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NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 1
NR-35 TRABALHO EM ALTURA
Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012
Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016
35.1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO
35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho
em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a
segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade.
35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros)
do nível inferior, onde haja risco de queda.
Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0
m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda.
O disposto nesta NR não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir
ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m.
35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos
Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais
aplicáveis. (Veja abaixo alguns exemplos).
NBR 16.325-1 e NBR 16.325-2/2014 - Dispositivos de Ancoragem Tipos A, B, C e D.
NBR 15.475 e NBR 15.595 - Atividades de acesso por corda.
NBR 16.489 - Complementar à NR35 quanto às recomendações referentes à seleção e uso
de Sistema de Proteção Individual contra Quedas – SPIQ.
NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO
NR 18 - Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção. Portaria Nº
3.214/78 do MTE.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 2
35.2. RESPONSABILIDADES
35.2.1 CABE AO EMPREGADOR:
a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão
de Trabalho - PT;
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, não estabelecendo a
modalidade empregada, HAZOP, APR, FMEA, ART etc. Com relação à Permissão de
Trabalho, esta deve ser elaborada nas situações previstas no texto normativo, conforme o
subitem 35.4.7.
Análise de Risco – AR - a análise de risco contribui para diversos programas no combate a
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A análise dos riscos é uma técnica ou ação
que visa analisar e identificar riscos presentes nos ambientes de trabalho. A ideia básica da
análise de risco é: desmembrar o trabalho, em várias atividades que são desenvolvidas
nele; identificar riscos associados a cada atividade. Segundo a OSHA, agencia do
departamento do trabalho dos USA:”A análise de risco é focada no relacionamento entre o
trabalhador, a atividade, as ferramentas e o ambiente laboral.”
Permissão de Trabalho – PT - é a autorização dada por escrito, em documento próprio
para a execução de qualquer trabalho de manutenção, montagem, desmontagem,
construção, reparo ou inspeção de equipamentos a ser realizado na área industrial. Tem por
objetivo esclarecer as etapas para avaliação de liberação de serviços com riscos potenciais
de acidentes a serem executados nas diversas áreas.
Hazard and Operability Study - HAZOP - o termo HazOp origina-se do inglês “Hazard and
Operability Study”. Também conhecido como “Estudo de Perigos e Operabilidade”, o
HazOp é uma técnica projetada para identificar perigos que possam gerar acidentes nas
diferentes áreas da instalação, além de perdas na produção em razão de descontinuidade
operacional.
Análise Preliminar de Riscos - APR - a Análise Preliminar de Riscos é uma ferramenta
eficaz para a identificação de potenciais riscos no ambiente de trabalho. Partindo da
identificação antecipada de elementos e fatores ambientais que representem perigo
elevado, analisa, de maneira detalhada, cada uma das etapas do processo, possibilitando
assim a escolha das ações mais adequadas para minimizar a possibilidade de acidentes.
Failure Mode and Effect Analysis - FMEA - é uma ferramenta usada para aumentar a
confiabilidade de um certo produto durante a fase de projeto ou processo. A ferramenta
consiste basicamente em sistematizar um grupo de atividades para detectar possíveis falhas
e avaliar os efeitos das mesmas para o projeto/processo. A partir dessas possíveis falhas,
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 3
identificam-se ações a serem tomadas para eliminar ou reduzir a probabilidade de que as
mesmas ocorram.
Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - A Anotação de Responsabilidade
Técnica atende ao dispositivo da Lei 6.496/77 e resoluções do CONFEA, dando melhor
oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREAs suas obras e serviços, cargos ou
responsabilidade técnica do profissional. Quando o profissional presta algum serviço -desde
uma simples consulta até uma grande obra –deverá fazer previamente uma ART. Da
mesma forma a ART deve ser feita para o desempenho do cargo ou função técnica. Todo
profissional registrado no CREA é obrigado a emitir e recolher a ART sobre todas as suas
obras ou serviços, desempenho de cargo ou função técnica e ainda, receituário/receita
agronômica.
c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
Todas as empresas que executem atividades rotineiras envolvendo trabalho em altura,
entendidas como aquelas habituais, independente da frequência, que fazem parte dos
processos de trabalho da empresa, devem desenvolver procedimentos operacionais
contemplando as mesmas.
O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e
cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas e atender ao disposto no
subitem 35.4.6.1.
d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo
estudo, planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança
aplicáveis;
A avaliação prévia dos serviços é uma prática para a identificação e antecipação dos
eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco
realizadas ou não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações
específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de
ocorrência.
Embora não necessariamente na forma escrita, o empregador deve proporcionar
mecanismos para assegurar a sua realização.
e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção
estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
Sempre que novos riscos forem identificados ou inovações implementadas, o trabalhador
deverá receber informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos.
g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de
proteção definidas nesta Norma;
h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco
não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
A empresa deve estabelecer uma sistemática que permita a qualquer momento conhecer os
trabalhadores autorizados a executar atividades em altura.
j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida
pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade.
k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 4
Além dos documentos previstos em outras Normas, a NR35 prevê a organização e o
arquivamento de documentos que deverão ser arquivados e disponibilizados a qualquer
tempo para a Inspeção do Trabalho.
35.2.2 CABE AOS TRABALHADORES:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os
procedimentos expedidos pelo empregador;
b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências
de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando
imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis.
Direito de Recusa: previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT, promulgada pelo Decreto
1.254 de 29 de setembro de 1995, que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade
de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco, conforme conceito
estabelecido na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras pessoas.
d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas
ações ou omissões no trabalho.
35.3. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO
35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização
de trabalho em altura.
35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e
aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo
conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
b) análise de Risco e condições impeditivas;
c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação
e limitação de uso;
f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros
socorros.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 5
35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer
das seguintes situações:
a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;
b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;
c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias;
d) mudança de empresa.
35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme
conteúdo programático definido pelo empregador.
35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo
programático devem atender a situação que o motivou.
35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados
em conjunto com outros treinamentos da empresa.
35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho.
35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho
efetivo.
35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto,
sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho.
35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador,
conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e
qualificação dos instrutores e assinatura do responsável.
35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa.
35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado.
35.4. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO
35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador
capacitado e autorizado.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 6
35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo
estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que
possua anuência formal da empresa.
35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem
atividades em altura, garantindo que:
a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; (Conforme definido na
NR 7 em seu item 7.4.1).
b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada
situação.
c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de
altura, considerando também os fatores psicossociais.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 7
35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde
ocupacional do trabalhador - (ASO).
Visa detectar se o trabalhador não apresenta Síncope (Desmaios), Hipoglicemia, Vertigens,
Tremores, Convulsão, Perda da Visão, Falta de ar, Forte Crise de Ansiedade, Alteração do
nível de Consciência ou Pânico, Arritmias Cardíacas, Estenose Aórtica, Doença Arterial
Coronariana, Doença Carotídea, Epilepsias, Fadiga, Estressores Psíquicos, Doença Mental
Descompensada.
