O relatório analisa as contas do executivo municipal de 2013 e encontra várias irregularidades como déficit orçamentário, gastos com pessoal acima do limite legal, aplicação irregular de recursos de fundos, ausência de controle sobre bens patrimoniais e licitações. Apesar disso, o Tribunal de Contas aprova as contas com ressalvas e recomenda correções a partir de 2014.
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Câmara mantém parecer do TCE e aprova contas do prefeito Saulo Benevides.
1. RELATÓRIO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE 2013
À Comissão de Finanças e Orçamento
O objeto da presente apreciação das contas de 2013 do executivo municipal consiste
na verificação da conformidade da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do
ano de 2013, seja em seus aspectos de legalidade no cumprimento dos demais
princípios constitucionais e administrativos.
Dediquei exclusivamente algumas horas para apresentar um relatório baseado
tecnicamente sendo que a decisão cabe aos nobres vereadores.
Apresento o presente relatório sem viés político e levando em consideração o parecer
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que aprovou com ressalvas e com
recomendação de correções a partir de 2014.
Sendo assim, após análise minuciosa de todos os apontamentos pelo TCESP
(Tribunal de Contas do Estado de São Paulo), no que tange as incorreções no
preenchimento das planilhas do sistema AUDESP (Sistema de Auditoria Eletrônica de
Órgãos Públicos) o não atendimento a lei à informação e lei da transparência fiscal, a
não regulamentação do controle interno, ao déficit de 2016 sem amparo no superávit
financeiro do exercício anterior, a ausência de liquidez da dívida de curto prazo, após
as glosas efetuadas onde, no ensino foram apuradas 25,87% no ensino global e
99,2% dos recursos do FUNDEB (Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação).
Na área da saúde que depois de se excluir os restos apagar liquidados não pagos até
31/01/2014 ( R$ 968.898,64) e foi verificado que a aplicação no setor representou
33,85% da receita de impostos. Sobre receitas relativos aos royaltes foi apontado pelo
TCESP (Tribunal de Contas do Estado de São Paulo) o cuidado para não haver desvio
de finalidade combatido no parágrafo único, art. 8º da lei de responsabilidade fiscal.
Houve um repasso a menor para o fundo Especial dos Bombeiros, do fundo municipal
de desenvolvimento Ambiental representando 89,5% do valor do fundo municipal de
transporte e transferência foi 71,46% do valor que deveria ser repassado.
Os encargos, valores do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e do PASEP
(Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) relativos às competências de
janeiro a abril /2013, parte patronal não foram recolhidos sendo que os meses de
Janeiro á Fevereiro de 2013 fizeram parte de acordo de parcelamento com base na lei
federal 11941/09 e os meses de Março e Abril/2013 foram abrigados em parcelamento
com prazo de 60 meses, cujo pagamentos vem sendo cumprido e o parcelamento
relativos ás competências de Novembro /2013 á Fevereiro /2014, incluindo a 2ª
parcela do 13º salário de 2013, fixados subsídios dos agentes políticos (Prefeito, Vice-
Prefeito) e secretários estão recebendo antecipação de subsidio a titulo de
adiantamento de salário, contrariando frontalmente o Art. 62 de lei federal; não
apresentação das declarações de bens relativos ao exercício de 2013 nos termos da
lei federal 8429/92 por todos os agentes.
Ausência de controle no gasto com combustível.
Na tesouraria foram observadas falhas na documentação relativa às conciliações
bancárias, débito de R$ 30.728,39 não lançado pela contabilidade, realtivo a serviços
2. bancários no recebimento de tributos, desprovido da documentação que comprove a
efetiva prestação dos serviços, desatendendo ao Art. 62 da lei 4320/64.
No almoxarifado da saúde o sistema de controle de estoque não integrado á rede, não
permitindo back-up, o sistema de controle não permite inserção da data de vencimento
dos medicamentos, materiais médicos adquiridos, prejudicando esse importante
controle, ausência de balancetes mensais, impossibilitando o confronto entre os
valores estocados e os contabilizados no Balanço Patrimonial, salas utilizadas para
armazenagens sem energia elétrica, enfim necessitando de várias intervenções para a
regularização do setor.
Ausência de levantamento geral dos bens patrimoniais, falta de escritura pública e
registros.
No quesito bens Patrimoniais - ausência de levantamento dos bens móveis, falta de
escritura pública e registro em cartório de todos os imóveis pertencentes á Prefeitura;
o saldo dos bens imóveis do Balanço Patrimonial não registra corretamente o valor
dos bens imóveis do município; nenhum dos imóveis ocupado pela prefeitura de
Ribeirão Pires possui A.V.C.B – (Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro); diferença
entre Balanço Patrimonial e o inventário mobiliário; controle precário dos bens
permanentes na Escola Municipal Maria Glória Barbosa Xavier; ausência de
elaboração dos termos de responsabilidade para a guarda dos bens patrimoniais.
Tenho que salientar que foi encaminhando pela Câmara municipal de Ribeirão Pires,
apresentando Resolução 823/13 de 26/03/2013 a qual autorizou a cessão de bens
móveis do legislativo pelo executivo, bem como o termo de Cessão devidamente
assinado pelas partes, contudo a fiscalização verificou que não constava dos
Registros da Prefeitura a entrada dos referidos bens em seu patrimônio sob a
alegação de que seriam bens inservíveis, portanto sem qualquer utilidade para o
Executivo Municipal, assim para não restar esclarecida a localização e o destino dos
bens cedidos, foi recomendado para a abertura de P.A interno destinado a
averiguação.
Ordem cronológica dos pagamentos- ausência de publicação das justificativas quando
da quebra da ordem.
Licitações, Dispensas e inexibilidades- Inexatidão de alguns dados informados pela
origem no sistema AUDESP (Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos),
prejudicando a transparência da administração pública.
Execução contratual- Subcontratação de empresa sem anuência por escrito da
contratante, ausência de relatórios mensais para medição dos serviços prestados.
Análise do cumprimento das exigências legais- descumprimento dos prazos legais
prescritos para a reavaliação das audiências públicas destinadas a debater as metas
fiscais e a gestão do SUS.
Livros e Registros- Livros contábeis- demonstrações contábeis disponibilizadas
exclusivamente em arquivo digital, não possuem certificação digital e autenticação no
registro público competente.
Divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurado no sistema
AUDESP (Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos).
Quadro de Pessoal- Extrapolação da quantidade de contratação previsto em lei para a
função de confiança de professores coordenadores; adicional de insalubridade pago
indevidamente.
3. Na apresentação de defesa, acompanhada de documentação foi citado que: houve
abertura de créditos adicionais suplementares e transferências, remanejamentos e
transposições correspondentes a 24,04% da despesa fixada final; os investimentos
representaram 7,58%; o resultado orçamentário mostrou-se deficitário em 26,1% sem
amparo em superávit financeiro do exercício anterior; houve déficit financeiro de R$
26.972.824,47; os resultados econômico e patrimonial mostraram-se positivos; a
dívida de curto prazo possuía parcial respaldo financeiro, houve renúncia de receita
sem estimativa do imposto orçamentário e financeiro ou previsão de adoção de
medida de compensação; houve aumento da dívida de longo prazo e redução da
dívida ativa.
Foi considerado que as contas encontravam-se comprometidas em razão do déficit
orçamentário da ordem de 2,61% o qual embora estivesse em patamar
aceitável pela jurisprudência não fora acompanhado de cobertura financeira ,
observando que o déficit financeiro do exercício representava mais de um mês de
arrecadação.
Os gastos com pessoal foi observado pela Assessoria especializada de ATJ observou
que representam 54,2% assinalou que nos dois quadrimestres seguintes, consoante
apontado no sistema AUDESP (Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos),
foram reduzido para 53,98% e 53,26%, todavia considerando que tais índices não
foram submetidos ao crivo da unidade fiscalizatória, entendeu não ser possível validar
a recondução da despesa ao patamar legal.
