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Aquisição de
nacionalidade:
alterações trazidas pela EC nº 54/07
Rodrigo Menezes*
A nacionalidade pode ser obtida de duas manei-
ras: primária ou secundária.
Aprimária,tambémchamadaoriginária,assimse
caracteriza por ser conferida ao indivíduo em razão
do nascimento, confor-
me certos critérios. Em
geral,osEstadosadotam
como base, pelo menos,
um destes dois critérios
para a atribuição da na-
cionalidade primária:
◆ jus soli: signifi-
ca direito do solo.
Por esse critério,
será nacional todo
aquele que nascer no território do Estado, não
importando a nacionalidade dos seus pais
(ex.: Argentina, Uruguai e Estados Unidos).
“A nacionalidade é o
vínculo que une uma pessoa
a um Estado, tornando-a
parte do povo, capacitando-a
a exigir sua proteção e
sujeitando-a ao
cumprimento de deveres
impostos pelo Estado.”
N
o dia 21 de setembro de 2007 foi publi-
cada, já entrando em vigor, a Emenda
Constitucional nº 54/07, que modifica
a alínea “c” do inciso I do art. 12 da
Constituição Federal (artigo este que define regras
para ser brasileiro nato). A novidade diz respeito
aos brasileiros nascidos no exterior, que até então
só seriam considerados brasileiros natos se fixassem
residência no Brasil e optassem pela nacionalidade
brasileira.
Antesdeanalisarasmodificaçõespromovidaspela
emenda, vamos esclarecer o tema “nacionalidade”.
A nacionalidade é o vínculo que une uma
pessoa a um Estado, tornando-a parte do povo,
capacitando-a a exigir sua proteção e sujeitando-a
ao cumprimento de deveres impostos pelo Estado.
Cada Estado é livre para dizer quem serão os seus
nacionais.
54 | Guia dos Concursos | Número 10
ToquedeMestre
que, registrados em repartição brasileira compe-
tente no exterior, ou não registrados, venham a
residir no Brasil antes de atingir a maioridade.
Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de
quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira;
(Redação original – CF/67)
Em 1988, com a promulgação da nova Consti-
tuição, houve mudança dessa forma de aquisição
da nacionalidade, não sendo mais exigido que a
opção se realizasse no prazo de quatro anos depois
de alcançada a maioridade. Observe:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados em
repartição brasileira competente, ou venham a
residir na República Federativa do Brasil antes da
maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação
original – CF/88)
Em1994,aEmendaConstitucionaldeRevisãonº3
promoveu duas grandes mudanças na alínea “c”:
1ª) eliminou a possibili-
dade de aquisição da nacio-
nalidade brasileira mediante
registro em repartição brasi-
leira competente;
2ª) acabou com a exigên-
cia de fixação de residência
na República Federativa do
Brasil antes da maioridade,
passando a permiti-la em
qualquer tempo.
Veja como ficou o texto constitucional:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que venham a residir na Re-
pública Federativa do Brasil e optem, em qualquer
tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação
dada pela EC de Revisão nº 03/94)
A primeira mudança causou grandes problemas
para os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro,
quandoseuspaisnãoestavamaserviçodaRepública
Federativa do Brasil. É que, a partir dessa emenda, os
quenasceramemEstadosqueadotamoiussanguinis
nãotiveramreconhecidaanacionalidadedolocaldo
nascimento, nem a nacionalidade brasileira, ficando
apátridas, o que lhes gerava inúmeras dificuldades.
Nessas circunstâncias encontram-se 200 mil crian-
ças brasileiras em todo o mundo, segundo Vinícius
Queiroz Galvão, em reportagem no jornal Folha de
São Paulo, de 20 de maio.
◆ jus sanguinis: significa direito do sangue. Por
esse critério, será nacional aquele que, ao nas-
cer, for descendente de nacionais, não impor-
tando o local do seu nascimento. Baseia-se na
descendência ou consangüinidade (ex.: Itália,
França e Japão).
