SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  130
Télécharger pour lire hors ligne
1




    A DESOBEDIÊNCIA CIVIL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
     EM FACE À SOBERANIA POPULAR, CIDADANIA E À DIGNIDADE
                            HUMANA



                                                                 Mário Ferreira Neto1




         RESUMO

        O presente trabalho objetiva demonstrar a desobediência civil como
um direito fundamental do ser humano com a finalidade de possibilitar o
aperfeiçoamento e a efetivação do Direito no regime democrático e na ordem
constitucional. Este trabalho faz abordagem, mediante três proposições: a
soberania popular, a cidadania e a dignidade humana entrelaçadas com os
direitos e a liberdade do homem. Neste contexto, o presente trabalho
analisa as sustentações dos pensadores e professores contemporâneos sobre
a teoria da desobediência civil em busca dos fundamentos indispensáveis
para sua justificação e utilização, indicando suas características, seus
elementos e modos de exercício. Posteriormente delimitar o conceito atual do
instrumento da desobediência civil em face dos argumentos sobre sua
natureza jurídica e sua correlação com a teoria constitucional. A questão da

1
 Licenciado em Matemática pela Fundação Universidade do Tocantins: Ano de Conclusão:
1998. Data de Colação de Grau: 5/2/1999. Registro: MEC/CEE/TO nº 1569 do Livro nº 002.
Processo PEG: 1602/1999. Data de Registro 7/12/1999 – Especialista em Matemática e
Estatística pela Universidade Federal de Lavras do Estado de Minas Gerais, Registro nº
341/2002 - fl. 341 - Livro de Registros de Diplomas nº 006, Lavras - MG, 5/7/2002 –
Acadêmico de pós-graduação do Curso de Perícia Judicial pela PUC/GO-IPECON –
Acadêmico de pós-graduação do Curso de Gestão do Judiciário pela Faculdade
Educacional da Lapa – FAEL em convênio com a Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do
Estado do Tocantins – Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas - FAPAL –
Contador Judicial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Matrícula 70.953/7-1, desde
8/8/1992, lotado na Comarca de Palmas: Decreto Judiciário nº 297/2010 – Professor de
Matemática da Rede Pública Estadual do Tocantins: Matrícula 251194, desde 1/5/1991 e
posteriormente com nível superior: Matrícula 8545651, desde 3/8/2003 – atualmente na Escola
Estadual Madre Belém de Palmas-TO.
2




desobediência civil como instrumento do direito de resistência em face aos
direitos fundamentais e humanos enseja sempre inúmeras reflexões.

        Pode-se indagar se estes direitos basilares e essenciais a qualquer
Estado Democrático de Direito sempre existiram ou se são construções
históricas, além disso, é necessário saber a expressão correta para designá-
los. Se mutáveis, acompanhando a evolução humana ou se imutáveis. A
desobediência civil é uma questão antiga, porém, inicialmente idealizada
pelo norte-americano Henry David Thoreau, em 1849, originalmente
intitulado "Resistência ao Governo Civil" e posteriormente reintitulado
"Desobediência Civil", entendida como uma forma de protesto não violenta a
um poder político quer do Estado ou não, vista pelo desobediente como um
ato opressor. Este conceito advém do pensamento de Henry David Thoreau,
posteriormente aplicado com sucesso por Mahatma Gandhi no processo de
independência da Índia e do Paquistão, dentre outros, sem reflexos de
aplicabilidades pelas sociedades democráticas. Este instituto é um fenômeno
característico da atualidade, reconhecido implicitamente nas democracias
ocidentais que se estruturam em torno das liberdades civis e políticas,
depois das Revoluções, americana e francesa, referentes às idéias de direitos
naturais, afetos ao direito de resistência, tendo em vista que as injustiças
estão sempre presentes naqueles direitos (naturais).

       PALAVRAS-CHAVES

        Cidadania. Desobediência Civil. Dignidade Humana. Direitos
Fundamentais. Ética. Direitos Humanos. Estado Democrático de Direito.
Instituto. Instrumento. Moral. Resistência. Injustiça.

       INTRODUÇÃO

        O propósito deste trabalho inicialmente é mostrar-lhe as origens
teóricas do direito de resistência, como se evoluiu e surgiu esta modalidade
de resistência, particularizada de desobediência civil, com a pretensão de
atingir a afirmação e inserção deste instrumento nos direitos e garantias
fundamentais do ser humano, baseada no regime democrático do Estado de
Direito, perquirindo suas transformações.

       A pretensão com o presente artigo, visa analisar a relação entre a
desobediência civil e a sistemática constitucional brasileira, prevista na
Constituição da República de 5 de outubro de 1988, relacionando sua
característica básica e seu conceito na justificação como autêntico direito de
soberania popular, cidadania e dignidade humana, caracterizada como
essência da liberdade, considerando o ápice das possibilidades do agir
3




individual e grupal, afirmando os aspectos eminentemente políticos da
liberdade.

       No estudo sobre a desobediência civil através dos tempos com seus
defensores e idealizadores, compreende-se claramente que as conseqüências
deste movimento para se defender de abusos ou injustiças se materializam
em conquistas de inúmeros direitos e também na construção e reconstrução
do regime democrático.

        O movimento da desobediência civil é considerado como incentivo
propulsor de mudança no rumo das democracias instituídas, isto a legitima
e apesar de ser um instituto de resistência ao ordenamento jurídico não é
considerado crime e ao mesmo tempo pode-se caracterizar algum tipo de
infração penal, caso haja emprego de violência.

       O exercício do instrumento da desobediência civil deve-se primar
pela ordem, ser pacífica e não-violência. Mas também a sociedade não
poderá aceitar-se, apoiar e concordar com normas que sejam consideradas
inadequadas e injustas que afronte o que a nossa sociedade têm como
parâmetros de condutas, éticas e morais. A repulsa social contra regras
abusivas, arbitrárias, injustas e opressoras por meio da desobediência civil é
simples e tão-somente a utilização de um direito democrático que é a
liberdade de ação, de escolha e de pensamento, centrada na soberania
popular, cidadania e dignidade humana.

        A desobediência civil é um fenômeno característico da atualidade,
principalmente das democracias ocidentais que se estruturaram em torno
das liberdades civis e políticas, depois das revoluções, americana e francesa.
Idéias como os direitos naturais e direito de resistência aos abusos,
arbitrariedades, injustiças e opressões estão presentes no que se pode
chamar de instituto ou instrumento de defesa do cidadão.

        O instrumento da desobediência civil é marcado por divergência
entre defensores, doutrinadores e professores que aceitam e reconhecem a
instituição, principalmente a sua importância para o sistema democrático,
mas o qualificam e legitimam de forma diferente. Por exemplo, para
HENRY DAVID THOREAU é uma ação do cidadão contra o Estado, porém
para HANNAH ARENDT é a ação de uma associação de indivíduos, de
grupo minoritário contra o Estado.

        Para compreender com mais propriedade como surgiu o instrumento
da desobediência civil e a sua base de fundamentação, é necessário recorrer
às sustentações éticas, filosóficas, ideológicas, morais, políticas e sociais.
4




       De acordo com HANNAH ARENDT existem três espécies de
contratos sociais: contrato teocrático, contrato vertical e contrato horizontal.

       O contrato teocrático é aquele celebrado entre Deus e o povo por
intermédios das leis reveladas às quais se deve obediência irrestrita. Típico
do convênio bíblico de Moisés e do povo hebreu.

       O contrato vertical é celebrado entre os homens que renunciam a
todos os direitos e poderes para estabelecer uma autoridade secular,
principalmente garantindo proteção e segurança. Reivindica para esta
autoridade o monopólio de poder em benefício dos que estão submetidos a
ele.

       O contrato horizontal que é a versão do pacto social que orienta não
o governo, mas a própria sociedade. Primeiro é feito o pacto entre os
indivíduos e somente depois é que se estabelece um contrato de governo.
Portanto, o governo é regido pelo pacto social e não o contrário.

        O terceiro tipo de contrato, ou seja, o contrato horizontal limita a
ação do cidadão, mas mantém intacto o poder da sociedade. O governo é
precedido por um contrato anterior, firmado entre os membros da sociedade.
Este contrato tem a enorme vantagem de vincular os membros da sociedade
em uma relação recíproca de reconhecimento, no qual os indivíduos são
mantidos unidos pela força das promessas mútuas e não pela
homogeneidade étnica, reminiscências históricas ou pelo Leviatã hobbesiano
que a todos intimida, unindo-os pelo medo.

       As diferenças são oriundas do momento histórico vivido por cada um
desses defensores. Enquanto HENRY DAVID THOREAU vivia a euforia do
desbravamento do oeste da discórdia entre o sul - latifundiário e escravista e
o norte industrializado e urbano, como a Guerra expansionista contra o
México. HANNAH ARENDT vivia o auge da Guerra Fria, a chegada do
homem à lua, o assassinato do Presidente Kennedy do EUA e do pacifista
Martin Luther King, como o florescimento dos movimentos civis contra a
Guerra do Vietnã e pela igualdade racial dos negros.

       Essas diferenças se refletem nos ensaios da desobediência proposto
por cada um desses defensores citados. As fundamentações da instituição
estão centradas nos mesmos pontos. Nas idéias de Direito Natural do
homem e do direito de resistência às injustiças, venham de onde vier, quer
de um governante tirano, de leis injustas ou da opressão da maioria.

       A desobediência civil constitui mais um instrumento democrático
para a defesa do cidadão e das minorias como para a defesa da coletividade
5




contra o poder dominante e contra os abusos, as injustiças, a opressão e a
tirania.

         O instrumento da desobediência civil a princípio, pode nos parecer
distante da realidade jurídica e política brasileira. Entretanto estudos
realizados por renomados doutrinadores e professores civilistas e
constitucionalistas têm demonstrado que além de ser de grande relevância
filosófica, ideológica, jurídica, política e social é perfeitamente possível
efetivá-la em nossa realidade, em que pese a Constituição Federal
Brasileira, não estabelecer de maneira expressa o direito a este ‘instituto
doutrinário’, mas afirma-se através de estudo dos ditames e preceitos
constitucionais ser possível implantar e programar este direito no sistema
jurídico constitucional.

        Para que se possa compreender e entender com propriedade o que é
Desobediência Civil intitulada como de Direito de Resistência, se torna
indispensável preliminarmente que se faça uma breve abordagem histórica
de como surgiu esta não obediência à lei ou ao regramento injusto,
delineando-se seus principais precursores e suas ideologias. Para se
entender que há um elo deste chamado ‘instrumento doutrinário’ com os
direitos fundamentais e humanos, também se torna necessário mostrar-lhes
as evoluções históricas e jurídicas destes direitos.

        Para NORBERTO BOBBIO o Direito de Resistência consiste na
forma de exercer o poder impeditivo, de oposição extralegal exercido pelos
cidadãos de um Estado com objetivos de mudanças que almejem a realização
dos direitos básicos e fundamentais. Com base em suas lições, cita-se, por
vislumbrar a origem histórica da ‘constitucionalização’ do Direito de
Resistência ao afirmar:

       "Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente)
       democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o
       arco do século passado, foi caracterizado por um processo de
       acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da
       burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder
       tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou
       sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que
       deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente
       chamado de processo de constitucionalização do direito de
       resistência e de revolução".

        A desobediência civil como direito constitucional, atribui-lhe caráter
de direito fundamental do ser humano que ainda não se encontra positivado
e que não está plenamente garantido em lei, mas está reconhecido
6




implicitamente nas garantias da vida, da liberdade e da dignidade da pessoa
humana.

       Os argumentos teóricos demonstram claramente a possibilidade
deste instrumento da desobediência civil estar inserida no nosso
ordenamento jurídico por força da abertura constitucional disposta no § 2º
do artigo 5º da atual Constituição Federal Brasileira, a qual prevê
taxativamente a existência de outros direitos e garantias basilares, além
daqueles já expressamente assegurados.

        A conclusão consiste considerar a desobediência civil como
instrumento político possível para aperfeiçoamento do Direito, inclusive
deve ser incluído expressamente no sistema constitucional e político, como
meio de proteção contra os abusos de poder, arbitrariedades da lei ou de
qualquer ato normativo pela recusa de obediência à lei injusta ou conflitante
com os interesses do cidadão perante a coletividade.

       DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS

      Em sua feição moderna, os direitos naturais chamam-se Direitos
Humanos. Em termos constitucionais traduz-se em Direitos e Garantias
Fundamentais, quer individual quer coletiva ou social.

        Em termos sociais, o punctus saliens se denomina fraternidade. Em
síntese os direitos do homem (Todo direito foi constituído por causa do
homem – Justiniano), hoje se concretizam na solidariedade, expressão
coletiva do amar ao próximo como a si mesmo.

       O Direito natural em sua essência apresenta características de
imutabilidade, através dos tempos e lugares, estes princípios e regras
precisam ser explicitados por leis escritas para que os cidadãos saibam o que
podem ou não fazer. As Leis escritas os Códigos e as Constituições existem
em todas as nações civilizadas, embora variem no tempo ou dentro de um
mesmo país, são temperadas pelos costumes e pela interpretação dos
Tribunais.

        Os direitos fundamentais são frutos de grande evolução histórica e
social que levou a consagração ao que se apresenta hoje, logo pensarmos
direitos fundamentais, como “simples direitos”, não reflete a realidade,
sendo que até os dias atuais, inúmeras foram às mobilizações sociais e
mutações sofridas. A sociedade sofreu mutações assim como suas
necessidades e por certo os direitos fundamentais a acompanharam.

       Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de
proteção de alguns direitos inerentes ao ser humano, compreendendo que
7




sem a proteção destes direitos, jamais haveria uma sociedade fraterna,
justa, livre e solidária que pudesse perdurar ao longo dos anos. Compreende-
se, acima de tudo, que se deve proteger um bem que deveria estar acima de
todos os outros, ainda mais que tal bem jurídico protegido, deveria servir de
direção (norte) a todos os demais direitos constantes do ordenamento
jurídico, sendo este bem precioso, denominado bem da vida, vida esta com
dignidade, com isso a dignidade da pessoa humana ganha relevo, por certo
fundada nas transformações sociais e nas exigências de uma sociedade que
clamou tal proteção.

        No meio social há diversos interesses individuais que se chocam
entre si. Em virtude disso, há necessidade de leis com o intuito de equilibrar
e harmonizar a convivência humana em sociedade.

        Cada sociedade tem a sua cultura e sua moral própria. Os
comportamentos sociais tendem a se reiterarem no meio social, recebendo
um valor que, dependendo da época e cultura, pode ser socialmente aceitável
ou reprovável. Por exemplo, comportamentos existentes no passado são
reprovados nos dias atuais. Bastam se pensar nas modificações econômicas,
históricas, políticas e sociais.

        As sociedades não são estáticas e se modificam com o tempo. Com
essa dinamicidade social há mudança de valores, necessitando de uma
atualização normativa. As leis têm que serem editadas e sancionadas
levando em conta as necessidades da vida comum, as disparidades, o modo
de agir e pensar e a cultura existente. O poder legiferante deve observar a
reiteração das condutas pela sociedade e com base nessas condutas, editar e
sancionar leis que atendam os anseios das pessoas e para dirimir e suprimir
os conflitos e também para equacionar os iguais e desiguais.

        Para que os membros da sociedade possam viver de forma
harmônica e passiva, é necessário que existam regras a fim de ordená-los.
Mas para que essas regras possam ser efetivadas, é mister que exista um
poder central que faça as normas, aplique-as e controle a sua eficiência, por
isso os homens entregam esse poder de controlar a sociedade a um ente
abstrato que se responsabiliza pela paz intersubjetiva, através de um
contrato social, nascendo, o Poder Estatal (Estado).

        Como conseqüência deste contrato, surge à construção de uma ordem
jurídica própria ao Estado Civil e Penal, seja resguardando os direitos
naturais preexistentes e mantidos pelo cidadão, seja pela imposição de uma
ordenação construída pela autoridade.
8




       Conforme assegurou DALMO DE ABREU DALLARI: “O primeiro
passo para se chegar à plena proteção dos direitos é informar e conscientizar
as pessoas sobre a existência de seus direitos e a necessidade e possibilidade
de defendê-los”.

       O nascimento dos direitos humanos, em forma de documento,
encontra-se registrada na Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia
firmada no dia 12 de janeiro de 1776 e se tornou pública no dia 16 de junho
de 1776.

       O artigo I da citada Declaração dispõe:

       "Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e
       independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao
       entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de
       pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição
       da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a
       propriedade de bens, bem como de procurar obter a felicidade e a
       segurança".

       O renomado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA comenta
que:

       "A Declaração de Virgínia consubstanciava as bases dos direitos do
       homem, tais como: (1) todos os homens são por natureza igualmente
       livres e independentes; (2) todo o poder está investido no povo e,
       portanto, dele deriva, e os magistrados são seus depositários e
       servos, e a todo tempo por ele responsáveis; (3) o governo é, ou deve
       ser instituídos para o comum benefício, proteção e segurança do
       povo, nação ou comunidade; [...]”.

        Duas semanas depois, a mesma idéia veio a ser repetida na
Constituição dos Estados Unidos da América aprovada na Convenção de
Filadélfia no dia 17 de setembro de 1787, de igualdade e liberdade dos seres
humanos, mas não continha inicialmente uma declaração dos direitos
fundamentais do homem, porém voltou a ser reforçada, treze anos mais
tarde no ato de abertura da Revolução Francesa.

       A Revolução Francesa, apesar de considerada liberal e
individualista, trouxe o reconhecimento de algumas garantias ao cidadão. A
sociedade liberal ofereceu-lhe em troca a segurança da legalidade com a
garantia da igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo se
revelou uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores,
compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas. Patrões e operários
eram considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente
9




iguais em direitos, com inteira liberdade para estipular o salário e as demais
condições de trabalho.

        A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão adotada pela
Assembléia Constituinte francesa no dia 27 de agosto de 1789 já
apresentava indícios de novos direitos denominados sociais, como aquele
previsto no artigo XXI:

       "A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, seja
       fornecendo-lhes trabalho, seja assegurando os meios de existência
       aqueles que não estão em condições de trabalho".

       Apesar das tentativas anteriores, os Direitos Sociais foram
reconhecidos como Direitos Fundamentais do Homem somente com a
Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Organização das
Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, em Paris (França). Os trinta
artigos reconhecem os direitos fundamentais do homem, dentre eles,
encontra-se a proclamação dos tradicionais chamados direitos e garantias
individuais (art. I ao art. XXI).

        A Declaração dos Direitos Humanos é reconhecida como um dos
principais instrumentos criados para a proteção do individuo como sujeito de
direitos. Apesar de seu aspecto formal não constituir uma lei propriamente
dita, por isso não possuir força vinculante, reconhece-se sua validade diante
da importância de seu conteúdo.

     Em sua obra, A afirmação histórica dos direitos humanos, FÁBIO
KONDER COMPARATO afirma:

       "Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos
       humanos independe de sua declaração em constituições, leis e
       tratados internacionais, exatamente porque se está diante de
       exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos
       os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica
       contemporânea, de resto como tem sido reiteradamente assinalado
       nesta obra, distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais
       na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos
       consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas".

       Aproveitando a oportuna citação, cabe esclarecer o real significado
dos termos direitos humanos e direitos fundamentais. Como salienta INGO
SARLET, citado por Marcelo Antônio Theodor em sua obra, Direitos
Fundamentais e sua concretização:
10




       "[...] o termo 'direitos humanos' se revelou conceito de contornos
       mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de
       tal sorte que estes possuem sentidos mais preciso e restrito, na
       medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades
       institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de
       determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados
       espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter
       básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito".

       Na Europa têm-se desenvolvido instrumentos eficientes para
assegurar e garantir a efetividade dos direitos fundamentais do homem
reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem por influência
do Conselho da Europa que promoveu a elaboração da Convenção de
Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,
aprovada no dia 4 de novembro de 1950 em Roma (Itália) ratificada por
dezessete países da Europa, a qual está em vigor desde o dia 3 de setembro
de 1953.

        Outros documentos de extrema relevância para a garantia dos
direitos humanos são: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e
o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos
adotados e aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966.

       A Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada de Pacto de
San José da Costa Rica, foi adotada e aprovada a partir do dia 22 de
novembro de 1969 da qual a República Federativa do Brasil a reconheceu
através do Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, aderindo-se aos seus
termos, conforme dispõe o artigo 1º do mencionado Decreto:

       “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São
       José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de
       novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser
       cumprida tão inteiramente como nela se contém”.

        Importa salientar que o Pacto Internacional sobre Direitos
Econômicos, Sociais e Culturais veio assegurar proteção às classes ou grupos
sociais desfavorecidos contra a dominação exercida pela minoria rica e
poderosa. Para que isso seja efetivado, torna-se necessária a adoção de
políticas públicas ou programas de ação governamental e são esses
institutos os responsáveis pela elevação da qualidade de vida das populações
carentes.

       Os Direitos Humanos tem sido na atualidade, objeto de inúmeros
debates. Muito embora, há vários séculos, os homens tenham consciência de
11




que a pessoa humana tem direitos fundamentais, cujo respeito é
indispensável para a sobrevivência do indivíduo em condições dignas e
compatíveis com sua natureza.

        Os direitos fundamentais, segundo o constitucionalista JOSÉ
AFONSO DA SILVA podem ser designados, como: direitos naturais, direitos
humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos
subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitas
fundamentais do homem.

        Esses direitos fundamentais nascem com o indivíduo, por isso, não
podem ser considerados como uma concessão do Estado. É por essa razão
que no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem , não se
diz que tais direitos são outorgados ou mesmo reconhecidos, preferindo-se
dizer que eles são proclamados, em uma clara afirmação de que eles pré
existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo, assim ser
retirados ou restringidos por essas instituições. Essa Proclamação dos
Direitos Fundamentais da Pessoa Humana torna claro que as instituições
governamentais devem proteger tais direitos contra qualquer ofensa,
inclusive o próprio Estado.

       Cada pessoa, portanto deve ter a possibilidade de exigir que a
sociedade, todas as demais pessoas e o Estado respeitem sua dignidade e
garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas.

        Quais seriam os Direitos Fundamentais? Quais seriam os Direitos
Humanos? A evolução histórica e a experiência jurídica é que ditam o
conteúdo desses direitos nos aspectos civis, culturais, econômicos, jurídicos,
políticos, sociais e etc.

        Os direitos humanos assumem uma posição bidimensional ao
constituírem, por um lado, um ideal a atingir: o ideal da conciliação entre os
direitos do indivíduo e os da sociedade; por outro lado, por assegurarem um
campo legítimo para o embate democrático em oposição ao totalitarismo,
negação de qualquer direito.

        No entender do ilustre Professor JOSÉ JOAQUIM GOMES
CANOTILHO, as expressões: “direitos do homem” e “direitos fundamentais”,
freqüentemente são utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e
significado poderiam distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem
são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos e direitos
fundamentais, são os direitos do homem juridicamente institucionalizados e
garantidos. Os direitos do homem adviriam da própria natureza humana,
tornando-se o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos
12




fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem
jurídica concreta na Constituição e leis.

        Os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa
dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: I - Constituir, em um plano
jurídico-objetivo, normas de competência para os poderes públicos,
proibindo, fundamentalmente, as ingerências destes na esfera jurídico-
individual; II - Implicar, em um plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer
positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir
omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte
dos mesmos (liberdade negativa).

        Portanto, o estudo dos direitos do homem leva a fixar as
circunstâncias concretas e históricas de seu difícil reconhecimento e sua
polêmica inserção no cotidiano dos indivíduos e dos povos.

       O ponto central da questão dos direitos humanos, sobretudo no
âmbito do terceiro mundo, concentra-se na efetividade dos mecanismos
internos e internacionais de implantação desses direitos e no papel dos
Estados e das Organizações não Governamentais.

