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Políticas e Práticas em Saúde
            Coletiva

  Grupo 5: Legislação do SUS, incluindo a
   constituição dos Conselhos de Saúde
                    Docentes: Sinézio e Cristina
Discentes: Ana Gabriela Assis, Maria Izabel Petri, Hugo Maistrelo,
                       Tatiane Chen – Farmácia
   Aline Brigagão, Arielle S. Paula, Kátia Souza - Enfermagem
         Luiz Felipe, José Luiz, Marina Trevisan - Nutrição
SUS
O Sistema Único de Saúde, criado no Brasil em 1988 , tornou o acesso
  gratuito à saúde direito de todo cidadão.
Até então, o modelo de atendimento era dividido em três categorias:

    os que podiam pagar por serviços de saúde privados;

    os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela
    previdência social (trabalhadores com carteira assinada);

    os que não possuíam direito algum.
Legislação e Lei nº8080
Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e
  decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da
  União em 20 de setembro de 1990.
Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
  recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
  correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o
  território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado
  por pessoas ou empresas.
Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços de saúde
   básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O
   dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e
   execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de
   riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de
   condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e
   aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
   Entretanto, o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da
   família, das empresas e da sociedade.
A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o
saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o
transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de
saúde da população expressam a organização social e econômica do País.
Promovendo condições de bem estar físico, mental e social.
Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços
de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
  Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder
                      Público. Seus objetivos são:
     I.a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e
                        determinantes da saúde;
   II.a formulação de política de saúde destinada a promover, nos
 campos econômico e social, o dever do Estado de garantir a saúde;
III.a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção,
  proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das
            ações assistenciais e das atividades preventivas.
Campos de atuação
Os campos de atuação do SUS, ainda, são: a execução de ações
  de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde
  do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive
  farmacêutica; a organização de políticas e ações de
  saneamento básico; sangue e hemoderivados; recursos
  humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio
  ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de
  fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda);
  desenvolvimento científico e tecnológico.
Seguem os princípios da universalidade de acesso; integralidade de
assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
 integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à
     informação divulgação de informações quanto ao potencial dos
     serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da
 epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; participação da
 comunidade; descentralização político-administrativa; integração dos
das ações da saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação
dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União,
   dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de
      serviços de assistência à saúde da população; capacidade de
    resolução dos serviços de assistência; e organização para evitar
                duplicidade de meios para fins idênticos.
Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e
  hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção,
     conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única,
exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos
      Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva
   Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem
       constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde.
       Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional,
    subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos
 Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da
  sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes políticas e
   programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente;
vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência
                   e tecnologia; e saúde do trabalhador.
São necessárias comissões permanentes de integração entre os
serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior,
cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a
formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS.
Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde
Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a
internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o
cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um)
acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e
pós-parto imediato.
Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas
de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção
e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a
participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à
obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.
Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados,
mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da
Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e
Municipais de Saúde ou órgãos congêneres.
Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde
das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
Lei nº8142
Sancionada pelo Presidente da República, e decretada pelo
  Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União
  em 31 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da
  comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e
  sobre as transferências intergovernamentais de recursos
  financeiros na área da saúde e dá outras providências.
O SUS conta com a participação do Conselho de Saúde e da
  Conferência da Saúde, sem prejuízo ao Poder Legislativo.
O Conselho de Saúde em caráter permanente e deliberativo,
composto por representantes do governo, prestadores de serviço,
profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias
e no controle da execução da política de saúde na instância
correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros,
cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente
constituído em cada esfera do governo.
A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a
representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação
de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de
saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão utilizados em
despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus
órgãos e entidades, da administração direta e indireta; investimentos
previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional; investimentos previstos no
Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; cobertura das ações e
serviços de saúde a serem implementados (assistencial ambulatorial
e hospitalar) pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
O repasse dos recursos fica definido, pelo menos setenta por cento,
  aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Só que para
receberem devem contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde,
  com composição paritária; Plano de saúde;Relatórios de gestão;
  Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;
  Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários
    (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.
  É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado,
     autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
CONASS - Conselho Nacional de Secretários
               de Saúde
 É uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que se
   pauta pelos princípios que regem o direito público e que
   congrega os Secretários de Estado da Saúde e seus
   substitutos legais, enquanto gestores oficiais das Secretarias
   de Estado da Saúde (SES) dos estados e Distrito Federal.
MISSÃO

