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II Unidade
1. Sistemas penais e DHs
 Michel Foucault (1926-1984)
“As prisões, na intenção da lei, sendo des-
tinadas não a punir mas a garantir a pre-
sença das pessoas... Privar um cidadão
do mais precioso dos bens, mergulhá-lo
ignominiosamente no mundo do crime, arrancá-lo a
tudo o que lhe é caro, precipitá-lo talvez na ruína e
retirar-lhe, não só a ele mas à sua infeliz família,
todos os meios de subsistência. Isso sem lhe dar
nada em troca. Tem que reeducar, ressocializar,
fazê-lo entender o dano e repará-lo.”
 John Rawls (1921-2002)
“A justiça é a virtude primeira das
instituições sociais assim como a verdade
o é dos sistemas de pensamento. Por mais
elegante e econômica que seja, deve-se
rejeitar ou retificar a teoria que não seja
verdadeira; da mesma maneira que as leis
e as instituições, por mais eficientes e bem
organizadas que sejam, devem ser
reformadas ou abolidas se forem
injustas”.
A punição no mundo primitivo:
 Era comum atribuir a ordem social aos elementos
sobrenaturais/divinos  Prática de ato
condenável implicava em desrespeito ao sagrado e
a pena servia para atender a vontade ou aplacar a
fúria divina.
 Em fase mais adiantada a
punição era estabelecida
pelo grupo conforme os
interesses coletivos.
A punição no mundo primitivo:
 Perda da paz: O infrator era expulso do grupo e
condenado a viver sozinho no meio natural,
exposto aos riscos e dificuldades de sobrevivência.
 Vingança de sangue: Penas aplicadas a membros
de outros grupos ou clãs, podendo ser origem de
muitos conflitos entre eles.
A punição no mundo primitivo:
 Vingança pessoal: O infrator era punido pelo grupo
ou família ofendida.
 Composição: O autor podia tentar se defender e
obter punições mais brandas ou quando a morte
do ofensor não era a melhor alternativa,
resultando no cumprimento de obrigações.
A punição no mundo antigo: Mesopotâmia
 Talião = Punição correspondente à
ofensa na mesma proporção.
 Códigos de Hamurabi (1.700 aC)
A punição no mundo antigo: Hebreus
 Conforme Talmude o princípio
de talião foi superado,
havendo penas de multa,
prisão e castigos físicos (a pena
de morte foi restrita).
 Distinção entre crimes contra a divindade e crimes
contra os semelhantes.
 Garantias em favor do réu e contra falso
testemunho.
A punição no mundo antigo: Grécia
 Diversidade na função punitiva (vingança e
composição, além da aplicação da lei penal no
âmbito público)
 Período arcaico: Chefes das famílias julgavam e os
parentes da família ofendida podiam executar a
sentença e fazer justiça “com as próprias mãos”
(vendetta), favorecendo um “estado de guerra”
entre as famílias
 Platão e Aristóteles: Especulações sobre o
fenômeno criminal (expiação, retribuição e função
preventiva da pena)
A punição no mundo antigo: Roma
 Avançado sistema jurídico para manter a ordem
(pax romana)
 Crimes públicos (crimina publica) contra a
segurança do Estado e posteriormente passou a
incluir o homicídio e crimes privados (delicta
privata) com penas executadas pelos ofendidos e
mediadas pela justiça civil.
A punição no mundo antigo: Roma
 Penas: Supplicium (execução do condenado) e
damnum (multa)
 Nullum crimen, nulla poena sine prævia lege
poenali («Não há crime e não há punição sem uma
lei penal prévia»)
A punição no mundo medieval
 Forte influência do cristianismo predominante
 Direito canônico (Direito Penal da Igreja): Delicta
eclesiastica (crimes julgados pelos tribunais da
Igreja), delicta mere secularia (crimes julgados
pelos tribunais leigos) e delicta mixta (crimes que
atentavam contra a ordem divina e humana e
podia ser julgado tanto pela Igreja quanto por um
tribunal leigo)
A punição no mundo medieval
 Tipos de penas: Espirituais (excomunhão,
penitência, etc) e temporais conforme a natureza
do crime.
