O documento descreve os princípios e natureza jurídica de um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Um TAC permite que órgãos públicos e interessados cheguem a um compromisso para ajustar condutas às exigências legais, constituindo um título executivo extrajudicial. O TAC deve conter obrigações claras e factíveis para o cumprimento da lei de modo a preservar a imagem da empresa e reduzir custos em relação a uma decisão judicial. Valores financeiros resultantes do TAC devem ser destinados
Legislação ambiental e a questão dos resíduos sólidos
Mp tac
1. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
FUNDAMENTO LEGAL
Art. 5º, §6º - Lei nº. 7.347/85 - Os órgãos públicos
legitimados poderão tomar dos interessados compromisso
de ajustamento de sua conduta às exigências legais,
mediante cominações, que terá eficácia de título executivo
extrajudicial.
2. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PRINCÍPIOS
harmonização de interesses
indisponibilidade do interesse tutelado (ambiental)
consciência da realização do possível
assunção voluntária e consciente de obrigações
educação ambiental, etc.
3. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
PRINCÍPIOS
preservação da imagem da empresa e da sua marca
menores custos de composição
prazos menores (celebração e cumprimento)
qualidade do pacto X qualidade da decisão judicial
possibilidade de revisão
4. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
NATUREZA JURÍDICA
título executivo extrajudicial: § 6º, art. 5º, Lei nº 7.347/85
(dispensa ação de conhecimento)
5. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
OBJETO
objeto: não é o direito em conflito, mas condições de
modo, tempo e lugar do cumprimento da obrigação
possíveis de fato, jurídica e economicamente
lícitas: não contrariar o ordenamento jurídico (nulidade)
líquidas (“certa quanto à sua existência e determinada
quanto a seu objeto”)
ordem lógica: (o interesse público): art. 3º, da Lei nº
7.347/85: “condenação em dinheiro ou o cumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer” – a ordem lógica é a
inversa
6. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CONTEÚDO MÍNIMO
preâmbulo
qualificação das partes
questões:
1. TAC celebrado pelo MP: participação de outros órgãos
públicos competentes
2. TAC celebrado por outro órgão público: intervenção do
MP?
3. TACS incompletos: questionamentos
7. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CONTEÚDO MÍNIMO
identificar o procedimento administrativo (órgão
público);
mencionar expressamente se tratar de Termo de
Ajustamento de Conduta, constituindo-se em “título
executivo extrajudicial”
identificação dos fatos e de suas circunstâncias
8. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
CONTEÚDO MÍNIMO
obrigações e seu cumprimento: núcleo do
ajustamento de conduta: previsão de todas (pode
haver TAC parcial)
modo, tempo e lugar
não fazer
obrigação de fazer
obrigação de dar
9. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
DESTINO DOS VALORES FINANCEIROS
Fundo de Interesses Difusos (Lei nº 7.347/85, art. 13):
recomposição do bem lesado
condenações judiciais – indenizações
cláusulas penais (moratórias/compensatórias)