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CURSO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA –
          AÇÕES DA POLÍCIA CIVIL


             Rômulo Gobbi
              Delegado de Polícia
         Professor de Direito Ambiental




                              Email: romulogobbi@live.com
                              Fone: (19) 3458 3890
 2011                  Rômulo Gobbi
Conteúdo da apresentação


       Academia de Polícia
       Nema
       Meio ambiente
       A legislação ambiental como mecanismo de
       proteção
       Ações da Polícia Civil no combate às infrações
       contra o meio ambiente
       Crimes ambientais



2011                   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Academia de Polícia




2011         Rômulo Gobbi
NEMA

                                SOB R E O
                          DO S POLÍCIA CIVIL M


                      U
                                SÃO PAULO




                                                                     EI
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              O DE E




                                                                         M BI EN
                                                DE
                                           IA        PO
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                                                            C
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                                                                                TE
       N




                              N E MA

2011                              Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Departamento de Polícia de
          Proteção à Cidadania
                AV. SÃO JOÃO - Nº 1247
                      SAO PAULO
                    CEP - 01035100
                PABX 0XX11 - 3338 015




       Divisão    de   Investigações sobre
       Infrações contra o meio Ambiente, o
       Meio Ambiente do Trabalho e as
       Relações do trabalho com:

       1ª Delegacia de Polícia
       2ª Delegacia de Polícia
2011               Rômulo Gobbi
Sistema Solar




                          Rômulo Gobbi – Delegado
2011       Rômulo Gobbi                 de Polícia
O único capaz de
          gerar e manter a vida




                             Oceano
                             Atlântico




            Rio de Janeiro
       Grande São Paulo
2011       Rômulo Gobbi
2011       Rômulo Gobbi
PLANETA TERRA OU GAIA


A TERRA POSSUI
510,3 MILHÕES KM2




                                             CAMADA DE OZÔNIO

          BIOSFERA




   2011                    Rômulo Gobbi
   2011                    Rômulo Gobbi
Esfera terrestre: 4 grandes sistemas




2011                  Rômulo Gobbi
100
                                     TERMOSFERA – acima de 90 km 1000º C
                90

                80

                70
                                         MESOSFERA – acima de 50 km -90º C
ALTURA ( KM )




                60

                50

                40

                30                           ESTRATOSFERA – 10 a 50 km

                20

                10
                         MONTE EVEREST                  TROPOSFERA – 12 km
                  2011                             Rômulo Gobbi
                 0                                                ATMOSFERA RESPIRÁVEL
Meio ambiente


          Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
          física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
          todas as suas formas. Art. 3º, inciso I da Lei 6938/81




   2011                            Rômulo Gobbi                Rômulo Gobbi – Delegado
2011                                                                         de Polícia
Tipos de Meio Ambiente


           1- Meio Ambiente Natural

          2- Meio Ambiente Artificial

          3- Meio Ambiente Cultural

          4- Meio Ambiente do Trabalho




   2011                   Rômulo Gobbi   Rômulo Gobbi – Delegado
2011                                                   de Polícia
Pirâmide da sadia qualidade de vida

                       SEXO

                       AMOR

                     EMPREGO

                     FAMÍLIA

                    LIBERDADE


                      SAÚDE

             MEIO AMBIENTE ADEQUADO

   2011               Rômulo Gobbi    Rômulo Gobbi – Delegado
2011                                                de Polícia
Local para sobreviver




   2011           Rômulo Gobbi   Rômulo Gobbi – Delegado
2011                                           de Polícia
Degradações ambientais na história




2011                  Rômulo Gobbi
Constituições Brasileiras


       1ª - CF. de 1.824
       2ª - CF. de 1.891
       3ª - CF. de 1.934
       4ª - CF. de 1.937
       5ª - CF. de 1.946
       6ª - CF. de 1.967
       7ª - CF. de 1.969 - art. 172 : ...“Ecológico”
       8ª - CF. de 1.988 - capítulo VI

2011                       Rômulo Gobbi
Constituição Federal

       Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente
        ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
        povo e essencial à sadia qualidade de vida,
        impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
        dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
        e futuras gerações.