 Finalidade da pena: Retribuição e arrependimento
do réu
 III Concílio de Latrão (1779): Estabelecimento da
Inquisição  Maior severidade nas penas impostas
pela Igreja (que até então raramente indicava pena
de morte).
A punição no mundo medieval
 Em feudos persistiu e posteriormente em Estados
Nacionais persistiu uma mistura de direito
canônico, instituições germânicas e direito
romano, além de práticas consuetudinárias que
incluíam a vendetta.
As penas na modernidade
 Cesare Beccaria (1738-1794):
Publicação do livro Dos
delitos e das penas (1764)
contra a desumanidade das
penas cruéis que eram
impostas.
As penas na modernidade
 França: Revolução e Declaração dos Direitos do
Homem e do Cidadão (1793)
 Movimento codificador: Proliferação de códigos
penais claros e lógicos, regrando a aplicação de
penas.
As penas na modernidade: Escola Clássica
 Direito como afirmação da Justiça
 Contrato social
 Limites para o ato de punir: Pena necessária e não
a excessiva
 O crime é uma violação a um direito e o criminoso
é uma pessoa normal que optou por praticar o mal
 A pena é um ato de retribuição e de
restabelecimento da ordem alterada pelo crime e
a pena deve ser firme, mas justa e proporcional
As penas na modernidade: Escola Positiva
 Pretensão racional e científica
 Cesare Lombroso (1835-1909):
Antropologia criminal
 Atavismo: O criminoso já nasce
delinquente
“Como pode acontecer que cada
execução nos choque mais que um
assassinato? É a frieza do juiz, os
penosos preparativos, a ideia de que o
homem, nesse caso, é utilizado como
um meio para intimidar outros. De fato,
se há culpa, não é punida: ela reside
nos educadores, nos pais, nas
companhias, em nós, não no assassino -
quero dizer, as circunstâncias
determinantes! ” Friedrich Nietzsche
Fonte: Globo.com
Acusado de assassinar
duas meninas brancas em
1944, George Stinner, fui
julgado por um juiz
branco e um corpo de júri
composto também
apenas por brancos. O
jovem condenado foi
julgado sem uma defesa
num processo cheio de
falhas. Os jornais da
época relataram que o
menino era pequeno
demais para a cadeira
elétrica e precisou se
sentar sobre uma pilha de
livros.
Fonte: O Globo
Fonte: BBC
Fonte: O Globo
 Norberto Bobbio (1909-2004)
“O Estado não pode colocar-se no mesmo plano
do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva,
por paixão, por interesse, em defesa própria.
O Estado responde de modo mediato, reflexivo,
racional. Também ele tem o direito de se defender, mas é
muito mais forte que o indivíduo singular e, por isso, não
tem necessidade de tirar a vida desse indivíduo para se
defender. O Estado tem o privilégio e o benefício do
monopólio da força e deve sentir toda a responsabilidade
desse privilégio e benefício.”
Fonte: Globo.com
Fonte: Globo.com
Fonte: Globo.com
Fonte: Fantástico
O fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, que ficou conhecido como “A Fera de Macabu”, foi
o último condenado a morte a ser executado oficialmente no Brasil, em 6 de março de
1855. Coqueiro foi enforcado após condenação em decorrência da acusação assassinato de
8 colonos que trabalhava em suas terras e mesmo jurando que era inocente não obteve
perdão por parte de D. Pedro II. Depois foi comprovada a inocência do condenado e o
imperador passou a conceder graça a todos os condenados a morte a partir de então.
