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Legislação aplicada à
 Recursos Hídricos
      SVMA – Núcleo Sul 2
  Ecol. Tatiane da Costa Santos
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
• 97,4% - água salgada;
• 2,58 % - água doce congelada e subterrânea
• Menos de 1 % - água doce superficial: chuva,
  lago e rios
• América Latina e Caribe – 1lugar
• 11,2 % no Brasil – 70 % Região Norte 7 % pop.
• Nordeste: 3,3 % da água pop. 30 %
• América do Norte
• Europa
• África
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
• 1,1 bi de pes. – não têm acesso H20 potável;
• 2,4 bi – estrut. Saneamento inadequadas – 3,8
  milhões de crianças morrem/ano doenças de
  veiculação hídrica;
• África: 24 % da pop. – estresse hídrico
• Grande parte do Peru;
• Algumas áreas do México e América Central;
• China, Índia e Tailândia.
• Pop: 3 x no séc. XX
• Consumo de água: 9 x
• Pop: 3 x no séc. XX
• Consumo de água: 9 x
• R$ 1,00 saneamento – economia de 4 a 5 em
  saúde pública (OMS)
• 1.000 l água utilizada – 10.000 l água poluída
  (ONU, 1993)
• Brasil: + 90 % esgotos domésticos e 70 % dos
  efluentes industriais são lançados nos cursos
  d`água, sem tratamento.
• Água não tratada: difusor de doenças
• Para alguns basta abrir a torneira para
  que a água jorre em abundância;
• Para milhares de pessoas em áreas rurais
  de países em desenvolvimento, é
  necessário gastar até 5 horas por dia para
  ir buscá-la a muitos Km de distância;
• Perdas: 40 e 60 % do total da água
  tratada.
• Escassez, contaminação de água.
• Quantidade/Qualidade da água – conflitos
  e tensões em diversas regiões do planeta.
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos
Fonte:http://ambientesaudavelbiologia.files.wordpress.com/2011/05/sl_63-
   e1305244852762.jpg
• Escassez e o mau uso da água doce;
          • Usos básicos à vida, alimento, indústria.
      •Gestão: proporcionar uso múltiplo das águas.
               Escassez, prioridade: consumo
Integração da gestão ambiental com a gestão de recursos
hídricos:
Principais fatores que alteram a qualidade das águas, está o
uso inadequado do solo, principalmente pela agropecuária,
mineração, urbanização em geral, industrialização.
saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do
solo e de meio ambiente
• Lei 9.433/97

Art. 1°:
• I - a água é um bem de domínio público;
• II - a água é um recurso natural limitado, dotado
  de valor econômico;
• V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para
  implementação da PNRH;
• VI – Gestão descentralizada.
• Pode ser utilizada para consumo humano
  e de animais;
  águas situadas em terras particulares;
• Maria Luiza Machado Granziera salienta que: “O
  conceito de que ‘a água é grátis’ está
  profundamente enraizado na cultura de alguns
  países. Não se costuma imaginar o trabalho e o
  custo agregado no armazenamento, captação,
  tratamento e distribuição da água, quando se
  abre a torneira de casa e dela verte água”.
• Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de
  Recursos Hídricos:
•       I - os Planos de Recursos Hídricos;
•       II - o enquadramento dos corpos de água
  em classes, segundo os usos preponderantes
  da água;
•       III - a outorga dos direitos de uso de
  recursos hídricos;
•       IV - a cobrança pelo uso de recursos
  hídricos;
•       VI - o Sistema de Informações sobre
  Recursos Hídricos.
SigRH
SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS
         HÍDRICOS
•   Comitês de Bacias Hidrográfica:
•   Tripartite
•   2 anos,
•   Sociedade civil.
Comitê da Bacia do Alto Tietê
• CBH-AT - Comitê da Bacia Hidrográfica
  do Alto Tietê
  Rua Nicolau Gagliarde, 435 - Alto de
  Pinheiros - São Paulo - SP
  Telefone: (011)3133-3045 / 3098 / 4188 -
  Fax: (011)3133-3098
  E-mail: cbhat@cetesbnet.sp.gov.br -
  Homepage: http://www.sigrh.sp.gov.br
• Cobrança pelo uso de recursos hídricos:
 Lei Estadual 12.183/2005
• a) bem econômico/valorização;
• b) racionalização do uso;
• c) recursos financeiros para o financiamento dos
  programas: planos de recursos hídricos;
• Usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
• USOS:
• Consuntivos      Há o consumo efetivo da
  água, retorno ao manancial é pequeno,
  inexistente, ocorre após muitos meses ou
  em condições de alteração de qualidade;
• Ex: usos domésticos, dessedentação de
  animais, agricultura, irrigação, pecuária,
  empreendimentos industriais que usam
  água no processamento etc.
• Usos não-consuntivos       consumo não
  ocorre/ muito pequeno: água permanece
  ou retorna ao manancial;
• Ex: navegação, recreação, piscicultura.
• A bacia hidrográfica é a unidade territorial
  para implementação;

