1. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
EXMO( A). SENHOR(A) JUIZ(ÍZ A) D A 9 ª VAR A D A SEÇÃO JUDICIÁRI A
FEDER AL DO ESTADO DE GOIÁS
Autos nº 1704-39-2012.4.01.3500
Autora: UNIÃO FEDERAL
Réus: TWITTER, INC E OUTROS
Comunicare humanum est!
PROMOÇÃO MINISTERI AL
ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. DIREITOS SOCIAIS E
INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIOS. REGRAS.
INTERPRETAÇÃO. APLICAÇÃO. PONDERAÇÃO. LIBERDADES
PÚBLICAS. PENSAMENTO. EXPRESSÃO. INFORMAÇÃO.
COMUNICAÇÃO SOCIAL. SEGURANÇA PÚBLICA. PONDERAÇÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
UNIÃO FEDERAL. ADVOCACIA-GERAL. BLITZE DE TRÂNSITO.
TWITTER, INC. DIVULGAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. CÓDIGO
PENAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI FEDERAL Nº 7.347/85.
1 – Petição inicial deve cumprir integralmente os requisitos do artigo 282
do Código de Processo Civil. Inépcia.
2 – A internet é espaço ilimitado e ilimitável de convivência e troca de
informações entre os seres humanos e as organi zações.
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3 – Condição da ação. A pretensão veiculada deve ser útil em termos
práticos. Desatendimento.
4 – Condição da ação. A pretensão demandada deve ser juridicamente
possível, não vedada pelo ordenamento. Desatendimento.
5 – O direito ao provimento jurisdicional de mérito depende da
verificação e presença, “ab initio”, de todos os pressupostos processuais
e condições da ação. Descumprimento.
6 – Indeferimento da exordial.
7 – Extinção do processo, sem resolução de mérito.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDER AL , pelo
Procurador da República, que esta subscreve, em exercício na
Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão em Goiás, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, vem, à presença de V. Exa., em
atenção ao despacho (fl. 169), manifestar nos termos seguintes.
1 – SINOPSE DO PROCESSO
Cuida-se de ação civil pública, com pedido de
liminar, proposta pela UNIÃO FEDERAL em desfavor do TWITTER, INC e
outros, almejando bloqueio de contas do Twitter que difundem
informações sobre os locais, dia e horários de blitzes policiais realizadas
no Estado de Goiás (fls. 2/17).
Documentos colacionados pela parte autora (fls.
19/167).
Intimação à Secretaria da Receita Federal do
Brasil, em Goiás, para que esclareça sobre a possibilidade de
disponibilizar e fornecer o endereço, no país, do réu TWITTER (fl. 169).
Petição e documentos colacionados pela parte
autora (fl. 170/175).
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Vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, para
intervenção na qualidade de custos legis, defensor da ordem jurídica, do
regime democrático, dos direitos sociais e individuais indisponíveis, nos
termos do artigo 127 da Constituição Federal e do artigo 5º, § 1º, da Lei
federal nº 7.347/85 (fl. 169).
2 – APRECI AÇÃO
2.1 – INTERNET
Comunicare humanum est!
Neste tópico, precedendo as questões processuais
correspondentes a esta demanda, calha digressionar, perpassando
aspectos materiais do pleito do Estado-governo, ou seja, a internet.
A história da humanidade conforma-se com a
história da comunicação . O ser humano é, à medida que se comunica,
que adquire conhecimentos dos repositórios antepassados, que os
internaliza, que os transmite para os semelhantes das presentes e das
futuras gerações. Pois, qual o instrumento que serve à comunicação
humana, senão a linguagem, entendida como condição de
possibilidade de conhecimento , eis que: “ a) o conhecimento ocorre na
linguagem; b) é na linguagem que há a surgência do mundo; c) é na
linguagem que o sujeito surge-aparece-ocorre; d) é na linguagem que
ocorre a ação; e e) é na linguagem que se dá o sentido ”. 1
Sobrelevando-se os limites cognitivos ora em
discussão, é apropriado saber que, na atual quadra histórica, a internet
se constitui meio, instrumento material da linguagem e, por
conseguinte, da maximização da comunicação humana . Apesar disso,
entremostra-se a impressão de que a internet evolui mais rápida e
inexorável do que poderiam desconfiar os mais otimistas e do que
suportariam passivamente os Estados-governos, perpassando-se da
1
LENIO LUIZ STRECK. Hermenêutica Jurídica e(em) Crise, 5ª edição. Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2004. Pág. 160-172.
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condição de meio , de instrumento material para se convolar uma
linguagem mesma, de modo que indistinguível. O ser humano passa a
ter no binômio linguagem-internet uma nova condição de
possibilidade de conhecimento .
O que é i nterne t ?
“A in te rn e t é um gra nde c onjunt o de re de s de
computa dore s i nte rl i ga da s pe l o mundo inte i ro ; de f orma in te g rad a via b ili za n do a
co n e ct i vid a de ind ep e nd en t e d o t ip o d e m á qu in a qu e se ja u t iliza d a , qu e pa ra ma nt e r
essa mu lt ico mp a t ib ilida d e se ut ili za d e um co n jun t o d e p ro to co lo s e se r viço s e m
co mu m, p od en do , assim , o s usuá r io s a e la co n e ct a do s usuf ru íre m d e s er vi ç os de
i nforma ç ã o de al ca nc e mundi a l .
A com un ica ção via int e rne t p od e se r de d ive rso s t ip o s:
da dos , voz , ví de o , mul ti mí di a . De vid o a re cu rso s ca d a ve z ma is ‘pe sa do s’, ma io r
ve lo cid ad e da s t ra n sm issõe s t o rn a -se ca da ve z ma is n e ce ssá ria .
O ‘ca m in ho ’ p e rco rr ido po r u m pa c ote de da dos , a t ítu lo de
e xem p lo, ne m se mp re se gue da f o nt e dire t am en t e ao d est in o, pe lo co n t rá rio , isto é
at é be m ra ro. Ma is com um , sã o os da dos pe rc orre re m c ami nhos di ve rs os ,
pa s sa ndo por i núme ros c omputa dores a té o de s ti no , vi san do se mp re o m en o r
t ra je t o; a pe sa r disso , o p ro ce sso é be m ráp id o.
Co m a ap a riçã o e u so ma is d if un d id o da s in t ran e t s ,
int e gra n do re d e s int e rna s de g ran de s o rgan i za çõe s co m a int e rne t , a u t iliza çã o d a
me sm a ve m sen do cad a ve z ma is d ive rsif ica d a.
E xp a nd in do - se o u so , ca u sa do pe lo gra n de bo o m da
int e rne t n os ú lt im o s a no s, to do s o s u su á rio s vê m sof ren d o so b re ca rga s d e inf o rm a çã o
no s ho rá rio s de gra nd e ut ili za ção (co nh e cido s com o " g a rg a lo s " ); re sta a pe na s a
dú vida so b re at é qu an d o a in te rn e t , co mo é co nh e cida h o je , va i so b re vi ve r – A
int e rne t II já est á e m f ase de te ste pa ra im p lan t a çã o .
Hi s tóri a da i nterne t
A in te rn e t su r giu a pa rt ir de u m p ro je t o da a gê n cia n o rte -
am e rica n a Ad van ced Re sea rch an d P ro je ct s A ge n cy (A RPA ) ob je t iva n do con e ct a r o s
co mp u ta do re s do s seu s d ep a rta me n to s de pe squ isa . P ost e rio rm e nt e , ad ve io a
A RPA NET, in te r liga n do qu a t ro in st itu içõ e s: Un ive rsid a de s da Ca lif ó rn ia e S an t a
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Bá rb a ra ; I n st itu to de P esqu isa de S ta nf o rd e Un ive rs ida d e de Ut ah , t en do in ício e m
19 69 .
A ssim, os p e squ isad o re s e est ud io so s do a ssu n to
re ce be ra m o p ro je to à disp o siçã o pa ra t ra ba lh a r. De sse e stu do , qu e p e rd u ro u p e la
dé cad a de 7 0, na sce u o TCP / I P (Tran s mi ssion Con t ro l P ro to co l / I nt e rne t P ro to co l ),
gru po d e p rot o co lo s- ba se s d a in te rn e t , d esd e a qu e le s t em po s at é ho je.
De po is, a Un i ve rsid ad e da Ca lif ó rn ia imp la n to u os
p ro t o co lo s TCP / I P a o S ist em a Op e ra cion a l UNI X , p ossib il ita n do a in te g ra çã o d e vá ria s
un i ve rsid ad e s à A RPA NE T.
Ne ssa é po ca , já in ício da dé cad a de 80 , re de s de
co mp u ta do re s de ou t ro s cen t ro s d e pe squ isa f o ra m int e gra d a s à red e d a A RPA . E m
19 85 , a en t ida de a me rican a Na t ion a l S cie n ce Fo un da t ion (NS F) in t e rli gou os
su p e rco mp u ta do re s d o seu cen t ro de p e squ isa, a NS FNE T, qu e, n o an o se gu in te ,
en t rou p a ra a A RPA NE T. A A RPA NE T e a NS FNE T co nf igu ra ram -se d ua s e sp in ha s
do rsa is ( b ackb on e ) de um a n o va re d e qu e , ju n to com os d em ais com pu t ad o re s,
liga d o s a e la s, co n st itu ía a int e rne t .