2011                      Rômulo Gobbi
Competência administrativa


       Art. 23. É competência comum da União, dos
       Estados, do Distrito Federal e dos
       Municípios:

       VI - proteger o meio ambiente e combater a
       poluição em qualquer de suas formas;




2011                  Rômulo Gobbi
Competência legislativa do município


         Art. 30. Compete aos Municípios:

       I - legislar sobre assuntos de interesse local;




2011                       Rômulo Gobbi
DIREITO         DIREITO
                                  CIVIL        TRIBUTÁRIO
             DIREITO
              PENAL




           DIREITO              DIREITO                DIREITO
       ADMINISTRATIVO          AMBIENTAL            CONSTITUCIONAL




            DIREITO DO
            TRABALHO               DIREITO      DIREITO
                               INTERNACIONAL   COMERCIAL




2011                     Rômulo Gobbi
Sanções ambientais




         Administrativa – multas
SANÇÃO   Penal – prisão simples ou reclusão
         Civil – reparação dos danos




 2011                 Rômulo Gobbi
Instrumentos coercitivos
             administrativos e judiciais



                               Multa – Decreto 6.514/08 de R$ 50,00 a
                               R$ 50.000.000,00
       Administrativos         Apreensão do produto e dos instrumentos,
                               embargo, destruição do produto, etc.


                   Ação popular
       Judiciais   Inquérito Civil – Ação Civil Lei 7.347/85
                   Inquérito policial – ação penal.




2011                       Rômulo Gobbi
Sanção penal



                                 Reclusão
          Crimes
                                Detenção


       Contravenções            Prisão simples
         Penais                     Multa



2011                   Rômulo Gobbi
Providências de polícia judiciária diante dos crimes
                            ambientais




                             Termo circunstanciado de ocorrência:
                             quando a pena é de até 2 anos - 15 crimes
            Infração         na Lei 9.506/98
           ambiental:
                             Inquérito policial: quando a pena é
                             maior do que 2 anos - 17 crimes na Lei
                             9.605/98




2011                         Rômulo Gobbi
Fiança


       Pena de até 4 anos

       Valores: de 1 a 100 salários mínimos




2011                  Rômulo Gobbi
Penas maiores do que 4 anos

       Lei 9.605/98



       Art. 35,
       Art. 40,
       Art. 54 §2º, incisos I,II,III,IV, e V,
       Art. 69-A




2011                          Rômulo Gobbi
Olhar do policial na investigação dos crimes ambientais




2011                   Rômulo Gobbi
Cap. II do Código de Processo Penal


       DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS
       PERÍCIAS EM GERAL


       Art. 158. Quando a infração deixar vestígios,
       será indispensável o exame de corpo de
       delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo
       a confissão do acusado.

       Art. 167. Não sendo possível o exame de
       corpo de delito, por haverem desaparecido os
       vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-
       lhe a falta.
2011                  Rômulo Gobbi
Quesito



       Art. 160 do CPP – “Os peritos elaborarão o laudo
       pericial, onde descreverão minuciosamente o
       que examinarem, e responderão aos quesitos
       formulados.”




2011                   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais




                             Seção I

                   Dos Crimes contra a Fauna

                         Art. 29 ao 35




2011                     Rômulo Gobbi
Onde buscar os quesitos nos
           crimes contra a fauna?




       no próprio tipo penal

       nas causas agravantes de pena

       nas causas de aumento de pena




2011                Rômulo Gobbi
Busca pelos quesitos no art. 29
       Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
       da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
       permissão, licença ou autorização da autoridade competente,
       ou em desacordo com a obtida:

       Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.



       - no próprio tipo penal




2011                             Rômulo Gobbi
Art. 29

       § 1º incorre na mesma pena:

       III - quem vende, expõe à venda, exporta ou
       adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito,
       utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da
       fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem
       como produtos e objetos dela oriundos,
       provenientes de criadouros não autorizados ou sem
       a devida permissão, licença ou autorização da
       autoridade competente.


2011                     Rômulo Gobbi
Busca pelos quesitos
       - nas causas agravantes

           Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não
       constituem ou qualificam o crime:

           I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;
           II - ter o agente cometido a infração:
           a) para obter vantagem pecuniária;
           b) coagindo outrem para a execução material da infração;
           c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública
       ou o meio ambiente;
           d) concorrendo para danos à propriedade alheia;
           e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por
       ato do Poder Público, a regime especial de uso;
           f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
           g) em período de defeso à fauna;
           h) em domingos ou feriados;
2011                              Rômulo Gobbi
Busca pelos quesitos

        i) à noite;
        j) em épocas de seca ou inundações;
        l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;
       m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de
       animais;
        n) mediante fraude ou abuso de confiança;
        o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização
        ambiental;
        p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por
        verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;
        q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das
        autoridades competentes; Port. 1522/89
        r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.


2011                               Rômulo Gobbi
Busca pelos quesitos


        - nas causas de aumento de pena

        § 4º art. 29 - A pena é aumentada de metade, se o crime é
        praticado:

            I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
       ainda que somente no local da infração;
           II - em período proibido à caça;
          III - durante a noite;
          IV - com abuso de licença;
           V - em unidade de conservação;
          VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de
       provocar destruição em massa.



2011                           Rômulo Gobbi
Tráfico de animais




2011         Rômulo Gobbi
Quadrilha ou Bando



       Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em
        quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:

       Pena - reclusão, de um a três anos.




