O documento discute os princípios da tributação ambiental no Brasil. Ele define meio ambiente como a relação entre seres e o meio para a vida e destaca que a Constituição protege o meio ambiente ecologicamente equilibrado. Também explica que a tributação pode ter natureza extrafiscal para incentivar ou inibir comportamentos e que vários tributos como IPI, ICMS e IPVA podem ter finalidade ambiental com base nos princípios da seletividade e progressividade.
3. O que é meio ambiente? Não há consenso entre os doutrinadores sobre a definição do conceito de meio ambiente.
4. ToshioMukai: “como a interação de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciam o desenvolvimento equilibrado da vida do homem”. Crítica: A definição do conceito peca ao reduzir o âmbito da proteção Constitucional ao homem, quando a preservação abrange todas as formas de vida.
5. José Afonso da Silva: Meio ambiente é “a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas.” Crítica: Há relação de condição entre o ser e o meio, a influência é produto da relação.
6. Definição do conceito de meio ambiente: É a relação condicional entre o ser e o meio para a vida.
7. Qual a natureza jurídica meio ambiente: valor ou bem? O meio ambiente é um bem, de natureza patrimonial (art. 225).
8. STF: bem de uso comum do povo; direito fundamental de terceira geração, pois assiste a todo o gênero humano de modo subjetivamente indeterminado (difuso e coletivo).
9. Classificação do meio ambiente: Natural (art. 225, CR) Cultural (art. 215, CR) Artificial (art. 182, CR) Do trabalho (art. 200, VIII, CR)
10. José Afonso da Silva: Declara que os aspectos do meio não estão sujeitos a um regime jurídico comum.
12. Qual o bem jurídico protegido objeto do nosso estudo? O bem meio ambiente ecologicamente equilibrado.
13. Qual o valor constitucional que adere o bem meio ambiente? Meio ambiente ecologicamente equilibrado + direito a vida = Sadia qualidade de vida.
14. Definição do conceito do bem meio ambiente ecologicamente equilibrado: Relação condicional entre o ser e o meio para a vida, estabilizada em função da seleção natural.
15. Elementos do conceito: Meio ambiente: relação condicional entre o ser e o meio para a vida. Ecologia: Ciência que estuda as ligações dos seres vivos entre si e deles com o ambiente fisioquímico. Equilibrado: É o que se mantém estável em função da seleção natural.
16. Quem deve proteger o meio ambiente? Coletividade Poder Público Agentes econômico
17. Dever de proteção pela coletividade: A Constituição determina a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para preservar o meio ambiente, de modo a propiciar, no futuro, o exercício de práticas conscientemente preservacionistas.
18. Dever de proteção pelo Poder Público: Quem é o Poder Público? São todas as entidades territoriais públicas.
19. Resultado da falha do Poder Público: O descumprimento do dever constitucional impinge ao Poder Público a obrigação solidária de reparar os danos ambientais, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, relator Ministro Castro Meira, da Colenda Segunda Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 604725-PR.
20. Agentes econômicos: A Constituição Federal (artigo 170, VI) diz que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observado, dentre outros, o princípio da defesa do meio ambiente, mediante tratamento diferenciado, conforme o impacto ambiental, dos produtos e serviços e seus processos de elaboração e prestação.
21. A defesa do meio ambiente pode obstar o desenvolvimento econômico? O desenvolvimento econômico deve coincidir com a defesa ambiental.
22. Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3540. Relator: Ministro Celso Ayres de Mello): A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. – O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações.
23. Tributação ambiental: Há normas ambientais e normas tributárias que se relacionam para a proteção do valor meio ambiente ecologicamente equilibrado.
24. Noção de sistema: Paulo de Barros Carvalho: “a conjunção de elementos governados por uma idéia comum.”
27. Tratamento tributário discriminatório de produtos, serviços e seus processos de produção e prestação conforme estudo de impacto ambiental (art. 170, VI, c.c. art. 225, CR).
28.
29. Princípio do desenvolvimento sustentável: Desenvolvimento econômico e proteção ambiental. Concluo o meu voto: atento à circunstância de que existe um permanente estado de tensão entre o imperativo de desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II), de um lado, e a necessidade de preservação da integridade do meio ambiente (CF, 225), de outro, torna-se essencial reconhecer que a superação desse antagonismo, que opõe valores constitucionais relevantes, dependerá da ponderação concreta, em cada caso ocorrente, dos interesses e direitos postos em situação de conflito, em ordem a harmonizá-los e a impedir que se aniquilem reciprocamente, tendo-se como vetor interpretativo, para efeito da obtenção de mais um justo e perfeito equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, o princípio do desenvolvimento sustentável (STF, Min. Celso de Mello, MC-ADI, 3540).
30.