É missão do CONASS promover a articulação e a representação
  política da gestão estadual do SUS, proporcionando apoio
  técnico às Secretarias Estaduais de Saúde, coletiva e
  individualmente, de acordo com as suas necessidades, por
  meio da disseminação de informações, produção e difusão de
  conhecimento, inovação e incentivo à troca de experiências e
  de boas práticas.
CONASEMS
O CONASEMS nasceu a partir de um movimento social em prol
  da saúde pública e se legitimou como uma força política que
  assumiu a missão de agregar e de representar o conjunto de
  todas as secretarias municipais de saúde do país.
Desde que foi criado, focou sua tarefa em promover e consolidar
  um novo modelo de gestão pública de saúde alicerçado em
  conceitos como descentralização e municipalização.
Assumiu o desafio de romper com a estrutura centralista de decisões
impostas de cima para baixo, que desconsideravam as especificidades
  e as demandas de cada município brasileiro. Propôs uma fórmula de
 gestão democrática para a saúde, atribuindo aos municípios um papel
   que não fosse o de meros coadjuvantes, fazendo jus aos preceitos
                  constitucionais de formulação do SUS.
   Defendeu, de forma incondicional, que o sistema público de saúde
 seria mais eficaz à medida que os municípios deixassem de ser, tão-
   somente, executores de ações e assumissem também o papel de
                    formuladores de políticas públicas.
Como artífice de um plano de inclusão social, o CONASEMS passou a
     auxiliar os municípios na formulação de estratégias voltadas ao
  aperfeiçoamento dos seus respectivos sistemas de saúde, primando
      pelo intercâmbio de informações e pela cooperação técnica.
Também se lançou na disputa por espaço político nas instâncias
federais, incluindo na pauta de discussões da saúde grandes temas de
interesse como financiamento público, recursos humanos e defesa dos
              princípios do Sistema Único de Saúde (SUS).
   Enfim, direcionou seu trabalho para promover o acesso universal e
     equânime da população aos serviços de saúde e para garantir a
    integralidade destas ações desde a prevenção até a reabilitação.
Conselho Nacional de Saúde (CNS)

 O Conselho Nacional de Saúde (CNS) instância máxima de
  deliberação do Sistema Único de Saúde – SUS - de caráter
  permanente e deliberativo, tem como missão a deliberação,
  fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas
  públicas de saúde.
O CNS é um órgão vinculado ao Ministério da Saúde composto por
  representantes de entidades e movimentos representativos de
  usuários, entidades representativas de trabalhadores da área da
  saúde, governo e prestadores de serviços de saúde, sendo o seu
  Presidente eleito entre os membros do Conselho.
É competência do Conselho, dentre outras, aprovar o orçamento da
  saúde assim como, acompanhar a sua execução orçamentária.
  Também cabe ao pleno do CNS a responsabilidade de aprovar a
  cada quatro anos o Plano Nacional de Saúde.
Referências
http://portalsaude.saude.gov. http://portal.saude.gov.br/port
   br/portalsaude/area/345/en    al/arquivos/pdf/lei8080.pdf
   tenda-o-sus.html




Tetzlaff AAS (Hi Technologies).Resumo da Lei nº8142 2010
  Jul. [acessado em 14, janeiro de 2013]. Disponível em:
  http://hitechnologies.com.br/humanizacao/o-que-e-o-
  programa-humanizasus/resumo-da-lei-n8142/

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Políticas e práticas em saúde coletiva no Brasil

