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1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL MINERÁRIO E A ATUAÇÃO DA PGE-PA  Lilian Mendes Haber         2º Debate sobre Mineração (PUC/TJ/PA) Belém - Setembro -2011
2 Parte I – O QUE É A PGE-PA
3 Procuradoria Geral do Estado do Pará Atribuição do Procurador de Estado prevista na Constituição Federal Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  É instituição de natureza permanente
4 Código de Processo Civil:  Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores.   Constituição do Estado do Pará:      Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.  Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Pará  (LC nº 02/85, alterada pela LC nº 24/94, pela LC nº 041/02 e LC 056/2006) Art. 2º. Compete à Procuradoria Geral do Estado: I – patrocinar os interesses do Estado, em juízo ou fora dele, na forma da lei. 
5 Procuradoria Ambiental e Minerária ,[object Object]
  A edição da Lei Complementar com a contemplação da PAM é mais uma etapa de um trabalho que vem sendo desenvolvido faz bastante tempo na PGE-PA e atende a necessidade premente de uma coordenação especializada em questões ambientais e minerariasque são demais complexas, mas que estão na ordem do dia, tanto no cenário nacional quanto internacional, em face da localização do Estado do Pará privilegiadíssima, no coração da  Amazônia.,[object Object]
7  Lei Complementar Estadual n. 56/2006:  Art. 14 § 7º À Procuradoria Ambiental e Minerária compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse do Estado, concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas, biodiversidade, de relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada, questões ambientais e/ou minerárias e sobre as águas de domínio do Estado, nas demandas referentes a royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária.    
8  Decreto Estadual n. 2.611/2006:  Art. 20-A – Cabe à Procuradoria Ambiental e Minerária, na forma da Lei: I-atuar em todos os processos judiciais e administrativos de interesse do Estado, concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas, biodiversidade, de relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada, questões ambientais e/ou minerarias e sobre as águas de domínio do Estado, nas demandas referentes à royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária. II-requerer em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em ordens de serviço, dispensa de interposição de recursos ou medidas congêneres nos processos judiciais de sua competência, submetendo o pedido ao respectivo coordenador; III- exarar pareceres e manifestações em processos administrativos em matéria ambiental e/ou minerária, ressalvadas as competências das demais procuradorias; IV- participar de comissões, conselhos e grupos de trabalho que envolvam matéria de sua competência e de interesse do Estado do Pará;
9 Continuação do Decreto Estadual n. 2.611/2006:  Art. 20-A – Cabe à Procuradoria Ambiental e Minerária, na forma da Lei: V- representar a Procuradoria Geral do Estado perante os órgãos da administração direta, sempre que se tratar de matéria de sua competência; e VI- executar outras atribuições conferidas pela Coordenação da Procuradoria ou pelo Procurador Geral, no âmbito de sua competência; Parágrafo único. A atuação nos processos administrativos de que trata o inciso I deste artigo compreende as manifestações incidentais sobre processos judiciais de sua competência.
10 Ou seja, Acompanhar os processos JUDICIAIS e ADMINISTRATIVOS de interesse do Estado: ,[object Object]
	questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas;
biodiversidade;
	de relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada;,[object Object]
	as águas de domínio do Estado;  
  nas demandas referentes a royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios;
assessoramento jurídico à administração estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária. 
12 Ações da PGE  Algumas ações empreendidas NO SETOR MINERAL: ,[object Object]
Junho/2005 – Elaboração e Coordenação do 1o Fórum Nacional de Receitas Não Tributárias, Tema: Royalties Incidentes sobre Recursos Hídricos e Minerais. Painéis do Petróleo e Gás Natural, Mineração, Água e Biodiversidade.
Apresentação de Tese no XXXI Congresso Nacional de Procuradores dos Estados e do DF sobre Royalties Incidentes sobre Recursos Naturais.
Novembro/2007 – Elaboração e Coordenação em conjunto com o Paraná do 2º Fórum Nacional de Receitas Não Tributárias.
Participação em vários eventos nacionais, como os três eventos dos Estados Produtores de Petróleo e Gás Natural (Brasília, Aracaju e Manaus respectivamente este último com a PGE-Pa na qualidade de palestrante
Participação nas Reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente – COEMA,[object Object]
Levantamento dos pedidos  de autorização, permissão de lavra garimpeira no Estado do Pará e peticionamento para apresentar assistente técnico e formular quesitos, com vistas a preservação ambiental e adequada previsão quanto aos recursos naturais.