        No relatório da Organização das Nações Unidas de 1993 sobre o
Desenvolvimento Humano recomenda-se que as pessoas sejam as sujeitas de
toda a produção tecnológica, econômica e políticas.

        ARISTÓTELES ensinava que: “a política rege todas as artes e
ciências porque ela detém a visão global daquilo que convém produzir para o
bem de todos os cidadãos”.

       Coincide, de certa maneira, a posição do grande filósofo com as
medidas sugeridas pela ONU, como: Reorientação dos mercados que sirvam
às pessoas e não pessoas aos mercados; Desenvolvimento e investimento em
novos modelos de desenvolvimento centrados na pessoa humana e
sustentável ecologicamente; Enfoque na cooperação internacional nas
necessidades humanas e não nas prioridades dos Estados; Desenvolvimento
de novos padrões de administração global e nacional, com maior
descentralização e possibilitando maior autoridade aos governos locais.

        Os Direitos Humanos têm um lugar considerável na consciência
política e jurídica contemporânea. Implicam, com efeito, um estado de
direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda
democracia.

       A SUPREMACIA DOS DIREITOS HUMANOS
13




        Os direitos naturais do homem são fundamentos perenes, imutáveis
em todos os códigos, CÍCERO (República, II, 22) explicou tratar-se de uma
lei verdadeira, norma racional, conforme a natureza, inscrita em todos os
corações, constante e eterna, a mesma em Roma e em Atenas; tem Deus por
autor; não pode, por isso, ser revogada nem pelo senado nem pelo povo; e o
homem não a pode violar sem negar a si mesmo e à sua natureza, e receber
o maior castigo.

        É o mesmo princípio que SÓCRATES aplicava ao homem: conhece-te
a ti mesmo. Mais tarde SANTO AGOSTINHO: não saia fora de ti, entra em
ti mesmo, pois no interior do homem habita a verdade.

       SÃO TOMÁS a propósito das leis distinguiu Lei Eterna, Lei Natural
e Lei Humana. Lei Eterna é a inteligência divina, identificada com sua
vontade, que eficazmente dirige todos os entes criados a participar e
manifestar seu ser.

        Lei Natural e Eterna não são diferentes: a Lei Eterna é imanente ao
espírito do Supremo legislador e a Lei Natural se considera promulgada no
espírito do homem. É a participação da Lei Eterna na criatura racional,
segundo Santo Tomás.

        Não é fácil precisar os limites do Direito Natural, porque não é um
conjunto de princípios ou normas escritas, mas estando na natureza do
Homem, são-lhe conaturais, estão em seu íntimo e o homem pode descobri-
los com a razão e com o sentimento, sobretudo os princípios de Justiça2.

        PLATÃO indicava três grandes valores que o homem deve buscar
sempre: o Justo, o Belo e o Bom, sendo Deus o Bem Supremo, síntese de
todos os valores. Estas coisas são inatas e estão permanentemente inscritas
no coração do homem.

        Dentre elas, a Justiça é uma das virtudes naturais da pessoa
humana das mais importantes para o Direito como forma de promover a
ordem e a paz entre os homens proclamando o que é justo ou afastando as
injustiças.

        Os Direitos Humanos, por serem essenciais à pessoa humana, devem
ser hierarquicamente superiores a outros direitos previstos no ordenamento
jurídico brasileiro, prevalecendo à supremacia daqueles quando entrarem
em choque com este.
2O  Direito natural compendia um conjunto de normas ou leis naturais obrigatórias e
universalmente aceitas. Em sentido objetivo são todas as leis morais naturais (moral
humana) que se referem à vida social dos homens, resumidas nos citados preceitos de
dar a cada um, o que é seu (deveres jurídicos positivos) e a ninguém lesar (deveres
jurídicos negativos).
14




        Um exemplo do que foi referido é a prisão de um indivíduo que está
sendo acusado em um processo crime. Nesse caso, a prisão só poderá ser
efetivada quando for devidamente fundamentada pela autoridade judiciária,
sendo exceção, uma vez que, a segurança do Estado não merece prevalecer
frente à liberdade e dignidade da pessoa acusada, pois a privação da
liberdade é essencialmente danosa ao ser humano.

        Por outro lado, com relação ao conflito entre direitos humanos e
fundamentais, não há hierarquia entre ambos, devendo ser analisado
casuisticamente qual direito é o mais favorável. Um exemplo disso são as
provas obtidas por meios ilícitos. Esse meio probatório é proibido pelo
ordenamento jurídico brasileiro, mas o direito de não utilizar essa prova no
processo penal não é ilimitado, visto que o direito a ampla defesa também é
um direito fundamental do homem, por isso, esse direito prevalece frente
àquele quando o acusado não tiver outra maneira de provar a sua inocência.

        Além disso, com relação aos Direitos Humanos advindos de tratados
internacionais ratificados pelo Brasil, resta evidentes que estes direitos são
hierarquicamente superiores a outros direitos, dadas à importância dos
Direitos Fundamentais, erigindo à categoria de normas constitucionais.

        Existe uma discussão no sentido de que os Direitos Humanos
previstos em tratados internacionais poderiam revogar dispositivos da
própria Constituição por favorecer a pessoa humana. Um exemplo é a
proibição da prisão do depositário infiel pelo Pacto de São José da Costa
Rica, ratificado pelo Brasil, que revogaria o disposto no inciso LXVII, do
artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que permite essa prisão. Esse
entendimento é o mais correto, pois amplia os Direitos Humanos existentes
no ordenamento jurídico brasileiro, além de reconhecer que a privação da
liberdade causa um dano social.

        É mister que os Direitos Humanos Fundamentais sejam plenamente
efetivados e respeitados, mas para isso, deve haver a educação da população
para o conhecimento desses, pois a base de uma sociedade democrática, é os
cidadãos terem ciência dos seus direitos para que sejam devidamente
observados e protegidos.

     ORDENAMENTO    JURÍDICO                   BRASILEIRO:        DIREITOS
FUNDAMENTAIS E HUMANOS

        No Brasil, houve a evolução dos direitos fundamentais do homem,
conforme já ressaltado, passando dos direitos individuais aos direitos sociais
e coletivos, estando esses direitos consagrados na Lei Maior do país, a
Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
15




        Constituição é a lei fundamental de organização do Estado para
estruturar e delimitar seus poderes políticos. Na concepção jurídica é a
norma basilar, vértice do sistema jurídico, hierarquicamente, superior às
demais normas jurídicas. Na concepção política entendida como a decisão
política fundamental enquanto na concepção sociológica entendida como a
soma dos fatores reais de poder.

        A Constituição Brasileira promulgada no dia 5 de outubro de 1988
marcou simbolicamente o restabelecimento do Estado Democrático de
Direito. Contrariando os modelos anteriores, a nova Assembléia
Constituinte trouxe os direitos fundamentais logo em seus títulos iniciais,
denotando a centralidade que os mesmos adquiriam na ordem que se
fundava.

         A cidadania e a dignidade da pessoa humana e as prerrogativas
inerentes à soberania popular, aos valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa e do pluralismo político passam a serem princípios norteadores de
todo o ordenamento jurídico.

        A garantia de direitos fundamentais pela Constituição, ainda que
essencial, infelizmente não se faz presente na realidade prática. A distância
entre a letra da lei e sua efetivação prática está longe de ser pequeno, o que
traz a sensação de que os direitos fundamentais são, na verdade uma ficção
jurídica (é um conceito criado pela doutrina do Direito para explicar
situações que aparentemente são contrárias à própria lei, mas que precisam
de soluções lógicas, satisfazendo os interesses da sociedade).

        A lei imersa no seu puro formalismo se desvincula da idéia de justiça
e de paz social, passando de instrumento de garantias fundamentais e
realização do bem comum para instrumento de interesses de grupos
dominantes.

        Nessa perspectiva, se insere o sistema jurídico de proteção da
propriedade privada e a luta pela terra como faces de um ordenamento
complexo e paradoxal, baseado em um modelo de Direito Positivo,
responsável em grande parte pela manutenção das desigualdades. Esse
Direito que visivelmente optou por proteger as elites proprietárias donas de
imensos latifúndios está longe do ideal tão almejado de justiça social.

        Com relação à evolução dos direitos e o ordenamento jurídico
brasileiro, a primeira Constituição, no mundo, a positivar os direitos do
homem, dando-lhes juridicidade efetiva, foi a do Império do Brasil de 1824.

       A Constituição de 1891 trazia em seu corpo normativo os direitos e
garantias individuais e, como a Constituição Imperial, somente trouxe a
16




positivação dos direitos do indivíduo em particular, sem preocupar-se com os
direitos sociais.

        Foi com o advento da Constituição de 1934 que os direitos
econômicos e sociais foram efetivamente incorporados à Lei Maior, como os
direitos trabalhistas. Esses direitos foram mantidos nas Constituições de
1937, 1946, 1967 e 1969.

        Mas, foram a Constituição de 1988 que os direitos humanos foram
plenamente positivados, tantos os individuais como os difusos e coletivos,
trazendo, também, diversos remédios constitucionais para garantir a
eficácia desses direitos. Esse ordenamento jurídico garante os Direitos
Fundamentais do Homem - Indivíduo que reconhecem autonomia aos
particulares, garantindo a independência dos indivíduos diante do Estado.
Prevê, também, os Direitos Sociais, que reconhecem o direito dos cidadãos
de terem uma atividade positiva do Estado, que deixou de ser mero
garantidor da segurança. Há, também, a positivação de uma categoria de
direitos que pertencem a toda a coletividade, sem ser de ninguém
particularmente, que são os direitos difusos, como o direito a um meio
ambiente saudável.

        Com relação ao Direito Penal, o ordenamento jurídico brasileiro
evoluiu grandemente, uma vez que os direitos dos presos estão plenamente
positivados na Constituição. Além disso, o instituto das penas alternativas é
de suma importância para os Direitos Fundamenteis dos Homens. As penas
privativas de liberdade devem ser aplicadas levando em conta a dignidade
da pessoa humana, oferecendo todos os direitos inerentes aos seres
humanos.

        A Constituição veda a aplicação da prisão perpétua, visto que os
agentes do crime não podem perder a expectativa da vida, deve se ter a
esperança de que poderão se recuperar e voltar a viver em sociedade, por
isso, no Código Penal Brasileiro as penas privativas de liberdade não pode
ser superiores há trinta anos. Há a vedação da pena de morte, salvo em caso
de guerra declarada, pois o Estado não pode usar a sua força contra os
indivíduos hipossuficientes em relação ao poder estatal. Todos têm direito a
vida e o Estado não pode privar um dos seus indivíduos de viver e ter a
possibilidade de se recuperar.

       ÉTICA, MORAL E DIREITO

       Para que se possa entender porque a lei deve ser justa para atender
aos anseios das pessoas e para dirimir e suprimir os conflitos e também para
equacionar os iguais e desiguais é extremamente importante saber
17




diferenciar a Ética da Moral e do Direito. Estas três áreas de conhecimento
se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições.

        Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam
estabelecer determinada previsibilidade para as ações humanas na
sociedade. A Moral e o Direito se diferenciam.

       A Ética é o conjunto de normas (regras) e princípios que orientam ou
guiam à boa conduta do ser humano, do ponto de vista do bem e do mal.

        A Moral é o conjunto de normas (regras) de conduta ou hábitos
(repetição freqüente de um ato, costume e uso) considerados e pensados
legítimos e válidos, seja universal (mundo), seja grupal (grupo) ou individual
(pessoa determinada) que se refere ao brio (sentimento da própria
dignidade) e dignidade de uma pessoa.

       A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa como uma
forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras
geográficas (territoriais) e garante uma identidade entre pessoas que sequer
se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum.

       O Direito busca estabelecer a normatização e regramento de uma
sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado.

        O Direito é o conjunto de regras gerais, materiais e positivas que
regulam a vida em sociedade. Direito objetivo é a regra com a qual deve agir
o indivíduo e são os ditames e preceitos impositivos direcionados aos
cidadãos de uma sociedade. Direito subjetivo é faculdade, isto é, o conjunto
de garantias e prerrogativas que estes cidadãos têm dentro do ordenamento
jurídico.

       Direito natural é composto pelo conjunto de normas imutáveis e
indispensáveis, capazes de conduzir o homem (indivíduo) a sua perfeição
enquanto o Direito positivo é o conjunto de regas jurídicas em vigor em
determinado território e em determinada época. É a lei. As leis têm uma
base territorial. Estas regras jurídicas valem somente para aquela área
geográfica (territorial) onde uma determinada população ou seus cidadãos
vivem.

        O Direito Civil é identificado como o ramo do Direito Privado
destinado a reger as relações familiares, obrigacionais, patrimoniais e
sociais que se formam entre os cidadãos, como membros da sociedade.
18




        O Direito Civil que é referencial, atualmente utilizado no Mundo e
no Brasil baseia-se na lei escrita, formal, material. A Common Law3, dos
países anglo-saxões, baseia-se na jurisprudência. As sentenças dadas para
cada caso em particular podem servir de base para a argumentação de novos
casos. O Direito Civil é mais estático e a Common Law mais dinâmica.

        Alguns doutrinadores e professores afirmam que o Direito é um
subconjunto da Moral. Esta perspectiva pode produzir a conclusão de que
toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a
existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre
quando argumentos éticos e morais impedem que uma pessoa acate uma
determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de
referirem-se a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes,
divergentes.

        A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau. Um dos objetivos da
Ética é à busca de justificativas para as normas ou regras propostas pela
Moral e pelo Direito. A Moral é diferente de ambos: Moral e Direito, pois não
estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que a caracteriza.

         A ética, a moral e o direito estão interligados. A ética consiste em um
conjunto de princípios morais, a moral consiste em conjunto de regras, só
que a moral atua de uma forma interna, isto é, somente tem um alto valor
dentro das pessoas. A moral se diferencia de uma pessoa para outra e o
direito tem vários significados. O direito pode ser aquilo que é justo perante
a lei e a justiça, aquilo que o indivíduo pode reclamar que é seu.

       A ética tem uma relação maior com as profissões. A ética seria como
uma regra a ser seguida, um dever que o indivíduo como profissional tem
com aquele que contrata o seu serviço. A partir do momento em que se
começa a exercer uma profissão, deve-se começar a praticar a ética.

        A moral e o direito têm a seguinte base: a moral tem efeito dentro da
pessoa, por atuar como um valor, aquilo que se aprendeu como certo e o
direito tem uma relação com a sociedade, o direito é aquilo que a pessoa
pode exigir perante seus semelhantes, desde que esteja de acordo com a lei,
aquilo imposto pela sociedade.




3Nome  dado ao sistema jurídico elaborado na Inglaterra no século XII fundamento nas
decisões das jurisdições reais. É um direito jurisprudencial elaborado por juízes reais
e mantido graças à autoridade reconhecida aos precedentes judiciários. A lei não
desempenha qualquer papel na evolução deste sistema jurídico. É diferente do sentido
da expressão ius commune (direito comum).
19




        As questões que envolvem o Direito e a Lei são muito confundidas
com o Princípio da Justiça. A lei se relaciona a uma comunidade em
particular, bem determinada e situada geograficamente (Estado).

        A lei se contenta em impor um mínimo de regras constritivas que
solicitam esforços mínimos. A Justiça não é o Direito objetivo e também não
é o Direito ideal.

        Os valores não surgem na vida em sociedade do nada. São
construídos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas
escolas e etc.

        SÓCRATES morreu ensinando, “É preciso que eu cumpra uma lei
(sentença) injusta, para que os cidadãos não se neguem a cumprir as leis
justas”, conforme Apologia de Sócrates, de Platão.

        Por que no trânsito deve-se parar no sinal vermelho? Receio de
sanções? Perder a habilitação? Provocar acidente? Pode ser por tudo isso,
mas há algo anterior e acima do Código de Trânsito Brasileiro que nos
obriga a parar: o dever moral de cumprir as leis. O fundamento último é o
respeito ao outro que tem o direito de passar no sinal verde.

       Há íntima relação entre Moral e Direito, porque ambos derivam do
mesmo gênero que é a Ética ligada à Axiologia que cuida dos valores e das
virtudes humanas.

        Como se relacionam Ética, Moral e Direito? A Moral aponta para os
hábitos de comportamento que uma pessoa se impõe a si mesma, de dentro
para fora, de sua subjetividade para a objetividade de sua conduta. O
Direito impõe suas normas de agir de fora para dentro, da objetividade para
a subjetividade. As regras da primeira se dizem autônomas e as do segundo,
heterônomas.

       Assim pode-se visualizar esta tríade:

              Moral = Ética Subjetiva Objetivada = ESO

              (Autônoma = do interior do Homem para a Sociedade)

    ÉTICA

              Direito = Ética Objetiva Subjetivada = EOS

              (Heterônoma = do exterior para o Homem)
20




       A DIMENSÃO ÉTICA DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL

        Este trabalho tem também a finalidade de ressaltar como a ética
atual não aponta necessariamente para uma valorização da política. Ao
contrário, tem se demonstrado profundamente anti-político, sucedâneo do
domínio da metafísica – estudo sistemático dos fundamentos da realidade e
do conhecimento, da busca de controle sobre a existência e rejeição da
extinção humana.

        Um dos princípios fundamentais da ética contemporânea que tenta
conciliar a ética com a política é o princípio do consenso. É paradigmático
vislumbrar esta vinculação da ética com a política.

       As práticas e teorias consensualistas nas formas como têm sido
difundidas, disseminadas e propagadas não favorecem uma afirmação e
reafirmação da liberdade e da política, mas mostram-se como um forte e
poderoso instrumento de legitimação da dominação.

       Por essa razão, procurou-se apontar e despontar como básico e
fundamental para nossa época, pleno século XXI, a postura de resistência
(desobediência). Neste sentido a desobediência civil, confrontando-se ao
consensualismo abre a possibilidade de se discutir, pensar, refletir o
encontro da ética e da moral com a política, não pela direção oblíqua do
consenso, mas do dissenso. De um dissenso que aposta não na desintegração
da sociedade, mas na sua constituição e reconstituição a partir de um
consentimento tácito e não ficcional por parte dos cidadãos, no qual o
dissenso é parte inerente.

         Ressalta-se que esse dissenso endereça e remete para a categoria de
publicidade a partir da qual poderá vislumbrar uma ligação e vinculação
entre ética, moral e política para além dos moldes propostos pela Metafísica.
Publicidade é entendida politicamente e não moral ou publicitariamente.
Não se trata de reforçar a questão da transparência na administração dos
bens e órgãos públicos. Também não se trata da divulgação propagandística
das informações e dados governamentais. O princípio da publicidade vem
encaminhado e remetido ao princípio da livre associação e da participação
ativa e pacífica dos cidadãos nas decisões a respeito do destino comum. Esse
ponto, na nossa compreensão e entendimento, está na raiz da desobediência
civil, por isso nasce e surge a sua importância ética e moral.

        A ética está em evidência e alta nos discursos acadêmicos,
empresariais, políticos, religiosos, na mídia e etc. O peso que nas décadas
pretéritas circulava e decorria para as estruturas econômicas, atualmente
pende-se para a Ética.
21




        Na nossa compreensão e entendimento estas posturas não passam
de figuras da Metafísica, isto é, são tentativas de afirmar um interesse único
e um valor absoluto para todos os homens em todos os tempos e locais. O que
está em evidência na ética atual é a tentativa de restabelecer e restituir, por
meio de um discurso contemporizador, light, o antigo e veterano do poder da
Metafísica sobre os homens.

        É o decadente poder da legitimidade absoluta, instrumento da
dominação entre os homens que tenta se afirmar e reafirmar antes de dar o
último suspiro.

         Diante da maledicência da ética, é preciso perscrutar o que a ética
esconde ou oculta, porque como na maioria dos falatórios atuais, não
comunica e não revela algo. Infelizmente é facilmente constatado que a
maioria dos discursos éticos atuais tenta somente divulgar, propor e
reconstituir novos princípios que sejam eficazes para controlar, minimizar e
reduzir a existência humana de tal modo que as pessoas possam sentir
satisfeitas ao entregar para os valores absolutos os seus tesouros mais
preciosos: desejos, prazeres, realizações, usos e valores, interesses
provenientes e ancorados na extinção humana.

        Essa entrega se faz sob a promessa metafísica da conquista da
felicidade. A felicidade, solução para os dramas da condição finita do homem
e libertação dos condicionamentos finitos, implica no abandono do solo da
existência e na sua submissão aos valores universais do Bem e da Verdade,
ao otimismo castrador da metafísica, que inviabiliza a responsabilidade e a
liberdade da vida como realização da própria pessoa nela imbricada.

        A Ética hoje como a Metafísica anteriormente, é profundamente
anti-política. A abordagem ética da política tem-se mostrado como a forma
atualizada de discutir, pensar e submeter à política à metafísica. A política
nasceu como área adequada, apropriada e específica para o exercício do
poder dos homens. Dos homens e não dos deuses. Dos homens, não como
seres privados, mas como cidadãos de deveres e direitos, em relação com os
outros.

         O cidadão continua a ser um homem como outro qualquer que está
ocupado com o destino comum e não com o próprio destino. Isto significa que
a política é o campo das diversas perspectivas e múltiplas vozes, a partir de
onde os cidadãos se engajam e erguem no mundo público. É o engajamento,
a participação e a coragem de abandonar os próprios afazeres para cuidar de
algo que não pertence privadamente ao cidadão, o que é específico da
política.
22




        A disposição de investir nas palavras, nos incontroláveis percursos
das ações comuns, nas entradas pacientes e contínuas das conversações para
suportar o peso da mira dos outros, mostra a grandeza humana da política.
A submissão política à metafísica acontece todas as vezes que se promove a
criação ou procriação de uma instância ou valor que anule esse engajamento
e participação dos cidadãos. Neste aspecto, poder-se-á expressar que a
indiferença política contemporânea é a realização de uma profunda
influência da metafísica na política. Realização essa ancorada na
burocratização da política, reduzida à administração, e seus institutos
representativos (governos e partidos), reforçados pelas potências dos
instrumentos de comunicação de massa e de interação mediada.

        Concluindo-se este argumento a respeito da relação entre Metafísica
e Ética em contraposição à política, basta relembrar o raciocínio típico do
senso comum que tende a privilegiar a estratificação, a hierarquia, a ordem,
e a unidade como coisa de Deus, do Bem, da Ética e os movimentos
contestadores, discordantes, protestos como coisa diabólica, desordeira, do
mal e etc.

        Como dito alhures, um dos princípios fundamentais da ética
contemporânea que tenta conciliar a ética com a política é o princípio do
consenso e é paradigmático para perceber a sub-reptícia desvalorização da
política. As práticas e teorias consensualistas na forma como têm sido
pensadas não favorecem uma reafirmação da liberdade e da política, mas
mostram-se como um poderoso instrumento de legitimação da dominação
entre os homens. O consenso tem servido de base para uma concepção de
negociação política reduzida à barganha econômica ou de cargos, por isso
provoca um enorme estreitamento do espaço público, privatiza-se as
discussões a respeito dos assuntos comuns. É o reino dos detentores de
informações privilegiadas ou quando não, da hegemonia da "opinião
pública", representante dos conglomerados burocráticos da sociedade.

        Ocorre assim porque o consenso vem pensado em uma perspectiva de
contrato de governo, no qual os governantes buscam a legitimidade para
determinar e obrigar o cidadão a obedecer. Através deste tipo de contrato, o
governo estabelece para os cidadãos: ocupe-se com a sua vida que o governo
cuidará da política. O governo precisa e exercita plenos poderes, nos quais é
inviabilizado qualquer dissenso em relação à "vontade geral" ou ao "poder
soberano".