As penas e o sistema penal no Brasil
 Crime: Fato típico (situação prevista pelo Código
Penal), antijurídico (ilegal) e culpável
 Excludentes:
 Estado de necessidade: Comete um crime para se
salvar de perigo;
 Legítima defesa;
 Estrito cumprimento de dever legal: Policial em
ação contra bandidos;
 Exercício regular de direito: Pai que castiga filho,
cidadão que detém um bandido (observar o abuso
de direito)
As penas e o sistema penal no Brasil
 Crimes dolosos:
 Dolo direto: Há intensão de provocar o resultado;
 Dolo direto de 2º grau: Há intensão de provocar
um resultado, mas reconhece que outros
resultados ocorrerão (ex. Um indivíduo que
explode um avião querendo matar outro, mas
atinge várias vítimas);
 Dolo eventual: Inicialmente não há intensão de
provocar um resultado, mas o agente assume o
risco em função de adotar uma conduta que gera
este resultado previsível
As penas e o sistema penal no Brasil
 Crimes culposos: O resultado não foi pretendido,
mas ocorreu por ação/omissão do agente por
negligência, imprudência ou imperícia. Podem ser:
 Culpa inconsciente: O agente não tem consciência
nem prevê o resultado;
 Culpa consciente: Há previsão do resultado, mas o
agente confia que não ocorrerá (ex. atirador de
elite que erra o alvo e atinge a pessoa sequestrada)
 Crime preterdoloso: Um ato doloso inicial que
foge do controle e gera resultado acidental mais
grave
As penas e o sistema penal no Brasil
 São asseguradas garantias e direitos aos
condenados conforme a Constituição Federal (Art.
5) e ninguém pode ser condenado a:
 Pena de morte, salvo em caso de guerra;
 Prisão perpétua;
 Trabalhos forçados;
 Banimento;
 Penas cruéis (com sofrimento físico).
As penas e o sistema penal no Brasil
 Finalidades da pena:
 Retribuição: Espécie de “pagamento” pelo mal
causado;
 Prevenção: A pena tende a refletir sobre a
sociedade pois serve como exemplo e o
afastamento do agente tende a evitar que ele
pratique novos delitos;
 Ressocialização: Durante o cumprimento da pena o
condenado tomará consciência sobre o correto
convívio social, pois a pena cumpre um papel
educativo.
Classificação das penas
 Privativas de liberdade (reclusão):
 Regime fechado: Estabelecimento (penitenciária)
de segurança máxima ou média para penas
superiores a 8 anos;
 Regime semiaberto: Pena cumprida em colônia
agrícola, industrial ou similar;
 Regime aberto: Cumprida em casa de albergado e
baseia-se na autodisciplina do detento, que pode
trabalhar fora sem vigilância, pode participar de
eventos autorizados e se apresenta ao
estabelecimento à noite.
Classificação das penas
 Restritivas de direito:
 Prestação de serviço comunitário: O condenado se
responsabiliza por atender necessidades coletivas
por meio de trabalho em horário que não
prejudique seu expediente no emprego e que
atenda 8 horas semanais;
 Interdição temporária de direitos: Proibição para
exercício de cargo ou função e mandato eletivo,
cassação de licença para exercer função, suspensão
de autorização ou habilitação de veículo;
Classificação das penas
 Limitação de fim de semana: O condenado deve
permanecer 5 horas aos sábados e domingos em
casa de albergado ou em outro estabelecimento e
durante a permanência cumprirá cursos ou
palestras educativas.
Classificação das penas
 Multa:
 Fixada na sentença;
 Fixação de dias-multa (de 10 a 360 dias-multa)
 Valor do dia-multa: De 1/30 de salário mínimo até
5 salários mínimos
Cumprimento da pena
 Progressão de regime: Considerando o decorrer do
tempo e o comportamento carcerário confirmado
pela direção do estabelecimento prisional a pena
poderá progredir do regime mais grave para o
mais brando (em casos específicos pode ocorrer o
contrário).
 Limite máximo de cumprimento de pena: 30 anos,
exceto se houver condenação posterior, quando
haverá nova unificação de pena desprezando o
tempo já cumprido.
Cumprimento da pena
 Trabalho do preso: Direito de remissão
(diminuição) da pena  3 dias trabalhados = –1
dia de pena (exceto no regime aberto e durante
liberdade condicional).
 Educação: Frequência escolar durante o
cumprimento da pena: 3 dias de aulas = –1 dia de
pena.
Medidas de segurança
 Tem função preventiva e assistencial e deve ser
aplicada aos inimputáveis perigosos (doentes
mentais ou com retardamento mental)
 Podem ser aplicadas quando:
 Prática de fato previsto como crime;
 Periculosidade do agente: Requer avaliar em cada
caso a possibilidade de perigo do agente e o risco
de que venha a voltar a praticar o crime.