Por exemplo, o filho de italianos (que adota o ius
sanguinis) que nasça no Uruguai (que adota o ius
soli) terá dupla nacionalidade (polipátrida). Já o filho
de uruguaios que nasça na Itália não terá nenhuma
nacionalidade (apátrida ou heimatlos).
A nacionalidade secundária, derivada ou adqui-
rida é obtida pela pessoa durante a sua vida, por
um ato de vontade, normalmente por processo de
naturalização.
As regras de aquisição da nacionalidade originá-
ria brasileira estão previstas no art. 12, I, da CF/88,
enquanto as hipóteses de aquisição da nacionalidade
derivada estão previstas no art. 12, II.
Comentaremos apenas as hipóteses de aquisi-
ção da nacionalidade originária, visto que foi esta
que sofreu alteração pela Emenda Constitucional
nº 54/07.
As duas primeiras hipóteses em que o indivíduo
será brasileiro nato, previstas nas alíneas “a” e “b” do
inciso I do art. 12, têm a mesma redação desde 1988:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil,
ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não
estejam a serviço de seu país;
Nessa hipótese a Constituição adotou o ius soli
com ressalva em relação aos filhos de pais estrangei-
ros que estejam a serviço do seu país.
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou
mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a
serviço da República Federativa do Brasil;
Aqui o texto constitucional conjuga o ius sangui-
nis com um critério funcional.
Quanto à alínea “c” deste inciso, que foi a parte
alterada do texto constitucional, é importante uma
análise minuciosa, haja vista as suas diversas mo-
dificações.
O texto da Constituição anterior, de 1967, previa
em seu art. 140, I, “c”, que são brasileiros natos:
c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasi-
leiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde
Encontram-se 200 mil
crianças brasileiras em
todo mundo que não
tiveram reconhecida a
nacionalidade do local,
nem a nacionalidade
brasileira.
Número 10 | Guia dos Concursos | 55
O Governo brasileiro, por meio de uma resolução
do Ministério da Justiça em conjunto com o Itamaraty,
adotou uma solução provisória que concede passaporte
e registro de nascimento a crianças no estrangeiro até
completarem 18 anos, quando a partir daí a aquisição
da nacionalidade em definitivo ficava dependente de
dois requisitos: fixação de residência no Brasil e opção
pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal,
em qualquer tempo – o que seria difícil, considerando
que a maioria deles não quer abrir mão da vida que leva
no exterior ou não pode sair do país estrangeiro porque
vive ali ilegalmente.
Também não adiantaria
os pais brasileiros virem a
residir no Brasil com seus
filhos menores, nascidos no
estrangeiro, com a intenção
de optar pela nacionalidade
brasileira e depois voltar ao
exterior, visto que, quanto à
opção confirmativa da nacio-
nalidade brasileira, entedia o
Supremo Tribunal Federal que
ela só poderia ser realizada
pela própria pessoa depois de
atingida a maioridade, como
se pode observar nestas duas
decisões da Corte:
CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO.
C.F., ART. 12, I, “c”, COM A EMENDA CONSTITU-
CIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994. I. - São brasi-
leiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro
ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no
Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade
brasileira. II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo,
desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil.
Essa opção somente pode ser manifestada depois de
alcançadaamaioridade.Équeaopção,por decorrer da
vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então,
que o optante tenha capacidade plena para manifes-
tar a sua vontade, capacidade que se adquire com a
“Não é mais necessário
que o nascido no
estrangeiro, de pai
brasileiro ou mãe
brasileira que não
estejam a serviço da
República Federativa
do Brasil, venha a
residir no Brasil e opte
pela nacionalidade
brasileira.”
maioridade. III. - Vindo o nascido no estrangeiro,
de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir
no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado
brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a ma-
nifestação da vontade do interessado, mediante a
opção, depois de atingida a maioridade. Atingida
a maioridade, enquanto não manifestada a opção,
esta passa a constituir-se em condição suspensiva
da nacionalidade brasileira. IV. - Precedente do
STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence,
Plenário, 25.9.03, “DJ” de 12.3.04. V. - RE conheci-
do e não provido (STF, RE 418096/RS, 2ª Turma,
Min. Carlos Velloso, DJ 22.04.2005).