       Para a terminologia arendtiana existem duas formas de pensar o
contrato: o horizontal e o vertical. O contrato horizontal vem pensado com
aquele que é fruto da discussão, do acordo e associação de pessoas
portadoras dos mesmos poderes, isto é, de iguais. O contrato horizontal é um
23




contrato de associação entre os cidadãos e não de governo. O contrato
vertical é o contrato proposto pelos governantes aos governados, pelos
dirigentes aos dirigidos, isto é, o contrato é uma forma de acordo entre
desiguais, de um que determina (manda) e de outro que obedece (cumpre).

       Essa forma de contrato se estabeleceu e tem sobrevivido recorrendo
a uma instância de legitimação externa aos homens a respeito da qual se
construiria consensos capazes de dar legitimidade ao governo de uns sobre
os outros e ao mesmo tempo, de inviabilizar as assembléias, associações e
reuniões dos cidadãos, fonte do poder efetivamente político.

        Neste sentido, como contraposição à perspectiva metafísica e
consensualista da ética política contemporânea, resolve empenhar e ergue-
se o instituto da desobediência civil para articular uma concepção ética não
metafísica da política.

        Já exaustivamente citado, a prática da desobediência civil nasceu no
mundo moderno e contemporâneo. HENRY DAVID THOREAU escreveu sob
este título quando se encontrava ergastulado (prisão) em 1849 nos Estados
Unidos, um panfleto clamando todos a se oporem à escravidão e à guerra
americana contra o México e a não pagarem impostos (tributos) porque estes
estariam servindo-se para financiar a guerra. Neste documento escreveu
que "a prisão é o único lugar num Estado escravo em que um homem livre
pode viver com honra".

       Mais do que isso, dirigiu-se à prefeitura e depositou um documento
no qual dizia estar se desvinculando de qualquer instituição à qual não
tenha dado consentimento tácito. Além de HENRY THOREAU ainda se tem
vários movimentos de desobediência, luta e resistência pelos direitos civis
nos Estados Unidos.

       O magnífico movimento liderado por GANDHI na Índia é
considerado o mais organizado movimento de resistência por centrar-se
indispensavelmente na ordem, pacífico e passivo, não-violência.

        No Brasil o movimento de resistência da atualidade a que me refiro
é o Movimento dos Sem Terra – MST, mas este movimento social em buscar
de uma reforma agrária igualitária e justa, não tem desenvolvido e pautado
por ordem pacífica, passiva e não-violenta, pelo contrário vêm ocorrendo
várias espécies de crimes durante as manifestações de invasões de áreas de
terras.

       Um importantíssimo movimento de desobediência civil surgido na
Yugoslávia, através do qual foi deposto o tirano Milosevic. Recentemente
24




eclodiu o Movimento de Resistência Egípcio, considerado um levante
popular no Egito que resultou na queda do ditador Hosni Mubarak.

       Os filósofos que tratam da resistência - desobediência civil,
notadamente JOHN RAWLS e NORBERTO BOBBIO tendem a concebê-lo
na dimensão do contratualismo, fundamentalmente referido ao contrato de
governo que fora referido anteriormente, neste artigo.

       A desobediência civil vem abordada no âmbito de uma teoria da
obrigação política, isto é, como pertencente a um ordenamento jurídico, no
qual vota e é votado, o cidadão obriga-se a cumprir e obedecer às leis e ao
poder constituído. Porém, em alguns setores as leis podem se mostrar como
não adequadas e apropriadas, inoperantes ou insuficientes, mas justifica-se
e somente assim, o instituto da desobediência civil.

        De modo particular, a condescendência é maior em se tratando de
questões econômicas. Nestes casos, as greves e outras formas de
desobediência são aceitas de forma restrita, exclusivamente como forma de
pressionar os governantes ou outras autoridades responsáveis a cumprirem
os direitos sociais.

        Poderia chamar esta concepção de desobediência civil de econômico-
constitucional, porque existe um arcabouço constitucional, fruto do contrato
firmado entre o governo e a sociedade e que é portador da justiça mínima
necessária para se manter a ordem e a paz social, sob a vigência deste
arcabouço, reserva-se para melhorá-lo um pequeníssimo espaço para a
desobediência civil.

       Na nossa perspectiva, esta visão perde o humus, a essência mesma
das experiências dos grandes movimentos de desobediência civil que se tem
conhecimento, conforme mencionado acima.

        No Brasil essa questão se torna mais complexa porque se vislumbra
facilmente uma tendência dos governantes de burlar a lei e a Constituição.
Os brasileiros, até hoje, não criaram o que os romanos chamavam de
consensus universalis, fruto do pacta sunt servanda, já os pioneiros
americanos chamavam de constitutio libertatis, isto é, espírito de confiança
e esperança de que as leis eram humanas, capazes de facilitar a liberdade e
a convivência justa entre os homens.

       Para exemplificar, basta recordar, o caminho que foi percorrido por
muitos brasileiros para a concretização da promulgação da atual
Constituição da República que completará 23 anos que fora editada e já
houve 67 emendas.
25




        Essa Constituição foi fruto de um esforço enorme para superar o
autoritarismo dos governos militares, mas que esta superação se deu apenas
em parte, porque quem mais burla, descumpre e a desobedece é justamente
quem deveria cumpri-la e zelar irrestritamente pelo seu cumprimento: o
Estado.

        Esta afirmativa significa que no Brasil, a situação é ainda mais
complicada, ao contrário dos outros países, porque o nosso país jamais viveu
uma situação contratual clássica. O Brasil atravessou-se de uma situação
pré-contratual para outra, a qual vigora atualmente em quase todos os
países, a pós-contratual.

       Com isso, afirmar-se com clareza de que o consensualismo reinante
no mundo ocidental tende a conduzir os governos a buscarem apoio
midiático e com facilidade, são os próprios governos os maiores
transgressores das leis. O consenso não é mais buscado nas leis, mas nas
ações e programas governamentais específicos. Perdeu-se a idéia do Pacta
Sunt Servanda da submissão à lei como material sólido (cimento) da
convivência entre os homens.

        HANNAH ARENDT tem uma concepção da desobediência civil que
possibilita discutir e refletir o encontro da ética com a política sem arrasar-
se com a política, mas ao contrário, indicando-lhe a importância. A partir da
desobediência civil é possível refletir uma ética relacionada a uma
perspectiva de resistência e não de compromisso e de passividade própria ao
consensualismo atual. Isto significa ter a necessária compreensão dos
movimentos que enseje a desobediência civil como movimento de resistência
ao naturalismo nas relações de dominação e à indiferença política das
sociedades de massa.

        Esses movimentos apresentam-se como transformadores de governos
opressores, através das suas organizações que se colocam em relações
efetivamente democráticas com o Estado, nas quais todos possam participar
do destino comum, protegendo a coletividade.

        A relação entre desobediência civil e ética é de interligação e
vinculação, porque é inaceitável a desobediência à lei ou à ação do governo,
ser não for arbitrária ou injusta e ao esboçar a desobediência civil deve-se
fazê-la ética e moralmente, com ordem, passividade e não-violência.

        A dimensão ética da desobediência civil é imanente à sua
constituição e isso a diferencia radicalmente da desobediência criminosa, ou
seja, da desobediência por desobedecer ou resistir à lei ou ao Estado.
26




        O indivíduo infrator transgride a lei em segredo e sempre em
proveito próprio, particular. Sua ação não é pautada em questões
relacionadas à coletividade social, mas é direcionada pelo auto-interesse.
Quando o Estado constituído, a coisa pública deixa de ser a fonte
inspiradora e motivadora do investimento da ação política, como tem
ocorrido a nível mundial e com muita freqüência no Brasil, esta facilmente
se degrada e se corrompe. É por essa razão que rotineira e constantemente
tem-se encontrado homens de reputação considerada ilibada, porém
envolvido em ações transgressoras.

        A confusão entre público e privado e o costume da fusão do exercício
de um mandato com a apropriação do poder pelos homens públicos estão na
base da degradação da ação política. A política como área de poder
apropriado indevidamente e não exercido pessoalmente leva à sua
privatização, origem maior da corrupção atual.

        HANNAH ARENDT diferencia radicalmente desobediência civil do
opositor de consciência, instituto que a maioria dos pensadores coloca no
mesmo patamar da desobediência civil. O opositor de consciência é aquele
indivíduo que transgride a lei por uma questão de foro íntimo, isto é,
desobedece ou resistir sob essa alegação de foro íntimo, mas simplesmente
por entender que a lei ou a ação do governo tem que lhe beneficiar ou
favorecer. A objeção à lei ou à norma tem por necessidade e
indispensabilidade de vir motivada por valores éticos, morais ou religiosos.
O opositor desobriga-se a praticar determinadas exigências legais porque
estas se contrapõem às suas convicções pessoais.

        O opositor de consciência, obrigatoriamente, deve pautar-se e seguir
a ética e moral do homem bom. O homem bom é aquele indivíduo que é fiel a
determinados valores e virtudes e valores éticas, morais e religiosas, a partir
dos quais este homem acredita estar alcançando a sua felicidade particular.
Seu primeiro compromisso é com o próprio eu. Sua comunicação básica se
realiza de si para consigo mesmo.

       A desobediência civil ultrapassa inteiramente a ética e a moral do
homem bom, bem como a transgressão criminosa. O indivíduo tido como
criminoso não quer provocar e iniciar novas relações entre os homens,
porque à sua ação é clandestina e destruidora para a sociedade atual e sua
expansão está vinculada ao fenômeno social mundial do desprezo por
qualquer autoridade, ao esgotamento dos serviços públicos e à impotência do
poder de polícia do Estado.

        HANNAH ARENDT relaciona os movimentos de desobediência civil
à ética e a moral do bom cidadão. O bom cidadão é julgado, não pelos valores
27




morais, mas pelas virtudes políticas e pela capacidade de se desprender,
soltar do auto-interesse e se ocupar com o mundo comum. O bom cidadão
orienta-se pela consciência secular, aquela que aparece na capacidade de
fazer e de cumprir promessas e não pela voz da consciência; aquela que
aparece quando se está sozinho, solitário.

       Se puder falar de algum interesse no âmbito da moral do bom
cidadão, esta moral se situa na esfera da memória, instância que somente
aparece a partir do contato que os homens fazem entre si. A questão central
para o bom cidadão é a da gratidão e do reconhecimento, isto é, a criação de
esferas nas quais os homens possam ultrapassar a dimensão biológica,
natural, por pertencer somente à espécie natural e emergir como seres
singulares, com vida própria a realizar.

        Essa concepção do reconhecimento coloca em questão o atual
engajamento de toda a sociedade nas atividades dedicadas exclusivamente à
reprodução. Vigora a falta de distinção entre o necessário e o valioso, entre o
que é da vida e o que é da boa vida, que somente poderá se consolidar na
medida em que os homens entram em contato e se relacionam
civilizadamente.

        É por essa razão que HANNAH ARENDT elogia a frase do filósofo
florentino, NICOLAU MAQUIAVEL que expressou: "Amo mais minha
cidade do que a minha alma". É a aceitação de que viver, como diziam os
romanos, é inter homini, este que está na base dos grandes movimentos de
desobediência civil. Frisa, mesmo quando se contrapuser à maioria, a ação
do resistente, desobediente civil surge de compromissos que visam à
fundação ou renovação da comunidade em novas bases, por isso, se fortalece.

       A contribuição de NICOLAU MAQUIAVEL (1469 – 1527) para o
mundo é imensa. Ensinou, através da sua obra: O Príncipe , a vários políticos
e governantes. A sua obra entrou para sempre não só na história como na
nossa vida cotidiana atual, já que é aplicável há todos os tempos. É possível
perceber que Maquiavel, fingindo ensinar aos governantes, ensinou também
ao povo, devido a sua obra ser considerada um Manual da Política em que
propôs a separação da ética da política. Por isso que até hoje e
provavelmente para sempre, será reconhecido como um dos maiores
pensadores da história do mundo.

        A desobediência entendida, neste aspecto, jamais é individual. A
violação à lei ou a qualquer normativo reside no fato do desobediente civil
como contestador apoderar-se a lei em aberto desafio, demonstrar que a
perspectiva é, embora discordante, de integração da comunidade e não da
sua destruição. A dimensão de publicidade da desobediência civil está
28




relacionada à sua tendência a inovar e começar a abrir caminhos ou espaços
de liberdade igual para todos os cidadãos agirem ou para os que estão de
fora desta possibilidade.

        A publicidade de fato da desobediência civil somente se realizar em
harmonia conjunta dos cidadãos e não individualmente. Indispensáveis que
abram caminhos e espaços através de associações entre os homens, de se
realizar em locais públicos e não clandestinamente. A publicidade do direito
de resistência, como instrumento somente se torna possível com a existência
da relação entre ética e política. Isso de uma forma específica, distante da
concepção vulgar de publicidade. A visão comum de publicidade está
relacionada à sua compreensão moralizante ou publicitária.

        Discorre-se de publicidade como espécie de uma administração
honesta, ilibada, proba e transparente das propriedades públicas, mesmo
quando profundamente autoritária e anti-participativa ou como uma
administração capaz de realizar uma boa informação publicitária das suas
ações e informações. Vislumbrou-se essa questão na pretérita campanha
política (nas eleições de 2010 para Presidente, Governadores, Senadores,
Deputados Federais e Estaduais). Todos os candidatos passaram à idéia de
que através dos meios de comunicação, dialogavam diretamente com o povo.
Mesmo os candidatos defensores da participação dos cidadãos na construção
do orçamento para a qual são fundamentais assembléias, reuniões,
assembléias etc., e, acabaram por se renderem à comunicação de mão única
e mediada como mais importante do que a interação direta. É o consenso
publicitário como sucedâneo da participação política.

        A dimensão ética que a categoria de publicidade faz entrever nos
movimentos de desobediência civil é de outra natureza. Trata-se da
capacidade que esses movimentos de resistência têm de colocar os homens
em contato uns com os outros. Neste sentido, tem a finalidade de iniciar a
criação para a proteção das futuras gerações, a partir de consentimentos
tácitos e não pressupostos.

        A publicidade está relacionada à efetiva possibilidade de associação
e participação livre dos cidadãos nos assuntos públicos, exercendo seus
direitos ativos e passivos políticos. Essa publicidade é instauradora da
esfera pública, orienta-se em um consentimento ativo e não na passividade e
indiferença dos cidadãos. Nestes termos, compreendida, a publicidade perde
sua conotação moralista, adquire e alcança uma dimensão ética-política.
Confronta-se a uma perspectiva que reduz o público a participar da questão
plebiscitária e às leis positivas, a publicidade, compreendida e defendida por
HANNAH ARENDT recuperada a partir das experiências dos movimentos
de desobediência civil, orientam-se no consentimento ativo e contínuo, na
29




capacidade de comprometerem-se, condições que somente se realizam em
plenitude na medida em que os homens, apesar das dificuldades não
perderam a capacidade de contatar uns com os outros em ações, gestos e
palavras.

       O conceito de publicidade é a idéia de consentimento tácito e
contínuo, enraizado na possibilidade da associação livre, dissociada da
ingerência estatal ou de qualquer outra. Diante das administrações atuais
das sociedades, os movimentos de desobediência civil apresentam-se como
ponto de convergência ou divergência de resistência (desobediência)
profundamente ética e moral. Este consentimento discutido a partir da sua
relação com a livre associação e participação de todos na coisa pública, é
básico e fundamental porque preserva a possibilidade do dissenso. O
consentimento tácito somente é possível na medida em que os homens se
encontram, discutem e refletem para posteriormente agirem em conjunto e
quando isso ocorre, a diferença e a divergência é algo comum e inevitável.

         A dissidência não é pensada como algo a ser macerada, oprimida ou
tiranizada pela vontade da maioria, mesmo quando a maioria optar por um
determinado percurso tem que respeitá-la. Diferentemente acontece no
consentimento ficcional, plebiscitário ou mediático que trabalha com a idéia
de poder soma zero, com a idéia de destruir e excluir qualquer possibilidade
de dissidência e oposição real. É o conceito mesmo de poder que é diferente.
No consentimento ativo, está presente a idéia de um poder como local vazio
em que se manifesta sempre que os homens se associam para discutir e
refletir em conjunto para posteriormente decidirem. O poder não pertence a
nenhum indivíduo, ninguém o representa (encarna). No consentimento
ficcional como o poder não é resultado da interação entre os homens, tende a
ser personificado em uma pessoa ou instância, por isso qualquer dissidência
questiona profundamente.

        Ressalta-se que sem a prática da livre associação e da dissidência é a
ação política mesma que está predestinada a ter um fim. Esse fim da
política que HANNAH ARENDT observa nas sociedades modernas, nas
quais as intervenções dos governos são burocráticas e funcionalizantes,
fundadas exclusivamente na idéia da reprodução social das sociedades
massificadas. É justamente por isso que os dissidentes, os defensores da
desobediência civil tendem a ser enfrentados pelos governos como cidadãos
criminosos comuns.

        Neste sentido, é de suma importância que empenhemos na conquista
do reconhecimento do instituto da desobediência civil e para que seja
inserida expressa, formal, material e positivamente em nossa Constituição,
como alguns países avançados constitucionalmente já o fizeram.
30




        Mostra-se também extremamente importante avançar na
investigação filosófica a respeito deste assunto. Em um país como o Brasil, é
no mínimo, desagradáveis e invulgares que os filósofos se dediquem
exageradamente às teorias consensualistas e que ninguém estude, pesquise
e se pronuncie a respeito da desobediência civil.

       Com as informações aqui trazidas e com o intuito de que quem o ler,
possa refletir e de acordo com suas convicções, chegar às suas próprias
conclusões. Assim, é bom relembrar as brilhantes palavras de MARTIN
LUTHER KING veiculadas no documento intitulado Carta aos Colegas de
Bom Senso:

       "Aquele que desrespeita uma lei injusta deve fazê-lo abertamente,
       com amor, e com vontade de aceitar a punição. Considero que,
       aquele que desrespeita uma lei que sua consciência lhe diz ser
       injusta e que aceita de bom grado a pena de prisão com a intenção de
       despertar a consciência da comunidade para a injustiça dessa lei
       exprime, na realidade, o mais alto respeito pela lei".

        É importante expressar que a vitalidade das associações que seguem
a perspectiva da resistência mostra não somente o fracasso das nossas
instituições burocráticas e tradicionais, mas que o futuro pode ser analisado,
considerado e enfrentado com certa confiança e esperança.

       A DESOBEDIÊNCIA CIVIL NA HISTÓRIA

        A desobediência civil sempre esteve presente de alguma forma na
História da Humanidade. Por certo por que o Homem em sua evolução
sempre visualiza a necessidade de alterações, modificações e mudanças,
adequações e adaptações. É suficiente recorrer a História do Direito. Essa
história demonstra justamente esta constante busca de adequação e
adaptação devido ao surgimento de novas realidades sociais, até porque os
costumes também se evoluem com as realidades socais que se aparecem.

        Em épocas mais remotas, mas ainda consideradas nos primórdios do
aparecimento da norma jurídica escrita. É edificante citar SÓCRATES,
eterno debatedor e questionador, vivia cercado de pessoas jovens que ao
passar do tempo em sua convivência se tornavam discípulos de suas idéias
(ideologias), isto somente, através do convívio. SÓCRATES jamais escreveu
uma só letra do que pensava, apenas praticava fielmente aquilo que
acreditava e defendia chegando ao ponto de se submeter à sentença de
morte sem se rebelar ou revoltar, apesar do abuso, arbitrariedade,
autoritarismo, injustiça, sobretudo da opressão e tirania flagrante da
decisão dos doutos da lei da época.
31




       A desobediência de SÓCRATES estava presente nas indagações e
questionamentos constantes sobre as leis e a religião daquele período
(tempo), como eram praticadas e impostas a todos – a sociedade.

        SÓCRATES criticou aos ‘quatro cantos’ e “quatro ventos”,
provocando a indignação e o desejo de vingança dos governantes da época
(Estado e Igreja). SÓCRATES jamais teve ou esboçou uma atitude ou reação
violenta para isto, muito pelo contrário, historiadores dizem que este filósofo
e pensador tinham atitudes com características religiosas na educação de
seus seguidores. A conseqüência direta deste legado, da não submissão ao
poder instituído através da resistência com ordem e não-violenta, foi à
condenação por corrupção dos jovens.

        Jesus Cristo é outra referência a ser analisada, devido à tamanha
injustiça praticada que o conduziu a morte, com elevado requinte de
barbaridade, crueldade e desumanidade.

        A posição de Jesus Cristo em relação ao papel do Estado Romano
sempre foi bem delineada. O que era de interesse dos Homens, o dinheiro e
os impostos, deveria ser respeitado e obedecido irrestritamente. Inclusive,
Jesus Cristo, certa feita, disse aos seus discípulos e populares: “Dai a César
o que é de César e a Deus o que é de Deus” (Marcos, 12:17) e repete (Lucas,
20:25), “Daí, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”.

        O Novo Testamento da Bíblia apresenta os seguintes princípios a
respeito do Estado: 1- O Estado existe dentro da vontade de Deus (Romanos,
13:1-5)4; 2- Quem recebe benefícios do Estado fica obrigado e sujeito a
cumprir as responsabilidades pelo Estado exigidas; 3- O limite dessa
responsabilidade não ultrapassa a vontade de Deus claramente gravada na
consciência e expressa na Bíblia.

        Vê-se a responsabilidade perante o mundo e perante Deus: a
responsabilidade civil abrange aquilo que tem a imagem do mundo, o Estado
e suas leis (Romanos, 13:1-5); a responsabilidade espiritual abrange aquilo
que tem a imagem de Deus: coração humano, espírito, pessoa e psíquico.
Não é somente lícito, mas também um dever.

4“1- Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade
que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. 2-
De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que
resistem trarão sobre si mesmos condenação. 3- Porque os magistrados não são para
temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a
autoridade? Fazes o bem e terá louvor dela. 4- Visto que a autoridade é ministro de
Deus para teu bem,Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que
ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal.
5- É necessário que lhe estejais sujeitos, não somente por causa do temor da punição,
mas também por dever de consciência”.
32




        A luta de Jesus Cristo foi pela vida e a liberdade, ultrapassando os
limites que o Estado impunha, o qual se centrava na punição do indivíduo
que se recusasse a pagar impostos, inclusive essa negativa poderia sujeitá-lo
à morte. Defendia, por exemplo, que o resto não seria de competência do
Estado como o destino da vida de seus cidadãos.

        Jesus Cristo vivia cercado de Zelote (cidadão que induzia o povo a se
rebelar e revoltar-se com o sistema político da época), estes faziam parte de
um grupo de resistência que combatiam violentamente o domínio de terras
judaicas por Roma. Mas, Jesus Cristo não praticava e não induzia ou
incitava ao povo que praticassem ações violentas, muito pelo contrário.
Jesus Cristo pregava a não-violência e noticia a História que muitos ‘Zelotes’
foram convertidos à sua prática.

       A forma de desobediência passiva preocupava o Império Romano
(Roma) que percebia o poder de mobilização exercido por Jesus Cristo, sem
que para isso precisa-se se armarem.

        O Estado Romano, através de seu Imperador em uma manobra já
bem conhecida por todos nós, conseguiu convencer a multidão que Jesus
Cristo era um ‘Zelote’, com isso ganhou apoio da massa para condená-lo e
executá-lo à morte como se fosse, um rebelde que atentasse contra as
instituições estatais e ao povo.

     Adentrando a idade contemporânea se encontra MAHATMA
GANDHI, figura emblemática em se tratando de desobediência civil.

         Pode-se expressa seguramente que GANDHI viveu a desobediência
civil, a partir da sua formação em Direito e ao mesmo tempo desiludido com
a prática e o alcance naquela época da Ciência Jurídica em seu país (Índia)
aonde os conterrâneos não tinham direitos, até a sua morte, levou algumas
décadas.

       GANDHI constantemente procurou lutar pela melhoria das
condições de vida de seu povo e igualmente pela libertação da Índia das
garras do Império Britânico. Foram quatro significativas campanhas de
mobilização 1920, 1930, 1940 e 1942.

