1. Políticas e Práticas em Saúde
Coletiva
Grupo 5: Legislação do SUS, incluindo a
constituição dos Conselhos de Saúde
Docentes: Sinézio e Cristina
Discentes: Ana Gabriela Assis, Maria Izabel Petri, Hugo Maistrelo,
Tatiane Chen – Farmácia
Aline Brigagão, Arielle S. Paula, Kátia Souza - Enfermagem
Luiz Felipe, José Luiz, Marina Trevisan - Nutrição
2. SUS
O Sistema Único de Saúde, criado no Brasil em 1988 , tornou o acesso
gratuito à saúde direito de todo cidadão.
Até então, o modelo de atendimento era dividido em três categorias:
os que podiam pagar por serviços de saúde privados;
os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela
previdência social (trabalhadores com carteira assinada);
os que não possuíam direito algum.
3. Legislação e Lei nº8080
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e
decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da
União em 20 de setembro de 1990.
Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o
território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado
por pessoas ou empresas.
Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços de saúde
básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O
dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
Entretanto, o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da
família, das empresas e da sociedade.
4. A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Promovendo condições de bem estar físico, mental e social.
5. Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços
de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder
Público. Seus objetivos são:
I.a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
determinantes da saúde;
II.a formulação de política de saúde destinada a promover, nos
campos econômico e social, o dever do Estado de garantir a saúde;
III.a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
ações assistenciais e das atividades preventivas.
6. Campos de atuação
Os campos de atuação do SUS, ainda, são: a execução de ações
de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde
do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive
farmacêutica; a organização de políticas e ações de
saneamento básico; sangue e hemoderivados; recursos
humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio
ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de
fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda);
desenvolvimento científico e tecnológico.
7. Seguem os princípios da universalidade de acesso; integralidade de
assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à
informação divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da
epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; participação da
comunidade; descentralização político-administrativa; integração dos
das ações da saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
serviços de assistência à saúde da população; capacidade de
resolução dos serviços de assistência; e organização para evitar
duplicidade de meios para fins idênticos.
8. Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e
hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção,
conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única,
exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva
Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem
constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde.
Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional,
subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos
Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da
sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes políticas e
programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente;
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência
e tecnologia; e saúde do trabalhador.
9. São necessárias comissões permanentes de integração entre os
serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior,
cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a
internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o
cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas
de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção
e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a
participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à
obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.
10. Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados,
mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde ou órgãos congêneres.
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde
das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
11. Lei nº8142
Sancionada pelo Presidente da República, e decretada pelo
Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União
em 31 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da
comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e
sobre as transferências intergovernamentais de recursos
financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O SUS conta com a participação do Conselho de Saúde e da
Conferência da Saúde, sem prejuízo ao Poder Legislativo.
12. O Conselho de Saúde em caráter permanente e deliberativo,
composto por representantes do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias
e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão utilizados em
despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus
órgãos e entidades, da administração direta e indireta; investimentos
previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional; investimentos previstos no
Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; cobertura das ações e
serviços de saúde a serem implementados (assistencial ambulatorial
e hospitalar) pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
13. O repasse dos recursos fica definido, pelo menos setenta por cento,
aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Só que para
receberem devem contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde,
com composição paritária; Plano de saúde;Relatórios de gestão;
Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários
(PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado,
autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
14. CONASS - Conselho Nacional de Secretários
de Saúde
É uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que se
pauta pelos princípios que regem o direito público e que
congrega os Secretários de Estado da Saúde e seus
substitutos legais, enquanto gestores oficiais das Secretarias
de Estado da Saúde (SES) dos estados e Distrito Federal.
15. MISSÃO
É missão do CONASS promover a articulação e a representação
política da gestão estadual do SUS, proporcionando apoio
técnico às Secretarias Estaduais de Saúde, coletiva e
individualmente, de acordo com as suas necessidades, por
meio da disseminação de informações, produção e difusão de
conhecimento, inovação e incentivo à troca de experiências e
de boas práticas.
16. CONASEMS
O CONASEMS nasceu a partir de um movimento social em prol
da saúde pública e se legitimou como uma força política que
assumiu a missão de agregar e de representar o conjunto de
todas as secretarias municipais de saúde do país.
Desde que foi criado, focou sua tarefa em promover e consolidar
um novo modelo de gestão pública de saúde alicerçado em
conceitos como descentralização e municipalização.
17. Assumiu o desafio de romper com a estrutura centralista de decisões
impostas de cima para baixo, que desconsideravam as especificidades
e as demandas de cada município brasileiro. Propôs uma fórmula de
gestão democrática para a saúde, atribuindo aos municípios um papel
que não fosse o de meros coadjuvantes, fazendo jus aos preceitos
constitucionais de formulação do SUS.
Defendeu, de forma incondicional, que o sistema público de saúde
seria mais eficaz à medida que os municípios deixassem de ser, tão-
somente, executores de ações e assumissem também o papel de
formuladores de políticas públicas.
Como artífice de um plano de inclusão social, o CONASEMS passou a
auxiliar os municípios na formulação de estratégias voltadas ao
aperfeiçoamento dos seus respectivos sistemas de saúde, primando
pelo intercâmbio de informações e pela cooperação técnica.
18. Também se lançou na disputa por espaço político nas instâncias
federais, incluindo na pauta de discussões da saúde grandes temas de
interesse como financiamento público, recursos humanos e defesa dos
princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
Enfim, direcionou seu trabalho para promover o acesso universal e
equânime da população aos serviços de saúde e para garantir a
integralidade destas ações desde a prevenção até a reabilitação.
19. Conselho Nacional de Saúde (CNS)
O Conselho Nacional de Saúde (CNS) instância máxima de
deliberação do Sistema Único de Saúde – SUS - de caráter
permanente e deliberativo, tem como missão a deliberação,
fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas
públicas de saúde.
O CNS é um órgão vinculado ao Ministério da Saúde composto por
representantes de entidades e movimentos representativos de
usuários, entidades representativas de trabalhadores da área da
saúde, governo e prestadores de serviços de saúde, sendo o seu
Presidente eleito entre os membros do Conselho.
É competência do Conselho, dentre outras, aprovar o orçamento da
saúde assim como, acompanhar a sua execução orçamentária.
Também cabe ao pleno do CNS a responsabilidade de aprovar a
cada quatro anos o Plano Nacional de Saúde.
20. Referências
http://portalsaude.saude.gov. http://portal.saude.gov.br/port
br/portalsaude/area/345/en al/arquivos/pdf/lei8080.pdf
tenda-o-sus.html
Tetzlaff AAS (Hi Technologies).Resumo da Lei nº8142 2010
Jul. [acessado em 14, janeiro de 2013]. Disponível em:
http://hitechnologies.com.br/humanizacao/o-que-e-o-
programa-humanizasus/resumo-da-lei-n8142/