O documento descreve medidas de proteção móvel e fixa em obras da construção civil, como tapumes, galerias e proteções de prédios. A norma NR-18 estabelece requisitos técnicos para tapumes com no mínimo 2,20m de altura e para galerias sobre passeios com 3m de altura. As galerias devem ter coberturas e bordas inclinadas de 45° para proteção. Prédios em construção devem ter proteções para evitar quedas de materiais.
2. Descrição proteção móvel
•tapume : vedação de um terreno com madeira.sebe e cerca .Dicionario da
língua protuguesa /autor : Dermival ribeiro rios.
•Tapume : divisória de isolamento.(NR-18).Compacto Dicionário de
Saúde e Segurança no Trabalho e Meio Ambiente.
•Galeria : corredores ou túneis de passagem (em cavernas
ou abertos por animais,como formigas e cupins);corredor
aberto que permite o trânsito de pedestres com
segurança.(NR -18).compacto-dicionário de saúde e
segurança no trabalho e meio ambiente.autor : Carlos
Roberto neves morais.
3. Consolidação das leis do trabalho
constituição federal legislação
Fabiano coelho de Souza e Platon Texeira de Azevedo Neto.
Das outras medidas especiais de proteção:
ART:200.Cabe ao ministério do trabalho estabelecer disposições
complementares às normas de que trata este Capitulo,tendo em vista as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho,especialmente sobre :
.3- trabalho em escavações,túneis,galerias,minas e pedreiras,sobretudo quanto
à prevenção de explosões,incêndios,desmoronamentos e
soterramentos,eliminação de poeiras,gases etc.,e facilidades de rápida saída
dos empregados.
Das edificações:
As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.( Art :170.174.)
4. Tapumes e galerias: (NR.18)
18.30.1- É obrigatório a colocação de tapumes ou barreiras sempre que
se executarem atividades da indústria da construção.
18.30.2- os tapumes devem ser fixados de forma resistente.
Ter altura de 2,20 de altura ao nível do terreno.
18.30.3- Nas atividades com pavimento na construção com mais de 2
pavimentos a parti do meio-fio,executado no alinhamento do
logradouro(rua ,beco,praça,etc.;) e obrigatório a construção de galerias
sobre o passeio,com a altura de 3,00m.
18.30.3.1- no caso da realização do serviço na are publica,o local devera
ser sinalizada em toda sua extensão por meio de sinais e alerta.
Respeitando a legislação do código do municipal e de trânsito.
5. 18.30.4- as bordas devem ter coberturas nas galerias.
Possuir tapumes com altura de 1,00m com inclinação de 45°.
18.30.5- as galerias devem ser mantidas sem sobrecargas que prejudiquem a
estabilidade da estrutura.
18.30.6- risco de quedas de materiais na vizinhança,local de ser protegido.
18.30.7- em prédio construído no alinhamento do terreno,o edifício deve ser
protegido e fechado por meio de tela.
18.30.8- Quando houver demolição na extremidade do terreno,e for inferior a
3.00m,deve ser feito tapume no alinhamento do terreno.