        A mais marcante das atitudes de GANDHI era o seu exemplo
pessoal. Era o modelo e representante da ideologia que defendia, além de
que incorporava todos os conceitos que compreendida e pensava.

        A simplicidade com a qual GANDHI viveu, tenho certeza de que foi o
primordial instrumento de defesa de seu movimento. Este instrumento
pacífico foi um grande trunfo, pois com maneiras simplórias conseguiu
33




alcançar a multidão indiana. GANDHI viveu como um típico indiano
conseguiu demonstrar que mesmo longe do poder instituído, era possível
buscar mudanças necessárias a toda população da Índia, isto tanto dentro
quanto fora do território indiano.

         GANDHI não tratava somente de política, mas também cuidava de
assuntos simples do cotidiano de seu povo. Para GANDHI a justiça que
queriam também deveria ser oferecida aos adversários. Seu instrumento de
luta foi justamente a resistência pacífica, passiva, onde não se encontrava a
violência.

        Utilizava-se de mecanismo pessoal, o jejum, que foi um dos atos mais
praticados por GANDHI. Este meio de persuasão tinha um poder de grande
influência, tanto na população como no Poder dominante da época. Ainda
GANDHI acreditava que a conquista da liberdade somente poderia ser
alcançada pela verdade, mas para isto não devia utilizar-se de mecanismos
ou métodos violentos, por que a violência afronta a liberdade do outro e por
ser um ato extremamente repugnante.

       Muitos outros no decorrer da História da Humanidade praticaram a
desobediência civil, como já citado, por exemplo, HENRY DAVID
THOREAU, NELSON MANDELA, MARTIN LUTHER KING e outros.

        MARTIN LUTHER KING nos Estados Unidos da América nos anos
de 1950 a 1960 é outro grande exemplo de luta contra os abusos,
arbitrariedades e opressões direcionadas ao povo. Lutou contra a
discriminação sofrida pelos negros de seu próprio país e exigia o
cumprimento da promessa de igualdade que há mais de cem anos já vinha
prometida e que o Governo Americano ainda não tinha cumprido.

         No Brasil um dos exemplos mais recente ocorreu na década de 1980
com o movimento político das ‘Diretas Já’. Este movimento trazia o anseio
da sociedade brasileira por mudanças no sistema político, pois o povo já
vinha desde 1964 sob o regime da ditadura militar, épocas em que houve
abusos, arbitrariedades, ilegalidades e opressões de toda espécie, inclusive
muitas pessoas foram condenadas à morte, sumária e inocentemente, sem
ter praticado crime, tão-somente por terem se rebelado contra o sistema
político opressor.

        O movimento das ‘Diretas Já’ foi de grande importância para o povo
brasileiro, pois deu origem a uma nova ordem jurídica, efetivando-a material
e positivamente no dia 5 de outubro de 1988 quando ocorreu a promulgação
da Constituição da República Federativa do Brasil. Com esta Constituição o
povo conquistou o direito de elegerem de forma direta os seus
34




representantes: Presidente da República, Governador de Estado, Senador,
Deputado Federal e Estadual, Prefeito e Vereador.

        O SURGIMENTO DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL

        A desobediência civil surgiu na Antiga Grécia paralelamente com a
Democracia. A história registra que os povos que reagiram à opressão ao
enfrentarem os tiranos e as injustiças. Os povos que não foram obedientes às
leis, às ordens e aos exércitos, caíram ao chão nos campos de batalhas
durante as guerras civis, porém melhoraram suas vidas posteriormente nos
tempos de paz, por terem criado tradições e os governantes tornaram-se em
parte submissos aos seus povos.

        A Desobediência Civil é o texto mais conhecido de HENRY DAVID
THOREAU (1817–1862). Escrito em 1848 influenciou profundamente outras
pessoas conhecidas por terem lutado em defesa de direitos éticos, filosóficos,
ideológicos, jurídicos, morais, políticos, religiosos, sociológicos, dentre outros,
tendo em vista que o poder estatal aplicava e sancionava leis e regramentos
considerados injustos suprimindo direitos e garantias dos cidadãos por ato
arbitrário, autoritário e opressor.

        Como sucessores de HENRY DAVID THOREAU, MOHANDAS
GANDHI, LEON TOLSTOI, MARTIN LUTHER KING Jr., dentre outros.
Muito à frente de seu tempo sua defesa do “Direito à Rebeldia” esteve, há
tempos, a serviço da luta contra todas as formas de arbitrariedades,
autoritarismos, discriminações, opressões, tiranias e etc.

        HENRY DAVID THOREAU insistentemente lutou nos Estados
Unidos da América contra a escravidão e a discriminação étnica e sexual,
pelos direitos das mulheres, em defesa do meio-ambiente. Como pacifista
radical, sempre procurou direcionar à sua luta à raiz do mal que tentava
combater. Posteriormente, recusou a pagar impostos a um governo
autoritário que fazia mais uma guerra predatória do que tributária.

       O Governo americano arbitrária, autoritária e criminosa apoderou-
se de mais da metade do território mexicano, porém esse ato radical de
“Desobediência Civil” lhe custou um tempo na prisão que foi útil, por um
lado, para escrever e refletir sobre este método de não obediência ao
regramento jurídico e deixou para a posteridade suas idéias e pensamentos,
muitas vezes, pode-se dizer que empenhou arduamente pela adoção de um
instrumento jurídico considerado verdadeiramente justo e perfeito, o qual
somente fora reconhecido postumamente, depois de uma vida eivada de
dissabores e humilhações, por ter feito esta escolha.
35




        Há indivíduos (cidadãos) que não compactuam com a arbitrariedade,
arrogância, autoritarismo, ditadura, injustiça, prepotência, tirania, etc.,
porém há também pessoas que se acomodam, aceitando e concordando com
os atos praticados pelo Poder Público (Estado). Quem se acomoda, em geral,
vive melhor, mas como dizia LEONARDO DA VINCI, não passam de meros
condutores de comida, não deixando rastro algum de sua passagem pelo
mundo exceto latrinas cheias.

       Acerca de um homem da estirpe de HENRY DAVID THOREAU já se
disseram o bastante, observem as apotegmas:

       “Quando o súdito nega obediência e quando o funcionário se recusa a
       aplicar as leis injustas ou simplesmente se demite, está consumada
       a Revolução”. “A tirania da Lei não é abrandada por sua origem
       majoritária”. “Só cada pessoa pode ser juiz de sua própria vida”.
       “Não é suficiente ser deixado em paz por um governo que pratica a
       corrupção sistemática e cobra impostos para fazer mal a seu próprio
       povo”.

        HENRY DAVID THOREAU, pioneiro a estabelecer a teoria relativa
dessa prática de defesa em seu ensaio de 1849. A idéia predominante
abrangida pelo ensaio era de auto-aprovação e de como alguém pode estar
em boas condições morais enquanto "escraviza ou faz sofrer um outro
homem", com isso surgiu o protesto de que não é preciso travar luta física
contra o Governo (Poder Estatal), mas não se pode apoiá-lo e também não
pode dexá-lo que lhe escravize e oprima. Este ensaio exerceu uma grande
influência sobre muitos praticantes da desobediência civil. No ensaio
explicitou suas razões porque se recusara a pagar seus impostos, como um
ato de protesto contra a escravidão e contra a Guerra Mexicana.

        Enfatiza-se que anteriormente a HENRY DAVID THOREAU,
existiram outros que, através de teorias próprias, mas acessórias a outras
teses principais que também esposaram atos que demonstram atos de
desobediência civil, como fez ANTÍGONA (Sófocles de Atenas – 496-406
a.C.) na peça Grega de Sófocles.

         Também outros teóricos, em especial do Iluminismo, movimento
surgido na França do século XVII que defendia o domínio da razão sobre a
visão teocêntrica (Deus no centro de todas explicações) que predominava na
Europa desde a época Medieval (Idade Média). Segundo os filósofos
iluministas, esta forma de pensamento tinha o propósito de iluminar as
trevas em que se encontrava a sociedade, e, trataram de possibilidades de
desobediência quando apresentavam suas teses de cunho ideológico, jurídico,
político e sociológico acerca da formação do Estado e da submissão do povo
36




ao poder estatal, como: Thomas Hobbes, John Locke, Bento de Espinosa,
François-Marie Arouet, Jean-Jacques Rousseau, Charles-Louis de Secondat
Monstesquieu, David Hume, Denis Diderot, Jean Le Rond d´Alembert,
Adam Smith, Gotthold Ephraim Lessing, Immanuel Kant e Benjamin
Constant.

        Para os filósofos iluministas, o homem era naturalmente bom, porém
era corrompido pela sociedade com o passar do tempo. Os filósofos
acreditavam que se todos fizessem parte de uma sociedade justa, com
direitos iguais a todos, a felicidade comum seria alcançada especialmente
reinaria a paz e a justiça social. Por esta razão, os filósofos eram contra as
imposições de caráter religioso, contra as práticas mercantilistas, contrários
ao absolutismo do rei, além dos privilégios dados a nobreza e ao clero.

       Os principais filósofos do Iluminismo foram:

         Thomas HOBBES (1588–1679) foi um matemático, teórico político e
filósofo inglês, defendia a ideia segundo a qual os homens só podem viver em
paz se concordarem em submeter-se a um poder absoluto e centralizado;

       John LOCKE (1632–1704) acreditava que o homem adquiria
conhecimento com o passar do tempo através do empirismo;

       Bento de ESPINOSA (1632–1672) defendeu principalmente a ética e
o pensamento lógico;

        François-Marie Arouet conhecida pelo pseudônimo VOLTAIRE
(1694–1778) defendia a liberdade de pensamento e não poupava crítica à
intolerância religiosa;

       Jean-Jacques ROUSSEAU (1712–1778) defendia a idéia de um
estado democrático que garantisse a igualdade para todos;

        Charles-Louis de Secondat MONTESQUIEU (1689–1755) defendeu
a divisão do poder político em Legislativo, Executivo e Judiciário
(Tripartição dos Poderes);

        David HUME (1711–1776), foi um importante historiador e filósofo
iluminista escocês que refutou o princípio da casualidade e defendeu o livre-
arbítrio e o ceticismo radical;

       Denis DIDEROT (1713–1784) e Jean Le ROND d´ALEMBERT
(1717–1783), juntos organizaram uma enciclopédia que reunia
conhecimentos e pensamentos filosóficos da época;
37




       Adam SMITH (1723–1790), economista e filósofo inglês. Grande
defensor do liberalismo econômico;

       GOTTHOLD Ephraim Lessing (1729–1781), filósofo e dramaturgo
alemão que defendeu a liberdade de pensamento entre os cristãos;

        Benjamin CONSTANT (1767–1830) escritor, filósofo e político
francês de origem suíça que defendeu principalmente as ideais de liberdade
individual;

        Immanuel KANT ou Emanuel Kant (1724–1804) foi um filósofo
alemão que desenvolveu seus pensamentos nas áreas da epistemologia,
Ética e Metafísica, geralmente considerado como o último grande filósofo dos
princípios da era moderna, indiscutivelmente um dos pensadores mais
influentes, centrando-se na afirmação de que "Age de maneira tal que a
máxima de tua ação sempre possa valer como princípio de uma lei
universal", assim o filósofo formulou o "imperativo categórico", ao buscar
fundamentar na razão os princípios gerais da ação humana, e, elaborou as
bases de toda a ética moderna.

        Contudo, HENRY DAVID THOREAU, foi o primeiro a tratar
especificamente da desobediência à ordem instituída. A desobediência civil
serviu como uma tática principal aos movimentos nacionalistas em antigas
colonias da África e Ásia, antes de adquirirem a liberdade. O mais notável,
MOHANDAS GANDHI - Mahatma Gandhi, usou a desobediência civil como
uma ferramenta anti-colonialista. MARTIN LUTHER KING, líder do
movimento dos direitos civis dos Estados Unidos nos anos da década de
1960, também adotou as técnicas da desobediência civil e ativistas anti-
guerra, tanto durante quanto depois da Guerra do Vietnã, também agiram
igualmente.

       Movimentos de demonstração de opinião e protesto, como as
campanhas anti-guerra que ocorreram contra a invasão ao Iraque não são
necessariamente desobediência civil, pois muitos cidadãos que dessas
campanhas participam continuam apoiando o governo de outras formas.

        A desobediência civil serviu também como uma tática da oposição
polonesa contra os comunistas, mostrando o verdadeiro significado do que é
solidariedade.

        A Desobediência Civil, de acordo com alguns teóricos juristas
brasileiros e estrangeiros, como: MARIA GARCIA, CHAMADO PAUPÉRIO
e NELSON NERY DA COSTA, é uma das formas de expressão do Direito de
Resistência, sendo esta uma espécie de Direito de Exceção que, embora
tenha cunho jurídico, não necessita de leis para garanti-lo, uma vez que se
38




trata de um meio de garantir outros direitos básicos. Ele tem lugar quando
as instituições públicas não estão cumprindo seu fiel papel e quando não
existem outros remédios legais possíveis que garantam o exercício de
direitos naturais, como a vida, a liberdade e a integridade física.

       Além da Desobediência Civil, também são exemplos de resistência, o
Direto de Greve (para proteger os direitos homogêneos dos trabalhadores) e
o Direito de Revolução (para resguardar o direito do povo exercer a sua
soberania quando esta é ofendida), entre outros.

       MOHANDAS KARAMCHAND GANDHI (1869–1948) é amplamente
reconhecido como um dos maiores líderes políticos e espirituais do século
XX. Honrado na Índia como o pai da nação, foi pioneiro e praticou o princípio
de Satyagraha entendida como a resistência à tirania (governo opressor)
através da desobediência civil massiva, não–violenta, pacífica.

        GANDHI liderava campanhas a nível nacional para aliviar a
pobreza, expandir os direitos das mulheres, criarem harmonia religiosa e
étnica, eliminar as injustiças do sistema de castas (camada social
hereditária, cujos membros são da mesma raça, etnia, profissão ou religião e
se casam entre si). GANDHI aplicou acima de tudo os princípios da
desobediência civil não-violenta, tendo um papel decisivo para libertar a
Índia do domínio estrangeiro. Com freqüência era aprisionado pelas suas
ações, às vezes permanecia encarcerado por anos, mas conseguiu seus
objetivos em 1947 quando a Índia alcançou e obteve a sua independência da
Grã–Bretanha (Inglaterra).

        Devido à sua grandeza, Mahatma significa “grande espírito” ou
“grande alma”. Os líderes de direitos civis desde MARTIN LUTHER KING
Jr., a NELSON MANDELA reconheceram GANDHI como fonte de
inspiração na sua luta para conseguir direitos iguais para os seus povos.

        MARTIN LUTHER KING, (1929-1968), tinha a ocupação de pastor
protestante e ativista político estado-unidense. Tornou-se um dos mais
importantes líderes do movimento dos direitos civis dos negros nos Estados
Unidos e no mundo, com uma campanha de não-violência e de amor ao
próximo. Foi à pessoa mais jovem a receber o Prêmio Nobel da Paz em 1964,
pouco antes de ser assassinado. Seu discurso mais famoso e lembrado, “Eu
Tenho Um Sonho”.

         MARTIN LUTHER KING era seguidor das idéias de desobediência
civil, não-violenta, preconizadas por Mahatma Gandhi, aplicava essas idéias
nos protestos organizados. LUTHER KING acertadamente previu que
manifestações organizadas e não-violentas contra o sistema de
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil
Artigo   desobediência civil

Contenu connexe

Tendances

19631086 apostila-de-direitos-humanos
19631086 apostila-de-direitos-humanos19631086 apostila-de-direitos-humanos
19631086 apostila-de-direitos-humanosJosé Anderson
 
Cruzadinha de Filosofia - Política, poder e Estado
Cruzadinha de Filosofia -  Política, poder e EstadoCruzadinha de Filosofia -  Política, poder e Estado
Cruzadinha de Filosofia - Política, poder e EstadoMary Alvarenga
 
Filosofia PolíTica (IntroduçãO)
Filosofia PolíTica (IntroduçãO)Filosofia PolíTica (IntroduçãO)
Filosofia PolíTica (IntroduçãO)profpallaoro
 
Bobbio
BobbioBobbio
BobbioUNICAP
 
A fundamentalidade dos direitos sociais (cf88)
 A fundamentalidade dos direitos sociais (cf88) A fundamentalidade dos direitos sociais (cf88)
A fundamentalidade dos direitos sociais (cf88)IeadamArmandoMendes
 
Crítica aos Direitos Humanos
Crítica aos Direitos HumanosCrítica aos Direitos Humanos
Crítica aos Direitos HumanosPSHON
 
Regimes Políticos a Democracia
Regimes Políticos a DemocraciaRegimes Políticos a Democracia
Regimes Políticos a DemocraciaNábila Quennet
 
Texto - Mentira e democracia
Texto - Mentira e democraciaTexto - Mentira e democracia
Texto - Mentira e democraciaMary Alvarenga
 
Educação e direitos humanos Aula- 3 Estado democratico de direito
Educação e direitos humanos Aula- 3  Estado democratico de direitoEducação e direitos humanos Aula- 3  Estado democratico de direito
Educação e direitos humanos Aula- 3 Estado democratico de direitoCleide Magáli dos Santos
 
Política, poder e Estado
Política, poder e EstadoPolítica, poder e Estado
Política, poder e EstadoMary Alvarenga
 

Tendances (16)

19631086 apostila-de-direitos-humanos
19631086 apostila-de-direitos-humanos19631086 apostila-de-direitos-humanos
19631086 apostila-de-direitos-humanos
 
Cruzadinha de Filosofia - Política, poder e Estado
Cruzadinha de Filosofia -  Política, poder e EstadoCruzadinha de Filosofia -  Política, poder e Estado
Cruzadinha de Filosofia - Política, poder e Estado
 
Filosofia PolíTica (IntroduçãO)
Filosofia PolíTica (IntroduçãO)Filosofia PolíTica (IntroduçãO)
Filosofia PolíTica (IntroduçãO)
 
Bobbio
BobbioBobbio
Bobbio
 
A fundamentalidade dos direitos sociais (cf88)
 A fundamentalidade dos direitos sociais (cf88) A fundamentalidade dos direitos sociais (cf88)
A fundamentalidade dos direitos sociais (cf88)
 
Crítica aos Direitos Humanos
Crítica aos Direitos HumanosCrítica aos Direitos Humanos
Crítica aos Direitos Humanos
 
Dh aula 1
Dh aula 1Dh aula 1
Dh aula 1
 
Teoria da democracia alexandre melo franco bahia
Teoria da democracia   alexandre melo franco bahiaTeoria da democracia   alexandre melo franco bahia
Teoria da democracia alexandre melo franco bahia
 
Regimes Políticos a Democracia
Regimes Políticos a DemocraciaRegimes Políticos a Democracia
Regimes Políticos a Democracia
 
Direitos humanos 2015
Direitos humanos 2015Direitos humanos 2015
Direitos humanos 2015
 
Aula 17 - Democracia e ditadura
Aula 17 - Democracia e ditaduraAula 17 - Democracia e ditadura
Aula 17 - Democracia e ditadura
 
Texto - Mentira e democracia
Texto - Mentira e democraciaTexto - Mentira e democracia
Texto - Mentira e democracia
 
Aula 18 - Evolução e revolução
Aula 18 - Evolução e revoluçãoAula 18 - Evolução e revolução
Aula 18 - Evolução e revolução
 
2 as fontes artigo ppgf
2 as fontes  artigo ppgf2 as fontes  artigo ppgf
2 as fontes artigo ppgf
 
Educação e direitos humanos Aula- 3 Estado democratico de direito
Educação e direitos humanos Aula- 3  Estado democratico de direitoEducação e direitos humanos Aula- 3  Estado democratico de direito
Educação e direitos humanos Aula- 3 Estado democratico de direito
 
Política, poder e Estado
Política, poder e EstadoPolítica, poder e Estado
Política, poder e Estado
 

Similaire à Artigo desobediência civil

Slides_Estado_Democracia_Giane_2021.pdf
Slides_Estado_Democracia_Giane_2021.pdfSlides_Estado_Democracia_Giane_2021.pdf
Slides_Estado_Democracia_Giane_2021.pdfLeandroBrando21
 
cidania e democracia.pdf
cidania e democracia.pdfcidania e democracia.pdf
cidania e democracia.pdfFernanda Bastos
 
Politica institucional e o conflito social no Brasil
Politica institucional e o conflito social no BrasilPolitica institucional e o conflito social no Brasil
Politica institucional e o conflito social no BrasilRodrigo Ribeiro
 
Revisão de filosofia politica
Revisão de filosofia politicaRevisão de filosofia politica
Revisão de filosofia politicaFelipe Serra
 
Cidadania moderna
Cidadania modernaCidadania moderna
Cidadania modernaMaira Conde
 
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...Direito Nabuco
 
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadaniaReflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadaniaAlvaro Gomes
 
Direitos humanos ou privilégios de bandidos
Direitos humanos ou privilégios de bandidosDireitos humanos ou privilégios de bandidos
Direitos humanos ou privilégios de bandidosvania morales sierra
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos HumanosKevinkr9
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos HumanosKevinkr9
 
Evolução Histórica dos Direitos Humanos.pptx
Evolução Histórica dos Direitos Humanos.pptxEvolução Histórica dos Direitos Humanos.pptx
Evolução Histórica dos Direitos Humanos.pptxssuser7c005d
 
Ensaio sobre meritocracia
Ensaio sobre meritocraciaEnsaio sobre meritocracia
Ensaio sobre meritocraciatyromello
 
As diferentes abordagens do modelo de cidadania ocidental e oriental fase ao ...
As diferentes abordagens do modelo de cidadania ocidental e oriental fase ao ...As diferentes abordagens do modelo de cidadania ocidental e oriental fase ao ...
As diferentes abordagens do modelo de cidadania ocidental e oriental fase ao ...Marina Alves
 
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.Development Workshop Angola
 
Ditaduras e direitos humanos
Ditaduras e direitos humanosDitaduras e direitos humanos
Ditaduras e direitos humanosKevinkr9
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos Humanosfc7c0809
 

Similaire à Artigo desobediência civil (20)

Slides_Estado_Democracia_Giane_2021.pdf
Slides_Estado_Democracia_Giane_2021.pdfSlides_Estado_Democracia_Giane_2021.pdf
Slides_Estado_Democracia_Giane_2021.pdf
 
cidania e democracia.pdf
cidania e democracia.pdfcidania e democracia.pdf
cidania e democracia.pdf
 
Politica institucional e o conflito social no Brasil
Politica institucional e o conflito social no BrasilPolitica institucional e o conflito social no Brasil
Politica institucional e o conflito social no Brasil
 
Os limites da democracia
Os limites da democraciaOs limites da democracia
Os limites da democracia
 
Revisão de filosofia politica
Revisão de filosofia politicaRevisão de filosofia politica
Revisão de filosofia politica
 
Cidadania moderna
Cidadania modernaCidadania moderna
Cidadania moderna
 
Cidadania moderna direitos civis
Cidadania moderna   direitos civisCidadania moderna   direitos civis
Cidadania moderna direitos civis
 
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
A importância dos conselhos de políticas públicas para a efetivação dos direi...
 
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadaniaReflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
Reflexões e perspectivas sobre trabalho e cidadania
 
Direitos humanos ou privilégios de bandidos
Direitos humanos ou privilégios de bandidosDireitos humanos ou privilégios de bandidos
Direitos humanos ou privilégios de bandidos
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos Humanos
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos Humanos
 
Evolução Histórica dos Direitos Humanos.pptx
Evolução Histórica dos Direitos Humanos.pptxEvolução Histórica dos Direitos Humanos.pptx
Evolução Histórica dos Direitos Humanos.pptx
 
Cidadania
CidadaniaCidadania
Cidadania
 
Ensaio sobre meritocracia
Ensaio sobre meritocraciaEnsaio sobre meritocracia
Ensaio sobre meritocracia
 
As diferentes abordagens do modelo de cidadania ocidental e oriental fase ao ...
As diferentes abordagens do modelo de cidadania ocidental e oriental fase ao ...As diferentes abordagens do modelo de cidadania ocidental e oriental fase ao ...
As diferentes abordagens do modelo de cidadania ocidental e oriental fase ao ...
 
