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I Seminário de Direitos
       humanos




A Declaração de 1789
A DECLARAÇÃO DE 1789 E AS DECLARAÇÕES
             ANTERIORES

                   Declaração de 1789


        A Declaração dos Direitos do Homem e
       do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, é a
       mais famosa das declarações.
        Sua importância – decorre de ter sido
       por um século modelo por excelência
       das declarações .
       Sua Primazia – vem exatamente do fato
       de haver sido considerada como o
       modelo       a ser seguido         pelo
       constitucionalismo liberal.
A DECLARAÇÃO DE 1789 E AS DECLARAÇÕES
             ANTERIORES
                As Declarações Anteriores

        A Declaração dos Direitos editada pela
       Virgínia em 12 de junho de 1776
        Somente foi estabelecida pela Declaração
       de 4 de julho de 1776 que contém
       igualmente o reconhecimento de direitos
       fundamentais em favor dos seres humanos.
        E     depois    pelos   novéis   Estados
       independentes, que adotaram os artigos de
       15 de novembro de 1777 e depois de 1º de
       março de 1781, sendo a Constituição
       promulgada em 17 de setembro de 1787,
       contudo em vigor a partir de 29 de maio de
       1790
ORIGEM E ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
FRANCESA E A FINALIDADE E O OBJETIVO DA
              DECLARAÇÃO
            Origem e Elaboração da Declaração
                        Francesa
   No final do XVIII a situação socioeconômica da
   frança era de total calamidade. O Monarca Luis XVI
   convocou seu ministro das finanças NECKER,quanto a
   situação da crise econômica e financeira.
   No dia 05 de maio, 1789 Luis XVI convocou uma
   assembléia dos estados gerais que reuniu os
   representantes políticos do 1º 2º e 3º estado.
   Luis XVI deu por aberta a discussões e votação para
   resolver os problemas que atingiram a sociedade
   francesa.
   Em 15 de junho de 1789, os deputados proclamam-se
   em assembléia nacional a elaboração da declaração de
   direitos. Eles juraram liberdade, igualdade e fidelidade.
ORIGEM E ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO
FRANCESA E A FINALIDADE E O OBJETIVO DA
              DECLARAÇÃO
            Finalidade e o Objetivo da Declaração



      A finalidade era proteger o direito do Homem
     contra os atos do Governo, e é expressa a
     menção ao Poder Legislativo e ao Poder
     Executivo.
     O      Objetivo   imediato é de caráter
     pedagógico: instrui os indivíduos de seus
     direitos fundamentais, “recordando-os” deles.
NATUREZA DA DECLARAÇÃO E CARACTERES DOS
         DIREITOS DECLARADOS

                    Natureza da Declaração




       Trata-se de declaração, enfatize-se. Os
      direitos enunciados não são aí instituídos,
      criados, são “declarados” para serem
      recordados.
NATUREZA DA DECLARAÇÃO E CARACTERES
     DOS DIREITOS DECLARADOS

            Caracteres dos Direitos Declarados
     Ora, declaração presume preexistência,
    derivam da natureza humana – são naturais.
     Ora, vinculados à natureza, necessariamente
    são abstratos – são do Homem, e não apenas
    de franceses e ingleses etc.
     São imprescritível – não se perdem com o
    passar do tempo;
     São inalienáveis – pois ninguém pode abrir
    mão da natureza;
     São individuais – porque cada ser humana é
    um ente perfeito e completo.
     São universais – porque pertencem a todos
    os homens.
AS PREOCUPAÇÕES CONCRETAS
SUBJACENTES – AS DUAS GRANDES
    CATEGORIAS DE DIREITOS


   Seguindo     o   próprio título do
   documento, podem-se classificar os
   direitos enunciados em duas grandes
   categorias.
AS LIBERDADES

 As liberdades – a primeira é a dos direitos
do Homem – ou seja, poderes de agir, ou não
agir, independentemente da ingerência do
Estado.
 Liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), a
segurança (art. 2º), liberdade a locomoção
(art. 7º), liberdade a opinião (art. 10), a
liberdade de expressão (art.11) e a
propriedade (liberdade de usar e dispor dos
bens) (art. 2º e 17).
OS DIREITOS DO CIDADÃO E OS PRINCÍPIOS DE
          ORGANIZAÇÃO POLÍTICA

