O documento discute a jornada de trabalho no direito do trabalho brasileiro. Ele define jornada de trabalho, apresenta suas fontes na Constituição e na CLT, e classifica diferentes tipos de jornada, incluindo horas normais versus extraordinárias e horas de serviço efetivo versus horas de mera expectativa como prontidão ou sobreaviso.
1. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
Direito do Trabalho
Profª Lilian Pereira da Cunha
JORNADA DE TRABALHO
1. Conceito
Jornada de trabalho é o período diário ou semanal que o empregado fica à disposição
do empregador executando ou aguardando ordens, sem que caracterize a prestação de
horas extraordinárias.
CLT, Art. 4º - Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado
esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo
disposição especial expressamente consignada.
A doutrinadores que entendem que jornada refere-se apenas ao dia.
No caso, a necessidade de controle de jornada funda-se nos seguintes fundamentos:
a) biológico, pela necessidade de proteger a saúde física e psíquica do
trabalhador contra os males provocados pelo excesso de fadiga;
b) social, para possibilitar a convivência do trabalhador com a família e a
comunidade da qual participe;
c) econômica, pela constatação de que, reduzindo-se a fadiga, o indivíduo estará
apto para p produzir mais e melhor, e com menor risco de doenças ocupacionais e
acidentes de trabalho.
CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; (...) XXVIII - seguro
contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a
que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (...)
A jornada é limitada legalmente à 8 horas diárias e 44 semanais (CF, art. 7º,
XIII; CLT, art. 58).
Por sua vez, o horário de trabalho é o espaço de tempo entre o início e o término
da jornada de trabalho. Por exemplo, é horário de trabalho o compreendido para os
empregados que trabalham das 08h às 18h com duas horas de intervalo.
− Pode ser fixo ou móvel.
− Deverá constar de quadro de horário (CLT, art. 74).
Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem
visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para
todos os empregados de uma mesma seção ou turma.
♦ Será discriminativo caso hajam empregados laborando em horários
diversos.
♦ Este horário deverá ser anotado no livro ou ficha de registro (CLT, art.
74, § 1º).
§ 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a
indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados.
♦ Além disto, é obrigatório o registro dos horários de entrada e saída
para os estabelecimentos que contem com mais de 10 empregados (CLT, art.
74, § 2º).
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
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Direito do Trabalho
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pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
♦ Se o empregado desenvolve atividade externa, mas sujeita a controle de
jornada, o horário constará de ficha com tal informação. (CLT, art. 74,
§ 3º).
§ 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados
constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que
dispõe o § 1º deste artigo.
♦ Por fim, observamos que, em regra, o tempo de deslocamento da residência
para o trabalho e vice-versa não é computado na jornada, muito embora,
para efeitos previdenciários, equiparam-se aos acidentes do trabalho os
infortúnios ocorridos no percurso do segurado de casa para o trabalho e
vice-versa, independentemente do meio de transporte utilizado (Lei nº
8.213/91, art. 21, IV, ‘d’).
Como exceção, estudaremos adiante o instituto das horas in itinere,
pelo qual a lei determina a contagem das horas de percurso como se
trabalhadas houveram sido em situações especiais, tratando-se, assim,
de tempo à disposição do empregador, mas fora do centro de trabalho,
como tal considerado por expressa determinação legal.
2. Fontes da Jornada de Trabalho
Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de
1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de
revezamento, salvo negociação coletiva;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por
cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a
partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Consolidação das Leis do Trabalho, Arts. 58 a 75, dentre outros, destacando-se:
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
§ 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
§ 3o Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por
meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo
empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o tempo
médio despendido pelo empregado, bem como a forma e a natureza da
remuneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Instrumentos coletivos e regulamentos de empresa.
3. Classificação:
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Fatos para classificação da jornada:
a) quanto ao período: diurna, noturna e mista;
b) quanto à limitação: normal e extraordinária;
c) quanto ao regime jurídico: normal e especial;
− Especial é aquela cuja profissão possui estatuto próprio de jornada, definido
em lei;
d) quanto aos turnos: fixa e revezamento.
