SlideShare une entreprise Scribd logo
1  sur  6
Télécharger pour lire hors ligne
0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128
Processo n.: 2239-88.2015.4.01.3814 Sentença tipo A
Autora: José Eustáquio Bouzas
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EUSTÁQUIO BOUZAS contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a majoração
de 25% no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
a. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 45 da lei 8213/91 prevê o acréscimo de 25% na
aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa".
O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem
fundamento na Constituição Federal e tem por princípio garantir a prevalência
da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais
fundamentais.
Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, o benefício
pode atingir o patamar de 125% do valor do salário de benefício. Esta é uma
hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime
Geral de Previdência Social.
O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do segurado, não
sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver
direito à este benefício.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249.
Pág. 1/6
0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128
O decreto 3048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o
aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber:
Cegueira total;
Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta;
Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores;
Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for
impossível;
Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja
possível;
Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for
impossível;
Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida
orgânica e social;
Doença que exija permanência contínua no leito;
Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada
como exaustiva, ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras,
pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência
permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que
pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em
perícia médica a ser realizada no INSS.
Por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez,
se na perícia médica for identificado que o segurado faz jus ao acréscimo de 25%,
deverá o perito, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente
de outra pessoa, determinando o início do pagamento na data do início da
aposentadoria por invalidez.
Diversos especialistas na área do Direito Previdenciário, assim como
a atual e mais adequada jurisprudência já reconhecem o direito do acréscimo de
25% para as seguintes aposentadorias:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
Aposentadoria por Idade;
Aposentadoria Especial.
Assim, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249.
Pág. 2/6
0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128
grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano,
necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos
aposentados por invalidez, uma vez que esta igualdade está prevista na
Constituição Federal
Por fim, não há que se falar em necessidade de prévia fonte de
custeio (art. 195, §5º da CF), pois no sistema previdenciário vigente não há
contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por
invalidez.
Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu
ser devido o acréscimo de 25% ao benefício de um aposentado do Regime Geral
da Previdência Social que posteriormente à concessão da sua aposentadoria,
tornou-se inválido, necessitando da ajuda permanente de terceiros. Vejamos a
decisão:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO
DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE
APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE
DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL.
CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A
possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado,
em caso de este necessitar de assistência permanente de outra
pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria
por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de
aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando
exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual
tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e
sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição
Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta
violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da
pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a
não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de
prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à
sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de
incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249.
Pág. 3/6
0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128
protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve
contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva
e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A
proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de
aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui
natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de
fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos
os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social
exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da
realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A
jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A
aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da
Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência
social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa
deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer
qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS,
5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013).
Necessário reforçar que a distinção entre os beneficiários de
benefícios de aposentadoria da Previdência Social, é incabível e inconstitucional,
tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade da
assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de
aposentadoria obtida pelo segurado.
Assim, não pode haver diferença para concessão do acréscimo de
25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para qualquer outra
modalidade de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade pelo
segurado da assistência permanente de terceira pessoa, pois qualquer
interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em
risco a garantia das condições existenciais mínimas.
Na presente demanda, de acordo com a perícia realizada (fls. 60/64),
a parte autora possui incapacidade laborativa definitiva, sendo portador de
doença de PARKINSON e demência neurológica associada, necessitando de
cuidados para os atos da vida diária. Fazendo jus ao acréscimo pleiteado.
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249.
Pág. 4/6
0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128
II – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial,
condenando o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% sobre sua
aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 1.4.2015 (DER).
Condeno o INSS no pagamento das parcelas não pagas entre
01.4.2015 (DIB) e 20.11.2015 (DIP), com aplicação de juros e correção monetária
conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à
época da liquidação desta sentença.
Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão
desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da
competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta)
salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei
10.259/2001. Ressalto que o limite de 60 salários mínimos abrange as parcelas
vencidas e as 12 (doze) vincendas.
A existência do direito invocado está configurada diante das
inequívocas provas constantes nos autos, o que torna verossímil o quanto
pleiteado. Por essa razão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar
ao INSS que implante, imediatamente, o acréscimo de 25% na aposentadoria da
parte autora, conforme parâmetros acima indicados.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Ipatinga/MG, 2 de dezembro de 2015
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249.
Pág. 5/6
0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA
Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO
Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128
Juíza DAYSE STARLING MOTTA
2ª Vara Federal
Subseção Judiciária de Ipatinga
________________________________________________________________________________________________________________________
Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249.
Pág. 6/6