Medidas de segurança
 Podem se classificar em:
 Medidas detentivas: Internação em hospital de
custódia ou tratamento psiquiátrico e só pode ser
suspensa se confirmado que o paciente não
representa mais risco;
 Medidas restritivas: O agente é submetido a
tratamento ambulatorial e só precisa ficar
internado durante o período indicado pelo médico,
sendo encerrado o tratamento quando avaliado
que não há mais risco potencial por parte do
paciente;
Fonte: Último Segundo
Fonte: Último Segundo
Fonte: UOL
Medidas socioeducativas
 Aplicadas nos casos de prática de atos inflacionais
por menores de 18 anos após o devido processo
legal com direito a defesa.
 Dependem da gravidade da situação, do grau de
participação e das circunstâncias em que ocorreu
o ato.
 Considera-se a personalidade, a capacidade física
e psicológica para cumprir a medida e as
oportunidades de reflexão sobre seu
comportamento visando mudança de atitude.
Medidas socioeducativas
 São medidas socioeducativas (Art. 112 - ECA):
 Advertência;
 Obrigação de reparar o dano;
 Prestação de serviços à comunidade;
 Liberdade assistida;
 Inserção em regime de semiliberdade;
 Internação em estabelecimento educacional;
 Qualquer uma das previstas no art. 101, l a VI.
Medidas socioeducativas
 Medida socioeducativa de liberdade assistida:
Impõe condições de vida no cotidiano do
adolescente, visando o redimensionamento de
suas atitudes, valores e a convivência familiar e
comunitária, sendo intervenção educativa
centrada no atendimento personalizado,
garantindo a promoção social através de
orientação, manutenção dos vínculos familiares e
comunitários, escolarização, inserção no mercado
de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e
formativos.
Medidas socioeducativas
 Medida socioeducativa de liberdade assistida
comunitária: Apoia o adolescente, em conflito
com a lei, por meio de um processo educativo
comunitário, criando condições favoráveis para
que ele possa assumir a sua liberdade. O trabalho
será realizado por educadores sociais voluntários
recrutados na própria comunidade, capacitados e
credenciados pelo Juiz da Infância e da Juventude.
Fonte: Plano Diretor do Sistema
Penitenciário do Estado de
Pernambuco
Fonte: Globo.com
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Sistemas Penais

  • 1. II Unidade 1. Sistemas penais e DHs
  • 2.  Michel Foucault (1926-1984) “As prisões, na intenção da lei, sendo des- tinadas não a punir mas a garantir a pre- sença das pessoas... Privar um cidadão do mais precioso dos bens, mergulhá-lo ignominiosamente no mundo do crime, arrancá-lo a tudo o que lhe é caro, precipitá-lo talvez na ruína e retirar-lhe, não só a ele mas à sua infeliz família, todos os meios de subsistência. Isso sem lhe dar nada em troca. Tem que reeducar, ressocializar, fazê-lo entender o dano e repará-lo.”
  • 3.  John Rawls (1921-2002) “A justiça é a virtude primeira das instituições sociais assim como a verdade o é dos sistemas de pensamento. Por mais elegante e econômica que seja, deve-se rejeitar ou retificar a teoria que não seja verdadeira; da mesma maneira que as leis e as instituições, por mais eficientes e bem organizadas que sejam, devem ser reformadas ou abolidas se forem injustas”.
  • 4. A punição no mundo primitivo:  Era comum atribuir a ordem social aos elementos sobrenaturais/divinos  Prática de ato condenável implicava em desrespeito ao sagrado e a pena servia para atender a vontade ou aplacar a fúria divina.  Em fase mais adiantada a punição era estabelecida pelo grupo conforme os interesses coletivos.
  • 5. A punição no mundo primitivo:  Perda da paz: O infrator era expulso do grupo e condenado a viver sozinho no meio natural, exposto aos riscos e dificuldades de sobrevivência.  Vingança de sangue: Penas aplicadas a membros de outros grupos ou clãs, podendo ser origem de muitos conflitos entre eles.