− Admite-se a classificação da jornada em fixa ou flexível, conforme houver na
organização patronal determinação para que o empregado cumpra escala variável
de horário.
Circunstâncias especiais:
Devido a circunstâncias especiais disciplinadas em lei, pode haver a distinção da
jornada pela condição pessoal do empregado:
− jornada de homens ou mulheres e de adultos ou menores.
Poderá ser integral ou parcial, sendo esta última figura jurídica criada para
absorver mão-de-obra em apenas parte do dia, alcançando o limite máximo de 25
horas de trabalho por semana (CLT, art. 58-A).
4. Horas de serviço efetivo real e horas de serviço ficto (horas in itinere):
Denomina-se serviço efetivo real todo o período em que o empregado se encontra à
disposição do empregador dentro do horário de trabalho aguardando ou executando
ordens, salvo disposição expressamente consignada.
Entende-se por serviço ficto o período em que o empregado esteja à disposição do
empregador, mesmo fora do horário de trabalho, por conta de deslocamento
residência/trabalho/residência para lugares de difícil acesso ou não servidos por
transporte público regular. Essas horas passam a integrar a jornada de trabalho.
Horas de itinerário não computáveis na jornada
− Em regra o tempo despendido pelo empregado no trajeto
residência/trabalho/residência, por qualquer meio de transporte não é
computado como jornada de trabalho.
o
Art. 58 (...) § 2 O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho (...).
Horas de itinerário computáveis na jornada.
− Denominam-se horas in itinere.
− Há casos em que as horas de itinerário são computáveis como de serviço efetivo
ficto.
58 (...) § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
− Tratando-se de local de difícil acesso e houver fornecimento de condução pelo
empregador para o deslocamento do empregado (CLT, art. 58, §2º)
− Tratando-se de local não servido por transporte público e houver fornecimento
de condução pelo empregador para o deslocamento do empregado (CLT, 58, §2º)
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58 (...) § 2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu
retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte público, o empregador fornecer a condução. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
− Caso o horário de trabalho seja incompatível com horário de transporte
público, o tempo despendido pelo empregado no trajeto
residência/trabalho/residência é computado na jornada de trabalho, conforme
elucida a Súmula 90, II, do TST.
♦ Observe-se que em todos os casos o empregado deve contar,
necessariamente com condução fornecida pelo empregador, conforme aclara
a Súmula 90, III, do TST.
− Dificuldade de acesso em apenas parte do trajeto: Caso a dificuldade de
transporte público refira-se a apenas parte do trajeto, o tempo in itinere
compreendido na jornada limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte
público, conforme esclarece a Súmula 90, IV, do TST.
− Remuneração das horas in itinere: São computáveis na jornada e o tempo que
extrapola a jornada legal (ou contratual) é considerado extraordinário,
devendo incidir o respectivo adicional, conforme também esclarece a súmula 90,
V, do TST.
Fornecimento de transporte decorrente de obrigação legal.
− Os empregadores de empregados nas atividades de exploração, perfuração,
produção e refinação de petróleo, de industrialização de xisto estão obrigados
a fornecer transporte gratuito aos empregados para o local de trabalho,
independentemente da existência de transporte público regular ou da facilidade
de acesso ao local de trabalho, conforme dispõe o art. 3º, IV, da Lei
5.811/12.
♦ O posicionamento do TST tem sido no sentido de que tais empregados não
têm direito à percepção de horas de percurso.
5. serviço real e horas de mera expectativa
As horas de serviço real dizem respeito ao período em que o empregado está à
disposição do empregador, dentro do horário de trabalho, aguardando ou executando
ordens.
As horas de mera expectativa são aquelas em que o empregado simplesmente aguarda
eventual chamado para a realização de um serviço real. Há dois institutos, a
prontidão e o sobreaviso.