  • 1. Políticas e Práticas em Saúde Coletiva Grupo 5: Legislação do SUS, incluindo a constituição dos Conselhos de Saúde Docentes: Sinézio e Cristina Discentes: Ana Gabriela Assis, Maria Izabel Petri, Hugo Maistrelo, Tatiane Chen – Farmácia Aline Brigagão, Arielle S. Paula, Kátia Souza - Enfermagem Luiz Felipe, José Luiz, Marina Trevisan - Nutrição
  • 2. SUS O Sistema Único de Saúde, criado no Brasil em 1988 , tornou o acesso gratuito à saúde direito de todo cidadão. Até então, o modelo de atendimento era dividido em três categorias:  os que podiam pagar por serviços de saúde privados;  os que tinham direito à saúde pública por serem segurados pela previdência social (trabalhadores com carteira assinada);  os que não possuíam direito algum.
  • 3. Legislação e Lei nº8080 Sancionada pelo Presidente da República, Sr. Fernando Collor, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 20 de setembro de 1990. Essa lei dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas. Todos os Seres Humanos tem direito a prestação dos serviços de saúde básica e de especialidades, sendo esse fornecido pelo Estado. O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Entretanto, o dever do Estado não exclui o dever das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
  • 4. A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Promovendo condições de bem estar físico, mental e social.
  • 5. Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público. Seus objetivos são: I.a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde; II.a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, o dever do Estado de garantir a saúde; III.a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas.
  • 6. Campos de atuação Os campos de atuação do SUS, ainda, são: a execução de ações de vigilância sanitária, epidemiológica, farmacêutica, de saúde do trabalhador e de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; a organização de políticas e ações de saneamento básico; sangue e hemoderivados; recursos humanos na saúde; vigilância nutricional; proteção ao meio ambiente; de medicamentos e insumos de interesse; de fiscalização (alimentos, produtos, transporte, guarda); desenvolvimento científico e tecnológico.
  • 7. Seguem os princípios da universalidade de acesso; integralidade de assistência; preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral; igualdade da assistência à saúde; direito à informação divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário; utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades; participação da comunidade; descentralização político-administrativa; integração dos das ações da saúde, meio ambiente e saneamento básico; conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população; capacidade de resolução dos serviços de assistência; e organização para evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
  • 8. Os serviços de saúde serão organizados de forma regionalizada e hierarquizada em nível de complexidade crescente. E sua Direção, conforme o inciso I do art. 198 da Constituição Federal é única, exercida no âmbito da União pelo Ministério da Saúde e no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúde ou órgão equivalente. Os Municípios podem constituir consórcios para desenvolver serviços de saúde. Serão criadas comissões intersetoriais de âmbito nacional, subordinadas ao Conselho Nacional de Saúde, integradas pelos Ministérios e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade civil. Essas comissões articulam as seguintes políticas e programas: alimentação e nutrição; saneamento e meio ambiente; vigilância sanitária e farmacoepidemiologia; recursos humanos; ciência e tecnologia; e saúde do trabalhador.
  • 9. São necessárias comissões permanentes de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, cuja finalidade é propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS. Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a internação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Os profissionais liberais legalmente habilitados e pessoas jurídicas de direito privado podem prestar assistência na promoção, proteção e recuperação da saúde. Para as empresas estrangeiras a participação direta ou indireta na assistência à saúde é vinculada à obtenção de autorização junto ao órgão e direção nacional do SUS.
  • 10. Os registros e acessos aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres. Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao SUS.