Contenu connexe

Plus de Fabio Motta

Sentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoSentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoFabio Motta
 
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Fabio Motta
 
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasLIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasFabio Motta
 
Liminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaLiminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaFabio Motta
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Fabio Motta
 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...Fabio Motta
 
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaLiminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaFabio Motta
 
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaLiminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaFabio Motta
 
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFabio Motta
 
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fabio Motta
 
Acórdão em embargos anulação de sentença
Acórdão em embargos   anulação de sentençaAcórdão em embargos   anulação de sentença
Acórdão em embargos anulação de sentençaFabio Motta
 
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...Fabio Motta
 
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFabio Motta
 
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...Fabio Motta
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeFabio Motta
 
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...Fabio Motta
 
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolaminaSTF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolaminaFabio Motta
 
Tutela Antecipada - Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti Cancêr
Tutela Antecipada -  Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti CancêrTutela Antecipada -  Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti Cancêr
Tutela Antecipada - Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti CancêrFabio Motta
 
Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaSentença Desaposentação com Tutela Antecipada
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaFabio Motta
 
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Fabio Motta
 

Plus de Fabio Motta (20)

Sentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale AlimentaçãoSentença - Correios - Vale Alimentação
Sentença - Correios - Vale Alimentação
 
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
Empregados dos Correios admitidos antes de 1987 têm direito à incorporação do...
 
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - AmazonasLIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
LIMINAR Fosfoetanolamina - Amazonas
 
Liminar Fosfoetanolamina
Liminar FosfoetanolaminaLiminar Fosfoetanolamina
Liminar Fosfoetanolamina
 
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
Liminar Concedida - Advocacia do Estado alega que não tem condições financeir...
 
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL ...
 
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de PiracicabaLiminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
Liminar Fosfoetanolamina - Justiça Federal de Piracicaba
 
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina SintéticaLiminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
Liminar em agravo Fosfoetanolamina Sintética
 
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São PauloFosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
Fosfoetanolamina - LIMINAR -Juizado Especial Federal de São Paulo
 
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
Fosfoetanolamina -Agravo de-instrumento-nº2256809-70.2015.8.26.0000
 
Acórdão em embargos anulação de sentença
Acórdão em embargos   anulação de sentençaAcórdão em embargos   anulação de sentença
Acórdão em embargos anulação de sentença
 
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
STJ - SEGUNDA TURMA AFASTA A DECADENCIA DAS AÇÕES DO TEMA 334 / MELHOR BENEFI...
 
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui FonsecaFosfoetanolamina - TJSP  - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
Fosfoetanolamina - TJSP - Voto desembargador Sergio Rui Fonseca
 
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
04/11/2015 16h29 - Atualizado em 04/11/2015 18h23 Decisão da Justiça obriga U...
 
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de SergipeAcórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
Acórdão Desaposentação - TRF 5 - Turma Recursal de Sergipe
 
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
URGENTE - STF derruba decisão do Presidente do TJSP que havia suspendido o fo...
 
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolaminaSTF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
STF derruba decisão do TJSP que suspendeu o fornecimento de fosfoetanolamina
 
Tutela Antecipada - Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti Cancêr
Tutela Antecipada -  Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti CancêrTutela Antecipada -  Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti Cancêr
Tutela Antecipada - Fosfoetanolamina Sintética - Cápusla Anti Cancêr
 
Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
Sentença Desaposentação com Tutela AntecipadaSentença Desaposentação com Tutela Antecipada
Sentença Desaposentação com Tutela Antecipada
 
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
Aposentadoria Professor sem Fator Previdenciário - Sentença com Antecipação d...
 

