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PODER JUDICIÁRIO
INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 21
Nr. do Processo 0505011-60.2015.4.05.8500T Autor JOSÉ CARLOS SENA DA SILVA
Data da Inclusão 30/09/2015 14:12:11 Réu
INSS - INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURO SOCIAL
Última alteração FÁBIO CORDEIRO DE LIMA às 30/09/2015 14:12:11
Juiz(a) que validou FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE
NOVO JUBILAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o
seu pedido de desaposentação, sob o fundamento de que o acolhimento do pleito autoral está condicionado a
devolução dos valores já recebidos a título de proventos, condição esta não admitida pelo demandante.
2. Em decisões anteriores, manifestei-me pela rejeição de pedidos idênticos. Entretanto, diante do luminar
voto do Exmº Ministro Roberto Barroso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, o qual tramita sob
a sistemática de repercussão geral, revejo posicionamento anterior e acolho parcialmente o pedido formulado
pelo autor.
3. Do direito à desaposentação.
3.1. O ponto em questão tem origem numa lacuna existente no sistema jurídico pátrio em relação à
desaposentação, visto que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não veda explicitamente o direito de renúncia ao
primeiro jubilamento. Nessa linha, por oportuno, Transcrevo trechos do voto do Ministro Roberto Barroso,
quanto ao ponto:
(...)
Não sendo vedada pela legislação, a desaposentação é possível. No entanto, à falta de
legislação específica – e até que ela sobrevenha –, a matéria sujeita-se à incidência direta dos
princípios e regras constitucionais que cuidam do sistema previdenciário. Disso resulta que os
proventos recebidos na vigência do vínculo anterior precisam ser levados em conta no cálculo
dos proventos no novo vínculo, sob pena de violação do princípio da isonomia e do equilíbrio
financeiro e atuarial do sistema.
(...)
O INSS sustenta que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tornaria ilícita a renúncia à
aposentadoria para fins de obtenção de novo vínculo, mais vantajoso, que leve em conta
contribuições posteriores à concessão do benefício original. Já a cobrança de tais
contribuições seria válida, justificando-se pelo componente de solidariedade inerente ao
sistema. Com a devida vênia, essa construção radical não parece compatível com as normas
constitucionais que tratam do tema.
31. Isso porque é a própria Constituição que estabelece uma relação direta entre a cobrança
da contribuição prevista no art. 195, II, incidente sobre os rendimentos do trabalho, e o
direito ao conjunto de prestações da previdência social – começando pela mais importante,
que é o direito à aposentadoria. Nessas condições, não é razoável que o Poder Público
pretenda fazer incidir plenamente a primeira parte do sistema – impondo aos aposentados que
continuem a trabalhar o dever de recolher a contribuição social, em paridade com os demais
Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad...
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trabalhadores –, mas paralise a segunda parte, esvaziando a consequência jurídica favorável
associada a essa forma de tributação vinculada. A invocação genérica da ideia de
solidariedade não é suficiente para autorizar esse tipo de recorte ou aplicação seletiva das
normas constitucionais.
32. De forma sintomática, aliás, esse Supremo Tribunal Federal entendeu que a incidência da
contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos dependia de expressa
previsão constitucional. Também aqui, a ideia de solidariedade não foi suficiente para se
admitir que a legislação ordinária excepcionasse a simetria então existente entre
contribuições e prestações[1]. O caso em tela envolve um tipo de exceção ainda mais sensível.
No caso dos servidores, o que se admitiu foi a possibilidade de que os inativos sejam chamados
a ajudar no financiamento do caixa geral que suporta os seus benefícios e o sistema como um
todo. No presente caso, o que a Administração pretende é tratar o trabalho após a
aposentadoria exatamente da mesma forma que a atividade anterior, mas apenas em relação
aos ônus.
