O documento discute os conceitos de lançamento tributário, nulidade e elementos do ato de lançamento de acordo com a doutrina, jurisprudência e legislação. Aborda a distinção entre vício formal e material, nulidade e anulabilidade, e analisa os elementos do lançamento nos planos da existência e validade com base na teoria do fato jurídico.
1. Lançamento tributário NULIDADES Celso de Barros Correia Neto Cláudio Wasserman Flávia Holanda Jean Paolo Simei e Silva Marina Vieira de Figueiredo Newton Amorin
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
9.
10.
11.
12.
13.
14.
15. Vício formal X Vício material Doutrina Direito formal X Direito material Imprecisão terminológica Resumidamente se pode dizer que o Direito Tributário material, ou substantivo, é o que rege a obrigação tributária nos seus elementos essenciais (…). Já o Direito Tributário formal, ou administrativo, regula a atividade dos sujeitos passivos e da Administração Tributária para que as obrigações tributárias nasçam, desenvolvam-se e se extingam. (HORVATH, Estevão. Lançamento tributário e “autolançamento”. São Paulo: Dialética, 1997, p. 23. A distinção entre norma de direito material (também dito direito substancial) e a norma de direito formal, reside na natureza da atribuição que delas decorre. As normas de direito material definem, atribuem direitos subjetivos (…). As normas de direito formal, diferentemente, não geram direito subjetivo, ou transindividuais, mas estabelecem, criam e regulam os instrumentos para que os direitos materiais (= substanciais) sejam exercidos. ( MELLO, Marcos Bernardo de. Teoria do fato jurídico: plano da validade. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 74) (…) direito tributário formal como conjunto das normas jurídicas tributárias de estrutura responsáveis pela disciplina do processo de produção jurídica tributária no que se refere à determinação da autoridade competente e do procedimento adequado (…). Por sua vez, o direito tributário material corresponde aqui ao conjunto de regras jurídicas de estrutura determinantes do conteúdo dos atos de aplicação da norma tributária. (CERQUEIRA, Marcelo Fortes de. Repetição do indébito tributário, p. 88)
16. Elementos do ato do lançamento Análise a partir da teoria do fato jurídico Níveis de análise Plano da existência Elementos do núcleo Plano da validade Elementos comple- mentares Plano da eficácia Elementos Integrati-vos Finalidade
17.
18. Plano da Validade Plano da Validade Identificação dos sujeitos da relação Competência do agente 3º Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 303-35.419 em 19.06.2008 ITR Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1995 LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA COBRANÇA DE ITR. PRELIMINAR DE NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O ART. 142 DO CTN E DO ART. 59, INCISO I, DO DECRETO Nº 70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações de Lançamentos Eletrônicos, em total desacordo com o disposto no artigo 142 do CTN e no artigo 59, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por autoridade competente . PROCESSO ANULADO Decisão: Por unanimidade de votos, declarou-se a nulidade do processo ab initio. Relator: VANESSA ALBUQUERQUE VALENTE
19.
20.
21. Plano da Existência Identificação do sujeito passivo Características 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Turma Especial / ACÓRDÃO 196-00.043 em 21.10.2008 IRPF - Ex(s): 1999 NULIDADE DO LANÇAMENTO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. É nulo o lançamento efetuado contra dado contribuinte, quando sequer seu espólio já não mais existia, em virtude de sentença transitada em julgado . Recurso voluntário provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento levantada de ofício pela Conselheira relatora. Ana Maria Ribeiro dos Reis - Presidente. Publicado no DOU em: 27.03.2009
22. Plano da Validade - Agente Legitimidade Mandado de Procedimento Fiscal TRF5 - AG 93261 - 2ª. Turma PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DÉBITO FISCAL. PRESCRIÇÃO. (...).PRESUNÇÃO DE LIQUIDIDEZ E CERTEZA. MULTA MPF (...) .A alegação de nulidade do processo administrativo fiscal pela ausência de MPF (mandado de Procedimento Fiscal) não merece prosperar tendo em vista que o agravante tomou conhecimento do referido processo, tendo inclusive apresentado impugnação administrativa em junho de 2006. 1º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 105-17.119 em 27.06.2008 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL//LL - Ex(s): 1998, 1999, 2002 NORMAS PROCESSUAIS - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NORMAS DE CONTROLE INTERNO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - As normas que regulamentam a emissão de Mandado de Procedimento Fiscal - MPF dizem respeito ao controle interno das atividades da Secretaria da Receita Federal. Eventuais vícios na sua emissão e execução, ou mesmo a sua ausência, não afetam a validade do lançamento.
23. Plano da Validade Legitimidade Características 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara / ACÓRDÃO 101-96.739 em 28.05.2008 IRPJ - TERMO DE IMPUTAÇÃO DE SOLIDARIEDADE - NULIDADE - Compete exclusivamente à Procuradoria da Fazenda nacional, nos casos da responsabilidade prevista nos artigos 128 a 138 do CTN, imputar a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, no bojo da cobrança executiva. A imputação de responsabilidade efetuada pela fiscalização é nula por sua incompetência para praticar tal ato.(...). Por maioria de votos, CONHECER dos recursos interpostos pelas pessoas arroladas como responsáveis solidários, para declarar a nulidade do ato de imputação de responsabilidade, por ser matéria de execução fiscal, de competência da Procuradoria da Fazenda Nacional;Relator: João Carlos de Lima
24. Plano da Validade - Forma Exteriorização (matrícula do agente notificante) Exteriorização (assinatura do agente) TRF1 – 8ª. Turma - AG 200701000267459 - 3. Não há se falar em nulidade da notificação de lançamento ante a ausência de indicação do cargo ou função e o número da matrícula do notificante, nos termos do art. 11 do Decreto 70.235/72. (...)8. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Data da Decisão 16/10/2007 Data da Publicação 26/03/2008 3º. Conselho de Contribuintes – 1ª. Câmara – Acórdão 301-32.226. ITR. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72.