Prontidão
Caracteriza-se pela circunstância de o empregado permanecer, fora de seu horário
habitual de trabalho, nas dependências do empregador ou em local por ele
determinado (posto de trabalho), aguardando ordens de serviço.
Remuneração: Em regime de prontidão o empregado, receberá pelas horas de mera
expectativa, independentemente de ser chamado para o serviço efetivo, à razão de
2/3 do salário base.
Com relação aos ferroviários, dispõe a CLT:
CLT, 244, (...) § 3º Considera-se de "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da estrada, aguardando ordens. A escala de prontidão será, no
máximo, de doze horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas
à razão de 2/3 (dois terços) do salário-hora normal . (Restaurado pelo Decreto-lei n º
5, de 4.4.1966)
− Escala: Doze horas é o limite das horas seguidas de prontidão, por escala.
− Intervalos intrajornada:
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♦ Havendo no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado,
facilidade de alimentação, as doze horas de prontidão poderão ser
contínuas.
♦ Não Havendo no estabelecimento ou dependência em que se achar o
empregado, facilidade de alimentação, depois de seis horas de prontidão,
haverá sempre um intervalo de uma hora para cada refeição, que não será
computado como hora de serviço.
CLT, 244, § 4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o
empregado, houver facilidade de alimentação, as doze horas do prontidão, a que se
refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa
facilidade, depois de seis horas de prontidão, haverá sempre um intervalo de uma
hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de serviço.
(Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966).
CLT, 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Sobreaviso
Caracteriza-se pelo fato de o empregado, “permanecer em sua própria casa,
aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço” (Renato Saraiva).
− Diferença entre sobreaviso e prontidão: Para Renato Saraiva, “A diferença
fundamental do sobreaviso para a prontidão é que no primeiro o empregado
permanece em casa aguardando o chamado para o trabalho a qualquer momento,
enquanto na prontidão o obreiro permanece no trabalho aguardando ordens.”
Para Luciano Martinez, o empregado não deve necessariamente estar em sua casa.
Aduz o referido autor que o sobreaviso, caracteriza-se pelo “fato de o empregado
permanecer, fora de seu horário habitual de trabalho, em sua própria casa ou onde
entenda por bem estar, aguardando, a qualquer momento, um chamado de serviço.
Esse chamado (previamente ajustado, gerando uma expectativa real de ser
interrompido das atividades familiares ou de lazer) pode ser realizado por
qualquer meio de comunicação (telefone fixo, telefone celular, bip, mensagem
eletrônica, dentre outros)”.
Com relação aos ferroviários estabelece a CLT:
Art. 244 (...) § 2º Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que
permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para
o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As
horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um
terço) do salário normal. (Restaurado pelo Decreto-lei n º 5, de 4.4.1966)
− Escala: vinte e quatros horas é o limite das horas seguidas de prontidão por
escala.
− Remuneração: Faz jus o empregado ao percentual de 1/3 do salário normal,
independente de ser chamado para o serviço efetivo.
Somente as horas efetivamente laboradas sujeitam o empregador ao pagamento do
salário-hora, acrescido ser for o caso, de adicional por horas extraordinárias, da
redução ficta do horário noturno e do respectivo adicional.
Decorrendo de simples expectativa, as horas de sobreaviso e de prontidão se
sobrepõem aos intervalos interjornada ou intersemanais. Assim, a violação a esses
intervalos somente acontecerá se o trabalhador for efetivamente chamado a atender
alguma emergência em decorrência do sobreaviso ou da prontidão.
Embora a CLT trate da prontidão e do sobreaviso apenas para os serviços
ferroviários, tem-se admitido, por analogia, a aplicação das regras atinentes aos
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institutos da prontidão e do sobreaviso para outras categorias, consoante se
depreende da súmula 229 do TST:
SOBREAVISO. ELETRICITÁRIOS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e
21.11.2003
Por aplicação analógica do art. 244, § 2º, da CLT, as horas de sobreaviso dos
eletricitários são remuneradas à base de 1/3 sobre a totalidade das parcelas de
natureza salarial.