Do is a no s de po is, em 1 98 8, a NS FNE T p assou a se ma nt e r
co m ap o io da s o rga n iza çõ e s I B M, MCI (em p re sa de t e le com un ica çõe s) e ME RI T
(in st itu içã o re sp o n sá ve l p e la re d e de com pu t ad o re s d e in st it u içõ e s e du ca cio n a is d e
Mich iga n ), qu e f o rm a ram u ma a sso cia ção co nh e cida co mo Ad van ced Ne t wo rk an d
Se rvice s (A NS ).
E m 19 90 o ba ckbo ne A RPA NE T f oi d e sa t iva d o , cria nd o -se,
em seu lu ga r, o ba ckbo ne De f en se Re sea rch I nt e rne t ( DRI ) . Em 1 99 1/ 19 92 a A NS NE T
pa ssou a ba ckbo ne p rin cipa l da int e rne t . Ne ssa me sm a oca sião , in icio u -se o
de sen vo lvime nt o d e um ba ckbo ne eu rop eu ( E BO NE ), in t e rli gan d o a lgun s pa íse s d a
Eu ro pa à in te rn e t .
A pa rt ir de 1 99 3, a in te rn e t d ei xo u de se r u ma in st itu içã o d e
na tu re za a pe na s a ca d êm ica, ab rin do - se à u t iliza çã o com e rcia l, t an to pa ra a
co n st ru çã o d e n o vo s b ackb on e s p o r em p re sa s p riva d a s ( PS I , UUne t , S p rint . . . ), co mo
pa ra f orne cim en t o d e se rviço s d ive rso s, ab rind o -se mu nd ia lm en t e.
Como func i ona a i nte rne t ?
Uma da s d ú vid a s ma is f re qu en t e s sob re a int e rne t é: qu em
a con t ro la? É in co n ce b íve l, pa ra a ma io ria da s pe sso a s, qu e ne nh um gru p o o u
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o rgan i za ção co n t ro le essa am p la red e mu nd ia l. No e nt an t o, ve rd ad e iram e nt e , nã o há
ne nhum ge re nc i ame nto c e ntra l i za do da i nte rne t . P e lo con t rá rio , é um a re uni ã o de
mi l ha re s de re de s e orga ni za ç õe s i ndi vi dua is , c a da uma de la s é a dmi ni s tra da e
sus te nta da por s eu própri o us uá ri o . Ca da re de co la bo ra com ou t ra s re de s, pa ra
d irig ir o t ráf e go da int e rne t , d e mo do qu e a s inf o rma çõe s po ssa m p e rco rrê - la. Ju nt a s,
todas e ss as re de s e orga ni zaç õe s c onforma m o mundo c onec ta do da i nte rne t .
Pa ra que re de s e com pu t ad o re s co op e rem de sse m od o, e nt re ta n to , é ne ce ssá rio qu e
ha ja um a co rd o ge ra l so b re algu n s ite n s co mo p ro ce d im en t o s na i nterne t e pa drões
de protoc ol os . E sse s p ro ced im en t o s e pa d rõ e s e ncon t ra m -se em RFCs (re qu e st s fo r
co mme n t o u so licit a çõe s pa ra co me n tá rio s) sob re o s qu a is o s u su á rio s e o rga n iza çõ e s
est ão d e a co rd o.
A pe sa r d isso , d ive rso s gru po s o rie nt am o cre scime n to d a
int e rne t a ju d an do e st a be le ce r pa d rõ e s e o rien t an do a s pe sso a s so b re a ma ne ira
ad e qua da d e a u sa rem . Tal ve z o ma is imp o rta n te se ja a I nt e rne t So cie ty, um g ru po
p riva d o sem f in s lu crat i vo s. A In te rn e t So cie t y sup o rta o t ra ba lh o d a In te rn e t A ct ivit ie s
Bo a rd (I A B ) , qu e con t ro la mu ita s da s em issõe s po r t rá s da s ce na s e a rqu it e tu ra d a
int e rne t . A I nt e rne t En g ine e rin g Ta sk Fo rce d a IA B é re sp o n sá ve l pe la su pe r visã o do
en vo l vim e nt o d os pro to co lo s TCP / I P d a int e rne t . A In te rn e t Re se a rch Ta sk Fo rce da
IA B t ra ba lh a so b re a te cno lo gia d a re de . A IA B ta mb ém é re sp on sá ve l pe la d e sign a çã o
de e nd e re ço s I P d a re d e at ra vé s de I nt e rne t Assig ne d Nu mb e rs A ut h o rit y ; a lé m de
d irig ir a In te rn e t Reg ist ry (Ce n t ra l de Re g ist ro s da I nt e rne t ), que co n t ro la o Do ma in
Na me S yste m (S iste ma de Nom es d e Dom ín io ), t ra ta d a a sso cia ção de no me s de
ref e rê n cia a e nd e re ço s I P W orld Wid e We b Con so rt iu m (W 3 Co n so rt iu m , Co n só rcio d a
Te ia Mu nd ia l) e de se n vo l ve p ad rõe s p a ra a e vo lu ção d a p a rt e de cre scim en t o m a is
ráp id o d a int e rne t , a Te ia Mu n d ia l ( W o rld Wide Web ). Um co n só rcio d a ind ú st ria ,
co n t ro la d o pe lo L ab o rat o ry f o r Co mp ut e r Scie n ce n o Ma ssa ch u set t s I n st it u te of
Te chn o log y, co la bo ra com o rgan i za çõe s p o r t od o o mu nd o, com o o CE RN , os
o rigin a do re s d a Te ia . E le se rve co mo um de pó sit o de inf o rm a çõ e s sob re a Te ia , p a ra
de sen vo lve d o re s e usuá r io s; imp le me nt a pa d rõ e s da Te ia , re a liza p ro tó t ip o s e usa
ap lica çõe s e xe mp lo pa ra d em on st ra r no va t e cn o lo gia .
E n qua n to e ssa s o rga n iza çõ e s sã o imp o rt an t e s, pe rf a ze nd o -
se u m t ip o de "co la" , que ma nt ém a in te rn e t f u ncio na nd o , co ne ct am -se a e la a s re de s
l oc a is i ndi vi d uai s , qu e p od em se r e n co nt ra d a s em em p re sa s p riva d a s,
un i ve rsid ad e s, a gê n cia s go ve rna me n ta is e se r viço s co me rcia is. S ão f und ad a s
se p a ra d am en te um a d a s ou t ra s po r d ive rsa s, com o ta xa s de u suá rio s, sup o rt e de
asso ciad o s, im po st o s e do açõ e s.
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A s re de s s ã o cone c ta da s de vá ri os modos . Pa ra f in s d e
ef iciê n cia, as re d e s lo ca is un em -se em con só rcio s con h e cid o s com o re de s re gi ona is .
Um a va rie d ad e de l i nhas arre nda da s li ga as re des re gi ona is e l oca i s .
A s linh a s a rren da da s qu e co ne ct am red e s po de m se r, t ão
sim p le s, com o uma ún ica linh a te lef ô n ica , ou , tã o com p le xa s, co mo um ca bo d e f ib ra
ót ica co m e n la ce s de micro on da s e t ra n sm issõ e s d e sa té lit e .
B a ckb on e s (a lice rce s) – lin ha s de ca p a cid a de
e xt rem am en t e a lta - t ran spo rt a m gra nd e s qu a nt id ad e s d e t ráf e go da in te rn e t . E le s se
su st en t am po r a gên cia s go ve rn a me nt a is e p o r co rp o ra çõ e s p ri va da s. A lgu n s sã o
ma nt ido s p e la Nat io na l S cien ce Fo u nd a t io n .
P o rqu an t o a int e rne t é u ma orga ni zaç ã o l i vre , ne nhum
grupo a c ontrol a ou a ma ntém ce ntra li za da e is ola da me nte . P e lo co n t rá r io, mu ita s
o rgan i za çõe s p ri va da s, un i ve rsida d e s e a gê n cia s go ve rn am en t a is su st en ta m ou
co n t ro la m p a rt e d e la . To do s t ra ba lh am ju nt o s, nu ma a li a nça orga ni za da , l i vre e
de moc rá tic a . O rga n iza çõ e s p riva d a s, va ria n do de sd e re de s d om é st ica s a té se r viço s
co me rcia is e p ro ved o re s p riva d o s qu e ve n de m a ce sso à in te rn e t .
O s p ro ved o re s de se r viço s d a in te rn e t ve nd em con e xõ e s
me nsa is p a ra as pe sso a s. E le s co n t ro la m se u s p róp rio s se gm en t o s d a int e rne t e
ta mb ém po de m f o rn e ce r co ne xõ e s d e lo n ga dist ân cia ch a ma da s ba ckbo ne s . A s
co mp an h ia s te lef ôn ica s t am bé m p od em f orne ce r con e xõ e s de lon ga d istâ n cia à
int e rne t . ” 2
A par dessa digressão, compreende-se que a
internet conforma-se sistema aberto de infinitos subsistemas , cuja
existência integra-se de infindáveis câmbios de informações . Essa
integração sistêmica pode-se visualizar por funções básicas: input:
entrada de informações no sistema; processamento dessas informações;
output: informações processadas; homeostase: auto-organização e
autorregulação que mantém o sistema em equilíbrio dinâmico; entropia:
desordem do sistema, que tende a romper o equilíbrio, por forças
exógenas; feedback: realimentação do sistema com informações
produzidas a partir do seu próprio funcionamento.