25.
26.
27.
28.
29.
30.
31.
32. Plano da Validade Descrição de um evento tributário Adequação do fato descrito à hipótese de incidência tributária STJ – RESP 602228 - 2a. Turma - TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO QUANTO AO FATO GERADOR. NULIDADE. (...). 1. No Direito Tributário vige a regra da tipicidade fechada quanto à identificação do fato imponível. 2. Lançamento tributário que não especifica qual dos serviços constantes da lista tributada pelo ISS foi realizado pelo contribuinte é nulo, gerando, por conseqüência, a nulidade da inscrição em dívida ativa correspondente e extinção da execução fiscal que venha a ser ajuizada. 2º Conselho de Contribuintes / 5a. Câmara / ACÓRDÃO 205-00.389 em 13.03.2008 DISCRIMINAÇÃO DOS FATOS GERADORES. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO. O lançamento deve discriminar os fatos geradores das contribuições previdenciárias de forma clara e precisa, bem como o período a que se referem, sob pena de cerceamento de defesa e conseqüente nulidade. (2º CC, 5ª Câmara, ACÓRDÃO 205-00.389 em 13.03.2008)
33. Plano da Validade Valor do débito Adequação do valor do débito ao critério quantitativo da Regra-matriz 1º C. de Contribuintes / 5a. Câmara / AC. 105-17.185 Faltante a intimação ao titular da conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira para que comprove a origem dos recursos utilizados nessas operações, é nulo, por erro na determinação da base de cálculo, o lançamento que tributa a totalidade dos valores depositados. Por maioria de votos, DECLARAR o lançamento nulo por vício substancial . Vencidos os Conselheiros Marcos Rodrigues de Mello (Relator) e Wilson Fernandes Guimarães que entenderam pela nulidade por vício formal . 1º Conselho de Contribuintes / 6a. Câmara / ACÓRDÃO 106-17.127 IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO ANUAL. No caso de rendimentos da atividade rural, a variação patrimonial do contribuinte deve, necessariamente, ser apurada de forma anual e separadamente de outros rendimentos. Interpretação sistemática das Leis nos 7.713/88 (artigo 49) e 8.023/90 (artigos 4° e 18). Providência não adotada no caso em tela. Recurso voluntário provido. (...) Publicado no DOU em: 18.12.2008 Relator: Gonçalo Bonet Allage
34.
35.
36.
37.
38.
39.
40.
41. Plano da Eficácia Publicidade Notificação do sujeito passivo quanto ao lançamento Deve ser reconhecido o direito à ampla defesa administrativa aos responsáveis tributários incluídos expressamente no auto de infração, sob pena de ofensa ao direito de defesa, que é garantia individual e reconhecida no processo administrativo fiscal (art. 59, inciso II do Decreto nº 70.235/72). A falta de intimação dos responsáveis quanto ao teor do acórdão proferido em Segunda Instância Administrativa, negando-lhe, por conseguinte, o direito à apresentação dos recursos cabíveis, é causa de nulidade da decisão, devendo ser reconhecida de plano. STJ – 1ª. Turma – DJ 18/02/2008 - Malgrado o acórdão recorrido, com base no art. 267, VI, do CPC, reconheça a inexistência de "qualquer das condições da ação", porquanto o "lançamento nulo e a falta da notificação acarretam a inexistência formal do crédito tributário", emite juízo de mérito sobre o título que supostamente legitima a cobrança da contribuição sindical.
42. Finalidade Cerceamento de Defesa Motivação 1º C. Contribuintes / 4a. Câmara / AC.104-23.022 O lançamento tributário, por constituir-se em Ato Administrativo, está sujeito aos princípios da Legalidade e da Publicidade, (...). É assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que somente se verifica quando a matéria tributária estiver adequadamente descrita, com o conseqüente enquadramento legal das infrações apuradas. A falta desses requisitos essenciais torna nulo o Ato Administrativo de Lançamento e, em conseqüência, insubsistente a exigência do crédito tributário constituído. 2º Conselho de Contribuintes / 2a. Câmara / ACÓRDÃO 202-19.141 É nulo o auto de infração lavrado com motivação não confirmada pelos fatos apurados. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. Nos termos do Decreto-Lei nº 2.124, de 13/06/1984, os débitos constantes de declarações apresentadas à Secretaria da Receita Federal constituirão confissão de dívida e, se devidos e não recolhidos ou depositados judicialmente, ficarão sujeitos à inscrição em dívida ativa da União e aos acréscimos legais pertinentes. Processo anulado ab initio
43. Vício Formal X Vício Material Vício Material Vício Formal 1º Conselho de Contribuintes / 2a. Turma Especial / ACÓRDÃO 192-00.015 em 08.09.2008 IRPF - Ex(s): 1998 NULIDADE - VÍCIO MATERIAL - ERRO NA CONSTRUÇÃO DO LANÇAMENTO Comprovado, em grau de recurso, a existência de erro material na base de cálculo do imposto lançado, resta nulo o Auto de Infração. Preliminar acolhida. Por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar de nulidade do lançamento suscitado pelo Conselheiro Relator. Ivete Malaquias Pessoa Monteiro - Presidente. Publicado no DOU em: 02.12.2008 Relator: Sidney Ferro Barros 1º Conselho de Contribuintes / 7a. Turma Especial / ACÓRDÃO 197-00.048 em 21.10.2008 IRPJ - Ex(s): 1992 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ - EXERCÍCIO: 1992 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL - O direito de proceder a novo lançamento extingue-se após cinco anos da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado , na forma do inciso II do artigo 173 do CTN.