2011                     Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Busca pelos quesitos
                                crime de perigo            crime de dano
         Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,
       domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:


          Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

         - quesitos extraídos do próprio tipo penal

         - Espécie do animal?
         - Há vestígios de que o animal examinado tenha sido maltratado,
           ferido ou mutilado?



        Dec. 24.645 de 10 de julho de 1934 – definição de maus tratos
        Rodeios - Lei Estadual nº 10.359/99


2011                                    Rômulo Gobbi
Art. 32
       § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência
       dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos
       ou científicos, quando existirem recursos alternativos.



        2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre
       morte do animal.




2011                         Rômulo Gobbi
MAUS TRATOS

       sem abrigo
       exposto em locais sem higiene
       insalubres
       sem água ou alimento
       trabalho excessivo
       abandono em estado doentio ou mutilado,
       causar ferimentos ou mutilação ou sofrimento,
       pânico ou condições inaceitáveis de existência
       não propiciar morte rápida e indolor, cujo abate seja
       necessário
       rinha
2011                      Rômulo Gobbi
Controle social da criação




2011          Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Olha do que o ser humano é capaz




2011               Rômulo Gobbi
Maus tratos




2011     Rômulo Gobbi
Investigação de morte de animais




2011               Rômulo Gobbi
Medicina Veterinária Legal




2011            Rômulo Gobbi
Medicina Veterinária Legal

        Sedém




2011              Rômulo Gobbi
Medicina Veterinária Legal




2011           Rômulo Gobbi
Medicina Veterinária Legal




2011              Rômulo Gobbi
Medicina Veterinária Legal




2011              Rômulo Gobbi
Medicina Veterinária Legal




2011              Rômulo Gobbi
Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02


       Classificação dos produtos agrotóxicos:



           Classe I - extremamente tóxico (chumbinho)
           Classe II – altamente tóxico
           Classe III – medianamente tóxico
           Classe IV – pouco tóxico




2011                      Rômulo Gobbi
Lei 9.605/98

       Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar,
       exportar, comercializar, fornecer, transportar,
       armazenar, guardar, ter em depósito ou usar
       produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à
       saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo
       com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus
       regulamentos:

       Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.



2011                      Rômulo Gobbi
Busca pelos quesitos


         Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico
       oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.


        - quesito extraído do próprio tipo penal


        O animal questionado é da espécie exótica?



        Obs.: Há cadastro no Brasil de 71 espécies de animais exóticos

2011                             Rômulo Gobbi
Crimes contra a fauna – quesitos

       Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em
        lugares ou interditados por órgão competente:

       Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as
        penas cumulativamente.

       Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:

       I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com
         tamanhos inferiores aos permitidos;
       II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a
         utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não
         permitidos;
       III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes
         provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas.


2011                             Rômulo Gobbi
Art. 34 da Lei 9.605/98

       Espécies de peixes




2011                        Rômulo Gobbi
Piracema – IN 25/09




2011          Rômulo Gobbi
Petrecho proibido - tarrafa




2011    Rômulo Gobbi
Pesca proibida




2011        Rômulo Gobbi
Crimes contra a fauna - quesitos

       Art. 34 da Lei 9.605/98

       - quesitos extraídos somente do próprio tipo penal



       Quais espécies e respectivos tamanhos dos peixes apreendidos?
       Qual a quantidade – (kg)?
       Qual aparelho, petrecho ou método utilizado




2011                         Rômulo Gobbi
Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de
        preservação permanente, mesmo que em formação,
       ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:



         Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
                          penas cumulativamente.


        Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à
                                  metade.

2011                             Rômulo Gobbi
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
                    art. 4º da Lei 12.651/12

       a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível
              mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:

         1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10
                              (dez) metros de largura;

       2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de
                   10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

       3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50
                (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

       4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de
               200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

       5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham
                   largura superior a 600 (seiscentos) metros;
2011                            Rômulo Gobbi
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
                        art. 4º da Lei 12.651/12


       II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura
            mínima de:
       a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com
            até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50
            (cinquenta) metros;

       b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

       III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa
            definida na licença ambiental do empreendimento, observado o
            disposto nos §§ 1o e 2o;

       IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes,
          qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50
          (cinquenta) metros;


2011                               Rômulo Gobbi
500m

                                           200m

                            100m
                50m
30m
< 10m          10 a 50 m   50 a 200 m    200 a 600 m   acima de 600 m




        2011                            Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:


       Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.


       Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis
       meses a um ano, e multa.


       MATA -     FORMAÇÃO FLORESTAL CONSTITUÍDA POR ÁRVORES DE
       PEQUENO E MÉDIO PORTE


       FLORESTA – FORMAÇÃO VEGETAL DENSA, PREDOMINAM AS ÁRVORES DE
       PORTE GRANDE

2011                              Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões
       que possam provocar incêndios nas florestas e demais
       formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer

       tipo de assentamento humano.


       Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as
       penas cumulativamente.




2011                            Rômulo Gobbi
BALÃO - É UM INVÓLUCRO DE PAPEL
                  COLORIDO E FINO, PROVIDO DE UMA
                   ARMAÇÃO DE MATERIAL LEVE, QUE
                  SOBE POR FORÇA DO AR QUE O INFLA
                  E É AQUECIDO PELO FOGO DE BUCHA
                               ACESA.




2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Crime de poluição

       Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que
       resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que
       provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da
       flora:

       Pena – reclusão de 1 a 4 anos




                         Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
2011                             Rômulo Gobbi
Tipos de poluição

                Tipo                            Causa

       Poluição da água      Causada pela agricultura, lixo, etc.


       Poluição do ar        Causada por indústrias, automóveis, etc.


       Poluição do solo      Causada pelo lixo, resíduos industriais, etc.


       Poluição sonora       Transporte, indústria, etc.


       Poluição visual       Propagandas, anúncios, etc.


       Poluição radioativa   Lixo atômico, pilhas, baterias, etc.




2011                          Rômulo Gobbi                 Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Poluição sonora




2011      Rômulo Gobbi   Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Marcos históricos de poluição sonora



         No ano 720 a.C. na cidade de Síbaris, posto
       avançado da civilização grega na Itália, houve a
       separação da zona industrial e residencial.


         No século I a.C., Julio César baixou um decreto
       que proibia a passagem de carros a noite na
       cidade de Roma                                              Julio Cesar




2011                           Rômulo Gobbi            Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Poluição
       •   Conforme Art. 3º, III da Lei 6.938/81:

       •   A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que
           direta ou indiretamente:

            a) prejudiquem a saúde e bem estar da população;
            b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
            c) afetem desfavoravelmente a biota;
            d) afetem as condições estéticas do meio ambiente;
            e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais
                estabelecidos.




2011                      Rômulo Gobbi              Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Poluição sonora

        • É a produção de sons, ruídos ou vibrações em
          desacordo com as prescrições legais ou
          regulamentares ou desrespeitando as normas
          sobre emissão e imissão de ruídos.




2011              Rômulo Gobbi     Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Fontes de poluição sonora


          •   Cultos Religiosos - Res. 01/90
          •   Bares e Casas Noturnas - Res. 01/90
          •   Aeroportos/Aviões
          •   Indústrias
          •   Veículos Automotores – Res. 08/93
          •   Eletrodomésticos – Res. 20/94
          •   Meio Ambiente do Trabalho



2011                   Rômulo Gobbi      Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Poluição sonora causada por
          veículos automotores




2011           Rômulo Gobbi          Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Poluição sonora causada por aviões




2011                 Rômulo Gobbi   Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Poluição sonora



                          Administrativa - multas
       Sanção           Penal – prisão simples ou reclusão
                        Civil – reparação de danos




2011              Rômulo Gobbi             Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Infração penal
       Lei das Contravenções Penais – Lei 3.688/41

       Perturbação do trabalho ou do sossego alheios

       •   Art. 42 – Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios.
       •   Pena – 15 dias a 3 meses de prisão simples

       (gritaria, algazarra, profissão ruidosa, abusando de instrumentos
       sonoros, ou através de animais sob sua guarda)




2011                    Rômulo Gobbi              Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Infração penal

        Lei das Contravenções Penais – Lei 3.688/41

        Pertubação da tranquilidade

        •   Art. 65 – Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade,
            por acinte ou por motivo reprovável.
        •   Pena – 15 dias a 2 meses de prisão simples




2011                 Rômulo Gobbi             Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Crime de poluição

          •   Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais
              que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana,
              ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
              significativa da flora:

              Pena – reclusão de 1 a 4 anos




2011                  Rômulo Gobbi            Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
Poluição sonora - consequências
           •   Deterioração da qualidade de vida

           •   Redução da capacidade de memorização

           •   Perda ou diminuição da audição e sono

           •   Envelhecimento prematuro

           •   Distúrbios neurológicos, cardíacos, gástrico e circulatório

           •   Aumento da pressão arterial

           •   Paralisação do estômago e intestino

           •   Má irrigação da pele

           •   Impotência sexual



2011
2011                 Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
                             Rômulo Gobbi
Caracterização



                                                            intensidade


       Condições
       Determinantes

                                                      tempo de emissão




2011
2011                   Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
                               Rômulo Gobbi
Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos
       minerais sem a competente autorização, permissão,
       concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.


        Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.




       Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa
       de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos
       da autorização,     permissão, licença, concessão ou
       determinação do órgão competente.
2011                        Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local
       especialmente protegido por lei, ato administrativo ou
       decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico,
       turístico,   artístico,        histórico,      cultural,   religioso,
       arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização
       da autoridade competente ou em desacordo com a
       concedida.


       Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.




2011                              Rômulo Gobbi
CIDADE DE TIRADENTES / MG




2011                Rômulo Gobbi
CIDADE DE TIRADENTES / MG




2011                Rômulo Gobbi
Art. 65. Pichar, ou por outro meio conspurcar
       edificação ou monumento urbano.


       Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.




       Parágrafo único.   Se o ato for realizado em monumento ou coisa
       tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico,
       a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa.




2011                           Rômulo Gobbi
Art. 65


       Pichar – escrever palavras, siglas

       Conspurcar – sujar – (jogar óleo velho numa parece)




2011                       Rômulo Gobbi
2011   Rômulo Gobbi
"A grandeza de uma nação
pode ser julgada pelo modo
que seus animais são
tratados." (Mahatma Gandhi)
"A grandeza de uma nação
pode ser julgada pelo modo
que seus animais são
tratados." (Mahatma Gandhi)
Bibliografia

       ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.

       Código de processo penal In: Vade Mecum. 7 .ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

       GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8 ed. São Paulo; Saraiva, 2010.

       Machado, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. Malheiros: 2009. 1036 p.

       LAROUSSE Cultural. Grande Enciclopedia . Vol. 25, ed. Plural Editora e Gráfica, 1998.

       MEDAUER, Odete. Coletânea de legislação de direito ambiental e Constituição
       Federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

       MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

       SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.



2011                                 Rômulo Gobbi
MUITO OBRIGADOOOO!!!!!
           Obrigado!!

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Curso de legislação ambiental aplicada – Ações da polícia civil para proteção do meio ambiente

  • 1. CURSO DE LEGISLAÇÃO AMBIENTAL APLICADA – AÇÕES DA POLÍCIA CIVIL Rômulo Gobbi Delegado de Polícia Professor de Direito Ambiental Email: romulogobbi@live.com Fone: (19) 3458 3890 2011 Rômulo Gobbi
  • 2. Conteúdo da apresentação Academia de Polícia Nema Meio ambiente A legislação ambiental como mecanismo de proteção Ações da Polícia Civil no combate às infrações contra o meio ambiente Crimes ambientais 2011 Rômulo Gobbi
  • 3. 2011 Rômulo Gobbi
  • 5. NEMA SOB R E O DO S POLÍCIA CIVIL M U SÃO PAULO EI ST O A O DE E M BI EN DE IA PO EM CLE LÍ C AD IA AC Ú TE N N E MA 2011 Rômulo Gobbi
  • 6. 2011 Rômulo Gobbi
  • 7. Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania AV. SÃO JOÃO - Nº 1247 SAO PAULO CEP - 01035100 PABX 0XX11 - 3338 015 Divisão de Investigações sobre Infrações contra o meio Ambiente, o Meio Ambiente do Trabalho e as Relações do trabalho com: 1ª Delegacia de Polícia 2ª Delegacia de Polícia 2011 Rômulo Gobbi
  • 8. Sistema Solar Rômulo Gobbi – Delegado 2011 Rômulo Gobbi de Polícia
  • 9. O único capaz de gerar e manter a vida Oceano Atlântico Rio de Janeiro Grande São Paulo 2011 Rômulo Gobbi 2011 Rômulo Gobbi
  • 10. PLANETA TERRA OU GAIA A TERRA POSSUI 510,3 MILHÕES KM2 CAMADA DE OZÔNIO BIOSFERA 2011 Rômulo Gobbi 2011 Rômulo Gobbi
  • 11. Esfera terrestre: 4 grandes sistemas 2011 Rômulo Gobbi
  • 12. 100 TERMOSFERA – acima de 90 km 1000º C 90 80 70 MESOSFERA – acima de 50 km -90º C ALTURA ( KM ) 60 50 40 30 ESTRATOSFERA – 10 a 50 km 20 10 MONTE EVEREST TROPOSFERA – 12 km 2011 Rômulo Gobbi 0 ATMOSFERA RESPIRÁVEL
  • 13. Meio ambiente Conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Art. 3º, inciso I da Lei 6938/81 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado 2011 de Polícia
  • 14. Tipos de Meio Ambiente 1- Meio Ambiente Natural 2- Meio Ambiente Artificial 3- Meio Ambiente Cultural 4- Meio Ambiente do Trabalho 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado 2011 de Polícia
  • 15. Pirâmide da sadia qualidade de vida SEXO AMOR EMPREGO FAMÍLIA LIBERDADE SAÚDE MEIO AMBIENTE ADEQUADO 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado 2011 de Polícia
  • 16. Local para sobreviver 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado 2011 de Polícia
  • 17. Degradações ambientais na história 2011 Rômulo Gobbi
  • 18. Constituições Brasileiras 1ª - CF. de 1.824 2ª - CF. de 1.891 3ª - CF. de 1.934 4ª - CF. de 1.937 5ª - CF. de 1.946 6ª - CF. de 1.967 7ª - CF. de 1.969 - art. 172 : ...“Ecológico” 8ª - CF. de 1.988 - capítulo VI 2011 Rômulo Gobbi
  • 19. Constituição Federal Art. 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 2011 Rômulo Gobbi
  • 20. Competência administrativa Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; 2011 Rômulo Gobbi
  • 21. Competência legislativa do município Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; 2011 Rômulo Gobbi
  • 22. DIREITO DIREITO CIVIL TRIBUTÁRIO DIREITO PENAL DIREITO DIREITO DIREITO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL CONSTITUCIONAL DIREITO DO TRABALHO DIREITO DIREITO INTERNACIONAL COMERCIAL 2011 Rômulo Gobbi
  • 23. Sanções ambientais Administrativa – multas SANÇÃO Penal – prisão simples ou reclusão Civil – reparação dos danos 2011 Rômulo Gobbi
  • 24. Instrumentos coercitivos administrativos e judiciais Multa – Decreto 6.514/08 de R$ 50,00 a R$ 50.000.000,00 Administrativos Apreensão do produto e dos instrumentos, embargo, destruição do produto, etc. Ação popular Judiciais Inquérito Civil – Ação Civil Lei 7.347/85 Inquérito policial – ação penal. 2011 Rômulo Gobbi
  • 25. Sanção penal Reclusão Crimes Detenção Contravenções Prisão simples Penais Multa 2011 Rômulo Gobbi
  • 26. Providências de polícia judiciária diante dos crimes ambientais Termo circunstanciado de ocorrência: quando a pena é de até 2 anos - 15 crimes Infração na Lei 9.506/98 ambiental: Inquérito policial: quando a pena é maior do que 2 anos - 17 crimes na Lei 9.605/98 2011 Rômulo Gobbi
  • 27. Fiança Pena de até 4 anos Valores: de 1 a 100 salários mínimos 2011 Rômulo Gobbi
  • 28. Penas maiores do que 4 anos Lei 9.605/98 Art. 35, Art. 40, Art. 54 §2º, incisos I,II,III,IV, e V, Art. 69-A 2011 Rômulo Gobbi
  • 29. Olhar do policial na investigação dos crimes ambientais 2011 Rômulo Gobbi
  • 30. Cap. II do Código de Processo Penal DO EXAME DO CORPO DE DELITO, E DAS PERÍCIAS EM GERAL Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir- lhe a falta. 2011 Rômulo Gobbi
  • 31. Quesito Art. 160 do CPP – “Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.” 2011 Rômulo Gobbi
  • 32. 2011 Rômulo Gobbi
  • 33. Lei 9.605/98 – Lei dos Crimes Ambientais Seção I Dos Crimes contra a Fauna Art. 29 ao 35 2011 Rômulo Gobbi
  • 34. Onde buscar os quesitos nos crimes contra a fauna? no próprio tipo penal nas causas agravantes de pena nas causas de aumento de pena 2011 Rômulo Gobbi
  • 35. Busca pelos quesitos no art. 29 Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. - no próprio tipo penal 2011 Rômulo Gobbi
  • 36. Art. 29 § 1º incorre na mesma pena: III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. 2011 Rômulo Gobbi
  • 37. Busca pelos quesitos - nas causas agravantes Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; 2011 Rômulo Gobbi
