O documento discute a legislação aplicada aos recursos hídricos no Brasil. Ele descreve que a maior parte da água do planeta é salgada e que a escassez e contaminação da água doce são problemas globais que afetam a saúde e o desenvolvimento. A legislação brasileira estabelece a água como bem público e a bacia hidrográfica como unidade de gestão, regulamentando a outorga dos direitos de uso da água.
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
1. Legislação aplicada à
Recursos Hídricos
SVMA – Núcleo Sul 2
Ecol. Tatiane da Costa Santos
3. • 97,4% - água salgada;
• 2,58 % - água doce congelada e subterrânea
• Menos de 1 % - água doce superficial: chuva,
lago e rios
• América Latina e Caribe – 1lugar
• 11,2 % no Brasil – 70 % Região Norte 7 % pop.
• Nordeste: 3,3 % da água pop. 30 %
• América do Norte
• Europa
• África
5. • 1,1 bi de pes. – não têm acesso H20 potável;
• 2,4 bi – estrut. Saneamento inadequadas – 3,8
milhões de crianças morrem/ano doenças de
veiculação hídrica;
• África: 24 % da pop. – estresse hídrico
• Grande parte do Peru;
• Algumas áreas do México e América Central;
• China, Índia e Tailândia.
• Pop: 3 x no séc. XX
• Consumo de água: 9 x
6. • Pop: 3 x no séc. XX
• Consumo de água: 9 x
• R$ 1,00 saneamento – economia de 4 a 5 em
saúde pública (OMS)
• 1.000 l água utilizada – 10.000 l água poluída
(ONU, 1993)
• Brasil: + 90 % esgotos domésticos e 70 % dos
efluentes industriais são lançados nos cursos
d`água, sem tratamento.
• Água não tratada: difusor de doenças
7. • Para alguns basta abrir a torneira para
que a água jorre em abundância;
• Para milhares de pessoas em áreas rurais
de países em desenvolvimento, é
necessário gastar até 5 horas por dia para
ir buscá-la a muitos Km de distância;
• Perdas: 40 e 60 % do total da água
tratada.
• Escassez, contaminação de água.
• Quantidade/Qualidade da água – conflitos
e tensões em diversas regiões do planeta.
11. • Escassez e o mau uso da água doce;
• Usos básicos à vida, alimento, indústria.
•Gestão: proporcionar uso múltiplo das águas.
Escassez, prioridade: consumo
Integração da gestão ambiental com a gestão de recursos
hídricos:
Principais fatores que alteram a qualidade das águas, está o
uso inadequado do solo, principalmente pela agropecuária,
mineração, urbanização em geral, industrialização.
saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do
solo e de meio ambiente
12. • Lei 9.433/97
Art. 1°:
• I - a água é um bem de domínio público;
• II - a água é um recurso natural limitado, dotado
de valor econômico;
• V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
implementação da PNRH;
• VI – Gestão descentralizada.
13. • Pode ser utilizada para consumo humano
e de animais;
águas situadas em terras particulares;
14. • Maria Luiza Machado Granziera salienta que: “O
conceito de que ‘a água é grátis’ está
profundamente enraizado na cultura de alguns
países. Não se costuma imaginar o trabalho e o
custo agregado no armazenamento, captação,
tratamento e distribuição da água, quando se
abre a torneira de casa e dela verte água”.
15. • Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de
Recursos Hídricos:
• I - os Planos de Recursos Hídricos;
• II - o enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes
da água;
• III - a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
• IV - a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
• VI - o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
18. Comitê da Bacia do Alto Tietê
• CBH-AT - Comitê da Bacia Hidrográfica
do Alto Tietê
Rua Nicolau Gagliarde, 435 - Alto de
Pinheiros - São Paulo - SP
Telefone: (011)3133-3045 / 3098 / 4188 -
Fax: (011)3133-3098
E-mail: cbhat@cetesbnet.sp.gov.br -
Homepage: http://www.sigrh.sp.gov.br
19. • Cobrança pelo uso de recursos hídricos:
Lei Estadual 12.183/2005
• a) bem econômico/valorização;
• b) racionalização do uso;
• c) recursos financeiros para o financiamento dos
programas: planos de recursos hídricos;
• Usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
20. • USOS:
• Consuntivos Há o consumo efetivo da
água, retorno ao manancial é pequeno,
inexistente, ocorre após muitos meses ou
em condições de alteração de qualidade;
• Ex: usos domésticos, dessedentação de
animais, agricultura, irrigação, pecuária,
empreendimentos industriais que usam
água no processamento etc.
