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Aula 01
Direito do Consumidor p/ Caixa Econômica Federal - 2014
Professor: Aline Santiago
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Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
Professora: Aline Santiago
Aula - 01
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AULA 01: Responsabilidade pelo fato do produto
ou do serviço.
Olá amigos!
Se nós estamos tendo este segundo contato é sinal que a sua
confiança em meu trabalho foi depositada e, portanto, espero poder
corresponder da melhor forma possível.
Na aula de hoje estudaremos a responsabilidade pelo fato do
produto ou do serviço.
Reitero que, no caso de dúvidas, você não deve hesitar. Entre em
contato através do fórum ou por e-mail!
Coragem!
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: este curso é protegido por direitos
autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e
consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.
Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam
os professores que elaboram os cursos.
Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos
honestamente através do site Estratégia Concursos ;-)
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Sumário
- Primeiras noções...................................................................................................................................3
- Responsabilidade pelo fato do produto. ..............................................................................................6
- Periculosidade.....................................................................................................................................10
- Periculosidade adquirida. ...............................................................................................................10
- Periculosidade inerente..................................................................................................................11
- Causas de exclusão da responsabilidade............................................................................................12
- A responsabilidade dos comerciantes ................................................................................................14
- O direito de regresso. .........................................................................................................................15
-A responsabilidade pelo fato do serviço..............................................................................................16
- A questão da culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade civil dos
fornecedores e prestadores..................................................................................................................18
- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. .............................................................20
- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. ......................................................................................................29
Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) .................................................................33
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- Primeiras noções.
Quando se estuda a responsabilidade no Direito Civil se vê que ela
pode originar-se tanto de uma relação contratual (como no caso em que
uma pessoa deixa de cumprir com o que foi acordado em um contrato)
como de uma relação extracontratual (também chamada de aquiliana,
quando a responsabilidade de originará de um ato ilícito, como um
atropelamento, por exemplo).
No Direito do Consumidor esta dicotomia é afastada, ou seja, a
origem da responsabilidade do fornecedor não será oriunda de uma relação
contratual típica ou, então, do tipo aquiliana (oriunda do ato ilícito). Aqui a
responsabilidade terá origem em uma relação de consumo, seja ela
contratual ou não.
A regra geral, no que toca a responsabilidade civil na relação
de consumo, é de que a responsabilidade será OBJETIVA ou seja, não
se investigará se o fornecedor/fabricante do produto ou o prestador de
serviço agiram com culpa1. A única hipótese em que a culpa será avaliada
(responsabilidade subjetiva) será no caso do profissional liberal veremos
este ponto mais adiante na aula.
Neste sentido, pela teoria do risco da atividade ou do
empreendimento, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado
de consumo cria um risco de dano aos consumidores e, este vindo a se
concretizar, surgirá o dever de repará-lo independentemente da
comprovação de dolo ou culpa2.
Veja então que nas relações de consumo ocorre uma situação
diferente daquela encontrada na maioria dos casos presentes no Código
Civil/2002, neste, em regra, é necessária a apuração da culpa do agente.
No código civil a responsabilidade objetiva (independente de culpa) será
exceção, já no CDC é a regra.
Vamos as palavras de Flávio Tartuce3: Código Brasileiro de
Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade
objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de
serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos
direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos,
constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não
tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas
1
Neste tipo de responsabilidade (objetiva) a vontade do fornecedor/fabricante não será
levada em consideração. Neste tipo de relação jurídica acontecendo o dano haverá a
responsabilização, mesmo que o fornecedor não quisesse aquele resultado.
2
Dolo ou culpa são expressões de Direito Penal. Dolo quer dizer que a pessoa agiu com
vontade, ela queria o resultado, já na culpa a pessoa não tomou o devido cuidado, e por
negligência, imprudência ou imperícia ocorreu o dano.
3
Flávio Tartuce. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. Vol.
Único, 2013. Pág. 124.
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hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços (grifos
nossos).
Assim, o Código Civil não regulará a responsabilidade derivada de
danos causados por produtos ou serviços de consumo. Eventualmente
poderá ser aplicado, mas quando não contrariar o sistema de proteção
do consumidor e os princípios que vimos na aula passada.
Atente para o quadro a seguir:
Os elementos que deverão ser comprovados para que seja
caracterizada a responsabilidade objetiva nos termos do CDC são:
O prejuízo causado ao consumidor (evento danoso).
O defeito ou vício do produto ou serviço.
A relação de causalidade entre o defeito/vício e o prejuízo/evento
danoso.
A comprovação do vício ou defeito do produto ou serviço,
inicialmente, deverá ser feita pelo consumidor. Porém, em juízo e a critério
do juiz, caberá a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a
defesa do consumidor, desde que constatada a verossimilhança das suas
alegações ou a hipossuficiência do postulante, de acordo com o art. 6º,
VIII, do CDC.
Em REGRA, a
responsabilidade civil é
subjetiva, fundada na
culpa lato sensu ou em
sentido amplo.
A EXCEÇÃO é a
responsabilidade civil
objetiva para casos
previstos em lei ou em
atividades de risco.
Código
Civil/2002 A REGRA é que a
responsabilidade será
objetiva - tanto para os
fabricantes de produtos
quanto para os
prestadores de serviços.
A EXCEÇÃO será para os
profissionais liberais,
para os quais a
responsabilidade será
subjetiva.
CDC - Lei
8.078/90
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Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus
direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil,
quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele
hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Também o dano está previsto no art. 6º:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos;
Outra noção importante para este começo de aula, é que o CDC
concentra a abordagem da responsabilidade civil no produto e no
serviço.
Os produtos e serviços postos no mercado devem cumprir com duas
funções: a ¹função econômica específica - para que aquele produto ou
serviço se destina, e também a ²função de segurança.
O não cumprimento da primeira função econômica específica,
acarreta o vício de quantidade ou de qualidade por inadequação, e que se
refere ao vício do produto ou do serviço (que veremos na próxima aula).
O não cumprimento da segunda função acarreta o vício de qualidade
por insegurança, e que se refere ao fato do produto ou do serviço
(assunto de nossa aula de hoje).
Cuidado! Vício é algo diferente de defeito (também chamado de fato).
O vício acontecerá quando o problema ficar restrito ao produto ou ao
serviço quando não extravase. Já o fato (ou defeito) acontecerá quando
este problema extravasar quando o problema atingir as pessoas.
Assim, o vício estaria ligado à inadequação do produto ou serviço aos
fins a que se destinam e o defeito refere-se à insegurança do bem de
consumo.
explicar mel
Vamos utilizar um exemplo bem didático utilizado por Flávio Tartuce4:
Certo dia, passando uma camisa em sua casa, o aparelho explode, não
atingindo nada nem ninguém. Neste caso, está presente o vício do
produto. Por outra via, se o mesmo eletrodoméstico explode,
4
Flávio Tartuce. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. Vol.
Único, 2013. Pág. 134.
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causando danos físicos no consumidor, há fato do produto ou
defeito (grifos nossos).
Assim, podemos afirmar que quando o dano permanecer nos
limites do produto e dos serviço estaremos diante de um vício, mas
quando o dano sair desta órbita, e atingir o consumidor, estaremos
diante de fato ou defeito, é o chamado acidente de consumo.
Desta situação, resultam as quatro hipóteses de responsabilidade
civil tratadas pelo CDC:
- responsabilidade pelo fato do produto.
- responsabilidade pelo fato do serviço.
- responsabilidade pelo vício do produto.
- responsabilidade pelo vício do serviço.
Na aula de hoje estudaremos a responsabilidade pelo fato do
produto e do serviço, na aula 2 estudaremos, então, a responsabilidade
pelos vícios dos produtos e dos serviços.
- Responsabilidade pelo fato do produto.
Vimos que, para que ocorra o fato (ou defeito) do produto, o
problema precisa extravasar, sair da órbita do produto, e atingir
diretamente o consumidor, provocando-lhe um dano.
Para Claudia Lima Marques5 o fato do produto é:
desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas
5
Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012.Pág. 148.
Vício o dano fica RESTRITO ao produto ou serviço.
Fato
ou
Defeito
o dano NÃO FICARÁ RESTRITO ao produto ou
serviço, ele atingirá a pessoa configurando um
acidente de consumo.
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legítimas dos consumidores e que têm a capacidade de provocar
acidentes de consumo (grifos nossos).
Da leitura deste conceito podemos perceber dois requisitos para que
seja caracterizada a responsabilidade pelo fato do produto ¹a
desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas legítimas
e a sua ²capacidade de provocar acidentes.
Os dois requisitos devem estar juntos para que tal tipo de
responsabilidade (pelo fato ou defeito) seja caracterizada, pois se uma
pessoa comprou determinado produto e a cor não estava de acordo com a
suas expectativas, no entanto tal produto não irá provocar nenhum
acidente, não estaremos diante de um vício de qualidade por insegurança,
mas sim diante de um vício de qualidade por inadequação.
Também não estarão presentes os requisitos - desconformidade de
um produto ou serviço com as expectativas legítimas e a sua capacidade
de provocar acidentes, se uma pessoa compra um veneno ou uma faca,
pois sabe que estes produtos podem vir a causar acidentes, ou seja, não
existe a expectativa de que sejam inofensivos.
Neste ponto devemos trazer uma observação: o objetivo do Direito
do Consumidor não é eliminar todo e qualquer risco de produtos e serviços.
Nos dias atuais, com a produção em massa de produtos ou de serviços, é
praticamente impossível que algum produto não venha com algum tipo de
vício. Deste modo, e em regra, o CDC atuará quando estes vícios do
produto ou do serviço ultrapassarem a normalidade e a previsão do
risco, ou seja, quando virarem verdadeiros defeitos.
A responsabilidade pelo fato do produto está prevista no art. 12 do
CDC:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e
o importador RESPONDEM, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Quanto aos produtos, estabeleceu três modalidades de
responsáveis: ¹o real que será o fabricante, o construtor e o produtor;
²o presumido que será o importador e ³o aparente que será o
comerciante quando deixar de identificar o responsável real.