  Os direitos dos cidadão são poderes – Constituem
  meios de participação no exercício do Poder Político.
   Neste Rol incluem-se os direitos de participar da
  “vontade geral” (art. 6º).
   Enumera ademais, a Declaração vários princípios – o
  primeiro é a igualdade (art. 1º), o segundo a finalidade
  do Estado (a “associação política), a “conservação dos
  direitos naturais e imprescritíveis do Homem” (art. 2º).
  Outro a soberania investida na Nação (art. 3º). Também
  a destinação da “força pública” (art. 12) – que é a
  garantia dos direitos do Homem e do Cidadão.
   Enfim, a Constituição, a verdadeira, a única
  merecedora de usar esse nome – que limita o exercício
  do poder , pelo respeito aos direitos fundamentais
  (art.16).
A LEI E SEU PAPEL E A ISONOMIA

  A concepção clássica        dos direitos do Homem
 concerne à lei e seu papel.
  “O exercício dos direitos naturais de cada homem não
 tem por limites senão os quem asseguraram aos demais
 membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos” –
 (4º Declaração).
  Duas razões principais militam nesse sentido: A
 primeira é ser lei – na concepção prevalecente de que é
 geral e abstrata, aplicando-se a todos os casos. A
 segunda reflete o pensamento de Rousseau - “A lei é a
 expressão da vontade geral”.
  Isonomia – é o elemento da Declaração a igualdade
 perante a lei. É expresso o art. 6º: “Ela (a lei) deve ser a
 mesma para todos, seja quando protege, seja quando
 pune”, isso faz eco ao art. 1º - “ Os homens nascem e
 permanecem livres e iguais em direitos.
Somos todos seres humanos.
               Somos iguais e tão diferentes.
                      Somos únicos.

    Somos brancos, pretos, amarelos, vermelhos, pardos.
Altos, baixos, gordos, magros, instruídos, analfabetos, ricos,
                     pobres, miseráveis.
        Somos todos iguais, porém muito diferentes.
                        Somos únicos.

   Somos bons, maus, desprendidos, apegados, amorosos,
                          egoístas,
 sorridentes, emburrados, bem humorados, mal humorados,
                    honestos, desonestos,
   ativos, preguiçosos, animados, indolentes, prestativos,
                          folgados.
         Somos todos iguais com índoles diferentes.
                        Somos únicos.
Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações
sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos
direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a
liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
ART. 3.º O PRINCÍPIO DE TODA A SOBERANIA RESIDE, ESSENCIALMENTE, NA
NAÇÃO. NENHUM CORPO, NENHUM INDIVÍDUO PODE EXERCER AUTORIDADE QUE
DELA NÃO EMANE EXPRESSAMENTE.
ART. 4.º A LIBERDADE CONSISTE EM PODER FAZER TUDO QUE NÃO PREJUDIQUE O
PRÓXIMO: ASSIM, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS NATURAIS DE CADA HOMEM NÃO TEM POR
LIMITES SENÃO AQUELES QUE ASSEGURAM AOS OUTROS MEMBROS DA SOCIEDADE O GOZO
DOS MESMOS DIREITOS.   ESTES LIMITES APENAS PODEM SER DETERMINADOS PELA LEI.
ART. 5.º A
         LEI NÃO PROÍBE SENÃO AS AÇÕES NOCIVAS À SOCIEDADE. TUDO QUE NÃO É
VEDADO PELA LEI NÃO PODE SER OBSTADO E NINGUÉM PODE SER CONSTRANGIDO A
FAZER O QUE ELA NÃO ORDENE.
ART. 6.º A LEI É A EXPRESSÃO DA VONTADE GERAL. TODOS OS CIDADÃOS TÊM O DIREITO
DE CONCORRER, PESSOALMENTE OU ATRAVÉS DE MANDATÁRIOS, PARA A SUA FORMAÇÃO.
ELA DEVE SER A MESMA PARA TODOS, SEJA PARA PROTEGER, SEJA PARA PUNIR. TODOS
OS CIDADÃOS SÃO IGUAIS A SEUS OLHOS E IGUALMENTE ADMISSÍVEIS A TODAS AS
DIGNIDADES, LUGARES E EMPREGOS PÚBLICOS, SEGUNDO A SUA CAPACIDADE E SEM
OUTRA DISTINÇÃO QUE NÃO SEJA A DAS SUAS VIRTUDES E DOS SEUS TALENTOS.
ART. 7.º NINGUÉM PODE SER ACUSADO, PRESO OU DETIDO SENÃO NOS CASOS
DETERMINADOS PELA LEI E DE ACORDO COM AS FORMAS POR ESTA PRESCRITAS. OS QUE
SOLICITAM, EXPEDEM, EXECUTAM OU MANDAM EXECUTAR ORDENS ARBITRÁRIAS DEVEM SER
PUNIDOS; MAS QUALQUER CIDADÃO CONVOCADO OU DETIDO EM VIRTUDE DA LEI DEVE
OBEDECER IMEDIATAMENTE, CASO CONTRÁRIO TORNA-SE CULPADO DE RESISTÊNCIA.
ART. 8.º A LEI APENAS DEVE ESTABELECER PENAS ESTRITA E EVIDENTEMENTE NECESSÁRIAS
E NINGUÉM PODE SER PUNIDO SENÃO POR FORÇA DE UMA LEI ESTABELECIDA E PROMULGADA
ANTES          DO         DELITO       E          LEGALMENTE          APLICADA.
ART. 9.º TODO ACUSADO É CONSIDERADO INOCENTE ATÉ SER DECLARADO CULPADO E, SE
JULGAR INDISPENSÁVEL PRENDÊ-LO, TODO O RIGOR DESNECESSÁRIO À GUARDA DA SUA
PESSOA DEVERÁ SER SEVERAMENTE REPRIMIDO PELA LEI.
ART. 10.º NINGUÉM PODE SER MOLESTADO POR SUAS OPINIÕES, INCLUINDO OPINIÕES
  RELIGIOSAS, DESDE QUE SUA MANIFESTAÇÃO NÃO PERTURBE A ORDEM PÚBLICA
                          ESTABELECIDA PELA LEI.
ART. 11.º A LIVRE COMUNICAÇÃO DAS IDÉIAS E DAS OPINIÕES É UM DOS MAIS PRECIOSOS
DIREITOS DO HOMEM; TODO CIDADÃO PODE, PORTANTO, FALAR, ESCREVER, IMPRIMIR
LIVREMENTE, RESPONDENDO, TODAVIA, PELOS ABUSOS DESTA LIBERDADE NOS TERMOS
PREVISTOS NA LEI.
Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força
pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade
particular          daqueles           a          quem          é         confiada.
Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração
é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos
de acordo com suas possibilidades.
ART. 14.º TODOS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO DE VERIFICAR, POR SI OU PELOS SEUS
REPRESENTANTES, DA NECESSIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA, DE CONSENTI-LA
LIVREMENTE, DE OBSERVAR O SEU EMPREGO E DE LHE. FIXAR A REPARTIÇÃO, A
COLETA, A COBRANÇA E A DURAÇÃO. ART. 15.º A SOCIEDADE TEM O DIREITO DE PEDIR
CONTAS A TODO AGENTE PÚBLICO PELA SUA ADMINISTRAÇÃO
ART. 16.º A SOCIEDADE EM QUE NÃO ESTEJA ASSEGURADA A GARANTIA DOS DIREITOS NEM
ESTABELECIDA     A   SEPARAÇÃO    DOS    PODERES   NÃO     TEM    CONSTITUIÇÃO.
ART. 17.º COMO A PROPRIEDADE É UM DIREITO INVIOLÁVEL E SAGRADO, NINGUÉM DELA
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I seminário de direitos humanos

  • 1.
  • 2. I Seminário de Direitos humanos A Declaração de 1789
  • 3. A DECLARAÇÃO DE 1789 E AS DECLARAÇÕES ANTERIORES Declaração de 1789  A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 26 de agosto de 1789, é a mais famosa das declarações.  Sua importância – decorre de ter sido por um século modelo por excelência das declarações . Sua Primazia – vem exatamente do fato de haver sido considerada como o modelo a ser seguido pelo constitucionalismo liberal.
  • 4. A DECLARAÇÃO DE 1789 E AS DECLARAÇÕES ANTERIORES As Declarações Anteriores  A Declaração dos Direitos editada pela Virgínia em 12 de junho de 1776  Somente foi estabelecida pela Declaração de 4 de julho de 1776 que contém igualmente o reconhecimento de direitos fundamentais em favor dos seres humanos.  E depois pelos novéis Estados independentes, que adotaram os artigos de 15 de novembro de 1777 e depois de 1º de março de 1781, sendo a Constituição promulgada em 17 de setembro de 1787, contudo em vigor a partir de 29 de maio de 1790
  • 5. ORIGEM E ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO FRANCESA E A FINALIDADE E O OBJETIVO DA DECLARAÇÃO Origem e Elaboração da Declaração Francesa No final do XVIII a situação socioeconômica da frança era de total calamidade. O Monarca Luis XVI convocou seu ministro das finanças NECKER,quanto a situação da crise econômica e financeira. No dia 05 de maio, 1789 Luis XVI convocou uma assembléia dos estados gerais que reuniu os representantes políticos do 1º 2º e 3º estado. Luis XVI deu por aberta a discussões e votação para resolver os problemas que atingiram a sociedade francesa. Em 15 de junho de 1789, os deputados proclamam-se em assembléia nacional a elaboração da declaração de direitos. Eles juraram liberdade, igualdade e fidelidade.
  • 6. ORIGEM E ELABORAÇÃO DA DECLARAÇÃO FRANCESA E A FINALIDADE E O OBJETIVO DA DECLARAÇÃO Finalidade e o Objetivo da Declaração  A finalidade era proteger o direito do Homem contra os atos do Governo, e é expressa a menção ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo. O Objetivo imediato é de caráter pedagógico: instrui os indivíduos de seus direitos fundamentais, “recordando-os” deles.
  • 7. NATUREZA DA DECLARAÇÃO E CARACTERES DOS DIREITOS DECLARADOS Natureza da Declaração  Trata-se de declaração, enfatize-se. Os direitos enunciados não são aí instituídos, criados, são “declarados” para serem recordados.
  • 8. NATUREZA DA DECLARAÇÃO E CARACTERES DOS DIREITOS DECLARADOS Caracteres dos Direitos Declarados  Ora, declaração presume preexistência, derivam da natureza humana – são naturais.  Ora, vinculados à natureza, necessariamente são abstratos – são do Homem, e não apenas de franceses e ingleses etc.  São imprescritível – não se perdem com o passar do tempo;  São inalienáveis – pois ninguém pode abrir mão da natureza;  São individuais – porque cada ser humana é um ente perfeito e completo.  São universais – porque pertencem a todos os homens.
  • 9. AS PREOCUPAÇÕES CONCRETAS SUBJACENTES – AS DUAS GRANDES CATEGORIAS DE DIREITOS Seguindo o próprio título do documento, podem-se classificar os direitos enunciados em duas grandes categorias.