Foi considerado que a recondução dos gastos nos quadrimestres seguintes não elidia
a violação ao art. 20, inciso III, letra b da lei fiscal.
Analisando sob o prisma jurídico a ATJ entendeu que, apesar da aplicação dos
recursos do FUNDEB (Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação) foram
custeadas despesas de 99,2% do total disponível, a folha poderia ser relevada diante
de decisões da corte.
Em relação ao apontado na rubrica licitações e contratos deixou a critério superior a
eventual formação de autos próprios e no tocante as demais irregularidades
apontadas pela fiscalização foram considerado que não possuem gravidade.
Foi considerado que os demais achados da fiscalização não comprometiam as contas,
propondo recomendações em relação aos seguintes itens do laudo de inspeção:
Planejamento das políticas Públicas; lei de Acesso à informação e lei da transparência
fiscal, controle interno, Renuncia de Receitas, saúde, Demais recursos vinculados,
Precatórios; Subsídio dos agentes políticos; Demais despesas elegíveis para análise;
Tesouraria, almoxarifado e Bens Patrimoniais; Ordem cronológica de Pagamentos,
Licitações, Dispensas e inexigibilidades; livros e Registros; Fidedignidade dos dados
informados ao sistema AUDESP (Sistema de Auditoria Eletrônica de Órgãos Públicos);
denúncias; e Lei Orgânica, instruções e Recomendações do Tribunal.
Também foi apontado procedimento de inexigibilidade visando a contratação de
artistas.
Foi verificado algumas situações na educação que são preocupantes, tais como;
excesso de professores contratados por tempo determinado; alta rotatividade dos
professores efetivos em função da ausência do Plano de carreira e Remuneração do
magistério; pessoal em desvio de função, e falta de vagas nas creches, existindo na
época da fiscalização 1074 crianças na fila de espera.
4. Foi proposto para adoção de medidas concretas objetivando elidir essas situações.
Quanto ao FUNDEB (Fundo Nacional de desenvolvimento da Educação), foi apurado
que houve empenhamento da totalidade dos recursos; porém com a (Glosa é toda a
cobrança efetuada que não coincide com os acordos e regras formadas entre serviço
contratado e a empresa contratante) procedida pela Fiscalização relativamente aos
vencimentos de servidores que não pertenciam ao ensino, os dispêndios passaram a
representar 99,2% dos recursos recebidos, sendo que o valor faltante mostrar-se de
pequena monta, frente ao volume de recursos aplicados, bem como porque a queda
do percentual originou-se de glosa efetuada pela Fiscalização e levando em conta,
ainda, a natureza da despesa a situação possa ser relevada, não prejudicando as
contas em apreço.
Os gastos com pessoal do exercício atingiu 54,2% mas foi verificado que houve
recondução ao patamar legal, vistos que nos 1º e 2º quadrimestres de 2014 atingiram
53,98% e 53,27% da Receita corrente líquida, respectivamente.
Quanto a situação econômica-financeiro, apesar de ter registrado déficit orçamentário
de ( 2,61%) e financeiro de R$ 26.972.874,47 bem como iliquidez da dívida de curto
prazo ( em relação aos restos a pagar processados), em indispensável análise
relativo, houve melhora em relação ao ano anterior.
Comparando o déficit financeiro com a Receita corrente líquida do Município, apura-se
que aquele Representa quase 45 dias de arrecadação, situação que em tese não
impactará em demasia o orçamento futuro, estando dentro da margem aceita pelo
Tribunal.
Foi considerado o exposto e por tratar-se do primeiro ano de gestão do Prefeito, tenho
que se possa tolerar a situação, devendo, porém o Administrador deve se atentar em
Rigor para as disposições da lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei federal 4320/64,
objetivando o equilíbrio das contas públicas.