O que é o ASO? - O ASO deve ser elaborado em duas vias, sendo obrigatória a entrega de
uma via para o trabalhador, mediante assinatura de recibo, enquanto a outra via será arquivada
no local de trabalho daquele colaborador, estando à disposição da fiscalização das autoridades
competentes sempre que necessário.
Atestado de Saúde Ocupacional é o documento que atesta a aptidão do trabalhador para
exercer a função para o qual foi contratado. De acordo com a NR 7, este documento deve
conter no mínimo as seguintes informações:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado,
conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-
SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames
complementares e a data em que foram realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou
exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de
inscrição no Conselho Regional de Medicina.
35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da
autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 8
35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia:
a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;
Realizar o trabalho tanto quanto possível a partir do solo, como montar estruturas e levantá-
las na posição de meios de elevação.
b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do
trabalho de outra forma;
Antes de iniciar o trabalho em altura, sempre faça a Análise de Risco; É dever da empresa
garantir as medidas de segurança coletiva e individual, bem como oferecer todos os EPIS
necessários para trabalho em altura; As condições do local de trabalho devem ser avaliadas
rigorosamente para reforçar a segurança com medidas não previstas na Análise de Risco;
Ao menor sinal de risco, o trabalho deve ser suspenso imediatamente até que todos os
problemas de segurança tenham sido resolvidos;
c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser
eliminado.
Sempre realize a supervisão antes e durante a execução do trabalho, sendo que todos os
procedimentos devem ser documentados e colocados à disposição dos responsáveis pela
inspeção;
Treinamento e capacitação para a equipe envolvida no trabalho em altura deve fazer parte
da rotina da empresa. Com conteúdo teórico e prático, a programação deve ter carga
mínima de oito horas; Trabalhadores devem fazer exames médicos rotineiros para identificar
problemas de saúde que podem causar mal súbito e, como consequência, quedas.
35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela
análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade.
35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as
condições do local de trabalho já previstas na análise de risco.
35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 9
35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar:
a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno;
b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;
c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem;
d) as condições meteorológicas adversas;
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 10
e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e
individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios
da redução do impacto e dos fatores de queda;
A inspeção de um cinto tipo pára-quedista é de suma importância para um trabalho seguro.
O responsável pela inspeção deve saber identificar possíveis alterações feitas de forma indevida
no produto. O ideal é que o próprio usuário esteja capacitado a realizar a inspeção diária, só
assim ele poderá avaliar o equipamento de forma continua e segura durante o seu dia a dia.
Os EPIs, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação,
deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto
quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, por
normas internacionais.
O que Inspecionar:
Ferragens (observar se não há corrosão por ferrugens; trincas; desgaste, etc.);
Tecidos (cortes; furos; resgado; desfiando);
Absorvedor de Energia (se a capa protetora está conservada; se as costuras estão intactas);
Etiquetas (se há etiqueta; visualização das características do IPI, CA);
Costuras (se as costuras estão intactas);
f) o risco de queda de materiais e ferramentas;
g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos;
h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas
regulamentadoras;
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 11
i) os riscos adicionais;
Além dos riscos de queda em altura, existem outros riscos, específicos de cada ambiente ou
processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde
dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. Existe, portanto, a
determinação de obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas e de controle para tais
riscos “adicionais”: Elétricos; Trabalhos a quente; Explosividade; Confinamento; Intempéries;
Temperaturas extremas; Soterramento; Riscos Mecânicos; Outros riscos.
j) as condições impeditivas;
 Situações que impedem a realização ou continuidade dos serviços que podem colocar em
risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.
 O trabalho em altura NÃO deverá ser realizado nos seguintes casos:
 Trabalhador não possuir a devida anuência para realizar trabalho em altura;
 Trabalhador sem a devida qualificação para o trabalho em altura (treinado);
 Trabalhador sem condições físicas, mentais e psicossociais (ASO);
 Ausência de sistema e pontos de ancoragem adequados.
 Situações que impedem a realização ou continuidade dos serviços que podem colocar em
risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Ausência da AR – Análise de Risco,
Procedimento operacional, e/ou PT – Permissão de Trabalho.
 Ausência de supervisão;
 Ausência de EPI adequado;
 Falta de inspeção rotineira do EPI e do sistema de ancoragem;
 Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho;
 Condições meteorológicas adversas (ventos fortes, chuva, calor excessivo);
 Não observância a riscos adicionais e/ou às demais normas de segurança.
k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a
reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;
SÍNDROME DA SUSPENSÃO INERTE: O referido problema foi estudado inicialmente após a
morte de vários espeleologistas que abandonaram os métodos tradicionais de escalada que
utilizavam escadas, pelo método que utilizava apenas cordas e passava longos períodos em
suspensão. A falha no sistema circulatório ocasionado pela compressão das fitas do cinturão de
segurança tipo pára-quedista, devido longos períodos em suspensão em trabalhos de Alpinismo
Industrial ou após ter a queda retida e encontrar-se suspenso pelo sistema de segurança contra
quedas, foi inicialmente chamado de Síndrome do Boudrier, mas algumas literaturas tratam como
choque ortostático e no Brasil popularizou-se como Síndrome da suspensão.
PRINCIPAIS SINAIS E SINTOMAS: São sinais e sintomas relacionados à suspensão inerte em
cintos de segurança, estes podem começar já após o segundo minuto de suspensão:
1. Formigamento, Amortecimento;
2. Tonturas, Náuseas, Hipertermia, Inconsciência;
3. Represamento de volume circulatório nos membros inferiores, resultando varias complicações
(choque circulatório, reações fisiológicas, entre outras);
4. Traumas irreversíveis, óbito.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 12
É imprescindível que inicialmente, a empresa tenha um plano de salvamento para todos os
cenários, que possibilitem a ocorrência de traumas ocasionados por quedas (empresas
especializadas podem elaborar), após o inventário destes locais devem optar em treinar todos
seus funcionários que trabalhem em altura, ter uma equipe de resgate para pronto-atendimento ou
que seus funcionários sejam treinados para atuarem em Auto-resgate.
TRATAMENTO DA SÍNDROME: Após retirada da suspensão a vítima deverá ficar sentada com
as pernas flexionadas o tempo de suspensão somados mais 10 (dez) minutos. A vítima só poderá
ser deitada se estiver em parada cardiopulmonar para execução de RCP.
l) a necessidade de sistema de comunicação;
m) a forma de supervisão.
O Supervisor de Segurança do Trabalho é o profissional responsável por planejar e
supervisionar os serviços prestados de segurança, visando assegurar o cumprimento das
metas definidas, dentro dos padrões de qualidade, custos e segurança estabelecidos. Um
Supervisor de Segurança do Trabalho supervisiona, orienta e acompanha os trabalhos de
segurança do trabalho na empresa, elaborando e aplicando projetos, desenvolvendo estudos e
métodos preventivos de acidentes, doenças ocupacionais e incêndios, inspecionando setores,
determinando áreas de riscos, insalubres, definindo, distribuindo e observando o uso de EPI’s.
35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada
no respectivo procedimento operacional.
