3. A DECLARAÇÃO DE 1789 E AS DECLARAÇÕES
ANTERIORES
Declaração de 1789
A Declaração dos Direitos do Homem e
do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, é a
mais famosa das declarações.
Sua importância – decorre de ter sido
por um século modelo por excelência
das declarações .
Sua Primazia – vem exatamente do fato
de haver sido considerada como o
modelo a ser seguido pelo
constitucionalismo liberal.
4. A DECLARAÇÃO DE 1789 E AS DECLARAÇÕES
ANTERIORES
As Declarações Anteriores
A Declaração dos Direitos editada pela
Virgínia em 12 de junho de 1776
Somente foi estabelecida pela Declaração
de 4 de julho de 1776 que contém
igualmente o reconhecimento de direitos
fundamentais em favor dos seres humanos.
E depois pelos novéis Estados
independentes, que adotaram os artigos de
15 de novembro de 1777 e depois de 1º de
março de 1781, sendo a Constituição
promulgada em 17 de setembro de 1787,
contudo em vigor a partir de 29 de maio de
1790
5. ORIGEM E ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
FRANCESA E A FINALIDADE E O OBJETIVO DA
DECLARAÇÃO
Origem e Elaboração da Declaração
Francesa
No final do XVIII a situação socioeconômica da
frança era de total calamidade. O Monarca Luis XVI
convocou seu ministro das finanças NECKER,quanto a
situação da crise econômica e financeira.
No dia 05 de maio, 1789 Luis XVI convocou uma
assembléia dos estados gerais que reuniu os
representantes políticos do 1º 2º e 3º estado.
Luis XVI deu por aberta a discussões e votação para
resolver os problemas que atingiram a sociedade
francesa.
Em 15 de junho de 1789, os deputados proclamam-se
em assembléia nacional a elaboração da declaração de
direitos. Eles juraram liberdade, igualdade e fidelidade.
6. ORIGEM E ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
FRANCESA E A FINALIDADE E O OBJETIVO DA
DECLARAÇÃO
Finalidade e o Objetivo da Declaração
A finalidade era proteger o direito do Homem
contra os atos do Governo, e é expressa a
menção ao Poder Legislativo e ao Poder
Executivo.
O Objetivo imediato é de caráter
pedagógico: instrui os indivíduos de seus
direitos fundamentais, “recordando-os” deles.
7. NATUREZA DA DECLARAÇÃO E CARACTERES DOS
DIREITOS DECLARADOS
Natureza da Declaração
Trata-se de declaração, enfatize-se. Os
direitos enunciados não são aí instituídos,
criados, são “declarados” para serem
recordados.
8. NATUREZA DA DECLARAÇÃO E CARACTERES
DOS DIREITOS DECLARADOS
Caracteres dos Direitos Declarados
Ora, declaração presume preexistência,
derivam da natureza humana – são naturais.
Ora, vinculados à natureza, necessariamente
são abstratos – são do Homem, e não apenas
de franceses e ingleses etc.
São imprescritível – não se perdem com o
passar do tempo;
São inalienáveis – pois ninguém pode abrir
mão da natureza;
São individuais – porque cada ser humana é
um ente perfeito e completo.
São universais – porque pertencem a todos
os homens.
9. AS PREOCUPAÇÕES CONCRETAS
SUBJACENTES – AS DUAS GRANDES
CATEGORIAS DE DIREITOS
Seguindo o próprio título do
documento, podem-se classificar os
direitos enunciados em duas grandes
categorias.
10. AS LIBERDADES
As liberdades – a primeira é a dos direitos
do Homem – ou seja, poderes de agir, ou não
agir, independentemente da ingerência do
Estado.
Liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), a
segurança (art. 2º), liberdade a locomoção
(art. 7º), liberdade a opinião (art. 10), a
liberdade de expressão (art.11) e a
propriedade (liberdade de usar e dispor dos
bens) (art. 2º e 17).