6. Trabalho de duração normal
É o trabalho realizado dentro dos limites legais ou contratuais. Possui dimensão
ordinária, comum, padrão.
Duração
A dimensão padrão para o chamado trabalho normal é a duração de oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais.
CF, Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem
à melhoria de sua condição social:
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de
1943)
CLT, Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer
atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite.
Melhoria: Admite-se alteração contratual da jornada tendente a oferecer jornada
inferior a oito horas.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social (...)
Redução de jornada acompanhada de redução salarial: Indispensável à celebração
via negociação coletiva.
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e
quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada,
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de
1943)
Distribuição
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Definição do salário por hora normal trabalhada
A jornada normal é limitada legalmente a 8 horas diárias e 44 semanais (CF, art.
7º, XIII; CLT, art. 58). Laborando desse modo, considera-se que o trabalhador
presta legalmente jornada de 220 horas mensais.
− Como calcular o divisor 220: Horas Semanais (44)/ Quantidade de Dias laborados
na semana (6) x Quantidade de dias no mês (30).
Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário,
não poderá exceder de 2 (duas) horas.
7. Trabalho de duração especial
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A expressão “trabalho de duração especial” sinaliza a existência de um labor
privilegiado com dimensão menor do que aquela outorgada aos trabalhadores em geral.
Trata-se de dimensão incomum, peculiar, motivada por um conjunto de circunstâncias
diferenciadas.
Circunstâncias que a justifica ou fundamenta:
Por fracionamento do tempo: a proporcionalidade é influente na caracterização de
um trabalho de duração especial quando o ajuste contratual por tempo integral é
tornado parcial, o que ocorre na contratação sob o regime de tempo parcial.
Por ponderação em torno da variação dos turnos de trabalho: o desequilíbrio do
relógio biológico é significativo para determinar a adoção de uma duração do
trabalho mais favorável do que a normal. Trata-se de garantia constitucional
assegurada no art. 7º, XIV, sob o rótulo do turno ininterrupto de revezamento.
8. Prova da Jornada de Trabalho
Os estabelecimentos com mais de 10 (dez) empregados estão sujeitos à adoção de
controle de jornada:
CLT
Art. 74
§ 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver
pré-assinalação do período de repouso. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de
24.10.1989)
O TST fixou o ônus da prova a cargo do empregador que conta com mais de 10 (dez)
empregados o registro da jornada:
JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as
Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e
25.04.2005
I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da
jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação
injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da
jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº
338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em
instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da
SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são
inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas
extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não
se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)
233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO
(nova redação) - DJ 20.04.2005
A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará
limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o
procedimento questionado superou aquele período.
9. Trabalho extraordinário.
O serviço extraordinário é aquele que excede limites legais, convencionais ou
contratuais aplicáveis a um determinado trabalhador.
Situação de Tolerância: Pequenas variações na execução da jornada
CLT
Art. 58
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§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo incluído pela Lei nº
10.243, de 19.6.2001)
OJ 23 da SDI-I do TST (incorporada pelo legislador, conforme transcrito acima)
Súmula 366 do TST,
“CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE
ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas
nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de
ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos
diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do
tempo que exceder a jornada normal”.
Requisito de exigibilidade: Acordo de Prorrogação de Horas
Conceito: Trata-se do acordo escrito firmado entre o obreiro e o empregador que
atesta a prorrogação da jornada diária.
Exigibilidade: Para exigir a prestação de horas extraordinários, o empregador
deve ter pactuado com o trabalhador acordo de prorrogação, na forma escrita, a
teor do art. 59 da CLT.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares,
em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§ 1º - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar, obrigatoriamente,
a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos, 20%
(vinte por cento) superior à da hora normal.