• Como a Lei n. 7.663/91 - Política Estadual de
  Recursos Hídricos de SP      bacia hidrográfica é
  a unidade físico-territorial de planejamento e
  gerenciamento das águas.
• Área total de drenagem que alimenta uma
  determinada rede hidrográfica.
Bacia Hidrográfica
• Recurso hídrico - curso d’água   rio,
  região de drenagem e seus afluentes:
  bacia hidrográfica;
Bacias Hidrográficas




      Fonte: Rede das Águas
Regiões Hidrográficas




             Fonte: Rede das
                  Águas
Bacias Hidrográficas do Estado de
               SP
Fonte: Rede das
     Águas
Sub - Comitês
•   Subcomitê Juquerí/Cantareira
•   Subcomitê Tietê/Cabeceiras
•   Subcomitê Cotia/Guarapiranga
•   Subcomitê Billings/Tamanduateí
•   Subcomitê Pinheiros Pirapora
• Manutenção de uma cobertura vegetal
  é essencial à conservação dos
  recursos hídricos
Outorga de direitos de uso de recursos
                       hídricos
• A outorga é uma autorização que o Poder
  Público concede, sob condições e prazo
  determinados, para que alguém explore
  economicamente atividade relacionada à água.
• Em SP é emitida pelo DAEE (Departamento de
  Águas e Energia Elétrica).
• Art. 11- assegurar o direito de acesso à água e
  o controle quantitativo e qualitativo dos usos da
  água.
Prazos – Portaria DAEE 717/96
• Art. 10 - Os atos de outorga estabelecerão, nos casos
  comuns, prazo fixo de validade, a saber:
• a - até o término das obras, nas licenças de execução;
• b - máximo de 5 (cinco) anos, para as autorizações;
• c - máximo de 10 (dez) anos, para as concessões;
• d - máximo de 30 (trinta) anos, para as obras
  hidráulicas.
• Parágrafo único - Poderá o DAEE, a seu critério
  exclusivo, em caráter excepcional, sempre em função de
  situações emergenciais e desde que fatores sócio-
  econômicos o justifiquem, fixar prazos diferentes dos
  estabelecidos neste artigo.
Art. 12. Necessita de outorga:
I - derivação ou captação de parcela da água
   existente em um corpo de água para consumo
   final, inclusive abastecimento público, ou
   insumo de processo produtivo;
II - extração de água de aqüífero subterrâneo
   para consumo final ou insumo de processo
   produtivo;
III - lançamento em corpo de água de esgotos e
   demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados
   ou não, com o fim de sua diluição, transporte
   ou disposição final;
IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;
V - outros usos que alterem o regime, a
   quantidade ou a qualidade da água existente
   em um corpo de água.
• a. Abastecimento urbano, inclusive diluição
  de           efluentes            urbanos;

 b. Indústria, captação e diluição de efluentes
 industriais;

 c.Irrigação     e      uso     agropecuário;

 d.Hidroeletricidade;

  e.Hidroviário
• f. Pesca, turismo, lazer e outros usos não
  consuntivos.
• Usos de recursos hídricos que
   independem da outorga:
I - O uso de recursos hídricos para a
   satisfação das necessidades de pequenos
   núcleos populacionais, distribuídos no meio
   rural;
II - As derivações, captações e lançamentos
   considerados insignificantes;
III - As acumulações de volumes de água
   consideradas insignificantes.
• Art. 15     suspensão outorga
I – não-cumprimento pelo outorgado dos termos
   da outorga;
II – ausência de uso por três anos consecutivos;
III – necessidade de água em situações de
   calamidade, inclusive as decorrentes de
   condições climáticas adversas;
IV – prevenir ou reverter grave degradação
   ambiental;
V – atender a usos prioritários, de interesse
   coletivo, para os quais não se disponha de
   fontes alternativas;
VI – manter as características de navegabilidade
   do corpo de água.
• DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (L9433/97)
•
• Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de
    recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - Utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de
    direito de uso;
II - Utilização de recursos hídricos, superficiais ou
    subterrâneos, que implique alterações no regime,
    quantidade ou qualidade dos mesmos, sem
    autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - (VETADO)
IV - Utilizar-se dos recursos hídricos/obras/serviços em
    desacordo com as condições estabelecidas na
    outorga;
V – perfurar/operação poços para extração
  de água subterrânea sem autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de
  água utilizados;
VII - infringir normas estabelecidas na
  legislação;
VIII - obstar ou dificultar a ação
  fiscalizadora.
• Art. 50. Por infração de qualquer disposição
   legal ou regulamentar:
I - advertência por escrito, na qual serão
   estabelecidos prazos para correção das
   irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à
   gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais)
   a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo determinado,
   para execução de serviços e obras necessárias
   ao efetivo cumprimento das condições de
   outorga ou para o cumprimento de normas
   referentes ao uso, controle, conservação e
   proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o
   caso, para recuperar seu antigo estado, os recursos
   hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de
   extração de água subterrânea.
•           § 1º Sempre que da infração cometida resultar
   prejuízo a serviço público de abastecimento de água,
   riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou
   animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a
   multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do
   valor máximo.
•               § 3º Da aplicação das sanções: autoridade
   competente
•        § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada
   em dobro.
Infrações e Penalidades:
            Decreto Federal 6514/08
               Lei Federal 9605/98/
• Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em
  níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à
  saúde humana, ou que provoquem a mortandade de
  animais ou a destruição significativa da biodiversidade:
• Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
  50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

• Art. 54 - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
•      § 1º Se o crime é culposo:
•      Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
• Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:
• III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do
  abastecimento público de água de uma comunidade;
• IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento
  de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso
  indevido dos recursos naturais;
• V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos
  ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências
  estabelecidas em leis ou atos normativos;
• VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de
  materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade.
• IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou
  quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de
  2010)

• Pena - reclusão, de um a cinco anos.
• § 3º Incorre nas mesmas penas previstas
  no parágrafo anterior quem deixar de
  adotar, quando assim o exigir a
  autoridade competente, medidas de
  precaução em caso de risco de dano
  ambiental grave ou irreversível.
• Pena - reclusão, de um a cinco anos.
• Art. 58. Nos crimes dolosos (má-fé) previstos nesta
  Seção, as penas serão aumentadas:
•       I - de um sexto a um terço, se resulta dano
  irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral;
•       II - de um terço até a metade, se resulta lesão
  corporal de natureza grave em outrem;
•       III - até o dobro, se resultar a morte de outrem.
•       Parágrafo único. As penalidades previstas neste
  artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar
  crime mais grave.
• Ausência de Outorga:
• Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer
  funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou
  serviços utilizadores de recursos ambientais,
  considerados efetiva ou potencialmente poluidores,
  sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
  competentes, em desacordo com a licença obtida ou
  contrariando as normas legais e regulamentos
  pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de
  2008).
• Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$
  10.000.000,00 (dez milhões de reais).
• Art. 60 Pena - detenção, de um a seis meses, ou
  multa, ou ambas as penas cumulativamente
Obrigação de ligar esgoto à rede
             coletora
• Lei Municipal nº 13369/02
• Art. 1º - É obrigatória para todas as edificações
  existentes a ligação da canalização do esgoto à
  rede coletora pública nos logradouros providos
  desta rede.
• Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro
  de 1976
• Art. 19 - Onde houver sistema público de
  esgotos, em condições de atendimento, os
  efluentes de qualquer fonte poluidora deverão
  ser nele lançados.
Água Subterrânea
•   Decreto nº 41.258 de 31 de outubro de 1996
•   Aprova o Regulamento dos artigos 9o a 13 da Lei no 7.663, de 30 de
    dezembro de 1991
•   SEÇÃO I
•   Da Outorga e suas Modalidades
•   * Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia
    Elétrica - DAEE defere:
•   I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a
    utilização de recursos hídricos,
•   superficiais ou subterrâneos;
•   II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a
    quantidade e a qualidade desses mesmos recursos;
•   III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas;
•   IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou
    subterrâneo;
•   V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água.
• Decreto Estadual nº 50.667 de 30 de março de 2006
• Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.183de 29 de
  dezembro de 2005, que trata da cobrança pela utilização
  dos recursos hídricos do domínio do Estado de São
  Paulo, e dá providências correlatas.
• § 1º - Ficam isentos da cobrança prevista no "caput"
  deste artigo:
• 2. os usuários com extração de água subterrânea em
  vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que
  independem de outorga, conforme disposto no artigo 31,
  § 3º, do Decreto nº 32.955, de 07 de fevereiro de 1991.
Padrões de efluentes em cursos
            d`água

