3. Uma definição atual de
Medicina
Miranda-Sá. L.S.J.r.
A medicina constitui um conjunto de prá-
ticas e tecnologias de intervenção profis-
sional, tecnica e humanitária, as quais
objetivam determinar uma alteração
sobre o organismo e a vida humana em
direção a uma condição de maior bem-
estar do indivíduo e da humanidade.
João de Almeida Bilolchini in DataGramaZero
4. Uma definição atual de
Medicina
Miranda-Sá. L.S.J.r.
Medicina é a profissão técnica e humanitária
cujos agentes, os médicos, são incumbeidos
privativamente do diagnóstico das enfermi-
dades e do tratamento dos enfermos. Cabe-
lhes, adicionalmente a participação em
programas e procedimentos de promoção da
saúde, profilaxia das enfermidades e
reabilitação dos casos de invalidez.
5. Características Sociais da
Medicina
Miranda-Sá. L.S.J.r.
a) sua influência na organização e no
desenvolvimento das sociedades natureza
socializada tanto como atividade técnica
quanto como práxis laboral e humanas;
b) sua como atividade útil de interesse das
coletividades humanas; e
c) a marca das responsabilidades individual e
coletiva impressas em toda sua práxis.
11. Miranda-Sá. L.S.J.r.
3 Faces da Identidade da Medicina
-Aplicação Científica
- Produto no Mercado de Serviços
- Atividade Humanitária
12. Miranda-Sá. L.S.J.r.
O ato médico é um ato profissional aceito pela
comunidade médica e consoante com os objetos
e os objetivos da Medicina, que deve estar,
sempre que possível, sintonizado com o melhor
conhecimento científico;
reconhece-se na Medicina quatro objetos
fundamentais e essenciais: o enfermo, a
enfermidade, o indivíduo e a coletividade;
o ato médico deve ser exercido sempre com boa-
fé e em benefício de quem dele necessita (de
preferência quando este expressa o desejo de ser
atendido e cuidado, e consente nas medidas
diagnósticas e terapêuticas que devem ser
tomadas).
13. Miranda-Sá. L.S.J.r.
Artigo 1º - Definir o ato profissional de médico como
todo procedimento técnico-profissional praticado por
médico legalmente habilitado e dirigido para:
√ a promoção da saúde e prevenção da
ocorrência de enfermidades ou profilaxia
(prevenção primária);
√ a prevenção da evolução das enfermidades ou
execução de procedimentos diagnósticos ou
terapêuticos (prevenção secundária);
√ a prevenção da invalidez ou reabilitação dos
enfermos (prevenção terciária).
14. Miranda-Sá. L.S.J.r.
§ 1º - As atividades de prevenção secundária, bem
como as atividades de prevenção primária e terciária
que envolvam procedimentos diagnósticos de
enfermidades ou impliquem em indicação
terapêutica (prevenção secundária), são atos
privativos do profissional médico.
§ 2º - As atividades de prevenção primária e terciária
que não impliquem na execução de procedimentos
diagnósticos e terapêuticos podem ser atos
profissionais compartilhados com outros
profissionais da área da saúde, dentro dos limites
impostos pela legislação pertinente.
15. Miranda-Sá. L.S.J.r.
Artigo 2º - O exercício da Odontologia, nos limites
de sua competência legal, está excluído destas
disposições, nos termos da lei.
Artigo 3º - As atividades de coordenação, direção,
chefia, perícia, auditoria, supervisão e ensino dos
procedimentos médicos privativos incluem-se entre
os atos médicos e devem ser exercidos unicamente
por médico.
Artigo 4º - O Conselho Federal de Medicina fica
incumbido de definir, por meio de resolução
normativa devidamente fundamentada, os
procedimentos médicos experimentais, os aceitos e
os vedados para utilização pelos profissionais
médicos.
16. Miranda-Sá. L.S.J.r.
- diagnóstico de enfermidades e indicação
e realização de procedimentos terapêuticos
e diagnósticos em enfermos;
- elaboração da história clínica (história da
doença e anamnese), relatórios de exames
e os respectivos laudos;
- execução e solicitação de exames físicos,
psíquicos e complementares visando ao
diagnóstico de enfermidades ou ao
acompanhamento terapêutico;
17. Miranda-Sá. L.S.J.r.
- pedido, indicação, realização ou execução,
interpretação, laudos e valorização de exames
principais, subsidiários e complementares ou
quaisquer outros procedimentos destinados ao
diagnóstico médico, para os quais os médicos
estejam devidamente capacitados e habilitados;
- realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos
ou quaisquer outros com finalidade diagnóstica,
profilática, terapêutica ou de reabilitação que
impliquem em algum procedimento diagnóstico ou
terapêutico;
- realização de perícias administrativas, cíveis ou
penais em sua área de competência;
-
18. Miranda-Sá. L.S.J.r.
- fazer o acompanhamento, assessoria, avaliação
e controle da assistência aos enfermos
padecentes de qualquer enfermidade;
indicação e execução de medidas de reabilitação
em pessoas prejudicadas por enfermidade;
exercer a direção de serviços médicos;
- planejar, executar, controlar, supervisionar e
auditar serviços médico-sanitários oficiais ou
privados;
- ensinar as disciplinas médicas ou matérias
relacionadas com sua atividade profissional.
19. Miranda-Sá. L.S.J.r.
Art. 1º - Ato médico é todo procedimento técnico-
profissional praticado por médico habilitado e dirigido
para: I. a promoção primária, definida como a
promoção da saúde e a prevenção da ocorrência de
enfermidades ou profilaxia: II. a prevenção
secundária, definida como a prevenção da evolução
das enfermidades ou execução de procedimentos
diagnósticos ou terapêuticos: III. a prevenção
terciária, definida como a prevenção da invalidez ou
reabilitação dos enfermos. Parágrafo único - As
atividades de prevenção de que trata este artigo, que
envolvam procedimentos diagnósticos de
enfermidades ou impliquem em indicação
terapêutica, são atos privativos do profissional
médico.
20. Miranda-Sá. L.S.J.r.
Art. 2º. - Compete ao Conselho Federal de Medicina,
na qualidade de órgão normatizador e fiscalizador do
exercício da medicina no País, nos termos do artigo
anterior: I. fixar a extensão e natureza dos
procedimentos próprios dos profissionais médicos,
determinando, quando necessário, o campo privativo
de atuação desses: II. definir, por meio de resolução
normativa devidamente fundamentada, os
procedimentos médicos experimentais, os aceitos e
os vedados para utilização pelos profissionais
médicos. Art. 3º - As atividades de coordenação,
direção, chefia, perícia, auditoria, supervisão e
ensino dos procedimentos médicos e devem ser
unicamente exercidos por médicos.
21. Miranda-Sá. L.S.J.r.
Art. 4º - A infração aos dispositivos desta lei
configura crime de exercício ilegal da Medicina, nos
termos do Código Penal Brasileiro.
Art. 5º - O disposto nesta lei não se aplica ao
exercício da Odontologia e da medicina Veterinária,
nem as outras profissões de saúde regulamentadas
por lei, ressalvados os limites de atuação de cada
uma delas.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação
Geraldo Althof
Notes de l'éditeur
da medicina Veterinária, nem as outras profissões de saúde regulamentadas por lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
da medicina Veterinária, nem as outras profissões de saúde regulamentadas por lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
da medicina Veterinária, nem as outras profissões de saúde regulamentadas por lei, ressalvados os limites de atuação de cada uma delas. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação