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Escola Secundária Jaime Moniz 2007/2008 Curso Tecnológico de Administração Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(1ª Parte)  (Trabalho elaborado por Débora Gonçalves, aluna do 12º 34ª)
IRS (1ª Parte) Como todos nós sabemos o IRS é o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, este imposto entrou em vigor no sistema tributário Português em  1 de Janeiro   de  1989 , aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro. O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes). Este tem diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.
Categoria A:  Rendimentos do trabalho dependente – trabalhador por conta de outrem. Esta baseia-se em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não (código do IRS artigo nº 2).
Categoria B:  Rendimentos empresariais e profissionais Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços. Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário (código do IRS artigo nº 3).
Categoria E:  Rendimentos de capitais São considerados Rendimentos de capitais os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis (código do IRS artigo nº 6). Categoria F:  Rendimentos prediais Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares (código do IRS artigo nº 9).
Categoria G:  Incrementos patrimoniais  Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, afectação de bens imóveis do património particular a actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual pelo seu proprietário, bem como de afectação a actividade comercial ou industrial exercida pelo mesmo de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária (código do IRS artigo nº 10).
Existem  outras categorias, mas estas são as mais conhecidas e as mais trabalhadas em Portugal.(continua)

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ApresntaçãO Da DéBora I R C

  • 1. Escola Secundária Jaime Moniz 2007/2008 Curso Tecnológico de Administração Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares(1ª Parte) (Trabalho elaborado por Débora Gonçalves, aluna do 12º 34ª)
  • 2. IRS (1ª Parte) Como todos nós sabemos o IRS é o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, este imposto entrou em vigor no sistema tributário Português em 1 de Janeiro de 1989 , aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88 de 30 de Novembro. O IRS incide sobre o rendimento anual dos sujeitos passivos (contribuintes). Este tem diversas categorias, tendo em conta as respectivas deduções e abatimentos.
  • 3. Categoria A: Rendimentos do trabalho dependente – trabalhador por conta de outrem. Esta baseia-se em ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não (código do IRS artigo nº 2).
  • 4. Categoria B: Rendimentos empresariais e profissionais Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária. Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços. Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário (código do IRS artigo nº 3).
  • 5. Categoria E: Rendimentos de capitais São considerados Rendimentos de capitais os juros e outras formas de remuneração decorrentes de contratos de mútuo, abertura de crédito, reporte e outros que proporcionem, a título oneroso, a disponibilidade temporária de dinheiro ou outras coisas fungíveis (código do IRS artigo nº 6). Categoria F: Rendimentos prediais Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares (código do IRS artigo nº 9).
  • 6. Categoria G: Incrementos patrimoniais Constituem mais-valias os ganhos obtidos que, não sendo considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais, resultem de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, afectação de bens imóveis do património particular a actividade comercial ou industrial ou agrícola, silvícola ou pecuária exercida em nome individual pelo seu proprietário, bem como de afectação a actividade comercial ou industrial exercida pelo mesmo de prédios rústicos afectos ao exercício de actividade agrícola, silvícola ou pecuária (código do IRS artigo nº 10).
  • 7. Existem outras categorias, mas estas são as mais conhecidas e as mais trabalhadas em Portugal.(continua)