Opção de nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I,
“c”): menor residente no País, nascido no estrangei-
ro e filho de mãe brasileira, que não estava a serviço
do Brasil: viabilidade do registro provisório (L. Reg.
Públicos, art. 32, § 2º), não o da opção definitiva.
1. A partir da maioridade, que a torna possível, a
nacionalidadedofilhobrasileiro,nascidono estran-
geiro, mas residente no País, fica sujeita à condição
suspensiva da homologação judicial da opção. 2.
Esse condicionamento suspensivo, só vigora a partir
da maioridade; antes, desde que residente no País,
o menor - mediante o registro provisório previsto
no art. 32, § 2º, da Lei dos Registros Públicos - se
considera brasileiro nato, para todos os efeitos. 3.
Precedentes (RE 418.096, 2ª T., 23.2.05, Velloso;
AC 70-QO, Plenário, 25.9.03, Pertence, DJ 12.3.04)
(STF, RE 415957 /RS, 1ª Turma, Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 16.09.2005);
O psicanalista Contardo Calligaris, em sua coluna
no jornal Folha de São Paulo, no dia 24 de maio deste
ano, aponta, por exemplo, um casal de emigrantes
brasileiros “não-documentados” nos Estados Unidos;
um dia, eles têm um filho que é, pelo direito de solo,
norte-americano. O menino fala inglês perfeitamente,
como nativo que é. É ele que acaba introduzindo os pais
à nova cultura, numa estranha inversão, como se eles
fossem as crianças. Além disso, o menino é o porta-voz
de uma nação à qual os pais querem se integrar, mas
para a qual são ilegais.
Nessa situação, para que os pais mantenham algu-
ma autoridade simbólica sobre o filho, é preciso que
a cultura brasileira de origem continue sendo valor
para os três – pais e filho –, pois é, como brasileiro,
que o menino poderá ser filho e não paradoxalmente
pai de seus genitores. Ora, com a emenda de 1994, os
pais sequer podem transmitir ao filho sua naciona-
lidade, por meio de registro em repartição brasileira
competente.
56 | Guia dos Concursos | Número 10
ToquedeMestre
Visando a corrigir os malefícios trazidos pela
EmendadeRevisãonº3,de1994,diversaspropostas
de emenda à Constituição foram apresentadas ao
CongressoNacional.Umadelas,aPEC272/2000,de
autoria do Senador Lúcio Alcântara, que propunha
reintroduzir no art. 12 da Constituição a possibili-
dade de concessão de nacionalidade brasileira para
os nascidos no exterior registrados em repartição
competente, e também incluir um artigo no Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias para
disciplinar os casos dos nascidos entre a data da
promulgação da Revisão Constitucional de 1994 e a
da promulgação dessa nova emenda à Constituição,
foiaprovadapeloCongressoNacionalepromulgada
no dia 20 de setembro de 2007, trazendo a seguinte
redação ao art. 12, I, “c”:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou
de mãe brasileira, desde que sejam registrados
em repartição brasileira competente ou venham
a residir na República Federativa do Brasil e
optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
54, de 2007)
*Rodrigo Dias de Menezes é pro-
fessor de direito constitucional em
diversos cursos preparatórios do
Estado do Rio de Janeiro e leciona,
por aulas telepresenciais, para alu-
nos de mais de quinze estados do
Brasil. É servidor público federal
aprovado em 10º lugar nacional no
concursodaPolíciaRodoviáriaFe-
deral. Autor do livro Direito Cons-
titucional FCC (Editora Ferreira).
JáoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitó-
rias passou a vigorar acrescido do seguinte art. 95:
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de
junho de 1994 e a data da promulgação desta
Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro
ou mãe brasileira, poderão ser registrados em
repartição diplomática ou consular brasileira
competente ou em ofício de registro, se vierem a
residir na República Federativa do Brasil.
