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Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Vera de Fátima Paula Antunes Conselheira-Presidente do CEE/MS
A geração do novo, na história, dá-se, freqüentemente, de modo imperceptível para os contemporâneos, já que suas sementes começam a se impor quando ainda o velho é quantitativamente dominante. É exatamente por isso que a “qualidade” do novo pode passar despercebida.   Milton Santos
O Conselho Estadual de Educação – CEE/MS , em atendimento ao inciso V do art. 10 da Lei 9.394/96 - LDBEN, que incumbe aos Estados a responsabilidade de baixar normas complementares para seu sistema de ensino, constituiu Comissão de Estudos, no ano de 2005, para proposição da regulamentação da educação a distância (EaD) no Sistema Estadual de Ensino.
A Comissão, após estudos, pesquisas e discussões, apresentou à sociedade, em julho de 2007, no  I Seminário Estadual e Audiência Pública – A Educação a Distância em Mato Grosso do Sul , a minuta desta Indicação para conhecimento e apresentação de propostas. Desse evento resultou uma Carta dos participantes com contribuições para o texto da norma. Em 2008, a Comissão agendou reuniões com o Grupo da Educação a Distância, do Fórum Permanente de Educação de MS – GT-EAD/FORPEMS, e com técnicos da Coordenadoria de Normatização das Políticas de Educação – CONPED/SUPED, da Secretaria de Estado de Educação, para que também pudessem discutir o texto e fazer proposições.
A Deliberação dispõe sobre a oferta da educação a distância para a educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional técnica de nível médio e educação superior, no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, respeitadas as normas legais pertinentes.  Com relação à educação superior, refere-se à oferta de cursos de graduação e sequenciais.
A educação a distância caracteriza-se pela: I – diversificação  e ampliação do acesso ao conhecimento; II – flexibilização das propostas dos cursos em consonância com as características da sociedade atual; III – organização do processo pedagógico com possibilidades de adequação às necessidades individuais;  IV – gestão e metodologia organizadas de forma peculiar, atendendo diferentes necessidades educacionais.
Na oferta de cursos na modalidade educação a distância, devem ser assegurados momentos presenciais obrigatórios para: I – avaliação de desempenho dos estudantes; II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;  III – atividades de laboratório de ensino, conforme Projeto Pedagógico do Curso; IV – defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos no Projeto Pedagógico do Curso e/ou na legislação pertinente. A instituição de ensino poderá prever, ainda, apresentação de trabalhos, seminários e outros eventos e atividades presenciais.
Os cursos na modalidade educação a distância deverão ser ofertados com a mesma carga horária e duração definidas para a forma presencial, observado o estabelecido na legislação pertinente. Na oferta do curso a distância deverá ser assegurada a relação numérica de, no máximo, 50 (cinquenta) estudantes por tutor.
Credenciamento é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada habilitada a oferecer cursos na modalidade educação a distância, atendidas as disposições legais pertinentes. - Compete ao Conselho Estadual de Educação o credenciamento de instituições de ensino com sede no Estado de Mato Grosso do Sul. - É de   competência do Ministério da Educação, em regime de colaboração e cooperação com os sistemas de ensino envolvidos, o credenciamento de instituições de ensino que pretendam oferecer cursos fora da unidade da Federação em que estiver sediada.
O pedido de credenciamento de instituição de ensino para oferta de educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de, pelo menos, um curso nessa modalidade. O Sistema de Ensino de Mato Grosso do Sul atuará em regime de colaboração com a União e com os demais sistemas de ensino do país para o oferecimento de cursos na modalidade educação a distância em outras unidades federadas. Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição de ensino deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
O ato de credenciamento de instituição de ensino para oferta de cursos na modalidade educação a distância considerará como abrangência geográfica a sede da instituição e os respectivos polos de apoio presencial. - Sede da instituição é a unidade de referência com localização definida, responsável pela organização administrativa e pedagógica, pelos recursos humanos, pelas instalações físicas e infraestrutura tecnológica dos cursos a serem ofertados na modalidade educação a distância.
- Polo de apoio presencial é a unidade operacional,   com localização definida,   para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas a cursos ofertados na modalidade educação a distância. - No ato de credenciamento da instituição de ensino devem constar os polos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos. -A sede da instituição credenciada e/ou os polos de apoio presencial são os locais de realização das atividades presenciais, previstas no art. 4º desta Deliberação.
A instituição de ensino poderá oferecer cursos na modalidade da educação a distância em polos de apoio presencial, situados em municípios do Estado de Mato Grosso do Sul diversos da sede oficial, após autorização de funcionamento pelo Conselho Estadual de Educação. Os polos de apoio presencial poderão ser constituídos mediante documento próprio, no qual estarão estabelecidas as atribuições de cada parceiro e as condições para assegurar a qualidade do curso, especialmente no que diz respeito a: I – existência de coordenação de polo, com função operacional e responsável pelo funcionamento do(s) curso(s);
II – equipes multidisciplinares, inclusive corpo docente, disponíveis para os diferentes meios de comunicação a serem utilizados;   III – infraestrutura tecnológica de apoio e recursos didático-pedagógicos;  IV – capacidade de atendimento aos estudantes nos momentos presenciais, de acordo com o número de vagas a serem ofertadas; V – garantia de acessibilidade aos estudantes; VI – formação continuada de docentes, tutores, técnicos e administrativos.
O credenciamento será precedido de análise documental e avaliação  in loco  das condições de estrutura e funcionamento da sede da instituição de ensino e dos polos de apoio presencial.   - A análise documental, de responsabilidade do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, deverá pautar-se nos dispositivos emanados desta norma e das demais legislações pertinentes;
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EaD no Sistema Estadual de Ensino de MS

  • 1. Educação a Distância no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul Vera de Fátima Paula Antunes Conselheira-Presidente do CEE/MS
  • 2. A geração do novo, na história, dá-se, freqüentemente, de modo imperceptível para os contemporâneos, já que suas sementes começam a se impor quando ainda o velho é quantitativamente dominante. É exatamente por isso que a “qualidade” do novo pode passar despercebida. Milton Santos
  • 3. O Conselho Estadual de Educação – CEE/MS , em atendimento ao inciso V do art. 10 da Lei 9.394/96 - LDBEN, que incumbe aos Estados a responsabilidade de baixar normas complementares para seu sistema de ensino, constituiu Comissão de Estudos, no ano de 2005, para proposição da regulamentação da educação a distância (EaD) no Sistema Estadual de Ensino.
  • 4. A Comissão, após estudos, pesquisas e discussões, apresentou à sociedade, em julho de 2007, no I Seminário Estadual e Audiência Pública – A Educação a Distância em Mato Grosso do Sul , a minuta desta Indicação para conhecimento e apresentação de propostas. Desse evento resultou uma Carta dos participantes com contribuições para o texto da norma. Em 2008, a Comissão agendou reuniões com o Grupo da Educação a Distância, do Fórum Permanente de Educação de MS – GT-EAD/FORPEMS, e com técnicos da Coordenadoria de Normatização das Políticas de Educação – CONPED/SUPED, da Secretaria de Estado de Educação, para que também pudessem discutir o texto e fazer proposições.
  • 5. A Deliberação dispõe sobre a oferta da educação a distância para a educação de jovens e adultos, educação especial, educação profissional técnica de nível médio e educação superior, no Sistema Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul, respeitadas as normas legais pertinentes. Com relação à educação superior, refere-se à oferta de cursos de graduação e sequenciais.
  • 6. A educação a distância caracteriza-se pela: I – diversificação  e ampliação do acesso ao conhecimento; II – flexibilização das propostas dos cursos em consonância com as características da sociedade atual; III – organização do processo pedagógico com possibilidades de adequação às necessidades individuais;  IV – gestão e metodologia organizadas de forma peculiar, atendendo diferentes necessidades educacionais.
