[1] O documento discute os princípios da administração pública como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. [2] Apresenta as noções de poder vinculado, poder discricionário e poder de polícia. [3] Discorre sobre os requisitos para exercício do poder de polícia como autoexecutoriedade e imperatividade.
1. Noções de Administrativo
Concurso da Polícia Civil,
Lenilson de Assis,
1afase.blogspot.com
leoniusu@gmail.com
@lenilsondeassis
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2. DOS PRINCÍPIOS
Seu fundamento está no art. 37, CF:
L egalidade(de acordo com a lei)
I mpessoalidade(interesse coletivo)
M oralidade( agir com moral)
P ublicidade(tornar público)
E ficiência(buscar o resultado mais adequado)
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3. LEGALIDADE
Privado é legal tudo aquilo que não é
proibido, todavia, ao público é tudo que está
previsto, assim sendo, não pode o poder público
atuar fora do expresso na lei.
Ex: a lei diz que você deve punir com multa
quem não usa o cinto de segurança, caberá
somente a multa.
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4. IMPESSOALIDADE
Decorre de outro princípio basilar da
Administração que é a
INDISPONIBILIDADE, onde se tem que se pode
DISPOR daquilo que é seu, ou seja, contrariar o
interesse público, assim temos também, a
impessoalidade, onde o agente não pode atuar
de forma pessoal, visando o benefício de
terceiro, diante de uma situação que o correto é
o interesse público.
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5. MORALIDADE
• Seu conceito apresenta diversas vertentes, por
isso, resumiremos em tudo aquilo que para
um homem padrão é honesto, justo, ético, por
conta da violação temos algumas
sanções, sendo a principal a Lei 8429/92, trata
em seus artigos 9º ao 11 das sanções
dispostas ao agente de acordo com o dano por
ele ocasionado, sendo:
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6. DAS SANÇÕES
1) Enriquecimento ilícito, onde se tem a suspensão
dos direitos de 8 a 10 anos, com multa de 3x
sobre o valor do enriquecimento, conforme art.
9º, lei de improbidade.
2) Danos ao erário, onde se tem a suspensão dos
direitos de 5 a 8 anos, com multa de 2 x valor do
dano, conforme art. 10º da lei.
3) Princípios da administração, suspensão de 3 a 5
anos, com multa de até 100 x o valor, conforme
art. 11 da lei.
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7. ARTIGO SUSPENSÃO MULTA PRAZO CONTEÚDO
Art. 9º 08 a 10 anos Até 3x 10 anos Enriqueciment
enriqueciment o ilícito
o
Art. 10º 05 a 08 anos Até 2x sobre 05 anos Danos ao
dano erário
Art. 11 03 a 05 anos Até 100x 03 anos Princípios da
remuneração administração
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8. DEMAIS FORMAS DE REPRESSÃO
Nesse tópico o que temos é a população atuando
de forma ativa com a Imoralidade, onde a CF nos deu
margem para propor as seguintes ações:
a. ação popular: tem como sujeito ativo qualquer
cidadão, conforme art. 5º, LXXIII, devendo este ser
nacional que se encontra em pleno direitos políticos, não
cabendo a pessoa jurídica propor AP, conforme a súmula
365, STF, para sua legitimidade é exigido o título de
eleitor e o comprovante da última eleição.
-sujeito passivo: pessoa física que praticou a lesão e
terceiros beneficiados.
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9. AÇÕES DE REPRESSÃO
b. ação civil pública: temos no artigo 129,III a competência
dada ao MP para combater atos de improbidade, sendo o
parágrafo primeiro outras pessoas com base no artigo 5º da
lei 7347/85, quais sejam: defensoria
pública, UF, EM, DF, MU, Autarquia, Fundações, Empresa
Pública, Sociedade de Economia Mista, além das associações
legalmente constituídas a pelo menos 1 ano.
-sujeito passivo: de acordo com a Lei 8429/92 em seus artigos
2º e 3º, temos o agente público e o particular que contribui ou
se beneficia do ato.
MP pode substituir o autor da ação popular, tendo em vista
ser o “custas legis”.
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10. PUBLICIDADE
Dentro desse princípio você deve entender que
o interesse em questão é público e por conta
disso é direito de toda sociedade tomar
conhecimento do que se faz ou vem a fazer em
seu nome, por esse motivo, temos tal princípio
que divulga informações através dos DO(diários
oficias), vedado as matérias que são de sigilo e
segurança nacional, segundo art. 5º, LX e XXXIII.