Posto isso, não é mais necessário que o nascido no
estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira que não
estejam a serviço da República Federativa do Brasil,
venhaaresidirnoBrasileoptepelanacionalidadebra-
sileira.Basta,portanto,queospaisoregistrememrepar-
tiçãobrasileiracompetente,sendoessaregraretroativa,
atingindo os nascidos a partir de 7 de junho de 1994,
quandofoipromulgadaaEmendade
Revisãonº3.Seospaisbrasileiros,no
entanto, não registrarem seus filhos
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estes poderão vir a residir no Brasil e
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atingida a maioridade, pela naciona-
lidade brasileira.

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  • 1. Aquisição de nacionalidade: alterações trazidas pela EC nº 54/07 Rodrigo Menezes* A nacionalidade pode ser obtida de duas manei- ras: primária ou secundária. Aprimária,tambémchamadaoriginária,assimse caracteriza por ser conferida ao indivíduo em razão do nascimento, confor- me certos critérios. Em geral,osEstadosadotam como base, pelo menos, um destes dois critérios para a atribuição da na- cionalidade primária: ◆ jus soli: signifi- ca direito do solo. Por esse critério, será nacional todo aquele que nascer no território do Estado, não importando a nacionalidade dos seus pais (ex.: Argentina, Uruguai e Estados Unidos). “A nacionalidade é o vínculo que une uma pessoa a um Estado, tornando-a parte do povo, capacitando-a a exigir sua proteção e sujeitando-a ao cumprimento de deveres impostos pelo Estado.” N o dia 21 de setembro de 2007 foi publi- cada, já entrando em vigor, a Emenda Constitucional nº 54/07, que modifica a alínea “c” do inciso I do art. 12 da Constituição Federal (artigo este que define regras para ser brasileiro nato). A novidade diz respeito aos brasileiros nascidos no exterior, que até então só seriam considerados brasileiros natos se fixassem residência no Brasil e optassem pela nacionalidade brasileira. Antesdeanalisarasmodificaçõespromovidaspela emenda, vamos esclarecer o tema “nacionalidade”. A nacionalidade é o vínculo que une uma pessoa a um Estado, tornando-a parte do povo, capacitando-a a exigir sua proteção e sujeitando-a ao cumprimento de deveres impostos pelo Estado. Cada Estado é livre para dizer quem serão os seus nacionais. 54 | Guia dos Concursos | Número 10 ToquedeMestre
  • 2. que, registrados em repartição brasileira compe- tente no exterior, ou não registrados, venham a residir no Brasil antes de atingir a maioridade. Neste caso, alcançada, esta, deverão, dentro de quatro anos, optar pela nacionalidade brasileira; (Redação original – CF/67) Em 1988, com a promulgação da nova Consti- tuição, houve mudança dessa forma de aquisição da nacionalidade, não sendo mais exigido que a opção se realizasse no prazo de quatro anos depois de alcançada a maioridade. Observe: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação original – CF/88) Em1994,aEmendaConstitucionaldeRevisãonº3 promoveu duas grandes mudanças na alínea “c”: 1ª) eliminou a possibili- dade de aquisição da nacio- nalidade brasileira mediante registro em repartição brasi- leira competente; 2ª) acabou com a exigên- cia de fixação de residência na República Federativa do Brasil antes da maioridade, passando a permiti-la em qualquer tempo. Veja como ficou o texto constitucional: c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na Re- pública Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela EC de Revisão nº 03/94) A primeira mudança causou grandes problemas para os filhos de brasileiros nascidos no estrangeiro, quandoseuspaisnãoestavamaserviçodaRepública Federativa do Brasil. É que, a partir dessa emenda, os quenasceramemEstadosqueadotamoiussanguinis nãotiveramreconhecidaanacionalidadedolocaldo nascimento, nem a nacionalidade brasileira, ficando apátridas, o que lhes gerava inúmeras dificuldades. Nessas circunstâncias encontram-se 200 mil crian- ças brasileiras em todo o mundo, segundo Vinícius Queiroz Galvão, em reportagem no jornal Folha de