33. Vale dizer: a Constituição criou uma tributação sobre os rendimentos do trabalho e um
conjunto de direitos daí decorrentes. O fato de a correlação entre esses vetores não se
materializar em uma equação comutativa estrita não significa que o legislador
infraconstitucional esteja autorizado a afastar a correspondência mínima. É isso o que ocorre
quando se cria uma classe de pessoas que apenas contribuem, em igualdade de condições com
os demais trabalhadores, mas não têm acesso a prestações minimamente semelhantes. Além
de não estar prevista nas normas constitucionais que tratam especificamente do tema, esse
tipo de disparidade seria de difícil compatibilização com a diretriz de valorização da função
social do trabalho, prevista como um dos fundamentos da República e como princípio
fundamental da ordem econômica.
34. Em suma: a possibilidade de renúncia a uma aposentadoria anterior para requerimento de
uma nova é uma decorrência do sistema normativo em vigor, notadamente da combinação
entre: (i) a imunidade dos proventos do RGPS em relação à contribuição social incidente sobre
os rendimentos do trabalho; (ii) a cobrança da contribuição dos aposentados que retornam ao
mercado de trabalho, sob o mesmo regime dos demais trabalhadores; e (iii) a inexistência de
benefícios previdenciários específicos que justifiquem a incidência dessa tributação vinculada.
Por tudo isso, se a legislação ordinária vedasse a desaposentação de forma expressa, a sua
compatibilidade com o atual texto constitucional seria no mínimo duvidosa.
4. Dos proventos já recebidos
4.1. Superado o obstáculo quanto à possibilidade de desaposentação, passa-se a análise da necessidade de
devolução ou não dos valores recebidos a título de proventos referentes ao primeiro vínculo. Como já
mencionado alhures, ante a ausência de legislação específica da matéria sub judice, é necessário examinar a
questão a luz do sistema constitucional, sobretudo tendo em vista a harmonia entre os princípios da isonomia e
do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para tanto recorre-se, mais uma vez, ao douto voto do Ministro
Roberto Barroso:
(...)
37. Com efeito, a questão que se coloca não tem a ver com a validade ou invalidade dos
proventos já recebidos – cuja percepção era inequivocamente lícita segundo o vínculo então
existente –, e sim com a necessidade de universalização da fórmula atuarial básica oferecida a
todos os segurados. Assim, da mesma forma que o Poder Público não pode, aplicando a
Constituição pela metade, criar uma categoria de contribuintes destituídos dos direitos a
todos reconhecidos, também não pode outorgar um regime mais vantajoso àqueles que, por
circunstâncias diversas, venham a optar pela desaposentação. É isso o que ocorreria caso o
segundo vínculo pudesse ser estabelecido com desprezo aos
valores já recebidos do sistema previdenciário. A demonstração do ponto não é banal, mas
Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad...
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pode ser feita tanto conceitualmente quanto por meio de uma comparação objetiva entre
situações.
38. No plano conceitual, é sabido que o cálculo do benefício previdenciário é feito a partir de
algumas variáveis, a saber (i) o tempo de contribuição; (ii) a média aritmética do valor das
contribuições; (iii) a idade do segurado; e (iv) a expectativa de sobrevida. Esses elementos são
inseridos em uma equação atuarial, cujo resultado dimensiona o montante das prestações
devidas pelo Poder Público. Colocando a questão nesses termos, parece evidente que, no caso
da pretensão dos postulantes a um novo vínculo, não se pode desprezar os valores que eles já
tenham recebido do sistema previdenciário. Essa é uma quinta variável central, presente
apenas nesses casos, e que precisa ser considerada para que todos os segurados recebam
tratamento semelhante. Ainda mais quando se tem em conta que o administrado não pretende
o reconhecimento de um novo vínculo em paralelo com o primeiro, apenas com base em suas
novas contribuições, e sim de um vínculo substitutivo, calculado também com base nas
contribuições passadas. É necessário computar, portanto, o proveito econômico que elas já
haviam gerado para o particular.