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  • 1. 1 LICENCIAMENTO AMBIENTAL MINERÁRIO E A ATUAÇÃO DA PGE-PA  Lilian Mendes Haber 2º Debate sobre Mineração (PUC/TJ/PA) Belém - Setembro -2011
  • 2. 2 Parte I – O QUE É A PGE-PA
  • 3. 3 Procuradoria Geral do Estado do Pará Atribuição do Procurador de Estado prevista na Constituição Federal Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.  É instituição de natureza permanente
  • 4. 4 Código de Processo Civil: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores.  Constituição do Estado do Pará: Art. 187. À Procuradoria-Geral do Estado compete a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, inclusive em processos judiciais e administrativos que envolvam matéria de natureza tributária e fundiária, com sua organização e funcionamento sendo disposto em lei complementar, de iniciativa do Governador do Estado.  Lei Orgânica da Procuradoria Geral do Estado do Pará (LC nº 02/85, alterada pela LC nº 24/94, pela LC nº 041/02 e LC 056/2006) Art. 2º. Compete à Procuradoria Geral do Estado: I – patrocinar os interesses do Estado, em juízo ou fora dele, na forma da lei. 
  • 5.
  • 6.
  • 7. 7 Lei Complementar Estadual n. 56/2006: Art. 14 § 7º À Procuradoria Ambiental e Minerária compete acompanhar os processos judiciais e administrativos de interesse do Estado, concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas, biodiversidade, de relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada, questões ambientais e/ou minerárias e sobre as águas de domínio do Estado, nas demandas referentes a royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária.    
  • 8. 8 Decreto Estadual n. 2.611/2006: Art. 20-A – Cabe à Procuradoria Ambiental e Minerária, na forma da Lei: I-atuar em todos os processos judiciais e administrativos de interesse do Estado, concernentes à tutela do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, inclusive em questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas, biodiversidade, de relevância bioética e de biodireito em que a população estadual seja afetada, questões ambientais e/ou minerarias e sobre as águas de domínio do Estado, nas demandas referentes à royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios, bem como prestar assessoramento jurídico à Administração Estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária. II-requerer em manifestação fundamentada e em tempo hábil definido em ordens de serviço, dispensa de interposição de recursos ou medidas congêneres nos processos judiciais de sua competência, submetendo o pedido ao respectivo coordenador; III- exarar pareceres e manifestações em processos administrativos em matéria ambiental e/ou minerária, ressalvadas as competências das demais procuradorias; IV- participar de comissões, conselhos e grupos de trabalho que envolvam matéria de sua competência e de interesse do Estado do Pará;
  • 9. 9 Continuação do Decreto Estadual n. 2.611/2006: Art. 20-A – Cabe à Procuradoria Ambiental e Minerária, na forma da Lei: V- representar a Procuradoria Geral do Estado perante os órgãos da administração direta, sempre que se tratar de matéria de sua competência; e VI- executar outras atribuições conferidas pela Coordenação da Procuradoria ou pelo Procurador Geral, no âmbito de sua competência; Parágrafo único. A atuação nos processos administrativos de que trata o inciso I deste artigo compreende as manifestações incidentais sobre processos judiciais de sua competência.
  • 10.
  • 11. questões que versem predominantemente sobre o patrimônio cultural da coletividade oriundo do conhecimento tradicional de grupos ou populações ribeirinhas;
  • 13.
  • 14. as águas de domínio do Estado;  
  • 15.   nas demandas referentes a royalties incidentes sobre recursos naturais e seus acessórios;
  • 16. assessoramento jurídico à administração estadual em assuntos de natureza ambiental e minerária. 
  • 17.
  • 18. Junho/2005 – Elaboração e Coordenação do 1o Fórum Nacional de Receitas Não Tributárias, Tema: Royalties Incidentes sobre Recursos Hídricos e Minerais. Painéis do Petróleo e Gás Natural, Mineração, Água e Biodiversidade.
  • 19. Apresentação de Tese no XXXI Congresso Nacional de Procuradores dos Estados e do DF sobre Royalties Incidentes sobre Recursos Naturais.
  • 20. Novembro/2007 – Elaboração e Coordenação em conjunto com o Paraná do 2º Fórum Nacional de Receitas Não Tributárias.
  • 21. Participação em vários eventos nacionais, como os três eventos dos Estados Produtores de Petróleo e Gás Natural (Brasília, Aracaju e Manaus respectivamente este último com a PGE-Pa na qualidade de palestrante
  • 22.
  • 23. Levantamento dos pedidos de autorização, permissão de lavra garimpeira no Estado do Pará e peticionamento para apresentar assistente técnico e formular quesitos, com vistas a preservação ambiental e adequada previsão quanto aos recursos naturais.