35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem
conter, no mínimo:
a) as diretrizes e requisitos da tarefa;
b) as orientações administrativas;
c) o detalhamento da tarefa;
d) as medidas de controle dos riscos características à rotina;
e) as condições impeditivas;
f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários;
g) as competências e responsabilidades.
35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas
mediante Permissão de Trabalho.
35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na
Análise de Risco e na Permissão de Trabalho.
35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da
permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de
forma a permitir sua rastreabilidade.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 13
35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter:
a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos;
b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco;
c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações.
35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao
turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que
não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho.
35.5 Sistemas de Proteção Contra Quedas (NR)
É obrigatória a utilização de sistemas de proteção contra quedas sempre que não for possível
evitar o trabalho em altura. As soluções mais comuns para a proteção dos colaboradores para os
locais de trabalho onde haja o risco de quedas estão nos Sistemas de Proteção Individual Contra
Quedas (SPIQ), projetados para as seguintes utilizações:
 Restrição de movimentação.
 Retenção de Quedas.
 Posicionamento no trabalho.
 Acesso por cordas.
Sistemas de ancoragem são parte integrante de um SPIQ e pode incorporar um ou mais pontos
de ancoragem aos quais podem ser conectados equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra
quedas, diretamente ou por meio de outro componente. Esses sistemas devem ser projetados
para suportar as forças aplicáveis decorrentes de uma queda de altura.
Dicas de Proteção de Queda da OSHA:
 Identificar todos os potenciais de queda no mesmo nível e riscos de queda de altura antes
de iniciar o trabalho.
 Procurar por riscos de queda como aberturas no piso não protegidas/ bordas, cabos,
claraboia, poços de escadas e aberturas no telhado/bordas.
 Inspecionar o equipamento de proteção de queda para identificar defeitos antes da
utilização.
 Selecionar, vestir e usar o equipamento de proteção de queda adequado para a tarefa.
 Prender e estabilizar todas as escadas antes de subir nelas.
 Jamais subir no último degrau de uma escada.
 Utilizar os corrimões ao subir ou descer escadas.
 Exercitar boas práticas em manutenção adequada.
 Manter cordas, cabos de solda e mangueiras de ar afastadas de passagens ou áreas de
trabalho próximas.
35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for
possível evitar o trabalho em altura. (NR)
35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR)
a) ser adequado à tarefa a ser executada; (NR)
b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o
trabalhador está exposto, os riscos adicionais; (NR);
c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho; (NR)
d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; (NR)
e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais
aplicáveis; (NR)
f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. (NR);
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 14
35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização: (NR)
a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ; (NR)
b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situações: (NR)
b.1) na impossibilidade de adoção do SPCQ; (NR)
b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; (NR)
b.3) para atender situações de emergência. (NR)
35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. (NR)
35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento
no trabalho ou de acesso por cordas. (NR)
35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: (NR)
a) sistema de ancoragem; (NR)
b) elemento de ligação; (NR)
c) equipamento de proteção individual. (NR)
35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser: (NR)
a) certificados; (NR)
b) adequados para a utilização pretendida; (NR)
c) utilizados considerando os limites de uso; (NR)
d) ajustados ao peso e à altura do trabalhador. (NR)
35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informações quanto ao
desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao
sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.5.11. (NR)
35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os
elementos que apresentem defeitos ou deformações. (NR)
35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os elementos
do SPIQ. (NR)
Inspeção diária - É aquela realizada diariamente pelo próprio trabalhador, tanto antes como
durante a utilização do equipamento. Todo usuário deve receber treinamento obrigatório
para executar esse tipo de inspeção de forma que esteja munido de informações mínimas
para identificar algo que possa gerar risco à sua segurança. Caso algo chame a atenção do
trabalhador, o mesmo deve relatar o ocorrido à equipe de segurança competente e
encaminhar o equipamento para uma inspeção mais aprofundada como a periódica, que
será explicada a seguir.
35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções: (NR)
a) na aquisição; (NR)
b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados. (NR)
Inspeção periódica: - É aquela feita por profissional devidamente treinado e habilitado a
avaliar equipamentos de forma mais profunda. Este profissional deve seguir as orientações
fornecidas pelo fabricante do equipamento, registrando as inspeções em uma ficha de
controle. Este procedimento pode ser efetuado de forma preventiva ou corretiva, no caso de
peças que devem ser encaminhadas para manutenção. Além disso, esse tipo de inspeção
auxiliará na identificação da vida útil do equipamento a medida que certas atividade são
realizada.
35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou
sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua
restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas
internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante. (NR)
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 15
35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador
seja de no máximo 6kN quando de uma eventual queda; (NR)
O absolvedor de energia é obrigatório sempre que o talabarte acima de 0,90 cm ou quando o fator
de queda for maior que 1.
35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser
dimensionados para resistir às forças que possam vir a ser aplicadas. (NR)
Desde que instalada corretamente em um local bem avaliado, a carga de ruptura varia entre
15kN e 22kN. Caso ela esteja em área industrial, é obrigatório que o dimensionamento
tenha sido feito por um Engenheiro.
Ancoragem Equalizada em "V" Ancoragem Equalizada em "W"
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 16
Conforme denominado pela norma NBR 16325 existem quatro tipos de dispositivos de
ancoragem, denominados como tipo A, tipo B, tipo C e tipo D.
ANCORAGEM TIPO A
Tipo A1: Dispositivo de ancoragem projetado para ser fixado a uma estrutura por meio estrutural
ou de um elemento de fixação.
Os tipos mais comuns são placas (ou chapeletas) e os olhais. São construídos em materiais
metálicos como o aço carbono e o aço inox (melhor indicado). A sua carga de resistência mínima
em testes para ser certificado deve suportar uma carga estática de 12kN, embora a grande
maioria suporte uma carga de resistência acima dos 22kN, dependendo do fabricante e material
utilizado. Os requisitos para esse tipo de dispositivo são específicos para suportar a carga
dinâmica de apenas uma pessoa.
TIPO A2: Dispositivo de ancoragem desenvolvido para ser fixado em telhados inclinados.
São dispositivos geralmente utilizados em telhado ou
planos que apresentam uma inclinação que desfavorece
a utilização dos dispositivos tipo A1.
ANCORAGEM TIPO B
Dispositivo de ancoragem transportável com um ou mais pontos de ancoragem estacionários.
Esses dispositivos não são instalados em uma ancoragem estrutural através de um elemento de
fixação. Por exemplo, são montados ao redor de uma viga, no marco de uma porta ou janela ou
no piso de alguma estrutura.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 17
Os dispositivos desse tipo podem ser metálicos ou têxtil. A sua carga de resistência mínima em
testes para ser certificado deve suportar uma carga estática de 12kN, ou para elementos não
metálicos deve ser de 18kN.
ANCORAGEM TIPO C
São dispositivos de ancoragem empregados em linhas de vida flexíveis horizontais. Para os
efeitos da norma brasileira linha horizontal é subentendida como a que deriva do plano horizontal
não mais que 15°.
Os sistemas de linhas de vida são uma das soluções mais básicas para trabalhos em altura em
telhados ou superfícies onde não existem sistema de proteção coletiva, onde se faz necessário
deslocamento dos trabalhadores ao longo de um ou mais pontos em edificações que não
oferecem um controle para o risco de queda.
