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Superior Tribunal de Justiça
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.761 - DF (2008/0132683-2)
RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
EXEQUENTE : HELIANA CALMON DOS REIS INÁCIO DE SOUZA
ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S)
EXECUTADO : UNIÃO
DECISÃO
A Coordenadoria de Execução Judicial-CEJU prestou a seguinte informação:
Transitada em julgado a decisão que homologou os cálculos apresentados pela
União nos embargos à execução e remetidos os autos a esta Unidade, conforme decisão de
fl. 124 dos embargos, procedeu-se atualização da conta de liquidação.
Apurou-se como devido à exequente, em abril/2013, o valor de R$ 971.061,57
(novecentos e setenta e um mil, sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme
demonstrado na planilha anexa.
No cálculo do quantum debeatur foram mantidos os critérios empregados na conta
elaborada pela União e homologada na decisão de fls. 40-43 dos embargos, quais sejam:
• Incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até o trânsito em
julgado dos embargos, ocorrido em agosto/2011;
• Correção monetária pelo IPCA-E/IBGE.
Destaque-se que estendeu-se a utilização do IPCA-E para atualização da conta até
a data corrente, tendo em vista ter sido esse o índice empregado na conta homologada e,
ainda, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, acórdão pendente
de publicação, julgou parcialmente inconstitucional o § 12 no tocante às expressões "índice
oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua
natureza" e, por arrastamento, essas mesmas expressões constantes no art. 1°-F da lei n.
9.494/1997, alterado pelo art. 5° da lei n. 11.960/2009 (Ata n° 5, de 14/3/2013, publicada no
DJe n. 59, de 1/4/2013), excluindo, desse modo, a Taxa Referencial - TR como fator de
atualização das condenações impostas à Fazenda Pública.
Registre-se, ainda, que nessa ADI também foi declarada a inconstitucionalidade
dos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que tratam da compensação de débitos
dos beneficiários de precatórios junto á Fazenda Pública devedora.
Diante do exposto, submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência
com a proposição de que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo
atualizado por esta Unidade para expedição do respectivo precatório (e-STJ fl. 343).
Instadas, as partes manifestaram-se. A exequente aprovou os cálculos (e-STJ fl.
352), enquanto a União discordou no ponto em que "foi considerada a variação do IPCA-e para
correção monetária para todo o período quanto o correto seria aplicar a variação da TR a partir de
julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009 e Manual de Cálculos da Justiça Federal" (e-STJ fl.
355).
É o relatório. Decido.
Corretos são os cálculos apresentados pela CEJU, porquanto, além de ter sido o
IPCA-E o índice empregado na conta homologada, olvida-se a União de que o Supremo Tribunal
Federal, na ADI 4.357/DF, em 14.3.2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrasto, das
expressões "independentemente de sua natureza" (para efeito de correção monetária) e "índices
oficiais de remuneração básica", contidos no art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei
11.960/2009.
Documento: 29020986 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 31/05/2013 Página 1 de 2
Superior Tribunal de Justiça
Significa dizer que, no tocante à correção monetária, mesmo a partir de julho/2009,
continuará sendo adotado o IPCA-E/IBGE, e não mais o índice previsto no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Ante o exposto, expeça o precatório nos termos da planilha de cálculos elaborada
pela CEJU às e-STJ fls. 343-344.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 27 de maio de 2013.
Ministro Castro Meira
Presidente da Seção
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Decisão tr stj

  • 1. Superior Tribunal de Justiça EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 11.761 - DF (2008/0132683-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO EXEQUENTE : HELIANA CALMON DOS REIS INÁCIO DE SOUZA ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) EXECUTADO : UNIÃO DECISÃO A Coordenadoria de Execução Judicial-CEJU prestou a seguinte informação: Transitada em julgado a decisão que homologou os cálculos apresentados pela União nos embargos à execução e remetidos os autos a esta Unidade, conforme decisão de fl. 124 dos embargos, procedeu-se atualização da conta de liquidação. Apurou-se como devido à exequente, em abril/2013, o valor de R$ 971.061,57 (novecentos e setenta e um mil, sessenta e um reais e cinquenta e sete centavos), conforme demonstrado na planilha anexa. No cálculo do quantum debeatur foram mantidos os critérios empregados na conta elaborada pela União e homologada na decisão de fls. 40-43 dos embargos, quais sejam: • Incidência de juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, até o trânsito em julgado dos embargos, ocorrido em agosto/2011; • Correção monetária pelo IPCA-E/IBGE. Destaque-se que estendeu-se a utilização do IPCA-E para atualização da conta até a data corrente, tendo em vista ter sido esse o índice empregado na conta homologada e, ainda, porque o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4357, acórdão pendente de publicação, julgou parcialmente inconstitucional o § 12 no tocante às expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza" e, por arrastamento, essas mesmas expressões constantes no art. 1°-F da lei n. 9.494/1997, alterado pelo art. 5° da lei n. 11.960/2009 (Ata n° 5, de 14/3/2013, publicada no DJe n. 59, de 1/4/2013), excluindo, desse modo, a Taxa Referencial - TR como fator de atualização das condenações impostas à Fazenda Pública. Registre-se, ainda, que nessa ADI também foi declarada a inconstitucionalidade dos §§ 9° e 10 do art. 100 da Constituição Federal, que tratam da compensação de débitos dos beneficiários de precatórios junto á Fazenda Pública devedora. Diante do exposto, submetemos estes autos à consideração de Vossa Excelência com a proposição de que sejam intimadas as partes para se manifestarem sobre o cálculo atualizado por esta Unidade para expedição do respectivo precatório (e-STJ fl. 343). Instadas, as partes manifestaram-se. A exequente aprovou os cálculos (e-STJ fl. 352), enquanto a União discordou no ponto em que "foi considerada a variação do IPCA-e para correção monetária para todo o período quanto o correto seria aplicar a variação da TR a partir de julho de 2009, nos termos da Lei 11.960/2009 e Manual de Cálculos da Justiça Federal" (e-STJ fl. 355). É o relatório. Decido. Corretos são os cálculos apresentados pela CEJU, porquanto, além de ter sido o IPCA-E o índice empregado na conta homologada, olvida-se a União de que o Supremo Tribunal Federal, na ADI 4.357/DF, em 14.3.2013, declarou a inconstitucionalidade, por arrasto, das expressões "independentemente de sua natureza" (para efeito de correção monetária) e "índices oficiais de remuneração básica", contidos no art. 1º F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/2009. Documento: 29020986 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 31/05/2013 Página 1 de 2
  • 2. Superior Tribunal de Justiça Significa dizer que, no tocante à correção monetária, mesmo a partir de julho/2009, continuará sendo adotado o IPCA-E/IBGE, e não mais o índice previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ante o exposto, expeça o precatório nos termos da planilha de cálculos elaborada pela CEJU às e-STJ fls. 343-344. Publique-se. Intime-se. Brasília, 27 de maio de 2013. Ministro Castro Meira Presidente da Seção Documento: 29020986 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 31/05/2013 Página 2 de 2