• A Resolução CONAMA 430 de 2011
  dispõe sobre a concentração de
  substâncias presente em efluente e
  características
Considerações finais
• A água é essencial à vida;
• As atividades humanas vêm alterando a
  qualidade/quantidade da água doce – poluição,
  desperdício;
• Para usos em quantidade significativa/ alteração
  do regime/qualidade é necessário outorga;
• É fundamental que todos os setores da
  sociedade se comprometam com os recursos
  hídricos para garantir o recurso com qualidade
  às atuais e futuras gerações.
• “Enquanto meu pai, meu avô, meus primos,
  olham aquela montanha e vêem o humor da
  montanha e vêem se ela está triste, feliz ou
  ameaçadora, e fazem cerimônia para ela,
  cantam para ela, cantam para o rio (...) o
  cientista olha o rio e calcula quantos
  megawatts ele vai produzir contruindo uma
  hidrelétrica, uma barragem (...) Ali não tem
  música, a montanha não tem humor, e o rio
  não tem nome. É tudo coisa”. AILTON
  FRENAK
Muito Obrigada!
tatianecostas@prefeitura.sp.gov.br

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Legislação ambiental e a proteção dos recursos hídricos

  • 1. Legislação aplicada à Recursos Hídricos SVMA – Núcleo Sul 2 Ecol. Tatiane da Costa Santos
  • 3. • 97,4% - água salgada; • 2,58 % - água doce congelada e subterrânea • Menos de 1 % - água doce superficial: chuva, lago e rios • América Latina e Caribe – 1lugar • 11,2 % no Brasil – 70 % Região Norte 7 % pop. • Nordeste: 3,3 % da água pop. 30 % • América do Norte • Europa • África
  • 5. • 1,1 bi de pes. – não têm acesso H20 potável; • 2,4 bi – estrut. Saneamento inadequadas – 3,8 milhões de crianças morrem/ano doenças de veiculação hídrica; • África: 24 % da pop. – estresse hídrico • Grande parte do Peru; • Algumas áreas do México e América Central; • China, Índia e Tailândia. • Pop: 3 x no séc. XX • Consumo de água: 9 x
  • 6. • Pop: 3 x no séc. XX • Consumo de água: 9 x • R$ 1,00 saneamento – economia de 4 a 5 em saúde pública (OMS) • 1.000 l água utilizada – 10.000 l água poluída (ONU, 1993) • Brasil: + 90 % esgotos domésticos e 70 % dos efluentes industriais são lançados nos cursos d`água, sem tratamento. • Água não tratada: difusor de doenças
  • 7. • Para alguns basta abrir a torneira para que a água jorre em abundância; • Para milhares de pessoas em áreas rurais de países em desenvolvimento, é necessário gastar até 5 horas por dia para ir buscá-la a muitos Km de distância; • Perdas: 40 e 60 % do total da água tratada. • Escassez, contaminação de água. • Quantidade/Qualidade da água – conflitos e tensões em diversas regiões do planeta.
  • 11. • Escassez e o mau uso da água doce; • Usos básicos à vida, alimento, indústria. •Gestão: proporcionar uso múltiplo das águas. Escassez, prioridade: consumo Integração da gestão ambiental com a gestão de recursos hídricos: Principais fatores que alteram a qualidade das águas, está o uso inadequado do solo, principalmente pela agropecuária, mineração, urbanização em geral, industrialização. saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente
  • 12. • Lei 9.433/97 Art. 1°: • I - a água é um bem de domínio público; • II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; • V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da PNRH; • VI – Gestão descentralizada.
  • 13. • Pode ser utilizada para consumo humano e de animais; águas situadas em terras particulares;
  • 14. • Maria Luiza Machado Granziera salienta que: “O conceito de que ‘a água é grátis’ está profundamente enraizado na cultura de alguns países. Não se costuma imaginar o trabalho e o custo agregado no armazenamento, captação, tratamento e distribuição da água, quando se abre a torneira de casa e dela verte água”.
  • 15. • Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos: • I - os Planos de Recursos Hídricos; • II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; • III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; • IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; • VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.
  • 16. SigRH
  • 17. SISTEMA NACIONAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS • Comitês de Bacias Hidrográfica: • Tripartite • 2 anos, • Sociedade civil.
  • 18. Comitê da Bacia do Alto Tietê • CBH-AT - Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê Rua Nicolau Gagliarde, 435 - Alto de Pinheiros - São Paulo - SP Telefone: (011)3133-3045 / 3098 / 4188 - Fax: (011)3133-3098 E-mail: cbhat@cetesbnet.sp.gov.br - Homepage: http://www.sigrh.sp.gov.br