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11. EFICIÊNCIA
A administração pública deve agir com
agilidade, buscando a melhor forma e o meio
adequado pelo qual se terá o maior benefício
coletivo, por esse motivo se tem concursos
públicos com ideal de contratar os
melhores, como também as licitações públicas
que buscam o melhor preço, em cima disso
temos outro princípio chamado de
morosidade(atraso), oposto da eficiência.
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12. Demais Princípios
Os princípios até então visto são denominados
de constitucionais, pois tem uma previsão
legal, no caso o art. 37 são o L I M P E, CF, porém
se tem outros princípios que são a seiva que
alimenta a administração públicas, quais sejam:
supremacia do interesse
público, indisponibilidade, razoabilidade e
proporcionalidade e autotutela
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13. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
No que tange a supremacia, temos que o
interesse da coletividade deve sempre
prevalecer diante do interesse particular.
Ex: a Município que um terreno para construir
uma escola, posto de saúde, porém o particular
não quer vender, usa-se do direito ao princípio e
aplica a ação de desapropriação por interesse
público, pagando uma indenização ao particular.
Posto/escola(público) x particular(qualquer fim)
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14. INDISPONIBILIDADE
Dispõe a CF que por se tratar de interesse público o
agente não pode usar de critério
subjetivo(pessoais) para aplicar o direito.
Ex: IBAMA apreende um caminhão com madeira
ilegal, pela lei deverá ser apreendido tanto a
madeira como caminhão, mesmo sabendo que o
caminhão é o único meio do motorista viver que ele
não é dono da madeira que fora um frete apenas.
Ex²: a mesma regra serve para trafico de drogas por
mototáxi.
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15. RAZOABILIDADE/PROPORCIONALIDADE
Nesse caso, o que temos é que em algumas hipóteses o
agente deverá medir a sanção aplicada para o caso concreto
de forma a não agir com fim adverso da lei.
Ex: a lei diz que é para advertir em caso da 1ª infração, o
agente não faz e já de ofício suspende, impedindo o particular
de exercer alguma atividade.
Ex²: fiscalização em um restaurante- sem extinto de incêndio-
saída de emergência, o agente em vez de advertir para tomar
providências manda fechar, agindo de forma
desproporcional, não razoável com o caso em questão.
Ex³: fiscalização no simbora, exigência de empresa de
segurança especializada, fechamento imediato.
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16. AUTOTUTELA
É o atributo que a administração tem para corrigir seus
próprios atos, sem necessidade de pedir autorização a
alguém(Judiciário), com destaque a Súmula 473, STF: a
administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornam ilegais porque deles
não se original direitos ou revogá-los por
motivos/razões de conveniência e
oportunidade, respeitados os direitos
adquiridos, ressalvada em todos os casos a apreciação
judicial(lesão de direitos, resultante da
anulação/revogação com base no art. 5º, XXXV)
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17. SÚMULA 473 STF
Anulação Revogação
Fundamento Ilegalidade Conveniência e
oportunidade
Legitimidade Administração + Administração
judiciário
Decisão(efeitos) Ex tunc Ex nunc
Prazo 5 anos(L 9784/99, art. Não tem prazo
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18. PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
1) Eficiência: alcançar os recursos desejados,
dever de se ter uma “boa administração”
2) Probidade: agente deve atuar com
moralidade, conduta honesta, sob pena de
sanção
3) Prestar contas: o dinheiro é público, por isso
deve esclarecer os gastos e investimentos.
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19. ABUSO DE PODER
Hipótese em que o agente age, porém está fora
da finalidade pública, estando aquém ou além
do desejado, onde temos:
Abuso de poder(gênero) que tem com espécies
a omissão, desvio e excesso, sendo a omissão o
deixar de fazer, o desvio é buscar fim diverso do
expresso na lei e o excesso e fazer acima do que
a lei prevê.
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20. PODER VINCULADO
Esse faz parte dos poderes dados ao agente para que
atue perante a sociedade de forma válida.
Vinculado: ligado, ou seja, o agente só poder fazer o
que este previsto na lei, não HÁ MARGEM DE
DISCRICIONARIEDADE/SUBJETIVIDADE.
Ex: para cobrar IPVA basta se ter um carro, o agente é
obrigado a cobrar o imposto, pois seu fato gerador já
existe que é ter um carro, assim também é o IPTU.
Aqui sempre será vinculado a COMPETÊNCIA E A
FINALIDADE.
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21. PODER DISCRICIONÁRIO
Diferente do que vimos agora, o poder
discricionário há uma margem de atuação para
o agente, ele pode decidir no caso
concreto, sendo exemplo a concessão de folga
de servidor.