Aposentadoria por Tempo de Contribuição - Adicional de 25% com Tutela Antecipada

  • 1. 0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128 Processo n.: 2239-88.2015.4.01.3814 Sentença tipo A Autora: José Eustáquio Bouzas Réu: Instituto Nacional do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ EUSTÁQUIO BOUZAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a majoração de 25% no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). a. FUNDAMENTAÇÃO O artigo 45 da lei 8213/91 prevê o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez para “o segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa". O acréscimo de 25% estabelecido na legislação vigente, tem fundamento na Constituição Federal e tem por princípio garantir a prevalência da dignidade e igualdade, através do acesso a todos os direitos sociais fundamentais. Com o acréscimo previsto no artigo 45 da Lei 8213/91, o benefício pode atingir o patamar de 125% do valor do salário de benefício. Esta é uma hipótese em que o valor do benefício poderá superar o limite do teto do Regime Geral de Previdência Social. O referido acréscimo de 25% cessará com a morte do segurado, não sendo incorporável ao valor da pensão por morte a eventual dependente que tiver direito à este benefício. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249. Pág. 1/6
  • 2. 0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128 O decreto 3048/99, prevê em seu anexo I, a relação de doenças que o aposentado terá direito a esse acréscimo de 25%, a saber: Cegueira total; Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta; Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores; Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível; Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível; Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível; Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social; Doença que exija permanência contínua no leito; Incapacidade permanente para as atividades da vida diária. A relação de enfermidades acima transcrita não pode ser considerada como exaustiva, ou hipóteses definidas sem possibilidade de inclusão de outras, pois outras situações podem levar o aposentado a necessitar de assistência permanente, mesmo não estando previsto no anexo I do Decreto 3.048/99, o que pode ser comprovado por meio de laudos e exames médicos, assim como em perícia médica a ser realizada no INSS. Por ocasião da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, se na perícia médica for identificado que o segurado faz jus ao acréscimo de 25%, deverá o perito, de imediato, verificar se este necessita da assistência permanente de outra pessoa, determinando o início do pagamento na data do início da aposentadoria por invalidez. Diversos especialistas na área do Direito Previdenciário, assim como a atual e mais adequada jurisprudência já reconhecem o direito do acréscimo de 25% para as seguintes aposentadorias: Aposentadoria por Tempo de Contribuição; Aposentadoria por Idade; Aposentadoria Especial. Assim, qualquer aposentado que tiver acometido de enfermidade ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249. Pág. 2/6
  • 3. 0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128 grave que o impossibilite de realizar as suas atividades elementares do cotidiano, necessita ter tratamento igualitário pela Previdência Social, em relação aos aposentados por invalidez, uma vez que esta igualdade está prevista na Constituição Federal Por fim, não há que se falar em necessidade de prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF), pois no sistema previdenciário vigente não há contribuição específica para a concessão do adicional para o aposentado por invalidez. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, entendeu ser devido o acréscimo de 25% ao benefício de um aposentado do Regime Geral da Previdência Social que posteriormente à concessão da sua aposentadoria, tornou-se inválido, necessitando da ajuda permanente de terceiros. Vejamos a decisão: PREVIDENCIÁRIO. ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. ACRÉSCIMO DE 25% INDEPENDENTEMENTE DA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA. NATUREZA ASSISTENCIAL DO ADICIONAL. CARÁTER PROTETIVO DA NORMA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCOMPASSO DA LEI COM A REALIDADE SOCIAL. 1. A possibilidade de acréscimo de 25% ao valor percebido pelo segurado, em caso de este necessitar de assistência permanente de outra pessoa, é prevista regularmente para beneficiários da aposentadoria por invalidez, podendo ser estendida aos demais casos de aposentadoria em face do princípio da isonomia. 2. A doença, quando exige apoio permanente de cuidador ao aposentado, merece igual tratamento da lei a fim de conferir o mínimo de dignidade humana e sobrevivência, segundo preceitua o art. 201, inciso I, da Constituição Federal. 3. A aplicação restrita do art. 45 da Lei nº 8.213/1991 acarreta violação ao princípio da isonomia e, por conseguinte, à dignidade da pessoa humana, por tratar iguais de maneira desigual, de modo a não garantir a determinados cidadãos as mesmas condições de prover suas necessidades básicas, em especial quando relacionadas à sobrevivência pelo auxílio de terceiros diante da situação de incapacidade física ou mental. 4. O fim jurídico-político do preceito ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249. Pág. 3/6
