1. Modalidades das Obrigações
OBRIGAÇÃO CIVIL
OBRIGAÇÃO JURIDICAMENTE EXIGÍVEL, ONDE SE
VERIFICA SUJEIÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR E
P O D E R D E C O E R Ç Ã O R E P R E S E N TA D O P E L A F O R Ç A
D O P O D E R E S TATA L PA R A O B R I G A R O D E V E D O R A
C U M P R I R A P R E S TA Ç Ã O D E V I D A .
O B R I G A Ç Ã O N AT U R A L
OBRIGAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE NO SENTIDO
DE QUE NÃO PODE SER EXIGIDA JURIDICAMENTE.
O D E V E D O R C U M P R E A P R E S TA Ç Ã O S E D E S E J A R ,
P O I S E S TA S O B R I G A Ç Õ E S D E C O R R E M D O V Í N C U L O
SOCIAL.
2. PRINCIPAL X ACESSÓRIA
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: obrigação autônoma que
subsiste por si sem depender de outras obrigações.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: obrigação que depende da
existência de outra obrigação (a principal) à qual se
subordina.
3. ESQUEMA EXEMPLIFICATIVO
Esquema:
OBRIGAÇÃO DO FIADOR
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Obrigação que existe por si Obrigação que só existe para
garantir o pagamento da
obrigação do locatário.
Obs.: Princípio de que o acessório segue a condição jurídica do
principal. A nulidade da obrigação principal implica a das
acessórias enquanto o contrário não se verifica.
4. EM DINHEIRO X EM VALOR
OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO: obrigação pecuniária
cujo objeto da prestação é a moeda (certa espécie de
dinheiro de valor certo e imutável). Moeda = objeto da
prestação.
OBRIGAÇÃO EM VALOR: obrigação em que o
dinheiro não é diretamente o objeto da prestação devida,
mas fator de medida desta, ou seja, o débito da dívida de
valor corresponde ao valor de um bem específico. Moeda
= simples medida de valor. Ex.: obrigação de indenizar
dano causado em uma coisa.
5. REAL (PROPTER REM)
OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM): obrigação híbrida, cujo
objeto da prestação está relacionado a um direito real. Assim, é um
misto de direito pessoal e real. A relação obrigacional nasce da
qualidade que tem a parte como proprietário ou possuidor da coisa,
ou seja, só existe em razão da situação jurídica do obrigado. Ex.:
obrigação importa aos proprietários e inquilinos de um prédio de
não prejudicarem a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos.
OBRIGAÇÕES DE ÔNUS REAIS: obrigações que limitam o uso
e o gozo da propriedade; direitos reais sobre coisas alheias. Ex.:
renda constituída sobre imóvel.
OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: obrigações que, sem
perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmitem e são
oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
6. INSTANTÂNEA X PERIÓDICA
OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA: obrigação que se solve
de uma única vez mediante um único comportamento
(ato) do devedor logo após a constituição de tal obrigação.
Ex.: pagamento à vista.
OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: obrigação cujo
cumprimento deve ser realizado também em um só ato, porém em
momento futuro. Ex.: entrega em determinada data de objeto alienado.
OBRIGAÇÃO PERIÓDICA: obrigação que se consuma
em trato sucessivo, o que significa que ela só se solve
mediante atos reiterados do devedor. Ex.: pagamento a
prazo, obrigação do locatário de um imóvel de,
mensalmente, pagar o aluguel.
7. COM CLÁUSULA PENAL
OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL: obrigações
que têm a cominação de uma multa ou de uma pena em
caso de inadimplemento ou de atraso do cumprimento da
prestação devida. A cláusula penal é acessória e tem
função coercitiva.
CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: para os casos
de total inadimplemento da prestação.
CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: para evitar a mora ou
garantir o cumprimento de alguma cláusula especial.
8. LÍQUIDA X ILÍQUIDA
OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: obrigação certa quanto a sua
existência e cujo objeto é perfeitamente determinado pela
natureza, pela quantidade e pela qualidade, podendo ser
verificado seu valor em direito. O credor tem direito de
exigir o cumprimento desta prestação de imediato,
diretamente.
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: obrigação cujo objeto ainda
não é perfeitamente determinado, carecendo de ato que
fixe seu valor pecuniário. Ex.: obrigação de indenizar
dano depende de avaliação, não tem valor pecuniário
imediato.
9. DE MEIO X DE RESULTADO
OBRIGAÇÃO DE MEIO: obrigação cuja execução
depende do comportamento do devedor na condução da
prestação. Este precisa ser diligente e prudente, tomando
as precauções e os cuidados necessários a fim de atingir o
resultado desejado pelo credor.
Ex.: obrigação do advogado.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: obrigação cuja
execução depende da satisfação do credor pelo alcance do
objetivo pretendido. O devedor deve realizar um fato
determinado, o que importa é o resultado útil.
Ex.: obrigação do mecânico e do cirurgião plástico.
10. PURA X IMPURA
OBRIGAÇÃO PURA E SIMPLES: obrigação que não
estiver sujeita a condição, termo ou encargo (modo).
OBRIGAÇÃO IMPURA: obrigação submetida a
condição, termo ou encargo (modo).