  • 24. Ações pontuais na recomposição de áreas degradadas e acompanhamento de projetos de licenciamento minerários;
  • 25. No período de 2006-2011 foram acompanhados 54 processos envolvendo a temática mineral.
  • 26.
  • 27. 15 Atuação Preventiva ao Lado do Ministério Público:   Atuação Preventiva junto à SEMA: A PGE desde a criação da especializada passou a acompanhar diretamente os projetos minerários no Estado do Pará, com o auxílio aos servidores da SEMA na prevenção de litígios.A partir do dia 19/09/11 a PGE passou a Coordenar o CONJUR-SEMA.
  • 28. 16 Parte II - LICENCIAMENTO AMBIENTAL MINERAL NO ESTADO DO PARÁ
  • 29. 17 Atuação Preventiva ao Lado do Ministério Público:   Como funciona o Licenciamento Ambiental no Estado do Pará Para os grandes empreendimentos de mineraçãoPasso 1- Fase da Pesquisa Mineral. O empreendedor protocoliza na SEMA pedido por intermédio de formulário padrão para Licença Exclusiva para pesquisa mineral.2.1. É elaborado um Relatório de Controle Ambiental (RCA).2.2. Pode haver necessidade ou não de Supressão Vegetal - SV.2.3. PRAD preliminar.2.4. É concedida uma licença única equivalente à Licença de Operação.
  • 30. 18 Atuação Preventiva ao Lado do Ministério Público:   Como funciona o Licenciamento Ambiental no Estado do Pará Para os grandes empreendimentos de mineraçãoPasso 2- Fase da Licença Prévia. 2- O empreendedor protocoliza na SEMA pedido por intermédio de formulário padrão. 2.1. Neste momento ele faz uma “Carta Consulta” sobre a intenção de desenvolver um projeto mineral.2.2. É deflagrada uma vistoria prévia. 2.3. A carta consulta + a vistoria prévia geram o Termo de Referência.2.4. O Termo de Referência serve de start para o EIA – RIMA apresentado pelo empreendedor que é anexado ao Pedido de Licença Prévia.
  • 31. 19 Atuação Preventiva ao Lado do Ministério Público:   Como funciona o Licenciamento Ambiental no Estado do Pará Para os grandes empreendimentos de mineração2.5. O “EIA-RIMA” é apreciado pela equipe técnica. São solicitadas tantas complementações quanto necessárias.2.6. Após, são marcadas as Audiências Públicas (Princípio da Participação Informada)2.7. Análise das audiências públicas. Incorporação de novos dados e esclarecimentos. Realização de Parecer Técnico da Equipe da SEMA.2.8. Remessa ao COEMA (Colegiado Plural). Aprovação: Condicionantes e Exigências.2.9Expedição da LP por ato do(a) Secretário Estadual de Meio Ambiente.
  • 32. 20 Atuação Preventiva ao Lado do Ministério Público:   Como funciona o Licenciamento Ambiental no Estado do Pará Passo 3 e 4- Fase da Licença de Instalação e Operação. Para os grandes empreendimentos de mineração2.10. Licença de Instalação e Operação expedidas pela SEMA.2.10. Controle e Monitoramento Permanente (Interno e Externo).
  • 33. 21 Atuação Preventiva ao Lado do Ministério Público:   Como funciona o Licenciamento Ambiental no Estado do Pará  Para os Pequenos empreendimentos de mineração Procedimento Simplificado com PCA e PRAD.
  • 34. 22 Atuação Preventiva ao Lado do Ministério Público:   DESAFIOS do Licenciamento Ambiental no Estado do Pará  Fiscalização dos Pequenos e Grandes empreendimentos de mineração Compensação Ambiental consentânea com o Dano Ambiental Causado Problema dos Pedidos de Pesquisa MineralDefinição das Audiências PúblicasMelhora do Arcabouço NormativoFortalecimento das Instituições etc................................................
  • 35. 23 CONCLUSÃO PGE-PAEsta apresentação finda aqui, mas os desafios são instigantes e permanetes. CONCLUSÃO Esta apresentação finda aqui, mas os desafios são instigantes e permanentes e exigem a conjugação de esforços do Poder Público, dos empreendedores e da Sociedade. A PGE está disposta a desempenhar suas atribuições. Obrigada! lilian.haber@pge.pa.gov.br pambiental@pge.pa.gov.br Para gostar de Direito Ambiental: www.direitoeco.blogspot.com Lilian Mendes Haber 2º Debate sobre Mineração (PUC/TJ/PA) Belém - Setembro -2011