(Vide CF, art. 7º inciso XVI),
Horas extras ilícitas: Mesmo se não houver o acordo de prorrogação, o trabalhador
fará jus à remuneração das horas extras prestadas com o adicional de, no mínimo,
50%, atendendo à previsão do inciso XVI do art. 7º da Constituição Federal.
Súmula 376 do TST,
“HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO. ART. 59 DA CLT. REFLEXOS. I - A limitação legal
da jornada suplementar a duas horas diárias não exime o empregador de pagar todas
as horas trabalhadas. II – O valor das horas extras habitualmente prestadas integra o
cálculo dos haveres trabalhistas, independentemente da limitação prevista no "caput"
do art. 59 da CLT”.
− Poderá ocorrer ilicitude na prestação de horas extras com a configuração das
seguintes situações:
♦ prestação de horas extras sem acordo de prorrogação;
♦ trabalho em prorrogação acima do limite de duas horas;
♦ prestação de horas extras proibidas por lei, como seria o caso de
menores de 18 anos e cabineiros de elevador.
Validade e exceções: O acordo de prorrogação é válido em qualquer contrato, desde
que escrito, exceto:
− nas hipóteses em que não se possa exigir horas extras, como seria o caso dos
trabalhadores a tempo parcial (CLT, art. 59, § 4º);
− dos menores de 18 anos (CF, 7º, XIII e CLT, art. 413);
− cabineiros de elevador (Lei nº 3.270/57 ou 85),
− não podendo ser habitual em relação aos bancários (CLT, art. 225; TST, súmula
199, I).
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Serviços Insalubres: Pelo art. 60 da CLT, quaisquer prorrogações em atividades
insalubres só podem ser ajustadas mediante licença prévia da Delegacia Regional
do Trabalho.
− Portanto se não houver negociação coletiva, aplica-se o disposto na CLT.
− A lei não veda a prorrogação nas atividades noturnas ou perigosas, sendo esta
última, objeto de divergência doutrinária, pela possível aplicação analógica
do art. 60 da CLT.
Serviço suplementar habitual: Se for prestado serviço suplementar com
habitualidade por mais de um ano, sua supressão dá ao empregado o direito a uma
indenização (TST, súmula 291) em nome da estabilidade econômica. Neste caso, como
a hora extra é modalidade de salário-condição, o trabalhador não teria direito
adquirido à incorporação da remuneração da sobrejornada suprimida.
Horas extras habituais: As horas extras prestadas com habitualidade integram a
indenização por antigüidade (TST, súmula 24), o 13º salário (súmula 45 do TST), o
aviso prévio indenizado (CLT, art.487, § 5º), as gratificações semestrais (súmula
115 do TST), as férias (CLT, art. 142, §§ 2º e 5º) e o repouso semanal remunerado
(súmula 172 do TST; Lei nº 605/49, art. 7º, ‘a’ e ‘b’).
− Repercutem no FGTS (súmula. 63 do TST), independentemente de serem habituais.
Súmula 347, do TST
“HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA. O cálculo do valor das
horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o
número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da
época do pagamento daquelas verbas”.
Base de cálculo: A base de cálculo das horas extras é o salário do trabalhador,
composto do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e
acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou
sentença normativa. (TST, súmula 264), excluídas as gorjetas (súmula 354 do TST).
Integram a base de cálculo, portanto, as gratificações, prêmios (TST, súmulas 203
e 226), abonos e adicionais (SDI-I, OJ nº 47).
Caso o trabalhador perceba salários por comissão, aplica-se o disposto na súmula
340 do TST: à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cin
“COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário,
remunerado qüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o
valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número
de horas efetivamente trabalhadas”.
10. Compensação de jornada.
O acordo de compensação de horas de trabalho é um acordo escrito que corresponde em
acrescer à jornada de determinados dias, em função de outro suprimido, sem que essas
horas configurem como horas extras, de maneira que não exceda, no período máximo de
uma ano à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o
limite máximo de dez horas diárias.