39. Para confirmar o acerto da lógica empregada e facilitar a compreensão por parte dos
destinatários da decisão, é possível aplicar esse raciocínio em um comparativo hipotético
simples. Imagine-se um segurado que se aposenta por tempo de contribuição aos 50 anos e,
com base nisso, faz jus a proventos mensais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse
indivíduo permanece no mercado de trabalho e, admitindo-se a desaposentação, obtém uma
nova aposentadoria aos 65 anos, agora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como é
natural, o cálculo desse segundo valor é resultante das variáveis gerais acima indicadas,
aplicáveis a todas as pessoas. Por isso mesmo, o valor dos proventos seria idêntico para uma
segunda pessoa que haja se aposentado originalmente no mesmo momento e com os mesmos
indicadores (idade, tempo total de contribuição, valor das contribuições, etc) – com a
diferença de que esta última não terá recebido quaisquer proventos nos quinze anos
anteriores.
40. Essa é uma diferença de tratamento quantificável, que se soma a uma outra, imaterial: o
trabalhador que recebia uma aposentadoria proporcional durante todo esse período – e a ela
somava a remuneração percebida pela volta à atividade – tinha uma situação financeira mais
favorável do que aquele outro que somou todo o tempo de contribuição antes de requerer um
vínculo definitivo. De certa forma, o primeiro terá utilizado a Previdência como uma fonte de
renda complementar, lançando-se às incertezas do mercado de trabalho com uma vantagem
inexistente para os demais. E aqui não se trata de condenar essa postura ou supor que ela
deva ser sancionada com a obrigação de restituir valores. Cuida-se apenas de não criar uma
equação atuarial favorecida para alguns em detrimento de outros, seja em um sentido ou no
outro.
(...)
53. À luz dessas considerações, a conclusão objetiva é a seguinte: no cálculo da nova
aposentadoria, a idade e a expectativa de vida a serem consideradas são aquelas referentes
ao momento em que o primeiro vinculo foi estabelecido. Foi a partir dali, afinal, que o
sistema contributivo-solidário passou a custear prestações para o indivíduo. Desconsiderar
esse fato – permitindo a desaposentação incondicionada – seria injusto para com os
aposentados que não se enquadram nessa situação peculiar. Na prática, pessoas com o mesmo
tempo de contribuição, em valores também iguais, receberiam prestações acumuladas
substancialmente desiguais, instituindo um privilégio atuarial injustificável.
54. A aplicação da fórmula ora descrita, ao revés, faz com que o segundo benefício,
resultante da desaposentação, seja intermediário em relação às duas situações extremas. Tal
Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad...
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conclusão decorre da aplicação matemática da solução proposta, tendo em vista a fórmula do
fator previdenciário. Como é natural, o resultado dependerá das variáveis de cada caso
concreto (idade na primeira aposentadoria, tempo de contribuição, valor médio dos salários
de contribuição). Ainda assim, assumindo que a média dos salários de contribuição tenha se
mantido constante, é possível estabelecer um termo de comparação nítido entre a
desaposentação sem condicionantes e o modelo aqui cogitado:
Variável Aposentadoria original
em 2006
Desaposentação em
2014, incondicionada
Desaposentação em
2014, no modelo
proposto
Idade 53 61 53
Tempo de contribuição 35 43 43
Expectativa de
sobrevida
26 20,9 26
Fator previdenciário 0,684 1,112 0,853
Variação no valor do
benefício
+ 62,57 +24,7
55. Ou seja, assumindo que o valor das contribuições tenha permanecido pelo menos similar, o
aumento no tempo de contribuição fará com que a segunda aposentadoria seja mais elevada
do que a primeira auferida pelo mesmo segurado. Será inferior, contudo, àquela que seria
percebida por outro indivíduo que, com a mesma base contributiva, obtenha um primeiro e
definitivo vínculo. A razão da diferença é objetiva: um deles vem recebendo valores há
determinado número de anos, ao passo que o outro passará agora à condição de beneficiário.
Não há razão constitucionalmente válida para equiparar essas duas situações, o que seria tão
anti-isonômico quanto admitir que a cobrança das novas contribuições possa se dar sem
qualquer contrapartida efetiva.
56. Veja-se que não há, aqui, nenhuma dose de inovação normativa, mas tão somente a
interpretação do regime vigente à luz dos seus fundamentos constitucionais. O que se fez foi
isolar o sentido dos fatores idade e expectativa de vida, tal como já constam da legislação,
tendo em vista a função que desempenham na graduação dos benefícios sob a lógica de um
sistema contributivo-solidário. Esse é um componente absolutamente básico em qualquer
sistema previdenciário.