ANCORAGEM TIPO D
Dispositivo de ancoragem empregado em uma linha de ancoragem rígida que não se desvie do
plano horizontal por mais de 15°. Esse sistema é formado basicamente por um trilho rígido
metálico por onde desliza um carro ou um trole que servirá como ponto móvel de ancoragem para
conexão do componente de união.
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 18
35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade
com a análise de risco, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda. (NR)
É necessário levar em conta a soma do comprimento do talabarte (esticado), do absorvedor
aberto, da distância entre a argola onde está conectado o talabarte até a sola do pé do
trabalhador e mais um metro de segurança entre a sola do pé e o piso. Esse risco deve ser
amplamente discutido nas reuniões de análise de risco e também no momento da liberação
do serviço.
35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de
proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. (NR)
35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve
estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante.
(NR)
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 19
35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve
atender às recomendações do fabricante, em particular no que se refere: (NR)
a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; (NR)
b) ao comprimento máximo dos extensores. (NR)
35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os
seguintes aspectos: (NR)
a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de
exposição ao risco de queda; (NR)
b) distância de queda livre; (NR)
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 20
c) o fator de queda; (NR)
a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 kN seja
transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda; (NR)
e) a zona livre de queda; (NR)
f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ. (NR)
35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: (NR)
a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do
equipamento de proteção individual; (NR)
b) de modo a restringir a distância de queda livre; (NR)
c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com
estrutura inferior. (NR)
35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas
limitações de uso, não pode ser utilizado: (NR)
a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; (NR)
b) com nós ou laços. (NR).
NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 21
35.6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO
35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para
trabalho em altura.
35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que
executam o trabalho em altura, em função das características das atividades.
35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as
respostas a emergências.
35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar
do plano de emergência da empresa.
35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar
capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental
compatível com a atividade a desempenhar.
FIM
BIBLIOGRAFIA
ABSORVEDORES DE ENERGIA, ZONA LIVRE DE QUEDA E PÊNDULO.
<http://controleacima.blogspot.com.br/2014/02/absorvedores-de-energia-zona-livre-de.html>
https://www.taskbr.com/single-post/2018/04/02/O-QUE-S%C3%83O-SISTEMAS-DE-
ANCORAGEM-PARA-TRABALHOS-EM-ALTURA-QUAIS-S%C3%83O-SUAS-
UTILIZA%C3%87%C3%95ES
http://www.cursonr35.net/a-historia-das-atividades-em-altura
http://www.protecao.com.br/materias/download_cartilhas/manual_da_nr_35/JajiAQ
https://segurancadotrabalhonwn.com/treinamento-de-trabalho-em-altura-nr-35/
https://metodosmart.com.br/cursos/profissionalizantes/curso-interativo-nr-35-trabalho-em-altura/
https://wandersonmonteiro.wordpress.com/2015/05/09/material-espaco-confinado-pdf/
https://www.bioprevemt.com.br/cursos-2/nr-35-supervisor-de-trabalho-em-altura/nr-35-supervisor-
multiplicador-de-trabalho-em-altura/
https://prolifeengenharia.com.br/curso-de-nr-35_20deoutubro/
https://www.taskbr.com/nr-35--trabalhadores-autorizados-em-alt

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Apostila de Nr 35 trabalho em altura

  • 1. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 1 NR-35 TRABALHO EM ALTURA Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 35.1. OBJETIVO E CAMPO DE APLICAÇÃO 35.1.1 Esta Norma estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho em altura, envolvendo o planejamento, a organização e a execução, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com esta atividade. 35.1.2 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada acima de 2,00 m (dois metros) do nível inferior, onde haja risco de queda. Trabalho em altura é, portanto, qualquer trabalho executado com diferença de nível superior a 2,0 m (dois metros) da superfície de referência e que ofereça risco de queda. O disposto nesta NR não significa que não deverão ser adotadas medidas para eliminar, reduzir ou neutralizar os riscos nos trabalhos realizados em altura igual ou inferior a 2,0m. 35.1.3 Esta norma se complementa com as normas técnicas oficiais estabelecidas pelos Órgãos competentes e, na ausência ou omissão dessas, com as normas internacionais aplicáveis. (Veja abaixo alguns exemplos). NBR 16.325-1 e NBR 16.325-2/2014 - Dispositivos de Ancoragem Tipos A, B, C e D. NBR 15.475 e NBR 15.595 - Atividades de acesso por corda. NBR 16.489 - Complementar à NR35 quanto às recomendações referentes à seleção e uso de Sistema de Proteção Individual contra Quedas – SPIQ. NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPIs. Portaria Nº 3.214/78 do MTE. NR 7 – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO NR 18 - Condições E Meio Ambiente De Trabalho Na Indústria Da Construção. Portaria Nº 3.214/78 do MTE.
  • 2. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 2 35.2. RESPONSABILIDADES 35.2.1 CABE AO EMPREGADOR: a) garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma; b) assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT; Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco, não estabelecendo a modalidade empregada, HAZOP, APR, FMEA, ART etc. Com relação à Permissão de Trabalho, esta deve ser elaborada nas situações previstas no texto normativo, conforme o subitem 35.4.7. Análise de Risco – AR - a análise de risco contribui para diversos programas no combate a acidentes de trabalho e doenças ocupacionais. A análise dos riscos é uma técnica ou ação que visa analisar e identificar riscos presentes nos ambientes de trabalho. A ideia básica da análise de risco é: desmembrar o trabalho, em várias atividades que são desenvolvidas nele; identificar riscos associados a cada atividade. Segundo a OSHA, agencia do departamento do trabalho dos USA:”A análise de risco é focada no relacionamento entre o trabalhador, a atividade, as ferramentas e o ambiente laboral.” Permissão de Trabalho – PT - é a autorização dada por escrito, em documento próprio para a execução de qualquer trabalho de manutenção, montagem, desmontagem, construção, reparo ou inspeção de equipamentos a ser realizado na área industrial. Tem por objetivo esclarecer as etapas para avaliação de liberação de serviços com riscos potenciais de acidentes a serem executados nas diversas áreas. Hazard and Operability Study - HAZOP - o termo HazOp origina-se do inglês “Hazard and Operability Study”. Também conhecido como “Estudo de Perigos e Operabilidade”, o HazOp é uma técnica projetada para identificar perigos que possam gerar acidentes nas diferentes áreas da instalação, além de perdas na produção em razão de descontinuidade operacional. Análise Preliminar de Riscos - APR - a Análise Preliminar de Riscos é uma ferramenta eficaz para a identificação de potenciais riscos no ambiente de trabalho. Partindo da identificação antecipada de elementos e fatores ambientais que representem perigo elevado, analisa, de maneira detalhada, cada uma das etapas do processo, possibilitando assim a escolha das ações mais adequadas para minimizar a possibilidade de acidentes. Failure Mode and Effect Analysis - FMEA - é uma ferramenta usada para aumentar a confiabilidade de um certo produto durante a fase de projeto ou processo. A ferramenta consiste basicamente em sistematizar um grupo de atividades para detectar possíveis falhas e avaliar os efeitos das mesmas para o projeto/processo. A partir dessas possíveis falhas,