  • 7. Na oferta de cursos na modalidade educação a distância, devem ser assegurados momentos presenciais obrigatórios para: I – avaliação de desempenho dos estudantes; II – estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente; III – atividades de laboratório de ensino, conforme Projeto Pedagógico do Curso; IV – defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos no Projeto Pedagógico do Curso e/ou na legislação pertinente. A instituição de ensino poderá prever, ainda, apresentação de trabalhos, seminários e outros eventos e atividades presenciais.
  • 8. Os cursos na modalidade educação a distância deverão ser ofertados com a mesma carga horária e duração definidas para a forma presencial, observado o estabelecido na legislação pertinente. Na oferta do curso a distância deverá ser assegurada a relação numérica de, no máximo, 50 (cinquenta) estudantes por tutor.
  • 9. Credenciamento é o ato pelo qual uma instituição de ensino é declarada habilitada a oferecer cursos na modalidade educação a distância, atendidas as disposições legais pertinentes. - Compete ao Conselho Estadual de Educação o credenciamento de instituições de ensino com sede no Estado de Mato Grosso do Sul. - É de competência do Ministério da Educação, em regime de colaboração e cooperação com os sistemas de ensino envolvidos, o credenciamento de instituições de ensino que pretendam oferecer cursos fora da unidade da Federação em que estiver sediada.
  • 10. O pedido de credenciamento de instituição de ensino para oferta de educação a distância deve vir acompanhado de pedido de autorização de, pelo menos, um curso nessa modalidade. O Sistema de Ensino de Mato Grosso do Sul atuará em regime de colaboração com a União e com os demais sistemas de ensino do país para o oferecimento de cursos na modalidade educação a distância em outras unidades federadas. Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição de ensino deverá solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
  • 11. O ato de credenciamento de instituição de ensino para oferta de cursos na modalidade educação a distância considerará como abrangência geográfica a sede da instituição e os respectivos polos de apoio presencial. - Sede da instituição é a unidade de referência com localização definida, responsável pela organização administrativa e pedagógica, pelos recursos humanos, pelas instalações físicas e infraestrutura tecnológica dos cursos a serem ofertados na modalidade educação a distância.
  • 12. - Polo de apoio presencial é a unidade operacional, com localização definida, para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas relativas a cursos ofertados na modalidade educação a distância. - No ato de credenciamento da instituição de ensino devem constar os polos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de recursos humanos. -A sede da instituição credenciada e/ou os polos de apoio presencial são os locais de realização das atividades presenciais, previstas no art. 4º desta Deliberação.
  • 13. A instituição de ensino poderá oferecer cursos na modalidade da educação a distância em polos de apoio presencial, situados em municípios do Estado de Mato Grosso do Sul diversos da sede oficial, após autorização de funcionamento pelo Conselho Estadual de Educação. Os polos de apoio presencial poderão ser constituídos mediante documento próprio, no qual estarão estabelecidas as atribuições de cada parceiro e as condições para assegurar a qualidade do curso, especialmente no que diz respeito a: I – existência de coordenação de polo, com função operacional e responsável pelo funcionamento do(s) curso(s);
  • 14. II – equipes multidisciplinares, inclusive corpo docente, disponíveis para os diferentes meios de comunicação a serem utilizados; III – infraestrutura tecnológica de apoio e recursos didático-pedagógicos; IV – capacidade de atendimento aos estudantes nos momentos presenciais, de acordo com o número de vagas a serem ofertadas; V – garantia de acessibilidade aos estudantes; VI – formação continuada de docentes, tutores, técnicos e administrativos.
  • 15. O credenciamento será precedido de análise documental e avaliação in loco das condições de estrutura e funcionamento da sede da instituição de ensino e dos polos de apoio presencial. - A análise documental, de responsabilidade do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, deverá pautar-se nos dispositivos emanados desta norma e das demais legislações pertinentes;
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