  • 10. AS LIBERDADES  As liberdades – a primeira é a dos direitos do Homem – ou seja, poderes de agir, ou não agir, independentemente da ingerência do Estado.  Liberdade em geral (arts. 1º, 2º e 4º), a segurança (art. 2º), liberdade a locomoção (art. 7º), liberdade a opinião (art. 10), a liberdade de expressão (art.11) e a propriedade (liberdade de usar e dispor dos bens) (art. 2º e 17).
  • 11. OS DIREITOS DO CIDADÃO E OS PRINCÍPIOS DE ORGANIZAÇÃO POLÍTICA Os direitos dos cidadão são poderes – Constituem meios de participação no exercício do Poder Político.  Neste Rol incluem-se os direitos de participar da “vontade geral” (art. 6º).  Enumera ademais, a Declaração vários princípios – o primeiro é a igualdade (art. 1º), o segundo a finalidade do Estado (a “associação política), a “conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do Homem” (art. 2º). Outro a soberania investida na Nação (art. 3º). Também a destinação da “força pública” (art. 12) – que é a garantia dos direitos do Homem e do Cidadão.  Enfim, a Constituição, a verdadeira, a única merecedora de usar esse nome – que limita o exercício do poder , pelo respeito aos direitos fundamentais (art.16).
  • 12. A LEI E SEU PAPEL E A ISONOMIA  A concepção clássica dos direitos do Homem concerne à lei e seu papel.  “O exercício dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os quem asseguraram aos demais membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos” – (4º Declaração).  Duas razões principais militam nesse sentido: A primeira é ser lei – na concepção prevalecente de que é geral e abstrata, aplicando-se a todos os casos. A segunda reflete o pensamento de Rousseau - “A lei é a expressão da vontade geral”.  Isonomia – é o elemento da Declaração a igualdade perante a lei. É expresso o art. 6º: “Ela (a lei) deve ser a mesma para todos, seja quando protege, seja quando pune”, isso faz eco ao art. 1º - “ Os homens nascem e permanecem livres e iguais em direitos.
  • 13. Somos todos seres humanos. Somos iguais e tão diferentes. Somos únicos. Somos brancos, pretos, amarelos, vermelhos, pardos. Altos, baixos, gordos, magros, instruídos, analfabetos, ricos, pobres, miseráveis. Somos todos iguais, porém muito diferentes. Somos únicos. Somos bons, maus, desprendidos, apegados, amorosos, egoístas, sorridentes, emburrados, bem humorados, mal humorados, honestos, desonestos, ativos, preguiçosos, animados, indolentes, prestativos, folgados. Somos todos iguais com índoles diferentes. Somos únicos.
  • 14.
  • 15. Art.1.º Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As destinações sociais só podem fundamentar-se na utilidade comum.
  • 16. Art. 2.º A finalidade de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
  • 17. ART. 3.º O PRINCÍPIO DE TODA A SOBERANIA RESIDE, ESSENCIALMENTE, NA NAÇÃO. NENHUM CORPO, NENHUM INDIVÍDUO PODE EXERCER AUTORIDADE QUE DELA NÃO EMANE EXPRESSAMENTE.
  • 18. ART. 4.º A LIBERDADE CONSISTE EM PODER FAZER TUDO QUE NÃO PREJUDIQUE O PRÓXIMO: ASSIM, O EXERCÍCIO DOS DIREITOS NATURAIS DE CADA HOMEM NÃO TEM POR LIMITES SENÃO AQUELES QUE ASSEGURAM AOS OUTROS MEMBROS DA SOCIEDADE O GOZO DOS MESMOS DIREITOS. ESTES LIMITES APENAS PODEM SER DETERMINADOS PELA LEI.