  • 3. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 3 identificam-se ações a serem tomadas para eliminar ou reduzir a probabilidade de que as mesmas ocorram. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART - A Anotação de Responsabilidade Técnica atende ao dispositivo da Lei 6.496/77 e resoluções do CONFEA, dando melhor oportunidade aos profissionais de registrarem nos CREAs suas obras e serviços, cargos ou responsabilidade técnica do profissional. Quando o profissional presta algum serviço -desde uma simples consulta até uma grande obra –deverá fazer previamente uma ART. Da mesma forma a ART deve ser feita para o desempenho do cargo ou função técnica. Todo profissional registrado no CREA é obrigado a emitir e recolher a ART sobre todas as suas obras ou serviços, desempenho de cargo ou função técnica e ainda, receituário/receita agronômica. c) desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura; Todas as empresas que executem atividades rotineiras envolvendo trabalho em altura, entendidas como aquelas habituais, independente da frequência, que fazem parte dos processos de trabalho da empresa, devem desenvolver procedimentos operacionais contemplando as mesmas. O procedimento operacional deve ser documentado, divulgado, conhecido, entendido e cumprido por todos os trabalhadores e demais pessoas envolvidas e atender ao disposto no subitem 35.4.6.1. d) assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e medidas complementares de segurança aplicáveis; A avaliação prévia dos serviços é uma prática para a identificação e antecipação dos eventos indesejáveis e acidentes, não passíveis de previsão nas análises de risco realizadas ou não considerados nos procedimentos elaborados, em função de situações específicas daquele local, condição ou serviço que foge à normalidade ou previsibilidade de ocorrência. Embora não necessariamente na forma escrita, o empregador deve proporcionar mecanismos para assegurar a sua realização. e) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas; f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle; Sempre que novos riscos forem identificados ou inovações implementadas, o trabalhador deverá receber informações e treinamentos para eliminar ou neutralizar estes novos riscos. g) garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma; h) assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível; i) estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura; A empresa deve estabelecer uma sistemática que permita a qualquer momento conhecer os trabalhadores autorizados a executar atividades em altura. j) assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade. k) assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
  • 4. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 4 Além dos documentos previstos em outras Normas, a NR35 prevê a organização e o arquivamento de documentos que deverão ser arquivados e disponibilizados a qualquer tempo para a Inspeção do Trabalho. 35.2.2 CABE AOS TRABALHADORES: a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador; b) colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma; c) interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis. Direito de Recusa: previsto no art. 13 da Convenção 155 da OIT, promulgada pelo Decreto 1.254 de 29 de setembro de 1995, que assegura ao trabalhador a interrupção de uma atividade de trabalho por considerar que ela envolve grave e iminente risco, conforme conceito estabelecido na NR-3, para sua segurança e saúde ou de outras pessoas. d) zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho. 35.3. CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO 35.3.1 O empregador deve promover programa para capacitação dos trabalhadores à realização de trabalho em altura. 35.3.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir: a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura; b) análise de Risco e condições impeditivas; c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle; d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva; e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso; f) acidentes típicos em trabalhos em altura; g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
  • 5. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 5 35.3.3 O empregador deve realizar treinamento periódico bienal e sempre que ocorrer quaisquer das seguintes situações: a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho; b) evento que indique a necessidade de novo treinamento; c) retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias; d) mudança de empresa. 35.3.3.1 O treinamento periódico bienal deve ter carga horária mínima de oito horas, conforme conteúdo programático definido pelo empregador. 35.3.3.2 Nos casos previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, a carga horária e o conteúdo programático devem atender a situação que o motivou. 35.3.4 Os treinamentos inicial, periódico e eventual para trabalho em altura podem ser ministrados em conjunto com outros treinamentos da empresa. 35.3.5 A capacitação deve ser realizada preferencialmente durante o horário normal de trabalho. 35.3.5.1 O tempo despendido na capacitação deve ser computado como tempo de trabalho efetivo. 35.3.6 O treinamento deve ser ministrado por instrutores com comprovada proficiência no assunto, sob a responsabilidade de profissional qualificado em segurança no trabalho. 35.3.7 Ao término do treinamento deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data, local de realização do treinamento, nome e qualificação dos instrutores e assinatura do responsável. 35.3.7.1 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia arquivada na empresa. 35.3.8 A capacitação deve ser consignada no registro do empregado. 35.4. PLANEJAMENTO, ORGANIZAÇÃO E EXECUÇÃO 35.4.1 Todo trabalho em altura deve ser planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.
  • 6. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 6 35.4.1.1 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado, cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade e que possua anuência formal da empresa. 35.4.1.2 Cabe ao empregador avaliar o estado de saúde dos trabalhadores que exercem atividades em altura, garantindo que: a) os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados; (Conforme definido na NR 7 em seu item 7.4.1). b) a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação. c) seja realizado exame médico voltado às patologias que poderão originar mal súbito e queda de altura, considerando também os fatores psicossociais.
  • 7. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 7 35.4.1.2.1 A aptidão para trabalho em altura deve ser consignada no atestado de saúde ocupacional do trabalhador - (ASO). Visa detectar se o trabalhador não apresenta Síncope (Desmaios), Hipoglicemia, Vertigens, Tremores, Convulsão, Perda da Visão, Falta de ar, Forte Crise de Ansiedade, Alteração do nível de Consciência ou Pânico, Arritmias Cardíacas, Estenose Aórtica, Doença Arterial Coronariana, Doença Carotídea, Epilepsias, Fadiga, Estressores Psíquicos, Doença Mental Descompensada. O que é o ASO? - O ASO deve ser elaborado em duas vias, sendo obrigatória a entrega de uma via para o trabalhador, mediante assinatura de recibo, enquanto a outra via será arquivada no local de trabalho daquele colaborador, estando à disposição da fiscalização das autoridades competentes sempre que necessário. Atestado de Saúde Ocupacional é o documento que atesta a aptidão do trabalhador para exercer a função para o qual foi contratado. De acordo com a NR 7, este documento deve conter no mínimo as seguintes informações: a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho- SSST; c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. 35.4.1.3 A empresa deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
  • 8. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 8 35.4.2 No planejamento do trabalho devem ser adotadas, de acordo com a seguinte hierarquia: a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução; Realizar o trabalho tanto quanto possível a partir do solo, como montar estruturas e levantá- las na posição de meios de elevação. b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma; Antes de iniciar o trabalho em altura, sempre faça a Análise de Risco; É dever da empresa garantir as medidas de segurança coletiva e individual, bem como oferecer todos os EPIS necessários para trabalho em altura; As condições do local de trabalho devem ser avaliadas rigorosamente para reforçar a segurança com medidas não previstas na Análise de Risco; Ao menor sinal de risco, o trabalho deve ser suspenso imediatamente até que todos os problemas de segurança tenham sido resolvidos; c) medidas que minimizem as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado. Sempre realize a supervisão antes e durante a execução do trabalho, sendo que todos os procedimentos devem ser documentados e colocados à disposição dos responsáveis pela inspeção; Treinamento e capacitação para a equipe envolvida no trabalho em altura deve fazer parte da rotina da empresa. Com conteúdo teórico e prático, a programação deve ter carga mínima de oito horas; Trabalhadores devem fazer exames médicos rotineiros para identificar problemas de saúde que podem causar mal súbito e, como consequência, quedas. 35.4.3 Todo trabalho em altura deve ser realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de risco de acordo com as peculiaridades da atividade. 35.4.4 A execução do serviço deve considerar as influências externas que possam alterar as condições do local de trabalho já previstas na análise de risco. 35.4.5 Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco.