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De acordo com as palavras de Claudia Lima Marques6:
sociedade de consumo. É ele que, por assim dizer, domina o processo
através do qual os produtos chegam às mãos dos distribuidores e varejistas
E continua:
de matéria-prima, outro de componente e outro do produto final), todos
são solidariamente responsáveis pelo defeito e por suas consequências,
cabendo, evidentemente, ação regressiva contra aquele que,
efetivamente, deu causa ao defeito. Na medida em que cada um desses
agentes econômicos é responsável pelo dever de segurança, não lhes sendo
permitido alegar ignorância do vício ou mesmo carência de culpa, são todos
chamados a responder solidariamente pela colocação do produto defeituoso
Seguindo em nossa análise, vamos aprofundar um pouco mais o
estudo do chamado defeito, aquele que constitui o fato gerador da
responsabilidade. No art. 12, §1º, encontramos um conceito de produto
defeituoso:
Art. 12. § 1°. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que
dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
Desta forma, um produto será considerado defeituoso, quando não
oferecer a expectativa de segurança que é legitimamente esperada pelo
consumidor. E esta expectativa de segurança, de acordo com o dispositivo
legal citado, será a que era vigente há época em que o produto foi
posto em circulação e não a do momento em que se deu o dano (ou
ainda quando este foi julgado pelo juiz).
Temos três tipos de defeitos: os defeitos de fabricação, de concepção e de
comercialização. Atente que todos eles estão previstos de forma expressa
no CDC.
6
Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012. Pág. 156.
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1. Defeitos de fabricação estão previstos no art. 12, caput:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Os defeitos de fabricação possuem três características básicas (as
quais você precisa dedicar certa atenção).
A primeira delas é a inevitabilidade mesmo que seja fabricado
com a melhor das técnicas não é possível eliminar tal defeito (lembre-se
que vimos acima que todo produto ou serviço apresentará uma margem de
insegurança).
A segunda característica é a possibilidade de este tipo de defeito ser
previsto estatisticamente ou seja, que o cálculo estatístico possa
prever a frequência de sua ocorrência.
E, por último, tal defeito se manifesta de maneira limitada
portanto não ocorrerá em todos os produtos, aparecerá em alguns produtos
de maneira individual.
Os defeitos de fabricação produzirão uma série de efeitos jurídicos.
Dentre eles, o dever de reparar os danos causados e o dever de, quando
possível, reparar o produto.
2. Os defeitos de concepção também estão previstos no art. 12:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Este defeito pode ocorrer mesmo que o produto não apresente falhas
na sua produção, isto porque o defeito é preexistente, está relacionado a
elaboração do projeto.
Também ensejará a reparação do dano causados a vítima
consumidora. Do mesmo modo que o defeito anterior, este, possui três
características básicas: a inevitabilidade uma vez que não é possível
saber que um produto recém criado apresentará um defeito de criação; a
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dificuldade de se fazer uma previsão estatística; e a sua
manifestação universal, uma vez que se manifestará em todos os
produtos daquela série (já que está relacionado ao projeto). Por esta última
característica, atingirá o produto de uma forma coletiva.
3. Por fim, o defeito de comercialização, art. 12:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Este defeito, como já vimos nesta aula, está relacionado a
informação. A rigor, a informação deverá ser prestada antes mesmo que o
produto seja posto no mercado, além disso, deverá acompanhá-lo até o
consumidor final.
Pode acontecer de o produto ser vendido sem que se saiba da sua
nocividade sem que se saiba que aquele produto pode vir a causar danos
ao consumidor e, neste caso, o dever do comerciante será de avisar seus
consumidores a posteriori mas neste caso o comerciante não estará
isento de indenizar se informação não chegar a tempo ao consumidor.
Como exemplo podemos pensar em um remédio que quando lançado não
se sabia que seu uso continuado poderia causar uma úlcera no estômago,
mas que com o passar do tempo e com os consumidores o utilizando se
constata tal nocividade.
- Periculosidade.
Quanto à segurança dos produtos e serviços temos dois grupos: a
periculosidade inerente (ou latente) e a periculosidade adquirida. Vamos
ver cada um dos grupos.
- Periculosidade adquirida.
A periculosidade adquirida tem origem em um defeito que o produto
apresenta. A sua principal característica será a imprevisibilidade.
Existem em três modalidades: ¹defeitos de comercialização,
²defeitos de concepção e ³defeitos de fabricação.
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Os defeitos de comercialização estão ligados a informação
que o vendedor deve fornecer quanto a correta utilização do
produto ou serviço.
Os defeitos de concepção são aqueles que tem sua origem
no projeto do produto ou na elaboração do serviço.
Os defeitos de fabricação são aqueles que advém da
montagem do produto em fábrica ou da própria prestação do
serviço.
Qualquer destes tipos de defeitos acarretará para o consumidor uma
potencialidade danosa, algo que o consumidor não espera, por isso a
imprevisibilidade.
- Periculosidade inerente.
Aqui a periculosidade está atrelada ao tipo de produto ou ao tipo
de serviço que será prestado. Advém de uma característica própria de
determinados produtos ou serviços. Como exemplo de um produto com
periculosidade inerente citamos o veneno utilizado para matar baratas. É
inerente às suas características a capacidade de causar dano e a
possibilidade de matar.
Observe que, neste caso, temos presentes dois requisitos marcantes:
¹a normalidade em relação ao produto ou serviço e ²a previsibilidade
em relação ao consumidor.
Dada as características dos produtos, o dano originário de produtos
ou serviços com periculosidade inerente, em regra, não será indenizável.
Obviamente você precisa entender que estes casos serão analisados de
maneira singular pelo juiz, e ele deverá investigar as condições de cada
consumidor, seja de entendimento dos riscos envolvidos ou até mesmo
quanto ao uso correto do produto.
Dentro da periculosidade inerente poderemos encontrar um outro
tipo de periculosidade. A periculosidade exagerada, que é uma espécie
da periculosidade inerente. Ela será considerada exagerada porque,
mesmo com a correta informação prestada aos consumidores, não será
possível afastar os seus riscos.
Os produtos ou serviços de periculosidade exagerada não podem ser
comercializados tendo em vista a desproporção entre os custos X benefícios
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sociais de acordo com Claudia Lima Marques7:
.
- Causas de exclusão da responsabilidade.
O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade
objetiva, como regra, no entanto em seu art. 12, tratou das causas que
excluem a responsabilidade. As hipóteses apresentadas são consideradas
numerus clausus, ou seja, as hipóteses elencadas são as únicas admitidas
pelo ordenamento jurídico.
Art. 12. § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim, a responsabilidade será excluída em três situações:
7
Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012.Pág. 154.
Periculosidade
adquirida
produtos os serviços
tornaram-se perigosos
em função de um
defeito que
apresentam.
Possuem três
modalidades: defeito
de fabricação; defeito
de concepção e
defeito de
comercialização.
Periculosidade
inerente
trazem um risco
intrínseco a sua
própria natureza ou
modo de
funcionamento.
mesmo sendo capaz
de causar acidentes, a
periculosidade dos
produtos ou serviços
está de acordo com as
expectativas legítimas
dos consumidores.
Periculosidade
exagerada
produtos ou serviços
com alto grau de
nocividade ou
periculosidade.
são considerados
defeituosos por ficção,
e em razão disto não
podem ser
comercializados.
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¹Quando o fabricante não colocou o produto no mercado, como, por
exemplo, no casos de produtos pirateados ou de cargas que foram
roubadas;
²Quando inexistir o defeito. Aqui o responsável legal pelo produto
terá que provar que embora tenha ocorrido um dano, este não foi
provocado por defeito, ou ainda, poderá provar que o dano apesar de ter
sido causado pelo produto, não foi resultado de nenhuma ação ou omissão
sua;
³Também será excluída a responsabilidade se comprovado que o
dano tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros
afastando o nexo de causalidade (o terceiro de que fala o inciso III é
qualquer pessoa alheia à relação de consumo).
Atenção:
A culpa concorrente não excluirá a responsabilidade, apenas
atenuará.
O comerciante não é terceiro, ele faz parte da cadeia de
fornecimento.
O caso fortuito e a força maior, em regra, excluem a
responsabilidade. O Código Civil diz que o caso fortuito ou a força maior
existem quando uma determinada ação gera consequências, efeitos
imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir:
Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de
prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis.
O STJ já se pronunciou a respeito de que somente o caso fortuito externo
afasta a responsabilidade do fornecedor.
A diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável,
especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide
durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não
eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo
é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do
serviço, excluindo a responsabilidade civil.
Ainda, quanto aos excludentes de responsabilidade, temos o caso dos
riscos de desenvolvimento.
Os riscos de desenvolvimento são defeitos que eram desconhecidos
do fabricante na época em que ele colocou seu produto no mercado e que,
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em momento posterior, devido ao avanço das técnicas científicas,
tornaram-se conhecidos.
Por fim, entenda que, em regra, a responsabilidade não será
afastada, pois cabe sempre ao fabricante acompanhar e controlar seus
produtos depois de colocá-los no mercado, ou mesmo depois destes
produtos já terem chegado ao consumidor final.
- A responsabilidade dos comerciantes
Também para os comerciante teremos uma regra específica:
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo
anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Excepcionalmente o comerciante será chamado a responder - sua
responsabilidade será subsidiária em relação aos demais responsáveis
listados no art. 12.
Nas palavras de Claudia Lima Marques8:
civil dos outros obrigados (o fabricante, o produtor, o construtor e o
importador). Isso porque a sua inclusão vem mais como medida para
favorecer o consumidor e não como forma para aliviar o dever de reparar
dos outros responsáveis. Por isso mesmo a sua responsabilização é
solidária
Assim, de acordo com o artigo 13, teremos três situações nas quais
o comerciante será considerado responsável subsidiário (e solidário):
¹quando não for possível identificar o responsável principal, ²quando o
produto não tiver a identificação adequada do responsável principal e
³quando os produtos perecíveis forem mal conservados.
A primeira causa em que o comerciante irá ocupar o lugar dos
responsáveis principais será o caso do produto anônimo.