Nada mais a acrescentar a tais ensinamentos.
5. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para declarar o direito da parte
autora à desaposentação e, como consequência, determino: 1) implantação de novo jubilamento, considerando
para tanto a soma das contribuições efetuadas antes e depois da cessação de aposentadoria anterior, com data
de início do benefício (DIB) na data da citação destes autos; 2) o cálculo dos proventos do novo vínculo deve
considerar para os fatores idade e expectativa de vida os mesmos valores utilizados ao momento de aquisição
da primeira aposentadoria.
Cálculos a serem reelaborados pelo setor de cálculos judiciais do juízo de origem nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal e consoante os novos parâmetros aqui estabelecidos, obedecida a prescrição
quinquenal, bem assim observado o teto do juizado.
Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad...
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Sem custas e sem honorários.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária de Sergipe DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral pelos fundamentos expostos nos
termos do voto médio deste Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencida,
integralmente, a 3ª Relatoria e parcialmente a 1ª Relatoria que vota pela manutenção integral da sentença.
Participaram do julgamento os Juízes Federais: Edmilson da Silva Pimenta (Suplente da 1ª
Relatoria), Fábio Cordeiro de Lima (Presidente e Relator), Marcos Antonio Garapa de Carvalho (Titular da
3ª Relatoria).
FÁBIO CORDEIRO DE LIMA
Juiz Federal - 2ª Relatoria da TRSE
[1] Sobre a sequência normativa determinada pela edição de emendas, v. STF, AgRg no RE 424.055, DJ
05.05.2006, Rel. Min. Joaquim Barbosa: “(...) É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de
contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste
Supremo Tribunal Federal. Essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º
foi declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128. (…).
Visualizado/Impresso em 03 de Novembro de 2015 as 14:43:49
Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad...
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Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe

  • 1. PODER JUDICIÁRIO INFORMACÕES SOBRE ESTE DOCUMENTO NUM. 21 Nr. do Processo 0505011-60.2015.4.05.8500T Autor JOSÉ CARLOS SENA DA SILVA Data da Inclusão 30/09/2015 14:12:11 Réu INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Última alteração FÁBIO CORDEIRO DE LIMA às 30/09/2015 14:12:11 Juiz(a) que validou FÁBIO CORDEIRO DE LIMA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO JUBILAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de desaposentação, sob o fundamento de que o acolhimento do pleito autoral está condicionado a devolução dos valores já recebidos a título de proventos, condição esta não admitida pelo demandante. 2. Em decisões anteriores, manifestei-me pela rejeição de pedidos idênticos. Entretanto, diante do luminar voto do Exmº Ministro Roberto Barroso no julgamento do Recurso Extraordinário nº 661.256, o qual tramita sob a sistemática de repercussão geral, revejo posicionamento anterior e acolho parcialmente o pedido formulado pelo autor. 3. Do direito à desaposentação. 3.1. O ponto em questão tem origem numa lacuna existente no sistema jurídico pátrio em relação à desaposentação, visto que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 não veda explicitamente o direito de renúncia ao primeiro jubilamento. Nessa linha, por oportuno, Transcrevo trechos do voto do Ministro Roberto Barroso, quanto ao ponto: (...) Não sendo vedada pela legislação, a desaposentação é possível. No entanto, à falta de legislação específica – e até que ela sobrevenha –, a matéria sujeita-se à incidência direta dos princípios e regras constitucionais que cuidam do sistema previdenciário. Disso resulta que os proventos recebidos na vigência do vínculo anterior precisam ser levados em conta no cálculo dos proventos no novo vínculo, sob pena de violação do princípio da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. (...) O INSS sustenta que o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, tornaria ilícita a renúncia à aposentadoria para fins de obtenção de novo vínculo, mais vantajoso, que leve em conta contribuições posteriores à concessão do benefício original. Já a cobrança de tais contribuições seria válida, justificando-se pelo componente de solidariedade inerente ao sistema. Com a devida vênia, essa construção radical não parece compatível com as normas constitucionais que tratam do tema. 31. Isso porque é a própria Constituição que estabelece uma relação direta entre a cobrança da contribuição prevista no art. 195, II, incidente sobre os rendimentos do trabalho, e o direito ao conjunto de prestações da previdência social – começando pela mais importante, que é o direito à aposentadoria. Nessas condições, não é razoável que o Poder Público pretenda fazer incidir plenamente a primeira parte do sistema – impondo aos aposentados que continuem a trabalhar o dever de recolher a contribuição social, em paridade com os demais Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad... 1 de 5 03/11/2015 14:45
  • 2. trabalhadores –, mas paralise a segunda parte, esvaziando a consequência jurídica favorável associada a essa forma de tributação vinculada. A invocação genérica da ideia de solidariedade não é suficiente para autorizar esse tipo de recorte ou aplicação seletiva das normas constitucionais. 32. De forma sintomática, aliás, esse Supremo Tribunal Federal entendeu que a incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos dependia de expressa previsão constitucional. Também aqui, a ideia de solidariedade não foi suficiente para se admitir que a legislação ordinária excepcionasse a simetria então existente entre contribuições e prestações[1]. O caso em tela envolve um tipo de exceção ainda mais sensível. No caso dos servidores, o que se admitiu foi a possibilidade de que os inativos sejam chamados a ajudar no financiamento do caixa geral que suporta os seus benefícios e o sistema como um todo. No presente caso, o que a Administração pretende é tratar o trabalho após a aposentadoria exatamente da mesma forma que a atividade anterior, mas apenas em relação aos ônus. 33. Vale dizer: a Constituição criou uma tributação sobre os rendimentos do trabalho e um conjunto de direitos daí decorrentes. O fato de a correlação entre esses vetores não se materializar em uma equação comutativa estrita não significa que o legislador infraconstitucional esteja autorizado a afastar a correspondência mínima. É isso o que ocorre quando se cria uma classe de pessoas que apenas contribuem, em igualdade de condições com os demais trabalhadores, mas não têm acesso a prestações minimamente semelhantes. Além de não estar prevista nas normas constitucionais que tratam especificamente do tema, esse tipo de disparidade seria de difícil compatibilização com a diretriz de valorização da função social do trabalho, prevista como um dos fundamentos da República e como princípio fundamental da ordem econômica. 34. Em suma: a possibilidade de renúncia a uma aposentadoria anterior para requerimento de uma nova é uma decorrência do sistema normativo em vigor, notadamente da combinação entre: (i) a imunidade dos proventos do RGPS em relação à contribuição social incidente sobre os rendimentos do trabalho; (ii) a cobrança da contribuição dos aposentados que retornam ao mercado de trabalho, sob o mesmo regime dos demais trabalhadores; e (iii) a inexistência de benefícios previdenciários específicos que justifiquem a incidência dessa tributação vinculada. Por tudo isso, se a legislação ordinária vedasse a desaposentação de forma expressa, a sua compatibilidade com o atual texto constitucional seria no mínimo duvidosa. 4. Dos proventos já recebidos 4.1. Superado o obstáculo quanto à possibilidade de desaposentação, passa-se a análise da necessidade de devolução ou não dos valores recebidos a título de proventos referentes ao primeiro vínculo. Como já mencionado alhures, ante a ausência de legislação específica da matéria sub judice, é necessário examinar a questão a luz do sistema constitucional, sobretudo tendo em vista a harmonia entre os princípios da isonomia e do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema. Para tanto recorre-se, mais uma vez, ao douto voto do Ministro Roberto Barroso: (...) 37. Com efeito, a questão que se coloca não tem a ver com a validade ou invalidade dos proventos já recebidos – cuja percepção era inequivocamente lícita segundo o vínculo então existente –, e sim com a necessidade de universalização da fórmula atuarial básica oferecida a todos os segurados. Assim, da mesma forma que o Poder Público não pode, aplicando a Constituição pela metade, criar uma categoria de contribuintes destituídos dos direitos a todos reconhecidos, também não pode outorgar um regime mais vantajoso àqueles que, por circunstâncias diversas, venham a optar pela desaposentação. É isso o que ocorreria caso o segundo vínculo pudesse ser estabelecido com desprezo aos valores já recebidos do sistema previdenciário. A demonstração do ponto não é banal, mas Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad... 2 de 5 03/11/2015 14:45