Aqui sempre haverá vinculação legal, restando
uma pequena margem, tal poder é usado
quando se tem conveniência e
oportunidade(motivo).
Discricionário x arbitrário.
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22. PODER HIERÁRQUICO
É o poder que tem a administração para
organizar seu atos dentro da administração
público, impondo
regras, medidas(ordena, coordena, controla e
corrige).
Ex: descentralização e desconcentração.
Descentralização se dá criação de
pessoas(autarquias).
Desconcentração se dá a criação de
secretárias, órgãos. Nesse caso se tem a
avocação. 22
23. PODER DISCIPLINAR
Instrumento que tem por finalidade punir os
servidores que atuam e divergências com os
princípios e normas administrativas, nesse caso
já foi dito da lei de improbidade pública, mas
temos ainda:
Ex: PAD- processo administrativo
disciplinar, ressalva ao direito de ampla defesa e
contraditório, onde ninguém será punido sem se
defender.
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24. PODER NORMATIVO
Como o próprio termo apresenta, esse poder
visa a normatização, o esclarecimento de
medidas, atos, leis administrativas que se dá
através de decretos, resoluções, exemplo da
atuação das agências reguladoras, como a
ANVISA que dispões via portaria qual são as
substâncias consideradas ilícitas para lei de
drogas(Lei 11.343/06).
EC nº32(vigência imediata).
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25. PODER DE POLÍCIA
Tema que despenca, obrigação de todos
concursando a sua leitura e entendimento, este
poder está previsto no art. 78 do CTN, onde a
idéia geral é que o poder o público poder
restringir o direito de um particular sempre que
este estiver prejudicando a coletividade.
EX: uso de som em carros x sossego dos
vizinhos.
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26. DOS REQUISITOS DO PODER DE
POLÍCIA
Destaca-se que o poder público para exercer tal poder
tem como prerrogativas:
1)autoexecutoriedade: ou seja, não necessita de
permissão, autorização do judiciário para punir o
particular, exemplo de fiscalização em motel, em festa a
procura de menores.
2)imperatividade: suas decisões tem força
imperativa, impondo ao particular o cumprimento, sob
pena do uso da força policial.
3)discricionariedade: o poder público analisa o caso
concreto a medida mais adequada, somando a
razoabilidade/proporcionalidade.
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27. REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO
1)presunção de legitimidade: onde se pressupõe
que desde sua edição os atos são
legítimos, sendo essa presunção relativa.
2)imperatividade/coercibiliade: onde os atos são
de cumprimentos obrigatórios desde de sua
edição, sob pena de sanção.
3)autoexecutoriedade: onde não se exige
intervenção judiciária para cumprimento do
ato expresso no dispositivo legal.
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28. C2FMO
Civil(104) Administrativo
Agente capaz Competência
Objeto lícito-tudo que a lei Objeto lícito-só o que lei
não proibe determinar
Forma não proibida em lei Forma prevista em lei
X Motivo(coletividade)
X Finalidade(coletividade)
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29. DECRETO 200/67
Esse decreto trata das pessoas integrantes da
administração indireta, será útil para nosso estudo
para aprendermos quem são essas pessoas e quais
princípios elas devem seguir.
1) planejamento(art. 6º, I e 7º)
2) Coordenação(art. 8º e 9º)
3) Descentralização(art. 10º)
4) Delegação(art. 11 e 12), ressalva do art.11.
5) Controle(art. 13 e 14)
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30. ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ADM. DIRETA - ADM. INDIRETA
UF, EM, DF, MU - AUT, FP,EMP,SEM
ORGÃO - PESSOAS
DESCONCENTRAÇÃO - DESCENTRALIZAÇÃO
NÃO TEM AUTO. - AUTONOMIA
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31. AUTARQUIA
Criada por lei específica
Visa um serviço específico.
Tem personalidade jurídica(direito público)
Competência JF, possui gozo tributário, prazo 2x.
Autonomia
Mera vinculação
Admite REJU, como também
estatutário, celetista, por conta da EC 19/98.
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32. FUNDAÇÃO PÚBLICA
Autorizada por lei + LC dispor das competências.
Visa atividade sociais(FUNAI, IBGE)
Pode ter personalidade híbrida, no caso é
pública.
Competência é JF.
Tem autonomia e personalidade jurídica.
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33. EMPRESA PÚBLICA
Capital exclusivo do poder público
Autorizada por lei + registro civil PJ
Personalidade jurídica privada.
Competência da JF.
Tem autonomia.