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
20170623 DW Debate: Cidadania, Governação e Eleições: Desafios e Perspectiva.
 
Aula filosofia do-direito-rousseau
Aula filosofia do-direito-rousseauAula filosofia do-direito-rousseau
Aula filosofia do-direito-rousseau
 
Ditaduras e direitos humanos
Ditaduras e direitos humanosDitaduras e direitos humanos
Ditaduras e direitos humanos
 
Direitos Humanos
Direitos HumanosDireitos Humanos
Direitos Humanos
 

Plus de marioferreiraneto

Resenha critica do filme o clube do imperador
Resenha critica do filme   o clube do imperadorResenha critica do filme   o clube do imperador
Resenha critica do filme o clube do imperadormarioferreiraneto
 
Resenha critica do filme o clube do imperador
Resenha critica do filme   o clube do imperadorResenha critica do filme   o clube do imperador
Resenha critica do filme o clube do imperadormarioferreiraneto
 
Artigo responsabilidade civil na relação consumerista-fonercedor e consumidor
Artigo   responsabilidade civil na relação consumerista-fonercedor e consumidorArtigo   responsabilidade civil na relação consumerista-fonercedor e consumidor
Artigo responsabilidade civil na relação consumerista-fonercedor e consumidormarioferreiraneto
 
Respostas das questões do livro texto
Respostas das questões do livro textoRespostas das questões do livro texto
Respostas das questões do livro textomarioferreiraneto
 
Resumo do livreto mestrado em matemática financeira - 3-2013
Resumo do livreto   mestrado em matemática financeira - 3-2013Resumo do livreto   mestrado em matemática financeira - 3-2013
Resumo do livreto mestrado em matemática financeira - 3-2013marioferreiraneto
 
Fórmulas e nomenclaturas de matemática financeira
Fórmulas e nomenclaturas de matemática financeiraFórmulas e nomenclaturas de matemática financeira
Fórmulas e nomenclaturas de matemática financeiramarioferreiraneto
 
Fórmulas estatística - medidas - central e dispersão
Fórmulas   estatística - medidas - central e dispersãoFórmulas   estatística - medidas - central e dispersão
Fórmulas estatística - medidas - central e dispersãomarioferreiraneto
 
Monografia virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
Monografia   virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...Monografia   virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
Monografia virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...marioferreiraneto
 
Monografia avaliação do ensino superior - universidade salgado de oliveira
Monografia   avaliação do ensino superior - universidade salgado de oliveiraMonografia   avaliação do ensino superior - universidade salgado de oliveira
Monografia avaliação do ensino superior - universidade salgado de oliveiramarioferreiraneto
 
Artigo a história da inflação e dos juros no brasil
Artigo a história da inflação e dos juros no brasilArtigo a história da inflação e dos juros no brasil
Artigo a história da inflação e dos juros no brasilmarioferreiraneto
 
Artigo redes sociais - influencias - mário e yasmim
Artigo   redes sociais - influencias - mário e yasmimArtigo   redes sociais - influencias - mário e yasmim
Artigo redes sociais - influencias - mário e yasmimmarioferreiraneto
 
Artigo importância da nova sistemática para dfc
Artigo   importância da nova sistemática para dfcArtigo   importância da nova sistemática para dfc
Artigo importância da nova sistemática para dfcmarioferreiraneto
 
Artigo impacto - cm - jm - mm
Artigo   impacto - cm - jm - mmArtigo   impacto - cm - jm - mm
Artigo impacto - cm - jm - mmmarioferreiraneto
 
Artigo criminalidade e direitos humanos
Artigo   criminalidade e direitos humanosArtigo   criminalidade e direitos humanos
Artigo criminalidade e direitos humanosmarioferreiraneto
 
Artigo aplicação dos principios da cf na fixação da pena
Artigo   aplicação dos principios da cf na fixação da penaArtigo   aplicação dos principios da cf na fixação da pena
Artigo aplicação dos principios da cf na fixação da penamarioferreiraneto
 
Artigo como contestar uma estatistica eleitoral - palmas - 23-9-2012
Artigo   como contestar uma estatistica eleitoral - palmas - 23-9-2012Artigo   como contestar uma estatistica eleitoral - palmas - 23-9-2012
Artigo como contestar uma estatistica eleitoral - palmas - 23-9-2012marioferreiraneto
 
Artigo importância da nova sistemática para dfc
Artigo   importância da nova sistemática para dfcArtigo   importância da nova sistemática para dfc
Artigo importância da nova sistemática para dfcmarioferreiraneto
 
Artigo a importância da auditoria operacional e de gestão para as instituiç...
Artigo   a importância da auditoria operacional e de gestão para as instituiç...Artigo   a importância da auditoria operacional e de gestão para as instituiç...
Artigo a importância da auditoria operacional e de gestão para as instituiç...marioferreiraneto
 
Monografia virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
Monografia   virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...Monografia   virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
Monografia virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...marioferreiraneto
 

Plus de marioferreiraneto (20)

Resenha critica do filme o clube do imperador
Resenha critica do filme   o clube do imperadorResenha critica do filme   o clube do imperador
Resenha critica do filme o clube do imperador
 
Resenha critica do filme o clube do imperador
Resenha critica do filme   o clube do imperadorResenha critica do filme   o clube do imperador
Resenha critica do filme o clube do imperador
 
Artigo responsabilidade civil na relação consumerista-fonercedor e consumidor
Artigo   responsabilidade civil na relação consumerista-fonercedor e consumidorArtigo   responsabilidade civil na relação consumerista-fonercedor e consumidor
Artigo responsabilidade civil na relação consumerista-fonercedor e consumidor
 
Respostas das questões do livro texto
Respostas das questões do livro textoRespostas das questões do livro texto
Respostas das questões do livro texto
 
Resumo do livreto mestrado em matemática financeira - 3-2013
Resumo do livreto   mestrado em matemática financeira - 3-2013Resumo do livreto   mestrado em matemática financeira - 3-2013
Resumo do livreto mestrado em matemática financeira - 3-2013
 
Fórmulas e nomenclaturas de matemática financeira
Fórmulas e nomenclaturas de matemática financeiraFórmulas e nomenclaturas de matemática financeira
Fórmulas e nomenclaturas de matemática financeira
 
Fórmulas estatística - medidas - central e dispersão
Fórmulas   estatística - medidas - central e dispersãoFórmulas   estatística - medidas - central e dispersão
Fórmulas estatística - medidas - central e dispersão
 
Monografia virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
Monografia   virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...Monografia   virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
Monografia virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
 
Monografia avaliação do ensino superior - universidade salgado de oliveira
Monografia   avaliação do ensino superior - universidade salgado de oliveiraMonografia   avaliação do ensino superior - universidade salgado de oliveira
Monografia avaliação do ensino superior - universidade salgado de oliveira
 
Artigo a história da inflação e dos juros no brasil
Artigo a história da inflação e dos juros no brasilArtigo a história da inflação e dos juros no brasil
Artigo a história da inflação e dos juros no brasil
 
Artigo redes sociais - influencias - mário e yasmim
Artigo   redes sociais - influencias - mário e yasmimArtigo   redes sociais - influencias - mário e yasmim
Artigo redes sociais - influencias - mário e yasmim
 
Artigo importância da nova sistemática para dfc
Artigo   importância da nova sistemática para dfcArtigo   importância da nova sistemática para dfc
Artigo importância da nova sistemática para dfc
 
Artigo impacto - cm - jm - mm
Artigo   impacto - cm - jm - mmArtigo   impacto - cm - jm - mm
Artigo impacto - cm - jm - mm
 
Artigo criminalidade e direitos humanos
Artigo   criminalidade e direitos humanosArtigo   criminalidade e direitos humanos
Artigo criminalidade e direitos humanos
 
Artigo aplicação dos principios da cf na fixação da pena
Artigo   aplicação dos principios da cf na fixação da penaArtigo   aplicação dos principios da cf na fixação da pena
Artigo aplicação dos principios da cf na fixação da pena
 
Artigo como contestar uma estatistica eleitoral - palmas - 23-9-2012
Artigo   como contestar uma estatistica eleitoral - palmas - 23-9-2012Artigo   como contestar uma estatistica eleitoral - palmas - 23-9-2012
Artigo como contestar uma estatistica eleitoral - palmas - 23-9-2012
 
Artigo importância da nova sistemática para dfc
Artigo   importância da nova sistemática para dfcArtigo   importância da nova sistemática para dfc
Artigo importância da nova sistemática para dfc
 
Artigo a importância da auditoria operacional e de gestão para as instituiç...
Artigo   a importância da auditoria operacional e de gestão para as instituiç...Artigo   a importância da auditoria operacional e de gestão para as instituiç...
Artigo a importância da auditoria operacional e de gestão para as instituiç...
 
Monografia virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
Monografia   virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...Monografia   virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
Monografia virtualização do processo - vantagens e desvantagens, benefícios...
 
Artigo desobediência civil
Artigo   desobediência civilArtigo   desobediência civil
Artigo desobediência civil
 