2
http://www.brasilescola.com/informatica/internet.htm
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Desse modo, lobrigam-se, conquanto parcialmente,
infinidade de possibilidades comunicativas pela internet, desde
algumas das suas redes sociais pessoais, familiares, institucionais,
locais, regionais, mundiais, isto é, subsistemas integrados todos naquele
mais abrangente sistema aberto de interações : internet.
Nesse roteiro, eis alguns exemplos de redes
sociais em funcionamento na internet:
1 - FA CEB O OK - h tt p :/ / ww w. fa ce bo o k. co m/ - P rime iro lu ga r no m un do .
Com un id ad e vi rt ua l, red e d e re la cio na me nt o s qu e m ais se e xpa nd e . L an ça d o
em 2 00 4 , in te gra da po r ce rca d e 8 50 milh õe s d e u su á rio s no mu nd o. Ne st e
an o, ult ra pa ssa rá 1 b ilh ã o. No B ra sil, já su p e ra a ma rca de 3 6 milh õe s d e
usu á rio s. Com u ma f un çã o in o va do ra o Fa ce bo o k che go u p a ra de sb an ca r
qu a lqu e r ou t ro t ipo d e re de so cia l. Ne le co n se gu e -se po sta r o que se e stá
pe n sa nd o n o mom en to , f u nção se me lh an te e xist e n o Twit t e r. P od e -se po sta r
f ot o graf ia de t od a va r ied ad e , com pa rt ilh a r víd e o s, mú sica s e pa rt icip a r d e
co mu n ida de s de jo go s e f ó ru n s e xiste n te s. O n úm e ro de " am igo s" pe rm it id o n o
site é il im it a do . O Fa ceb oo k ult ra pa ssa o gi gan t e sco Go og le em t rá f e go
se ma na l no s E sta d o s Un id o s. P a ra se t e r n oçã o do su ce sso d o Fa ce bo o k , o
rád io d em o ro u 3 8 an os pa ra at in gi r 50 m ilh õ e s de u su á rio s, a TV 1 3, a no s; a
int e rne t , 4 a no s; iPO D , 3 an os. o Fa ceb oo k co nt a va ma is d e 20 0 milh õe s de
usu á rio s a t ivo s e m me no s de 12 me se s.
2 - TW I TTE R - ht t p: / /w ww. tw it te r. co m - S e gun do lu ga r n o mun do . Re la tó rio
pu b licad o pe la e mp re sa S e mio ca st 3 af irma qu e o B ra sil su p e ro u o Jap ão e m
nú me ro de u suá rio s no Tw itt e r, to rn an do - se o se gu nd o p a ís com m a is
int e rna u ta s ca da st ra do s n a red e d e mic rob lo g . O le va n ta me nt o a po nt a qu e h á
33 ,3 m ilh õ e s d e p e rf is bra sile iro s n o site , co n t ra 2 9, 9 milh õe s de jap on e se s. O
líd e r em nú me ro d e u suá rio s d o Twit t e r co nt in ua sen d o o s Est ad o s Un id o s,
co m 10 7, 7 m ilhõ e s. Red e d e in f o rma ção e m te mp o rea l que co ne ct a o usu á rio
às últ ima s hist ó ria s, ide ia s, o p in iõ e s e no t ícia s so b re o que há d e m a is
int e re ssa n te . Ba sta e nco nt ra r a s co n ta s co m as qu a is ma is se ide n t if ica e
se gu i r a s con ve rsa s. O Tw itt e r é com po st o p o r pe qu en a s e xp lo sõe s de
inf o rma ção cha ma da s tw ee t s . Ca da tw ee t pre en che - se com at é 1 40 ca ra ct e re s.
Com pa rt ilh a f ot os, víd eo s e co n ve rsa s d iret am en t e n o s t we et s e a com pa nh a
3
http://semiocast.com/publications/2012_01_31_Brazil_becomes_2nd_country_on_Twitter_superseds_Japan
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to da a h ist ó ria n um p isca r d e o lho s, tu do em um ú n ico lu ga r. No B ra sil, o
Tw itt e r in icio u seu cre scim en t o d isp a rad o n o f ina l d o an o de 2 01 0. Ho je a re de
co n ta ma is de 27 0 m ilhõ e s de usuá rio s n o m un do .
3 - L I NKE DI N - h tt p :/ / b r. lin ked in . co m/ - Te rce iro lu ga r n o m un do . Re de so cia l
pa ra co n ta to s p rof ission a is. Ma is d e 1 50 milh õe s d e u su á rio s no mu nd o, ma is
de 7 m ilh õ e s no B ra sil. Vo lt ad a e sp e cia lm en t e p a ra u so p ro f issio na l, pa ra
d ivu l ga çã o de p e rf is p rof issio na is. 75 da s 10 0 e mp re sa s d o Ra n king Fo rtu ne
usam os m ét od o s/ so lu çõe s d e re crut am en t o a do ta do s pe la m íd ia so cia l. Ma is
de 2 m ilh õ e s d e e mp re sa s p ossue m p á gin a s n o L in ke d In . Cria da e m 5 d e ma io
de 20 03 , alca n ço u n o p rime i ro m ês ma is de 4. 50 0 ca da st ro s.
4 - G O OG L E – ht t p: / / ww w. go o gle . co m. b r - Q ua rt o lu ga r no mu nd o. Go og le P lu s
é a re d e so cia l do gi ga nt e d e bu sca s Go og le , com ce rca d e 67 m ilh õ e s de
usu á rio s no m un do . P ossu i m u it a s f u ncion a lid ad e s qu e a gra da m ao s u suá rio s,
no ta da me n te o vo lum e d a p á gin a st re a m, na s qua is se po de a ju st a r a
qu an t ida de de a tu a liza çõ e s re ce b ida s de de te rm ina d o s c írcu lo s, o que
co n t ribu i p a ra u m me lho r ge re n ciam en t o d a s p o st a ge n s n o sit e . Co ne ct a -se
d iret am en t e co m t od a s a s co n ta s do Go og le , po r e xe mp lo , G Ma il , You Tu b e et c.
5 - MY SPA CE - ht tp : / /w ww. mysp a ce. co m/ - Qu in to lu ga r no mu nd o. Red e so cia l
pa ra p ost a r e com pa rt ilh a r víd e o s, mú sica s e te xto s, m as nã o há em pe cilh o
pa ra se u sa r i gua lme n te com o qu a lqu e r o ut ra red e de re la cio na me nt o pe ssoa l.
Visa n do o p úb lico da ge ra çã o Y (ta mb ém ch am ad a ge ra çã o da int e rne t ), o
Myspa ce im pu lsio n a a in t e ra çã o so cia l p o r m eio de um a e xp e riên cia a lta me nt e
pe rson a li za da em to rn o d o e nt re te n ime nt o , co ne ct an do p essoa s à música ,
ce le b rid ad e s, t v, cine ma e jo go s. E ssa s e xp e riên cia s de en t re te n im en t o e st ã o
d isp on íve is po r me io d e p la taf o rm a s m ú lt ip la s, in clu si ve ap lica t ivo s on -lin e e
e ve nt o s of f -lin e .
6 - O RK UT - ht tp : / /o rku t . co m. b r - Re de so cia l que já f oi a m ais ut ili za d a no
B ra sil. Ne st e a no d e 20 12 , d isp o n ib il izo u o a p licat i vo gra tu it o n a lo ja vi rtu a l
iTu ne s St o re . O ap p d o O rku t p a ra o iO S p e rm ite ace sso ao p e rf il, am igo s e
ta mb ém scrap s , ma s n ão o a ce sso a com un id ad e s, con sid e rad o o p on to f o rt e
da p la ta f o rma . Po ssu i ce rca de 25 m ilhõ e s de usuá r io s n o B ra sil. 4
7 - B A DOO - b ad oo . co m - É a m a io r red e so cia l glo b a l p a ra co nh e ce r no va s
pe ssoa s (re la cion am en t o ) se gun do o G oo g le Ad P la n ne r. L an çad o em 2 00 6,
4
http://cesarjb.blogspot.com/2012/02/especialista-em-seo-afirma-o-orkut-nao.html
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ho je , é um a da s p rin cip a is red e s so cia is d a E u ro pa e A mé rica do S u l, co m
ma is de 13 5 m ilhõ e s d e u suá rio s re gist ra d o s e m t od o o mu nd o. O sit e co n t in u a
cre sce nd o rap id am en t e, com ma is de 12 5 m il pe sso a s in scrita s t od o s o s d ia s e
35 milh õe s d e u su á rio s ún ico s u t iliza nd o o se r vi ço m en sa lm en t e.
8 - FO RMS P RI NG - ww w. f o rmsp rin g. me - Re de so cia l que p e rm ite qu e os
usu á rio s re ce ba m p e rgun t a s de o ut ro s u su á rio s ou de pe sso a s nã o
ca d a st ra da s. Po ssu i ma is de 4 milh õe s d e u su á rio s at i vo s no B ra sil.
