3. D. Manuel pela graça de Deus, Rei de Portugal e dos Algarves d´áquem e d
´além mar em África, Senhor da Guiné e da conquista e navegação da Etiópia,
Arábia, Pérsia e da Índia,
5. a quantos esta nossa carta de foral dado ao Concelho de Gondomar
para sempre virem, fazemos saber (…) dos direitos reais e tributos que
se deviam por eles arrecadar e pagar.
7. pelas Inquirições que principalmente mandamos tirar e fazer (…) pelas
Inquirições do tombo que as rendas e direitos reais se devem aí arrecadar e
pagar na forma seguinte:
8. Os Foros devem ser recebidos em celeiro dentro da terra de Gondomar sem que
as pessoas sujeitas a eles sejam obrigados a levá-los à sua custa, tais como: pão,
vinho, carnes, de Santa Maria de Setembro até ao dia de Natal.
9. É da Coroa Real o direito seguinte das pescarias do Douro, convém a saber: de
cada tresmalho que entra a pescar sáveis pagará em cada ano uma só vez
trezentos reais, contando dois sáveis que hão-de dar em cinquenta reais. E
deste tal pescado que assim neste tresmalho se matar não se paga mais outro
direito de condado que os trezentos reais, pagando porém a dízima nova a el-
Rei depois de paga primeiro outra dízima à igreja ou igrejas.
10. E pague-se de cada rede de lampreias de condado por ano duas lampreias e
em dinheiro cento e cinquenta reais.
11. E assim solha ou ires e não pagam mais direitos desse direito do condado
salvo dos ditos sáveis e lampreias como dito é.
12. E os que pescam em bargas nas arainhas que são as saídas em terra, na
terra de Gondomar, pagam a dízima, primeiro a Deus e depois o quinto
real nesta terra o primeiro sável que matarem.
13. “E declaramos que os ditos foreiros não serão obrigados a servir, nem servirão
contra suas vontades aos senhores que tiverem os ditos direitos, com seus
corpos, bois, carros,
14. lenha, palha, nem com roupa, ou coisa alguma sua, visto que os tais
serviços não pertencem aos senhorios das rendas que não têm jurisdição
da mesma terra. “ (…)
16. E as fogaças que se levavam na dita terra se não levarão mais dos que
casavam filhos ou filhas porquanto nos forais antigos não se declarou o tal
direito
17. • (…) E o gado será do Senhorio dos outros direitos.
18. Não há-de aí haver portagem de compra e venda alguma na
terra.
19. nem por conseguinte se fará mudança na passagem das barcas de como
se ora usa.
20. E não se pagará Lutuosa da dita terra por nenhuns foreiros antigos nem
requerimentos dela, porquanto não se mostra pelos forais antigos
mandarem-se pagar.
21. Os moradores da terra não pagarão montado na mesma terra e todos
usarão irmãmente .
22. Os maninhos não se pagarão nos casais e terras que a nós pagam já pagam
tributo.
24. “ E qualquer pessoa que for conta este Foral levando mais direitos dos
que aqui nomeados ou levando destes maiores quantias das aqui
declaradas havemo-lo por degredado por um ano (…) e pague de
cadeia trinta reais por um de tudo o que assim mais levar”
26. “E portanto mandamos que todas as coisas contidas neste foral que nós
pomos por lei se cumpram para sempre do teor do qual mandamos fazer
três, um deles para a Câmara da dita terra de Gondomar e outra para o
senhorio dos ditos direitos e outro para a nossa Torre do Tombo para em
todo o tempo se poder tirar qualquer dúvida que sobre isso possa
sobreviver.”
27. Dada em Nossa Muito Nobre e Sempre Leal Cidade de Lisboa aos
dezanove dias do mês de Junho do Ano do Nascimento de nosso Senhor
Jesus Cristo de Mil e Quinhentos e Quinze.”