31. Princípio da precaução: Tem lugar nas atividades cujos danos são conhecidos, escorando-se, juridicamente, na impossibilidade absoluta de recomposição do status quo(e.g. a extinção espécies animais) e na existência de aspectos econômicos, como o alto custo de recuperação do meio ambiente.
32. Princípio da prevenção: Aplica-se o princípio da prevenção às atividades humanas cujos riscos científicos são incertos ou desconhecidos.
33. Princípios do consumidor-pagador: Impõe ao usuário o pagamento de contribuição pela utilização lícita de recursos ambientais com fins econômicos.
34. Inaplicabilidade do princípio poluidor-pagador para orientar a tributação ambiental: O princípio é dirigido à relação jurídica entre Poder Público e poluidor, instaurada pela conduta ilícita do segundo, sendo implementado por meio da internalização dos custos ambientais, ou externalidade negativa ambiental, que consiste nos ônus ao meio ambiente, decorrente da atividade econômica em virtude de uma falha no mecanismo de mercado, suportados pela coletividade, no lugar de quem os gerou. CTN diz que tributo não se constitui em sanção por ato ilícito.
35. Estudo de impacto ambiental como condição à tributação ambiental: Por meio de técnicas de tributação, deve-se conferir tratamento discriminatório aos produtos e serviços e a seus processos de elaboração, e prestação na exata medida do impacto ambiental que causem ao meio ambiente (artigo 170, VI). O limite constitucional para o tratamento tributário diferenciado aos produtos e serviços e aos processos de industrialização e prestação é a intensidade do impacto ambiental no meio ambiente, apurado por meio de estudo de impacto ambiental.
36. Natureza da tributação ambiental: O tributo assume natureza jurídica extrafiscal, pois o emprego da tributação tem por fim o atingimento de finalidades incentivadoras ou inibitórias de comportamentos, com vista à realização de outros valores, constitucionalmente contemplados.
37. Quais as espécies tributárias que poderiam servir à tributação ambiental? Regina Helena Costa destaca que todas as espécies tributárias, impostos, taxas, contribuições de melhoria e as contribuições de intervenção no domínio econômico têm, a seu modo, aptidão a prestar-se de veículo à proteção ambiental.
38. Princípio da seletividade: Consiste em atribuir aos produtos e serviços carga tributária discriminatória segundo o critério da essencialidade. O tributo, para obedecer ao princípio da essencialidade, deverá recair sobre os bens na razão inversa da necessidade do consumo popular e direta à superfluidade para a população
43. Há exemplo do uso ambiental do ICMS? Sim. O Estado do Amazonas, seguindo a Constituição da República, instituiu a Lei nº 3.135/07, concedendo tratamento tributário seletivo às operações sujeitas ao ICMS, com a clara finalidade de proteger o meio ambiente. Pela lei amazonense, suportarão menor carga tributária as operações com biodigestores que contribuam para a redução da emissão de gases de efeito estufa; com metanol, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua produção, destinado ao processo produtivo de biodiesel; com biodiesel, inclusive insumos industriais e produtos secundários empregados na sua produção; de geração de energia baseada em queima de lixo; e realizadas pelas sociedades empresárias que se dediquem exclusivamente ao ecoturismo, que tenham práticas ambientais corretas e que instituam programa de educação ambiental em mudanças climáticas por intermédio de estrutura de hospedagem, observada a quantidade de leitos prevista em regulamento e desde que localizada fora das zonas urbanas.
44. Há exemplo do uso ambiental do IPVA: A Lei nº 3.135/07, do Estado do Amazonas, que conferiu (artigo 15, II) tratamento diferenciado aos veículos que: a) mediante a adoção de sistemas ou tecnologias, comprovadamente reduzam, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa; e b) mediante substituição do combustível utilizado por gás ou biodiesel, reduza, no mínimo, percentual definido em regulamento aplicado sobre suas emissões de gases de efeito estufa.
45. Princípio da progressividade: A progressividade consiste em técnica de tributação, que resulta em tratamento diferenciado às diversas fatias extraídas do mundo dos fenômenos, através de aplicação gradual de alíquotas, na medida em que houver aumento da base de cálculo.
46. Princípio da progressividade ambiental: A alíquota deve ser maior, quanto maior for agressão ao meio ambiente para fins de desestimular as propriedades improdutivas.
47. IPTU: A progressividade extrafiscal é tratada nos artigos 156, §1º, II e 182, §4º, II, da Constituição, devendo ser editado pelo plano diretor do Município (artigo 182, §4º, CF).
48. Plano diretor: O Plano diretor deverá definir a propriedade improdutiva, razão pela qual é condição ao tributo, mesmo nos os Municípios, ainda que com menos de 20.000 habitantes, deverá tê-lo.