  • 3. pode ser feita tanto conceitualmente quanto por meio de uma comparação objetiva entre situações. 38. No plano conceitual, é sabido que o cálculo do benefício previdenciário é feito a partir de algumas variáveis, a saber (i) o tempo de contribuição; (ii) a média aritmética do valor das contribuições; (iii) a idade do segurado; e (iv) a expectativa de sobrevida. Esses elementos são inseridos em uma equação atuarial, cujo resultado dimensiona o montante das prestações devidas pelo Poder Público. Colocando a questão nesses termos, parece evidente que, no caso da pretensão dos postulantes a um novo vínculo, não se pode desprezar os valores que eles já tenham recebido do sistema previdenciário. Essa é uma quinta variável central, presente apenas nesses casos, e que precisa ser considerada para que todos os segurados recebam tratamento semelhante. Ainda mais quando se tem em conta que o administrado não pretende o reconhecimento de um novo vínculo em paralelo com o primeiro, apenas com base em suas novas contribuições, e sim de um vínculo substitutivo, calculado também com base nas contribuições passadas. É necessário computar, portanto, o proveito econômico que elas já haviam gerado para o particular. 39. Para confirmar o acerto da lógica empregada e facilitar a compreensão por parte dos destinatários da decisão, é possível aplicar esse raciocínio em um comparativo hipotético simples. Imagine-se um segurado que se aposenta por tempo de contribuição aos 50 anos e, com base nisso, faz jus a proventos mensais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Esse indivíduo permanece no mercado de trabalho e, admitindo-se a desaposentação, obtém uma nova aposentadoria aos 65 anos, agora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Como é natural, o cálculo desse segundo valor é resultante das variáveis gerais acima indicadas, aplicáveis a todas as pessoas. Por isso mesmo, o valor dos proventos seria idêntico para uma segunda pessoa que haja se aposentado originalmente no mesmo momento e com os mesmos indicadores (idade, tempo total de contribuição, valor das contribuições, etc) – com a diferença de que esta última não terá recebido quaisquer proventos nos quinze anos anteriores. 40. Essa é uma diferença de tratamento quantificável, que se soma a uma outra, imaterial: o trabalhador que recebia uma aposentadoria proporcional durante todo esse período – e a ela somava a remuneração percebida pela volta à atividade – tinha uma situação financeira mais favorável do que aquele outro que somou todo o tempo de contribuição antes de requerer um vínculo definitivo. De certa forma, o primeiro terá utilizado a Previdência como uma fonte de renda complementar, lançando-se às incertezas do mercado de trabalho com uma vantagem inexistente para os demais. E aqui não se trata de condenar essa postura ou supor que ela deva ser sancionada com a obrigação de restituir valores. Cuida-se apenas de não criar uma equação atuarial favorecida para alguns em detrimento de outros, seja em um sentido ou no outro. (...) 53. À luz dessas considerações, a conclusão objetiva é a seguinte: no cálculo da nova aposentadoria, a idade e a expectativa de vida a serem consideradas são aquelas referentes ao momento em que o primeiro vinculo foi estabelecido. Foi a partir dali, afinal, que o sistema contributivo-solidário passou a custear prestações para o indivíduo. Desconsiderar esse fato – permitindo a desaposentação incondicionada – seria injusto para com os aposentados que não se enquadram nessa situação peculiar. Na prática, pessoas com o mesmo tempo de contribuição, em valores também iguais, receberiam prestações acumuladas substancialmente desiguais, instituindo um privilégio atuarial injustificável. 54. A aplicação da fórmula ora descrita, ao revés, faz com que o segundo benefício, resultante da desaposentação, seja intermediário em relação às duas situações extremas. Tal Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad... 3 de 5 03/11/2015 14:45