  • 9. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 9 35.4.5.1 A Análise de Risco deve, além dos riscos inerentes ao trabalho em altura, considerar: a) o local em que os serviços serão executados e seu entorno; b) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho; c) o estabelecimento dos sistemas e pontos de ancoragem; d) as condições meteorológicas adversas;
  • 10. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 10 e) a seleção, inspeção, forma de utilização e limitação de uso dos sistemas de proteção coletiva e individual, atendendo às normas técnicas vigentes, às orientações dos fabricantes e aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda; A inspeção de um cinto tipo pára-quedista é de suma importância para um trabalho seguro. O responsável pela inspeção deve saber identificar possíveis alterações feitas de forma indevida no produto. O ideal é que o próprio usuário esteja capacitado a realizar a inspeção diária, só assim ele poderá avaliar o equipamento de forma continua e segura durante o seu dia a dia. Os EPIs, acessórios e sistemas de ancoragem que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, por normas internacionais. O que Inspecionar: Ferragens (observar se não há corrosão por ferrugens; trincas; desgaste, etc.); Tecidos (cortes; furos; resgado; desfiando); Absorvedor de Energia (se a capa protetora está conservada; se as costuras estão intactas); Etiquetas (se há etiqueta; visualização das características do IPI, CA); Costuras (se as costuras estão intactas); f) o risco de queda de materiais e ferramentas; g) os trabalhos simultâneos que apresentem riscos específicos; h) o atendimento aos requisitos de segurança e saúde contidos nas demais normas regulamentadoras;
  • 11. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 11 i) os riscos adicionais; Além dos riscos de queda em altura, existem outros riscos, específicos de cada ambiente ou processo de trabalho que, direta ou indiretamente, podem expor a integridade física e a saúde dos trabalhadores no desenvolvimento de atividades em altura. Existe, portanto, a determinação de obrigatoriedade da adoção de medidas preventivas e de controle para tais riscos “adicionais”: Elétricos; Trabalhos a quente; Explosividade; Confinamento; Intempéries; Temperaturas extremas; Soterramento; Riscos Mecânicos; Outros riscos. j) as condições impeditivas;  Situações que impedem a realização ou continuidade dos serviços que podem colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador.  O trabalho em altura NÃO deverá ser realizado nos seguintes casos:  Trabalhador não possuir a devida anuência para realizar trabalho em altura;  Trabalhador sem a devida qualificação para o trabalho em altura (treinado);  Trabalhador sem condições físicas, mentais e psicossociais (ASO);  Ausência de sistema e pontos de ancoragem adequados.  Situações que impedem a realização ou continuidade dos serviços que podem colocar em risco a saúde ou a integridade física do trabalhador. Ausência da AR – Análise de Risco, Procedimento operacional, e/ou PT – Permissão de Trabalho.  Ausência de supervisão;  Ausência de EPI adequado;  Falta de inspeção rotineira do EPI e do sistema de ancoragem;  Ausência de isolamento e sinalização no entorno da área de trabalho;  Condições meteorológicas adversas (ventos fortes, chuva, calor excessivo);  Não observância a riscos adicionais e/ou às demais normas de segurança. k) as situações de emergência e o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador; SÍNDROME DA SUSPENSÃO INERTE: O referido problema foi estudado inicialmente após a morte de vários espeleologistas que abandonaram os métodos tradicionais de escalada que utilizavam escadas, pelo método que utilizava apenas cordas e passava longos períodos em suspensão. A falha no sistema circulatório ocasionado pela compressão das fitas do cinturão de segurança tipo pára-quedista, devido longos períodos em suspensão em trabalhos de Alpinismo Industrial ou após ter a queda retida e encontrar-se suspenso pelo sistema de segurança contra quedas, foi inicialmente chamado de Síndrome do Boudrier, mas algumas literaturas tratam como choque ortostático e no Brasil popularizou-se como Síndrome da suspensão. PRINCIPAIS SINAIS E SINTOMAS: São sinais e sintomas relacionados à suspensão inerte em cintos de segurança, estes podem começar já após o segundo minuto de suspensão: 1. Formigamento, Amortecimento; 2. Tonturas, Náuseas, Hipertermia, Inconsciência; 3. Represamento de volume circulatório nos membros inferiores, resultando varias complicações (choque circulatório, reações fisiológicas, entre outras); 4. Traumas irreversíveis, óbito.
  • 12. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 12 É imprescindível que inicialmente, a empresa tenha um plano de salvamento para todos os cenários, que possibilitem a ocorrência de traumas ocasionados por quedas (empresas especializadas podem elaborar), após o inventário destes locais devem optar em treinar todos seus funcionários que trabalhem em altura, ter uma equipe de resgate para pronto-atendimento ou que seus funcionários sejam treinados para atuarem em Auto-resgate. TRATAMENTO DA SÍNDROME: Após retirada da suspensão a vítima deverá ficar sentada com as pernas flexionadas o tempo de suspensão somados mais 10 (dez) minutos. A vítima só poderá ser deitada se estiver em parada cardiopulmonar para execução de RCP. l) a necessidade de sistema de comunicação; m) a forma de supervisão. O Supervisor de Segurança do Trabalho é o profissional responsável por planejar e supervisionar os serviços prestados de segurança, visando assegurar o cumprimento das metas definidas, dentro dos padrões de qualidade, custos e segurança estabelecidos. Um Supervisor de Segurança do Trabalho supervisiona, orienta e acompanha os trabalhos de segurança do trabalho na empresa, elaborando e aplicando projetos, desenvolvendo estudos e métodos preventivos de acidentes, doenças ocupacionais e incêndios, inspecionando setores, determinando áreas de riscos, insalubres, definindo, distribuindo e observando o uso de EPI’s. 35.4.6 Para atividades rotineiras de trabalho em altura a análise de risco pode estar contemplada no respectivo procedimento operacional. 35.4.6.1 Os procedimentos operacionais para as atividades rotineiras de trabalho em altura devem conter, no mínimo: a) as diretrizes e requisitos da tarefa; b) as orientações administrativas; c) o detalhamento da tarefa; d) as medidas de controle dos riscos características à rotina; e) as condições impeditivas; f) os sistemas de proteção coletiva e individual necessários; g) as competências e responsabilidades. 35.4.7 As atividades de trabalho em altura não rotineiras devem ser previamente autorizadas mediante Permissão de Trabalho. 35.4.7.1 Para as atividades não rotineiras as medidas de controle devem ser evidenciadas na Análise de Risco e na Permissão de Trabalho. 35.4.8 A Permissão de Trabalho deve ser emitida, aprovada pelo responsável pela autorização da permissão, disponibilizada no local de execução da atividade e, ao final, encerrada e arquivada de forma a permitir sua rastreabilidade.