  • 6. A punição no mundo primitivo:  Vingança pessoal: O infrator era punido pelo grupo ou família ofendida.  Composição: O autor podia tentar se defender e obter punições mais brandas ou quando a morte do ofensor não era a melhor alternativa, resultando no cumprimento de obrigações.
  • 7. A punição no mundo antigo: Mesopotâmia  Talião = Punição correspondente à ofensa na mesma proporção.  Códigos de Hamurabi (1.700 aC)
  • 8. A punição no mundo antigo: Hebreus  Conforme Talmude o princípio de talião foi superado, havendo penas de multa, prisão e castigos físicos (a pena de morte foi restrita).  Distinção entre crimes contra a divindade e crimes contra os semelhantes.  Garantias em favor do réu e contra falso testemunho.
  • 9. A punição no mundo antigo: Grécia  Diversidade na função punitiva (vingança e composição, além da aplicação da lei penal no âmbito público)  Período arcaico: Chefes das famílias julgavam e os parentes da família ofendida podiam executar a sentença e fazer justiça “com as próprias mãos” (vendetta), favorecendo um “estado de guerra” entre as famílias  Platão e Aristóteles: Especulações sobre o fenômeno criminal (expiação, retribuição e função preventiva da pena)
  • 10. A punição no mundo antigo: Roma  Avançado sistema jurídico para manter a ordem (pax romana)  Crimes públicos (crimina publica) contra a segurança do Estado e posteriormente passou a incluir o homicídio e crimes privados (delicta privata) com penas executadas pelos ofendidos e mediadas pela justiça civil.
  • 11. A punição no mundo antigo: Roma  Penas: Supplicium (execução do condenado) e damnum (multa)  Nullum crimen, nulla poena sine prævia lege poenali («Não há crime e não há punição sem uma lei penal prévia»)
  • 12. A punição no mundo medieval  Forte influência do cristianismo predominante  Direito canônico (Direito Penal da Igreja): Delicta eclesiastica (crimes julgados pelos tribunais da Igreja), delicta mere secularia (crimes julgados pelos tribunais leigos) e delicta mixta (crimes que atentavam contra a ordem divina e humana e podia ser julgado tanto pela Igreja quanto por um tribunal leigo)
  • 13. A punição no mundo medieval  Tipos de penas: Espirituais (excomunhão, penitência, etc) e temporais conforme a natureza do crime.  Finalidade da pena: Retribuição e arrependimento do réu  III Concílio de Latrão (1779): Estabelecimento da Inquisição  Maior severidade nas penas impostas pela Igreja (que até então raramente indicava pena de morte).
  • 14. A punição no mundo medieval  Em feudos persistiu e posteriormente em Estados Nacionais persistiu uma mistura de direito canônico, instituições germânicas e direito romano, além de práticas consuetudinárias que incluíam a vendetta.
  • 15.
  • 16. As penas na modernidade  Cesare Beccaria (1738-1794): Publicação do livro Dos delitos e das penas (1764) contra a desumanidade das penas cruéis que eram impostas.
  • 17. As penas na modernidade  França: Revolução e Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1793)  Movimento codificador: Proliferação de códigos penais claros e lógicos, regrando a aplicação de penas.
  • 18. As penas na modernidade: Escola Clássica  Direito como afirmação da Justiça  Contrato social  Limites para o ato de punir: Pena necessária e não a excessiva  O crime é uma violação a um direito e o criminoso é uma pessoa normal que optou por praticar o mal  A pena é um ato de retribuição e de restabelecimento da ordem alterada pelo crime e a pena deve ser firme, mas justa e proporcional
  • 19. As penas na modernidade: Escola Positiva  Pretensão racional e científica  Cesare Lombroso (1835-1909): Antropologia criminal  Atavismo: O criminoso já nasce delinquente
  • 20. “Como pode acontecer que cada execução nos choque mais que um assassinato? É a frieza do juiz, os penosos preparativos, a ideia de que o homem, nesse caso, é utilizado como um meio para intimidar outros. De fato, se há culpa, não é punida: ela reside nos educadores, nos pais, nas companhias, em nós, não no assassino - quero dizer, as circunstâncias determinantes! ” Friedrich Nietzsche
  • 21.
  • 22.
  • 23.
  • 24.
  • 25.
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  • 27.
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  • 51.
  • 52.
  • 53.
  • 55. Acusado de assassinar duas meninas brancas em 1944, George Stinner, fui julgado por um juiz branco e um corpo de júri composto também apenas por brancos. O jovem condenado foi julgado sem uma defesa num processo cheio de falhas. Os jornais da época relataram que o menino era pequeno demais para a cadeira elétrica e precisou se sentar sobre uma pilha de livros. Fonte: O Globo
  • 58.  Norberto Bobbio (1909-2004) “O Estado não pode colocar-se no mesmo plano do indivíduo singular. O indivíduo age por raiva, por paixão, por interesse, em defesa própria. O Estado responde de modo mediato, reflexivo, racional. Também ele tem o direito de se defender, mas é muito mais forte que o indivíduo singular e, por isso, não tem necessidade de tirar a vida desse indivíduo para se defender. O Estado tem o privilégio e o benefício do monopólio da força e deve sentir toda a responsabilidade desse privilégio e benefício.”
  • 63.
  • 64.
  • 65. O fazendeiro Manoel da Motta Coqueiro, que ficou conhecido como “A Fera de Macabu”, foi o último condenado a morte a ser executado oficialmente no Brasil, em 6 de março de 1855. Coqueiro foi enforcado após condenação em decorrência da acusação assassinato de 8 colonos que trabalhava em suas terras e mesmo jurando que era inocente não obteve perdão por parte de D. Pedro II. Depois foi comprovada a inocência do condenado e o imperador passou a conceder graça a todos os condenados a morte a partir de então.
  • 66. As penas e o sistema penal no Brasil  Crime: Fato típico (situação prevista pelo Código Penal), antijurídico (ilegal) e culpável  Excludentes:  Estado de necessidade: Comete um crime para se salvar de perigo;  Legítima defesa;  Estrito cumprimento de dever legal: Policial em ação contra bandidos;  Exercício regular de direito: Pai que castiga filho, cidadão que detém um bandido (observar o abuso de direito)
  • 67. As penas e o sistema penal no Brasil  Crimes dolosos:  Dolo direto: Há intensão de provocar o resultado;  Dolo direto de 2º grau: Há intensão de provocar um resultado, mas reconhece que outros resultados ocorrerão (ex. Um indivíduo que explode um avião querendo matar outro, mas atinge várias vítimas);  Dolo eventual: Inicialmente não há intensão de provocar um resultado, mas o agente assume o risco em função de adotar uma conduta que gera este resultado previsível
  • 68. As penas e o sistema penal no Brasil  Crimes culposos: O resultado não foi pretendido, mas ocorreu por ação/omissão do agente por negligência, imprudência ou imperícia. Podem ser:  Culpa inconsciente: O agente não tem consciência nem prevê o resultado;  Culpa consciente: Há previsão do resultado, mas o agente confia que não ocorrerá (ex. atirador de elite que erra o alvo e atinge a pessoa sequestrada)  Crime preterdoloso: Um ato doloso inicial que foge do controle e gera resultado acidental mais grave
  • 69. As penas e o sistema penal no Brasil  São asseguradas garantias e direitos aos condenados conforme a Constituição Federal (Art. 5) e ninguém pode ser condenado a:  Pena de morte, salvo em caso de guerra;  Prisão perpétua;  Trabalhos forçados;  Banimento;  Penas cruéis (com sofrimento físico).
  • 70. As penas e o sistema penal no Brasil  Finalidades da pena:  Retribuição: Espécie de “pagamento” pelo mal causado;  Prevenção: A pena tende a refletir sobre a sociedade pois serve como exemplo e o afastamento do agente tende a evitar que ele pratique novos delitos;  Ressocialização: Durante o cumprimento da pena o condenado tomará consciência sobre o correto convívio social, pois a pena cumpre um papel educativo.
  • 71. Classificação das penas  Privativas de liberdade (reclusão):  Regime fechado: Estabelecimento (penitenciária) de segurança máxima ou média para penas superiores a 8 anos;  Regime semiaberto: Pena cumprida em colônia agrícola, industrial ou similar;  Regime aberto: Cumprida em casa de albergado e baseia-se na autodisciplina do detento, que pode trabalhar fora sem vigilância, pode participar de eventos autorizados e se apresenta ao estabelecimento à noite.
  • 72. Classificação das penas  Restritivas de direito:  Prestação de serviço comunitário: O condenado se responsabiliza por atender necessidades coletivas por meio de trabalho em horário que não prejudique seu expediente no emprego e que atenda 8 horas semanais;  Interdição temporária de direitos: Proibição para exercício de cargo ou função e mandato eletivo, cassação de licença para exercer função, suspensão de autorização ou habilitação de veículo;
  • 73. Classificação das penas  Limitação de fim de semana: O condenado deve permanecer 5 horas aos sábados e domingos em casa de albergado ou em outro estabelecimento e durante a permanência cumprirá cursos ou palestras educativas.
  • 74. Classificação das penas  Multa:  Fixada na sentença;  Fixação de dias-multa (de 10 a 360 dias-multa)  Valor do dia-multa: De 1/30 de salário mínimo até 5 salários mínimos
  • 75. Cumprimento da pena  Progressão de regime: Considerando o decorrer do tempo e o comportamento carcerário confirmado pela direção do estabelecimento prisional a pena poderá progredir do regime mais grave para o mais brando (em casos específicos pode ocorrer o contrário).  Limite máximo de cumprimento de pena: 30 anos, exceto se houver condenação posterior, quando haverá nova unificação de pena desprezando o tempo já cumprido.
  • 76. Cumprimento da pena  Trabalho do preso: Direito de remissão (diminuição) da pena  3 dias trabalhados = –1 dia de pena (exceto no regime aberto e durante liberdade condicional).  Educação: Frequência escolar durante o cumprimento da pena: 3 dias de aulas = –1 dia de pena.
  • 77. Medidas de segurança  Tem função preventiva e assistencial e deve ser aplicada aos inimputáveis perigosos (doentes mentais ou com retardamento mental)  Podem ser aplicadas quando:  Prática de fato previsto como crime;  Periculosidade do agente: Requer avaliar em cada caso a possibilidade de perigo do agente e o risco de que venha a voltar a praticar o crime.
  • 78. Medidas de segurança  Podem se classificar em:  Medidas detentivas: Internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico e só pode ser suspensa se confirmado que o paciente não representa mais risco;  Medidas restritivas: O agente é submetido a tratamento ambulatorial e só precisa ficar internado durante o período indicado pelo médico, sendo encerrado o tratamento quando avaliado que não há mais risco potencial por parte do paciente;
  • 82. Medidas socioeducativas  Aplicadas nos casos de prática de atos inflacionais por menores de 18 anos após o devido processo legal com direito a defesa.  Dependem da gravidade da situação, do grau de participação e das circunstâncias em que ocorreu o ato.  Considera-se a personalidade, a capacidade física e psicológica para cumprir a medida e as oportunidades de reflexão sobre seu comportamento visando mudança de atitude.
  • 83. Medidas socioeducativas  São medidas socioeducativas (Art. 112 - ECA):  Advertência;  Obrigação de reparar o dano;  Prestação de serviços à comunidade;  Liberdade assistida;  Inserção em regime de semiliberdade;  Internação em estabelecimento educacional;  Qualquer uma das previstas no art. 101, l a VI.
  • 84. Medidas socioeducativas  Medida socioeducativa de liberdade assistida: Impõe condições de vida no cotidiano do adolescente, visando o redimensionamento de suas atitudes, valores e a convivência familiar e comunitária, sendo intervenção educativa centrada no atendimento personalizado, garantindo a promoção social através de orientação, manutenção dos vínculos familiares e comunitários, escolarização, inserção no mercado de trabalho e/ou cursos profissionalizantes e formativos.
  • 85. Medidas socioeducativas  Medida socioeducativa de liberdade assistida comunitária: Apoia o adolescente, em conflito com a lei, por meio de um processo educativo comunitário, criando condições favoráveis para que ele possa assumir a sua liberdade. O trabalho será realizado por educadores sociais voluntários recrutados na própria comunidade, capacitados e credenciados pelo Juiz da Infância e da Juventude.
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  • 90. Fonte: Plano Diretor do Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco
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