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TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

FUNDAMENTO LEGAL

Art. 5º, §6º - Lei nº. 7.347/85 - Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PRINCÍPIOS

 harmonização de interesses
 indisponibilidade do interesse tutelado (ambiental)
 consciência da realização do possível
 assunção voluntária e consciente de obrigações
 educação ambiental, etc.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

PRINCÍPIOS

 preservação da imagem da empresa e da sua marca
 menores custos de composição
 prazos menores (celebração e cumprimento)
 qualidade do pacto X qualidade da decisão judicial
 possibilidade de revisão
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

NATUREZA JURÍDICA

 título executivo extrajudicial: § 6º, art. 5º, Lei nº 7.347/85
(dispensa ação de conhecimento)
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

OBJETO
 objeto: não é o direito em conflito, mas condições de
modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação
    possíveis de fato, jurídica e economicamente
    lícitas: não contrariar o ordenamento jurídico (nulidade)
    líquidas (“certa quanto à sua existência e determinada
    quanto a seu objeto”)
 ordem lógica: (o interesse público): art. 3º, da Lei nº
7.347/85: “condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer” – a ordem lógica é a
inversa
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CONTEÚDO MÍNIMO
 preâmbulo
    qualificação das partes
    questões:
 1. TAC celebrado pelo MP: participação de outros órgãos
    públicos competentes
 2. TAC celebrado por outro órgão público: intervenção do
    MP?
 3. TACS incompletos: questionamentos
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CONTEÚDO MÍNIMO

 identificar o procedimento administrativo (órgão
público);

 mencionar expressamente se tratar de Termo de
Ajustamento de Conduta, constituindo-se em “título
executivo extrajudicial”

 identificação dos fatos e de suas circunstâncias
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

CONTEÚDO MÍNIMO


 obrigações e seu cumprimento: núcleo do
ajustamento de conduta: previsão de todas (pode
haver TAC parcial)
 modo, tempo e lugar
     não fazer
     obrigação de fazer
     obrigação de dar
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

DESTINO DOS VALORES FINANCEIROS

 Fundo de Interesses Difusos (Lei nº 7.347/85, art. 13):
recomposição do bem lesado
     condenações judiciais – indenizações
     cláusulas penais (moratórias/compensatórias)

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  • 1. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FUNDAMENTO LEGAL Art. 5º, §6º - Lei nº. 7.347/85 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.
  • 2. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PRINCÍPIOS harmonização de interesses indisponibilidade do interesse tutelado (ambiental) consciência da realização do possível assunção voluntária e consciente de obrigações educação ambiental, etc.
  • 3. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA PRINCÍPIOS preservação da imagem da empresa e da sua marca menores custos de composição prazos menores (celebração e cumprimento) qualidade do pacto X qualidade da decisão judicial possibilidade de revisão
  • 4. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA NATUREZA JURÍDICA título executivo extrajudicial: § 6º, art. 5º, Lei nº 7.347/85 (dispensa ação de conhecimento)
  • 5. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OBJETO objeto: não é o direito em conflito, mas condições de modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação possíveis de fato, jurídica e economicamente lícitas: não contrariar o ordenamento jurídico (nulidade) líquidas (“certa quanto à sua existência e determinada quanto a seu objeto”) ordem lógica: (o interesse público): art. 3º, da Lei nº 7.347/85: “condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer” – a ordem lógica é a inversa
  • 6. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CONTEÚDO MÍNIMO preâmbulo qualificação das partes questões: 1. TAC celebrado pelo MP: participação de outros órgãos públicos competentes 2. TAC celebrado por outro órgão público: intervenção do MP? 3. TACS incompletos: questionamentos
  • 7. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CONTEÚDO MÍNIMO identificar o procedimento administrativo (órgão público); mencionar expressamente se tratar de Termo de Ajustamento de Conduta, constituindo-se em “título executivo extrajudicial” identificação dos fatos e de suas circunstâncias
  • 8. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA CONTEÚDO MÍNIMO obrigações e seu cumprimento: núcleo do ajustamento de conduta: previsão de todas (pode haver TAC parcial) modo, tempo e lugar não fazer obrigação de fazer obrigação de dar
  • 9. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA DESTINO DOS VALORES FINANCEIROS Fundo de Interesses Difusos (Lei nº 7.347/85, art. 13): recomposição do bem lesado condenações judiciais – indenizações cláusulas penais (moratórias/compensatórias)