Em relação aos encargos sociais, verificam-se que no exercício a Municipalidade
pagou todos os parcelamentos relativos ás contribuições de exercícios e a quase
totalidade das de 2013, restando em aberto ás competências de novembro e 13º
salário, parte patronal, relativamente ao Regime próprio de previdência, as quais foram
igualmente objeto de parcelamentos, desta feita no inicio de 2014 consoante permitiu
a Lei Municipal 5831/14 e haverá acompanhamento dos pagamentos exercícios
seguintes.
As contas dos fundos citadas anteriormente deverão serem analisadas em autos
próprios e igual medida deverá ser adotada quanto a inexigibilidade de licitação e aos
contratos decorrentes.
Apesar de ter sido sugerido o procedimento acima exposto, cabe ainda severa
recomendação á origem quanto à necessidade de medidas corretivas, a fim de que
aplicação dos recursos pertencentes á referentes fundos municipais seja repassada
totalmente à conta específicas, evitando-se eventual desvio de finalidade.
Quanto às demais falhas destacada pela fiscalização foi concluída que não possuem
gravidade para prejudicar o quanto examinado, diante das medidas anunciadas
possam ser relevadas, cabendo, porém, recomendações para não haver novas
incidências.
O TCESP votou pela emissão de parecer favorável ás contas da Prefeitura Municipal
da Estancia Turística de Ribeirão Pires relativas ao exercício de 2013, com exceção os
5. atos pendentes de apreciação pelo tribunal, consignando a licitude no pagamento da
remuneração dos agentes públicos.
Foi recomendado pelo TCESP ao Prefeito que adote medidas concretas objetivando
corrigir as ocorrências apontadas nos itens: Planejamento das Politicas; Lei de Acesso
a informações e lei de transparência fiscal; controle interno; renuncia de receitas;
ensino (objetivando minimizar o excesso de professores contratados por tempo
determinado, a alta rotatividade dos professores efetivos em função da ausência do
plano de carreira e remuneração do magistério, o pessoal em desvio de função e a
falta de vagas nas creches municipais) ; Despesas de Pessoal; demais recursos
vinculados( proceda à adequada administração dos recursos relativos aos royalties e
fundos municipais, objetivando evitar-se o desvio de finalidade);Subsídios dos agentes
políticos (fixação, adiantamento e declaração de bens); demais despesas elegíveis
para analise; precatórios (contabilização); gastos com combustíveis; tesouraria;
almoxarifado; bens patrimoniais; licitações, dispensas e inexigibilidades; execução
contratual; analise do cumprimento das exigências legais; livros e registros; quadro de
pessoal; e lei orgânica, instruções e recomendações do tribunal; bem como atente
para as condições fixadas para caracterizar a inexigibilidade de licitação prevista no
artigo 25, inciso III, da lei 8666/93,voltada á contratação de profissional de qualquer
setor artístico.
Todas as providência anunciadas pela defesa deverão ser igualmente verificadas na
próxima inspeção.
Após analisar criteriosamente todos os apontamentos citados pelo TCESP e
respeitando o parecer técnico dos conselheiros, Srs. Dimas Eduardo Ramalho-
Presidente e Renato Martins Costa- Relator, com a recomendação ao Sr Prefeito Sr
Saulo Benevides sobre a necessidade de adotar medidas concretas de todos os
apontamentos para os anos subsequentes com a missão de corrigir a partir do ano de
2014 tudo o que foi apontado e também por ser primeiro ano do mandato onde
acredito que houve algumas dificuldades por parte de sua equipe para se adequar à
às normas e seguir parâmetros da lei, concluo o presente relatório, opinando pela
aprovação com as mesmas ressalvas apontadas pelo TCESP e envio ao Presidente
da comissão de finanças e orçamento Vereador Rubens Fernandes da Silva para
encaminhamento para o Sr Presidente desta casa de Leis vereador José Nelson de
Barros, para que seja encaminhado ao Plenário desta Casa, com as recomendações
apontadas neste parecer e no parecer da Corte de Contas do Estado de São Paulo,
para analise e deliberação do Projeto e Decreto Legislativo
É O RELATÓRIO
Ribeirão Pires, 30 de Maio de 2016.
Eduardo Antônio dos Santos Nogueira
Relator