Artigo desobediência civil

  • 1. 1 A DESOBEDIÊNCIA CIVIL NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM FACE À SOBERANIA POPULAR, CIDADANIA E À DIGNIDADE HUMANA Mário Ferreira Neto1 RESUMO O presente trabalho objetiva demonstrar a desobediência civil como um direito fundamental do ser humano com a finalidade de possibilitar o aperfeiçoamento e a efetivação do Direito no regime democrático e na ordem constitucional. Este trabalho faz abordagem, mediante três proposições: a soberania popular, a cidadania e a dignidade humana entrelaçadas com os direitos e a liberdade do homem. Neste contexto, o presente trabalho analisa as sustentações dos pensadores e professores contemporâneos sobre a teoria da desobediência civil em busca dos fundamentos indispensáveis para sua justificação e utilização, indicando suas características, seus elementos e modos de exercício. Posteriormente delimitar o conceito atual do instrumento da desobediência civil em face dos argumentos sobre sua natureza jurídica e sua correlação com a teoria constitucional. A questão da 1 Licenciado em Matemática pela Fundação Universidade do Tocantins: Ano de Conclusão: 1998. Data de Colação de Grau: 5/2/1999. Registro: MEC/CEE/TO nº 1569 do Livro nº 002. Processo PEG: 1602/1999. Data de Registro 7/12/1999 – Especialista em Matemática e Estatística pela Universidade Federal de Lavras do Estado de Minas Gerais, Registro nº 341/2002 - fl. 341 - Livro de Registros de Diplomas nº 006, Lavras - MG, 5/7/2002 – Acadêmico de pós-graduação do Curso de Perícia Judicial pela PUC/GO-IPECON – Acadêmico de pós-graduação do Curso de Gestão do Judiciário pela Faculdade Educacional da Lapa – FAEL em convênio com a Escola Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade de Palmas - FAPAL – Contador Judicial do Poder Judiciário do Estado do Tocantins: Matrícula 70.953/7-1, desde 8/8/1992, lotado na Comarca de Palmas: Decreto Judiciário nº 297/2010 – Professor de Matemática da Rede Pública Estadual do Tocantins: Matrícula 251194, desde 1/5/1991 e posteriormente com nível superior: Matrícula 8545651, desde 3/8/2003 – atualmente na Escola Estadual Madre Belém de Palmas-TO.
  • 2. 2 desobediência civil como instrumento do direito de resistência em face aos direitos fundamentais e humanos enseja sempre inúmeras reflexões. Pode-se indagar se estes direitos basilares e essenciais a qualquer Estado Democrático de Direito sempre existiram ou se são construções históricas, além disso, é necessário saber a expressão correta para designá- los. Se mutáveis, acompanhando a evolução humana ou se imutáveis. A desobediência civil é uma questão antiga, porém, inicialmente idealizada pelo norte-americano Henry David Thoreau, em 1849, originalmente intitulado "Resistência ao Governo Civil" e posteriormente reintitulado "Desobediência Civil", entendida como uma forma de protesto não violenta a um poder político quer do Estado ou não, vista pelo desobediente como um ato opressor. Este conceito advém do pensamento de Henry David Thoreau, posteriormente aplicado com sucesso por Mahatma Gandhi no processo de independência da Índia e do Paquistão, dentre outros, sem reflexos de aplicabilidades pelas sociedades democráticas. Este instituto é um fenômeno característico da atualidade, reconhecido implicitamente nas democracias ocidentais que se estruturam em torno das liberdades civis e políticas, depois das Revoluções, americana e francesa, referentes às idéias de direitos naturais, afetos ao direito de resistência, tendo em vista que as injustiças estão sempre presentes naqueles direitos (naturais). PALAVRAS-CHAVES Cidadania. Desobediência Civil. Dignidade Humana. Direitos Fundamentais. Ética. Direitos Humanos. Estado Democrático de Direito. Instituto. Instrumento. Moral. Resistência. Injustiça. INTRODUÇÃO O propósito deste trabalho inicialmente é mostrar-lhe as origens teóricas do direito de resistência, como se evoluiu e surgiu esta modalidade de resistência, particularizada de desobediência civil, com a pretensão de atingir a afirmação e inserção deste instrumento nos direitos e garantias fundamentais do ser humano, baseada no regime democrático do Estado de Direito, perquirindo suas transformações. A pretensão com o presente artigo, visa analisar a relação entre a desobediência civil e a sistemática constitucional brasileira, prevista na Constituição da República de 5 de outubro de 1988, relacionando sua característica básica e seu conceito na justificação como autêntico direito de soberania popular, cidadania e dignidade humana, caracterizada como essência da liberdade, considerando o ápice das possibilidades do agir
  • 3. 3 individual e grupal, afirmando os aspectos eminentemente políticos da liberdade. No estudo sobre a desobediência civil através dos tempos com seus defensores e idealizadores, compreende-se claramente que as conseqüências deste movimento para se defender de abusos ou injustiças se materializam em conquistas de inúmeros direitos e também na construção e reconstrução do regime democrático. O movimento da desobediência civil é considerado como incentivo propulsor de mudança no rumo das democracias instituídas, isto a legitima e apesar de ser um instituto de resistência ao ordenamento jurídico não é considerado crime e ao mesmo tempo pode-se caracterizar algum tipo de infração penal, caso haja emprego de violência. O exercício do instrumento da desobediência civil deve-se primar pela ordem, ser pacífica e não-violência. Mas também a sociedade não poderá aceitar-se, apoiar e concordar com normas que sejam consideradas inadequadas e injustas que afronte o que a nossa sociedade têm como parâmetros de condutas, éticas e morais. A repulsa social contra regras abusivas, arbitrárias, injustas e opressoras por meio da desobediência civil é simples e tão-somente a utilização de um direito democrático que é a liberdade de ação, de escolha e de pensamento, centrada na soberania popular, cidadania e dignidade humana. A desobediência civil é um fenômeno característico da atualidade, principalmente das democracias ocidentais que se estruturaram em torno das liberdades civis e políticas, depois das revoluções, americana e francesa. Idéias como os direitos naturais e direito de resistência aos abusos, arbitrariedades, injustiças e opressões estão presentes no que se pode chamar de instituto ou instrumento de defesa do cidadão. O instrumento da desobediência civil é marcado por divergência entre defensores, doutrinadores e professores que aceitam e reconhecem a instituição, principalmente a sua importância para o sistema democrático, mas o qualificam e legitimam de forma diferente. Por exemplo, para HENRY DAVID THOREAU é uma ação do cidadão contra o Estado, porém para HANNAH ARENDT é a ação de uma associação de indivíduos, de grupo minoritário contra o Estado. Para compreender com mais propriedade como surgiu o instrumento da desobediência civil e a sua base de fundamentação, é necessário recorrer às sustentações éticas, filosóficas, ideológicas, morais, políticas e sociais.
  • 4. 4 De acordo com HANNAH ARENDT existem três espécies de contratos sociais: contrato teocrático, contrato vertical e contrato horizontal. O contrato teocrático é aquele celebrado entre Deus e o povo por intermédios das leis reveladas às quais se deve obediência irrestrita. Típico do convênio bíblico de Moisés e do povo hebreu. O contrato vertical é celebrado entre os homens que renunciam a todos os direitos e poderes para estabelecer uma autoridade secular, principalmente garantindo proteção e segurança. Reivindica para esta autoridade o monopólio de poder em benefício dos que estão submetidos a ele. O contrato horizontal que é a versão do pacto social que orienta não o governo, mas a própria sociedade. Primeiro é feito o pacto entre os indivíduos e somente depois é que se estabelece um contrato de governo. Portanto, o governo é regido pelo pacto social e não o contrário. O terceiro tipo de contrato, ou seja, o contrato horizontal limita a ação do cidadão, mas mantém intacto o poder da sociedade. O governo é precedido por um contrato anterior, firmado entre os membros da sociedade. Este contrato tem a enorme vantagem de vincular os membros da sociedade em uma relação recíproca de reconhecimento, no qual os indivíduos são mantidos unidos pela força das promessas mútuas e não pela homogeneidade étnica, reminiscências históricas ou pelo Leviatã hobbesiano que a todos intimida, unindo-os pelo medo. As diferenças são oriundas do momento histórico vivido por cada um desses defensores. Enquanto HENRY DAVID THOREAU vivia a euforia do desbravamento do oeste da discórdia entre o sul - latifundiário e escravista e o norte industrializado e urbano, como a Guerra expansionista contra o México. HANNAH ARENDT vivia o auge da Guerra Fria, a chegada do homem à lua, o assassinato do Presidente Kennedy do EUA e do pacifista Martin Luther King, como o florescimento dos movimentos civis contra a Guerra do Vietnã e pela igualdade racial dos negros. Essas diferenças se refletem nos ensaios da desobediência proposto por cada um desses defensores citados. As fundamentações da instituição estão centradas nos mesmos pontos. Nas idéias de Direito Natural do homem e do direito de resistência às injustiças, venham de onde vier, quer de um governante tirano, de leis injustas ou da opressão da maioria. A desobediência civil constitui mais um instrumento democrático para a defesa do cidadão e das minorias como para a defesa da coletividade
  • 5. 5 contra o poder dominante e contra os abusos, as injustiças, a opressão e a tirania. O instrumento da desobediência civil a princípio, pode nos parecer distante da realidade jurídica e política brasileira. Entretanto estudos realizados por renomados doutrinadores e professores civilistas e constitucionalistas têm demonstrado que além de ser de grande relevância filosófica, ideológica, jurídica, política e social é perfeitamente possível efetivá-la em nossa realidade, em que pese a Constituição Federal Brasileira, não estabelecer de maneira expressa o direito a este ‘instituto doutrinário’, mas afirma-se através de estudo dos ditames e preceitos constitucionais ser possível implantar e programar este direito no sistema jurídico constitucional. Para que se possa compreender e entender com propriedade o que é Desobediência Civil intitulada como de Direito de Resistência, se torna indispensável preliminarmente que se faça uma breve abordagem histórica de como surgiu esta não obediência à lei ou ao regramento injusto, delineando-se seus principais precursores e suas ideologias. Para se entender que há um elo deste chamado ‘instrumento doutrinário’ com os direitos fundamentais e humanos, também se torna necessário mostrar-lhes as evoluções históricas e jurídicas destes direitos. Para NORBERTO BOBBIO o Direito de Resistência consiste na forma de exercer o poder impeditivo, de oposição extralegal exercido pelos cidadãos de um Estado com objetivos de mudanças que almejem a realização dos direitos básicos e fundamentais. Com base em suas lições, cita-se, por vislumbrar a origem histórica da ‘constitucionalização’ do Direito de Resistência ao afirmar: "Do ponto de vista institucional, o Estado liberal e (posteriormente) democrático, que se instaurou progressivamente ao longo de todo o arco do século passado, foi caracterizado por um processo de acolhimento e regulamentação das várias exigências provenientes da burguesia em ascensão, no sentido de conter e delimitar o poder tradicional. Dado que tais exigências tinham sido feitas em nome ou sob a espécie do direito à resistência ou à revolução, o processo que deu lugar ao Estado liberal e democrático pode ser corretamente chamado de processo de constitucionalização do direito de resistência e de revolução". A desobediência civil como direito constitucional, atribui-lhe caráter de direito fundamental do ser humano que ainda não se encontra positivado e que não está plenamente garantido em lei, mas está reconhecido
  • 6. 6 implicitamente nas garantias da vida, da liberdade e da dignidade da pessoa humana. Os argumentos teóricos demonstram claramente a possibilidade deste instrumento da desobediência civil estar inserida no nosso ordenamento jurídico por força da abertura constitucional disposta no § 2º do artigo 5º da atual Constituição Federal Brasileira, a qual prevê taxativamente a existência de outros direitos e garantias basilares, além daqueles já expressamente assegurados. A conclusão consiste considerar a desobediência civil como instrumento político possível para aperfeiçoamento do Direito, inclusive deve ser incluído expressamente no sistema constitucional e político, como meio de proteção contra os abusos de poder, arbitrariedades da lei ou de qualquer ato normativo pela recusa de obediência à lei injusta ou conflitante com os interesses do cidadão perante a coletividade. DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS Em sua feição moderna, os direitos naturais chamam-se Direitos Humanos. Em termos constitucionais traduz-se em Direitos e Garantias Fundamentais, quer individual quer coletiva ou social. Em termos sociais, o punctus saliens se denomina fraternidade. Em síntese os direitos do homem (Todo direito foi constituído por causa do homem – Justiniano), hoje se concretizam na solidariedade, expressão coletiva do amar ao próximo como a si mesmo. O Direito natural em sua essência apresenta características de imutabilidade, através dos tempos e lugares, estes princípios e regras precisam ser explicitados por leis escritas para que os cidadãos saibam o que podem ou não fazer. As Leis escritas os Códigos e as Constituições existem em todas as nações civilizadas, embora variem no tempo ou dentro de um mesmo país, são temperadas pelos costumes e pela interpretação dos Tribunais. Os direitos fundamentais são frutos de grande evolução histórica e social que levou a consagração ao que se apresenta hoje, logo pensarmos direitos fundamentais, como “simples direitos”, não reflete a realidade, sendo que até os dias atuais, inúmeras foram às mobilizações sociais e mutações sofridas. A sociedade sofreu mutações assim como suas necessidades e por certo os direitos fundamentais a acompanharam. Ao longo do tempo, a sociedade deparou-se com a necessidade de proteção de alguns direitos inerentes ao ser humano, compreendendo que
  • 7. 7 sem a proteção destes direitos, jamais haveria uma sociedade fraterna, justa, livre e solidária que pudesse perdurar ao longo dos anos. Compreende- se, acima de tudo, que se deve proteger um bem que deveria estar acima de todos os outros, ainda mais que tal bem jurídico protegido, deveria servir de direção (norte) a todos os demais direitos constantes do ordenamento jurídico, sendo este bem precioso, denominado bem da vida, vida esta com dignidade, com isso a dignidade da pessoa humana ganha relevo, por certo fundada nas transformações sociais e nas exigências de uma sociedade que clamou tal proteção. No meio social há diversos interesses individuais que se chocam entre si. Em virtude disso, há necessidade de leis com o intuito de equilibrar e harmonizar a convivência humana em sociedade. Cada sociedade tem a sua cultura e sua moral própria. Os comportamentos sociais tendem a se reiterarem no meio social, recebendo um valor que, dependendo da época e cultura, pode ser socialmente aceitável ou reprovável. Por exemplo, comportamentos existentes no passado são reprovados nos dias atuais. Bastam se pensar nas modificações econômicas, históricas, políticas e sociais. As sociedades não são estáticas e se modificam com o tempo. Com essa dinamicidade social há mudança de valores, necessitando de uma atualização normativa. As leis têm que serem editadas e sancionadas levando em conta as necessidades da vida comum, as disparidades, o modo de agir e pensar e a cultura existente. O poder legiferante deve observar a reiteração das condutas pela sociedade e com base nessas condutas, editar e sancionar leis que atendam os anseios das pessoas e para dirimir e suprimir os conflitos e também para equacionar os iguais e desiguais. Para que os membros da sociedade possam viver de forma harmônica e passiva, é necessário que existam regras a fim de ordená-los. Mas para que essas regras possam ser efetivadas, é mister que exista um poder central que faça as normas, aplique-as e controle a sua eficiência, por isso os homens entregam esse poder de controlar a sociedade a um ente abstrato que se responsabiliza pela paz intersubjetiva, através de um contrato social, nascendo, o Poder Estatal (Estado). Como conseqüência deste contrato, surge à construção de uma ordem jurídica própria ao Estado Civil e Penal, seja resguardando os direitos naturais preexistentes e mantidos pelo cidadão, seja pela imposição de uma ordenação construída pela autoridade.
  • 8. 8 Conforme assegurou DALMO DE ABREU DALLARI: “O primeiro passo para se chegar à plena proteção dos direitos é informar e conscientizar as pessoas sobre a existência de seus direitos e a necessidade e possibilidade de defendê-los”. O nascimento dos direitos humanos, em forma de documento, encontra-se registrada na Declaração de Direitos do Bom Povo de Virgínia firmada no dia 12 de janeiro de 1776 e se tornou pública no dia 16 de junho de 1776. O artigo I da citada Declaração dispõe: "Todos os seres humanos são, pela sua natureza, igualmente livres e independentes, e possuem certos direitos inatos, dos quais, ao entrarem no estado de sociedade, não podem, por nenhum tipo de pacto, privar ou despojar sua posteridade; nomeadamente, a fruição da vida e da liberdade, com os meios de adquirir e possuir a propriedade de bens, bem como de procurar obter a felicidade e a segurança". O renomado constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA comenta que: "A Declaração de Virgínia consubstanciava as bases dos direitos do homem, tais como: (1) todos os homens são por natureza igualmente livres e independentes; (2) todo o poder está investido no povo e, portanto, dele deriva, e os magistrados são seus depositários e servos, e a todo tempo por ele responsáveis; (3) o governo é, ou deve ser instituídos para o comum benefício, proteção e segurança do povo, nação ou comunidade; [...]”. Duas semanas depois, a mesma idéia veio a ser repetida na Constituição dos Estados Unidos da América aprovada na Convenção de Filadélfia no dia 17 de setembro de 1787, de igualdade e liberdade dos seres humanos, mas não continha inicialmente uma declaração dos direitos fundamentais do homem, porém voltou a ser reforçada, treze anos mais tarde no ato de abertura da Revolução Francesa. A Revolução Francesa, apesar de considerada liberal e individualista, trouxe o reconhecimento de algumas garantias ao cidadão. A sociedade liberal ofereceu-lhe em troca a segurança da legalidade com a garantia da igualdade de todos perante a lei. Mas essa isonomia cedo se revelou uma pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas. Patrões e operários eram considerados, pela majestade da lei, como contratantes perfeitamente
  • 9. 9 iguais em direitos, com inteira liberdade para estipular o salário e as demais condições de trabalho. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão adotada pela Assembléia Constituinte francesa no dia 27 de agosto de 1789 já apresentava indícios de novos direitos denominados sociais, como aquele previsto no artigo XXI: "A sociedade deve a subsistência aos cidadãos infelizes, seja fornecendo-lhes trabalho, seja assegurando os meios de existência aqueles que não estão em condições de trabalho". Apesar das tentativas anteriores, os Direitos Sociais foram reconhecidos como Direitos Fundamentais do Homem somente com a Declaração Universal dos Direitos Humanos aprovada pela Organização das Nações Unidas no dia 10 de dezembro de 1948, em Paris (França). Os trinta artigos reconhecem os direitos fundamentais do homem, dentre eles, encontra-se a proclamação dos tradicionais chamados direitos e garantias individuais (art. I ao art. XXI). A Declaração dos Direitos Humanos é reconhecida como um dos principais instrumentos criados para a proteção do individuo como sujeito de direitos. Apesar de seu aspecto formal não constituir uma lei propriamente dita, por isso não possuir força vinculante, reconhece-se sua validade diante da importância de seu conteúdo. Em sua obra, A afirmação histórica dos direitos humanos, FÁBIO KONDER COMPARATO afirma: "Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de sua declaração em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente porque se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não. A doutrina jurídica contemporânea, de resto como tem sido reiteradamente assinalado nesta obra, distingue os direitos humanos dos direitos fundamentais na medida em que estes últimos são justamente os direitos humanos consagrados pelo Estado como regras constitucionais escritas". Aproveitando a oportuna citação, cabe esclarecer o real significado dos termos direitos humanos e direitos fundamentais. Como salienta INGO SARLET, citado por Marcelo Antônio Theodor em sua obra, Direitos Fundamentais e sua concretização:
  • 10. 10 "[...] o termo 'direitos humanos' se revelou conceito de contornos mais amplos e imprecisos que a noção de direitos fundamentais, de tal sorte que estes possuem sentidos mais preciso e restrito, na medida em que constituem o conjunto de direitos e liberdades institucionalmente reconhecidos e garantidos pelo direito positivo de determinado Estado, tratando-se, portanto, de direitos delimitados espacial e temporalmente, cuja denominação se deve ao seu caráter básico e fundamentador do sistema jurídico do Estado de Direito". Na Europa têm-se desenvolvido instrumentos eficientes para assegurar e garantir a efetividade dos direitos fundamentais do homem reconhecidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem por influência do Conselho da Europa que promoveu a elaboração da Convenção de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, aprovada no dia 4 de novembro de 1950 em Roma (Itália) ratificada por dezessete países da Europa, a qual está em vigor desde o dia 3 de setembro de 1953. Outros documentos de extrema relevância para a garantia dos direitos humanos são: o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos adotados e aprovados pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 1966. A Convenção Americana de Direitos Humanos, chamada de Pacto de San José da Costa Rica, foi adotada e aprovada a partir do dia 22 de novembro de 1969 da qual a República Federativa do Brasil a reconheceu através do Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992, aderindo-se aos seus termos, conforme dispõe o artigo 1º do mencionado Decreto: “A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), celebrada em São José da Costa Rica, em 22 de novembro de 1969, apensa por cópia ao presente decreto, deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém”. Importa salientar que o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais veio assegurar proteção às classes ou grupos sociais desfavorecidos contra a dominação exercida pela minoria rica e poderosa. Para que isso seja efetivado, torna-se necessária a adoção de políticas públicas ou programas de ação governamental e são esses institutos os responsáveis pela elevação da qualidade de vida das populações carentes. Os Direitos Humanos tem sido na atualidade, objeto de inúmeros debates. Muito embora, há vários séculos, os homens tenham consciência de
  • 11. 11 que a pessoa humana tem direitos fundamentais, cujo respeito é indispensável para a sobrevivência do indivíduo em condições dignas e compatíveis com sua natureza. Os direitos fundamentais, segundo o constitucionalista JOSÉ AFONSO DA SILVA podem ser designados, como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitas fundamentais do homem. Esses direitos fundamentais nascem com o indivíduo, por isso, não podem ser considerados como uma concessão do Estado. É por essa razão que no preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos do Homem , não se diz que tais direitos são outorgados ou mesmo reconhecidos, preferindo-se dizer que eles são proclamados, em uma clara afirmação de que eles pré existem a todas as instituições políticas e sociais, não podendo, assim ser retirados ou restringidos por essas instituições. Essa Proclamação dos Direitos Fundamentais da Pessoa Humana torna claro que as instituições governamentais devem proteger tais direitos contra qualquer ofensa, inclusive o próprio Estado. Cada pessoa, portanto deve ter a possibilidade de exigir que a sociedade, todas as demais pessoas e o Estado respeitem sua dignidade e garantam os meios de atendimento das suas necessidades básicas. Quais seriam os Direitos Fundamentais? Quais seriam os Direitos Humanos? A evolução histórica e a experiência jurídica é que ditam o conteúdo desses direitos nos aspectos civis, culturais, econômicos, jurídicos, políticos, sociais e etc. Os direitos humanos assumem uma posição bidimensional ao constituírem, por um lado, um ideal a atingir: o ideal da conciliação entre os direitos do indivíduo e os da sociedade; por outro lado, por assegurarem um campo legítimo para o embate democrático em oposição ao totalitarismo, negação de qualquer direito. No entender do ilustre Professor JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO, as expressões: “direitos do homem” e “direitos fundamentais”, freqüentemente são utilizadas como sinônimas. Segundo a sua origem e significado poderiam distingui-las da seguinte maneira: direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos e direitos fundamentais, são os direitos do homem juridicamente institucionalizados e garantidos. Os direitos do homem adviriam da própria natureza humana, tornando-se o seu caráter inviolável, intemporal e universal; os direitos
  • 12. 12 fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes em uma ordem jurídica concreta na Constituição e leis. Os direitos fundamentais cumprem a função de direitos de defesa dos cidadãos sob uma dupla perspectiva: I - Constituir, em um plano jurídico-objetivo, normas de competência para os poderes públicos, proibindo, fundamentalmente, as ingerências destes na esfera jurídico- individual; II - Implicar, em um plano jurídico-subjetivo, o poder de exercer positivamente direitos fundamentais (liberdade positiva) e de exigir omissões dos poderes públicos, de forma a evitar agressões lesivas por parte dos mesmos (liberdade negativa). Portanto, o estudo dos direitos do homem leva a fixar as circunstâncias concretas e históricas de seu difícil reconhecimento e sua polêmica inserção no cotidiano dos indivíduos e dos povos. O ponto central da questão dos direitos humanos, sobretudo no âmbito do terceiro mundo, concentra-se na efetividade dos mecanismos internos e internacionais de implantação desses direitos e no papel dos Estados e das Organizações não Governamentais. No relatório da Organização das Nações Unidas de 1993 sobre o Desenvolvimento Humano recomenda-se que as pessoas sejam as sujeitas de toda a produção tecnológica, econômica e políticas. ARISTÓTELES ensinava que: “a política rege todas as artes e ciências porque ela detém a visão global daquilo que convém produzir para o bem de todos os cidadãos”. Coincide, de certa maneira, a posição do grande filósofo com as medidas sugeridas pela ONU, como: Reorientação dos mercados que sirvam às pessoas e não pessoas aos mercados; Desenvolvimento e investimento em novos modelos de desenvolvimento centrados na pessoa humana e sustentável ecologicamente; Enfoque na cooperação internacional nas necessidades humanas e não nas prioridades dos Estados; Desenvolvimento de novos padrões de administração global e nacional, com maior descentralização e possibilitando maior autoridade aos governos locais. Os Direitos Humanos têm um lugar considerável na consciência política e jurídica contemporânea. Implicam, com efeito, um estado de direito e o respeito das liberdades fundamentais sobre as quais repousa toda democracia. A SUPREMACIA DOS DIREITOS HUMANOS
  • 13. 13 Os direitos naturais do homem são fundamentos perenes, imutáveis em todos os códigos, CÍCERO (República, II, 22) explicou tratar-se de uma lei verdadeira, norma racional, conforme a natureza, inscrita em todos os corações, constante e eterna, a mesma em Roma e em Atenas; tem Deus por autor; não pode, por isso, ser revogada nem pelo senado nem pelo povo; e o homem não a pode violar sem negar a si mesmo e à sua natureza, e receber o maior castigo. É o mesmo princípio que SÓCRATES aplicava ao homem: conhece-te a ti mesmo. Mais tarde SANTO AGOSTINHO: não saia fora de ti, entra em ti mesmo, pois no interior do homem habita a verdade. SÃO TOMÁS a propósito das leis distinguiu Lei Eterna, Lei Natural e Lei Humana. Lei Eterna é a inteligência divina, identificada com sua vontade, que eficazmente dirige todos os entes criados a participar e manifestar seu ser. Lei Natural e Eterna não são diferentes: a Lei Eterna é imanente ao espírito do Supremo legislador e a Lei Natural se considera promulgada no espírito do homem. É a participação da Lei Eterna na criatura racional, segundo Santo Tomás. Não é fácil precisar os limites do Direito Natural, porque não é um conjunto de princípios ou normas escritas, mas estando na natureza do Homem, são-lhe conaturais, estão em seu íntimo e o homem pode descobri- los com a razão e com o sentimento, sobretudo os princípios de Justiça2. PLATÃO indicava três grandes valores que o homem deve buscar sempre: o Justo, o Belo e o Bom, sendo Deus o Bem Supremo, síntese de todos os valores. Estas coisas são inatas e estão permanentemente inscritas no coração do homem. Dentre elas, a Justiça é uma das virtudes naturais da pessoa humana das mais importantes para o Direito como forma de promover a ordem e a paz entre os homens proclamando o que é justo ou afastando as injustiças. Os Direitos Humanos, por serem essenciais à pessoa humana, devem ser hierarquicamente superiores a outros direitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro, prevalecendo à supremacia daqueles quando entrarem em choque com este. 2O Direito natural compendia um conjunto de normas ou leis naturais obrigatórias e universalmente aceitas. Em sentido objetivo são todas as leis morais naturais (moral humana) que se referem à vida social dos homens, resumidas nos citados preceitos de dar a cada um, o que é seu (deveres jurídicos positivos) e a ninguém lesar (deveres jurídicos negativos).