11. SOB CONDIÇÃO
OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: obrigação que submete seus efeitos a
evento futuro e incerto. Elas se cumprem na data do implemento da
condição (quando esta se verifica) sendo o credor responsável pelo ônus da
prova de que o devedor tinha ciência da condição.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA: os efeitos do ato jurídico ficam suspensos
até a ocorrência do evento futuro e incerto. Se este não vier a se realizar,
a obrigação sob condição suspensiva se extingue. Assim, todo aquele que
recebe dívida condicional, antes de ser cumprida a condição, fica
obrigado a restituir o “devedor”.
CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato jurídico produz efeitos até a
ocorrência da condição que, quando verificada, desfaz a obrigação. Ex.:
quando o doador estipula que os bens doados retornem ao seu patrimônio
caso ele viva mais do que o donatário.
Expressa: opera de pleno direito.
Tácita: opera por interpelação judicial.
12. ENCARGO
OBRIGAÇÃO MODAL: obrigação que se acha onerada
por um encargo que obriga o beneficiário. O estipulante
contrai obrigação em benefício de terceiro que é o
beneficiário e, quando este se submete a um encargo (um
ônus) tem-se uma obrigação modal ou de encargo que é
acessória e constituída por manifestação bilateral de
vontade expressa, por cláusula escrita.
Obs.: embora a obrigação modal não produza efeitos quando imposta em
favor do beneficiário e não realizada, se for imposta em favor deste,
enquanto condição suspensiva, a inexecução da obrigação acarretará
efeitos.
13. A TERMO
OBRIGAÇÃO A TERMO: submete seus efeitos a uma
limitação no tempo, a um evento certo e futuro que
determina o início e o fim da obrigação. Ex.: “Viajaremos
no Carnaval”, “A aula terá início às 15h e término às 18h”
ou ainda “o curso tem início dia 2 de janeiro e término em
5 de agosto”.
Obs.: em uma mesma obrigação podemos encontrar
condição, modo e termo ao mesmo tempo.
14. POSITIVA X NEGATIVA
OBRIGAÇÃO POSITIVA: obrigação que implica a
prática de uma ação, o que significa que sua realização
depende de um comportamento de agir do devedor.
Obrigação de dar (onde geralmente o devedor é dono da coisa) que inclui
a de restituir (onde geralmente o credor é dono da coisa).
Obrigação de fazer onde o devedor deve criar, construir ou dar existência
à coisa.
OBRIGAÇÃO NEGATIVA: obrigação em que o devedor
deve se omitir a um fato, seu comportamento deve ser de
não agir.
Obrigação de não fazer onde o devedor não pode realizar determinado
fato, proibição.
15. SIMPLES X COMPLEXA
OBRIGAÇÃO SIMPLES: obrigação cujo objeto é único,
assim como o sujeito ativo e o passivo. Ex.: “Um devedor
deve entregar um livro a um credor”.
OBRIGAÇÃO COMPLEXA ou COMPOSTA:
obrigação que apresenta pluralidade na composição de
seus elementos subjetivo e objetivo.
16. ESQUEMA EXEMPLIFICATIVO
ATIVA
SOLIDÁRIA
PASSIVA
SUBJETIVA
ATIVA
CONJUNTA
OBRIGAÇÃO PASSIVA
COMPLEXA
CUMULATIVA OU CONJUNTIVA
OBJETIVA FACULTATIVA OU SUBSTITUTIVA
ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA
17. Pluralidade de credores ou de devedores
OBRIGAÇÃO COMPLEXA SUBJETIVA
Obrigação Complexa Subjetiva CONJUNTA: multiplicidade de credores cada
um com direito individualmente a uma quota parte do objeto (obrigação
complexa subjetiva conjunta ativa) ou multiplicidade de credores cada um
obrigado individualmente por uma quota parte do objeto (obrigação complexa
subjetiva conjunta passiva).
Obrigação Complexa Subjetiva SOLIDÁRIA: por imposição da lei, ou por
estipulação contratual, cada um dos sujeitos está vinculado à totalidade da
prestação, sem o benefício da divisão. Caso forem múltiplos os credores e cada
um tenha direito à totalidade da prestação como se fosse credor único, a
obrigação é complexa subjetiva solidária ativa. Contudo, caso forem múltiplos
os devedores e cada um seja devedor da totalidade da prestação como se fosse
devedor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária passiva.
Obs.: Havendo a solidariedade, a obrigação poderá ser satisfeita, como credor
solidário, com a respectiva quitação pelos demais e, como devedor solidário, com o
respectivo pagamento integral pelos demais.
18. Pluralidade de Objetos
OBRIGAÇÃO COMPLEXA OBJETIVA
Obrigação Complexa Objetiva Cumulativa: a obrigação
composta por dois ou mais objetos, integrados por coisas
singulares (especializadas, individualizadas, únicas) que se
consuma apenas com a execução de todos os objetos.
Obrigação Complexa Objetiva Facultativa: a obrigação é
instituída com um só objeto, mas é possível a sua substituição
por outro, facilitando o adimplemento por parte do devedor.
Obrigação Complexa Objetiva Alternativa: a obrigação é
constituída por dois ou mais objetos e se solve com a execução
de um deles, a escolha do devedor, do credor ou por outro
modo estipulado pelas partes (terceiro ou sorteio).
19. DIVISIBILIDADE DO OBJETO
Sobre a divisibilidade do objeto: está relacionada à sua
natureza e à determinação legal ou convencional. A coisa
é divisível se a natureza permitir que seja dividida sem
alteração da sua substância.
Dinheiro é naturalmente divisível.
A coisa divisível pode se tornar indivisível por
determinação legal ou por vontade das partes.