  • 19. • Cobrança pelo uso de recursos hídricos: Lei Estadual 12.183/2005 • a) bem econômico/valorização; • b) racionalização do uso; • c) recursos financeiros para o financiamento dos programas: planos de recursos hídricos; • Usos de recursos hídricos sujeitos à outorga.
  • 20. • USOS: • Consuntivos Há o consumo efetivo da água, retorno ao manancial é pequeno, inexistente, ocorre após muitos meses ou em condições de alteração de qualidade; • Ex: usos domésticos, dessedentação de animais, agricultura, irrigação, pecuária, empreendimentos industriais que usam água no processamento etc.
  • 21. • Usos não-consuntivos consumo não ocorre/ muito pequeno: água permanece ou retorna ao manancial; • Ex: navegação, recreação, piscicultura.
  • 22. • A bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação; • Como a Lei n. 7.663/91 - Política Estadual de Recursos Hídricos de SP bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento das águas. • Área total de drenagem que alimenta uma determinada rede hidrográfica.
  • 24. • Recurso hídrico - curso d’água rio, região de drenagem e seus afluentes: bacia hidrográfica;
  • 25. Bacias Hidrográficas Fonte: Rede das Águas
  • 26. Regiões Hidrográficas Fonte: Rede das Águas
  • 27. Bacias Hidrográficas do Estado de SP
  • 28. Fonte: Rede das Águas
  • 29. Sub - Comitês • Subcomitê Juquerí/Cantareira • Subcomitê Tietê/Cabeceiras • Subcomitê Cotia/Guarapiranga • Subcomitê Billings/Tamanduateí • Subcomitê Pinheiros Pirapora
  • 30. • Manutenção de uma cobertura vegetal é essencial à conservação dos recursos hídricos
  • 31. Outorga de direitos de uso de recursos hídricos • A outorga é uma autorização que o Poder Público concede, sob condições e prazo determinados, para que alguém explore economicamente atividade relacionada à água. • Em SP é emitida pelo DAEE (Departamento de Águas e Energia Elétrica). • Art. 11- assegurar o direito de acesso à água e o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água.
  • 32. Prazos – Portaria DAEE 717/96 • Art. 10 - Os atos de outorga estabelecerão, nos casos comuns, prazo fixo de validade, a saber: • a - até o término das obras, nas licenças de execução; • b - máximo de 5 (cinco) anos, para as autorizações; • c - máximo de 10 (dez) anos, para as concessões; • d - máximo de 30 (trinta) anos, para as obras hidráulicas. • Parágrafo único - Poderá o DAEE, a seu critério exclusivo, em caráter excepcional, sempre em função de situações emergenciais e desde que fatores sócio- econômicos o justifiquem, fixar prazos diferentes dos estabelecidos neste artigo.
  • 33. Art. 12. Necessita de outorga: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.
  • 34. • a. Abastecimento urbano, inclusive diluição de efluentes urbanos; b. Indústria, captação e diluição de efluentes industriais; c.Irrigação e uso agropecuário; d.Hidroeletricidade; e.Hidroviário • f. Pesca, turismo, lazer e outros usos não consuntivos.
  • 35. • Usos de recursos hídricos que independem da outorga: I - O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.
  • 36. • Art. 15 suspensão outorga I – não-cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II – ausência de uso por três anos consecutivos; III – necessidade de água em situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV – prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V – atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI – manter as características de navegabilidade do corpo de água.
  • 37. • DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (L9433/97) • • Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - Utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso; II - Utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - (VETADO) IV - Utilizar-se dos recursos hídricos/obras/serviços em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
  • 38. V – perfurar/operação poços para extração de água subterrânea sem autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados; VII - infringir normas estabelecidas na legislação; VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora.
  • 39. • Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
  • 40. IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para recuperar seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. • § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo. • § 3º Da aplicação das sanções: autoridade competente • § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