  • 19. ART. 5.º A LEI NÃO PROÍBE SENÃO AS AÇÕES NOCIVAS À SOCIEDADE. TUDO QUE NÃO É VEDADO PELA LEI NÃO PODE SER OBSTADO E NINGUÉM PODE SER CONSTRANGIDO A FAZER O QUE ELA NÃO ORDENE.
  • 20. ART. 6.º A LEI É A EXPRESSÃO DA VONTADE GERAL. TODOS OS CIDADÃOS TÊM O DIREITO DE CONCORRER, PESSOALMENTE OU ATRAVÉS DE MANDATÁRIOS, PARA A SUA FORMAÇÃO. ELA DEVE SER A MESMA PARA TODOS, SEJA PARA PROTEGER, SEJA PARA PUNIR. TODOS OS CIDADÃOS SÃO IGUAIS A SEUS OLHOS E IGUALMENTE ADMISSÍVEIS A TODAS AS DIGNIDADES, LUGARES E EMPREGOS PÚBLICOS, SEGUNDO A SUA CAPACIDADE E SEM OUTRA DISTINÇÃO QUE NÃO SEJA A DAS SUAS VIRTUDES E DOS SEUS TALENTOS.
  • 21. ART. 7.º NINGUÉM PODE SER ACUSADO, PRESO OU DETIDO SENÃO NOS CASOS DETERMINADOS PELA LEI E DE ACORDO COM AS FORMAS POR ESTA PRESCRITAS. OS QUE SOLICITAM, EXPEDEM, EXECUTAM OU MANDAM EXECUTAR ORDENS ARBITRÁRIAS DEVEM SER PUNIDOS; MAS QUALQUER CIDADÃO CONVOCADO OU DETIDO EM VIRTUDE DA LEI DEVE OBEDECER IMEDIATAMENTE, CASO CONTRÁRIO TORNA-SE CULPADO DE RESISTÊNCIA. ART. 8.º A LEI APENAS DEVE ESTABELECER PENAS ESTRITA E EVIDENTEMENTE NECESSÁRIAS E NINGUÉM PODE SER PUNIDO SENÃO POR FORÇA DE UMA LEI ESTABELECIDA E PROMULGADA ANTES DO DELITO E LEGALMENTE APLICADA. ART. 9.º TODO ACUSADO É CONSIDERADO INOCENTE ATÉ SER DECLARADO CULPADO E, SE JULGAR INDISPENSÁVEL PRENDÊ-LO, TODO O RIGOR DESNECESSÁRIO À GUARDA DA SUA PESSOA DEVERÁ SER SEVERAMENTE REPRIMIDO PELA LEI.
  • 22. ART. 10.º NINGUÉM PODE SER MOLESTADO POR SUAS OPINIÕES, INCLUINDO OPINIÕES RELIGIOSAS, DESDE QUE SUA MANIFESTAÇÃO NÃO PERTURBE A ORDEM PÚBLICA ESTABELECIDA PELA LEI.
  • 23. ART. 11.º A LIVRE COMUNICAÇÃO DAS IDÉIAS E DAS OPINIÕES É UM DOS MAIS PRECIOSOS DIREITOS DO HOMEM; TODO CIDADÃO PODE, PORTANTO, FALAR, ESCREVER, IMPRIMIR LIVREMENTE, RESPONDENDO, TODAVIA, PELOS ABUSOS DESTA LIBERDADE NOS TERMOS PREVISTOS NA LEI.
  • 24. Art. 12.º A garantia dos direitos do homem e do cidadão necessita de uma força pública; esta força é, pois, instituída para fruição por todos, e não para utilidade particular daqueles a quem é confiada. Art. 13.º Para a manutenção da força pública e para as despesas de administração é indispensável uma contribuição comum que deve ser dividida entre os cidadãos de acordo com suas possibilidades.
  • 25. ART. 14.º TODOS OS CIDADÃOS TÊM DIREITO DE VERIFICAR, POR SI OU PELOS SEUS REPRESENTANTES, DA NECESSIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PÚBLICA, DE CONSENTI-LA LIVREMENTE, DE OBSERVAR O SEU EMPREGO E DE LHE. FIXAR A REPARTIÇÃO, A COLETA, A COBRANÇA E A DURAÇÃO. ART. 15.º A SOCIEDADE TEM O DIREITO DE PEDIR CONTAS A TODO AGENTE PÚBLICO PELA SUA ADMINISTRAÇÃO
  • 26. ART. 16.º A SOCIEDADE EM QUE NÃO ESTEJA ASSEGURADA A GARANTIA DOS DIREITOS NEM ESTABELECIDA A SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO TEM CONSTITUIÇÃO. ART. 17.º COMO A PROPRIEDADE É UM DIREITO INVIOLÁVEL E SAGRADO, NINGUÉM DELA PODE SER PRIVADO, A NÃO SER QUANDO A NECESSIDADE PÚBLICA LEGALMENTE COMPROVADA O EXIGIR E SOB CONDIÇÃO DE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO.