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ESTATUTO DO SINDICATO DOS TERAPEUTAS DO ESTADO DO RIO
                  GRANDE DO SUL - SINTER-RS

                                CAPÍTULO I

                                   Seção I

    Da Representação, Prerrogativas, Direitos, Deveres e Funcionamento.

Art.1º - O Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Sul –
SINTER/RS, com sede e foro no município de Porto Alegre, capital do estado
do Rio Grande do Sul, localizado provisoriamente na Rua Leão XIII Nº 60 sala
42, CEP: 90050.130, Bairro Cidade Baixa, é uma entidade jurídica, de direito
privado, constituída para defender e representar legalmente a categoria dos
Terapeutas da base territorial do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º O Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Sul –
SINTER/RS tem como finalidade exclusiva defender e representar legalmente a
categoria profissional dos terapeutas, perante as autoridades do poder
Executivo, Legislativo e Judiciário, na base territorial do Rio Grande do Sul.

§ 2º O sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Sul – SINTER/RS
poderá instituir Delegacias Regionais em municípios ou regiões do interior.

§ 3º A base territorial a que se refere este artigo compreende a capital Porto
Alegre e todos os demais municípios do Rio Grande do Sul.


                                  Seção II

                             Da Representação.

Art. 2° - São representados por esta entidade sindical todos os Terapeutas
enquadrados nas Terapias reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde-
OMS, Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Trabalho e
Emprego – CONCLA, através de Código Correspondente na Classificação
Brasileira de Ocupações, e Ministério da Saúde.

Parágrafo único – A representação da categoria inclui os Terapeutas com
registro profissional e no exercício de atividades previstas em Legislação que
regulamenta a profissão de Terapeuta, abrangendo:

      a) Profissionais liberais avulsos e autônomos com formação terapêutica
         mínima de 180 horas;
      b) Profissionais da área privada com vínculo empregatício e áreas afins;
      c) Professores, facilitadores e palestrantes com formação mínima de
         480 horas;
      d) Manipuladores de florais, pomadas, unguentos e chás á partir de
         substâncias simples, com formação mínima de 180 horas.
Seção III

                          Das Prerrogativas e Direitos.


Art. 3° - São Prerrogativas e Direitos do Sindicato:

     I)    Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas dos
           Terapeutas, pelo respeito à justiça e pelos direitos fundamentais dos
           sindicalizados, estabelecendo estratégia de ação em função dessas
           conquistas;
     II) Representar perante as autoridades administrativas, legislativas e
           judiciárias, os interesses gerais da categoria dos Terapeutas e os
           interesses individuais dos seus sindicalizados;
     III) Eleger ou designar os representantes dos sindicalizados;
     IV) Manter uma efetiva articulação com organismos municipais,
           estaduais, federais e com instituições similares de todos os estados
           da federação, no propósito de colaboração e ou estudos e soluções
           dos problemas que se relacionam com a categoria profissional
           representada;
     V) Associar-se à Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE,
           Centrais e/ou Forças Sindicais, Organizações Nacionais e
           Internacionais de interesse dos Terapeutas;
     VI) Fundar e manter serviços de assistência, orientação e
           aprimoramento profissional e jurídico, que deverão ser prestados por
           advogados ou sociedade de advogados devidamente registrados na
           OAB, conveniados ao Sindicato;
     VII) Articular e manter integração e parceria com entidades de interesse
           dos terapeutas, buscando a melhoria da qualificação profissional e a
           união dos Terapeutas;
     VIII) Estimular a organização dos sindicalizados por local de trabalho e
           por subcategoria;
     IX) Estabelecer negociações e convênios, visando à obtenção de
           melhorias para os associados;
     X) Constituir grupos de trabalho para fins de discussão e realização de
           atividades nos planos econômicos, sociais, políticos e profissionais
           que interessam aos terapeutas;
     XI) Constituir grupos de trabalho com a finalidade de regularizar e
           regulamentar a profissão de terapeuta;
     XII) Constituir grupos de trabalho com a finalidade de criar e manter
           atualizado o Código de Ética dos Terapeutas;
Seção IV

                                    Dos Deveres.

Art. 4° - São deveres do sindicato:

     I)      Defender a democracia, a cidadania e as liberdades individuais e
             coletivas, o respeito á justiça social e os direitos fundamentais do ser
             humano;
     II)     Atuar em defesa das instituições democráticas e do Estado
             Democrático de Direito, combatendo todas as ações e posturas
             antidemocráticas e arbitrárias;
     III)    Colaborar com os Poderes Públicos no propósito de garantia da paz
             e do desenvolvimento da solidariedade social e dentre os membros
             da categoria;
     IV)     Participar de negociações salariais e trabalhistas junto às
             autoridades      competentes;
     V)      Manter relações com as demais associações e sindicatos da
             categoria dos terapeutas para a concretização da solidariedade e
             defesa dos interesses dos seus associados;
     VI)     Manter serviços de assistência jurídico-administrativa, que deverão
             ser prestados por advogados ou sociedade de advogados
             devidamente registrados na OAB, conveniados ao Sindicato
             exclusivamente para os sindicalizados;
     VII)    Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios éticos
             consignados neste Estatuto, no Código de Ética Profissional e os
             estabelecidos em lei;
     VIII)   Promover, de acordo com as possibilidades e/ou mediante
             convênios, cursos, palestras, conferências, congressos, discussões
             de tese, proporcionando o intercâmbio e o aprimoramento técnico-
             profissional dos terapeutas;
     IX)     Atuar com a devida transparência, sobre a situação administrativa e
             financeira do Sindicato, mantendo permanentemente informados os
             sindicalizados;
     X)      Estimular a organização sindical da categoria;
     XI)     Promover melhores condições de trabalho e saúde aos terapeutas,
             através de ações conjuntas com os órgãos empregadores regionais,
             conforme norma reguladora;
     XII)    Divulgar por todos os meios possíveis os assuntos de interesse do
             SINTER/RS e de seus associados;
     XIII)   Representar a categoria em eventos como congressos, conferências
             e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional;
     XIV)    Lutar permanentemente pela democratização da profissão de
             terapeuta e pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais e
             trabalhistas relativos às garantias humanísticas e sociais;
     XV)     Promover outras atividades que julgar necessárias ao cumprimento
             de seus objetivos.
Seção V

                              Do Funcionamento.

Art. 5° - São Condições para o funcionamento do Sindicato:

     I)     A observância das leis, dos princípios morais e dos deveres éticos e
            cívicos;
     II)    A vedação da cumulatividade de cargos eletivos, remunerados ou
            não, por este sindicato;
     III)   A gratuidade dos cargos eletivos, ressalvada a ajuda de custo em
            virtude de atividades inerentes aos cargos;
     IV)    A inacessibilidade gratuita ou remunerada, na Sede ou
            dependências do Sindicato, a entidade de caráter político-
            partidário;
     V)     A abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades
            mencionadas em lei;
     VI)    A manutenção na sede social do Sindicato, de cadastro
            completo de associados;

Parágrafo Único - As fontes de recursos para a manutenção do sindicato
serão a cobrança das anuidades pagas por seus sindicalizados e
doações em geral.


                               CAPÍTULO II

            Da Filiação, dos Direitos e Deveres dos Associados.

                                 Seção I

                                Da Filiação

Art. 6° - Poderão filiar-se ao SINTER-RS:

   I) Todos os Profissionais mencionados no art. 2º em exercício ou não,
          residentes no Estado do Rio Grande do Sul;
   II) Todo o profissional que tenha a terapia como segunda profissão.



Art. 7° - O quadro de associados do Sindicato é composto por:

   I) Associados Fundadores - aqueles que tenham participado da
         Assembléia Geral de Fundação do Sindicato ou se associaram a este
         nos trinta dias subsequentes;
   II) Associados Efetivos contribuintes - aqueles que obtiveram aprovação
         para o seu pedido de admissão e efetuaram o pagamento da
         anuidade;
III) Associados Beneméritos - aqueles que, por simpatia ou afinidade,
          venham a contribuir para o bom andamento do sindicato através de
          doações e/ou outras formas de contribuição.

Art. 8° A contribuição associativa é de meio salário mínimo anual, podendo ser
alterada em Assembleia Geral Extraordinária.

Parágrafo único: Os associados responderão pelas obrigações a eles
conferidas por lei ou por este estatuto.

                                       Seção II

                              Dos Direitos do Associado

Art. 9° - São direitos dos associados

     I)        Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato,
               desde que estejam quites com as contribuições sindicais e tenham
               completado pelo menos um ano de filiação ao sindicato;
     II)       Utilizar as dependências do Sindicato para atividades
               compreendidas e especificadas neste Estatuto;
     III)      Usufruir de todos os serviços prestados pelo Sindicato, conforme
               estatuto;
     IV)       Gozar de seus direitos quando do recolhimento ao sindicato da sua
               primeira contribuição, salvo aqueles direitos para os quais sejam
               estabelecidos prazos de carência;
     V)        Recorrer de qualquer ato lesivo de direito contrário a este Estatuto
               emanado da Diretoria ou de Assembléia Geral, decaindo em 3 (três)
               anos para anulação do mesmo;
     VI)       Mediante o total de um quinto (1/5) dos seus membros é assegurado
               aos associados, promover a convocação de assembléia geral,
               sempre que a diretoria se recusar ou por outra razão não conseguir
               convocar uma assembléia, quando ela se fizer necessária.


 Parágrafo único: O terapeuta filiado a sindicato de outro Estado, que for
transferido para o Estado do Rio Grande do Sul, terá 90 (noventa) dias para
apresentar-se ao sindicato, a fim de manter seus direitos sem as carências
decorrentes da sindicalização.



                                       Seção III

                              Dos Deveres do Associado:

Art. 10 - São deveres dos associados efetivos e fundadores:

          I)     Cumprir e acatar as determinações deste estatuto, bem como os
                 regulamentos regimentais e decisões das instâncias da entidade;
II)     Comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo
              Sindicato;
      III)    Pagar a anuidade correspondente pontualmente, e as demais
              taxas que eventualmente forem estabelecidas por Assembléia-
              Geral convocada para tal fim;
      IV)     Manter uma postura ética em relação ao Sindicato, zelando pelo
              patrimônio moral e material, prestigiá-lo e propagar o espírito
              associativo entre os integrantes da categoria;
      V)      Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste
              Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões de
              Assembleia Geral;
      VI)     Manter uma conduta responsável, ética e respeitosa em relação a
              outras categorias profissionais, sobretudo aquelas que tiverem
              atividades correlatas a dos Terapeutas.
      VII)    Comunicar por escrito ao sindicato mudança de emprego e
              alteração de endereço para fins de atualização cadastral;
      VIII)   Em caso de licença ou desligamento, o associado deverá fazê-lo
              por escrito e protocolado junto á administração do Sindicato.


§ 1º O desligamento ou licença do associado será concluído mediante quitação
e/ou negociação de eventuais débitos.

§ 2º No caso de inadimplência, o associado somente terá seus direitos
reconhecidos após a quitação dos valores pendentes, relativo ao período em
que esteve afastado sem o devido pedido de desligamento.


                                CAPÍTULO III

                                   Seção I

                               Das Penalidades

Art. 11 - Os sindicalizados sempre que infringirem os dispositivos deste
Estatuto estarão sujeitos ás penalidades de multa, suspensão e/ou de exclusão
do quadro social.

§ 1º Será aplicada a multa correspondente ao valor de 02 (duas) contribuições
anuais ao associado que descumprir o item I, IV e VI do artigo 10.

§ 2º Serão suspensos os direitos dos sindicalizados:

   a) Que desacatarem as decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria no
      exercício de suas atribuições estatutárias;
   b) Que, sem prévia autorização do Sindicato, tomarem deliberações que
      comprometam a credibilidade da entidade e da categoria profissional
      representada.

§ 3º Serão excluídos do quadro social os sindicalizados:
a) Que por má conduta ético-profissional, espírito de discórdia ou falta
      cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se
      constituir em elemento nocivo a entidade;
   b) Que defenderem ideias contrárias aos interesses da categoria,
      causando embaraços aos interesses coletivos dos associados;
   c) Que, por qualquer motivo e sem justificar ao Sindicato, deixarem de
      pagar a anuidade;
   d) Que desrespeitarem o Estatuto ou Código de Ética dos Terapeutas.


Art. 12 - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ter origem
em Assembleia Geral convocada para audiência do associado, o qual poderá
aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do
recebimento da notificação, ressalvados os casos de não comparecimento do
associado.

§ 1º Caberá recurso da penalidade imposta, de acordo com este Estatuto e lei
vigente.

§ 2º As penalidades serão impostas pela Diretoria depois de ouvida a plenária
da Assembléia Geral. O associado excluído somente poderá retornar ao
quadro de associados através de um novo processo de filiação.


                                CAPÍTULO IV

                                   Seção I

                            Da Assembleia Geral

Art.13 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de direção e orientação, é
soberana em suas decisões, desde que não contrariem as normas
constitucionais, legais e estatutárias.

§ 1º Compete privativamente à Assembleia Geral:

  a)   Eleger a diretoria do SINTER/RS;
  b)   Destituir os diretores;
  c)   Aprovar as contas;
  d)   Alterar o estatuto.

§ 2º Para as deliberações a que se referem os incisos acima, é exigido o voto
consensual de (2/3) dois terços dos associados presentes à assembleia
especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em
primeira convocação.
Art.14 - As Assembleias Gerais são constituídas em ordinárias e
extraordinárias e estas serão sempre convocadas mediante edital com inclusão
da pauta para deliberação, publicadas em jornais de circulação local, ou on-
line.

§ 1º A Assembleia Geral Ordinária poderá se realizar:

   a) Ordinariamente no mês de março de cada ano para deliberar sobre
      questões do planejamento de ações e orçamento para o ano corrente;
   b) A cada 03 anos, para eleger para o mesmo período, a nova diretoria, os
      membros titulares e suplentes do conselho fiscal e os delegados
      regionais.

§ 2º As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que se
fizerem necessárias para o exame, discussão e deliberação de assuntos
relevantes.

§ 3º A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto,
garantida a sua convocação, por (1/5) um quinto dos associados adimplentes.

Art.15 - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre em
caráter excepcional.

Art.16 - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria
absoluta de votos em primeira convocação e em segunda convocação, com
qualquer número dos sindicalizados presentes.

Art. 17 - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas:

   I) Por iniciativa do Presidente;
   II) Por requerimento da maioria da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal;
   III) Por requerimento escrito de (1/5) um quinto do conjunto dos associados
        devidamente quites com suas obrigações sindicais, especificando com
        clareza, os motivos do pedido.

Art.18 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de Edital,
publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, por
meio eletrônico, via e-mail, desde que distribuído a todos os associados,
podendo estender-se a outras localidades, com antecedência mínima de 10
(dez) dias úteis, sendo afixadas cópias do mesmo na Sede do Sindicato, em
página da Internet própria do sindicato, mas de conhecimento de todos, e nos
locais onde se julgar necessário para o devido conhecimento dos
sindicalizados.

Parágrafo único - As Assembleias para discussão e aprovação de Balanço e
Previsão Orçamentária ou suas alterações, só ocorrerão após aprovação do
Conselho Fiscal.

Art.19 - O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da
Assembleia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da Diretoria, do
Conselho Fiscal ou pelos associados, cabendo a este, tomar as providências
necessárias para sua realização dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada
do requerimento na secretária do Sindicato.

Parágrafo único - Os responsáveis pela iniciativa da convocação da
Assembléia Geral Extraordinária, deverão comparecer a Assembleia sob pena
de nulidade do ato e responsabilidade pelo ônus da convocação.




                                 CAPÍTULO V

                                    Seção I

                                 Das Eleições

Art. 20 - Nas eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes,
para mandato de 03 (três) anos, serão considerados eleitos os candidatos que
obtiverem maioria absoluta dos votos, podendo ser por aclamação no caso de
chapa única, sendo permitido a reeleição por mais um período;

§ 1º Em se tratando de uma chapa única registrada para as eleições, a
Assembléia Geral, em primeira convocação, com maioria dos presentes,
homologará por aclamação a referida chapa, sendo a mesma proclamada
como eleita, desde que no Edital respectivo conste a observação deste
procedimento.

§ 2º O processo eleitoral será iniciado, com a instalação da comissão eleitoral
com o prazo mínimo de 120 dias da data marcada para as eleições.

Art. 21- As eleições para a renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes
deverão ser procedidas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término
do mandato dos dirigentes em exercício.

§ 1º O Edital de convocação das eleições observará o disposto no Regimento
Eleitoral.

§ 2º Os sindicalizados que postularem candidatura para preenchimento de
cargos eletivos deverão obedecer ao disposto, neste estatuto e no Regimento
Eleitoral.
CAPÍTULO VI

                                      Seção I

                                 Da Administração.

Art. 22 - A administração do Sindicato será exercida, mediante eleição, pelos
seguintes órgãos:
      I)    A Diretoria;
      II) O Conselho Fiscal;
      III) Delegacias Regionais

Art. 23 - A Diretoria terá a seguinte composição:

     I)      Um presidente;
     II)     Um Vice-Presidente;
     III)    Um Secretário Geral;
     IV)     Um Tesoureiro;
     V)      Um Diretor de Assuntos Jurídicos;
     VI)     Um Diretor de Relações e Comunicações;
     VII)    Um Diretor de Patrimônio;
     VIII)   Primeiro e Segundo Suplentes.

Art. 24 - Serão eleitos juntamente com a Diretoria três membros para o
Conselho Fiscal e mais um Suplente.

§ 1º O primeiro suplente da Diretoria irá substituir automaticamente o primeiro
cargo vacante e o segundo suplente substituirá o segundo cargo que vagar,
após as substituições previstas na ordem hierárquica da Diretoria.

§ 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem
subsidiariamente pelas obrigações sociais, desde que cumpram prestação de
serviço gratuito ao Sindicato de acordo com seus cargos, assinando livro ou ata
de presença, favorecendo as necessidades inerentes ao Sindicato.

§ 3º Poderão ser eleitos, em mesma assembleia, Delegados Regionais.



                                     Seção II

                           Das Atribuições da Diretoria.

Art. 25 - Ao Presidente compete:

     I)      Administrar e representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial
             e extrajudicial, perante os Poderes Públicos, sociedade e
organizações civis e quaisquer outros órgãos, podendo delegar
             poderes;
     II)     Convocar as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral, presidindo
             aquelas e instalando estas;
     III)    Assinar atos, documentos e papéis que dependem de sua assinatura
             e rubricar os livros contábeis e burocráticos;
     IV)     Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o
             tesoureiro;
     V)      Admitir e demitir funcionários fixar-lhes seus vencimentos e
             gratificações com a aprovação da maioria da Diretoria;
     VI)     Supervisionar todos os negócios do sindicato, assim como todos os
             demais setores, em comum articulação com os diretores por eles
             responsáveis, observados os preceitos legais, estatutários,
             regimentais, e as resoluções da Assembleia e da Diretoria;
     VII)    Convocar eleições sindicais e determinar as providências que se
             fizerem necessárias para a realização legal do pleito;
     VIII)   Dar posse aos Delegados Regionais eleitos, bem como aos
             representantes municipais;
     IX)     Autorizar o pagamento de despesas, de membros dos órgãos da
             administração do Sindicato quando em serviço ou de pessoas a
             serviço deste;
     X)      Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará
             esclarecimento na primeira reunião da Diretoria;
     XI)     Ordenar as despesas autorizadas a visar cheques e contas a pagar,
             em acordo com o tesoureiro e na ausência deste, com o Diretor de
             Assuntos jurídicos;
     XII)    Elaborar, até seis meses após o término do ano civil, com a
             colaboração dos demais diretores, o relatório das principais
             atividades do ano anterior, submetendo-o à Assembléia;
     XIII)   Assinar os instrumentos de Procuração, “ad negotia” e/ou “ ad
             judicia”, quando necessários, em acordo com o Diretor Jurídico;
     XIV)    Realizar operações financeiras, exclusivamente do interesse do
             Sindicato, sendo de sua competência os poderes especiais
             necessários, inclusive os expressamente mencionados a seguir,
             como as que lhe forem conseqüentes e conexos: Comprometer-se,
             transigir, assinar, emitir, aceitar conhecimento de transporte, letras
             de câmbio, duplicatas e quaisquer títulos de comércio ou crédito;
     XV)     Constituir grupos de trabalho e/ou comissões para a formação de
             atividades nos planos econômicos, sociais e políticos de interesse
             dos sindicalizados.


Art. 26 - Ao Vice-Presidente compete:

   I) Substituir com plenitude de poder, o Presidente nas suas faltas e
        impedimentos;
   II) Assessorar o Presidente e coadjuvá-lo no exercício de suas funções,
        prestando-lhe constante colaboração;
   III) Colaborar com o Presidente e demais dirigentes, agindo em
        consonância com a orientação do Presidente;
IV) Executar outras funções que lhe forem atribuídas.


Art. 27 - Ao Secretário-Geral compete:

     I)    Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos;
     II)   Colaborar com toda a Diretoria, agindo em consonância com a
           orientação do Presidente;
     III) Separar e assinar toda a correspondência do Sindicato, exceto as
           privativas do Presidente e de outros dirigentes;
     IV) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria;
     V) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Administrativa;
     VI) Preparar a correspondência e o expediente do Sindicato;
     VII) Elaborar relatórios, pautas de reuniões e planos de atividades, de
           acordo com as deliberações da Diretoria;
     VIII) Secretariar as reuniões e Assembléias;
     IX) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social;
     X) Redigir, transcrever (ou mandar transcrever) e ler as atas nas
           reuniões e nas assembleias;
     XI) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas.


Art. 28 - Ao Tesoureiro compete:

     I)    Substituir o Secretário Geral em seus Impedimentos;
     II)   Colaborar com toda a Diretoria, agindo em consonância com a
           orientação do Presidente;
     III) Ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e valores do
           Sindicato;
     IV) Assinar, com o Presidente, os cheques emitidos para a
           movimentação das contas do Sindicato;
     V) Abrir contas bancárias com o aval do presidente, efetuar os
           pagamentos autorizados e arrecadar as receitas;
     VI) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses
           financeiros do Sindicato;
     VII) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria, balancetes mensais e o
           balanço anual;
     VIII) Recolher o dinheiro do Sindicato à instituição financeira onde este
           estiver cadastrado;
     IX) Providenciar (dando conhecimento ao Presidente), a elaboração do
           balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas
           suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual;
     X) Colaborar nos estudos que envolverem interesses financeiros do
           Sindicato;
     XI) Executar outras atribuições que lhe forem confiadas.

Parágrafo único - Sempre que possível, os pagamentos deverão ser feitos por
cheque nominal.
Art. 29 - Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete:

     I)   Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos;
     II)  Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em
          consonância com a orientação do Presidente;
     III) Responder pelos interesses e garantias de direito de todo o pessoal
          empregado do Sindicato;
     IV) Coordenar a organização e funcionamento da Biblioteca;
     V) Coordenar os trabalhos administrativos do Departamento Jurídico;
     VI) Assessorar o presidente nos assuntos tratados pelo Assessor
          Jurídico, quando houver;
     VII) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas.


Art. 30 - Ao Diretor de Relação e Comunicação compete:

     I)   Substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em seus impedimentos;
     II)  Colaborar com toda a diretoria, agindo sempre em consonância com
          a orientação da presidência;
     III) Manter intercâmbio com outras entidades de classe, imprensa,
          organizações públicas e civis;
     IV) Coordenar o órgão de divulgação do Sindicato em consonância com
          as decisões da diretoria;
     V) Coordenar e supervisionar a publicidade e propaganda de interesse
          do SINTER/RS;
     VI) Estabelecer relacionamento com os associados e promover
          campanhas de sindicalização;
     VII) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas.

Art. 31- Ao Diretor de Patrimônio Compete:

     I)     Substituir o Diretor de Relações e Comunicações em seus
            impedimentos;
     II)    Colaborar com toda a diretoria, agindo em consonância com a
            orientação do presidente;
     III)   Controlar, dirigir, e fiscalizar os bens do patrimônio e as atividades
            de educação, recreação e desportos no âmbito do sindicato;
     IV)    Colaborar nos estudos que envolvam os interesses patrimoniais do
            sindicato;
     V)     Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas.


                                    Seção III

                               Do Conselho Fiscal

Art. 32 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros
efetivos e mais 01(um) suplente eleito na mesma Assembléia que elegeu a
diretoria, limitada sua competência à fiscalização da gestão financeira.
Parágrafo único - Respeitada ás limitações de suas funções e as atribuições e
prerrogativas dos Diretores, os membros do Conselho Fiscal, bem como o
suplente, darão a mais ampla colaboração às promoções e atividades do
Sindicato.

Art. 33 - Ao Conselho fiscal compete:

   I) Reunir-se ordinária ou      extraordinariamente   de   acordo   com   as
         necessidades para:

     a)   Examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato, assim
          como as contas bancárias, rubricando-as;
     b)   Vistoriar os valores em caixa, examinar balancetes mensais e emitir
          parecer após exame do mesmo.

   II) Reunir-se extraordinariamente para:

     a)   Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato, relativo ao exercício
          financeiro do ano em curso;
     b)   Dar parecer sobre a suplementação orçamentária e créditos
          adicionais;
     c)   Dar parecer sobre o balanço patrimonial e financeiro, após examinar
          e rubricar os documentos e livros da contabilidade, assim como as
          contas bancárias referidas no balanço;
     d)   Atestar a exatidão do termo de conferência dos valores em caixa;
     e)   Opinar sobre as despesas extraordinárias;
     f)   Dar parecer sobre a alienação de bens imóveis, bem como sobre a
          aplicação de patrimônio.

Art. 34 - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhido entre
os seus membros.

Art. 35 - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da
maioria dos seus membros, a requerimento do Presidente do Sindicato, da
maioria da Diretoria ou da Assembléia Geral.

Art. 36 - Ao presidente do Conselho Fiscal compete presidir a Assembléia
Geral quando especificamente convocada para julgamento de contas, balanço,
orçamento ou suas alterações.


                                  Seção IV

               Dos Delegados e/ou Representantes Regionais.

Art. 37- O SINTER/RS poderá instalar Delegacias regionais por região ou
nomear Representante municipal. No caso de delegacias regionais, será
nomeado um delegado e um suplente.
Art.38 - Ao Delegado regional compete:

   I) Representar subsidiariamente o Presidente no exercício de suas
        funções, prestando-lhe constante colaboração, no âmbito de sua
        jurisdição;
   II) Coordenar a atuação geral da Delegacia e agregar os associados da
        regional;
   III) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social,
        encaminhando-as à secretaria do SINTER/RS;
   IV) Manter intercâmbio com outras entidades de classe, imprensa,
        organizações públicas e civis em sua região;
   V) Promover eventos de interesse dos terapeutas, em consonância com a
        Diretoria do SINTER/RS, e campanhas de sindicalização no âmbito da
        sua região;
   VI) Sugerir nomes para constituir representantes municipais no âmbito da
        sua região;
   VII)         Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas.


Art. 39 - Ao suplente do Delegado regional compete:

    I) Substituir o delegado Regional em seus impedimentos;
    II) Subsidiar o delegado Regional em seus feitos na região.

§ 1º Os Delegados regionais serão eleitos para o mandato de 03 (três) anos
juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, com um suplente para cada
delegado.

§ 2º Os representantes municipais representarão o Presidente do Sindicato
onde não houver delegado regional e representarão o delegado regional onde
a regional já tiver sido configurada.

Art. 40 - Havendo renúncia, destituição ou perda de mandato para qualquer
membro da diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto
legal previsto neste estatuto.

§ 1º Verificada a ocorrência de vacância na lista dos membros da Diretoria, de
imediato serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos.

§ 2º Ocorrendo renúncias, estas serão sempre comunicadas, por escrito, ao
Presidente do Sindicato.

§ 3º Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será de imediato
notificado igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 02
(dois) dias úteis, convocará e reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido e
tomar, a luz deste estatuto, as providências cabíveis ao caso.
Art. 41 - A convocação dos suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal
compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal obedecendo à ordem de
menção da chapa eleita.

Art. 42 - Ocorrendo uma ou mais vagas nos cargos da Diretoria e do Conselho
Fiscal e, se depois de feitas as substituições, não haver mais suplentes a
serem chamados para outros eventuais provimentos de vagas, serão
convocadas eleições suplementares pelo Presidente ou Substituto legal, de
forma a recompor a Diretoria.

Art. 43 - Em se tratando de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal,
onde não haja suplente o Presidente, ainda que resignatário, convocará
obrigatoriamente, a Assembleia Geral a fim de que se constitua uma Junta
Administrativa Provisória.

Art. 44 - A Junta Administrativa Provisória, constituída nos termos do artigo 43,
tomará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo
de 90 (noventa) dias, para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho
Fiscal.

Art. 45 - No caso de abandono de cargo, os procedimentos serão na forma dos
artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria e do
Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer
mandato de administração sindical durante o período de 03 (três) anos.

Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada
de 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria e do Conselho Fiscal.



                                 CAPÍTULO VII

                                  Das Eleições

Art. 46 - É eleitor todo o associado efetivo que na data da eleição tiver:

   I) Quitado as mensalidades até 15 dias antes das eleições;
   II) No gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.

Art. 47 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de
cargos eletivos, o associado:

   I) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função do
        exercício em cargo de administração sindical;
   II) Que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
   III) Que estiver no exercício do serviço militar.

Art. 48 - A Diretoria Administrativa convocará no máximo 30 (trinta) dias da
data prevista para eleição, uma comissão para instauração do processo
eleitoral.
§ 1º A comissão eleitoral será composta de 03 (três) a 05 (cinco) associados do
sindicato;

§ 2º Em sua primeira reunião, a comissão eleitoral elegerá um dos seus
membros para presidi-la;

§ 3º Os membros da comissão eleitoral não poderão integrar qualquer das
chapas que vierem a disputar as eleições;

Art. 49 - Em se tratando de uma única chapa registrada para as eleições, a
Assembléia Geral, em primeira convocação, com maioria dos presentes,
homologará por aclamação a referida chapa, sendo a mesma proclamada
como eleita, desde que no Edital respectivo conste a observação deste
procedimento.

Art. 50 - As eleições para a renovação da Diretoria Plena, Conselho Fiscal e
suplentes deverão ser procedidas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias,
antes do término do mandato dos dirigentes em exercício.

Art. 51 - O prazo para o registro de chapas será de 10 (dez) dias corridos,
contados da data de publicação do edital previsto no artigo anterior.

Art. 52 - O requerimento de registro da chapa será endereçado à comissão
eleitoral, em três vias e assinado por qualquer dos candidatos que a integrem,
será instruído com os seguintes documentos;

   I)     Ficha de qualificação de cada candidato;
   II)    Documento que comprove o exercício da profissão na base territorial
          do sindicato.

Art. 53 - Feito o registro de cada chapa, a Comissão Eleitoral informará os
nomes dos candidatos ao presidente do Sindicato, que fornecerá a cada um
deles comprovante do registro de candidatura, no prazo de 24 horas.

Art. 54 - O registro de chapas será feito na Secretaria do Sindicato, que
fornecerá recibo da documentação apresentada;

Art. 55 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos
para preencher todos os cargos da Diretoria Plena, Conselho Fiscal e
suplentes, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação
preenchidas e assinadas de todos os candidatos.

Art. 56 - Encerrado o prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral
providenciará na imediata lavratura da Ata que será assinada por todos os seus
membros e pelo menos por um candidato de cada chapa, mencionando as
chapas registradas, com o nome de todos os candidatos;

Art. 57 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer
associado no prazo de três dias a contar da publicação da relação de chapas.
Parágrafo único: Á Comissão Eleitoral caberá decidir sobre a impugnação em
até dois dias.

Art. 58 - As mesas coletoras serão constituídas de um presidente, dois
mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, podendo ser os
mesmos membros da própria Comissão Eleitoral.

Art. 59 - O eleitor deverá apresentar-se com um dos seguintes documentos:

   I) Carteira de Trabalho;
   II) Carteira de Identidade;
   III) Carteira de Identidade de Terapeuta.

Art. 60 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos
os candidatos que obtiverem maioria simples, dando posse e fazendo lavrar a
ata de eleição e posse da nova Diretoria.


                                 CAPÍTULO VIII

                      Do Patrimônio e Fontes de Recursos.

Art. 61 - Constitui o patrimônio do Sindicato;

   I) As contribuições anuais pagas pelos associados;
   II) As doações e legados;
   III) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos bens produzidas;
   IV) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
   V) As multas e outras eventuais receitas.

Parágrafo único - A contribuição anual do associado será de meio salário
mínimo em vigor, podendo ser parcelado a critério da Diretoria.


                                  CAPÍTULO IX

                                    Seção I
                             Das Disposições Gerais

Art. 62 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão
expressa decidida em Assembleia Geral, mediante escrutínio aberto, garantido
por dois terços do conjunto dos associados adimplentes.

Art. 63 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de
desvirtuar, impedir, fraudar ou dissimular a aplicação dos preceitos contidos
neste Estatuto e na lei vigente.
Art. 64 - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em três anos, o
direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição,
contido neste Estatuto.

Art. 65 - A dissolução do Sindicato dar-se-á por maioria simples dos
associados, ou seja, o equivalente a 2/3 dos presentes, devidamente quites
com suas anuidades e demais obrigações (se houver).

§ 1º No caso de dissolução do SINTER/RS, serão resguardados os eventuais
direitos de terceiros, sendo o patrimônio restante destinado a entidades de fins
não econômicos, designados por deliberação dos associados.

§ 2º Nos casos de eleição de sindicalizados para preenchimento de cargos de
Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados bem como para julgamento de atos da
diretoria, relacionado a penalidades impostas ao associado, as decisões serão
sempre tomadas mediante escrutínio secreto.

Art. 66 - Será gratuita a assistência jurídica dos sindicalizados que figuram no
polo passivo de processos administrativos e criminais, más será onerosa a
assistência jurídica na área cível e criminal quando estes figurem no pólo ativo.

Parágrafo único - Será gratuita a assistência jurídica dos sindicalizados que
figuram no polo ativo em ações cíveis e criminais e em processos
administrativos, quando essas tiverem por objeto o reparo do dano moral, em
decorrência de haver sofrido quaisquer tipos de assédio moral.


                                    Seção II

                         Das Disposições Transitórias

Art. 67 - A Diretoria terá mandato de três anos, podendo ser reconduzido, por
mais uma gestão.

Art. 68 - Existindo impedimentos, em que um membro da Diretoria, Conselho
Fiscal e Delegado Regional não possa exercer as atribuições específicas do
seu cargo, em caráter de urgência, pode o Presidente ou o seu substituto,
delegar poderes a outro Diretor, que não seja substituto legal do ausente para
assinar em nome deste, que tomará ciência no tempo mais breve possível,
sendo que o Presidente ou substituto endossará o documento a ser assinado.

Art. 69 - O presente Estatuto poderá ser reformulado sempre que se fizer
necessário, através de Assembleia Geral convocada para tal.

Art. 70 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua
aprovação pela Assembleia Geral, devidamente convocada para esta
finalidade.
Art. 71 - A destituição de Administradores (diretores) exige o voto consensual
de 2/3 (dois terços) dos associados devidamente quites com suas obrigações
sindicais e a decisão será tomada em Assembleia Geral especialmente
convocada para este fim, não podendo haver deliberação em primeira
convocação, sem maioria absoluta dos sindicalizados, ou observado a minoria
de 1/3 ou menor que 1/3, nas convocações seguintes.

Art. 72 - Os casos omissos no presente estatuto poderão ser resolvidos usando
como base o Regimento Interno deste mesmo Sindicato.

Art. 73 - Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, para dirimir qualquer
demanda que envolva a entidade.

Art. 74 - O tempo de duração deste Sindicato será por prazo indeterminado.



                                         Porto Alegre, 08 de outubro de 2010.




__________________________
 JULIA ROSA DA SILVEIRA
        Presidente




___________________________
Luciano Magno Silveira de Farias
  Advogado OAB/RS N°69208

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Estatuto Sinter-RS Terapeutas

  • 1. ESTATUTO DO SINDICATO DOS TERAPEUTAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINTER-RS CAPÍTULO I Seção I Da Representação, Prerrogativas, Direitos, Deveres e Funcionamento. Art.1º - O Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Sul – SINTER/RS, com sede e foro no município de Porto Alegre, capital do estado do Rio Grande do Sul, localizado provisoriamente na Rua Leão XIII Nº 60 sala 42, CEP: 90050.130, Bairro Cidade Baixa, é uma entidade jurídica, de direito privado, constituída para defender e representar legalmente a categoria dos Terapeutas da base territorial do Estado do Rio Grande do Sul. § 1º O Sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Sul – SINTER/RS tem como finalidade exclusiva defender e representar legalmente a categoria profissional dos terapeutas, perante as autoridades do poder Executivo, Legislativo e Judiciário, na base territorial do Rio Grande do Sul. § 2º O sindicato dos Terapeutas do Estado do Rio Grande do Sul – SINTER/RS poderá instituir Delegacias Regionais em municípios ou regiões do interior. § 3º A base territorial a que se refere este artigo compreende a capital Porto Alegre e todos os demais municípios do Rio Grande do Sul. Seção II Da Representação. Art. 2° - São representados por esta entidade sindical todos os Terapeutas enquadrados nas Terapias reconhecidas pela Organização Mundial de Saúde- OMS, Comissão Nacional de Classificação do Ministério do Trabalho e Emprego – CONCLA, através de Código Correspondente na Classificação Brasileira de Ocupações, e Ministério da Saúde. Parágrafo único – A representação da categoria inclui os Terapeutas com registro profissional e no exercício de atividades previstas em Legislação que regulamenta a profissão de Terapeuta, abrangendo: a) Profissionais liberais avulsos e autônomos com formação terapêutica mínima de 180 horas; b) Profissionais da área privada com vínculo empregatício e áreas afins; c) Professores, facilitadores e palestrantes com formação mínima de 480 horas; d) Manipuladores de florais, pomadas, unguentos e chás á partir de substâncias simples, com formação mínima de 180 horas.
  • 2. Seção III Das Prerrogativas e Direitos. Art. 3° - São Prerrogativas e Direitos do Sindicato: I) Lutar pela defesa das liberdades individuais e coletivas dos Terapeutas, pelo respeito à justiça e pelos direitos fundamentais dos sindicalizados, estabelecendo estratégia de ação em função dessas conquistas; II) Representar perante as autoridades administrativas, legislativas e judiciárias, os interesses gerais da categoria dos Terapeutas e os interesses individuais dos seus sindicalizados; III) Eleger ou designar os representantes dos sindicalizados; IV) Manter uma efetiva articulação com organismos municipais, estaduais, federais e com instituições similares de todos os estados da federação, no propósito de colaboração e ou estudos e soluções dos problemas que se relacionam com a categoria profissional representada; V) Associar-se à Federação Nacional dos Terapeutas – FENATE, Centrais e/ou Forças Sindicais, Organizações Nacionais e Internacionais de interesse dos Terapeutas; VI) Fundar e manter serviços de assistência, orientação e aprimoramento profissional e jurídico, que deverão ser prestados por advogados ou sociedade de advogados devidamente registrados na OAB, conveniados ao Sindicato; VII) Articular e manter integração e parceria com entidades de interesse dos terapeutas, buscando a melhoria da qualificação profissional e a união dos Terapeutas; VIII) Estimular a organização dos sindicalizados por local de trabalho e por subcategoria; IX) Estabelecer negociações e convênios, visando à obtenção de melhorias para os associados; X) Constituir grupos de trabalho para fins de discussão e realização de atividades nos planos econômicos, sociais, políticos e profissionais que interessam aos terapeutas; XI) Constituir grupos de trabalho com a finalidade de regularizar e regulamentar a profissão de terapeuta; XII) Constituir grupos de trabalho com a finalidade de criar e manter atualizado o Código de Ética dos Terapeutas;
  • 3. Seção IV Dos Deveres. Art. 4° - São deveres do sindicato: I) Defender a democracia, a cidadania e as liberdades individuais e coletivas, o respeito á justiça social e os direitos fundamentais do ser humano; II) Atuar em defesa das instituições democráticas e do Estado Democrático de Direito, combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e arbitrárias; III) Colaborar com os Poderes Públicos no propósito de garantia da paz e do desenvolvimento da solidariedade social e dentre os membros da categoria; IV) Participar de negociações salariais e trabalhistas junto às autoridades competentes; V) Manter relações com as demais associações e sindicatos da categoria dos terapeutas para a concretização da solidariedade e defesa dos interesses dos seus associados; VI) Manter serviços de assistência jurídico-administrativa, que deverão ser prestados por advogados ou sociedade de advogados devidamente registrados na OAB, conveniados ao Sindicato exclusivamente para os sindicalizados; VII) Exercer suas atividades segundo os postulados e princípios éticos consignados neste Estatuto, no Código de Ética Profissional e os estabelecidos em lei; VIII) Promover, de acordo com as possibilidades e/ou mediante convênios, cursos, palestras, conferências, congressos, discussões de tese, proporcionando o intercâmbio e o aprimoramento técnico- profissional dos terapeutas; IX) Atuar com a devida transparência, sobre a situação administrativa e financeira do Sindicato, mantendo permanentemente informados os sindicalizados; X) Estimular a organização sindical da categoria; XI) Promover melhores condições de trabalho e saúde aos terapeutas, através de ações conjuntas com os órgãos empregadores regionais, conforme norma reguladora; XII) Divulgar por todos os meios possíveis os assuntos de interesse do SINTER/RS e de seus associados; XIII) Representar a categoria em eventos como congressos, conferências e encontros de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; XIV) Lutar permanentemente pela democratização da profissão de terapeuta e pelo cumprimento integral dos direitos constitucionais e trabalhistas relativos às garantias humanísticas e sociais; XV) Promover outras atividades que julgar necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
  • 4. Seção V Do Funcionamento. Art. 5° - São Condições para o funcionamento do Sindicato: I) A observância das leis, dos princípios morais e dos deveres éticos e cívicos; II) A vedação da cumulatividade de cargos eletivos, remunerados ou não, por este sindicato; III) A gratuidade dos cargos eletivos, ressalvada a ajuda de custo em virtude de atividades inerentes aos cargos; IV) A inacessibilidade gratuita ou remunerada, na Sede ou dependências do Sindicato, a entidade de caráter político- partidário; V) A abstenção de qualquer atividade não compreendida nas finalidades mencionadas em lei; VI) A manutenção na sede social do Sindicato, de cadastro completo de associados; Parágrafo Único - As fontes de recursos para a manutenção do sindicato serão a cobrança das anuidades pagas por seus sindicalizados e doações em geral. CAPÍTULO II Da Filiação, dos Direitos e Deveres dos Associados. Seção I Da Filiação Art. 6° - Poderão filiar-se ao SINTER-RS: I) Todos os Profissionais mencionados no art. 2º em exercício ou não, residentes no Estado do Rio Grande do Sul; II) Todo o profissional que tenha a terapia como segunda profissão. Art. 7° - O quadro de associados do Sindicato é composto por: I) Associados Fundadores - aqueles que tenham participado da Assembléia Geral de Fundação do Sindicato ou se associaram a este nos trinta dias subsequentes; II) Associados Efetivos contribuintes - aqueles que obtiveram aprovação para o seu pedido de admissão e efetuaram o pagamento da anuidade;
  • 5. III) Associados Beneméritos - aqueles que, por simpatia ou afinidade, venham a contribuir para o bom andamento do sindicato através de doações e/ou outras formas de contribuição. Art. 8° A contribuição associativa é de meio salário mínimo anual, podendo ser alterada em Assembleia Geral Extraordinária. Parágrafo único: Os associados responderão pelas obrigações a eles conferidas por lei ou por este estatuto. Seção II Dos Direitos do Associado Art. 9° - São direitos dos associados I) Votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, desde que estejam quites com as contribuições sindicais e tenham completado pelo menos um ano de filiação ao sindicato; II) Utilizar as dependências do Sindicato para atividades compreendidas e especificadas neste Estatuto; III) Usufruir de todos os serviços prestados pelo Sindicato, conforme estatuto; IV) Gozar de seus direitos quando do recolhimento ao sindicato da sua primeira contribuição, salvo aqueles direitos para os quais sejam estabelecidos prazos de carência; V) Recorrer de qualquer ato lesivo de direito contrário a este Estatuto emanado da Diretoria ou de Assembléia Geral, decaindo em 3 (três) anos para anulação do mesmo; VI) Mediante o total de um quinto (1/5) dos seus membros é assegurado aos associados, promover a convocação de assembléia geral, sempre que a diretoria se recusar ou por outra razão não conseguir convocar uma assembléia, quando ela se fizer necessária. Parágrafo único: O terapeuta filiado a sindicato de outro Estado, que for transferido para o Estado do Rio Grande do Sul, terá 90 (noventa) dias para apresentar-se ao sindicato, a fim de manter seus direitos sem as carências decorrentes da sindicalização. Seção III Dos Deveres do Associado: Art. 10 - São deveres dos associados efetivos e fundadores: I) Cumprir e acatar as determinações deste estatuto, bem como os regulamentos regimentais e decisões das instâncias da entidade;
  • 6. II) Comparecer às reuniões e Assembleias convocadas pelo Sindicato; III) Pagar a anuidade correspondente pontualmente, e as demais taxas que eventualmente forem estabelecidas por Assembléia- Geral convocada para tal fim; IV) Manter uma postura ética em relação ao Sindicato, zelando pelo patrimônio moral e material, prestigiá-lo e propagar o espírito associativo entre os integrantes da categoria; V) Exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da diretoria às decisões de Assembleia Geral; VI) Manter uma conduta responsável, ética e respeitosa em relação a outras categorias profissionais, sobretudo aquelas que tiverem atividades correlatas a dos Terapeutas. VII) Comunicar por escrito ao sindicato mudança de emprego e alteração de endereço para fins de atualização cadastral; VIII) Em caso de licença ou desligamento, o associado deverá fazê-lo por escrito e protocolado junto á administração do Sindicato. § 1º O desligamento ou licença do associado será concluído mediante quitação e/ou negociação de eventuais débitos. § 2º No caso de inadimplência, o associado somente terá seus direitos reconhecidos após a quitação dos valores pendentes, relativo ao período em que esteve afastado sem o devido pedido de desligamento. CAPÍTULO III Seção I Das Penalidades Art. 11 - Os sindicalizados sempre que infringirem os dispositivos deste Estatuto estarão sujeitos ás penalidades de multa, suspensão e/ou de exclusão do quadro social. § 1º Será aplicada a multa correspondente ao valor de 02 (duas) contribuições anuais ao associado que descumprir o item I, IV e VI do artigo 10. § 2º Serão suspensos os direitos dos sindicalizados: a) Que desacatarem as decisões da Assembleia Geral ou da Diretoria no exercício de suas atribuições estatutárias; b) Que, sem prévia autorização do Sindicato, tomarem deliberações que comprometam a credibilidade da entidade e da categoria profissional representada. § 3º Serão excluídos do quadro social os sindicalizados:
  • 7. a) Que por má conduta ético-profissional, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material do Sindicato, se constituir em elemento nocivo a entidade; b) Que defenderem ideias contrárias aos interesses da categoria, causando embaraços aos interesses coletivos dos associados; c) Que, por qualquer motivo e sem justificar ao Sindicato, deixarem de pagar a anuidade; d) Que desrespeitarem o Estatuto ou Código de Ética dos Terapeutas. Art. 12 - A aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá ter origem em Assembleia Geral convocada para audiência do associado, o qual poderá aduzir, por escrito, a sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da notificação, ressalvados os casos de não comparecimento do associado. § 1º Caberá recurso da penalidade imposta, de acordo com este Estatuto e lei vigente. § 2º As penalidades serão impostas pela Diretoria depois de ouvida a plenária da Assembléia Geral. O associado excluído somente poderá retornar ao quadro de associados através de um novo processo de filiação. CAPÍTULO IV Seção I Da Assembleia Geral Art.13 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de direção e orientação, é soberana em suas decisões, desde que não contrariem as normas constitucionais, legais e estatutárias. § 1º Compete privativamente à Assembleia Geral: a) Eleger a diretoria do SINTER/RS; b) Destituir os diretores; c) Aprovar as contas; d) Alterar o estatuto. § 2º Para as deliberações a que se referem os incisos acima, é exigido o voto consensual de (2/3) dois terços dos associados presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação.
  • 8. Art.14 - As Assembleias Gerais são constituídas em ordinárias e extraordinárias e estas serão sempre convocadas mediante edital com inclusão da pauta para deliberação, publicadas em jornais de circulação local, ou on- line. § 1º A Assembleia Geral Ordinária poderá se realizar: a) Ordinariamente no mês de março de cada ano para deliberar sobre questões do planejamento de ações e orçamento para o ano corrente; b) A cada 03 anos, para eleger para o mesmo período, a nova diretoria, os membros titulares e suplentes do conselho fiscal e os delegados regionais. § 2º As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre que se fizerem necessárias para o exame, discussão e deliberação de assuntos relevantes. § 3º A convocação da Assembléia Geral far-se-á na forma do estatuto, garantida a sua convocação, por (1/5) um quinto dos associados adimplentes. Art.15 - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas sempre em caráter excepcional. Art.16 - As deliberações das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria absoluta de votos em primeira convocação e em segunda convocação, com qualquer número dos sindicalizados presentes. Art. 17 - As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas: I) Por iniciativa do Presidente; II) Por requerimento da maioria da Diretoria e/ou do Conselho Fiscal; III) Por requerimento escrito de (1/5) um quinto do conjunto dos associados devidamente quites com suas obrigações sindicais, especificando com clareza, os motivos do pedido. Art.18 - A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de Edital, publicado em jornal de grande circulação na base territorial do Sindicato, por meio eletrônico, via e-mail, desde que distribuído a todos os associados, podendo estender-se a outras localidades, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, sendo afixadas cópias do mesmo na Sede do Sindicato, em página da Internet própria do sindicato, mas de conhecimento de todos, e nos locais onde se julgar necessário para o devido conhecimento dos sindicalizados. Parágrafo único - As Assembleias para discussão e aprovação de Balanço e Previsão Orçamentária ou suas alterações, só ocorrerão após aprovação do Conselho Fiscal. Art.19 - O Presidente do Sindicato não poderá se opor à convocação da Assembleia Geral Extraordinária, requerida pela maioria da Diretoria, do
  • 9. Conselho Fiscal ou pelos associados, cabendo a este, tomar as providências necessárias para sua realização dentro de 10 (dez) dias, contados da entrada do requerimento na secretária do Sindicato. Parágrafo único - Os responsáveis pela iniciativa da convocação da Assembléia Geral Extraordinária, deverão comparecer a Assembleia sob pena de nulidade do ato e responsabilidade pelo ônus da convocação. CAPÍTULO V Seção I Das Eleições Art. 20 - Nas eleições para os cargos da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes, para mandato de 03 (três) anos, serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta dos votos, podendo ser por aclamação no caso de chapa única, sendo permitido a reeleição por mais um período; § 1º Em se tratando de uma chapa única registrada para as eleições, a Assembléia Geral, em primeira convocação, com maioria dos presentes, homologará por aclamação a referida chapa, sendo a mesma proclamada como eleita, desde que no Edital respectivo conste a observação deste procedimento. § 2º O processo eleitoral será iniciado, com a instalação da comissão eleitoral com o prazo mínimo de 120 dias da data marcada para as eleições. Art. 21- As eleições para a renovação da Diretoria, Conselho Fiscal e suplentes deverão ser procedidas no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. § 1º O Edital de convocação das eleições observará o disposto no Regimento Eleitoral. § 2º Os sindicalizados que postularem candidatura para preenchimento de cargos eletivos deverão obedecer ao disposto, neste estatuto e no Regimento Eleitoral.
  • 10. CAPÍTULO VI Seção I Da Administração. Art. 22 - A administração do Sindicato será exercida, mediante eleição, pelos seguintes órgãos: I) A Diretoria; II) O Conselho Fiscal; III) Delegacias Regionais Art. 23 - A Diretoria terá a seguinte composição: I) Um presidente; II) Um Vice-Presidente; III) Um Secretário Geral; IV) Um Tesoureiro; V) Um Diretor de Assuntos Jurídicos; VI) Um Diretor de Relações e Comunicações; VII) Um Diretor de Patrimônio; VIII) Primeiro e Segundo Suplentes. Art. 24 - Serão eleitos juntamente com a Diretoria três membros para o Conselho Fiscal e mais um Suplente. § 1º O primeiro suplente da Diretoria irá substituir automaticamente o primeiro cargo vacante e o segundo suplente substituirá o segundo cargo que vagar, após as substituições previstas na ordem hierárquica da Diretoria. § 2º Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não respondem subsidiariamente pelas obrigações sociais, desde que cumpram prestação de serviço gratuito ao Sindicato de acordo com seus cargos, assinando livro ou ata de presença, favorecendo as necessidades inerentes ao Sindicato. § 3º Poderão ser eleitos, em mesma assembleia, Delegados Regionais. Seção II Das Atribuições da Diretoria. Art. 25 - Ao Presidente compete: I) Administrar e representar o Sindicato, ativa e passivamente, judicial e extrajudicial, perante os Poderes Públicos, sociedade e
  • 11. organizações civis e quaisquer outros órgãos, podendo delegar poderes; II) Convocar as reuniões da Diretoria e a Assembleia Geral, presidindo aquelas e instalando estas; III) Assinar atos, documentos e papéis que dependem de sua assinatura e rubricar os livros contábeis e burocráticos; IV) Apor sua assinatura em cheques e outros títulos, juntamente com o tesoureiro; V) Admitir e demitir funcionários fixar-lhes seus vencimentos e gratificações com a aprovação da maioria da Diretoria; VI) Supervisionar todos os negócios do sindicato, assim como todos os demais setores, em comum articulação com os diretores por eles responsáveis, observados os preceitos legais, estatutários, regimentais, e as resoluções da Assembleia e da Diretoria; VII) Convocar eleições sindicais e determinar as providências que se fizerem necessárias para a realização legal do pleito; VIII) Dar posse aos Delegados Regionais eleitos, bem como aos representantes municipais; IX) Autorizar o pagamento de despesas, de membros dos órgãos da administração do Sindicato quando em serviço ou de pessoas a serviço deste; X) Resolver os casos de caráter urgente, dos quais prestará esclarecimento na primeira reunião da Diretoria; XI) Ordenar as despesas autorizadas a visar cheques e contas a pagar, em acordo com o tesoureiro e na ausência deste, com o Diretor de Assuntos jurídicos; XII) Elaborar, até seis meses após o término do ano civil, com a colaboração dos demais diretores, o relatório das principais atividades do ano anterior, submetendo-o à Assembléia; XIII) Assinar os instrumentos de Procuração, “ad negotia” e/ou “ ad judicia”, quando necessários, em acordo com o Diretor Jurídico; XIV) Realizar operações financeiras, exclusivamente do interesse do Sindicato, sendo de sua competência os poderes especiais necessários, inclusive os expressamente mencionados a seguir, como as que lhe forem conseqüentes e conexos: Comprometer-se, transigir, assinar, emitir, aceitar conhecimento de transporte, letras de câmbio, duplicatas e quaisquer títulos de comércio ou crédito; XV) Constituir grupos de trabalho e/ou comissões para a formação de atividades nos planos econômicos, sociais e políticos de interesse dos sindicalizados. Art. 26 - Ao Vice-Presidente compete: I) Substituir com plenitude de poder, o Presidente nas suas faltas e impedimentos; II) Assessorar o Presidente e coadjuvá-lo no exercício de suas funções, prestando-lhe constante colaboração; III) Colaborar com o Presidente e demais dirigentes, agindo em consonância com a orientação do Presidente;
  • 12. IV) Executar outras funções que lhe forem atribuídas. Art. 27 - Ao Secretário-Geral compete: I) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos; II) Colaborar com toda a Diretoria, agindo em consonância com a orientação do Presidente; III) Separar e assinar toda a correspondência do Sindicato, exceto as privativas do Presidente e de outros dirigentes; IV) Ter sob sua guarda os arquivos e livros da secretaria; V) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Secretaria Administrativa; VI) Preparar a correspondência e o expediente do Sindicato; VII) Elaborar relatórios, pautas de reuniões e planos de atividades, de acordo com as deliberações da Diretoria; VIII) Secretariar as reuniões e Assembléias; IX) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social; X) Redigir, transcrever (ou mandar transcrever) e ler as atas nas reuniões e nas assembleias; XI) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas. Art. 28 - Ao Tesoureiro compete: I) Substituir o Secretário Geral em seus Impedimentos; II) Colaborar com toda a Diretoria, agindo em consonância com a orientação do Presidente; III) Ter sob sua guarda e responsabilidade os documentos e valores do Sindicato; IV) Assinar, com o Presidente, os cheques emitidos para a movimentação das contas do Sindicato; V) Abrir contas bancárias com o aval do presidente, efetuar os pagamentos autorizados e arrecadar as receitas; VI) Dirigir e fiscalizar os trabalhos de Tesouraria, e os interesses financeiros do Sindicato; VII) Apresentar ao Conselho Fiscal e à Diretoria, balancetes mensais e o balanço anual; VIII) Recolher o dinheiro do Sindicato à instituição financeira onde este estiver cadastrado; IX) Providenciar (dando conhecimento ao Presidente), a elaboração do balanço, prestação de contas, previsão orçamentária ou suas suplementações, bem como as peças contábeis do relatório anual; X) Colaborar nos estudos que envolverem interesses financeiros do Sindicato; XI) Executar outras atribuições que lhe forem confiadas. Parágrafo único - Sempre que possível, os pagamentos deverão ser feitos por cheque nominal.
  • 13. Art. 29 - Ao Diretor de Assuntos Jurídicos compete: I) Substituir o Tesoureiro em seus impedimentos; II) Colaborar com o Presidente e demais Diretores, agindo em consonância com a orientação do Presidente; III) Responder pelos interesses e garantias de direito de todo o pessoal empregado do Sindicato; IV) Coordenar a organização e funcionamento da Biblioteca; V) Coordenar os trabalhos administrativos do Departamento Jurídico; VI) Assessorar o presidente nos assuntos tratados pelo Assessor Jurídico, quando houver; VII) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas. Art. 30 - Ao Diretor de Relação e Comunicação compete: I) Substituir o Diretor de Assuntos Jurídicos em seus impedimentos; II) Colaborar com toda a diretoria, agindo sempre em consonância com a orientação da presidência; III) Manter intercâmbio com outras entidades de classe, imprensa, organizações públicas e civis; IV) Coordenar o órgão de divulgação do Sindicato em consonância com as decisões da diretoria; V) Coordenar e supervisionar a publicidade e propaganda de interesse do SINTER/RS; VI) Estabelecer relacionamento com os associados e promover campanhas de sindicalização; VII) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas. Art. 31- Ao Diretor de Patrimônio Compete: I) Substituir o Diretor de Relações e Comunicações em seus impedimentos; II) Colaborar com toda a diretoria, agindo em consonância com a orientação do presidente; III) Controlar, dirigir, e fiscalizar os bens do patrimônio e as atividades de educação, recreação e desportos no âmbito do sindicato; IV) Colaborar nos estudos que envolvam os interesses patrimoniais do sindicato; V) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas. Seção III Do Conselho Fiscal Art. 32 - O Sindicato terá um Conselho Fiscal constituído de 03 (três) membros efetivos e mais 01(um) suplente eleito na mesma Assembléia que elegeu a diretoria, limitada sua competência à fiscalização da gestão financeira.
  • 14. Parágrafo único - Respeitada ás limitações de suas funções e as atribuições e prerrogativas dos Diretores, os membros do Conselho Fiscal, bem como o suplente, darão a mais ampla colaboração às promoções e atividades do Sindicato. Art. 33 - Ao Conselho fiscal compete: I) Reunir-se ordinária ou extraordinariamente de acordo com as necessidades para: a) Examinar documentos e livros da contabilidade do Sindicato, assim como as contas bancárias, rubricando-as; b) Vistoriar os valores em caixa, examinar balancetes mensais e emitir parecer após exame do mesmo. II) Reunir-se extraordinariamente para: a) Dar parecer sobre o orçamento do Sindicato, relativo ao exercício financeiro do ano em curso; b) Dar parecer sobre a suplementação orçamentária e créditos adicionais; c) Dar parecer sobre o balanço patrimonial e financeiro, após examinar e rubricar os documentos e livros da contabilidade, assim como as contas bancárias referidas no balanço; d) Atestar a exatidão do termo de conferência dos valores em caixa; e) Opinar sobre as despesas extraordinárias; f) Dar parecer sobre a alienação de bens imóveis, bem como sobre a aplicação de patrimônio. Art. 34 - O Conselho Fiscal terá um Presidente e um Secretário, escolhido entre os seus membros. Art. 35 - As reuniões do Conselho Fiscal serão realizadas por convocação da maioria dos seus membros, a requerimento do Presidente do Sindicato, da maioria da Diretoria ou da Assembléia Geral. Art. 36 - Ao presidente do Conselho Fiscal compete presidir a Assembléia Geral quando especificamente convocada para julgamento de contas, balanço, orçamento ou suas alterações. Seção IV Dos Delegados e/ou Representantes Regionais. Art. 37- O SINTER/RS poderá instalar Delegacias regionais por região ou nomear Representante municipal. No caso de delegacias regionais, será nomeado um delegado e um suplente.
  • 15. Art.38 - Ao Delegado regional compete: I) Representar subsidiariamente o Presidente no exercício de suas funções, prestando-lhe constante colaboração, no âmbito de sua jurisdição; II) Coordenar a atuação geral da Delegacia e agregar os associados da regional; III) Receber e verificar as propostas de admissão ao quadro social, encaminhando-as à secretaria do SINTER/RS; IV) Manter intercâmbio com outras entidades de classe, imprensa, organizações públicas e civis em sua região; V) Promover eventos de interesse dos terapeutas, em consonância com a Diretoria do SINTER/RS, e campanhas de sindicalização no âmbito da sua região; VI) Sugerir nomes para constituir representantes municipais no âmbito da sua região; VII) Executar outras funções que eventualmente lhe forem atribuídas. Art. 39 - Ao suplente do Delegado regional compete: I) Substituir o delegado Regional em seus impedimentos; II) Subsidiar o delegado Regional em seus feitos na região. § 1º Os Delegados regionais serão eleitos para o mandato de 03 (três) anos juntamente com a Diretoria e o Conselho Fiscal, com um suplente para cada delegado. § 2º Os representantes municipais representarão o Presidente do Sindicato onde não houver delegado regional e representarão o delegado regional onde a regional já tiver sido configurada. Art. 40 - Havendo renúncia, destituição ou perda de mandato para qualquer membro da diretoria, assumirá automaticamente o cargo vacante o substituto legal previsto neste estatuto. § 1º Verificada a ocorrência de vacância na lista dos membros da Diretoria, de imediato serão convocados os suplentes, que preencherão os últimos cargos. § 2º Ocorrendo renúncias, estas serão sempre comunicadas, por escrito, ao Presidente do Sindicato. § 3º Em se tratando de renúncia do Presidente do Sindicato, será de imediato notificado igualmente por escrito ao seu substituto legal, que dentro de 02 (dois) dias úteis, convocará e reunirá a Diretoria para dar ciência do ocorrido e tomar, a luz deste estatuto, as providências cabíveis ao caso.
  • 16. Art. 41 - A convocação dos suplentes da Diretoria e do Conselho Fiscal compete ao Presidente, ou ao seu substituto legal obedecendo à ordem de menção da chapa eleita. Art. 42 - Ocorrendo uma ou mais vagas nos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal e, se depois de feitas as substituições, não haver mais suplentes a serem chamados para outros eventuais provimentos de vagas, serão convocadas eleições suplementares pelo Presidente ou Substituto legal, de forma a recompor a Diretoria. Art. 43 - Em se tratando de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, onde não haja suplente o Presidente, ainda que resignatário, convocará obrigatoriamente, a Assembleia Geral a fim de que se constitua uma Junta Administrativa Provisória. Art. 44 - A Junta Administrativa Provisória, constituída nos termos do artigo 43, tomará as providências necessárias à realização de novas eleições, no prazo de 90 (noventa) dias, para a investidura dos cargos de Diretoria e Conselho Fiscal. Art. 45 - No caso de abandono de cargo, os procedimentos serão na forma dos artigos anteriores, não podendo, entretanto, o membro da Diretoria e do Conselho Fiscal, que houver abandonado o cargo, ser eleito para qualquer mandato de administração sindical durante o período de 03 (três) anos. Parágrafo único - Considera-se abandono de cargo a ausência não justificada de 03 (três) reuniões sucessivas da Diretoria e do Conselho Fiscal. CAPÍTULO VII Das Eleições Art. 46 - É eleitor todo o associado efetivo que na data da eleição tiver: I) Quitado as mensalidades até 15 dias antes das eleições; II) No gozo dos direitos conferidos por este Estatuto. Art. 47 - Será inelegível, bem como fica vedado de permanecer no exercício de cargos eletivos, o associado: I) Que não tiver definitivamente aprovadas as suas contas em função do exercício em cargo de administração sindical; II) Que tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; III) Que estiver no exercício do serviço militar. Art. 48 - A Diretoria Administrativa convocará no máximo 30 (trinta) dias da data prevista para eleição, uma comissão para instauração do processo eleitoral.
  • 17. § 1º A comissão eleitoral será composta de 03 (três) a 05 (cinco) associados do sindicato; § 2º Em sua primeira reunião, a comissão eleitoral elegerá um dos seus membros para presidi-la; § 3º Os membros da comissão eleitoral não poderão integrar qualquer das chapas que vierem a disputar as eleições; Art. 49 - Em se tratando de uma única chapa registrada para as eleições, a Assembléia Geral, em primeira convocação, com maioria dos presentes, homologará por aclamação a referida chapa, sendo a mesma proclamada como eleita, desde que no Edital respectivo conste a observação deste procedimento. Art. 50 - As eleições para a renovação da Diretoria Plena, Conselho Fiscal e suplentes deverão ser procedidas dentro do prazo mínimo de 30 (trinta) dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. Art. 51 - O prazo para o registro de chapas será de 10 (dez) dias corridos, contados da data de publicação do edital previsto no artigo anterior. Art. 52 - O requerimento de registro da chapa será endereçado à comissão eleitoral, em três vias e assinado por qualquer dos candidatos que a integrem, será instruído com os seguintes documentos; I) Ficha de qualificação de cada candidato; II) Documento que comprove o exercício da profissão na base territorial do sindicato. Art. 53 - Feito o registro de cada chapa, a Comissão Eleitoral informará os nomes dos candidatos ao presidente do Sindicato, que fornecerá a cada um deles comprovante do registro de candidatura, no prazo de 24 horas. Art. 54 - O registro de chapas será feito na Secretaria do Sindicato, que fornecerá recibo da documentação apresentada; Art. 55 - Será recusado o registro de chapa que não apresentar candidatos para preencher todos os cargos da Diretoria Plena, Conselho Fiscal e suplentes, ou que não esteja acompanhada das fichas de qualificação preenchidas e assinadas de todos os candidatos. Art. 56 - Encerrado o prazo para o registro de chapas, a Comissão Eleitoral providenciará na imediata lavratura da Ata que será assinada por todos os seus membros e pelo menos por um candidato de cada chapa, mencionando as chapas registradas, com o nome de todos os candidatos; Art. 57 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer associado no prazo de três dias a contar da publicação da relação de chapas.
  • 18. Parágrafo único: Á Comissão Eleitoral caberá decidir sobre a impugnação em até dois dias. Art. 58 - As mesas coletoras serão constituídas de um presidente, dois mesários e um suplente, designados pela Comissão Eleitoral, podendo ser os mesmos membros da própria Comissão Eleitoral. Art. 59 - O eleitor deverá apresentar-se com um dos seguintes documentos: I) Carteira de Trabalho; II) Carteira de Identidade; III) Carteira de Identidade de Terapeuta. Art. 60 - Finda a apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples, dando posse e fazendo lavrar a ata de eleição e posse da nova Diretoria. CAPÍTULO VIII Do Patrimônio e Fontes de Recursos. Art. 61 - Constitui o patrimônio do Sindicato; I) As contribuições anuais pagas pelos associados; II) As doações e legados; III) Os bens e valores adquiridos e as rendas pelos bens produzidas; IV) Os aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos; V) As multas e outras eventuais receitas. Parágrafo único - A contribuição anual do associado será de meio salário mínimo em vigor, podendo ser parcelado a critério da Diretoria. CAPÍTULO IX Seção I Das Disposições Gerais Art. 62 - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa decidida em Assembleia Geral, mediante escrutínio aberto, garantido por dois terços do conjunto dos associados adimplentes. Art. 63 - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir, fraudar ou dissimular a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto e na lei vigente.
  • 19. Art. 64 - Não havendo disposição especial contrária, prescreve em três anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição, contido neste Estatuto. Art. 65 - A dissolução do Sindicato dar-se-á por maioria simples dos associados, ou seja, o equivalente a 2/3 dos presentes, devidamente quites com suas anuidades e demais obrigações (se houver). § 1º No caso de dissolução do SINTER/RS, serão resguardados os eventuais direitos de terceiros, sendo o patrimônio restante destinado a entidades de fins não econômicos, designados por deliberação dos associados. § 2º Nos casos de eleição de sindicalizados para preenchimento de cargos de Diretoria, Conselho Fiscal e Delegados bem como para julgamento de atos da diretoria, relacionado a penalidades impostas ao associado, as decisões serão sempre tomadas mediante escrutínio secreto. Art. 66 - Será gratuita a assistência jurídica dos sindicalizados que figuram no polo passivo de processos administrativos e criminais, más será onerosa a assistência jurídica na área cível e criminal quando estes figurem no pólo ativo. Parágrafo único - Será gratuita a assistência jurídica dos sindicalizados que figuram no polo ativo em ações cíveis e criminais e em processos administrativos, quando essas tiverem por objeto o reparo do dano moral, em decorrência de haver sofrido quaisquer tipos de assédio moral. Seção II Das Disposições Transitórias Art. 67 - A Diretoria terá mandato de três anos, podendo ser reconduzido, por mais uma gestão. Art. 68 - Existindo impedimentos, em que um membro da Diretoria, Conselho Fiscal e Delegado Regional não possa exercer as atribuições específicas do seu cargo, em caráter de urgência, pode o Presidente ou o seu substituto, delegar poderes a outro Diretor, que não seja substituto legal do ausente para assinar em nome deste, que tomará ciência no tempo mais breve possível, sendo que o Presidente ou substituto endossará o documento a ser assinado. Art. 69 - O presente Estatuto poderá ser reformulado sempre que se fizer necessário, através de Assembleia Geral convocada para tal. Art. 70 - O presente Estatuto entrará em vigor a partir da data de sua aprovação pela Assembleia Geral, devidamente convocada para esta finalidade.
  • 20. Art. 71 - A destituição de Administradores (diretores) exige o voto consensual de 2/3 (dois terços) dos associados devidamente quites com suas obrigações sindicais e a decisão será tomada em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, não podendo haver deliberação em primeira convocação, sem maioria absoluta dos sindicalizados, ou observado a minoria de 1/3 ou menor que 1/3, nas convocações seguintes. Art. 72 - Os casos omissos no presente estatuto poderão ser resolvidos usando como base o Regimento Interno deste mesmo Sindicato. Art. 73 - Fica eleito o Foro da Comarca de Porto Alegre, para dirimir qualquer demanda que envolva a entidade. Art. 74 - O tempo de duração deste Sindicato será por prazo indeterminado. Porto Alegre, 08 de outubro de 2010. __________________________ JULIA ROSA DA SILVEIRA Presidente ___________________________ Luciano Magno Silveira de Farias Advogado OAB/RS N°69208