Mera vinculação.
EX: CEF, CORREIOS.
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34. SEM(sociedade de economia mista)
Tem capital misto entre público e privado.
É autorizada por lei + registro civil PJ.
Tem personalidade jurídica privada.
Tem autonomia financeira.
Competência da JC( justiça estadual)
EX: Banco do Brasil.
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35. AUTARQUIA EMP. PÚBLICA SOC. EC. MISTA FUNDAÇÃO
Criado(IBAMA) Autorizado(CEF) Autorizado(BB) Autorizado(FUNAI)
5º, I, dec 200/67 5º, II, dec 200/67 5º, III, dec 200/67 5º, IV, dec 200/67
Serviço autônomo Tem capital da UF, Visa a exploração Atua sem fins
com personalidade visa a exploração econômica, tem lucrativos, tem
própria, econômica do capital misto, porém a patrimônio próprio e
descentralizada, governo, tem maioria dessas ações autonomia
autonomia financeira patrimônio próprio. são da UF que tem administrativa.
e administrativa. Ressalva do art. 175, direito de voto.
CF.
P J D Público P J D Privado P J D Privado P J D Público
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36. AGENTES ADMINISTRATIVOS
o agente público envolve todas as pessoas
relacionadas ao poder público, onde se tem:
agente político.
servidores que são os funcionários,
empregados, temporários.
particulares e colaboradores.
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37. AGENTE POLÍTICO
agente público que titulariza um
mandato, portanto, não tem uma relação
profissional com o Estado, sendo esses, os
membros do executivo e legislativo.
EX:
PREFEITOS, GOVERNADOR, DEPUTADOS, VEREA
DORES, SENADORES, PRESIDENTES.
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38. SERVIDORES PÚBLICOS
agente público que mantém com o Estado um vínculo de
natureza profissional, SENDO:
1) funcionário: é o servidor que ingressa através de
concurso para titularizar um cargo público em caráter
permanente, aplicando-se o regime estatutário.
2) empregado: é o servidor que ingressa por concurso em
caráter permanente para titularizar um emprego
público, aplicando-se o regime celetista.
3) temporário: é o servidor que
titulariza, temporariamente, uma função
pública, sendo as hipóteses do artigo 37, IX e 198,§4º.
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39. STF:reclamação nº 2138/DF
a. os agentes público, como regra geral, serão processados por
atos de improbidade nos termos da Lei 8249/92.
b. excepcionalmente, apresenta-se a questão relacionada aos
agentes políticos, pois estes quando praticam ato de
improbidade cometem crime de
responsabilidade, respondendo conforme Lei 1079/50, que
trata dos crimes de responsabilidade.
c. constituição em seu artigo 85 trata dos crimes de
responsabilidade que tem o sujeito ativo o presidente da
república, ressalva do inciso V, trata-se de ato de
improbidade.
d. os agentes políticos terão seu julgamento conforme artigo
52, I e II da Constituição. 39
40. PARTICULARES
Os particulares e os colaboradores são os
agentes fora da administração que colaboram
voluntária ou compulsoriamente com o
Estado, nesse caso temos:
1) voluntário: ONG’S, projeto SOL.
2) Compulsório: empresas ganhadoras de
licitação, prestadoras de serviço público.
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41. SERVIÇO PÚBLICO
é todo aquele prestado pela administração ou por
particulares, debaixo das regras do direito
público, para preservação dos interesses da
coletividade.
a. quem presta? Administração pública ou
particular.
b. como presta? Segundo regras do direito
público.
c. para quem presta? Preservação dos interesses
da coletividade.
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42. DA TITULARIDADE
a titularidade de um serviço público pertence a
administração e é intransferível, fixando
unilateralmente as regras para execução do
serviço, tendo competência para fiscalizar o
cumprimento das regras, resultando competência
de aplicar sanções pelo descumprimento das
regras. A administração que escolhe o
prestador, por ser titular, como também a maneira
pela qual o serviço será executado. Para o particular
temos, no máximo, a execução.
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43. execução direta/centralizada será exercida pela
própria administração direta, já quando essa
execução é feita por pessoas da administração
indireta, fala-se em descentralização/execução
indireta. Temos ainda hipóteses fora da
administração, onde a execução para
particulares, mediante licitação, podendo ser na
forma de concessão, permissão, autorização, fala-se
em execução indireta/descentralizada para
particulares.
conforme artigo 175 da CF incumbe ao poder
público na forma da lei, diretamente ou mediante
concessão, permissão, sempre através de licitação a
prestação de serviços públicos.
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