9 - TUMBL R - ht tp : // www. t um b lr. co m/ - Red e S o cia l pa ra p ost a r t e xt o , f ot o s,
víd eo s. Tamb ém é po ssí ve l se gu ir e se r se gu id o. Os usuá r io s b ra sile i ro s
rep re sen t am a p ro xim ad am en t e 12 % d os ace sso s to ta is do sit e . Ma is d e 4
milh õe s d e sit e s já f o ra m cr iad o s e 2 b ilhõ e s de pá gin a s sã o vis ita d a s p o r mês.
10 - Y O UTUBE - h tt p :/ / you t ub e . co m - Re de d e co mp a rt ilh am en to de víd e o s
d ive rso s. Da p lat af o rm a do G oo gle , co ne ct ad a a to da s as re d e s so cia is
e xist e nt e s. Sã o 49 0. 0 00 . 00 0 de visit a n te s p o r m ês, e 92 .0 0 0. 00 0 .0 0 0 de pa ge
view s me n sa lme n te . 3 5 ho ra s no va s de víd e o são in clu íd a s n a red e , po r
min ut o .
11 - FO URS Q UA RE - h tt p s:/ / p t. f ou rsq ua re . co m/ - Red e so cia l b asea d a n a
ge o lo ca liza ção . Se u s u su á rio s, pe lo s se u s sma rtp h on e s , p od em f a ze r ch e ck-in ,
op ina r ou com pa rt i lha r - in clu si ve e m o ut ra s re de s so cia is - o s lo ca is em qu e
se en co n t ram . Me sm o sem u m sma rt p ho ne ou GP S n o ce lu la r, po de -se u t iliza r
o Fo u rsq u a re pe lo sit e mo b ile . Ult ra pa ssa 1 5 m ilhõ e s de usuá rio s n o m un do .
12 - 1 2S E CO NDS - h tt p :/ / 12 se con d s. t v/ - Red e so cia l p a ra com pa rt i lha r víd eo s
de at é 1 2 se gu nd o s.
13 - B RI G HTKI TE - h tt p: / / b righ t kit e. co m/ - Re de so cia l pa ra po sição
ge o gráf ica, lo ca liza çã o , sem e lha n te ao Fo u rsq ua re .
14 - BL I P FM - ht t p: / /b lip . f m - Re de So cia l qu e co mp a rt ilha em me nsa ge n s
cu rt a s o qu e se e st á ou vind o . P e rm it e an e xa r mú sica.
15 - BL I P TV - h tt p: / / b lip. t v - Red e so cia l p a ra po sta r e co mp a rt ilh a r ví d eo s.
16 - CA MIS E TE RI A - ht tp : / /w ww. ca mise t e ria . co m/ - Red e so cia l e lo ja de
ca m iset a s. P od em -se en via r est am pa s p a ra ca m iset a s, vo ta r n a s m e lh o re s,
co mp a rt ilh a r co m t od o s os u su á rio s.
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17 - CA RB O NMA DE - ht t p: / /w ww. ca rb on ma d e. co m/ - Red e so cia l d e p o rtf ó lio
p ro f issio na l. É p o ssíve l cria r e ge ren cia r p o rt f ó lio on line .
18 - CO UCH - h tt p : // ww w. cou ch su rf ing .o rg / - Re d e so cia l pa ra mo ch ile iro s.
Com pa rt ilh a in f o rma çõe s sob re via gen s.
19 - DEL I CI O US ht t p: / /d e licio u s. co m/ - Re de so cia l d e f a vo rit o s: lin ks p a ra
site s , b log s , o ut ra s re de s, f a vo rit o s, a rqu i va do s on line . Tam bé m é u t iliza d o
co mo f e rram en ta d e b usca .
20 - DEV I A NTA RT - ht tp : / /w ww.d e vian t a rt. co m/ - P a ra co mp a rt ilha r ou ve n d e r
de sen ho s, t ra b a lh o s de a rt e s. P e rm it e se gu i r pe ssoa s. Se r ve pa ra p e squ isa r
im a ge n s, t e xt u ra s, p in cé is p a ra ph ot o sh o p e tu do re la cion ad o a d esen h o e
p in t u ra .
21 - DI GG ht tp : // d igg . co m/ - Re de so cia l pa ra se de sco b rir e com pa rt ilh a r
co n te úd o na int e rne t . Ba sicam en t e, com pa rt ilh a me nt o de no t ícia , co m víd e o s,
im a ge n s e t c., n os mo lde s d o Go og le New s .
22 - DRI MI O - ht tp : / /w ww.d ri mio . co m/ - Re de so cia l qu e a va lia o
re la cio n am en to d o u su á rio co m a s ma rca s n o m erca do .
23 - FL I CK R - h tt p :/ / ww w. f lickr. co m/ - Re de so cia l pa ra com pa rt i lha r
f ot o graf ia s, ilu st ra çõ e s e scre en sh ot s . É u m á lb um vi rt ua l, com esp a ço pa ra
co me n tá rio s.
24 - GE NG I B RE - ht tp : / /w ww.g en g ib re . co m. b r/ - Re d e so cia l pa ra po sta r
me nsa ge n s cu rt a s d e vo z, via ce lu la r o u p e lo p ró p rio site .
25 - GO O GL E FRI E ND CO NNE CT - G ht t p: / /w ww.g o og le . co m/ f rie nd co nn e ct/ -
widg e t p a ra in co rpo ra r am igo s à b a rra lat e ra l d e b lo g o u sit e , cria nd o sua
p ró p ria re de so cia l. É o " se g u ir e ste blo g " , usa do s p o r qu a se to do s. E n via
inf o rma çõe s sob re po sta gem de co n te úd o via e -ma il ou ce lu la r.
26 - Hi5 - ht tp : / /w ww.h i5 . co m/ Hi5 - Re de so cia l d e re la cion am en t o ba st a nt e
ut ili za d a e m P o rt u ga l.
27 - HUL U - ht t p: / /w ww.h u lu . co m/ - Red e so cia l p a ra com pa rt i lha r víd eo s e
assist ir f ilme s e se ria do s de TV. A ind a n ão d ispo n í ve l no B ra sil, m as é p oss íve l
ace ssa r.
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28 - HUMB L EV O I CE - h t tp : // ww w. h u mb le vo ice. co m/ - P a ra po st a r e
co mp a rt ilh a r im a ge n s, víd e o s, m úsica e te xt o s a lém , ob viam en te , de ad icio na r
se u s am igo s.
29 - IKWA - ht tp : // ww w. ikw a. co m. b r/ - Re de so cia l p a ra sa be r ma is so b re as
p ro f issõe s e o me rcad o de t ra ba lh o .
30 - ITAL K I - ht tp : / /w ww. ita lki. co m/ - Re de so cia l p a ra t ro ca e a p ren d iza d o d e
um a l ín gua e st ra n ge ira .
31 - JOO S T - ht t p: / /w ww. joo st . co m/ - Co mp a rt ilh am en t o de víd e o s. É po ssí ve l
assist ir a os di ve rso s can a is d ispo n í ve is, de sd e clip e s, sé r ie s, f ilm e s, tu do o
qu e o usuá rio d ese ja r po sta r.
32 - JUS TI N TV - ht tp : / /p t -b r. ju st in. t v/ - P e rm it e cria r se u pró p rio ca na l e
t ra n sm it ir ví d eo ao vi vo , com ch a t de t e xt o int e gra d o.
33 - LA S T FM - ht tp : / /w ww. la st f m. co m. b r/ - Re d e so cia l pa ra ou vir e cr ia r
á lb un s m usica is on lin e. I nd ica pe sso a s e m úsica s pa ra co mp a rt ilha r p e lo seu
pe rf il m usica l.
34 - LI VE MO C HA - ht tp : / /w ww. live mo ch a . co m/ - Re de S o cia l pa ra a p re n de r
id io ma s.
35 - MUMS NE T - h tt p :/ / ww w. mu msn et . co m/ - Re d e so cia l pa ra m ãe s e pa is.
Tem re se n ha d e p ro d ut o s, d ica s so b re a gra vid e z e as et ap a s se gu in t e s d os
be bê s et c.
36 - NI NG _ ht t p: / /w ww.n in g . co m/ - Re d e so cia l pa ra cria r red e s so cia is. Sã o
milh a re s de re de s so cia is de nt ro d e le . P la taf o rm a qu e pe rm ite a qu a l que r
pe ssoa cria r u ma red e so cia l e de sen vo lvê -la d e aco rdo co m as su a s ide ia s,
ne ce ssid a de s e a mb içõe s. Co mo t od a s a s ou t ra s re de s so cia is, qu a lqu e r re de
cria da no Ning p e rm ite cria r p e rf is, t ro ca r me nsa ge n s, víd e o s, f o to s, d e ixa r
me nsa ge n s no s p e rf is d os a m igo s, et c. Cria d o pa ra ve r o qu e a co n te cia se a s
pe ssoa s t ive sse m lib e rda de d e cria r a su a p ró p ria red e so cia l. Há m ais d e 3 0
mil re de s so cia is in co rp o ra d a s n e le .
37 - O NDEE S TO U - h tt p :/ / ww w. on de e sto u . co m. b r/ on de e sto u / - Re de so cia l
pa ra lo ca li za ção ge o grá f ica . Co mp a rt ilha me n to d e lo ca li za çã o.
