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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santos
Processo nº: 0022759-65.2012.8.26.0477

Registro 2013.0000025847

ACÓRDÃO

0022759-65.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é recorrente BANCO
VOLKSWAGEN, é recorrido MOISÉS DE EUZÉBIO JESUS.

ACORDAM, em 1º Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos,
proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que
constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.

O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes ANDRÉ LUÍS MACIEL
CARNEIRO (Presidente sem voto), GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ E RENATO
ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI.

Santos, 1 de novembro de 2013 .

Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra
RELATOR

1

Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA VIVEIROS CORREA DOS SANTOS SEABRA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022759-65.2012.8.26.0477 e o código PL00000001OWK.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santos
Processo nº: 0022759-65.2012.8.26.0477

Recurso nº:
Recorrente:
Recorrido:

0022759-65.2012.8.26.0477 - Fórum de Praia Grande
Banco Volkswagen
Moisés de Euzébio Jesus

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1. Tarifas bancárias relacionadas a financiamentos e
leasing. Tarifas de cadastro, abertura de crédito (TAC),
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Financeiras e de Crédito). Posicionamento do Colendo
Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso
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Gallotti). Uniformização de jurisprudência. Possibilidade de
cobrança de tarifa de cadastro, em uma oportunidade, e de
IOF. Possiblidade, ainda, de cobrança de tarifas de abertura
de crédito e emissão de carnê, porém somente até 30 de abril
de 2008. Vedação para contratos posteriores.

2. Demais tarifas

Vistoria, Registro de contrato,

Gravame, Serviços de Terceiro. Não pronunciamento do
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Atividades inerentes ao
serviço prestado pelos fornecedores, já remunerado no
contrato.

Descabimento

de

repasses

específicos

aos

consumidores, conforme orientação do Egrégio Tribunal de
Justiça de São Paulo (cf. APL 0010174-98.2011.8.26.0126;
Caraguatatuba; 30ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.
Orlando

Pistoresi;

Julg.

08/05/2013;

APL

0002701-61.2011.8.26.0417; Ac. 6678533; Paraguaçu Paulista;
18ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio M.
Oliveira; Julg. 17/04/2013).

3. Devolução de valores pagos, quando cabível, que
deve ser realizada de forma simples, não em dobro, à vista da

2

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Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022759-65.2012.8.26.0477 e o código PL00000001OWK.

EMENTA
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Colégio Recursal - Santos
Processo nº: 0022759-65.2012.8.26.0477

previsão contratual, excludente de má-fé da instituição
financeira.

Descabimento,

ainda,

tratando-se

de

mera

cobrança sem outras repercussões na esfera do consumidor, de
indenização por danos morais.

4. Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE, para

foi cobrada uma única vez. Manutenção da sentença por seus
próprios fundamentos no que se refere à devolução da tarifa
denominada “serviço de terceiros”.

5. Ausência de ilegalidade no que se refere à
obrigação de emissão de novo boleto com exclusão das tarifas
indevidamente

cobradas,

já

que

a

determinação

é

consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade das
tarifas cobradas.

6. Sem sucumbência, nos termos da Lei, já que o
recurso teve parcial provimento.

LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA
Juíza Relatora

3

Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA VIVEIROS CORREA DOS SANTOS SEABRA.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022759-65.2012.8.26.0477 e o código PL00000001OWK.

excluir da condenação a devolução da tarifa de cadastro, que

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Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
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04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
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Decisão sobre tarifas bancárias em financiamento

  • 1. fls. 1 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Santos Processo nº: 0022759-65.2012.8.26.0477 Registro 2013.0000025847 ACÓRDÃO 0022759-65.2012.8.26.0477, da Comarca de Praia Grande, em que é recorrente BANCO VOLKSWAGEN, é recorrido MOISÉS DE EUZÉBIO JESUS. ACORDAM, em 1º Turma Cível - Santos do Colégio Recursal de Santos, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento tevê a participação dos MM. Juízes ANDRÉ LUÍS MACIEL CARNEIRO (Presidente sem voto), GUSTAVO GONÇALVES ALVAREZ E RENATO ZANELA PANDIN E CRUZ GANDINI. Santos, 1 de novembro de 2013 . Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra RELATOR 1 Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA VIVEIROS CORREA DOS SANTOS SEABRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022759-65.2012.8.26.0477 e o código PL00000001OWK. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado nº
  • 2. fls. 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Santos Processo nº: 0022759-65.2012.8.26.0477 Recurso nº: Recorrente: Recorrido: 0022759-65.2012.8.26.0477 - Fórum de Praia Grande Banco Volkswagen Moisés de Euzébio Jesus Voto nº 1099 1. Tarifas bancárias relacionadas a financiamentos e leasing. Tarifas de cadastro, abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e IOF (Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito). Posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS, j. 28/08/2013. Rel. Min. Isabel Gallotti). Uniformização de jurisprudência. Possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, em uma oportunidade, e de IOF. Possiblidade, ainda, de cobrança de tarifas de abertura de crédito e emissão de carnê, porém somente até 30 de abril de 2008. Vedação para contratos posteriores. 2. Demais tarifas Vistoria, Registro de contrato, Gravame, Serviços de Terceiro. Não pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Atividades inerentes ao serviço prestado pelos fornecedores, já remunerado no contrato. Descabimento de repasses específicos aos consumidores, conforme orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo (cf. APL 0010174-98.2011.8.26.0126; Caraguatatuba; 30ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Orlando Pistoresi; Julg. 08/05/2013; APL 0002701-61.2011.8.26.0417; Ac. 6678533; Paraguaçu Paulista; 18ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Roque Antonio M. Oliveira; Julg. 17/04/2013). 3. Devolução de valores pagos, quando cabível, que deve ser realizada de forma simples, não em dobro, à vista da 2 Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA VIVEIROS CORREA DOS SANTOS SEABRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022759-65.2012.8.26.0477 e o código PL00000001OWK. EMENTA
  • 3. fls. 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Colégio Recursal - Santos Processo nº: 0022759-65.2012.8.26.0477 previsão contratual, excludente de má-fé da instituição financeira. Descabimento, ainda, tratando-se de mera cobrança sem outras repercussões na esfera do consumidor, de indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE, para foi cobrada uma única vez. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos no que se refere à devolução da tarifa denominada “serviço de terceiros”. 5. Ausência de ilegalidade no que se refere à obrigação de emissão de novo boleto com exclusão das tarifas indevidamente cobradas, já que a determinação é consequência lógica do reconhecimento da ilegalidade das tarifas cobradas. 6. Sem sucumbência, nos termos da Lei, já que o recurso teve parcial provimento. LUCIANA VIVEIROS CORRÊA DOS SANTOS SEABRA Juíza Relatora 3 Este documento foi assinado digitalmente por LUCIANA VIVEIROS CORREA DOS SANTOS SEABRA. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0022759-65.2012.8.26.0477 e o código PL00000001OWK. excluir da condenação a devolução da tarifa de cadastro, que