49. ITR: A progressividade do tributo é extrafiscal e restrita a desestimular propriedades improdutivas (artigo 153, §4º), assim consideradas aquelas que não atendem à sua função social (artigo 5º, XXIII e artigo 170, III), assim entendidos os imóveis rurais que: a) não tiverem aproveitamento racional adequado (artigo 186, I); b) utilizarem inadequadamente os recursos naturais disponíveis e não preservarem o meio ambiente (artigo 186, II, e artigo 225); c) desrespeitarem as normas trabalhistas (artigo 186, III); e d) explorarem de modo a desfavorecer o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
50. Proporcionalidade da TCFA: Critério quantitativo: 1 – microempresa com alto grau de utilização ou potencial de poluição R$ 50,00; 2 – empresa de pequeno porte: pequeno grau de utilização ou potencial de poluição R$ 112,50; médio grau de utilização ou potencial de poluição R$ 180,00; e grande grau de utilização ou potencial de poluição R$ 225,00; 3 – empresa de médio porte: pequeno grau de utilização ou potencial de poluição R$ 225,00; médio grau de utilização ou potencial de poluição R$ 360,00; e grande grau de utilização ou potencial de poluição R$ 450,00; 3 – empresa de grande grau de utilização ou porte: pequeno grau de utilização ou potencial de poluição R$ 450,00; médio grau de utilização ou potencial de poluição R$ 900,00; e grande grau de utilização ou potencial de poluição R$ 2.250,00.
51. Posição do STF: Julgou pela constitucionalidade da TCFA: Finalmente, o art. 17-D cuida da base de cálculo da taxa: ela será devida por estabelecimento e os seus valores serão os fixados no Anexo IX, variando em razão do potencial de poluição e grau de utilização de recursos naturais, que será de pequeno, médio e alto, variando para micro empresas, empresas de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte. O tratamento tributário dispensado aos contribuintes observa a expressão econômica destes. É dizer, as pessoas jurídicas pagarão a maior ou menor taxa em função da potencialidade poluidora da atividade exercida, levando-se em conta ademais, se se trata de microempresa, empresa de pequeno porte, empresa de médio porte e empresa de grande porte. […] Bem por isso, Sacha Calmon, no parecer citado – fls. 374 e seguintes – opina no sentido da observância, no caso, do princípio da proporcionalidade.
52. Contribuição de Melhoria: Doutrina majoritária, diz que a valorização há de ser econômica. Doutrina minoritária, Luís Eduardo Schoueri, diz que a valorização pode ser presumida, ou social.
53. Posição do STJ Pode ser presumida, desde que corresponda a acréscimo econômico (RESP nº 671.560-RS, Rel. Min. Denise Arruda)
54. CIDE: Entendemos que a instituição de contribuição no domínio econômico para a proteção ambiental exige a satisfação dos seguintes requisitos: i) que a intervenção seja feita com apoio em lei; ii) que o setor da economia esteja sendo desenvolvido pela iniciativa privada para que se possa configurar um ato de intervenção no domínio econômico, nos termos da Constituição; iii) que a finalidade seja a defesa do meio ambiente; iv) que a defesa ocorra por meio de tratamento diferenciado a produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; e v) a intensidade do tratamento diferenciado se dará através da intensidade da agressão ambiental, perquirida por meio de estudo de impacto ambiental.
55. Isenções: Luís Eduardo Schoueri, as isenções podem servir de veículos a normas tributárias indutoras, quando motivam o contribuinte a adotar comportamento desejado pelo legislador. Nesse caso, o ordenamento tributário prescinde dos seus fins estritamente fiscais, não para que resulte em riqueza ao contribuinte, mas para assegurar o bem-estar geral, exercendo função reguladora alheia à justiça tributária.
56. Há exemplo de isenções para a proteção ambiental? IR: A Lei nº 5.106/66 autoriza o abatimento ou desconto nas declarações de rendimento das pessoas físicas ou jurídicas do imposto relativo às importâncias empregadas em florestamento e reflorestamento. ITR: A Lei nº 8.171/91, que instituiu a política agrária, determina serem isentas do pagamento de ITR as áreas dos imóveis rurais consideradas de preservação permanente e de reserva legal, bem como as de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas. O Município de São Paulo isenta em cinquenta por cento do imposto a propriedade revestida de preservação arbórea, declarada de preservação permanente (artigo 36, Decreto nº 51.357/10), bem como aos imóveis não construídos em área de proteção dos mananciais (artigo 37, Decreto nº 51.357/10).
57. Princípios constitucionais limitadores da tributação ambiental: Legalidade Anterioridade Irretroatividade Capacidade contributiva Igualdade Segurança jurídica Não-cumulatividade Proporcionalidade e razoabilidade
58. Conclusão Há um subsistema tributário ambiental, que estabelece que regula a proteção ambiental por meio da tributação.