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38 - PO S TSO CI A L - ht tp : / /p o st so cia l. co m. b r/ - P e rm it e re com en d a r co n te úd o
pa ra di ve rso s site s e m íd ia s so cia is.
39 - POW E R - h tt p : // po we r. co m – Pe rm ite ace ssa r d ive rsa s re d e s so cia is de
um só lu ga r.
40 - PL URK - h tt p: / / p lu rk. co m - Re de so cia l p a ra com pa rt ilh a r p en sa me n to s,
lin ks e o qu e qu ise r em m en sa gen s cu rta s ( mic rob lo g , e st ilo Tw itt e r ).
41 - P UREV O L UME - ht tp : / / www. p u re vo lu me . co m/ - Re de so cia l p a ra
co mp a rt ilh a r mú sica , víd eo s, e ve nt o s e se re la cio na r com pe ssoa s.
42 - SO UND CL O UD - h tt p :/ / sou nd clo ud . com / - Re d e so cia l pa ra po sta r
mú sica s, co me nt a r na p ró p ria t ime l ine , se gu ir e se r se gu id o . Disp on ib ili za
f ai xa s pa ra do wn loa d .
43 - US TREA M - ht tp : // ww w. u st rea m. t v/ - Tran sm it e víd eo o n line , pe rm ite - se
cria r o p róp r io ca na l d e TV pa ra se d ivu l ga r em d i ve rsa s re d e s so cia is.
44 - VI ME O - ht tp : / /w ww. vime o . co m/ - Re de so cia l p a ra p ost a r co mp a rt ilh a r
víd eo s.
45 - VI RB - ht t p: / / virb . co m/ - Re de so cia l p a ra com pa rt ilh a r f o to s, víd e o s e t c.
46 - YA HO O ME ME - h t tp : // me me . yah oo . co m/ h o me / - Re de so cia l pa ra
co mp a rt ilh a r f ot os, víd eo s, te xt o s e t c.
47 - CULTU RA DIG I TAL B RAS I LE I RA - h tt p: / /w ww. cu ltu ra d ig it a l. b r/ - Red e
so cia l d a Cu lt u ra Di git a l B ra sile i ra.
48 - FRI E NDFEE D - ht tp : // f rie n df ee d . co m - Re de so cia l qu e a gre ga , em f ee d s ,
as a tu a liza çõ e s de vá ria s re de s so cia is.
49 - S KO O B - h tt p :/ / ww w. skoo b . co m. b r - Re de so cia l p a ra le it o re s.
50 - FIL MOW - ht tp : // f il mo w. co m - Re de so cia l p a ra re un ir cin éf ilo s.
51 - I MG h tt p : // i mg f a ve . co m/ - Re d e so cia l pa ra co mp a rt ilha me n to d e f ot o s.
52 - FA MI LY CMS - h tt p : // ww w. f a milyc ms. co m/ in de x. ph p - Re d e so cia l pa ra
co n e ct a r a f am íl ia co mp a rt ilha r f o to s, víd e o s, do cu me n to s et c.
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53 - MEA DI CI O NA - h tt p :/ / me ad icio na . co m - Re de so cia l p a ra reu n ir nu m só
lin k to do s os seu s p e rf is n a in te rn e t .
54 - DA NDY I D - h tt p :/ / ww w. da nd yid . o rg / be t a/ st a rt - Re d e so cia l pa ra re un ir
nu m só lin k t od o s o s pe rf is do usu á rio n a in te rn e t .
55 - I NDI CA - ht tp : / /w ww. ind ica . co m. b r/ - Re de so cia l com o o b je t i vo de
co n e ct a r p ro f issio na is.
56 - MO NS TE R BRA S IL - h tt p :/ / ww w. mo n st e rb ra sil. co m. b r - Re d e so cia l qu e
pe rm ite a seu s vis it an te s cria rem se u s ca d a st ro s, a lém d e en t ra r em con t at o
co m o ut ro s p rof issio n a is, p od en do e xib i r se u s cu r rícu lo s.
57 - E CA DE MY - h tt p :/ / ww w. e ca d e my. co m/ - Re de so cia l p a ra cria r u ma re de
de co n ta t o s p a ra n e gó cio s.
59 - EB A H - ht t p: / /w ww.e b ah . co m. b r/ - Re de so cia l p a ra com pa rt ilh a r a rqu i vo s
aca dê m ico s.
60 - SA O PAUL O - ht tp : // re d e so cia lsao p au lo .o rg . b r/ - Re de so cia l d a cida de de
Sã o P au lo .
61 - MO BI L I ZA ÇÃ O SO CI A L - ht tp : // ww w. mo b ili za cao so cia l. co m. b r/ - Re d e
so cia l d e m ob iliza çã o so cia l.
62 - RES P EI TE . ME - ht tp : / /w ww. re sp e ite . me / - Re de so cia l p a ra e xe rce r a
cida da n ia . De sab af os, mo vim en t o s, inf o rm a çõ e s et c.
Enumeração exemplificativa da profusão de redes
sociais, malgrado seja apenas uma fração do emaranhado de interações
humanas que se realizam na internet, a qual se expande
ininterruptamente, alcançando magnitudes que escapam aos prognósticos
mais otimistas. Nessa perspectiva, insere-se a noção sousveillance. 5
“S ou s ve illa n ce p re sta -se a d escre ve r o e sta do a tu a l da s
mo de rna s so cie da de s te cno ló gica s, n a s qu a is qu a lqu e r u m po de t ira r f ot os ou víd eo s
de qu a lqu e r pe sso a o u e ven t o, e, e m se gu id a, dif u nd ir a in f o rma ção li vre m en t e em
to do o m un do . S ou sve illa n ce p od e se r ge ne ra li za da , ta nt o pa ra o mu nd o re a l e p a ra o
mu nd o vi rt ua l da int e rne t , u t iliza n d o mo de rn a s te cno lo gia s da inf o rm a çã o . Com o
5
http://smeira.blog.terra.com.br/2012/01/07/o-motorista-vigiado/
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co n se quê n cia, a se pa ra ção en t re as esf e ra s pú b lica e pri va da te nd e a de sap a re ce r.
So u sve illa n ce gen e ra liza d a po de t ran sf o rm a r a so cied ad e em ge ra l: p o r e xe mp lo , os
me io s de t ran sp o rte pú b lico s po de m ve r- se na con t in gê n cia de mu da r a f orma com o
d ivu l gam inf o rma çõe s, de vido à im po ssib ilid a de de ge rir os f lu xo s p ro ve n ie n te s d e
su a s inf ra e st ru t u ra s.
P a ra t en ta r elu cida r u ma so cie da de b ase ad a na
so u sve illan ce gen e ra liza d a , in t rod u z-se a no çã o de Cat o pt ico n , de ri va do do
Pa no p t ico n d e B en t ha m: en qua n to a a rqu it e tu ra do Pa no p t ico n p ro je t ou - se p a ra
f acilit a r a vi gilâ n cia , p ro ib in do a com un ica ção , a t ra vé s da in sta la ção d e in sp e to re s e m
um a t o rre d e vig ia , a a rqu ite t u ra d a Ca to p t icon p e rm ite a to da ge nt e se com un ica r
co m t od o s e rem o ve in spe t o re s d a t o rre d e vig ia . Sã o vá ria s as op o rtu n ida d e s qu e o
Cat o pt ico n p od e of e re ce r, se f or est en d ido p a ra to do o p lan e ta . Ma s h á lim ita çõe s,
a lgum a s e xt r ín se ca s: con sist en t e s d e re sist ê n cia s di ve rsa s qu e re st rin ge m o ace sso à
int e rne t ; ou t ro s sã o in t rín se ca s: p o r e xem p lo , po de - se t ro ca r simu lt a ne am en t e a pe na s
co m a lgu ma s p essoa s, en qu an t o se po de te r m ilhõ e s de co n ta to s. ” 6
A propósito da expansão desmesurada da internet,
segundo reportagem publicada recentemente pela revista Veja:
“a int e rne t , qu an do n ão é su b me t ida a u ma f o rça
am a lgam ad o ra, t en de à e nt ro p ia a b so lu ta , co m b ilh õe s e b ilh õe s de b it s pro du zid o s,
t ra n sf e rido s e a rma zen ad o s a cad a in st an t e e xp a nd in do - se de ma ne ira de so rde na da .
No in ício re in ou o ca o s. Usa r a int e rne t era e sse n cia lm e nt e e nt ra r em d if e ren t e s sit e s
ou e n via r e -ma i l a va ria da s pe sso a s, se m e st a be le ce r n en hu m t ip o d e re la ção – o u
sina p se . En tã o su r gira m o s gra nd e s po rt a is de in f o rma ção e o s prim e iro s meca n ism o s
6
“This article is based on the notion of ‘sousveillance’, which was invented by Steve Mann to describe the present state of modern
technological societies where anybody may take photos or videos of any person or event, and then diffuse the information freely all
over the world. The article shows how sousveillance can be generalized both to the real world and to the virtual world of the In -
fosphere using modern information technologies. As a consequence, the separation between public and private spheres tends to
disappear. We believe that generalized sousveillance may transform the overall society, e.g. modern public transportation like the
Paris subway might have to change the way it disseminates information due to the impossibility of managing the flow of information
coming from its infrastructures.
To attempt to elucidate a society based on generalized sousveillance, the article introduces the notion of the ‘Catopticon’,
derived from Bentham’s Panopticon: while the architecture of the Panopticon was designed to facilitate surveillance by prohibiting
communication and by installing surveyors in a watchtower, the architecture of the ‘Catopticon’ allows everybody to communicate
with everybody and removes surveyors from the watchtower. The article goes on to explore the opportunities the Catopticon might
offer if extended to the whole planet. It also shows the limitations of the extended Catopticon; some are extrinsic: they consist of
various resistances which restrict access to the Internet; others are intrinsic: for instance, we can exchange simultaneously only with
a few people, while we may have millions of contacts. As a consequence, the various new ‘regimes of distinction’ mentioned above
play a key role in modern societies.” Transcrição livre a partir de http://ssi.sagepub.com/content/49/3/489.abstract
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de bu sca , nu m p e río do em que d espo n to u o Yah oo ! . A ca pa cid ad e de int e rf e rê n cia do s
usu á rio s e ra re st rit a . Um n o vo sa lt o ve io co m o G oo g le , qu e , gra ça s à su a ca pa cid ad e
e xt ra o rd in á ria de h ie ra r qu iza r in f o rma çõe s, de u a se n sa ção d e qu e po de ría mo s
en con t ra r qu a lqu e r co isa no pa lhe iro inf ind á ve l d a in te rn e t .
Ma s a qu a nt id ad e de in f o rma çõe s p ro d u zid a s, se na n os
va st o s ga lp õ e s d e se rvid o re s sup e rp od e ro so s, se ja no s t ab le t s e ce lu la re s, co nt in ua
cre sce nd o e xp o ne n cia lm en t e. A ca da se gu n do , 2 ,8 m ilhõ e s d e e -ma i ls sã o en via do s
no mu nd o, 1. 60 0 co me n tá rio s são f e it o s pe lo Tw itt e r, 110 f o to s sã o a rqu iva d a s no
Flickr, de z ví d eo s são po sta d o s n o You tu b e , u m no vo b lo g é cria do e m ais u m do m ín io
www é re gist ra do . A qu a nt id ad e de inf o rma çõe s d igit a is a cu mu la da s no mu nd o a té
ho je é de 1 ,8 ze t ta b yt e (o u 1 ,8 t rilh ã o de g iga b yt e s), o e qu i va len t e a 38 5 b ilh õ e s de
DV Ds. ” 7
Pois então, à luz dessas ideias, surge
absolutamente irracional , desde a pressuposição de convivência em
sociedade aberta, constituída sobre os alicerces de liberdade, que se
divise alguma possibilidade de se impedir o livro fluxo de informações
pela internet. Tentativas com esse desiderato mostram-se, em regra, não
somente inúteis como também contraproducentes . Sobretudo, se o
Estado-governo pretender impor tais limitações de forma genérica e
abstrata, a fim de inibir a prática de crimes. Nesses casos, as
autoridades públicas jamais conseguem fechar todas as portas
abertas aos criminosos , que, ordinariamente, sempre desenvolvem
novas formas de comunicar e se organizar para suas práticas delituosas,
escapando dos débeis limites estatais . De ordinário, aquelas
autoridades unicamente logram atingir os indivíduos e organizações
que, de fato, estão no tráfego lícito de informações , que não se
dedicam à criminalidade.
Contra esses argumentos não vale opor as
ferramentas inibitórias dos Estados totalitários , que açambarcam
todas as dimensões que deveriam caber à esfera de poder dos
7
Edição 2.255 – ano 45, nº 6, de 8 de fevereiro de 2012. Pág. 81-82.
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indivíduos 8 . Atualmente, realidades mais aproximativas dessas alegorias
orvellianas observam-se em países herdeiros do socialismo real: China,
Cuba, Coréia do Norte etc. Todavia, mesmo neles, o fechamento das
portas da internet depende sobremodo da ausência de acesso material ,
do que propriamente da eficiência interdita dos aparatos tecnológicos
e jurídicos governamentais .
Afinal, comunicare humanum est!
2.2 – INÉPCI A D A PETIÇÃO INICI AL
Conforme o artigo 19 da Lei federal nº 7.347/85,
aplicar-se-ão, subsidiariamente, ao processo decorrente de ação civil
pública as normas do Código de Processo Civil, as quais dispõem os
princípios e regras ; a ação, o processo e a jurisdição ; os
procedimentos e suas fases; os elementos integrantes da petição
inicial; os sujeitos processuais, seus poderes, deveres, faculdades, ônus,
direitos e obrigações; os pressupostos subjetivos e objetivos do
exercício do direito de demanda ; enfim, as possibilidades, os tipos,
forma e o conteúdo dos provimentos jurisdicionais .
Cuidando-se, primeiramente, dos elementos da
petição inicial, estabelece o artigo 282, inciso II, desse Códex, ela deve
indicar os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e
residência do autor e do réu . Trata-se de ônus da parte autora , que,
uma vez descumprido, pode ensejar indeferimento da peça inaugural e,
consequentemente, extinção do processo , sem resolução de mérito ,
consoante os artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, ambos do Estatuto
Processual Civil.
Pois, observa-se, no caso em tela, que a UNIÃO
FEDERAL, por intermédio da sua Advocacia-Geral, omitiu-se de se
desincumbir do referido ônus , malgrado detivesse meios orgânicos e
8
GEORGE ORWELL. 1984. Companhia das Letras. São Paulo, 2010.
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procedimentais aptos a buscar aqueles indispensáveis elementos de
qualificação do polo passivo desta ação. Limitou-se, senão, a transferir
o que lhe competia ao Poder Judiciário, pugnando que ele próprio
tomasse medidas para preencher a lacuna aberta no polo passivo (fls.
1/17). Nessa senda, à luz do artigo 284, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. O Estado-juiz, antes de qualquer providência, deveria
ordenar fosse intimada a parte autora para emendar a inicial , sob
consequência de extinção do processo.
Caso, no entanto, a UNIÃO FEDERAL não se
desincumbisse do mencionado ônus, que fosse decretada a extinção
deste processo, sem resolução de mérito , ao teor dos artigos 267,
incisos I, e 295, inciso I, ambos do Estatuto Processual Civil.
Se não bastasse, além dos elementos qualificativos
do polo passivo, cumpre que, ab initio, seja apta a petição inicial da
parte autora, mediante o atendimento de pressupostos de
admissibilidade da sua demanda em juízo, a fim de que se tenha direito
ao provimento jurisdicional . Nessa direção, é forçoso que a peça
vestibular consubstancie narração de fatos dos quais decorra
logicamente a conclusão ; bem assim que o pedido não seja
juridicamente impossível , sob consectário, também, de indeferimento
da exordial, extinguindo-se o processo , sem resolução de mérito ,
consoante os artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, e parágrafo único,
incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Pois bem, no caso específico, relativamente à
incongruência lógica entre fatos e conclusão , observa-se que a UNIÃO
FEDERAL, pela sua Advocacia-Geral, traça narrativa sobre a
enormidade de acidentes ocorridos nas vias de trânsito de veículos
automotivos. Alude aos impactos desses eventos nas vidas ceifadas, nos
custos para assistência em saúde, para o Estado, a sociedade e as
famílias. Lembra que o Brasil é signatário de resolução da ONU que
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recomenda aos países partes que tomem medidas para reduzir o número
de mortes nesses acidentes. A par disso, menciona um suposto
fortalecimento das ações policias conhecidas por blitzes, alegadamente
voltadas à diminuição de acidentes no trânsito e do crime em geral.
Conclui, no entanto, que tais atividades restariam prejudicadas , porque
usuários de contas hospedadas no Twitter estariam divulgando em
redes sociais os locais e horários dessas blitzes
Entretanto, a UNIÃO FEDERAL, pela sua
Advocacia-Geral, não logra estabelecer nenhum liame etiológico entre
os absurdos números da violência no trânsito e da criminalidade
geral no Brasil, nefastas tragédias humanas sob qualquer ponto de vista,
com a difusão de informações na internet, em especial em redes sociais
abrigadas no Twitter. Ademais, sequer evidencia correlação entre as
informações divulgadas nessas redes sociais e aquelas tragédias , ou,
ainda, o suposto fortalecimento das atividades policiais, que mirariam a
redução de acidentes no trânsito e da criminalidade geral . Logo, não
se conclui, pelos termos da petição inaugural, que das premissas fáticas
expostas decorra a efeito pretendido pela parte autora; noutras palavras,
não se infere que da propagação de informações na internet exsurja o
aumento da violência no trânsito e dos crimes .
Nesse ponto, coerentemente, de lege lata,
prescindir-se-ia de que fosse intimada a UNIÃO FEDERAL a suprir a
inelutável deficiência da petição inicial , à medida que os artigos 267,
inciso I, e 195, inciso I, e parágrafo único, inciso II, do Códex Processual
Civil são cogentes, no sentido de se indeferir, ab ovo, a peça vestibular,
pondo-se fim ao processo, sem solução de mérito .
Concernente ao pedido não ser juridicamente
impossível, versa-se típica condição da ação , que, igualmente, uma vez
olvidada, engendrar-se-ia, ab initio, rejeição da petição inicial, consoante
os artigos 267, inciso I, e 295, inciso I, e parágrafo único, incisos III, do
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Código de Processo Civil. Todavia, nesta quadra, sobresta-se o
aprofundamento desse aspecto da demanda para próximo tópico, no qual,
sistematicamente, debater-se-á o descumprimento de condições
pertinentes à demanda ora apreciada.
Por ora, é inescusável asseverar, desde já, que os
argumentos expendidos acima, a despeito de ainda não
complementarmente exauridos, seriam bastantes a, imediatamente,
alicerçar o indeferimento da petição exordial desta ação civil pública
e, conseguintemente, extinção do processo , sem resolução de mérito ,
negando-se, dessa forma, à UNIÃO FEDERAL a ação como direito ao
provimento jurisdicional de mérito 9 .
2.3 – DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES D A
AÇÃO
2.3.1 – FALTA DE INTERESSE PROCESSU AL
O interesse processual consubstancia-se no
binômio necessidade-utilidade . Concomitantemente, é imprescindível
que a parte demandante necessite ir ao Poder Judiciário para exercer a
ação como seu direito ao provimento jurisdicional e, além disso, que
esse provimento lhe seja útil para proporcionar algum bem jurídico do
ponto de vista prático. Falecendo interesse processual , impõe-se,
igualmente, seja indeferida a petição inicial, decretando-se extinto o
processo, sem resolução de mérito , segundo os artigos 267, inciso VI,
in fine, e 295, inciso III, ambos do Códex Processual Civil.
Pois bem, na espécie, num exercício hipotético,
poder-se-ia vislumbrar ocorrente a necessidade de a UNIÃO FEDERAL,
por intermédio da sua Advocacia-Geral, socorrer-se do Poder Judiciário,
visando à obtenção do direito à tutela jurisdicional, se, no caso, direito de
demandar judicialmente lhe assistisse. O que, porém, não se coaduna
9
CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 4ª edição, Malheiros Editores. São
Paulo, 2004. Pág. 618-622.
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com a ordem jurídica vigente, consoante se exporá ao se cuidar da
impossibilidade jurídica da pretensão , que se imbrica com a sua
improvável necessidade . Neste ponto, cabe tratar amiúde da utilidade ,
ou, rectius, inutilidade desta demanda ao alvedrio do Estado-governo.
Consoante exposto no tópico “2.1 – INTERNET”, é
destinada inexora velmente ao fracasso qualquer tentativa do Estado-
governo impedir que os sujeitos se comuniquem pela internet. É
patente que, ante qualquer obstáculo tecnológico ou jurídico criado,
qualquer controle Panopticon imposto pelo Poder Público à internet, há e
haverá sempre infindáveis possibilidades abertas ao (des)controle
Catopticon.
Dessa forma, não remanescem dúvidas de que a
pretensão veiculada pela UNIÃO FEDERAL, pela sua Advocacia-Geral,
ainda que fosse acolhida integralmente pelo Poder Judiciário, estaria a
anos-luz de abraçar as possibilidades comunicativas vivenciadas
cotidianamente na internet.
Simplesmente, o provimento jurisdicional
pretendido pelo Estado-governo não teria o condão mágico de impedir
que os usuários das indigitadas contas abrigadas no Twitter migrassem
para qualquer outra rede social, ou criassem novas redes sem qualquer
relação com as inúmeras já existentes na internet, para, nelas,
promoverem a difusão das informações vergastadas. Poderiam, se mais
lhes não restasse, criar outros signos linguísticos , expandir a
semanticamente outros já corriqueiros , com a aptidão para transmitir
as mesmas noticiais atacadas, concernentes aos locais e horários de
blitzes policiais.
Mostra-se inescusável, portanto, que a UNIÃO
FEDERAL, pela sua Advocacia-Geral, não se desincumbiu do ônus de
demandar provimento jurisdicional útil ao Poder Judiciário, senão que
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a pretensão esposada na peça inicial não tem aptidão para alterar a
realidade prática, qual seja, os acidentes no trânsito de veículos e a
criminalidade geral. Assim, falece interesse processual nesta
desmanda.
Forte nisso, à proporção que não exsurge
interesse processual desta ação civil pública, a parte autora não detém
sequer direito ao provimento jurisdicional referente ao mérito da sua
pretensão. O Estado-juiz cumpriria perfeitamente a ordem jurídica se
rejeitasse, ab initio, o pleito inicial do Estado-governo, decretando-se
extinto o processo, sem resolução de mérito , segundo os artigos 267,
inciso VI, in fine, e 295, inciso III, ambos do Códex Processual Civil.
2.3.2 – IMPOSSIBILID ADE JURÍDIC A DA
PRETENSÃO
A ordem jurídica constitucional brasileira
estabelece, entre os direitos e garantias fundamentais , os princípios
das liberdades de pensamento , expressão, comunicação e
informação, hauridos das proposições: “é livre a manifestação do
pensamento, sendo vedado o anonimato”; “é livre a expressão da
atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença”, à luz do artigo 5º, incisos IV e
IX, da Carta Magna.
Esses princípios revelam mandamentos nucleares
do sistema jurídico compreendido no Estado Democrático de Direito
instituído constitucionalmente, artigo 1º. A um só tempo, revelam-se
dupla face de direito e de garantia , vertical, nas interações com
Estado, e horizontalmente, perante os demais sujeitos.
A própria Constituição Federal, ao normatizar a
Comunicação Social, densifica a semântica dos indigitados princípios, em
regras claríssimas positivadas no artigo 220, caput, §§ 1º e 2º: “A
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manifestação do pensamento , a criação, a expressão e a informação ,
sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição. Nenhuma lei
conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade
de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social,
observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV. É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
Não se poderia, aqui, omitir de trazer à baila o
Direito Comunitário que o Estado brasileiro, consciente e
voluntariamente, aderiu e obrigou-se a cumprir, verbi gratia:
“ CO NVE NÇÃ O A ME RI CA NA DE DI RE ITOS HUMA NO S
(19 69 )*
(PA CTO DE S A N JO S É DA COSTA RI CA )
A rt igo 1 3 - Li be rda de de pe nsa me nto e de ex pre s sã o
1 . Tod a p essoa t em o d ire ito à lib e rda d e d e p en sam en to e
de e xp re ssã o . E sse d ire it o in clu i a libe rd ad e de pro cu ra r, re ce b e r e d if un d ir
inf o rma çõe s e id e ia s de qu a lqu e r na tu re za, se m co n side ra çõ e s de f ro nt e ira s,
ve rb a lm e nt e ou po r escr ito , ou em f o rma im p re ssa o u a rt íst ica , ou po r qu a lqu e r me io
de su a esco lha .
2 . O e xe rcí cio do di rei to pre vi s to no i nci s o pre ce de nte
nã o pode es ta r su jei to à ce ns ura pré vi a , mas a re s pons a bi li da des ul te ri ore s , qu e
de ve m se r e xp re ssam en t e p re vist a s e m le i e que se f açam n ece ssá ria s pa ra
asse gu ra r:
a ) o re spe it o d os dire it o s e d a re p ut a çã o d as de ma is
pe ssoa s;
b ) a p ro te ção da se gu ran ça n acio na l, d a o rd em pú b lica , o u
da sa úd e ou da mo ra l p úb lica s.
3 . Nã o se pode re s tri ngi r o di re i to de ex pre s sã o por vi a s
e mei os i ndi re tos , ta is com o o a bus o de c ontrole s ofic i ai s o u pa rt icu la re s de p ap e l
de im p ren sa , d e f re qu ên cia s rad io e lét r ica s o u d e e qu ipa me n to s e a pa re lho s u sa do s n a
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d if u são de inf o rma ção , ne m por qua i s que r outros me i os de s ti na dos a obs ta r a
comuni ca ç ã o e a c irc ula ç ã o de i de i as e opi ni ões .
4 . A le i po de su bm e te r o s espe t á cu lo s pú b lico s a ce n su ra
p ré via , co m o ob jet i vo e xclu si vo de re gu la r o a ce sso a e le s, pa ra p ro t e çã o mo ra l d a
inf â n cia e d a a do le scên cia , se m p re ju ízo do d ispo st o no in ciso 2.
5 . A le i de ve p ro ib i r to da p rop a gan d a a f a vo r da gue r ra, b em
co mo to da a po lo gia ao ód io n acio na l, ra cia l ou re li gio so qu e con st itu a in cit am en t o à
d iscrim in a ção , à ho st ilid ad e , a o crim e ou à vio lê n cia . ”
Dessa feita, percebe-se indiscutível que as
sobreditas liberdades qualificam-se, por força normativa da Carta da
República, como mandamentos gerais de interpretação e aplicação . Ou
seja, apenas a própria Constituição pode excepcioná-las ou indicar
possibilidades de que venham, legalmente, se excepcionarem. Não é o
caso da pretensão da UNIÃO FEDERAL, consoante se está a obtemperar.
Ainda acerca do regime constitucional das
citadas liberdades comunicativas , os impedimentos positivados ao
Estado-governo, que está proibido de promover censura
administrativamente , não se podem transpor mediante atividade
substitutiva do Estado-jurisdição. Nessa linha, vez que a UNIÃO
FEDERAL pão poderia, pelas vias administrativas, alcançar a satisfação
do que pretende, com a mesma razão, obviamente, não o poderia,
juridicamente, lograr servindo-se do Poder Judiciário.
A propósito, a Constituição Federal, artigo 37,
ordena que a “Administração Pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedeça, sincrônica e coerentemente, aos princípios de legalidade ,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ”. Quer-se, com
isso, asseverar que os órgãos e instituições do Estado somente podem
agir em face dos indivíduos e demais sujeitos, nos termos em que a
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Constituição e a lei ordenam, pautando-se pela transparência e
igualdade, com vistas a fins efetivamente úteis à sociedade.
Consequência lógica: o Estado-governo não pode
agir – muito menos QUERER agir – na clandestinidade, à sorrelfa, às
escondidas, porquanto se agisse assim violaria os princípios da
publicidade , da moralidade, da eficiência. Nessa ordem de raciocínio, a
legislação de trânsito, em sua índole, pretende ter caráter preventivo e
educativo, baseada toda ela no princípio da publicidade . Cada restrição
e consequente infração, ou possibilidade de infração, devem ser
amplamente divulgadas. Esse é o fundamento das placas de trânsito, da
sinalização vertical e horizontal. O que não está sinalizado não
fundamenta sanção, segundo prescreve o artigo 90 do Código de
Trânsito Brasileiro.
Noutra vertente, a pretendida clandestinidade da
atividade policial do Estado-governo não se presta nem mesmo, ainda
que fosse lícita, a atingir finalidades estranhas ao tráfego de veículos .
Quantos ladrões de carro deixaram de ser capturados porque teriam
fugido de blitzes, a partir de alertas divulgados nas redes sociais do
Twitter? Isso não passa de mera conjectura, sem nenhuma
verossimilhança.
Quantos acidentes de trânsito foram causados pela
ingestão de álcool? 30%? E os outros 70%, foram causados pela ingestão
de água? Proibir-se-á que se beba água? Quantos acidentes foram
causados pela má conservação das rodovias federais? O que a UNIÃO
FEDERAL, pela sua Advocacia-Geral, pretende que se faça com as
autoridades federais que, omitindo-se de cumprirem os seus deveres-
poderes, concorrem para acidentes automobilísticos? Pretende impedir
que elas gastem o tempo navegando na internet?
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De outra parte, ressalta-se, uma vez mais, o que se
deixou vincado acima, quanto à internet, meio de livre circulação de
ideias e informações , algumas relevantes, outras nem tanto. Ela se
integra numa nova configuração da vida em sociedade, que envolve a
conexão virtual da espécie humana. Todos conectados todo o tempo;
todos online. Essa a realidade que o Estado-governo não alcança
obstaculizar.
Além de tudo isso, se o Estado-governo pretende
proibir o conteúdo das mensagens na internet sobre trânsito, obrigar-
se-ia a proibir todas as estações de rádio que se dedicam (algumas
com exclusividade) a noticiar exatamente os incidentes de trânsito – aí
incluídas as blitzes. Mas quem controlaria conteúdo das mensagens da
internet? Novos censores? Visando tonar efetiva a pretensão, se fosse
acolhida, necessitaria ser tão abrangente e profunda, que os “censores”
precisariam vasculhar o conteúdo de todas aquelas redes sociais
enumeradas alhures e infinitas outras, as mensagens do Twitter, todos os
e-mails, todos os SMSs, BBMs, Facebook etc.
Não seria desarrazoado entrever a possibilidade de
o Estado-governo, buscando expandir-se , indefinidamente, em
detrimento da sociedade , utilizar-se-ia de subterfúgios argumentativos
lastreados na necessidade de segurança pública , para, de fato,
conformar a internet à vontade pessoal/filosófica/política/ideológica dos
poderosos ocasional, presumivelmente alegando ser imperativo coibir-se
alguma prática nefasta, a exemplo dos precedentes de pornografia
infantil. Porém, ressalta-se que o Poder Público somente consegue
interferir, nesse caso extremamente pontual, em razão da gravíssima
violação dos direitos de crianças. Não se cogitou, ainda, de se proibir
veiculação na internet pornografia adulta, mensagens sobre drogas,
bebidas alcoólicas etc. Contudo, o que impediria qualquer pretensão
estatal nessa ordem, a despeito da propalada liberalização
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“progressista”, que a tudo almeja “modernizar”, para impedir o
obscurantismo de antanho, como bem compreenderam a Procuradoria-
Geral da República e o Supremo Tribunal Federal ao debater as “Marchas
da Maconha” 1 0 ?
Por outro lado, igualmente, não é de se ignorar os
tipos penais incriminadores , sobretudo o Código Penal, artigo 265 e
348, bem assim do Código de Trânsito Brasileiro, artigos 306 e 310; como
ainda os tipos administrativos sancionadores dos artigos 165, 210 e
230 do mesmo Estatuto de Trânsito, que a UNIÃO FEDERAL, pela sua
Advocacia-Geral, invoca como suporte da sua pretensão. Nenhuma das
normas desses dispositivos é apta a corroborar a alegada ilicitude da
troca de informações sobre o trânsito de veículos automotivos por
qualquer meio de comunicação, inclusive, frise-se, pela internet. Essa
conduta, nem se utilizando das mais elásticas possibilidades
interpretativas do Direito, ajusta-se tipificamente àqueles diplomas legais.
Finalmente, na contenda entre a pretensão da
UNIÃO FEDERAL, pela sua Advocacia-Geral, e os direitos e garantias
10
NFORMATIVO Nº 631
TÍTULO
Liberdades fundamentais e “Marcha da Maconha” - 4
PROCESSO
ADPF - 187
ARTIGO
Apontou-se, ademais, que as minorias também titularizariam o direito de reunião. Observou-se que isso evidenciaria a função
contra-majoritária do STF no Estado Democrático de Direito. Frisou-se, nessa contextura, que os grupos majoritários não
poderiam submeter, à hegemonia de sua vontade, a eficácia de direitos fundamentais, especialmente tendo em conta uma
concepção material de democracia constitucional. Mencionou-se que a controvérsia em questão seria motivada pelo conteúdo
polissêmico do art. 287 do CP, cuja interpretação deveria ser realizada em harmonia com as liberdades fundamentais de
reunião, de expressão e de petição. Relativamente a esta última, asseverou-se que o seu exercício estaria sendo inviabilizado,
pelo Poder Público, sob o equivocado entendimento de que manifestações públicas, como a “Marcha da Maconha”,
configurariam a prática do ilícito penal aludido — o qual prevê a apologia de fato criminoso —, não obstante essas estivessem
destinadas a veicular ideias, transmitir opiniões, formular protestos e expor reivindicações — direito de petição —, com a
finalidade de sensibilizar a comunidade e as autoridades governamentais, notadamente o Legislativo, para o tema referente à
descriminalização do uso de drogas ou de qualquer substância entorpecente específica. Evidenciou-se que o sistema
constitucional brasileiro conferiria legitimidade ativa aos cidadãos para apresentar, por iniciativa popular, projeto de lei com o
escopo de descriminalizar qualquer conduta hoje penalmente punida. Daí a relação de instrumentalidade entre a liberdade de
reunião e o direito de petição. ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)
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constitucionais supramencionados, observa-se, claramente, que se
pretende infligir ao Twitter e seus usuários uma proibição juridicamente
impossível, vedada que é pela Constituição da República e pela
Convenção Americana de Direitos Humanos, contudo apropriada a
regimes totalitários incompatíveis com o atual Estado Democrático de
Direito vivenciado pelos brasileiros.
Outrossim, à medida que não há a possibilidade
jurídica de ser acolhida ação civil pública, afasta-se da parte autora
inclusive direito ao provimento jurisdicional atinente ao mérito da
sua pretensão. Dessa feita, o Estado-juiz exerceria cabalmente a seu
mister se recusasse, ab initio, o peticionário originário do Estado-
governo, decretando-se extinto o processo , sem resolução de mérito ,
segundo os artigos 267, inciso VI, primeira figura, e 295, inciso III, ambos
do Estatuto de Processo Civil.
3 – CONCLUSÕES
Expostos os argumentos acima, outras conclusões
não se atingem, senão que: a) a petição inicial da demanda é inepta,
porque não atende completamente os requisitos fixados pelo Código de
Processo civil; b) pretensão veiculada não guarda interesse útil à
alteração da realidade prática; e c) a mesma pretensão não acha guarida
no ordenamento jurídico; mais que isso, até, a sua possibilidade é
rechaçada peremptoriamente pela Constituição Federal, pela Convenção
Americana dos Direitos Humanos.
Em função dessas conclusões, é inelutável
compreender que a UNIÃO FEDERAL não tem direito ao provimento de
mérito concernente à sua pretensão . A fortiori, coerentemente, a
antecipação liminar da tutela não merece sorte diferente.
4 – M ANIFESTAÇÃO
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Autos nº 1704-39.2012.4.01.3500
Tipo de ato: promoção ministerial
29. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA EM GOIÁS
Posto isso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
manifesta pelo indeferimento da petição inicial ou pela extinção do
processo, sem resolução de mérito .
Goiânia, 13 de fevereiro de 2012.
AILTON BENEDITO DE SOUZ A
Procurador da República
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Autos nº 1704-39.2012.4.01.3500
Tipo de ato: promoção ministerial