  • 38. Busca pelos quesitos i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; Port. 1522/89 r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. 2011 Rômulo Gobbi
  • 39. Busca pelos quesitos - nas causas de aumento de pena § 4º art. 29 - A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, ainda que somente no local da infração; II - em período proibido à caça; III - durante a noite; IV - com abuso de licença; V - em unidade de conservação; VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. 2011 Rômulo Gobbi
  • 40. Tráfico de animais 2011 Rômulo Gobbi
  • 41. Quadrilha ou Bando Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos. 2011 Rômulo Gobbi
  • 42. 2011 Rômulo Gobbi
  • 43. 2011 Rômulo Gobbi
  • 44. 2011 Rômulo Gobbi
  • 45. 2011 Rômulo Gobbi
  • 46. 2011 Rômulo Gobbi
  • 47. 2011 Rômulo Gobbi
  • 48. Busca pelos quesitos crime de perigo crime de dano Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. - quesitos extraídos do próprio tipo penal - Espécie do animal? - Há vestígios de que o animal examinado tenha sido maltratado, ferido ou mutilado? Dec. 24.645 de 10 de julho de 1934 – definição de maus tratos Rodeios - Lei Estadual nº 10.359/99 2011 Rômulo Gobbi
  • 49. Art. 32 § 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos. 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. 2011 Rômulo Gobbi
  • 50. MAUS TRATOS sem abrigo exposto em locais sem higiene insalubres sem água ou alimento trabalho excessivo abandono em estado doentio ou mutilado, causar ferimentos ou mutilação ou sofrimento, pânico ou condições inaceitáveis de existência não propiciar morte rápida e indolor, cujo abate seja necessário rinha 2011 Rômulo Gobbi
  • 51. Controle social da criação 2011 Rômulo Gobbi
  • 52. 2011 Rômulo Gobbi
  • 53. Olha do que o ser humano é capaz 2011 Rômulo Gobbi
  • 54. Maus tratos 2011 Rômulo Gobbi
  • 55. Investigação de morte de animais 2011 Rômulo Gobbi
  • 57. Medicina Veterinária Legal Sedém 2011 Rômulo Gobbi
  • 62. Lei 7.802/89 e Decreto 4.074/02 Classificação dos produtos agrotóxicos: Classe I - extremamente tóxico (chumbinho) Classe II – altamente tóxico Classe III – medianamente tóxico Classe IV – pouco tóxico 2011 Rômulo Gobbi
  • 63. Lei 9.605/98 Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 2011 Rômulo Gobbi
  • 64. Busca pelos quesitos Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. - quesito extraído do próprio tipo penal O animal questionado é da espécie exótica? Obs.: Há cadastro no Brasil de 71 espécies de animais exóticos 2011 Rômulo Gobbi
  • 65. Crimes contra a fauna – quesitos Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares ou interditados por órgão competente: Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I - pesca espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos; II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; III - transporta, comercializa, beneficia ou industrializa espécimes provenientes da coleta, apanha e pesca proibidas. 2011 Rômulo Gobbi
  • 66. Art. 34 da Lei 9.605/98 Espécies de peixes 2011 Rômulo Gobbi
  • 67. Piracema – IN 25/09 2011 Rômulo Gobbi
  • 68. Petrecho proibido - tarrafa 2011 Rômulo Gobbi
  • 69. Pesca proibida 2011 Rômulo Gobbi
  • 70. Crimes contra a fauna - quesitos Art. 34 da Lei 9.605/98 - quesitos extraídos somente do próprio tipo penal Quais espécies e respectivos tamanhos dos peixes apreendidos? Qual a quantidade – (kg)? Qual aparelho, petrecho ou método utilizado 2011 Rômulo Gobbi
  • 71. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade. 2011 Rômulo Gobbi
  • 72. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE art. 4º da Lei 12.651/12 a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; 2011 Rômulo Gobbi
  • 73. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE art. 4º da Lei 12.651/12 II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de: a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros; b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas; III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento, observado o disposto nos §§ 1o e 2o; IV – as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros; 2011 Rômulo Gobbi
  • 74. 500m 200m 100m 50m 30m < 10m 10 a 50 m 50 a 200 m 200 a 600 m acima de 600 m 2011 Rômulo Gobbi
  • 75. 2011 Rômulo Gobbi
  • 76. 2011 Rômulo Gobbi
  • 77. 2011 Rômulo Gobbi
  • 78. 2011 Rômulo Gobbi
  • 79. 2011 Rômulo Gobbi
  • 80. 2011 Rômulo Gobbi
  • 81. 2011 Rômulo Gobbi
  • 82. 2011 Rômulo Gobbi
  • 83. 2011 Rômulo Gobbi
  • 84. 2011 Rômulo Gobbi
  • 85. Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa. MATA - FORMAÇÃO FLORESTAL CONSTITUÍDA POR ÁRVORES DE PEQUENO E MÉDIO PORTE FLORESTA – FORMAÇÃO VEGETAL DENSA, PREDOMINAM AS ÁRVORES DE PORTE GRANDE 2011 Rômulo Gobbi
  • 86. 2011 Rômulo Gobbi
  • 87. 2011 Rômulo Gobbi
  • 88. Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano. Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. 2011 Rômulo Gobbi
  • 89. BALÃO - É UM INVÓLUCRO DE PAPEL COLORIDO E FINO, PROVIDO DE UMA ARMAÇÃO DE MATERIAL LEVE, QUE SOBE POR FORÇA DO AR QUE O INFLA E É AQUECIDO PELO FOGO DE BUCHA ACESA. 2011 Rômulo Gobbi
  • 90. 2011 Rômulo Gobbi
  • 91. Crime de poluição Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão de 1 a 4 anos Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia 2011 Rômulo Gobbi