8
Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012. Pág. 168.
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Quanto a este assunto temos um julgado do STJ (REsp. 1052244, j.
26/08/2008, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2008):
relação de consumo, especificamente na hipótese de responsabilização do
comerciante pelos defeitos apresentados pelos produtos por ele
comercializados. Sempre que não houver identificação do responsável pelos
defeitos nos produtos adquiridos, ou seja ela difícil, autoriza-se que o
consumidor simplesmente litigue contra o comerciante, que perante ele fica
Assim, se durante o processo for possível identificar quem são os
produtores, estes não poderão ser incluídos no processo. Caberá ao
comerciante pagar a indenização para o consumidor e depois exercitar seu
direito de regresso contra os produtores.
A segunda causa é aquela em que não consta a correta
identificação do produtor no produto. No primeiro caso a identificação
do produtor não é possível, neste segundo caso há o descumprimento da
regra prevista no art. 31.
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Em ambos os casos o comerciante será transformado por uma
ficção jurídica em fabricante, produtor, construtor ou importador aparente.
Utilizando o exemplo de Claudia Lima Marques9:
supermercado que, usando sua própria marca, comercializa produtos sem
esclarecer o consumidor repita-se, adequadamente sobre a
identificação real do fabricante, p
E como última causa temos o caso da má conservação de produtos
perecíveis. Deste modo, o consumidor que adquire um produto em má
qualidade poderá acionar os responsáveis elencados no art. 12 como
também o próprio dono do estabelecimento comercial todos ligados por
um vínculo de solidariedade.
- O direito de regresso.
Vimos acima que o CDC estipulou uma solidariedade legal entre os
responsáveis pelo dano. Mas não seria justo que uma pessoa que não tenha
9
Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012. Pág. 171.
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causado o dano sozinha ou, ainda, que não tenha feito nada para contribuir
com o dano, venha a arcar com todo o prejuízo.
Assim, no art. 13 parágrafo 4º, temos o direito de regresso:
Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá
exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua
participação na causação do evento danoso.
Deste modo, quem arcou com
outros responsáveis. Assim os codevedores legais não virão a pagar por
algo que vá além de sua contribuição para que ocorresse o dano.
-A responsabilidade pelo fato do serviço.
A responsabilidade pelo fato do serviço está prevista no art. 14:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Pela leitura do artigo percebemos que a responsabilidade dos
prestadores de serviços também será objetiva, mas, ao contrário da
responsabilidade por produtos, ela não será fragmentada, ou seja, via de
regra o fornecedor do serviço será a própria pessoa física ou jurídica, que
o presta. Quando acontecer de o serviço ser prestado por terceiros todos
serão considerados responsáveis objetivamente pelos danos causados.
Como vimos nos produtos, também para os serviços o que acarretará
a responsabilização será o defeito será ele que causará um acidente de
serviço.
Quanto aos serviços os defeitos poderão ser de prestação, de
concepção ou de comercialização.
1. O defeito de prestação se manifesta no momento da prestação do
serviço, que se afastará dos padrões de qualidade.
2. O defeito de concepção se equipara ao defeito de concepção dos
produtos, e aparece no momento do planejamento do serviço, na sua
concepção e escolha de seus métodos.
3. O defeito de comercialização decorre de informações insuficientes ou
inadequadas sobre seu uso e seus riscos, se equivale ao defeito de
comercialização dos produtos.
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Quanto as causas de exclusão da responsabilidade objetiva do
fornecedor de serviços temos duas: ¹a inexistência do defeito no serviço
e ²a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. De acordo com o
art. 14, parágrafo 3º:
Art. 14. § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado
quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na responsabilidade pelos serviços o caso fortuito e a força maior
também serão consideradas causas de exclusão, aqui também o caso
fortuito interno não exclui a responsabilidade e o caso fortuito externo
excluirá a responsabilidade.
Também os riscos do desenvolvimento como nos produtos, não
afastam a responsabilidade.
Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
Atenção: o Código de Defesa do Consumidor possui uma exceção ao
princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo os
serviços oferecidos pelos profissionais liberais. Estes profissionais se
submeterão ao sistema tradicional de apuração da responsabilidade que é
o baseado na culpa.
De acordo com o § 4º do art. 14:
§ 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Assim,
Somente quanto a este ponto é que são diferentes, no mais seguem todas
as regras do CDC.
A responsabilidade pessoal do profissional liberal é que será investigada
com base na culpa.
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Se o profissional liberal trabalhar para alguma pessoa jurídica como um
hospital por exemplo, a responsabilidade desta pessoa jurídica será
objetiva.
- A questão da culpa concorrente do consumidor como atenuante da
responsabilidade civil dos fornecedores e prestadores.
Inicialmente, esta questão foi abordada pelo Enunciado nº 46 da I
Jornada de Direito Civil que dizia:
de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo
Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma
exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando ás
Na IV Jornada de Direito Civil foi proposto uma alteração que
foi concretizada no Enunciado nº 380:
-se nova redação ao Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Civil,
com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses da
Atualmente esta questão encontra-se concretizada no
Enunciado nº 459 da V Jornada de Direito Civil:
Assim, nas palavras de Flávio Tartuce10: -se de incidência da
máxima da equidade, retirada da isonomia constitucional e do bom senso
(art. 5º, caput, da CF/1988). Deve ficar bem claro que o fato concorrente
da vítima não é fator excludente da responsabilidade do fornecedor, mas
simplesmente um fator de diminuição do dever de reparar. Desse modo, a
indenização será fixada com razoabilidade, de acordo com as contribuições
10
Flávio Tartuce. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor.
Vol. Único, 2013. Pág. 205.
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Chegamos ao fim de mais uma aula teórica, não deixe de resolver os
exercícios propostos a seguir.
E, também, não deixe de olhar o fórum de dúvidas do curso. Muitas
vezes a sua dúvida já foi questionada por outro colega, ou os colegas
questionam assuntos que você nem pensou em questionar mas que ao ler,
você também aprende.
Mas caso você não entenda algum assunto abordado no curso não
hesite em perguntar ;)
Mande um e-mail ou utilize o fórum de dúvidas.
Um grande abraço.
Bons estudos!
Aline Santiago
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- QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS.
1. CESPE 2007/DPU/Defensor Público. Os vícios de inadequação são
aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e
fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a
informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se
mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e
desatende a legítima expectativa do consumidor.
Comentário:
Conforme colocamos na aula, esta afirmação está correta e é muito
didática.
Item correto.
CESPE 2012/DPE-SE/Defensor Público. Julgue os itens acerca da
responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço.
2. Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no
mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício,
ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que
integrarão o polo passivo da ação.
Comentário:
Como estudamos na aula, o consumidor vítima poderá acionar qualquer
dos responsáveis elencados no art. 12, que responderão solidariamente
pelos danos causados pelo defeito do produto.
Item correto.
3. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que é objetiva,
alcança o comerciante, mesmo quando o fabricante for claramente
identificado e houver conservação adequada dos produtos perecíveis.
Comentário:
O comerciante será chamado a responder pelos danos em três situações:
quando da impossibilidade de identificação do responsável principal;
quando da ausência, no produto, de identificação do responsável principal;
e a má conservação dos produtos perecíveis.
Item errado.
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CESPE 2012/DPE-AC/Defensor Público. Acerca da responsabilidade
pelo fato do produto e do serviço, assinale a opção correta.
4. A culpa concorrente da vítima consumidora não autoriza a redução de
eventual condenação imposta ao fornecedor.
Comentário:
Art. 12. § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O artigo fala em culpa exclusiva da vítima e não em culpa concorrente,
assim, no caso de a vítima concorrer para o dano será aplicado o Código
Civil/2002 que em seu artigo 945 autoriza a redução da indenização para
o caso de a vítima ter concorrido para o evento danoso.
Item errado.
5. O descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informar o consumidor
gera os chamados defeitos de concepção, inquinando o produto de vício de
qualidade por insegurança.
Comentário:
Tenha cuidado para não confundir os conceitos de defeitos. Nesta afirmação
eles tentam confundir porque você não vai cair na pegadinha, os
conceitos de defeito de comercialização com o defeito de concepção.
Lembre-se:
Os defeitos de concepção estão previstos no art. 12.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação,
apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Este defeito se apresenta mesmo que o produto tenha sido produzido da
maneira mais impecável possível, tendo em vista ser um defeito na
elaboração do projeto. Também ensejará a reparação do dano causados a
vítima consumidora.
Item errado.
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6. O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao
consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.
Comentário:
Esta afirmação está correta, uma vez que o vício poderá ocorrer mas sem
causar nenhum problema maior como o dano ao consumidor, por exemplo.
Assim, poderá haver um vício sem que haja um defeito, mas não haverá
um defeito sem um vício.
Item correto.
7. Um produto é considerado obsoleto e defeituoso quando outro de melhor
qualidade é colocado no mercado de consumo.
Comentário:
Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
Questão literal.
Item errado.
8. CESPE 2012/Banco da Amazônia/Técnico Cientifico. Se um
consumidor, devido ao uso inadequado de um aparelho eletrodoméstico no
preparo de alimentos, sofrer danos físicos de pequena gravidade, o
fabricante do produto responderá por tais danos, mesmo que seja provada
a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do acidente.
Comentário:
Lembre-se do Enunciado nº 459 da V Jornada de Direito Civil que vimos
or atenuante do nexo de
parágrafo 3º traz os casos em que o fabricante não será responsabilizado.
Art. 12. § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Item errado.
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9. CESPE 2012/Banco da Amazônia/Técnico Cientifico. O fornecedor
de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus
prepostos ou representantes autônomos.
Comentário:
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
Item correto.
CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Considerando que, em determinada festa, a
explosão de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas,
julgue os itens.
10. Para acionar judicialmente o fabricante, será necessária a
demonstração da ocorrência de conduta culposa.
Comentário:
Vimos que a responsabilidade no que diz respeito ao Direito do Consumidor
será objetiva, ou seja, a culpa não será levada em consideração para a
aferição da responsabilidade.
Item errado.
