada em Brasília, no gabinete 619 do anexo IV da Câmara dos Deputados; DAVID MIRANDA, brasileiro, Deputado Federal pelo PSOL/RJ, domiciliado em Brasília, no gabinete 267 do anexo III da Câmara dos Deputados; EDMILSON RODRIGUES, brasileiro, Deputado Federal pelo PSOL/PA, domiciliado em Brasília, no gabinete 301 do anexo IV da Câmara dos Deputados;
  • 2. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica GLAUBER BRAGA, brasileiro, Deputado Federal pelo PSOL/RJ, domiciliado em Brasília, no gabinete 362 do anexo IV da Câmara dos Deputados; LUIZA ERUNDINA, brasileira, Deputada Federal pelo PSOL/SP, domiciliada em Brasília, no gabinete 620 do anexo IV da Câmara dos Deputados; MARCELO FREIXO, brasileiro, Deputado Federal pelo PSOL/RJ, domiciliado em Brasília, no gabinete 725 do anexo IV da Câmara dos Deputados; SÂMIA BOMFIM, brasileira, Deputada Federal pelo PSOL/SP, domiciliada em Brasília, no gabinete 617 do anexo IV da Câmara dos Deputados; TALÍRIA PETRONE, brasileira, Deputada Federal pelo PSOL/RJ, domiciliada em Brasília, no gabinete 623 do anexo IV da Câmara dos Deputados; vêm, diante de Vossa Excelência, com fundamento no art. 127, caput e art. 129, II e III, ambos da Constituição Federal, e no art. 46, III, da Lei Complementar nº 75, de 1993, ofertar a presente REPRESENTAÇÃO contra ato ilegal e lesivo à moralidade, em face do Sr. Ministro de Estado da Educação, SR. ABRAHAM WEINTRAUB, para instauração de competente inquérito civil e/ou criminal ou procedimento análogo, ante as razões de fato e direito adiante expostas. I. DOS FATOS
  • 3. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica A Constituição Federal estabelece que o ensino deve ter por base, entre outros princípios, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 205, inciso III). Além disso, a Constituição garante que as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (art. 207). Além disso, a liberdade de manifestação pacífica é um direito fundamental da Constituição. No seu artigo 5º, inciso XVI está escrito que “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. Contra as disposições do pacto constitucional, o Ministro da educação resolveu ameaçar estudantes, professores e técnicos das escolas públicas de todo o Brasil. Hoje, dia 30 de maio, no momento em que ocorriam as manifestações em inúmeras cidades brasileiras contra os cortes na educação promovidos pelo governo Bolsonaro, foi publicado uma nota no site oficial do Ministério da Educação com conteúdo claramente intimatório e contrário aos princípios constitucionais. Transcrevemos a íntegra da nota publicada no site oficial do Ministério: O Ministério da Educação (MEC) esclarece que nenhuma instituição de ensino pública tem prerrogativa legal para incentivar movimentos político-partidários e promover a participação de alunos em manifestações. Com isso, professores, servidores, funcionários, alunos, pais e responsáveis não são autorizados a divulgar e estimular protestos durante o horário escolar. Caso a população identifique a promoção de eventos desse cunho, basta fazer a denúncia pela ouvidoria do MEC por meio do sistema e-Ouv. Vale ressaltar que os servidores públicos têm a obrigatoriedade de cumprir a carga horária de trabalho, conforme os regimes jurídicos federais e estaduais e podem ter o ponto cortado em caso de falta injustificada. Ou seja, os servidores não podem
  • 4. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica deixar de desempenhar suas atividades nas instituições de ensino para participarem desses movimentos. Cabe destacar também que a saída de estudantes, menores de idade, no período letivo precisa de permissão prévia de pais e/ou responsáveis e que estes devem estar de acordo com a atividade a ser realizada fora do ambiente escolar. Este comunicado faz parte da guerra ideológica que se tornou a única política pública implementada pelo Ministério da Educação na atual gestão. Estudantes, professores, técnicos e pais estão resguardados pela Carta magna para ocupar as ruas e protestar. Uma manifestação em defesa da instituição, como no caso da defesa do bom funcionamento das universidades ou das escolas públicas, na verdade, realiza os princípios Constitucionais. No caso, os protestos contra os cortes nas universidades e institutos federais são pacíficos e representam o exercício do direito acima descrito, o qual faz parte das conquistas cidadãs de 1988. Se temos o direito de promover manifestações pacíficas, obviamente temos o direito de convidar as pessoas para que delas participem. Assim, é totalmente descabida a tentativa de proibir que tais atos sejam divulgados nos ambientes de trabalho e de estudo dos cidadãos brasileiros. Além disso, o direito a greve também está consagrado na Constituição. A CF de 1988 dispõe em seu art. 9º: "É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender". Ou seja, a nota oficial do MEC representa uma tentativa de constranger este direito e, ao mesmo tempo, desinformar pais e responsáveis sobre as garantias dos trabalhadores vinculados ao MEC. Ou seja, o conjunto dos elementos apresentados na Nota não deixam dúvidas. É uma peça destinada a intimidar o livre exercício do pensamento (garantido no artigo 5º, IV), de expressão (artigo 5º, IX), de manifestação pacífica (artigo 5º, XVI) e ao direito de greve (artigo 9º) e da autonomia universitária (art. 207). É um ataque a própria Constituição Federal, naquilo que representa a sua