  • 4. 0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128 protetivo da norma, por versar de direito social (previdenciário), deve contemplar a analogia teleológica para indicar sua finalidade objetiva e conferir a interpretação mais favorável à pessoa humana. A proteção final é a vida do idoso, independentemente da espécie de aposentadoria. 5. O acréscimo previsto na Lei de Benefícios possui natureza assistencial em razão da ausência de previsão específica de fonte de custeio e na medida em que a Previdência deve cobrir todos os eventos da doença. 6. O descompasso da lei com o contexto social exige especial apreciação do julgador como forma de aproximá-la da realidade e conferir efetividade aos direitos fundamentais. A jurisprudência funciona como antecipação à evolução legislativa. 7. A aplicação dos preceitos da Convenção Internacional sobre Direitos da Pessoa com Deficiência assegura acesso à plena saúde e assistência social, em nome da proteção à integridade física e mental da pessoa deficiente, em igualdade de condições com os demais e sem sofrer qualquer discriminação. (TRF/4, AC 0017373-51.2012.404.9999/RS, 5ª Turma, Des. Federal Rogério Favreto, DE de 16.09.2013). Necessário reforçar que a distinção entre os beneficiários de benefícios de aposentadoria da Previdência Social, é incabível e inconstitucional, tendo em vista que o núcleo do risco social consiste na necessidade da assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria obtida pelo segurado. Assim, não pode haver diferença para concessão do acréscimo de 25%, tanto para aposentadoria por invalidez, quanto para qualquer outra modalidade de aposentadoria, desde que comprovada a necessidade pelo segurado da assistência permanente de terceira pessoa, pois qualquer interpretação diferente afrontaria a dignidade da pessoa humana, por colocar em risco a garantia das condições existenciais mínimas. Na presente demanda, de acordo com a perícia realizada (fls. 60/64), a parte autora possui incapacidade laborativa definitiva, sendo portador de doença de PARKINSON e demência neurológica associada, necessitando de cuidados para os atos da vida diária. Fazendo jus ao acréscimo pleiteado. ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249. Pág. 4/6
  • 5. 0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128 II – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% sobre sua aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 1.4.2015 (DER). Condeno o INSS no pagamento das parcelas não pagas entre 01.4.2015 (DIB) e 20.11.2015 (DIP), com aplicação de juros e correção monetária conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, elaborado pelo Conselho de Justiça Federal, com a redação vigente à época da liquidação desta sentença. Ressalto que os cálculos de liquidação de sentença deverão desconsiderar o montante que eventualmente tenha excedido o limite da competência do JEF na data da propositura da ação, qual seja, 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, nos termos do artigo 3º da Lei 10.259/2001. Ressalto que o limite de 60 salários mínimos abrange as parcelas vencidas e as 12 (doze) vincendas. A existência do direito invocado está configurada diante das inequívocas provas constantes nos autos, o que torna verossímil o quanto pleiteado. Por essa razão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao INSS que implante, imediatamente, o acréscimo de 25% na aposentadoria da parte autora, conforme parâmetros acima indicados. Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Ipatinga/MG, 2 de dezembro de 2015 ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249. Pág. 5/6
  • 6. 0 0 0 2 2 3 9 8 8 2 0 1 5 4 0 1 3 8 1 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA Processo N° 0002239-88.2015.4.01.3814 - 2º JEF ADJUNTO Nº de registro e-CVD 00519.2015.00733814.1.00399/00128 Juíza DAYSE STARLING MOTTA 2ª Vara Federal Subseção Judiciária de Ipatinga ________________________________________________________________________________________________________________________ Documento assinado digitalmente pelo(a) JUÍZA FEDERAL DAYSE STARLING MOTTA em 02/12/2015, com base na Lei 11.419 de 19/12/2006. A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 5204393814249. Pág. 6/6