21. • Usos não-consuntivos consumo não
ocorre/ muito pequeno: água permanece
ou retorna ao manancial;
• Ex: navegação, recreação, piscicultura.
22. • A bacia hidrográfica é a unidade territorial
para implementação;
• Como a Lei n. 7.663/91 - Política Estadual de
Recursos Hídricos de SP bacia hidrográfica é
a unidade físico-territorial de planejamento e
gerenciamento das águas.
• Área total de drenagem que alimenta uma
determinada rede hidrográfica.
30. • Manutenção de uma cobertura vegetal
é essencial à conservação dos
recursos hídricos
31. Outorga de direitos de uso de recursos
hídricos
• A outorga é uma autorização que o Poder
Público concede, sob condições e prazo
determinados, para que alguém explore
economicamente atividade relacionada à água.
• Em SP é emitida pelo DAEE (Departamento de
Águas e Energia Elétrica).
• Art. 11- assegurar o direito de acesso à água e
o controle quantitativo e qualitativo dos usos da
água.
32. Prazos – Portaria DAEE 717/96
• Art. 10 - Os atos de outorga estabelecerão, nos casos
comuns, prazo fixo de validade, a saber:
• a - até o término das obras, nas licenças de execução;
• b - máximo de 5 (cinco) anos, para as autorizações;
• c - máximo de 10 (dez) anos, para as concessões;
• d - máximo de 30 (trinta) anos, para as obras
hidráulicas.
• Parágrafo único - Poderá o DAEE, a seu critério
exclusivo, em caráter excepcional, sempre em função de
situações emergenciais e desde que fatores sócio-
econômicos o justifiquem, fixar prazos diferentes dos
estabelecidos neste artigo.
33. Art. 12. Necessita de outorga:
I - derivação ou captação de parcela da água
existente em um corpo de água para consumo
final, inclusive abastecimento público, ou
insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo
para consumo final ou insumo de processo
produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e
demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
ou não, com o fim de sua diluição, transporte
ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a
quantidade ou a qualidade da água existente
em um corpo de água.
34. • a. Abastecimento urbano, inclusive diluição
de efluentes urbanos;
b. Indústria, captação e diluição de efluentes
industriais;
c.Irrigação e uso agropecuário;
d.Hidroeletricidade;
e.Hidroviário
• f. Pesca, turismo, lazer e outros usos não
consuntivos.
35. • Usos de recursos hídricos que
independem da outorga:
I - O uso de recursos hídricos para a
satisfação das necessidades de pequenos
núcleos populacionais, distribuídos no meio
rural;
II - As derivações, captações e lançamentos
considerados insignificantes;
III - As acumulações de volumes de água
consideradas insignificantes.
36. • Art. 15 suspensão outorga
I – não-cumprimento pelo outorgado dos termos
da outorga;
II – ausência de uso por três anos consecutivos;
III – necessidade de água em situações de
calamidade, inclusive as decorrentes de
condições climáticas adversas;
IV – prevenir ou reverter grave degradação
ambiental;
V – atender a usos prioritários, de interesse
coletivo, para os quais não se disponha de
fontes alternativas;
VI – manter as características de navegabilidade
do corpo de água.
37. • DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (L9433/97)
•
• Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de
recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - Utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de
direito de uso;
II - Utilização de recursos hídricos, superficiais ou
subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem
autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - Utilizar-se dos recursos hídricos/obras/serviços em
desacordo com as condições estabelecidas na
outorga;
38. V – perfurar/operação poços para extração
de água subterrânea sem autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de
água utilizados;
VII - infringir normas estabelecidas na
legislação;
VIII - obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora.
39. • Art. 50. Por infração de qualquer disposição
legal ou regulamentar:
I - advertência por escrito, na qual serão
estabelecidos prazos para correção das
irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à
gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado,
para execução de serviços e obras necessárias
ao efetivo cumprimento das condições de
outorga ou para o cumprimento de normas
referentes ao uso, controle, conservação e
proteção dos recursos hídricos;
40. IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o
caso, para recuperar seu antigo estado, os recursos
hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de
extração de água subterrânea.