  • 5. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica essência, a liberdade dos brasileiros. Dessa forma, o Ministro se valeu do cargo para retaliar e intimidar manifestações políticas. Houve uma clara orientação ideológica que configura desvio de finalidade e, portanto, um ato completamente inconstitucional e ilegal do Ministro. Ou seja, houve o uso de recursos públicos, publicado numa página oficial do Ministério, com o intuito de perseguir e intimidar as manifestações democráticas que estão sendo realizadas hoje e eventuais manifestações que ocorrerão em defesa da educação. II - DO DIREITO De acordo com os princípios Constitucionais, a o Ministro deve utilizar o sítio oficial do Ministério para informar e esclarecer à população, e não fomentar perseguições e censuras. Trata-se de uma grave ilegalidade e imoralidade. Há uma clara violação do princípio da moralidade, da legalidade e da impessoalidade (art. 37 da Constituição Federal). O representado utilizou a página oficial do Ministério para incentivar uma perseguição política aos atos ocorridos hoje em todo o país. No fundo, é uma promoção pessoal, de cunho personalíssimo, com orientação contrária à Constituição Federal, sem nenhum tipo de interesse público envolvido. De acordo com a Carta Magna: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
  • 6. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. Resta evidente que a postura do Ministro se enquadra na lei de improbidade administrativa, conforme se observa: Art. 4° Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos. (...) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; A lei nº 1.079/50 também estabelece que Ministro de Estado comete crime de responsabilidade quando atentam contra a probidade administrativa. Houve uma clara orientação ideológica que configura desvio de finalidade e, portanto, um ato completamente inconstitucional do Ministro. Como dito, o ensino deve ter por base, entre outros princípios, o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas (art. 206 da CF), além de assegurar a autonomia universitária (art. 207 da CF). Aliás, a liberdade de expressão no ambiente acadêmico foi reafirmada recentemente pelo Supremo Tribunal Federal. O Tribunal reafirmou os princípios constitucionais da liberdade de cátedra, expressão e não ingerência na autonomia universitário por parte do Estado:
  • 7. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica Em qualquer espaço no qual se imponham algemas à liberdade de manifestação há nulidade a ser desfeita. Quando esta imposição emana de ato do Estado (no caso do Estado-juiz ou de atividade administrativa policial) mais afrontoso é por ser ele o responsável por assegurar o pleno exercício das liberdades, responsável juridicamente por impedir sejam elas indevidamente tolhidas. Fazendo incidir restrição no ambiente de informação, ensino e aprendizagem como é o universitário, que tem o reforço constitucional da garantia de autonomia, assegurado de maneira específica e expressa constitucionalmente, para se blindar esse espaço de investidas indevidas restritivas de direitos, a demonstração da nulidade faz-se mais patente e também mais séria (STF - ADPF: 548 DF - Distrito Federal, Relator: Min. Cármen Lúcia. Data de Julgamento: 31/10/2018. Data de publicação: DJe- 235 06/11/2018) As violações aos princípios constitucionais são recorrentes por parte do atual Ministro da Educação. Não à toa, no dia de hoje, o Ministério Público Federal denunciou o Ministro ABRAHAM WEINTRAUB. O MPF pede que a União pague indenização de R$ 5 milhões por causa das declarações do ministro da Educação sobre estudantes e professores1. Em entrevista coletiva, o ministro acusou os estudantes e professores de fazer "balbúrdia com dinheiro público". A ação argumenta que: "gravidade que é um ministro de Estado da Educação atuar para denegrir a imagem das próprias instituições de ensino superior e, no contexto dessa ação, a dos próprios alunos e professores, quando postura oposta era a esperada". Dessa forma, a orientação veiculada pelo Ministro no site oficial exorbita os limites legais, tendo em vista que se trata de uma atuação do administrador claramente inconstitucional. A não observância da estrita 1 Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-mai-29/mpf-acusa-ministro-educacao-dano- moral-estudantes
  • 8. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica legalidade pode ocasionar, como parece ser o caso, abuso de autoridade e improbidade administrativa. II. DOS PEDIDOS De acordo com o artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é função essencial à justiça, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do Estado Democrático de Direito e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. É papel do Ministério Público investigar e representar os interesses indisponíveis da população e defender a Democracia. Assim, requeremos o que segue: 1. O acolhimento da presente Representação, com o devido trâmite no âmbito dessa Procuradoria; 2. Nos termos do art. 6º, V e XIV e 7º, III da LC 75, a determinação de verificação, pela respectiva Sub-Procuradoria da República, Câmara Temática ou de órgão de instância do Ministério Público Federal, do efetivo cumprimento pelo Ministro da Educação das obrigações legais e constitucionais. 3. Verificadas irregularidades no cumprimento ou o descumprimento dos ditames legais/constitucionais, que sejam tomadas as providências administrativas, civis ou penais cabíveis, visando o cumprimento da lei e resguardo dos direitos constitucionais atinentes. Nestes termos, pede o deferimento. Brasília, 30 de maio de 2019
  • 9. CÂMARA DOS DEPUTADOS Liderança do Partido Socialismo e Liberdade Assessoria Técnica Ivan Valente Líder do PSOL Fernanda Melchionna Primeira Vice-Líder do PSOL Áurea Carolina PSOL/MG David Miranda PSOL/RJ Edmilson Rodrigues PSOL/PA Glauber Braga PSOL/RJ Luiza Erundina PSOL/SP Marcelo Freixo PSOL/RJ Sâmia Bomfim PSOL/SP Talíria Petrone PSOL/RJ