11. OS DIREITOS DO CIDADÃO E OS PRINCÍPIOS DE
ORGANIZAÇÃO POLÍTICA
Os direitos dos cidadão são poderes – Constituem
meios de participação no exercício do Poder Político.
Neste Rol incluem-se os direitos de participar da
“vontade geral” (art. 6º).
Enumera ademais, a Declaração vários princípios – o
primeiro é a igualdade (art. 1º), o segundo a finalidade
do Estado (a “associação política), a “conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do Homem” (art. 2º).
Outro a soberania investida na Nação (art. 3º). Também
a destinação da “força pública” (art. 12) – que é a
garantia dos direitos do Homem e do Cidadão.
Enfim, a Constituição, a verdadeira, a única
merecedora de usar esse nome – que limita o exercício
do poder , pelo respeito aos direitos fundamentais
(art.16).
12. A LEI E SEU PAPEL E A ISONOMIA
A concepção clássica dos direitos do Homem
concerne à lei e seu papel.
“O exercício dos direitos naturais de cada homem não
tem por limites senão os quem asseguraram aos demais
membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos” –
(4º Declaração).
Duas razões principais militam nesse sentido: A
primeira é ser lei – na concepção prevalecente de que é
geral e abstrata, aplicando-se a todos os casos. A
segunda reflete o pensamento de Rousseau - “A lei é a
expressão da vontade geral”.
Isonomia – é o elemento da Declaração a igualdade
perante a lei. É expresso o art. 6º: “Ela (a lei) deve ser a
mesma para todos, seja quando protege, seja quando
pune”, isso faz eco ao art. 1º - “ Os homens nascem e
permanecem livres e iguais em direitos.
13. Somos todos seres humanos.
Somos iguais e tão diferentes.
Somos únicos.
Somos brancos, pretos, amarelos, vermelhos, pardos.
Altos, baixos, gordos, magros, instruídos, analfabetos, ricos,
pobres, miseráveis.
Somos todos iguais, porém muito diferentes.
Somos únicos.
Somos bons, maus, desprendidos, apegados, amorosos,
egoístas,
sorridentes, emburrados, bem humorados, mal humorados,
honestos, desonestos,
ativos, preguiçosos, animados, indolentes, prestativos,
folgados.
Somos todos iguais com índoles diferentes.
Somos únicos.
14.
15. Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações
sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
16. Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a
liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
17. ART. 3.º O PRINCÍPIO DE TODA A SOBERANIA RESIDE, ESSENCIALMENTE, NA
NAÇÃO. NENHUM CORPO, NENHUM INDIVÍDUO PODE EXERCER AUTORIDADE QUE
DELA NÃO EMANE EXPRESSAMENTE.
18. ART. 4.º A LIBERDADE CONSISTE EM PODER FAZER TUDO QUE NÃO PREJUDIQUE O
PRÓXIMO: ASSIM, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS NATURAIS DE CADA HOMEM NÃO TEM POR
LIMITES SENÃO AQUELES QUE ASSEGURAM AOS OUTROS MEMBROS DA SOCIEDADE O GOZO
DOS MESMOS DIREITOS. ESTES LIMITES APENAS PODEM SER DETERMINADOS PELA LEI.
19. ART. 5.º A
LEI NÃO PROÍBE SENÃO AS AÇÕES NOCIVAS À SOCIEDADE. TUDO QUE NÃO É
VEDADO PELA LEI NÃO PODE SER OBSTADO E NINGUÉM PODE SER CONSTRANGIDO A
FAZER O QUE ELA NÃO ORDENE.
20. ART. 6.º A LEI É A EXPRESSÃO DA VONTADE GERAL. TODOS OS CIDADÃOS TÊM O DIREITO
DE CONCORRER, PESSOALMENTE OU ATRAVÉS DE MANDATÁRIOS, PARA A SUA FORMAÇÃO.