  • 4. conclusão decorre da aplicação matemática da solução proposta, tendo em vista a fórmula do fator previdenciário. Como é natural, o resultado dependerá das variáveis de cada caso concreto (idade na primeira aposentadoria, tempo de contribuição, valor médio dos salários de contribuição). Ainda assim, assumindo que a média dos salários de contribuição tenha se mantido constante, é possível estabelecer um termo de comparação nítido entre a desaposentação sem condicionantes e o modelo aqui cogitado: Variável Aposentadoria original em 2006 Desaposentação em 2014, incondicionada Desaposentação em 2014, no modelo proposto Idade 53 61 53 Tempo de contribuição 35 43 43 Expectativa de sobrevida 26 20,9 26 Fator previdenciário 0,684 1,112 0,853 Variação no valor do benefício + 62,57 +24,7 55. Ou seja, assumindo que o valor das contribuições tenha permanecido pelo menos similar, o aumento no tempo de contribuição fará com que a segunda aposentadoria seja mais elevada do que a primeira auferida pelo mesmo segurado. Será inferior, contudo, àquela que seria percebida por outro indivíduo que, com a mesma base contributiva, obtenha um primeiro e definitivo vínculo. A razão da diferença é objetiva: um deles vem recebendo valores há determinado número de anos, ao passo que o outro passará agora à condição de beneficiário. Não há razão constitucionalmente válida para equiparar essas duas situações, o que seria tão anti-isonômico quanto admitir que a cobrança das novas contribuições possa se dar sem qualquer contrapartida efetiva. 56. Veja-se que não há, aqui, nenhuma dose de inovação normativa, mas tão somente a interpretação do regime vigente à luz dos seus fundamentos constitucionais. O que se fez foi isolar o sentido dos fatores idade e expectativa de vida, tal como já constam da legislação, tendo em vista a função que desempenham na graduação dos benefícios sob a lógica de um sistema contributivo-solidário. Esse é um componente absolutamente básico em qualquer sistema previdenciário. Nada mais a acrescentar a tais ensinamentos. 5. Ante o exposto, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado para declarar o direito da parte autora à desaposentação e, como consequência, determino: 1) implantação de novo jubilamento, considerando para tanto a soma das contribuições efetuadas antes e depois da cessação de aposentadoria anterior, com data de início do benefício (DIB) na data da citação destes autos; 2) o cálculo dos proventos do novo vínculo deve considerar para os fatores idade e expectativa de vida os mesmos valores utilizados ao momento de aquisição da primeira aposentadoria. Cálculos a serem reelaborados pelo setor de cálculos judiciais do juízo de origem nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e consoante os novos parâmetros aqui estabelecidos, obedecida a prescrição quinquenal, bem assim observado o teto do juizado. Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad... 4 de 5 03/11/2015 14:45
  • 5. Sem custas e sem honorários. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, decide a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso autoral pelos fundamentos expostos nos termos do voto médio deste Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencida, integralmente, a 3ª Relatoria e parcialmente a 1ª Relatoria que vota pela manutenção integral da sentença. Participaram do julgamento os Juízes Federais: Edmilson da Silva Pimenta (Suplente da 1ª Relatoria), Fábio Cordeiro de Lima (Presidente e Relator), Marcos Antonio Garapa de Carvalho (Titular da 3ª Relatoria). FÁBIO CORDEIRO DE LIMA Juiz Federal - 2ª Relatoria da TRSE [1] Sobre a sequência normativa determinada pela edição de emendas, v. STF, AgRg no RE 424.055, DJ 05.05.2006, Rel. Min. Joaquim Barbosa: “(...) É inconstitucional a cobrança, após o advento da EC 20/1998, de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas, conforme jurisprudência firmada neste Supremo Tribunal Federal. Essa orientação aplica-se até o advento da Emenda Constitucional 41/2003, cujo art. 4º foi declarado constitucional por esta Corte, no julgamento das ADIs 3105 e 3128. (…). Visualizado/Impresso em 03 de Novembro de 2015 as 14:43:49 Documento 21 - 0505011-60.2015.4.05.8500T https://creta.jfse.jus.br/cretase/cadastro/modelo/exibe_modelo_publicad... 5 de 5 03/11/2015 14:45