  • 14. 14 Um exemplo do que foi referido é a prisão de um indivíduo que está sendo acusado em um processo crime. Nesse caso, a prisão só poderá ser efetivada quando for devidamente fundamentada pela autoridade judiciária, sendo exceção, uma vez que, a segurança do Estado não merece prevalecer frente à liberdade e dignidade da pessoa acusada, pois a privação da liberdade é essencialmente danosa ao ser humano. Por outro lado, com relação ao conflito entre direitos humanos e fundamentais, não há hierarquia entre ambos, devendo ser analisado casuisticamente qual direito é o mais favorável. Um exemplo disso são as provas obtidas por meios ilícitos. Esse meio probatório é proibido pelo ordenamento jurídico brasileiro, mas o direito de não utilizar essa prova no processo penal não é ilimitado, visto que o direito a ampla defesa também é um direito fundamental do homem, por isso, esse direito prevalece frente àquele quando o acusado não tiver outra maneira de provar a sua inocência. Além disso, com relação aos Direitos Humanos advindos de tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resta evidentes que estes direitos são hierarquicamente superiores a outros direitos, dadas à importância dos Direitos Fundamentais, erigindo à categoria de normas constitucionais. Existe uma discussão no sentido de que os Direitos Humanos previstos em tratados internacionais poderiam revogar dispositivos da própria Constituição por favorecer a pessoa humana. Um exemplo é a proibição da prisão do depositário infiel pelo Pacto de São José da Costa Rica, ratificado pelo Brasil, que revogaria o disposto no inciso LXVII, do artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, que permite essa prisão. Esse entendimento é o mais correto, pois amplia os Direitos Humanos existentes no ordenamento jurídico brasileiro, além de reconhecer que a privação da liberdade causa um dano social. É mister que os Direitos Humanos Fundamentais sejam plenamente efetivados e respeitados, mas para isso, deve haver a educação da população para o conhecimento desses, pois a base de uma sociedade democrática, é os cidadãos terem ciência dos seus direitos para que sejam devidamente observados e protegidos. ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: DIREITOS FUNDAMENTAIS E HUMANOS No Brasil, houve a evolução dos direitos fundamentais do homem, conforme já ressaltado, passando dos direitos individuais aos direitos sociais e coletivos, estando esses direitos consagrados na Lei Maior do país, a Constituição da República Federativa do Brasil de 5 de outubro de 1988.
  • 15. 15 Constituição é a lei fundamental de organização do Estado para estruturar e delimitar seus poderes políticos. Na concepção jurídica é a norma basilar, vértice do sistema jurídico, hierarquicamente, superior às demais normas jurídicas. Na concepção política entendida como a decisão política fundamental enquanto na concepção sociológica entendida como a soma dos fatores reais de poder. A Constituição Brasileira promulgada no dia 5 de outubro de 1988 marcou simbolicamente o restabelecimento do Estado Democrático de Direito. Contrariando os modelos anteriores, a nova Assembléia Constituinte trouxe os direitos fundamentais logo em seus títulos iniciais, denotando a centralidade que os mesmos adquiriam na ordem que se fundava. A cidadania e a dignidade da pessoa humana e as prerrogativas inerentes à soberania popular, aos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político passam a serem princípios norteadores de todo o ordenamento jurídico. A garantia de direitos fundamentais pela Constituição, ainda que essencial, infelizmente não se faz presente na realidade prática. A distância entre a letra da lei e sua efetivação prática está longe de ser pequeno, o que traz a sensação de que os direitos fundamentais são, na verdade uma ficção jurídica (é um conceito criado pela doutrina do Direito para explicar situações que aparentemente são contrárias à própria lei, mas que precisam de soluções lógicas, satisfazendo os interesses da sociedade). A lei imersa no seu puro formalismo se desvincula da idéia de justiça e de paz social, passando de instrumento de garantias fundamentais e realização do bem comum para instrumento de interesses de grupos dominantes. Nessa perspectiva, se insere o sistema jurídico de proteção da propriedade privada e a luta pela terra como faces de um ordenamento complexo e paradoxal, baseado em um modelo de Direito Positivo, responsável em grande parte pela manutenção das desigualdades. Esse Direito que visivelmente optou por proteger as elites proprietárias donas de imensos latifúndios está longe do ideal tão almejado de justiça social. Com relação à evolução dos direitos e o ordenamento jurídico brasileiro, a primeira Constituição, no mundo, a positivar os direitos do homem, dando-lhes juridicidade efetiva, foi a do Império do Brasil de 1824. A Constituição de 1891 trazia em seu corpo normativo os direitos e garantias individuais e, como a Constituição Imperial, somente trouxe a
  • 16. 16 positivação dos direitos do indivíduo em particular, sem preocupar-se com os direitos sociais. Foi com o advento da Constituição de 1934 que os direitos econômicos e sociais foram efetivamente incorporados à Lei Maior, como os direitos trabalhistas. Esses direitos foram mantidos nas Constituições de 1937, 1946, 1967 e 1969. Mas, foram a Constituição de 1988 que os direitos humanos foram plenamente positivados, tantos os individuais como os difusos e coletivos, trazendo, também, diversos remédios constitucionais para garantir a eficácia desses direitos. Esse ordenamento jurídico garante os Direitos Fundamentais do Homem - Indivíduo que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a independência dos indivíduos diante do Estado. Prevê, também, os Direitos Sociais, que reconhecem o direito dos cidadãos de terem uma atividade positiva do Estado, que deixou de ser mero garantidor da segurança. Há, também, a positivação de uma categoria de direitos que pertencem a toda a coletividade, sem ser de ninguém particularmente, que são os direitos difusos, como o direito a um meio ambiente saudável. Com relação ao Direito Penal, o ordenamento jurídico brasileiro evoluiu grandemente, uma vez que os direitos dos presos estão plenamente positivados na Constituição. Além disso, o instituto das penas alternativas é de suma importância para os Direitos Fundamenteis dos Homens. As penas privativas de liberdade devem ser aplicadas levando em conta a dignidade da pessoa humana, oferecendo todos os direitos inerentes aos seres humanos. A Constituição veda a aplicação da prisão perpétua, visto que os agentes do crime não podem perder a expectativa da vida, deve se ter a esperança de que poderão se recuperar e voltar a viver em sociedade, por isso, no Código Penal Brasileiro as penas privativas de liberdade não pode ser superiores há trinta anos. Há a vedação da pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, pois o Estado não pode usar a sua força contra os indivíduos hipossuficientes em relação ao poder estatal. Todos têm direito a vida e o Estado não pode privar um dos seus indivíduos de viver e ter a possibilidade de se recuperar. ÉTICA, MORAL E DIREITO Para que se possa entender porque a lei deve ser justa para atender aos anseios das pessoas e para dirimir e suprimir os conflitos e também para equacionar os iguais e desiguais é extremamente importante saber
  • 17. 17 diferenciar a Ética da Moral e do Direito. Estas três áreas de conhecimento se distinguem, porém têm grandes vínculos e até mesmo sobreposições. Tanto a Moral como o Direito baseiam-se em regras que visam estabelecer determinada previsibilidade para as ações humanas na sociedade. A Moral e o Direito se diferenciam. A Ética é o conjunto de normas (regras) e princípios que orientam ou guiam à boa conduta do ser humano, do ponto de vista do bem e do mal. A Moral é o conjunto de normas (regras) de conduta ou hábitos (repetição freqüente de um ato, costume e uso) considerados e pensados legítimos e válidos, seja universal (mundo), seja grupal (grupo) ou individual (pessoa determinada) que se refere ao brio (sentimento da própria dignidade) e dignidade de uma pessoa. A Moral estabelece regras que são assumidas pela pessoa como uma forma de garantir o seu bem-viver. A Moral independe das fronteiras geográficas (territoriais) e garante uma identidade entre pessoas que sequer se conhecem, mas utilizam este mesmo referencial moral comum. O Direito busca estabelecer a normatização e regramento de uma sociedade delimitada pelas fronteiras do Estado. O Direito é o conjunto de regras gerais, materiais e positivas que regulam a vida em sociedade. Direito objetivo é a regra com a qual deve agir o indivíduo e são os ditames e preceitos impositivos direcionados aos cidadãos de uma sociedade. Direito subjetivo é faculdade, isto é, o conjunto de garantias e prerrogativas que estes cidadãos têm dentro do ordenamento jurídico. Direito natural é composto pelo conjunto de normas imutáveis e indispensáveis, capazes de conduzir o homem (indivíduo) a sua perfeição enquanto o Direito positivo é o conjunto de regas jurídicas em vigor em determinado território e em determinada época. É a lei. As leis têm uma base territorial. Estas regras jurídicas valem somente para aquela área geográfica (territorial) onde uma determinada população ou seus cidadãos vivem. O Direito Civil é identificado como o ramo do Direito Privado destinado a reger as relações familiares, obrigacionais, patrimoniais e sociais que se formam entre os cidadãos, como membros da sociedade.
  • 18. 18 O Direito Civil que é referencial, atualmente utilizado no Mundo e no Brasil baseia-se na lei escrita, formal, material. A Common Law3, dos países anglo-saxões, baseia-se na jurisprudência. As sentenças dadas para cada caso em particular podem servir de base para a argumentação de novos casos. O Direito Civil é mais estático e a Common Law mais dinâmica. Alguns doutrinadores e professores afirmam que o Direito é um subconjunto da Moral. Esta perspectiva pode produzir a conclusão de que toda a lei é moralmente aceitável. Inúmeras situações demonstram a existência de conflitos entre a Moral e o Direito. A desobediência civil ocorre quando argumentos éticos e morais impedem que uma pessoa acate uma determinada lei. Este é um exemplo de que a Moral e o Direito, apesar de referirem-se a uma mesma sociedade, podem ter perspectivas discordantes, divergentes. A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau. Um dos objetivos da Ética é à busca de justificativas para as normas ou regras propostas pela Moral e pelo Direito. A Moral é diferente de ambos: Moral e Direito, pois não estabelece regras. Esta reflexão sobre a ação humana é que a caracteriza. A ética, a moral e o direito estão interligados. A ética consiste em um conjunto de princípios morais, a moral consiste em conjunto de regras, só que a moral atua de uma forma interna, isto é, somente tem um alto valor dentro das pessoas. A moral se diferencia de uma pessoa para outra e o direito tem vários significados. O direito pode ser aquilo que é justo perante a lei e a justiça, aquilo que o indivíduo pode reclamar que é seu. A ética tem uma relação maior com as profissões. A ética seria como uma regra a ser seguida, um dever que o indivíduo como profissional tem com aquele que contrata o seu serviço. A partir do momento em que se começa a exercer uma profissão, deve-se começar a praticar a ética. A moral e o direito têm a seguinte base: a moral tem efeito dentro da pessoa, por atuar como um valor, aquilo que se aprendeu como certo e o direito tem uma relação com a sociedade, o direito é aquilo que a pessoa pode exigir perante seus semelhantes, desde que esteja de acordo com a lei, aquilo imposto pela sociedade. 3Nome dado ao sistema jurídico elaborado na Inglaterra no século XII fundamento nas decisões das jurisdições reais. É um direito jurisprudencial elaborado por juízes reais e mantido graças à autoridade reconhecida aos precedentes judiciários. A lei não desempenha qualquer papel na evolução deste sistema jurídico. É diferente do sentido da expressão ius commune (direito comum).
  • 19. 19 As questões que envolvem o Direito e a Lei são muito confundidas com o Princípio da Justiça. A lei se relaciona a uma comunidade em particular, bem determinada e situada geograficamente (Estado). A lei se contenta em impor um mínimo de regras constritivas que solicitam esforços mínimos. A Justiça não é o Direito objetivo e também não é o Direito ideal. Os valores não surgem na vida em sociedade do nada. São construídos na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas escolas e etc. SÓCRATES morreu ensinando, “É preciso que eu cumpra uma lei (sentença) injusta, para que os cidadãos não se neguem a cumprir as leis justas”, conforme Apologia de Sócrates, de Platão. Por que no trânsito deve-se parar no sinal vermelho? Receio de sanções? Perder a habilitação? Provocar acidente? Pode ser por tudo isso, mas há algo anterior e acima do Código de Trânsito Brasileiro que nos obriga a parar: o dever moral de cumprir as leis. O fundamento último é o respeito ao outro que tem o direito de passar no sinal verde. Há íntima relação entre Moral e Direito, porque ambos derivam do mesmo gênero que é a Ética ligada à Axiologia que cuida dos valores e das virtudes humanas. Como se relacionam Ética, Moral e Direito? A Moral aponta para os hábitos de comportamento que uma pessoa se impõe a si mesma, de dentro para fora, de sua subjetividade para a objetividade de sua conduta. O Direito impõe suas normas de agir de fora para dentro, da objetividade para a subjetividade. As regras da primeira se dizem autônomas e as do segundo, heterônomas. Assim pode-se visualizar esta tríade: Moral = Ética Subjetiva Objetivada = ESO (Autônoma = do interior do Homem para a Sociedade) ÉTICA Direito = Ética Objetiva Subjetivada = EOS (Heterônoma = do exterior para o Homem)
  • 20. 20 A DIMENSÃO ÉTICA DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL Este trabalho tem também a finalidade de ressaltar como a ética atual não aponta necessariamente para uma valorização da política. Ao contrário, tem se demonstrado profundamente anti-político, sucedâneo do domínio da metafísica – estudo sistemático dos fundamentos da realidade e do conhecimento, da busca de controle sobre a existência e rejeição da extinção humana. Um dos princípios fundamentais da ética contemporânea que tenta conciliar a ética com a política é o princípio do consenso. É paradigmático vislumbrar esta vinculação da ética com a política. As práticas e teorias consensualistas nas formas como têm sido difundidas, disseminadas e propagadas não favorecem uma afirmação e reafirmação da liberdade e da política, mas mostram-se como um forte e poderoso instrumento de legitimação da dominação. Por essa razão, procurou-se apontar e despontar como básico e fundamental para nossa época, pleno século XXI, a postura de resistência (desobediência). Neste sentido a desobediência civil, confrontando-se ao consensualismo abre a possibilidade de se discutir, pensar, refletir o encontro da ética e da moral com a política, não pela direção oblíqua do consenso, mas do dissenso. De um dissenso que aposta não na desintegração da sociedade, mas na sua constituição e reconstituição a partir de um consentimento tácito e não ficcional por parte dos cidadãos, no qual o dissenso é parte inerente. Ressalta-se que esse dissenso endereça e remete para a categoria de publicidade a partir da qual poderá vislumbrar uma ligação e vinculação entre ética, moral e política para além dos moldes propostos pela Metafísica. Publicidade é entendida politicamente e não moral ou publicitariamente. Não se trata de reforçar a questão da transparência na administração dos bens e órgãos públicos. Também não se trata da divulgação propagandística das informações e dados governamentais. O princípio da publicidade vem encaminhado e remetido ao princípio da livre associação e da participação ativa e pacífica dos cidadãos nas decisões a respeito do destino comum. Esse ponto, na nossa compreensão e entendimento, está na raiz da desobediência civil, por isso nasce e surge a sua importância ética e moral. A ética está em evidência e alta nos discursos acadêmicos, empresariais, políticos, religiosos, na mídia e etc. O peso que nas décadas pretéritas circulava e decorria para as estruturas econômicas, atualmente pende-se para a Ética.
  • 21. 21 Na nossa compreensão e entendimento estas posturas não passam de figuras da Metafísica, isto é, são tentativas de afirmar um interesse único e um valor absoluto para todos os homens em todos os tempos e locais. O que está em evidência na ética atual é a tentativa de restabelecer e restituir, por meio de um discurso contemporizador, light, o antigo e veterano do poder da Metafísica sobre os homens. É o decadente poder da legitimidade absoluta, instrumento da dominação entre os homens que tenta se afirmar e reafirmar antes de dar o último suspiro. Diante da maledicência da ética, é preciso perscrutar o que a ética esconde ou oculta, porque como na maioria dos falatórios atuais, não comunica e não revela algo. Infelizmente é facilmente constatado que a maioria dos discursos éticos atuais tenta somente divulgar, propor e reconstituir novos princípios que sejam eficazes para controlar, minimizar e reduzir a existência humana de tal modo que as pessoas possam sentir satisfeitas ao entregar para os valores absolutos os seus tesouros mais preciosos: desejos, prazeres, realizações, usos e valores, interesses provenientes e ancorados na extinção humana. Essa entrega se faz sob a promessa metafísica da conquista da felicidade. A felicidade, solução para os dramas da condição finita do homem e libertação dos condicionamentos finitos, implica no abandono do solo da existência e na sua submissão aos valores universais do Bem e da Verdade, ao otimismo castrador da metafísica, que inviabiliza a responsabilidade e a liberdade da vida como realização da própria pessoa nela imbricada. A Ética hoje como a Metafísica anteriormente, é profundamente anti-política. A abordagem ética da política tem-se mostrado como a forma atualizada de discutir, pensar e submeter à política à metafísica. A política nasceu como área adequada, apropriada e específica para o exercício do poder dos homens. Dos homens e não dos deuses. Dos homens, não como seres privados, mas como cidadãos de deveres e direitos, em relação com os outros. O cidadão continua a ser um homem como outro qualquer que está ocupado com o destino comum e não com o próprio destino. Isto significa que a política é o campo das diversas perspectivas e múltiplas vozes, a partir de onde os cidadãos se engajam e erguem no mundo público. É o engajamento, a participação e a coragem de abandonar os próprios afazeres para cuidar de algo que não pertence privadamente ao cidadão, o que é específico da política.
  • 22. 22 A disposição de investir nas palavras, nos incontroláveis percursos das ações comuns, nas entradas pacientes e contínuas das conversações para suportar o peso da mira dos outros, mostra a grandeza humana da política. A submissão política à metafísica acontece todas as vezes que se promove a criação ou procriação de uma instância ou valor que anule esse engajamento e participação dos cidadãos. Neste aspecto, poder-se-á expressar que a indiferença política contemporânea é a realização de uma profunda influência da metafísica na política. Realização essa ancorada na burocratização da política, reduzida à administração, e seus institutos representativos (governos e partidos), reforçados pelas potências dos instrumentos de comunicação de massa e de interação mediada. Concluindo-se este argumento a respeito da relação entre Metafísica e Ética em contraposição à política, basta relembrar o raciocínio típico do senso comum que tende a privilegiar a estratificação, a hierarquia, a ordem, e a unidade como coisa de Deus, do Bem, da Ética e os movimentos contestadores, discordantes, protestos como coisa diabólica, desordeira, do mal e etc. Como dito alhures, um dos princípios fundamentais da ética contemporânea que tenta conciliar a ética com a política é o princípio do consenso e é paradigmático para perceber a sub-reptícia desvalorização da política. As práticas e teorias consensualistas na forma como têm sido pensadas não favorecem uma reafirmação da liberdade e da política, mas mostram-se como um poderoso instrumento de legitimação da dominação entre os homens. O consenso tem servido de base para uma concepção de negociação política reduzida à barganha econômica ou de cargos, por isso provoca um enorme estreitamento do espaço público, privatiza-se as discussões a respeito dos assuntos comuns. É o reino dos detentores de informações privilegiadas ou quando não, da hegemonia da "opinião pública", representante dos conglomerados burocráticos da sociedade. Ocorre assim porque o consenso vem pensado em uma perspectiva de contrato de governo, no qual os governantes buscam a legitimidade para determinar e obrigar o cidadão a obedecer. Através deste tipo de contrato, o governo estabelece para os cidadãos: ocupe-se com a sua vida que o governo cuidará da política. O governo precisa e exercita plenos poderes, nos quais é inviabilizado qualquer dissenso em relação à "vontade geral" ou ao "poder soberano". Para a terminologia arendtiana existem duas formas de pensar o contrato: o horizontal e o vertical. O contrato horizontal vem pensado com aquele que é fruto da discussão, do acordo e associação de pessoas portadoras dos mesmos poderes, isto é, de iguais. O contrato horizontal é um
  • 23. 23 contrato de associação entre os cidadãos e não de governo. O contrato vertical é o contrato proposto pelos governantes aos governados, pelos dirigentes aos dirigidos, isto é, o contrato é uma forma de acordo entre desiguais, de um que determina (manda) e de outro que obedece (cumpre). Essa forma de contrato se estabeleceu e tem sobrevivido recorrendo a uma instância de legitimação externa aos homens a respeito da qual se construiria consensos capazes de dar legitimidade ao governo de uns sobre os outros e ao mesmo tempo, de inviabilizar as assembléias, associações e reuniões dos cidadãos, fonte do poder efetivamente político. Neste sentido, como contraposição à perspectiva metafísica e consensualista da ética política contemporânea, resolve empenhar e ergue- se o instituto da desobediência civil para articular uma concepção ética não metafísica da política. Já exaustivamente citado, a prática da desobediência civil nasceu no mundo moderno e contemporâneo. HENRY DAVID THOREAU escreveu sob este título quando se encontrava ergastulado (prisão) em 1849 nos Estados Unidos, um panfleto clamando todos a se oporem à escravidão e à guerra americana contra o México e a não pagarem impostos (tributos) porque estes estariam servindo-se para financiar a guerra. Neste documento escreveu que "a prisão é o único lugar num Estado escravo em que um homem livre pode viver com honra". Mais do que isso, dirigiu-se à prefeitura e depositou um documento no qual dizia estar se desvinculando de qualquer instituição à qual não tenha dado consentimento tácito. Além de HENRY THOREAU ainda se tem vários movimentos de desobediência, luta e resistência pelos direitos civis nos Estados Unidos. O magnífico movimento liderado por GANDHI na Índia é considerado o mais organizado movimento de resistência por centrar-se indispensavelmente na ordem, pacífico e passivo, não-violência. No Brasil o movimento de resistência da atualidade a que me refiro é o Movimento dos Sem Terra – MST, mas este movimento social em buscar de uma reforma agrária igualitária e justa, não tem desenvolvido e pautado por ordem pacífica, passiva e não-violenta, pelo contrário vêm ocorrendo várias espécies de crimes durante as manifestações de invasões de áreas de terras. Um importantíssimo movimento de desobediência civil surgido na Yugoslávia, através do qual foi deposto o tirano Milosevic. Recentemente
  • 24. 24 eclodiu o Movimento de Resistência Egípcio, considerado um levante popular no Egito que resultou na queda do ditador Hosni Mubarak. Os filósofos que tratam da resistência - desobediência civil, notadamente JOHN RAWLS e NORBERTO BOBBIO tendem a concebê-lo na dimensão do contratualismo, fundamentalmente referido ao contrato de governo que fora referido anteriormente, neste artigo. A desobediência civil vem abordada no âmbito de uma teoria da obrigação política, isto é, como pertencente a um ordenamento jurídico, no qual vota e é votado, o cidadão obriga-se a cumprir e obedecer às leis e ao poder constituído. Porém, em alguns setores as leis podem se mostrar como não adequadas e apropriadas, inoperantes ou insuficientes, mas justifica-se e somente assim, o instituto da desobediência civil. De modo particular, a condescendência é maior em se tratando de questões econômicas. Nestes casos, as greves e outras formas de desobediência são aceitas de forma restrita, exclusivamente como forma de pressionar os governantes ou outras autoridades responsáveis a cumprirem os direitos sociais. Poderia chamar esta concepção de desobediência civil de econômico- constitucional, porque existe um arcabouço constitucional, fruto do contrato firmado entre o governo e a sociedade e que é portador da justiça mínima necessária para se manter a ordem e a paz social, sob a vigência deste arcabouço, reserva-se para melhorá-lo um pequeníssimo espaço para a desobediência civil. Na nossa perspectiva, esta visão perde o humus, a essência mesma das experiências dos grandes movimentos de desobediência civil que se tem conhecimento, conforme mencionado acima. No Brasil essa questão se torna mais complexa porque se vislumbra facilmente uma tendência dos governantes de burlar a lei e a Constituição. Os brasileiros, até hoje, não criaram o que os romanos chamavam de consensus universalis, fruto do pacta sunt servanda, já os pioneiros americanos chamavam de constitutio libertatis, isto é, espírito de confiança e esperança de que as leis eram humanas, capazes de facilitar a liberdade e a convivência justa entre os homens. Para exemplificar, basta recordar, o caminho que foi percorrido por muitos brasileiros para a concretização da promulgação da atual Constituição da República que completará 23 anos que fora editada e já houve 67 emendas.
  • 25. 25 Essa Constituição foi fruto de um esforço enorme para superar o autoritarismo dos governos militares, mas que esta superação se deu apenas em parte, porque quem mais burla, descumpre e a desobedece é justamente quem deveria cumpri-la e zelar irrestritamente pelo seu cumprimento: o Estado. Esta afirmativa significa que no Brasil, a situação é ainda mais complicada, ao contrário dos outros países, porque o nosso país jamais viveu uma situação contratual clássica. O Brasil atravessou-se de uma situação pré-contratual para outra, a qual vigora atualmente em quase todos os países, a pós-contratual. Com isso, afirmar-se com clareza de que o consensualismo reinante no mundo ocidental tende a conduzir os governos a buscarem apoio midiático e com facilidade, são os próprios governos os maiores transgressores das leis. O consenso não é mais buscado nas leis, mas nas ações e programas governamentais específicos. Perdeu-se a idéia do Pacta Sunt Servanda da submissão à lei como material sólido (cimento) da convivência entre os homens. HANNAH ARENDT tem uma concepção da desobediência civil que possibilita discutir e refletir o encontro da ética com a política sem arrasar- se com a política, mas ao contrário, indicando-lhe a importância. A partir da desobediência civil é possível refletir uma ética relacionada a uma perspectiva de resistência e não de compromisso e de passividade própria ao consensualismo atual. Isto significa ter a necessária compreensão dos movimentos que enseje a desobediência civil como movimento de resistência ao naturalismo nas relações de dominação e à indiferença política das sociedades de massa. Esses movimentos apresentam-se como transformadores de governos opressores, através das suas organizações que se colocam em relações efetivamente democráticas com o Estado, nas quais todos possam participar do destino comum, protegendo a coletividade. A relação entre desobediência civil e ética é de interligação e vinculação, porque é inaceitável a desobediência à lei ou à ação do governo, ser não for arbitrária ou injusta e ao esboçar a desobediência civil deve-se fazê-la ética e moralmente, com ordem, passividade e não-violência. A dimensão ética da desobediência civil é imanente à sua constituição e isso a diferencia radicalmente da desobediência criminosa, ou seja, da desobediência por desobedecer ou resistir à lei ou ao Estado.
  • 26. 26 O indivíduo infrator transgride a lei em segredo e sempre em proveito próprio, particular. Sua ação não é pautada em questões relacionadas à coletividade social, mas é direcionada pelo auto-interesse. Quando o Estado constituído, a coisa pública deixa de ser a fonte inspiradora e motivadora do investimento da ação política, como tem ocorrido a nível mundial e com muita freqüência no Brasil, esta facilmente se degrada e se corrompe. É por essa razão que rotineira e constantemente tem-se encontrado homens de reputação considerada ilibada, porém envolvido em ações transgressoras. A confusão entre público e privado e o costume da fusão do exercício de um mandato com a apropriação do poder pelos homens públicos estão na base da degradação da ação política. A política como área de poder apropriado indevidamente e não exercido pessoalmente leva à sua privatização, origem maior da corrupção atual. HANNAH ARENDT diferencia radicalmente desobediência civil do opositor de consciência, instituto que a maioria dos pensadores coloca no mesmo patamar da desobediência civil. O opositor de consciência é aquele indivíduo que transgride a lei por uma questão de foro íntimo, isto é, desobedece ou resistir sob essa alegação de foro íntimo, mas simplesmente por entender que a lei ou a ação do governo tem que lhe beneficiar ou favorecer. A objeção à lei ou à norma tem por necessidade e indispensabilidade de vir motivada por valores éticos, morais ou religiosos. O opositor desobriga-se a praticar determinadas exigências legais porque estas se contrapõem às suas convicções pessoais. O opositor de consciência, obrigatoriamente, deve pautar-se e seguir a ética e moral do homem bom. O homem bom é aquele indivíduo que é fiel a determinados valores e virtudes e valores éticas, morais e religiosas, a partir dos quais este homem acredita estar alcançando a sua felicidade particular. Seu primeiro compromisso é com o próprio eu. Sua comunicação básica se realiza de si para consigo mesmo. A desobediência civil ultrapassa inteiramente a ética e a moral do homem bom, bem como a transgressão criminosa. O indivíduo tido como criminoso não quer provocar e iniciar novas relações entre os homens, porque à sua ação é clandestina e destruidora para a sociedade atual e sua expansão está vinculada ao fenômeno social mundial do desprezo por qualquer autoridade, ao esgotamento dos serviços públicos e à impotência do poder de polícia do Estado. HANNAH ARENDT relaciona os movimentos de desobediência civil à ética e a moral do bom cidadão. O bom cidadão é julgado, não pelos valores