ELA DEVE SER A MESMA PARA TODOS, SEJA PARA PROTEGER, SEJA PARA PUNIR. TODOS
OS CIDADÃOS SÃO IGUAIS A SEUS OLHOS E IGUALMENTE ADMISSÍVEIS A TODAS AS
DIGNIDADES, LUGARES E EMPREGOS PÚBLICOS, SEGUNDO A SUA CAPACIDADE E SEM
OUTRA DISTINÇÃO QUE NÃO SEJA A DAS SUAS VIRTUDES E DOS SEUS TALENTOS.
21. ART. 7.º NINGUÉM PODE SER ACUSADO, PRESO OU DETIDO SENÃO NOS CASOS
DETERMINADOS PELA LEI E DE ACORDO COM AS FORMAS POR ESTA PRESCRITAS. OS QUE
SOLICITAM, EXPEDEM, EXECUTAM OU MANDAM EXECUTAR ORDENS ARBITRÁRIAS DEVEM SER
PUNIDOS; MAS QUALQUER CIDADÃO CONVOCADO OU DETIDO EM VIRTUDE DA LEI DEVE
OBEDECER IMEDIATAMENTE, CASO CONTRÁRIO TORNA-SE CULPADO DE RESISTÊNCIA.
ART. 8.º A LEI APENAS DEVE ESTABELECER PENAS ESTRITA E EVIDENTEMENTE NECESSÁRIAS
E NINGUÉM PODE SER PUNIDO SENÃO POR FORÇA DE UMA LEI ESTABELECIDA E PROMULGADA
ANTES DO DELITO E LEGALMENTE APLICADA.
ART. 9.º TODO ACUSADO É CONSIDERADO INOCENTE ATÉ SER DECLARADO CULPADO E, SE
JULGAR INDISPENSÁVEL PRENDÊ-LO, TODO O RIGOR DESNECESSÁRIO À GUARDA DA SUA
PESSOA DEVERÁ SER SEVERAMENTE REPRIMIDO PELA LEI.
22. ART. 10.º NINGUÉM PODE SER MOLESTADO POR SUAS OPINIÕES, INCLUINDO OPINIÕES
RELIGIOSAS, DESDE QUE SUA MANIFESTAÇÃO NÃO PERTURBE A ORDEM PÚBLICA
ESTABELECIDA PELA LEI.
23. ART. 11.º A LIVRE COMUNICAÇÃO DAS IDÉIAS E DAS OPINIÕES É UM DOS MAIS PRECIOSOS
DIREITOS DO HOMEM; TODO CIDADÃO PODE, PORTANTO, FALAR, ESCREVER, IMPRIMIR
LIVREMENTE, RESPONDENDO, TODAVIA, PELOS ABUSOS DESTA LIBERDADE NOS TERMOS
PREVISTOS NA LEI.
24. Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força
pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade
particular daqueles a quem é confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração
é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos
de acordo com suas possibilidades.
25. ART. 14.º TODOS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO DE VERIFICAR, POR SI OU PELOS SEUS
REPRESENTANTES, DA NECESSIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA, DE CONSENTI-LA
LIVREMENTE, DE OBSERVAR O SEU EMPREGO E DE LHE. FIXAR A REPARTIÇÃO, A
COLETA, A COBRANÇA E A DURAÇÃO. ART. 15.º A SOCIEDADE TEM O DIREITO DE PEDIR
CONTAS A TODO AGENTE PÚBLICO PELA SUA ADMINISTRAÇÃO
26. ART. 16.º A SOCIEDADE EM QUE NÃO ESTEJA ASSEGURADA A GARANTIA DOS DIREITOS NEM
ESTABELECIDA A SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO TEM CONSTITUIÇÃO.
ART. 17.º COMO A PROPRIEDADE É UM DIREITO INVIOLÁVEL E SAGRADO, NINGUÉM DELA
PODE SER PRIVADO, A NÃO SER QUANDO A NECESSIDADE PÚBLICA LEGALMENTE
COMPROVADA O EXIGIR E SOB CONDIÇÃO DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.