  • 11. Lei nº8142 Sancionada pelo Presidente da República, e decretada pelo Congresso Nacional, foi publicada no Diário Oficial da União em 31 de dezembro de 1990. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. O SUS conta com a participação do Conselho de Saúde e da Conferência da Saúde, sem prejuízo ao Poder Legislativo.
  • 12. O Conselho de Saúde em caráter permanente e deliberativo, composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão utilizados em despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; investimentos previstos no Plano Quinquenal do Ministério da Saúde; cobertura das ações e serviços de saúde a serem implementados (assistencial ambulatorial e hospitalar) pelos Municípios, Estados e Distrito Federal.
  • 13. O repasse dos recursos fica definido, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. Só que para receberem devem contar com: Fundo de Saúde; Conselho de Saúde, com composição paritária; Plano de saúde;Relatórios de gestão; Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação. É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei.
  • 14. CONASS - Conselho Nacional de Secretários de Saúde É uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que se pauta pelos princípios que regem o direito público e que congrega os Secretários de Estado da Saúde e seus substitutos legais, enquanto gestores oficiais das Secretarias de Estado da Saúde (SES) dos estados e Distrito Federal.
  • 15. MISSÃO É missão do CONASS promover a articulação e a representação política da gestão estadual do SUS, proporcionando apoio técnico às Secretarias Estaduais de Saúde, coletiva e individualmente, de acordo com as suas necessidades, por meio da disseminação de informações, produção e difusão de conhecimento, inovação e incentivo à troca de experiências e de boas práticas.
  • 16. CONASEMS O CONASEMS nasceu a partir de um movimento social em prol da saúde pública e se legitimou como uma força política que assumiu a missão de agregar e de representar o conjunto de todas as secretarias municipais de saúde do país. Desde que foi criado, focou sua tarefa em promover e consolidar um novo modelo de gestão pública de saúde alicerçado em conceitos como descentralização e municipalização.
  • 17. Assumiu o desafio de romper com a estrutura centralista de decisões impostas de cima para baixo, que desconsideravam as especificidades e as demandas de cada município brasileiro. Propôs uma fórmula de gestão democrática para a saúde, atribuindo aos municípios um papel que não fosse o de meros coadjuvantes, fazendo jus aos preceitos constitucionais de formulação do SUS. Defendeu, de forma incondicional, que o sistema público de saúde seria mais eficaz à medida que os municípios deixassem de ser, tão- somente, executores de ações e assumissem também o papel de formuladores de políticas públicas. Como artífice de um plano de inclusão social, o CONASEMS passou a auxiliar os municípios na formulação de estratégias voltadas ao aperfeiçoamento dos seus respectivos sistemas de saúde, primando pelo intercâmbio de informações e pela cooperação técnica.
  • 18. Também se lançou na disputa por espaço político nas instâncias federais, incluindo na pauta de discussões da saúde grandes temas de interesse como financiamento público, recursos humanos e defesa dos princípios do Sistema Único de Saúde (SUS). Enfim, direcionou seu trabalho para promover o acesso universal e equânime da população aos serviços de saúde e para garantir a integralidade destas ações desde a prevenção até a reabilitação.
  • 19. Conselho Nacional de Saúde (CNS) O Conselho Nacional de Saúde (CNS) instância máxima de deliberação do Sistema Único de Saúde – SUS - de caráter permanente e deliberativo, tem como missão a deliberação, fiscalização, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas de saúde. O CNS é um órgão vinculado ao Ministério da Saúde composto por representantes de entidades e movimentos representativos de usuários, entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, governo e prestadores de serviços de saúde, sendo o seu Presidente eleito entre os membros do Conselho. É competência do Conselho, dentre outras, aprovar o orçamento da saúde assim como, acompanhar a sua execução orçamentária. Também cabe ao pleno do CNS a responsabilidade de aprovar a cada quatro anos o Plano Nacional de Saúde.
  • 20. Referências http://portalsaude.saude.gov. http://portal.saude.gov.br/port br/portalsaude/area/345/en al/arquivos/pdf/lei8080.pdf tenda-o-sus.html Tetzlaff AAS (Hi Technologies).Resumo da Lei nº8142 2010 Jul. [acessado em 14, janeiro de 2013]. Disponível em: http://hitechnologies.com.br/humanizacao/o-que-e-o- programa-humanizasus/resumo-da-lei-n8142/