  • 13. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 13 35.4.8.1 A Permissão de Trabalho deve conter: a) os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos; b) as disposições e medidas estabelecidas na Análise de Risco; c) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações. 35.4.8.2 A Permissão de Trabalho deve ter validade limitada à duração da atividade, restrita ao turno de trabalho, podendo ser revalidada pelo responsável pela aprovação nas situações em que não ocorram mudanças nas condições estabelecidas ou na equipe de trabalho. 35.5 Sistemas de Proteção Contra Quedas (NR) É obrigatória a utilização de sistemas de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. As soluções mais comuns para a proteção dos colaboradores para os locais de trabalho onde haja o risco de quedas estão nos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), projetados para as seguintes utilizações:  Restrição de movimentação.  Retenção de Quedas.  Posicionamento no trabalho.  Acesso por cordas. Sistemas de ancoragem são parte integrante de um SPIQ e pode incorporar um ou mais pontos de ancoragem aos quais podem ser conectados equipamentos de Proteção Individual (EPI) contra quedas, diretamente ou por meio de outro componente. Esses sistemas devem ser projetados para suportar as forças aplicáveis decorrentes de uma queda de altura. Dicas de Proteção de Queda da OSHA:  Identificar todos os potenciais de queda no mesmo nível e riscos de queda de altura antes de iniciar o trabalho.  Procurar por riscos de queda como aberturas no piso não protegidas/ bordas, cabos, claraboia, poços de escadas e aberturas no telhado/bordas.  Inspecionar o equipamento de proteção de queda para identificar defeitos antes da utilização.  Selecionar, vestir e usar o equipamento de proteção de queda adequado para a tarefa.  Prender e estabilizar todas as escadas antes de subir nelas.  Jamais subir no último degrau de uma escada.  Utilizar os corrimões ao subir ou descer escadas.  Exercitar boas práticas em manutenção adequada.  Manter cordas, cabos de solda e mangueiras de ar afastadas de passagens ou áreas de trabalho próximas. 35.5.1 É obrigatória a utilização de sistema de proteção contra quedas sempre que não for possível evitar o trabalho em altura. (NR) 35.5.2 O sistema de proteção contra quedas deve: (NR) a) ser adequado à tarefa a ser executada; (NR) b) ser selecionado de acordo com Análise de Risco, considerando, além dos riscos a que o trabalhador está exposto, os riscos adicionais; (NR); c) ser selecionado por profissional qualificado em segurança do trabalho; (NR) d) ter resistência para suportar a força máxima aplicável prevista quando de uma queda; (NR) e) atender às normas técnicas nacionais ou na sua inexistência às normas internacionais aplicáveis; (NR) f) ter todos os seus elementos compatíveis e submetidos a uma sistemática de inspeção. (NR);
  • 14. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 14 35.5.3 A seleção do sistema de proteção contra quedas deve considerar a utilização: (NR) a) de sistema de proteção coletiva contra quedas - SPCQ; (NR) b) de sistema de proteção individual contra quedas - SPIQ, nas seguintes situações: (NR) b.1) na impossibilidade de adoção do SPCQ; (NR) b.2) sempre que o SPCQ não ofereça completa proteção contra os riscos de queda; (NR) b.3) para atender situações de emergência. (NR) 35.5.3.1 O SPCQ deve ser projetado por profissional legalmente habilitado. (NR) 35.5.4 O SPIQ pode ser de restrição de movimentação, de retenção de queda, de posicionamento no trabalho ou de acesso por cordas. (NR) 35.5.5 O SPIQ é constituído dos seguintes elementos: (NR) a) sistema de ancoragem; (NR) b) elemento de ligação; (NR) c) equipamento de proteção individual. (NR) 35.5.5.1 Os equipamentos de proteção individual devem ser: (NR) a) certificados; (NR) b) adequados para a utilização pretendida; (NR) c) utilizados considerando os limites de uso; (NR) d) ajustados ao peso e à altura do trabalhador. (NR) 35.5.5.1.1 O fabricante e/ou o fornecedor de EPI deve disponibilizar informações quanto ao desempenho dos equipamentos e os limites de uso, considerando a massa total aplicada ao sistema (trabalhador e equipamentos) e os demais aspectos previstos no item 35.5.11. (NR) 35.5.6 Na aquisição e periodicamente devem ser efetuadas inspeções do SPIQ, recusando-se os elementos que apresentem defeitos ou deformações. (NR) 35.5.6.1 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada inspeção rotineira de todos os elementos do SPIQ. (NR) Inspeção diária - É aquela realizada diariamente pelo próprio trabalhador, tanto antes como durante a utilização do equipamento. Todo usuário deve receber treinamento obrigatório para executar esse tipo de inspeção de forma que esteja munido de informações mínimas para identificar algo que possa gerar risco à sua segurança. Caso algo chame a atenção do trabalhador, o mesmo deve relatar o ocorrido à equipe de segurança competente e encaminhar o equipamento para uma inspeção mais aprofundada como a periódica, que será explicada a seguir. 35.5.6.2 Devem-se registrar os resultados das inspeções: (NR) a) na aquisição; (NR) b) periódicas e rotineiras quando os elementos do SPIQ forem recusados. (NR) Inspeção periódica: - É aquela feita por profissional devidamente treinado e habilitado a avaliar equipamentos de forma mais profunda. Este profissional deve seguir as orientações fornecidas pelo fabricante do equipamento, registrando as inspeções em uma ficha de controle. Este procedimento pode ser efetuado de forma preventiva ou corretiva, no caso de peças que devem ser encaminhadas para manutenção. Além disso, esse tipo de inspeção auxiliará na identificação da vida útil do equipamento a medida que certas atividade são realizada. 35.5.6.3 Os elementos do SPIQ que apresentarem defeitos, degradação, deformações ou sofrerem impactos de queda devem ser inutilizados e descartados, exceto quando sua restauração for prevista em normas técnicas nacionais ou, na sua ausência, em normas internacionais e de acordo com as recomendações do fabricante. (NR)
  • 15. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 15 35.5.7 O SPIQ deve ser selecionado de forma que a força de impacto transmitida ao trabalhador seja de no máximo 6kN quando de uma eventual queda; (NR) O absolvedor de energia é obrigatório sempre que o talabarte acima de 0,90 cm ou quando o fator de queda for maior que 1. 35.5.8 Os sistemas de ancoragem destinados à restrição de movimentação devem ser dimensionados para resistir às forças que possam vir a ser aplicadas. (NR) Desde que instalada corretamente em um local bem avaliado, a carga de ruptura varia entre 15kN e 22kN. Caso ela esteja em área industrial, é obrigatório que o dimensionamento tenha sido feito por um Engenheiro. Ancoragem Equalizada em "V" Ancoragem Equalizada em "W"
  • 16. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 16 Conforme denominado pela norma NBR 16325 existem quatro tipos de dispositivos de ancoragem, denominados como tipo A, tipo B, tipo C e tipo D. ANCORAGEM TIPO A Tipo A1: Dispositivo de ancoragem projetado para ser fixado a uma estrutura por meio estrutural ou de um elemento de fixação. Os tipos mais comuns são placas (ou chapeletas) e os olhais. São construídos em materiais metálicos como o aço carbono e o aço inox (melhor indicado). A sua carga de resistência mínima em testes para ser certificado deve suportar uma carga estática de 12kN, embora a grande maioria suporte uma carga de resistência acima dos 22kN, dependendo do fabricante e material utilizado. Os requisitos para esse tipo de dispositivo são específicos para suportar a carga dinâmica de apenas uma pessoa. TIPO A2: Dispositivo de ancoragem desenvolvido para ser fixado em telhados inclinados. São dispositivos geralmente utilizados em telhado ou planos que apresentam uma inclinação que desfavorece a utilização dos dispositivos tipo A1. ANCORAGEM TIPO B Dispositivo de ancoragem transportável com um ou mais pontos de ancoragem estacionários. Esses dispositivos não são instalados em uma ancoragem estrutural através de um elemento de fixação. Por exemplo, são montados ao redor de uma viga, no marco de uma porta ou janela ou no piso de alguma estrutura.
  • 17. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 17 Os dispositivos desse tipo podem ser metálicos ou têxtil. A sua carga de resistência mínima em testes para ser certificado deve suportar uma carga estática de 12kN, ou para elementos não metálicos deve ser de 18kN. ANCORAGEM TIPO C São dispositivos de ancoragem empregados em linhas de vida flexíveis horizontais. Para os efeitos da norma brasileira linha horizontal é subentendida como a que deriva do plano horizontal não mais que 15°. Os sistemas de linhas de vida são uma das soluções mais básicas para trabalhos em altura em telhados ou superfícies onde não existem sistema de proteção coletiva, onde se faz necessário deslocamento dos trabalhadores ao longo de um ou mais pontos em edificações que não oferecem um controle para o risco de queda. ANCORAGEM TIPO D Dispositivo de ancoragem empregado em uma linha de ancoragem rígida que não se desvie do plano horizontal por mais de 15°. Esse sistema é formado basicamente por um trilho rígido metálico por onde desliza um carro ou um trole que servirá como ponto móvel de ancoragem para conexão do componente de união.
  • 18. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 18 35.5.8.1 Havendo possibilidade de ocorrência de queda com diferença de nível, em conformidade com a análise de risco, o sistema deve ser dimensionado como de retenção de queda. (NR) É necessário levar em conta a soma do comprimento do talabarte (esticado), do absorvedor aberto, da distância entre a argola onde está conectado o talabarte até a sola do pé do trabalhador e mais um metro de segurança entre a sola do pé e o piso. Esse risco deve ser amplamente discutido nas reuniões de análise de risco e também no momento da liberação do serviço. 35.5.9 No SPIQ de retenção de queda e no sistema de acesso por cordas, o equipamento de proteção individual deve ser o cinturão de segurança tipo paraquedista. (NR) 35.5.9.1 O cinturão de segurança tipo paraquedista, quando utilizado em retenção de queda, deve estar conectado pelo seu elemento de engate para retenção de queda indicado pelo fabricante. (NR)
  • 19. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 19 35.5.10 A utilização do sistema de retenção de queda por trava-queda deslizante guiado deve atender às recomendações do fabricante, em particular no que se refere: (NR) a) à compatibilidade do trava-quedas deslizante guiado com a linha de vida vertical; (NR) b) ao comprimento máximo dos extensores. (NR) 35.5.11 A Análise de Risco prevista nesta norma deve considerar para o SPIQ minimamente os seguintes aspectos: (NR) a) que o trabalhador deve permanecer conectado ao sistema durante todo o período de exposição ao risco de queda; (NR) b) distância de queda livre; (NR)
  • 20. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 20 c) o fator de queda; (NR) a utilização de um elemento de ligação que garanta um impacto de no máximo 6 kN seja transmitido ao trabalhador quando da retenção de uma queda; (NR) e) a zona livre de queda; (NR) f) compatibilidade entre os elementos do SPIQ. (NR) 35.5.11.1 O talabarte e o dispositivo trava-quedas devem ser posicionados: (NR) a) quando aplicável, acima da altura do elemento de engate para retenção de quedas do equipamento de proteção individual; (NR) b) de modo a restringir a distância de queda livre; (NR) c) de forma a assegurar que, em caso de ocorrência de queda, o trabalhador não colida com estrutura inferior. (NR) 35.5.11.1.1 O talabarte, exceto quando especificado pelo fabricante e considerando suas limitações de uso, não pode ser utilizado: (NR) a) conectado a outro talabarte, elemento de ligação ou extensor; (NR) b) com nós ou laços. (NR).
  • 21. NR-35 Trabalho em Altura - Portaria MTb n.º 1.113, de 21 de setembro de 2016 – LINO VIEIRA 21 35.6. EMERGÊNCIA E SALVAMENTO 35.6.1 O empregador deve disponibilizar equipe para respostas em caso de emergências para trabalho em altura. 35.6.1.1 A equipe pode ser própria, externa ou composta pelos próprios trabalhadores que executam o trabalho em altura, em função das características das atividades. 35.6.2 O empregador deve assegurar que a equipe possua os recursos necessários para as respostas a emergências. 35.6.3 As ações de respostas às emergências que envolvam o trabalho em altura devem constar do plano de emergência da empresa. 35.6.4 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem estar capacitadas a executar o resgate, prestar primeiros socorros e possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar. FIM BIBLIOGRAFIA ABSORVEDORES DE ENERGIA, ZONA LIVRE DE QUEDA E PÊNDULO. <http://controleacima.blogspot.com.br/2014/02/absorvedores-de-energia-zona-livre-de.html> https://www.taskbr.com/single-post/2018/04/02/O-QUE-S%C3%83O-SISTEMAS-DE- ANCORAGEM-PARA-TRABALHOS-EM-ALTURA-QUAIS-S%C3%83O-SUAS- UTILIZA%C3%87%C3%95ES http://www.cursonr35.net/a-historia-das-atividades-em-altura http://www.protecao.com.br/materias/download_cartilhas/manual_da_nr_35/JajiAQ https://segurancadotrabalhonwn.com/treinamento-de-trabalho-em-altura-nr-35/ https://metodosmart.com.br/cursos/profissionalizantes/curso-interativo-nr-35-trabalho-em-altura/ https://wandersonmonteiro.wordpress.com/2015/05/09/material-espaco-confinado-pdf/ https://www.bioprevemt.com.br/cursos-2/nr-35-supervisor-de-trabalho-em-altura/nr-35-supervisor- multiplicador-de-trabalho-em-altura/ https://prolifeengenharia.com.br/curso-de-nr-35_20deoutubro/ https://www.taskbr.com/nr-35--trabalhadores-autorizados-em-alt