  • 92. Tipos de poluição Tipo Causa Poluição da água Causada pela agricultura, lixo, etc. Poluição do ar Causada por indústrias, automóveis, etc. Poluição do solo Causada pelo lixo, resíduos industriais, etc. Poluição sonora Transporte, indústria, etc. Poluição visual Propagandas, anúncios, etc. Poluição radioativa Lixo atômico, pilhas, baterias, etc. 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 93. Poluição sonora 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 94. Marcos históricos de poluição sonora No ano 720 a.C. na cidade de Síbaris, posto avançado da civilização grega na Itália, houve a separação da zona industrial e residencial. No século I a.C., Julio César baixou um decreto que proibia a passagem de carros a noite na cidade de Roma Julio Cesar 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 95. Poluição • Conforme Art. 3º, III da Lei 6.938/81: • A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde e bem estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas do meio ambiente; e) lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos. 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 96. Poluição sonora • É a produção de sons, ruídos ou vibrações em desacordo com as prescrições legais ou regulamentares ou desrespeitando as normas sobre emissão e imissão de ruídos. 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 97. Fontes de poluição sonora • Cultos Religiosos - Res. 01/90 • Bares e Casas Noturnas - Res. 01/90 • Aeroportos/Aviões • Indústrias • Veículos Automotores – Res. 08/93 • Eletrodomésticos – Res. 20/94 • Meio Ambiente do Trabalho 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 98. Poluição sonora causada por veículos automotores 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 99. Poluição sonora causada por aviões 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 100. Poluição sonora Administrativa - multas Sanção Penal – prisão simples ou reclusão Civil – reparação de danos 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 101. Infração penal Lei das Contravenções Penais – Lei 3.688/41 Perturbação do trabalho ou do sossego alheios • Art. 42 – Perturbação do Trabalho ou do Sossego Alheios. • Pena – 15 dias a 3 meses de prisão simples (gritaria, algazarra, profissão ruidosa, abusando de instrumentos sonoros, ou através de animais sob sua guarda) 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 102. Infração penal Lei das Contravenções Penais – Lei 3.688/41 Pertubação da tranquilidade • Art. 65 – Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. • Pena – 15 dias a 2 meses de prisão simples 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 103. Crime de poluição • Art. 54 – Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão de 1 a 4 anos 2011 Rômulo Gobbi Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia
  • 104. Poluição sonora - consequências • Deterioração da qualidade de vida • Redução da capacidade de memorização • Perda ou diminuição da audição e sono • Envelhecimento prematuro • Distúrbios neurológicos, cardíacos, gástrico e circulatório • Aumento da pressão arterial • Paralisação do estômago e intestino • Má irrigação da pele • Impotência sexual 2011 2011 Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia Rômulo Gobbi
  • 105. Caracterização intensidade Condições Determinantes tempo de emissão 2011 2011 Rômulo Gobbi – Delegado de Polícia Rômulo Gobbi
  • 106. Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida. Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem deixa de recuperar a área pesquisada ou explorada, nos termos da autorização, permissão, licença, concessão ou determinação do órgão competente. 2011 Rômulo Gobbi
  • 107. 2011 Rômulo Gobbi
  • 108. 2011 Rômulo Gobbi
  • 109. 2011 Rômulo Gobbi
  • 110. 2011 Rômulo Gobbi
  • 111. 2011 Rômulo Gobbi
  • 112. 2011 Rômulo Gobbi
  • 113. 2011 Rômulo Gobbi
  • 114. Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. 2011 Rômulo Gobbi
  • 115. CIDADE DE TIRADENTES / MG 2011 Rômulo Gobbi
  • 116. CIDADE DE TIRADENTES / MG 2011 Rômulo Gobbi
  • 117. Art. 65. Pichar, ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano. Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de seis meses a um ano de detenção, e multa. 2011 Rômulo Gobbi
  • 118. Art. 65 Pichar – escrever palavras, siglas Conspurcar – sujar – (jogar óleo velho numa parece) 2011 Rômulo Gobbi
  • 119.
  • 120.
  • 121. 2011 Rômulo Gobbi
  • 122. "A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados." (Mahatma Gandhi)
  • 123. "A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados." (Mahatma Gandhi)
  • 124. Bibliografia ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. Código de processo penal In: Vade Mecum. 7 .ed. São Paulo: Saraiva, 2010. GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. 8 ed. São Paulo; Saraiva, 2010. Machado, P. A. L. Direito Ambiental Brasileiro. 17ª ed. Malheiros: 2009. 1036 p. LAROUSSE Cultural. Grande Enciclopedia . Vol. 25, ed. Plural Editora e Gráfica, 1998. MEDAUER, Odete. Coletânea de legislação de direito ambiental e Constituição Federal. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. 6 ed. São Paulo: Saraiva, 2008. 2011 Rômulo Gobbi
  • 125. MUITO OBRIGADOOOO!!!!! Obrigado!!