  • 27. 27 morais, mas pelas virtudes políticas e pela capacidade de se desprender, soltar do auto-interesse e se ocupar com o mundo comum. O bom cidadão orienta-se pela consciência secular, aquela que aparece na capacidade de fazer e de cumprir promessas e não pela voz da consciência; aquela que aparece quando se está sozinho, solitário. Se puder falar de algum interesse no âmbito da moral do bom cidadão, esta moral se situa na esfera da memória, instância que somente aparece a partir do contato que os homens fazem entre si. A questão central para o bom cidadão é a da gratidão e do reconhecimento, isto é, a criação de esferas nas quais os homens possam ultrapassar a dimensão biológica, natural, por pertencer somente à espécie natural e emergir como seres singulares, com vida própria a realizar. Essa concepção do reconhecimento coloca em questão o atual engajamento de toda a sociedade nas atividades dedicadas exclusivamente à reprodução. Vigora a falta de distinção entre o necessário e o valioso, entre o que é da vida e o que é da boa vida, que somente poderá se consolidar na medida em que os homens entram em contato e se relacionam civilizadamente. É por essa razão que HANNAH ARENDT elogia a frase do filósofo florentino, NICOLAU MAQUIAVEL que expressou: "Amo mais minha cidade do que a minha alma". É a aceitação de que viver, como diziam os romanos, é inter homini, este que está na base dos grandes movimentos de desobediência civil. Frisa, mesmo quando se contrapuser à maioria, a ação do resistente, desobediente civil surge de compromissos que visam à fundação ou renovação da comunidade em novas bases, por isso, se fortalece. A contribuição de NICOLAU MAQUIAVEL (1469 – 1527) para o mundo é imensa. Ensinou, através da sua obra: O Príncipe , a vários políticos e governantes. A sua obra entrou para sempre não só na história como na nossa vida cotidiana atual, já que é aplicável há todos os tempos. É possível perceber que Maquiavel, fingindo ensinar aos governantes, ensinou também ao povo, devido a sua obra ser considerada um Manual da Política em que propôs a separação da ética da política. Por isso que até hoje e provavelmente para sempre, será reconhecido como um dos maiores pensadores da história do mundo. A desobediência entendida, neste aspecto, jamais é individual. A violação à lei ou a qualquer normativo reside no fato do desobediente civil como contestador apoderar-se a lei em aberto desafio, demonstrar que a perspectiva é, embora discordante, de integração da comunidade e não da sua destruição. A dimensão de publicidade da desobediência civil está
  • 28. 28 relacionada à sua tendência a inovar e começar a abrir caminhos ou espaços de liberdade igual para todos os cidadãos agirem ou para os que estão de fora desta possibilidade. A publicidade de fato da desobediência civil somente se realizar em harmonia conjunta dos cidadãos e não individualmente. Indispensáveis que abram caminhos e espaços através de associações entre os homens, de se realizar em locais públicos e não clandestinamente. A publicidade do direito de resistência, como instrumento somente se torna possível com a existência da relação entre ética e política. Isso de uma forma específica, distante da concepção vulgar de publicidade. A visão comum de publicidade está relacionada à sua compreensão moralizante ou publicitária. Discorre-se de publicidade como espécie de uma administração honesta, ilibada, proba e transparente das propriedades públicas, mesmo quando profundamente autoritária e anti-participativa ou como uma administração capaz de realizar uma boa informação publicitária das suas ações e informações. Vislumbrou-se essa questão na pretérita campanha política (nas eleições de 2010 para Presidente, Governadores, Senadores, Deputados Federais e Estaduais). Todos os candidatos passaram à idéia de que através dos meios de comunicação, dialogavam diretamente com o povo. Mesmo os candidatos defensores da participação dos cidadãos na construção do orçamento para a qual são fundamentais assembléias, reuniões, assembléias etc., e, acabaram por se renderem à comunicação de mão única e mediada como mais importante do que a interação direta. É o consenso publicitário como sucedâneo da participação política. A dimensão ética que a categoria de publicidade faz entrever nos movimentos de desobediência civil é de outra natureza. Trata-se da capacidade que esses movimentos de resistência têm de colocar os homens em contato uns com os outros. Neste sentido, tem a finalidade de iniciar a criação para a proteção das futuras gerações, a partir de consentimentos tácitos e não pressupostos. A publicidade está relacionada à efetiva possibilidade de associação e participação livre dos cidadãos nos assuntos públicos, exercendo seus direitos ativos e passivos políticos. Essa publicidade é instauradora da esfera pública, orienta-se em um consentimento ativo e não na passividade e indiferença dos cidadãos. Nestes termos, compreendida, a publicidade perde sua conotação moralista, adquire e alcança uma dimensão ética-política. Confronta-se a uma perspectiva que reduz o público a participar da questão plebiscitária e às leis positivas, a publicidade, compreendida e defendida por HANNAH ARENDT recuperada a partir das experiências dos movimentos de desobediência civil, orientam-se no consentimento ativo e contínuo, na
  • 29. 29 capacidade de comprometerem-se, condições que somente se realizam em plenitude na medida em que os homens, apesar das dificuldades não perderam a capacidade de contatar uns com os outros em ações, gestos e palavras. O conceito de publicidade é a idéia de consentimento tácito e contínuo, enraizado na possibilidade da associação livre, dissociada da ingerência estatal ou de qualquer outra. Diante das administrações atuais das sociedades, os movimentos de desobediência civil apresentam-se como ponto de convergência ou divergência de resistência (desobediência) profundamente ética e moral. Este consentimento discutido a partir da sua relação com a livre associação e participação de todos na coisa pública, é básico e fundamental porque preserva a possibilidade do dissenso. O consentimento tácito somente é possível na medida em que os homens se encontram, discutem e refletem para posteriormente agirem em conjunto e quando isso ocorre, a diferença e a divergência é algo comum e inevitável. A dissidência não é pensada como algo a ser macerada, oprimida ou tiranizada pela vontade da maioria, mesmo quando a maioria optar por um determinado percurso tem que respeitá-la. Diferentemente acontece no consentimento ficcional, plebiscitário ou mediático que trabalha com a idéia de poder soma zero, com a idéia de destruir e excluir qualquer possibilidade de dissidência e oposição real. É o conceito mesmo de poder que é diferente. No consentimento ativo, está presente a idéia de um poder como local vazio em que se manifesta sempre que os homens se associam para discutir e refletir em conjunto para posteriormente decidirem. O poder não pertence a nenhum indivíduo, ninguém o representa (encarna). No consentimento ficcional como o poder não é resultado da interação entre os homens, tende a ser personificado em uma pessoa ou instância, por isso qualquer dissidência questiona profundamente. Ressalta-se que sem a prática da livre associação e da dissidência é a ação política mesma que está predestinada a ter um fim. Esse fim da política que HANNAH ARENDT observa nas sociedades modernas, nas quais as intervenções dos governos são burocráticas e funcionalizantes, fundadas exclusivamente na idéia da reprodução social das sociedades massificadas. É justamente por isso que os dissidentes, os defensores da desobediência civil tendem a ser enfrentados pelos governos como cidadãos criminosos comuns. Neste sentido, é de suma importância que empenhemos na conquista do reconhecimento do instituto da desobediência civil e para que seja inserida expressa, formal, material e positivamente em nossa Constituição, como alguns países avançados constitucionalmente já o fizeram.
  • 30. 30 Mostra-se também extremamente importante avançar na investigação filosófica a respeito deste assunto. Em um país como o Brasil, é no mínimo, desagradáveis e invulgares que os filósofos se dediquem exageradamente às teorias consensualistas e que ninguém estude, pesquise e se pronuncie a respeito da desobediência civil. Com as informações aqui trazidas e com o intuito de que quem o ler, possa refletir e de acordo com suas convicções, chegar às suas próprias conclusões. Assim, é bom relembrar as brilhantes palavras de MARTIN LUTHER KING veiculadas no documento intitulado Carta aos Colegas de Bom Senso: "Aquele que desrespeita uma lei injusta deve fazê-lo abertamente, com amor, e com vontade de aceitar a punição. Considero que, aquele que desrespeita uma lei que sua consciência lhe diz ser injusta e que aceita de bom grado a pena de prisão com a intenção de despertar a consciência da comunidade para a injustiça dessa lei exprime, na realidade, o mais alto respeito pela lei". É importante expressar que a vitalidade das associações que seguem a perspectiva da resistência mostra não somente o fracasso das nossas instituições burocráticas e tradicionais, mas que o futuro pode ser analisado, considerado e enfrentado com certa confiança e esperança. A DESOBEDIÊNCIA CIVIL NA HISTÓRIA A desobediência civil sempre esteve presente de alguma forma na História da Humanidade. Por certo por que o Homem em sua evolução sempre visualiza a necessidade de alterações, modificações e mudanças, adequações e adaptações. É suficiente recorrer a História do Direito. Essa história demonstra justamente esta constante busca de adequação e adaptação devido ao surgimento de novas realidades sociais, até porque os costumes também se evoluem com as realidades socais que se aparecem. Em épocas mais remotas, mas ainda consideradas nos primórdios do aparecimento da norma jurídica escrita. É edificante citar SÓCRATES, eterno debatedor e questionador, vivia cercado de pessoas jovens que ao passar do tempo em sua convivência se tornavam discípulos de suas idéias (ideologias), isto somente, através do convívio. SÓCRATES jamais escreveu uma só letra do que pensava, apenas praticava fielmente aquilo que acreditava e defendia chegando ao ponto de se submeter à sentença de morte sem se rebelar ou revoltar, apesar do abuso, arbitrariedade, autoritarismo, injustiça, sobretudo da opressão e tirania flagrante da decisão dos doutos da lei da época.
  • 31. 31 A desobediência de SÓCRATES estava presente nas indagações e questionamentos constantes sobre as leis e a religião daquele período (tempo), como eram praticadas e impostas a todos – a sociedade. SÓCRATES criticou aos ‘quatro cantos’ e “quatro ventos”, provocando a indignação e o desejo de vingança dos governantes da época (Estado e Igreja). SÓCRATES jamais teve ou esboçou uma atitude ou reação violenta para isto, muito pelo contrário, historiadores dizem que este filósofo e pensador tinham atitudes com características religiosas na educação de seus seguidores. A conseqüência direta deste legado, da não submissão ao poder instituído através da resistência com ordem e não-violenta, foi à condenação por corrupção dos jovens. Jesus Cristo é outra referência a ser analisada, devido à tamanha injustiça praticada que o conduziu a morte, com elevado requinte de barbaridade, crueldade e desumanidade. A posição de Jesus Cristo em relação ao papel do Estado Romano sempre foi bem delineada. O que era de interesse dos Homens, o dinheiro e os impostos, deveria ser respeitado e obedecido irrestritamente. Inclusive, Jesus Cristo, certa feita, disse aos seus discípulos e populares: “Dai a César o que é de César e a Deus o que é de Deus” (Marcos, 12:17) e repete (Lucas, 20:25), “Daí, pois, a César o que é de César e a Deus o que é de Deus”. O Novo Testamento da Bíblia apresenta os seguintes princípios a respeito do Estado: 1- O Estado existe dentro da vontade de Deus (Romanos, 13:1-5)4; 2- Quem recebe benefícios do Estado fica obrigado e sujeito a cumprir as responsabilidades pelo Estado exigidas; 3- O limite dessa responsabilidade não ultrapassa a vontade de Deus claramente gravada na consciência e expressa na Bíblia. Vê-se a responsabilidade perante o mundo e perante Deus: a responsabilidade civil abrange aquilo que tem a imagem do mundo, o Estado e suas leis (Romanos, 13:1-5); a responsabilidade espiritual abrange aquilo que tem a imagem de Deus: coração humano, espírito, pessoa e psíquico. Não é somente lícito, mas também um dever. 4“1- Todo homem esteja sujeito às autoridades superiores; porque não há autoridade que não proceda de Deus; e as autoridades que existem foram por ele instituídas. 2- De modo que aquele que se opõe à autoridade resiste à ordenação de Deus; e os que resistem trarão sobre si mesmos condenação. 3- Porque os magistrados não são para temor, quando se faz o bem, e sim quando se faz o mal. Queres tu não temer a autoridade? Fazes o bem e terá louvor dela. 4- Visto que a autoridade é ministro de Deus para teu bem,Entretanto, se fizeres o mal, teme; porque não é sem motivo que ela traz a espada; pois é ministro de Deus, vingador, para castigar o que pratica o mal. 5- É necessário que lhe estejais sujeitos, não somente por causa do temor da punição, mas também por dever de consciência”.
  • 32. 32 A luta de Jesus Cristo foi pela vida e a liberdade, ultrapassando os limites que o Estado impunha, o qual se centrava na punição do indivíduo que se recusasse a pagar impostos, inclusive essa negativa poderia sujeitá-lo à morte. Defendia, por exemplo, que o resto não seria de competência do Estado como o destino da vida de seus cidadãos. Jesus Cristo vivia cercado de Zelote (cidadão que induzia o povo a se rebelar e revoltar-se com o sistema político da época), estes faziam parte de um grupo de resistência que combatiam violentamente o domínio de terras judaicas por Roma. Mas, Jesus Cristo não praticava e não induzia ou incitava ao povo que praticassem ações violentas, muito pelo contrário. Jesus Cristo pregava a não-violência e noticia a História que muitos ‘Zelotes’ foram convertidos à sua prática. A forma de desobediência passiva preocupava o Império Romano (Roma) que percebia o poder de mobilização exercido por Jesus Cristo, sem que para isso precisa-se se armarem. O Estado Romano, através de seu Imperador em uma manobra já bem conhecida por todos nós, conseguiu convencer a multidão que Jesus Cristo era um ‘Zelote’, com isso ganhou apoio da massa para condená-lo e executá-lo à morte como se fosse, um rebelde que atentasse contra as instituições estatais e ao povo. Adentrando a idade contemporânea se encontra MAHATMA GANDHI, figura emblemática em se tratando de desobediência civil. Pode-se expressa seguramente que GANDHI viveu a desobediência civil, a partir da sua formação em Direito e ao mesmo tempo desiludido com a prática e o alcance naquela época da Ciência Jurídica em seu país (Índia) aonde os conterrâneos não tinham direitos, até a sua morte, levou algumas décadas. GANDHI constantemente procurou lutar pela melhoria das condições de vida de seu povo e igualmente pela libertação da Índia das garras do Império Britânico. Foram quatro significativas campanhas de mobilização 1920, 1930, 1940 e 1942. A mais marcante das atitudes de GANDHI era o seu exemplo pessoal. Era o modelo e representante da ideologia que defendia, além de que incorporava todos os conceitos que compreendida e pensava. A simplicidade com a qual GANDHI viveu, tenho certeza de que foi o primordial instrumento de defesa de seu movimento. Este instrumento pacífico foi um grande trunfo, pois com maneiras simplórias conseguiu
  • 33. 33 alcançar a multidão indiana. GANDHI viveu como um típico indiano conseguiu demonstrar que mesmo longe do poder instituído, era possível buscar mudanças necessárias a toda população da Índia, isto tanto dentro quanto fora do território indiano. GANDHI não tratava somente de política, mas também cuidava de assuntos simples do cotidiano de seu povo. Para GANDHI a justiça que queriam também deveria ser oferecida aos adversários. Seu instrumento de luta foi justamente a resistência pacífica, passiva, onde não se encontrava a violência. Utilizava-se de mecanismo pessoal, o jejum, que foi um dos atos mais praticados por GANDHI. Este meio de persuasão tinha um poder de grande influência, tanto na população como no Poder dominante da época. Ainda GANDHI acreditava que a conquista da liberdade somente poderia ser alcançada pela verdade, mas para isto não devia utilizar-se de mecanismos ou métodos violentos, por que a violência afronta a liberdade do outro e por ser um ato extremamente repugnante. Muitos outros no decorrer da História da Humanidade praticaram a desobediência civil, como já citado, por exemplo, HENRY DAVID THOREAU, NELSON MANDELA, MARTIN LUTHER KING e outros. MARTIN LUTHER KING nos Estados Unidos da América nos anos de 1950 a 1960 é outro grande exemplo de luta contra os abusos, arbitrariedades e opressões direcionadas ao povo. Lutou contra a discriminação sofrida pelos negros de seu próprio país e exigia o cumprimento da promessa de igualdade que há mais de cem anos já vinha prometida e que o Governo Americano ainda não tinha cumprido. No Brasil um dos exemplos mais recente ocorreu na década de 1980 com o movimento político das ‘Diretas Já’. Este movimento trazia o anseio da sociedade brasileira por mudanças no sistema político, pois o povo já vinha desde 1964 sob o regime da ditadura militar, épocas em que houve abusos, arbitrariedades, ilegalidades e opressões de toda espécie, inclusive muitas pessoas foram condenadas à morte, sumária e inocentemente, sem ter praticado crime, tão-somente por terem se rebelado contra o sistema político opressor. O movimento das ‘Diretas Já’ foi de grande importância para o povo brasileiro, pois deu origem a uma nova ordem jurídica, efetivando-a material e positivamente no dia 5 de outubro de 1988 quando ocorreu a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil. Com esta Constituição o povo conquistou o direito de elegerem de forma direta os seus
  • 34. 34 representantes: Presidente da República, Governador de Estado, Senador, Deputado Federal e Estadual, Prefeito e Vereador. O SURGIMENTO DA DESOBEDIÊNCIA CIVIL A desobediência civil surgiu na Antiga Grécia paralelamente com a Democracia. A história registra que os povos que reagiram à opressão ao enfrentarem os tiranos e as injustiças. Os povos que não foram obedientes às leis, às ordens e aos exércitos, caíram ao chão nos campos de batalhas durante as guerras civis, porém melhoraram suas vidas posteriormente nos tempos de paz, por terem criado tradições e os governantes tornaram-se em parte submissos aos seus povos. A Desobediência Civil é o texto mais conhecido de HENRY DAVID THOREAU (1817–1862). Escrito em 1848 influenciou profundamente outras pessoas conhecidas por terem lutado em defesa de direitos éticos, filosóficos, ideológicos, jurídicos, morais, políticos, religiosos, sociológicos, dentre outros, tendo em vista que o poder estatal aplicava e sancionava leis e regramentos considerados injustos suprimindo direitos e garantias dos cidadãos por ato arbitrário, autoritário e opressor. Como sucessores de HENRY DAVID THOREAU, MOHANDAS GANDHI, LEON TOLSTOI, MARTIN LUTHER KING Jr., dentre outros. Muito à frente de seu tempo sua defesa do “Direito à Rebeldia” esteve, há tempos, a serviço da luta contra todas as formas de arbitrariedades, autoritarismos, discriminações, opressões, tiranias e etc. HENRY DAVID THOREAU insistentemente lutou nos Estados Unidos da América contra a escravidão e a discriminação étnica e sexual, pelos direitos das mulheres, em defesa do meio-ambiente. Como pacifista radical, sempre procurou direcionar à sua luta à raiz do mal que tentava combater. Posteriormente, recusou a pagar impostos a um governo autoritário que fazia mais uma guerra predatória do que tributária. O Governo americano arbitrária, autoritária e criminosa apoderou- se de mais da metade do território mexicano, porém esse ato radical de “Desobediência Civil” lhe custou um tempo na prisão que foi útil, por um lado, para escrever e refletir sobre este método de não obediência ao regramento jurídico e deixou para a posteridade suas idéias e pensamentos, muitas vezes, pode-se dizer que empenhou arduamente pela adoção de um instrumento jurídico considerado verdadeiramente justo e perfeito, o qual somente fora reconhecido postumamente, depois de uma vida eivada de dissabores e humilhações, por ter feito esta escolha.
  • 35. 35 Há indivíduos (cidadãos) que não compactuam com a arbitrariedade, arrogância, autoritarismo, ditadura, injustiça, prepotência, tirania, etc., porém há também pessoas que se acomodam, aceitando e concordando com os atos praticados pelo Poder Público (Estado). Quem se acomoda, em geral, vive melhor, mas como dizia LEONARDO DA VINCI, não passam de meros condutores de comida, não deixando rastro algum de sua passagem pelo mundo exceto latrinas cheias. Acerca de um homem da estirpe de HENRY DAVID THOREAU já se disseram o bastante, observem as apotegmas: “Quando o súdito nega obediência e quando o funcionário se recusa a aplicar as leis injustas ou simplesmente se demite, está consumada a Revolução”. “A tirania da Lei não é abrandada por sua origem majoritária”. “Só cada pessoa pode ser juiz de sua própria vida”. “Não é suficiente ser deixado em paz por um governo que pratica a corrupção sistemática e cobra impostos para fazer mal a seu próprio povo”. HENRY DAVID THOREAU, pioneiro a estabelecer a teoria relativa dessa prática de defesa em seu ensaio de 1849. A idéia predominante abrangida pelo ensaio era de auto-aprovação e de como alguém pode estar em boas condições morais enquanto "escraviza ou faz sofrer um outro homem", com isso surgiu o protesto de que não é preciso travar luta física contra o Governo (Poder Estatal), mas não se pode apoiá-lo e também não pode dexá-lo que lhe escravize e oprima. Este ensaio exerceu uma grande influência sobre muitos praticantes da desobediência civil. No ensaio explicitou suas razões porque se recusara a pagar seus impostos, como um ato de protesto contra a escravidão e contra a Guerra Mexicana. Enfatiza-se que anteriormente a HENRY DAVID THOREAU, existiram outros que, através de teorias próprias, mas acessórias a outras teses principais que também esposaram atos que demonstram atos de desobediência civil, como fez ANTÍGONA (Sófocles de Atenas – 496-406 a.C.) na peça Grega de Sófocles. Também outros teóricos, em especial do Iluminismo, movimento surgido na França do século XVII que defendia o domínio da razão sobre a visão teocêntrica (Deus no centro de todas explicações) que predominava na Europa desde a época Medieval (Idade Média). Segundo os filósofos iluministas, esta forma de pensamento tinha o propósito de iluminar as trevas em que se encontrava a sociedade, e, trataram de possibilidades de desobediência quando apresentavam suas teses de cunho ideológico, jurídico, político e sociológico acerca da formação do Estado e da submissão do povo
  • 36. 36 ao poder estatal, como: Thomas Hobbes, John Locke, Bento de Espinosa, François-Marie Arouet, Jean-Jacques Rousseau, Charles-Louis de Secondat Monstesquieu, David Hume, Denis Diderot, Jean Le Rond d´Alembert, Adam Smith, Gotthold Ephraim Lessing, Immanuel Kant e Benjamin Constant. Para os filósofos iluministas, o homem era naturalmente bom, porém era corrompido pela sociedade com o passar do tempo. Os filósofos acreditavam que se todos fizessem parte de uma sociedade justa, com direitos iguais a todos, a felicidade comum seria alcançada especialmente reinaria a paz e a justiça social. Por esta razão, os filósofos eram contra as imposições de caráter religioso, contra as práticas mercantilistas, contrários ao absolutismo do rei, além dos privilégios dados a nobreza e ao clero. Os principais filósofos do Iluminismo foram: Thomas HOBBES (1588–1679) foi um matemático, teórico político e filósofo inglês, defendia a ideia segundo a qual os homens só podem viver em paz se concordarem em submeter-se a um poder absoluto e centralizado; John LOCKE (1632–1704) acreditava que o homem adquiria conhecimento com o passar do tempo através do empirismo; Bento de ESPINOSA (1632–1672) defendeu principalmente a ética e o pensamento lógico; François-Marie Arouet conhecida pelo pseudônimo VOLTAIRE (1694–1778) defendia a liberdade de pensamento e não poupava crítica à intolerância religiosa; Jean-Jacques ROUSSEAU (1712–1778) defendia a idéia de um estado democrático que garantisse a igualdade para todos; Charles-Louis de Secondat MONTESQUIEU (1689–1755) defendeu a divisão do poder político em Legislativo, Executivo e Judiciário (Tripartição dos Poderes); David HUME (1711–1776), foi um importante historiador e filósofo iluminista escocês que refutou o princípio da casualidade e defendeu o livre- arbítrio e o ceticismo radical; Denis DIDEROT (1713–1784) e Jean Le ROND d´ALEMBERT (1717–1783), juntos organizaram uma enciclopédia que reunia conhecimentos e pensamentos filosóficos da época;
  • 37. 37 Adam SMITH (1723–1790), economista e filósofo inglês. Grande defensor do liberalismo econômico; GOTTHOLD Ephraim Lessing (1729–1781), filósofo e dramaturgo alemão que defendeu a liberdade de pensamento entre os cristãos; Benjamin CONSTANT (1767–1830) escritor, filósofo e político francês de origem suíça que defendeu principalmente as ideais de liberdade individual; Immanuel KANT ou Emanuel Kant (1724–1804) foi um filósofo alemão que desenvolveu seus pensamentos nas áreas da epistemologia, Ética e Metafísica, geralmente considerado como o último grande filósofo dos princípios da era moderna, indiscutivelmente um dos pensadores mais influentes, centrando-se na afirmação de que "Age de maneira tal que a máxima de tua ação sempre possa valer como princípio de uma lei universal", assim o filósofo formulou o "imperativo categórico", ao buscar fundamentar na razão os princípios gerais da ação humana, e, elaborou as bases de toda a ética moderna. Contudo, HENRY DAVID THOREAU, foi o primeiro a tratar especificamente da desobediência à ordem instituída. A desobediência civil serviu como uma tática principal aos movimentos nacionalistas em antigas colonias da África e Ásia, antes de adquirirem a liberdade. O mais notável, MOHANDAS GANDHI - Mahatma Gandhi, usou a desobediência civil como uma ferramenta anti-colonialista. MARTIN LUTHER KING, líder do movimento dos direitos civis dos Estados Unidos nos anos da década de 1960, também adotou as técnicas da desobediência civil e ativistas anti- guerra, tanto durante quanto depois da Guerra do Vietnã, também agiram igualmente. Movimentos de demonstração de opinião e protesto, como as campanhas anti-guerra que ocorreram contra a invasão ao Iraque não são necessariamente desobediência civil, pois muitos cidadãos que dessas campanhas participam continuam apoiando o governo de outras formas. A desobediência civil serviu também como uma tática da oposição polonesa contra os comunistas, mostrando o verdadeiro significado do que é solidariedade. A Desobediência Civil, de acordo com alguns teóricos juristas brasileiros e estrangeiros, como: MARIA GARCIA, CHAMADO PAUPÉRIO e NELSON NERY DA COSTA, é uma das formas de expressão do Direito de Resistência, sendo esta uma espécie de Direito de Exceção que, embora tenha cunho jurídico, não necessita de leis para garanti-lo, uma vez que se
  • 38. 38 trata de um meio de garantir outros direitos básicos. Ele tem lugar quando as instituições públicas não estão cumprindo seu fiel papel e quando não existem outros remédios legais possíveis que garantam o exercício de direitos naturais, como a vida, a liberdade e a integridade física. Além da Desobediência Civil, também são exemplos de resistência, o Direto de Greve (para proteger os direitos homogêneos dos trabalhadores) e o Direito de Revolução (para resguardar o direito do povo exercer a sua soberania quando esta é ofendida), entre outros. MOHANDAS KARAMCHAND GANDHI (1869–1948) é amplamente reconhecido como um dos maiores líderes políticos e espirituais do século XX. Honrado na Índia como o pai da nação, foi pioneiro e praticou o princípio de Satyagraha entendida como a resistência à tirania (governo opressor) através da desobediência civil massiva, não–violenta, pacífica. GANDHI liderava campanhas a nível nacional para aliviar a pobreza, expandir os direitos das mulheres, criarem harmonia religiosa e étnica, eliminar as injustiças do sistema de castas (camada social hereditária, cujos membros são da mesma raça, etnia, profissão ou religião e se casam entre si). GANDHI aplicou acima de tudo os princípios da desobediência civil não-violenta, tendo um papel decisivo para libertar a Índia do domínio estrangeiro. Com freqüência era aprisionado pelas suas ações, às vezes permanecia encarcerado por anos, mas conseguiu seus objetivos em 1947 quando a Índia alcançou e obteve a sua independência da Grã–Bretanha (Inglaterra). Devido à sua grandeza, Mahatma significa “grande espírito” ou “grande alma”. Os líderes de direitos civis desde MARTIN LUTHER KING Jr., a NELSON MANDELA reconheceram GANDHI como fonte de inspiração na sua luta para conseguir direitos iguais para os seus povos. MARTIN LUTHER KING, (1929-1968), tinha a ocupação de pastor protestante e ativista político estado-unidense. Tornou-se um dos mais importantes líderes do movimento dos direitos civis dos negros nos Estados Unidos e no mundo, com uma campanha de não-violência e de amor ao próximo. Foi à pessoa mais jovem a receber o Prêmio Nobel da Paz em 1964, pouco antes de ser assassinado. Seu discurso mais famoso e lembrado, “Eu Tenho Um Sonho”. MARTIN LUTHER KING era seguidor das idéias de desobediência civil, não-violenta, preconizadas por Mahatma Gandhi, aplicava essas idéias nos protestos organizados. LUTHER KING acertadamente previu que manifestações organizadas e não-violentas contra o sistema de