  • 41. Infrações e Penalidades: Decreto Federal 6514/08 Lei Federal 9605/98/ • Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: • Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais). • Art. 54 - Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. • § 1º Se o crime é culposo: • Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
  • 42. • Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: • III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade; • IV - dificultar ou impedir o uso público das praias pelo lançamento de substâncias, efluentes, carreamento de materiais ou uso indevido dos recursos naturais; • V - lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; • VIII - provocar pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais o perecimento de espécimes da biodiversidade. • IX - lançar resíduos sólidos ou rejeitos em praias, no mar ou quaisquer recursos hídricos; (Incluído pelo Decreto nº 7.404, de 2010) • Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  • 43. • § 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível. • Pena - reclusão, de um a cinco anos.
  • 44. • Art. 58. Nos crimes dolosos (má-fé) previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: • I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; • II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; • III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. • Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave.
  • 45. • Ausência de Outorga: • Art. 66. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). • Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais). • Art. 60 Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente
  • 46. Obrigação de ligar esgoto à rede coletora • Lei Municipal nº 13369/02 • Art. 1º - É obrigatória para todas as edificações existentes a ligação da canalização do esgoto à rede coletora pública nos logradouros providos desta rede. • Decreto Estadual nº 8.468, de 08 de setembro de 1976 • Art. 19 - Onde houver sistema público de esgotos, em condições de atendimento, os efluentes de qualquer fonte poluidora deverão ser nele lançados.
  • 47. Água Subterrânea • Decreto nº 41.258 de 31 de outubro de 1996 • Aprova o Regulamento dos artigos 9o a 13 da Lei no 7.663, de 30 de dezembro de 1991 • SEÇÃO I • Da Outorga e suas Modalidades • * Art. 1º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere: • I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos, • superficiais ou subterrâneos; • II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; • III - a execução de obras para extração de águas subterrâneas; • IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo; • V - o lançamento de efluentes nos corpos d’água.
  • 48. • Decreto Estadual nº 50.667 de 30 de março de 2006 • Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.183de 29 de dezembro de 2005, que trata da cobrança pela utilização dos recursos hídricos do domínio do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas. • § 1º - Ficam isentos da cobrança prevista no "caput" deste artigo: • 2. os usuários com extração de água subterrânea em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia que independem de outorga, conforme disposto no artigo 31, § 3º, do Decreto nº 32.955, de 07 de fevereiro de 1991.
  • 49. Padrões de efluentes em cursos d`água • A Resolução CONAMA 430 de 2011 dispõe sobre a concentração de substâncias presente em efluente e características
  • 50. Considerações finais • A água é essencial à vida; • As atividades humanas vêm alterando a qualidade/quantidade da água doce – poluição, desperdício; • Para usos em quantidade significativa/ alteração do regime/qualidade é necessário outorga; • É fundamental que todos os setores da sociedade se comprometam com os recursos hídricos para garantir o recurso com qualidade às atuais e futuras gerações.
  • 51. • “Enquanto meu pai, meu avô, meus primos, olham aquela montanha e vêem o humor da montanha e vêem se ela está triste, feliz ou ameaçadora, e fazem cerimônia para ela, cantam para ela, cantam para o rio (...) o cientista olha o rio e calcula quantos megawatts ele vai produzir contruindo uma hidrelétrica, uma barragem (...) Ali não tem música, a montanha não tem humor, e o rio não tem nome. É tudo coisa”. AILTON FRENAK