São Paulo, de 20 de maio. ◆ jus sanguinis: significa direito do sangue. Por esse critério, será nacional aquele que, ao nas- cer, for descendente de nacionais, não impor- tando o local do seu nascimento. Baseia-se na descendência ou consangüinidade (ex.: Itália, França e Japão). Por exemplo, o filho de italianos (que adota o ius sanguinis) que nasça no Uruguai (que adota o ius soli) terá dupla nacionalidade (polipátrida). Já o filho de uruguaios que nasça na Itália não terá nenhuma nacionalidade (apátrida ou heimatlos). A nacionalidade secundária, derivada ou adqui- rida é obtida pela pessoa durante a sua vida, por um ato de vontade, normalmente por processo de naturalização. As regras de aquisição da nacionalidade originá- ria brasileira estão previstas no art. 12, I, da CF/88, enquanto as hipóteses de aquisição da nacionalidade derivada estão previstas no art. 12, II. Comentaremos apenas as hipóteses de aquisi- ção da nacionalidade originária, visto que foi esta que sofreu alteração pela Emenda Constitucional nº 54/07. As duas primeiras hipóteses em que o indivíduo será brasileiro nato, previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 12, têm a mesma redação desde 1988: Art. 12. São brasileiros: I - natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; Nessa hipótese a Constituição adotou o ius soli com ressalva em relação aos filhos de pais estrangei- ros que estejam a serviço do seu país. b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; Aqui o texto constitucional conjuga o ius sangui- nis com um critério funcional. Quanto à alínea “c” deste inciso, que foi a parte alterada do texto constitucional, é importante uma análise minuciosa, haja vista as suas diversas mo- dificações. O texto da Constituição anterior, de 1967, previa em seu art. 140, I, “c”, que são brasileiros natos: c) os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasi- leiros, não estando estes a serviço do Brasil, desde Encontram-se 200 mil crianças brasileiras em todo mundo que não tiveram reconhecida a nacionalidade do local, nem a nacionalidade brasileira. Número 10 | Guia dos Concursos | 55
  • 3. O Governo brasileiro, por meio de uma resolução do Ministério da Justiça em conjunto com o Itamaraty, adotou uma solução provisória que concede passaporte e registro de nascimento a crianças no estrangeiro até completarem 18 anos, quando a partir daí a aquisição da nacionalidade em definitivo ficava dependente de dois requisitos: fixação de residência no Brasil e opção pela nacionalidade brasileira perante a Justiça Federal, em qualquer tempo – o que seria difícil, considerando que a maioria deles não quer abrir mão da vida que leva no exterior ou não pode sair do país estrangeiro porque vive ali ilegalmente. Também não adiantaria os pais brasileiros virem a residir no Brasil com seus filhos menores, nascidos no estrangeiro, com a intenção de optar pela nacionalidade brasileira e depois voltar ao exterior, visto que, quanto à opção confirmativa da nacio- nalidade brasileira, entedia o Supremo Tribunal Federal que ela só poderia ser realizada pela própria pessoa depois de atingida a maioridade, como se pode observar nestas duas decisões da Corte: CONSTITUCIONAL. NACIONALIDADE: OPÇÃO. C.F., ART. 12, I, “c”, COM A EMENDA CONSTITU- CIONAL DE REVISÃO Nº 3, DE 1994. I. - São brasi- leiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. II. - A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançadaamaioridade.Équeaopção,por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifes- tar a sua vontade, capacidade que se adquire com a “Não é mais necessário que o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, venha a residir no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira.” maioridade. III. - Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a ma- nifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira. IV. - Precedente do STF: AC 70-QO/RS, Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, 25.9.03, “DJ” de 12.3.04. V. - RE conheci- do e não provido (STF, RE 418096/RS, 2ª Turma, Min. Carlos Velloso, DJ 22.04.2005). Opção de nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, “c”): menor residente no País, nascido no estrangei- ro e filho de mãe brasileira, que não estava a serviço do Brasil: viabilidade do registro provisório (L. Reg. Públicos, art. 32, § 2º), não o da opção definitiva. 