• § 1º Sempre que da infração cometida resultar
prejuízo a serviço público de abastecimento de água,
riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a
multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do
valor máximo.
• § 3º Da aplicação das sanções: autoridade
competente
• § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
41. Infrações e Penalidades:
Decreto Federal 6514/08
Lei Federal 9605/98/
• Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em
níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
• Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).
• Art. 54 - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
• § 1º Se o crime é culposo:
• Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
42. • Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
• III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
abastecimento público de água de uma comunidade;
• IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento
de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso
indevido dos recursos naturais;
• V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos
ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências
estabelecidas em leis ou atos normativos;
• VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de
materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
• IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou
quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de
2010)
• Pena - reclusão, de um a cinco anos.
43. • § 3º Incorre nas mesmas penas previstas
no parágrafo anterior quem deixar de
adotar, quando assim o exigir a
autoridade competente, medidas de
precaução em caso de risco de dano
ambiental grave ou irreversível.
• Pena - reclusão, de um a cinco anos.
44. • Art. 58. Nos crimes dolosos (má-fé) previstos nesta
Seção, as penas serão aumentadas:
• I - de um sexto a um terço, se resulta dano
irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
• II - de um terço até a metade, se resulta lesão
corporal de natureza grave em outrem;
• III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
• Parágrafo único. As penalidades previstas neste
artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar
crime mais grave.
45. • Ausência de Outorga:
• Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou
serviços utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou
contrariando as normas legais e regulamentos
pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
2008).
• Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
• Art. 60 Pena - detenção, de um a seis meses, ou
multa, ou ambas as penas cumulativamente
46. Obrigação de ligar esgoto à rede
coletora
• Lei Municipal nº 13369/02
• Art. 1º - É obrigatória para todas as edificações
existentes a ligação da canalização do esgoto à
rede coletora pública nos logradouros providos
desta rede.
• Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro
de 1976
• Art. 19 - Onde houver sistema público de
esgotos, em condições de atendimento, os
efluentes de qualquer fonte poluidora deverão
ser nele lançados.
47. Água Subterrânea
• Decreto nº 41.258 de 31 de outubro de 1996
• Aprova o Regulamento dos artigos 9o a 13 da Lei no 7.663, de 30 de
dezembro de 1991
• SEÇÃO I
• Da Outorga e suas Modalidades
• * Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia
Elétrica - DAEE defere:
• I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a
utilização de recursos hídricos,
• superficiais ou subterrâneos;
• II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a
quantidade e a qualidade desses mesmos recursos;
• III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas;
• IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou
subterrâneo;
• V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água.
48. • Decreto Estadual nº 50.667 de 30 de março de 2006
• Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.183de 29 de
dezembro de 2005, que trata da cobrança pela utilização
dos recursos hídricos do domínio do Estado de São
Paulo, e dá providências correlatas.
• § 1º - Ficam isentos da cobrança prevista no "caput"
deste artigo:
• 2. os usuários com extração de água subterrânea em
vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que
independem de outorga, conforme disposto no artigo 31,
§ 3º, do Decreto nº 32.955, de 07 de fevereiro de 1991.
49. Padrões de efluentes em cursos
d`água
• A Resolução CONAMA 430 de 2011
dispõe sobre a concentração de
substâncias presente em efluente e
características
50. Considerações finais
• A água é essencial à vida;
• As atividades humanas vêm alterando a
qualidade/quantidade da água doce – poluição,
desperdício;
• Para usos em quantidade significativa/ alteração
do regime/qualidade é necessário outorga;
• É fundamental que todos os setores da
sociedade se comprometam com os recursos
hídricos para garantir o recurso com qualidade
às atuais e futuras gerações.
51. • “Enquanto meu pai, meu avô, meus primos,
olham aquela montanha e vêem o humor da
montanha e vêem se ela está triste, feliz ou
ameaçadora, e fazem cerimônia para ela,
cantam para ela, cantam para o rio (...) o
cientista olha o rio e calcula quantos
megawatts ele vai produzir contruindo uma
hidrelétrica, uma barragem (...) Ali não tem
música, a montanha não tem humor, e o rio
não tem nome. É tudo coisa”. AILTON
FRENAK