11. A ausência de comprovação de defeito na fabricação do produto
excluirá a responsabilidade do fabricante.
Comentário:
Art. 12. § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Item errado.
12. Caso se trate de produto importado, o importador será considerado
fornecedor presumido e responderá de forma objetiva pelos danos
causados.
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Comentário:
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Item correto.
13. Se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação, a
responsabilidade do comerciante será afastada.
Comentário:
Esta afirmação está errada tendo em vista que um dos defeitos que
ensejam a responsabilidade é o defeito de comercialização que trata
justamente do dever de informar corretamente o consumidor.
Item errado.
14. Será solidária a responsabilidade do comerciante pelos danos causados
às pessoas atingidas.
Comentário:
O comerciante só será responsabilizado nas três hipóteses que vimos na
aula: impossibilidade de identificação do responsável principal; a ausência,
no produto, de identificação adequada do responsável principal; e a má
conservação dos produtos perecíveis.
Item errado.
CESPE 2007/MPE-AM/Promotor de Justiça. Alberto foi atendido no
hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu
tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico
daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à
integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização
contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens.
15. O hospital responderá pelos danos, podendo arguir em regresso a
responsabilidade de Klaus.
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Comentário:
A responsabilidade do hospital será de forma objetiva pelos danos causados
a Alberto.
Item correto.
16. Caracterizada a conduta de Klaus como causadora do dano, o hospital
não poderá ser responsabilizado, pois não existe nexo causal que ligue a
pessoa jurídica à lesão cometida.
Comentário:
A responsabilidade do hospital será objetiva e a do médico será subjetiva
que é a investigada com base na culpa, por este motivo o hospital será
responsabilizado pois existe o nexo causal uma vez que o médico trabalha
para esta pessoa jurídica.
Item errado.
17. Por se tratar de questão que envolve profissional liberal, a
responsabilidade civil do hospital é de ordem subjetiva, sendo necessário
provar-se culpa in eligendo ou in vigilando para sua condenação.
Comentário:
A responsabilidade do hospital é objetiva, a do profissional liberal o
médico é que será subjetiva com base na culpa.
Item errado.
CESPE 2009/OAB/Exame de ordem. Com base no Código de Defesa do
Consumidor, assinale a opção correta acerca da responsabilidade na
prestação de serviços.
18. O fornecedor de serviço responderá pela reparação dos danos causados
aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou
decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição
e riscos somente se comprovada a sua culpa.
Comentário:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência
de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Item errado.
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19. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada
independentemente da verificação de culpa.
Comentário:
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Item errado.
20. O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Comentário:
Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas
técnicas.
Item errado.
21. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar
culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando provar que, tendo
prestado o serviço, o defeito inexiste.
Comentário:
Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando
provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Item correto.
22. CESPE 2010/DPE-BA/Defensor Público. O recall, expressamente
previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca
impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou
perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha
apresentado após a sua comercialização.
Comentário:
O recall não está previsto expressamente no CDC apesar de ser um
instrumento utilizado pelo fabricante.
Item errado.
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CESPE 2010/MPE-ES/Promotor de Justiça. Com relação à reparação
de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a
opção correta.
23. A responsabilidade civil, no CDC, é regra geral, objetiva e solidária,
salvo no caso dos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos
cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem,
desde que demonstrada sua conduta culposa lato sensu, tratando-se de
responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida.
Comentário:
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Item errado.
24. O vício oculto previsto no CDC, em consonância com o vício redibitório
do Código Civil, possui prazo máximo para seu aparecimento, qual seja,
cento e oitenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis.
Comentário:
O vício oculto no CDC não tem prazo para aparecer, e o vício redibitório diz
respeito a aula da semana que vem, em que veremos o vício do produto e
do serviço.
Item errado.
25. Consoante o entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior
não pode ser invocado em face do consumidor, uma vez que tal excludente
da responsabilidade civil não foi contemplada de forma expressa no CDC.
Comentário:
Como vimos em aula o STJ entende o caso fortuito e a força maior como
casos de exclusão da responsabilidade.
Item errado.
26. CESPE 2009/DPE-AL/Defensor Público. A culpa concorrente da
vítima, o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses excludentes do
dever de indenizar, em decorrência do fato do produto, expressamente
previstas no CDC.
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Comentário:
A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior constitui
hipótese excludente do dever de indenizar.
Item errado.
27. CESPE 2010/EMBASA/Analista de saneamento. Em relação à
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à
prestação de serviços, é correto afirmar que os profissionais liberais só
respondem pessoalmente se houver apuração/verificação de culpa.
Comentário:
Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada
mediante a verificação de culpa.
Item correto.
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- LISTA DE QUESTÕES E GABARITO.
1. CESPE 2007/DPU/Defensor Público. Os vícios de inadequação são aqueles
que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou
diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada
não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma,
impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do
consumidor.
CESPE 2012/DPE-SE/Defensor Público. Julgue os itens acerca da
responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço.
2. Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado
devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do
consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da
ação.
3. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que é objetiva, alcança o
comerciante, mesmo quando o fabricante for claramente identificado e houver
conservação adequada dos produtos perecíveis.
CESPE 2012/DPE-AC/Defensor Público. Acerca da responsabilidade pelo fato
do produto e do serviço, assinale a opção correta.
4. A culpa concorrente da vítima consumidora não autoriza a redução de eventual
condenação imposta ao fornecedor.
5. O descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informar o consumidor gera
os chamados defeitos de concepção, inquinando o produto de vício de qualidade
por insegurança.
6. O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor;
assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício.
7. Um produto é considerado obsoleto e defeituoso quando outro de melhor
qualidade é colocado no mercado de consumo.
8. CESPE 2012/Banco da Amazônia/Técnico Cientifico. Se um consumidor,
devido ao uso inadequado de um aparelho eletrodoméstico no preparo de
alimentos, sofrer danos físicos de pequena gravidade, o fabricante do produto
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responderá por tais danos, mesmo que seja provada a culpa exclusiva do
consumidor na ocorrência do acidente.
9. CESPE 2012/Banco da Amazônia/Técnico Cientifico. O fornecedor de
produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou
representantes autônomos.
CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Considerando que, em determinada festa, a explosão
de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas, julgue os itens.
10. Para acionar judicialmente o fabricante, será necessária a demonstração da
ocorrência de conduta culposa.
11. A ausência de comprovação de defeito na fabricação do produto excluirá a
responsabilidade do fabricante.
12. Caso se trate de produto importado, o importador será considerado fornecedor
presumido e responderá de forma objetiva pelos danos causados.
13. Se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação, a
responsabilidade do comerciante será afastada.
14. Será solidária a responsabilidade do comerciante pelos danos causados às
pessoas atingidas.
CESPE 2007/MPE-AM/Promotor de Justiça. Alberto foi atendido no hospital
Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi
vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento
inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que
ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Com base nessa situação hipotética, julgue os itens.
15. O hospital responderá pelos danos, podendo arguir em regresso a
responsabilidade de Klaus.
16. Caracterizada a conduta de Klaus como causadora do dano, o hospital não
poderá ser responsabilizado, pois não existe nexo causal que ligue a pessoa jurídica
à lesão cometida.
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17. Por se tratar de questão que envolve profissional liberal, a responsabilidade
civil do hospital é de ordem subjetiva, sendo necessário provar-se culpa in eligendo
ou in vigilando para sua condenação.
CESPE 2009/OAB/Exame de ordem. Com base no Código de Defesa do
Consumidor, assinale a opção correta acerca da responsabilidade na prestação de
serviços.
18. O fornecedor de serviço responderá pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou decorrentes de
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos somente se
comprovada a sua culpa.
19. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada
independentemente da verificação de culpa.
20. O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
21. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando provar que, tendo prestado o
serviço, o defeito inexiste.
22. CESPE 2010/DPE-BA/Defensor Público. O recall, expressamente previsto
no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda
que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de
vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização.
CESPE 2010/MPE-ES/Promotor de Justiça. Com relação à reparação de danos
e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a opção correta.
23. A responsabilidade civil, no CDC, é regra geral, objetiva e solidária, salvo no
caso dos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de
forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada
sua conduta culposa lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva
com culpa presumida.
24. O vício oculto previsto no CDC, em consonância com o vício redibitório do
Código Civil, possui prazo máximo para seu aparecimento, qual seja, cento e
oitenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis.
53040236253
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Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
Professora: Aline Santiago
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25. Consoante o entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode
ser invocado em face do consumidor, uma vez que tal excludente da
responsabilidade civil não foi contemplada de forma expressa no CDC.
26. CESPE 2009/DPE-AL/Defensor Público. A culpa concorrente da vítima, o
caso fortuito e a força maior constituem hipóteses excludentes do dever de
indenizar, em decorrência do fato do produto, expressamente previstas no CDC.
27. CESPE 2010/EMBASA/Analista de saneamento. Em relação à reparação
dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de
serviços, é correto afirmar que os profissionais liberais só respondem pessoalmente
se houver apuração/verificação de culpa.
Gabarito:
1.C 2.C 3.E 4.E 5.E 6.C 7.E 8.E 9.C 10.E
11.E 12.C 13.E 14.E 15.C 16.E 17.E 18.E 19.E 20.E
21.C 22.E 23.E 24.E 25.E 26.E 27.C
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Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
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Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula)
TÍTULO I
Dos Direitos do Consumidor
CAPÍTULO III
Dos Direitos Básicos do Consumidor
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas
no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços,
asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação
dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem
excessivamente onerosas;
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos;
VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos,
assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a
alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
IX - (Vetado);
X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
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CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o
importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação
ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes
ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele
legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor
qualidade ter sido colocado no mercado.
§ 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será
responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior,
quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser
identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor,
construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer
o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na
causação do evento danoso.
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Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal
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Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos
à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas
sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor
dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes,
entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante
a verificação de culpa.
Art. 15. (Vetado).
Art. 16. (Vetado).
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as
vítimas do evento.
CAPÍTULO V
Das Práticas Comerciais
SEÇÃO II
Da Oferta
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre
suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos
refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.
Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos
atos de seus prepostos ou representantes autônomos.
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Responsabilidade pelo fato do produto ou serviço

  • 1. Aula 01 Direito do Consumidor p/ Caixa Econômica Federal - 2014 Professor: Aline Santiago 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 2. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 1 de 35 AULA 01: Responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Olá amigos! Se nós estamos tendo este segundo contato é sinal que a sua confiança em meu trabalho foi depositada e, portanto, espero poder corresponder da melhor forma possível. Na aula de hoje estudaremos a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço. Reitero que, no caso de dúvidas, você não deve hesitar. Entre em contato através do fórum ou por e-mail! Coragem! OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: este curso é protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Grupos de rateio e pirataria são clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente através do site Estratégia Concursos ;-) 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 3. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 2 de 35 Sumário - Primeiras noções...................................................................................................................................3 - Responsabilidade pelo fato do produto. ..............................................................................................6 - Periculosidade.....................................................................................................................................10 - Periculosidade adquirida. ...............................................................................................................10 - Periculosidade inerente..................................................................................................................11 - Causas de exclusão da responsabilidade............................................................................................12 - A responsabilidade dos comerciantes ................................................................................................14 - O direito de regresso. .........................................................................................................................15 -A responsabilidade pelo fato do serviço..............................................................................................16 - A questão da culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade civil dos fornecedores e prestadores..................................................................................................................18 - QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. .............................................................20 - LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. ......................................................................................................29 Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) .................................................................33 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 4. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 3 de 35 - Primeiras noções. Quando se estuda a responsabilidade no Direito Civil se vê que ela pode originar-se tanto de uma relação contratual (como no caso em que uma pessoa deixa de cumprir com o que foi acordado em um contrato) como de uma relação extracontratual (também chamada de aquiliana, quando a responsabilidade de originará de um ato ilícito, como um atropelamento, por exemplo). No Direito do Consumidor esta dicotomia é afastada, ou seja, a origem da responsabilidade do fornecedor não será oriunda de uma relação contratual típica ou, então, do tipo aquiliana (oriunda do ato ilícito). Aqui a responsabilidade terá origem em uma relação de consumo, seja ela contratual ou não. A regra geral, no que toca a responsabilidade civil na relação de consumo, é de que a responsabilidade será OBJETIVA ou seja, não se investigará se o fornecedor/fabricante do produto ou o prestador de serviço agiram com culpa1. A única hipótese em que a culpa será avaliada (responsabilidade subjetiva) será no caso do profissional liberal veremos este ponto mais adiante na aula. Neste sentido, pela teoria do risco da atividade ou do empreendimento, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo cria um risco de dano aos consumidores e, este vindo a se concretizar, surgirá o dever de repará-lo independentemente da comprovação de dolo ou culpa2. Veja então que nas relações de consumo ocorre uma situação diferente daquela encontrada na maioria dos casos presentes no Código Civil/2002, neste, em regra, é necessária a apuração da culpa do agente. No código civil a responsabilidade objetiva (independente de culpa) será exceção, já no CDC é a regra. Vamos as palavras de Flávio Tartuce3: Código Brasileiro de Defesa do Consumidor consagra como regra a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e prestadores de serviços, frente aos consumidores. Tal opção visa a facilitar a tutela dos direitos do consumidor, em prol da reparação integral dos danos, constituindo um aspecto material do acesso à justiça. Desse modo, não tem o consumidor o ônus de comprovar a culpa dos réus nas 1 Neste tipo de responsabilidade (objetiva) a vontade do fornecedor/fabricante não será levada em consideração. Neste tipo de relação jurídica acontecendo o dano haverá a responsabilização, mesmo que o fornecedor não quisesse aquele resultado. 2 Dolo ou culpa são expressões de Direito Penal. Dolo quer dizer que a pessoa agiu com vontade, ela queria o resultado, já na culpa a pessoa não tomou o devido cuidado, e por negligência, imprudência ou imperícia ocorreu o dano. 3 Flávio Tartuce. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. Vol. Único, 2013. Pág. 124. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 5. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 4 de 35 hipóteses de vícios ou defeitos dos produtos ou serviços (grifos nossos). Assim, o Código Civil não regulará a responsabilidade derivada de danos causados por produtos ou serviços de consumo. Eventualmente poderá ser aplicado, mas quando não contrariar o sistema de proteção do consumidor e os princípios que vimos na aula passada. Atente para o quadro a seguir: Os elementos que deverão ser comprovados para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva nos termos do CDC são: O prejuízo causado ao consumidor (evento danoso). O defeito ou vício do produto ou serviço. A relação de causalidade entre o defeito/vício e o prejuízo/evento danoso. A comprovação do vício ou defeito do produto ou serviço, inicialmente, deverá ser feita pelo consumidor. Porém, em juízo e a critério do juiz, caberá a inversão do ônus da prova, com o objetivo de facilitar a defesa do consumidor, desde que constatada a verossimilhança das suas alegações ou a hipossuficiência do postulante, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. Em REGRA, a responsabilidade civil é subjetiva, fundada na culpa lato sensu ou em sentido amplo. A EXCEÇÃO é a responsabilidade civil objetiva para casos previstos em lei ou em atividades de risco. Código Civil/2002 A REGRA é que a responsabilidade será objetiva - tanto para os fabricantes de produtos quanto para os prestadores de serviços. A EXCEÇÃO será para os profissionais liberais, para os quais a responsabilidade será subjetiva. CDC - Lei 8.078/90 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 6. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 5 de 35 Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Também o dano está previsto no art. 6º: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Outra noção importante para este começo de aula, é que o CDC concentra a abordagem da responsabilidade civil no produto e no serviço. Os produtos e serviços postos no mercado devem cumprir com duas funções: a ¹função econômica específica - para que aquele produto ou serviço se destina, e também a ²função de segurança. O não cumprimento da primeira função econômica específica, acarreta o vício de quantidade ou de qualidade por inadequação, e que se refere ao vício do produto ou do serviço (que veremos na próxima aula). O não cumprimento da segunda função acarreta o vício de qualidade por insegurança, e que se refere ao fato do produto ou do serviço (assunto de nossa aula de hoje). Cuidado! Vício é algo diferente de defeito (também chamado de fato). O vício acontecerá quando o problema ficar restrito ao produto ou ao serviço quando não extravase. Já o fato (ou defeito) acontecerá quando este problema extravasar quando o problema atingir as pessoas. Assim, o vício estaria ligado à inadequação do produto ou serviço aos fins a que se destinam e o defeito refere-se à insegurança do bem de consumo. explicar mel Vamos utilizar um exemplo bem didático utilizado por Flávio Tartuce4: Certo dia, passando uma camisa em sua casa, o aparelho explode, não atingindo nada nem ninguém. Neste caso, está presente o vício do produto. Por outra via, se o mesmo eletrodoméstico explode, 4 Flávio Tartuce. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. Vol. Único, 2013. Pág. 134. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 7. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 6 de 35 causando danos físicos no consumidor, há fato do produto ou defeito (grifos nossos). Assim, podemos afirmar que quando o dano permanecer nos limites do produto e dos serviço estaremos diante de um vício, mas quando o dano sair desta órbita, e atingir o consumidor, estaremos diante de fato ou defeito, é o chamado acidente de consumo. Desta situação, resultam as quatro hipóteses de responsabilidade civil tratadas pelo CDC: - responsabilidade pelo fato do produto. - responsabilidade pelo fato do serviço. - responsabilidade pelo vício do produto. - responsabilidade pelo vício do serviço. Na aula de hoje estudaremos a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, na aula 2 estudaremos, então, a responsabilidade pelos vícios dos produtos e dos serviços. - Responsabilidade pelo fato do produto. Vimos que, para que ocorra o fato (ou defeito) do produto, o problema precisa extravasar, sair da órbita do produto, e atingir diretamente o consumidor, provocando-lhe um dano. Para Claudia Lima Marques5 o fato do produto é: desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas 5 Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012.Pág. 148. Vício o dano fica RESTRITO ao produto ou serviço. Fato ou Defeito o dano NÃO FICARÁ RESTRITO ao produto ou serviço, ele atingirá a pessoa configurando um acidente de consumo. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 8. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 7 de 35 legítimas dos consumidores e que têm a capacidade de provocar acidentes de consumo (grifos nossos). Da leitura deste conceito podemos perceber dois requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pelo fato do produto ¹a desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas legítimas e a sua ²capacidade de provocar acidentes. Os dois requisitos devem estar juntos para que tal tipo de responsabilidade (pelo fato ou defeito) seja caracterizada, pois se uma pessoa comprou determinado produto e a cor não estava de acordo com a suas expectativas, no entanto tal produto não irá provocar nenhum acidente, não estaremos diante de um vício de qualidade por insegurança, mas sim diante de um vício de qualidade por inadequação. Também não estarão presentes os requisitos - desconformidade de um produto ou serviço com as expectativas legítimas e a sua capacidade de provocar acidentes, se uma pessoa compra um veneno ou uma faca, pois sabe que estes produtos podem vir a causar acidentes, ou seja, não existe a expectativa de que sejam inofensivos. Neste ponto devemos trazer uma observação: o objetivo do Direito do Consumidor não é eliminar todo e qualquer risco de produtos e serviços. Nos dias atuais, com a produção em massa de produtos ou de serviços, é praticamente impossível que algum produto não venha com algum tipo de vício. Deste modo, e em regra, o CDC atuará quando estes vícios do produto ou do serviço ultrapassarem a normalidade e a previsão do risco, ou seja, quando virarem verdadeiros defeitos. A responsabilidade pelo fato do produto está prevista no art. 12 do CDC: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador RESPONDEM, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Quanto aos produtos, estabeleceu três modalidades de responsáveis: ¹o real que será o fabricante, o construtor e o produtor; ²o presumido que será o importador e ³o aparente que será o comerciante quando deixar de identificar o responsável real. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 9. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 8 de 35 De acordo com as palavras de Claudia Lima Marques6: sociedade de consumo. É ele que, por assim dizer, domina o processo através do qual os produtos chegam às mãos dos distribuidores e varejistas E continua: de matéria-prima, outro de componente e outro do produto final), todos são solidariamente responsáveis pelo defeito e por suas consequências, cabendo, evidentemente, ação regressiva contra aquele que, efetivamente, deu causa ao defeito. Na medida em que cada um desses agentes econômicos é responsável pelo dever de segurança, não lhes sendo permitido alegar ignorância do vício ou mesmo carência de culpa, são todos chamados a responder solidariamente pela colocação do produto defeituoso Seguindo em nossa análise, vamos aprofundar um pouco mais o estudo do chamado defeito, aquele que constitui o fato gerador da responsabilidade. No art. 12, §1º, encontramos um conceito de produto defeituoso: Art. 12. § 1°. O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. Desta forma, um produto será considerado defeituoso, quando não oferecer a expectativa de segurança que é legitimamente esperada pelo consumidor. E esta expectativa de segurança, de acordo com o dispositivo legal citado, será a que era vigente há época em que o produto foi posto em circulação e não a do momento em que se deu o dano (ou ainda quando este foi julgado pelo juiz). Temos três tipos de defeitos: os defeitos de fabricação, de concepção e de comercialização. Atente que todos eles estão previstos de forma expressa no CDC. 6 Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012. Pág. 156. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 10. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 9 de 35 1. Defeitos de fabricação estão previstos no art. 12, caput: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Os defeitos de fabricação possuem três características básicas (as quais você precisa dedicar certa atenção). A primeira delas é a inevitabilidade mesmo que seja fabricado com a melhor das técnicas não é possível eliminar tal defeito (lembre-se que vimos acima que todo produto ou serviço apresentará uma margem de insegurança). A segunda característica é a possibilidade de este tipo de defeito ser previsto estatisticamente ou seja, que o cálculo estatístico possa prever a frequência de sua ocorrência. E, por último, tal defeito se manifesta de maneira limitada portanto não ocorrerá em todos os produtos, aparecerá em alguns produtos de maneira individual. Os defeitos de fabricação produzirão uma série de efeitos jurídicos. Dentre eles, o dever de reparar os danos causados e o dever de, quando possível, reparar o produto. 2. Os defeitos de concepção também estão previstos no art. 12: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Este defeito pode ocorrer mesmo que o produto não apresente falhas na sua produção, isto porque o defeito é preexistente, está relacionado a elaboração do projeto. Também ensejará a reparação do dano causados a vítima consumidora. Do mesmo modo que o defeito anterior, este, possui três características básicas: a inevitabilidade uma vez que não é possível saber que um produto recém criado apresentará um defeito de criação; a 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 11. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 10 de 35 dificuldade de se fazer uma previsão estatística; e a sua manifestação universal, uma vez que se manifestará em todos os produtos daquela série (já que está relacionado ao projeto). Por esta última característica, atingirá o produto de uma forma coletiva. 3. Por fim, o defeito de comercialização, art. 12: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Este defeito, como já vimos nesta aula, está relacionado a informação. A rigor, a informação deverá ser prestada antes mesmo que o produto seja posto no mercado, além disso, deverá acompanhá-lo até o consumidor final. Pode acontecer de o produto ser vendido sem que se saiba da sua nocividade sem que se saiba que aquele produto pode vir a causar danos ao consumidor e, neste caso, o dever do comerciante será de avisar seus consumidores a posteriori mas neste caso o comerciante não estará isento de indenizar se informação não chegar a tempo ao consumidor. Como exemplo podemos pensar em um remédio que quando lançado não se sabia que seu uso continuado poderia causar uma úlcera no estômago, mas que com o passar do tempo e com os consumidores o utilizando se constata tal nocividade. - Periculosidade. Quanto à segurança dos produtos e serviços temos dois grupos: a periculosidade inerente (ou latente) e a periculosidade adquirida. Vamos ver cada um dos grupos. - Periculosidade adquirida. A periculosidade adquirida tem origem em um defeito que o produto apresenta. A sua principal característica será a imprevisibilidade. Existem em três modalidades: ¹defeitos de comercialização, ²defeitos de concepção e ³defeitos de fabricação. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 12. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 11 de 35 Os defeitos de comercialização estão ligados a informação que o vendedor deve fornecer quanto a correta utilização do produto ou serviço. Os defeitos de concepção são aqueles que tem sua origem no projeto do produto ou na elaboração do serviço. Os defeitos de fabricação são aqueles que advém da montagem do produto em fábrica ou da própria prestação do serviço. Qualquer destes tipos de defeitos acarretará para o consumidor uma potencialidade danosa, algo que o consumidor não espera, por isso a imprevisibilidade. - Periculosidade inerente. Aqui a periculosidade está atrelada ao tipo de produto ou ao tipo de serviço que será prestado. Advém de uma característica própria de determinados produtos ou serviços. Como exemplo de um produto com periculosidade inerente citamos o veneno utilizado para matar baratas. É inerente às suas características a capacidade de causar dano e a possibilidade de matar. Observe que, neste caso, temos presentes dois requisitos marcantes: ¹a normalidade em relação ao produto ou serviço e ²a previsibilidade em relação ao consumidor. Dada as características dos produtos, o dano originário de produtos ou serviços com periculosidade inerente, em regra, não será indenizável. Obviamente você precisa entender que estes casos serão analisados de maneira singular pelo juiz, e ele deverá investigar as condições de cada consumidor, seja de entendimento dos riscos envolvidos ou até mesmo quanto ao uso correto do produto. Dentro da periculosidade inerente poderemos encontrar um outro tipo de periculosidade. A periculosidade exagerada, que é uma espécie da periculosidade inerente. Ela será considerada exagerada porque, mesmo com a correta informação prestada aos consumidores, não será possível afastar os seus riscos. Os produtos ou serviços de periculosidade exagerada não podem ser comercializados tendo em vista a desproporção entre os custos X benefícios 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 13. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 12 de 35 sociais de acordo com Claudia Lima Marques7: . - Causas de exclusão da responsabilidade. O Código de Defesa do Consumidor adotou a responsabilidade objetiva, como regra, no entanto em seu art. 12, tratou das causas que excluem a responsabilidade. As hipóteses apresentadas são consideradas numerus clausus, ou seja, as hipóteses elencadas são as únicas admitidas pelo ordenamento jurídico. Art. 12. § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, a responsabilidade será excluída em três situações: 7 Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012.Pág. 154. Periculosidade adquirida produtos os serviços tornaram-se perigosos em função de um defeito que apresentam. Possuem três modalidades: defeito de fabricação; defeito de concepção e defeito de comercialização. Periculosidade inerente trazem um risco intrínseco a sua própria natureza ou modo de funcionamento. mesmo sendo capaz de causar acidentes, a periculosidade dos produtos ou serviços está de acordo com as expectativas legítimas dos consumidores. Periculosidade exagerada produtos ou serviços com alto grau de nocividade ou periculosidade. são considerados defeituosos por ficção, e em razão disto não podem ser comercializados. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 14. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 13 de 35 ¹Quando o fabricante não colocou o produto no mercado, como, por exemplo, no casos de produtos pirateados ou de cargas que foram roubadas; ²Quando inexistir o defeito. Aqui o responsável legal pelo produto terá que provar que embora tenha ocorrido um dano, este não foi provocado por defeito, ou ainda, poderá provar que o dano apesar de ter sido causado pelo produto, não foi resultado de nenhuma ação ou omissão sua; ³Também será excluída a responsabilidade se comprovado que o dano tenha sido causado por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros afastando o nexo de causalidade (o terceiro de que fala o inciso III é qualquer pessoa alheia à relação de consumo). Atenção: A culpa concorrente não excluirá a responsabilidade, apenas atenuará. O comerciante não é terceiro, ele faz parte da cadeia de fornecimento. O caso fortuito e a força maior, em regra, excluem a responsabilidade. O Código Civil diz que o caso fortuito ou a força maior existem quando uma determinada ação gera consequências, efeitos imprevisíveis, impossíveis de evitar ou impedir: Caso fortuito + Força maior = Fato/Ocorrência imprevisível ou difícil de prever que gera um ou mais efeitos/consequências inevitáveis. O STJ já se pronunciou a respeito de que somente o caso fortuito externo afasta a responsabilidade do fornecedor. A diferença entre caso fortuito interno e externo é aplicável, especialmente, nas relações de consumo. O caso fortuito interno incide durante o processo de elaboração do produto ou execução do serviço, não eximindo a responsabilidade civil do fornecedor. Já o caso fortuito externo é alheio ou estranho ao processo de elaboração do produto ou execução do serviço, excluindo a responsabilidade civil. Ainda, quanto aos excludentes de responsabilidade, temos o caso dos riscos de desenvolvimento. Os riscos de desenvolvimento são defeitos que eram desconhecidos do fabricante na época em que ele colocou seu produto no mercado e que, 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 15. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 14 de 35 em momento posterior, devido ao avanço das técnicas científicas, tornaram-se conhecidos. Por fim, entenda que, em regra, a responsabilidade não será afastada, pois cabe sempre ao fabricante acompanhar e controlar seus produtos depois de colocá-los no mercado, ou mesmo depois destes produtos já terem chegado ao consumidor final. - A responsabilidade dos comerciantes Também para os comerciante teremos uma regra específica: Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Excepcionalmente o comerciante será chamado a responder - sua responsabilidade será subsidiária em relação aos demais responsáveis listados no art. 12. Nas palavras de Claudia Lima Marques8: civil dos outros obrigados (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador). Isso porque a sua inclusão vem mais como medida para favorecer o consumidor e não como forma para aliviar o dever de reparar dos outros responsáveis. Por isso mesmo a sua responsabilização é solidária Assim, de acordo com o artigo 13, teremos três situações nas quais o comerciante será considerado responsável subsidiário (e solidário): ¹quando não for possível identificar o responsável principal, ²quando o produto não tiver a identificação adequada do responsável principal e ³quando os produtos perecíveis forem mal conservados. A primeira causa em que o comerciante irá ocupar o lugar dos responsáveis principais será o caso do produto anônimo. 8 Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012. Pág. 168. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 16. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 15 de 35 Quanto a este assunto temos um julgado do STJ (REsp. 1052244, j. 26/08/2008, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 05/09/2008): relação de consumo, especificamente na hipótese de responsabilização do comerciante pelos defeitos apresentados pelos produtos por ele comercializados. Sempre que não houver identificação do responsável pelos defeitos nos produtos adquiridos, ou seja ela difícil, autoriza-se que o consumidor simplesmente litigue contra o comerciante, que perante ele fica Assim, se durante o processo for possível identificar quem são os produtores, estes não poderão ser incluídos no processo. Caberá ao comerciante pagar a indenização para o consumidor e depois exercitar seu direito de regresso contra os produtores. A segunda causa é aquela em que não consta a correta identificação do produtor no produto. No primeiro caso a identificação do produtor não é possível, neste segundo caso há o descumprimento da regra prevista no art. 31. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Em ambos os casos o comerciante será transformado por uma ficção jurídica em fabricante, produtor, construtor ou importador aparente. Utilizando o exemplo de Claudia Lima Marques9: supermercado que, usando sua própria marca, comercializa produtos sem esclarecer o consumidor repita-se, adequadamente sobre a identificação real do fabricante, p E como última causa temos o caso da má conservação de produtos perecíveis. Deste modo, o consumidor que adquire um produto em má qualidade poderá acionar os responsáveis elencados no art. 12 como também o próprio dono do estabelecimento comercial todos ligados por um vínculo de solidariedade. - O direito de regresso. Vimos acima que o CDC estipulou uma solidariedade legal entre os responsáveis pelo dano. Mas não seria justo que uma pessoa que não tenha 9 Manual de Direito do Consumidor. Ed. Revista dos Tribunais; 4ª edição; 2012. Pág. 171. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 17. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 16 de 35 causado o dano sozinha ou, ainda, que não tenha feito nada para contribuir com o dano, venha a arcar com todo o prejuízo. Assim, no art. 13 parágrafo 4º, temos o direito de regresso: Art. 13. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. Deste modo, quem arcou com outros responsáveis. Assim os codevedores legais não virão a pagar por algo que vá além de sua contribuição para que ocorresse o dano. -A responsabilidade pelo fato do serviço. A responsabilidade pelo fato do serviço está prevista no art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Pela leitura do artigo percebemos que a responsabilidade dos prestadores de serviços também será objetiva, mas, ao contrário da responsabilidade por produtos, ela não será fragmentada, ou seja, via de regra o fornecedor do serviço será a própria pessoa física ou jurídica, que o presta. Quando acontecer de o serviço ser prestado por terceiros todos serão considerados responsáveis objetivamente pelos danos causados. Como vimos nos produtos, também para os serviços o que acarretará a responsabilização será o defeito será ele que causará um acidente de serviço. Quanto aos serviços os defeitos poderão ser de prestação, de concepção ou de comercialização. 1. O defeito de prestação se manifesta no momento da prestação do serviço, que se afastará dos padrões de qualidade. 2. O defeito de concepção se equipara ao defeito de concepção dos produtos, e aparece no momento do planejamento do serviço, na sua concepção e escolha de seus métodos. 3. O defeito de comercialização decorre de informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e seus riscos, se equivale ao defeito de comercialização dos produtos. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 18. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 17 de 35 Quanto as causas de exclusão da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços temos duas: ¹a inexistência do defeito no serviço e ²a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. De acordo com o art. 14, parágrafo 3º: Art. 14. § 3°. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na responsabilidade pelos serviços o caso fortuito e a força maior também serão consideradas causas de exclusão, aqui também o caso fortuito interno não exclui a responsabilidade e o caso fortuito externo excluirá a responsabilidade. Também os riscos do desenvolvimento como nos produtos, não afastam a responsabilidade. Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Atenção: o Código de Defesa do Consumidor possui uma exceção ao princípio da responsabilização objetiva para os acidentes de consumo os serviços oferecidos pelos profissionais liberais. Estes profissionais se submeterão ao sistema tradicional de apuração da responsabilidade que é o baseado na culpa. De acordo com o § 4º do art. 14: § 4°. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Assim, Somente quanto a este ponto é que são diferentes, no mais seguem todas as regras do CDC. A responsabilidade pessoal do profissional liberal é que será investigada com base na culpa. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 19. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 18 de 35 Se o profissional liberal trabalhar para alguma pessoa jurídica como um hospital por exemplo, a responsabilidade desta pessoa jurídica será objetiva. - A questão da culpa concorrente do consumidor como atenuante da responsabilidade civil dos fornecedores e prestadores. Inicialmente, esta questão foi abordada pelo Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Civil que dizia: de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando ás Na IV Jornada de Direito Civil foi proposto uma alteração que foi concretizada no Enunciado nº 380: -se nova redação ao Enunciado nº 46 da I Jornada de Direito Civil, com a supressão da parte final: não se aplicando às hipóteses da Atualmente esta questão encontra-se concretizada no Enunciado nº 459 da V Jornada de Direito Civil: Assim, nas palavras de Flávio Tartuce10: -se de incidência da máxima da equidade, retirada da isonomia constitucional e do bom senso (art. 5º, caput, da CF/1988). Deve ficar bem claro que o fato concorrente da vítima não é fator excludente da responsabilidade do fornecedor, mas simplesmente um fator de diminuição do dever de reparar. Desse modo, a indenização será fixada com razoabilidade, de acordo com as contribuições 10 Flávio Tartuce. Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de Direito do Consumidor. Vol. Único, 2013. Pág. 205. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 20. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 19 de 35 Chegamos ao fim de mais uma aula teórica, não deixe de resolver os exercícios propostos a seguir. E, também, não deixe de olhar o fórum de dúvidas do curso. Muitas vezes a sua dúvida já foi questionada por outro colega, ou os colegas questionam assuntos que você nem pensou em questionar mas que ao ler, você também aprende. Mas caso você não entenda algum assunto abordado no curso não hesite em perguntar ;) Mande um e-mail ou utilize o fórum de dúvidas. Um grande abraço. Bons estudos! Aline Santiago 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 21. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 20 de 35 - QUESTÕES DO CESPE E SEUS RESPECTIVOS COMENTÁRIOS. 1. CESPE 2007/DPU/Defensor Público. Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do consumidor. Comentário: Conforme colocamos na aula, esta afirmação está correta e é muito didática. Item correto. CESPE 2012/DPE-SE/Defensor Público. Julgue os itens acerca da responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço. 2. Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação. Comentário: Como estudamos na aula, o consumidor vítima poderá acionar qualquer dos responsáveis elencados no art. 12, que responderão solidariamente pelos danos causados pelo defeito do produto. Item correto. 3. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que é objetiva, alcança o comerciante, mesmo quando o fabricante for claramente identificado e houver conservação adequada dos produtos perecíveis. Comentário: O comerciante será chamado a responder pelos danos em três situações: quando da impossibilidade de identificação do responsável principal; quando da ausência, no produto, de identificação do responsável principal; e a má conservação dos produtos perecíveis. Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 22. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 21 de 35 CESPE 2012/DPE-AC/Defensor Público. Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assinale a opção correta. 4. A culpa concorrente da vítima consumidora não autoriza a redução de eventual condenação imposta ao fornecedor. Comentário: Art. 12. § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O artigo fala em culpa exclusiva da vítima e não em culpa concorrente, assim, no caso de a vítima concorrer para o dano será aplicado o Código Civil/2002 que em seu artigo 945 autoriza a redução da indenização para o caso de a vítima ter concorrido para o evento danoso. Item errado. 5. O descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informar o consumidor gera os chamados defeitos de concepção, inquinando o produto de vício de qualidade por insegurança. Comentário: Tenha cuidado para não confundir os conceitos de defeitos. Nesta afirmação eles tentam confundir porque você não vai cair na pegadinha, os conceitos de defeito de comercialização com o defeito de concepção. Lembre-se: Os defeitos de concepção estão previstos no art. 12. Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Este defeito se apresenta mesmo que o produto tenha sido produzido da maneira mais impecável possível, tendo em vista ser um defeito na elaboração do projeto. Também ensejará a reparação do dano causados a vítima consumidora. Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 23. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 22 de 35 6. O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício. Comentário: Esta afirmação está correta, uma vez que o vício poderá ocorrer mas sem causar nenhum problema maior como o dano ao consumidor, por exemplo. Assim, poderá haver um vício sem que haja um defeito, mas não haverá um defeito sem um vício. Item correto. 7. Um produto é considerado obsoleto e defeituoso quando outro de melhor qualidade é colocado no mercado de consumo. Comentário: Art. 12. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Questão literal. Item errado. 8. CESPE 2012/Banco da Amazônia/Técnico Cientifico. Se um consumidor, devido ao uso inadequado de um aparelho eletrodoméstico no preparo de alimentos, sofrer danos físicos de pequena gravidade, o fabricante do produto responderá por tais danos, mesmo que seja provada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do acidente. Comentário: Lembre-se do Enunciado nº 459 da V Jornada de Direito Civil que vimos or atenuante do nexo de parágrafo 3º traz os casos em que o fabricante não será responsabilizado. Art. 12. § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 24. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 23 de 35 9. CESPE 2012/Banco da Amazônia/Técnico Cientifico. O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Comentário: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Item correto. CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Considerando que, em determinada festa, a explosão de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas, julgue os itens. 10. Para acionar judicialmente o fabricante, será necessária a demonstração da ocorrência de conduta culposa. Comentário: Vimos que a responsabilidade no que diz respeito ao Direito do Consumidor será objetiva, ou seja, a culpa não será levada em consideração para a aferição da responsabilidade. Item errado. 11. A ausência de comprovação de defeito na fabricação do produto excluirá a responsabilidade do fabricante. Comentário: Art. 12. § 3°. O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Item errado. 12. Caso se trate de produto importado, o importador será considerado fornecedor presumido e responderá de forma objetiva pelos danos causados. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 25. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 24 de 35 Comentário: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. Item correto. 