1. A partir da maioridade, que a torna possível, a nacionalidadedofilhobrasileiro,nascidono estran- geiro, mas residente no País, fica sujeita à condição suspensiva da homologação judicial da opção. 2. Esse condicionamento suspensivo, só vigora a partir da maioridade; antes, desde que residente no País, o menor - mediante o registro provisório previsto no art. 32, § 2º, da Lei dos Registros Públicos - se considera brasileiro nato, para todos os efeitos. 3. Precedentes (RE 418.096, 2ª T., 23.2.05, Velloso; AC 70-QO, Plenário, 25.9.03, Pertence, DJ 12.3.04) (STF, RE 415957 /RS, 1ª Turma, Min. Sepúlveda Pertence, DJ 16.09.2005); O psicanalista Contardo Calligaris, em sua coluna no jornal Folha de São Paulo, no dia 24 de maio deste ano, aponta, por exemplo, um casal de emigrantes brasileiros “não-documentados” nos Estados Unidos; um dia, eles têm um filho que é, pelo direito de solo, norte-americano. O menino fala inglês perfeitamente, como nativo que é. É ele que acaba introduzindo os pais à nova cultura, numa estranha inversão, como se eles fossem as crianças. Além disso, o menino é o porta-voz de uma nação à qual os pais querem se integrar, mas para a qual são ilegais. Nessa situação, para que os pais mantenham algu- ma autoridade simbólica sobre o filho, é preciso que a cultura brasileira de origem continue sendo valor para os três – pais e filho –, pois é, como brasileiro, que o menino poderá ser filho e não paradoxalmente pai de seus genitores. Ora, com a emenda de 1994, os pais sequer podem transmitir ao filho sua naciona- lidade, por meio de registro em repartição brasileira competente. 56 | Guia dos Concursos | Número 10 ToquedeMestre
  • 4. Visando a corrigir os malefícios trazidos pela EmendadeRevisãonº3,de1994,diversaspropostas de emenda à Constituição foram apresentadas ao CongressoNacional.Umadelas,aPEC272/2000,de autoria do Senador Lúcio Alcântara, que propunha reintroduzir no art. 12 da Constituição a possibili- dade de concessão de nacionalidade brasileira para os nascidos no exterior registrados em repartição competente, e também incluir um artigo no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para disciplinar os casos dos nascidos entre a data da promulgação da Revisão Constitucional de 1994 e a da promulgação dessa nova emenda à Constituição, foiaprovadapeloCongressoNacionalepromulgada no dia 20 de setembro de 2007, trazendo a seguinte redação ao art. 12, I, “c”: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) *Rodrigo Dias de Menezes é pro- fessor de direito constitucional em diversos cursos preparatórios do Estado do Rio de Janeiro e leciona, por aulas telepresenciais, para alu- nos de mais de quinze estados do Brasil. É servidor público federal aprovado em 10º lugar nacional no concursodaPolíciaRodoviáriaFe- deral. Autor do livro Direito Cons- titucional FCC (Editora Ferreira). JáoAtodasDisposiçõesConstitucionaisTransitó- rias passou a vigorar acrescido do seguinte art. 95: Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994 e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do Brasil. Posto isso, não é mais necessário que o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira que não estejam a serviço da República Federativa do Brasil, venhaaresidirnoBrasileoptepelanacionalidadebra- sileira.Basta,portanto,queospaisoregistrememrepar- tiçãobrasileiracompetente,sendoessaregraretroativa, atingindo os nascidos a partir de 7 de junho de 1994, quandofoipromulgadaaEmendade Revisãonº3.Seospaisbrasileiros,no entanto, não registrarem seus filhos emrepartiçãobrasileiracompetente, estes poderão vir a residir no Brasil e optar,emqualquertempo,depoisde atingida a maioridade, pela naciona- lidade brasileira.