CLT
Art. 59
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja
ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Trata-se do regime de compensação denominado banco de horas.
A compensação de jornada está expressamente autorizada no inciso XIII do art. 7º
da Constituição Federal. Dando interpretação ao instituto, o TST editou a súmula
85:
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10. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
Direito do Trabalho
Profª Lilian Pereira da Cunha
Súmula 85, do TST
“COMPENSAÇÃO DE JORNADA. I - A compensação de jornada de trabalho deve
ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. II. O
acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário. III. O mero não atendimento das exigências legais para
a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não
implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se
não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário”.
Rescisão Contratual: Caso haja rescisão do contrato com pendência em relação à
compensação, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não
compensadas, calculadas com base na remuneração da data da rescisão (CLT, art.
59, § 3º).
Limite máximo: Duas horas.
− Embora a lei preveja um limite máximo diário de duas horas adicionais para o
regime de compensação, a jurisprudência tem acolhido como válido o sistema de
12 horas de trabalho por 36 de descanso, desde que estipulada por negociação
coletiva. Também admite-se a denominada semana espanhola, pela qual alternam-
se semanas de 48 horas de labor com semanas de apenas 40 horas (TST/SDI-I, OJ
323).
11. Horas extras anormais.
Mesmo sem acordo de prorrogação, em situações excepcionais, o empregador pode exigir
a prestação de horas extras, na forma prevista no art. 61 da CLT.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para
atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto.
Hipóteses:
necessidade imperiosa,
para atender a necessidades urgentes,
em caso de força maior ou
para a realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa
acarretar prejuízo manifesto ao empregador ou a terceiros.
− A força maior tem conceito legal, tratando-se de acontecimento imprevisível e
inevitável, para o qual o empregador não concorreu, direta ou indiretamente
(CLT, art. 501).
− Para esta hipótese, a lei não estabelece limite para o número de horas extras,
sendo silente quanto ao pagamento de adicional (art. 61, § 2º), sempre, porém,
com o adicional de 50% (art. 7º, XVI, da Constituição Federal).
− Em caso de força maior, desde que seus serviços sejam imprescindíveis às
atividades do estabelecimento, também pode ser exigido trabalho em
sobrejornada dos menores (art. 413, II), limitada sua duração a 4 horas extras
diárias.
− A prestação de jornada extraordinária será comunicada à autoridade da
fiscalização no prazo de 10 dias (CLT, art. 61, § 1º) ou em 48 horas, se
envolver menores (CLT, arts. 376 e 413). Pelo teor do art. 432 da CLT,
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11. Módulo Jurídico: TEORIA e ESQUEMAS EXPLICATIVOS
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discute-se se ao aprendiz seria permitido o trabalhado em sobrejornada
motivada por força maior.
− Os serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos
ao empregador são aqueles que devam ser concluídos numa mesma jornada de
trabalho, havendo prejuízos ao empregador se a conclusão for deixada para o
dia seguinte. Nesta hipótese, o limite de sobrejornada é de 4 horas,
dispensando acordo de prorrogação e com pagamento de adicional de 50% e
comunicação à autoridade trabalhista em 10 dias (CF, art.7º, XVI; CLT, art.
61, §§ 1º e 2º).
♦ Os menores de 18 anos não podem participar desta prorrogação (CLT, art.
413).
− Outra espécie de sobrejornada excepcional seria a pertinente à recuperação do
tempo perdido em função de força maior, prevista na CLT, art. 61, § 3º. Para a
recuperação, permite-se o labor em prorrogação de 2h diárias, em período não
superior a 45 dias por ano, com autorização prévia da autoridade competente.
Não exige acordo de prorrogação, mas confere o direito ao adicional de 50%. As
horas da paralisadas serão remuneradas normalmente, por se tratar de tempo a
disposição do empregador (CLT, art. 4º).
♦ Os menores de 18 anos participam de tal atividade.
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