13. Se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação, a responsabilidade do comerciante será afastada. Comentário: Esta afirmação está errada tendo em vista que um dos defeitos que ensejam a responsabilidade é o defeito de comercialização que trata justamente do dever de informar corretamente o consumidor. Item errado. 14. Será solidária a responsabilidade do comerciante pelos danos causados às pessoas atingidas. Comentário: O comerciante só será responsabilizado nas três hipóteses que vimos na aula: impossibilidade de identificação do responsável principal; a ausência, no produto, de identificação adequada do responsável principal; e a má conservação dos produtos perecíveis. Item errado. CESPE 2007/MPE-AM/Promotor de Justiça. Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens. 15. O hospital responderá pelos danos, podendo arguir em regresso a responsabilidade de Klaus. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 26. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 25 de 35 Comentário: A responsabilidade do hospital será de forma objetiva pelos danos causados a Alberto. Item correto. 16. Caracterizada a conduta de Klaus como causadora do dano, o hospital não poderá ser responsabilizado, pois não existe nexo causal que ligue a pessoa jurídica à lesão cometida. Comentário: A responsabilidade do hospital será objetiva e a do médico será subjetiva que é a investigada com base na culpa, por este motivo o hospital será responsabilizado pois existe o nexo causal uma vez que o médico trabalha para esta pessoa jurídica. Item errado. 17. Por se tratar de questão que envolve profissional liberal, a responsabilidade civil do hospital é de ordem subjetiva, sendo necessário provar-se culpa in eligendo ou in vigilando para sua condenação. Comentário: A responsabilidade do hospital é objetiva, a do profissional liberal o médico é que será subjetiva com base na culpa. Item errado. CESPE 2009/OAB/Exame de ordem. Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta acerca da responsabilidade na prestação de serviços. 18. O fornecedor de serviço responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos somente se comprovada a sua culpa. Comentário: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 27. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 26 de 35 19. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada independentemente da verificação de culpa. Comentário: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Item errado. 20. O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Comentário: Art. 14. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. Item errado. 21. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. Comentário: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Item correto. 22. CESPE 2010/DPE-BA/Defensor Público. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização. Comentário: O recall não está previsto expressamente no CDC apesar de ser um instrumento utilizado pelo fabricante. Item errado. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 28. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 27 de 35 CESPE 2010/MPE-ES/Promotor de Justiça. Com relação à reparação de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a opção correta. 23. A responsabilidade civil, no CDC, é regra geral, objetiva e solidária, salvo no caso dos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida. Comentário: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Item errado. 24. O vício oculto previsto no CDC, em consonância com o vício redibitório do Código Civil, possui prazo máximo para seu aparecimento, qual seja, cento e oitenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis. Comentário: O vício oculto no CDC não tem prazo para aparecer, e o vício redibitório diz respeito a aula da semana que vem, em que veremos o vício do produto e do serviço. Item errado. 25. Consoante o entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, uma vez que tal excludente da responsabilidade civil não foi contemplada de forma expressa no CDC. Comentário: Como vimos em aula o STJ entende o caso fortuito e a força maior como casos de exclusão da responsabilidade. Item errado. 26. CESPE 2009/DPE-AL/Defensor Público. A culpa concorrente da vítima, o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses excludentes do dever de indenizar, em decorrência do fato do produto, expressamente previstas no CDC. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 29. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 28 de 35 Comentário: A culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior constitui hipótese excludente do dever de indenizar. Item errado. 27. CESPE 2010/EMBASA/Analista de saneamento. Em relação à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, é correto afirmar que os profissionais liberais só respondem pessoalmente se houver apuração/verificação de culpa. Comentário: Art. 14. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Item correto. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 30. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 29 de 35 - LISTA DE QUESTÕES E GABARITO. 1. CESPE 2007/DPU/Defensor Público. Os vícios de inadequação são aqueles que afetam a prestabilidade do produto, prejudicando seu uso e fruição ou diminuindo o seu valor. Esses vícios ocorrem, ainda, quando a informação prestada não corresponde verdadeiramente ao produto, que se mostra, de qualquer forma, impróprio para o fim a que se destina e desatende a legítima expectativa do consumidor. CESPE 2012/DPE-SE/Defensor Público. Julgue os itens acerca da responsabilidade do fornecedor pelo fato e pelo vício do produto ou serviço. 2. Todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, ficando a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que integrarão o polo passivo da ação. 3. A responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que é objetiva, alcança o comerciante, mesmo quando o fabricante for claramente identificado e houver conservação adequada dos produtos perecíveis. CESPE 2012/DPE-AC/Defensor Público. Acerca da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, assinale a opção correta. 4. A culpa concorrente da vítima consumidora não autoriza a redução de eventual condenação imposta ao fornecedor. 5. O descumprimento, pelo fornecedor, do dever de informar o consumidor gera os chamados defeitos de concepção, inquinando o produto de vício de qualidade por insegurança. 6. O defeito gera a inadequação do produto ou serviço e dano ao consumidor; assim, há vício sem defeito, mas não defeito sem vício. 7. Um produto é considerado obsoleto e defeituoso quando outro de melhor qualidade é colocado no mercado de consumo. 8. CESPE 2012/Banco da Amazônia/Técnico Cientifico. Se um consumidor, devido ao uso inadequado de um aparelho eletrodoméstico no preparo de alimentos, sofrer danos físicos de pequena gravidade, o fabricante do produto 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 31. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 30 de 35 responderá por tais danos, mesmo que seja provada a culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do acidente. 9. CESPE 2012/Banco da Amazônia/Técnico Cientifico. O fornecedor de produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. CESPE 2012/TJ-PI/Juiz. Considerando que, em determinada festa, a explosão de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas, julgue os itens. 10. Para acionar judicialmente o fabricante, será necessária a demonstração da ocorrência de conduta culposa. 11. A ausência de comprovação de defeito na fabricação do produto excluirá a responsabilidade do fabricante. 12. Caso se trate de produto importado, o importador será considerado fornecedor presumido e responderá de forma objetiva pelos danos causados. 13. Se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação, a responsabilidade do comerciante será afastada. 14. Será solidária a responsabilidade do comerciante pelos danos causados às pessoas atingidas. CESPE 2007/MPE-AM/Promotor de Justiça. Alberto foi atendido no hospital Barcelona, com suspeitas de intoxicação. Porém, durante seu tratamento, foi vítima de erro médico, cometido pelo dr. Klaus, médico daquela casa. O tratamento inadequado causou expressivas lesões à integridade física de Alberto, que ofereceu, então, ação de indenização contra o hospital, com base no Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Com base nessa situação hipotética, julgue os itens. 15. O hospital responderá pelos danos, podendo arguir em regresso a responsabilidade de Klaus. 16. Caracterizada a conduta de Klaus como causadora do dano, o hospital não poderá ser responsabilizado, pois não existe nexo causal que ligue a pessoa jurídica à lesão cometida. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 32. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 31 de 35 17. Por se tratar de questão que envolve profissional liberal, a responsabilidade civil do hospital é de ordem subjetiva, sendo necessário provar-se culpa in eligendo ou in vigilando para sua condenação. CESPE 2009/OAB/Exame de ordem. Com base no Código de Defesa do Consumidor, assinale a opção correta acerca da responsabilidade na prestação de serviços. 18. O fornecedor de serviço responderá pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços ou decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos somente se comprovada a sua culpa. 19. A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deve ser apurada independentemente da verificação de culpa. 20. O serviço é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. 21. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste. 22. CESPE 2010/DPE-BA/Defensor Público. O recall, expressamente previsto no CDC, constitui instrumento por meio do qual o fornecedor busca impedir, ainda que tardiamente, que o consumidor sofra algum dano ou perda em decorrência de vício que o produto ou o serviço tenha apresentado após a sua comercialização. CESPE 2010/MPE-ES/Promotor de Justiça. Com relação à reparação de danos e à responsabilidade pelo fato e pelo vício do produto, assinale a opção correta. 23. A responsabilidade civil, no CDC, é regra geral, objetiva e solidária, salvo no caso dos profissionais liberais, que respondem pelos atos danosos cometidos de forma voluntária na prestação de seus serviços a outrem, desde que demonstrada sua conduta culposa lato sensu, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva com culpa presumida. 24. O vício oculto previsto no CDC, em consonância com o vício redibitório do Código Civil, possui prazo máximo para seu aparecimento, qual seja, cento e oitenta dias para bens móveis e um ano para bens imóveis. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 33. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 32 de 35 25. Consoante o entendimento do STJ, o caso fortuito ou de força maior não pode ser invocado em face do consumidor, uma vez que tal excludente da responsabilidade civil não foi contemplada de forma expressa no CDC. 26. CESPE 2009/DPE-AL/Defensor Público. A culpa concorrente da vítima, o caso fortuito e a força maior constituem hipóteses excludentes do dever de indenizar, em decorrência do fato do produto, expressamente previstas no CDC. 27. CESPE 2010/EMBASA/Analista de saneamento. Em relação à reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, é correto afirmar que os profissionais liberais só respondem pessoalmente se houver apuração/verificação de culpa. Gabarito: 1.C 2.C 3.E 4.E 5.E 6.C 7.E 8.E 9.C 10.E 11.E 12.C 13.E 14.E 15.C 16.E 17.E 18.E 19.E 20.E 21.C 22.E 23.E 24.E 25.E 26.E 27.C 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 34. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 33 de 35 Anexo - Lei nº 8.078/1990 (Leitura pertinente a esta aula) TÍTULO I Dos Direitos do Consumidor CAPÍTULO III Dos Direitos Básicos do Consumidor Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 35. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 34 de 35 CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO II Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza
  • 36. Direito do Consumidor para Caixa Econômica Federal Professora: Aline Santiago Aula - 01 Profs. Aline Santiago e Jacson Panichi www.estrategiaconcursos.com.br Página 35 de 35 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Art. 15. (Vetado). Art. 16. (Vetado). Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. CAPÍTULO V Das Práticas Comerciais SEÇÃO II Da Oferta Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 53040236253 53040236253 - antonio diego nascimento souza