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Modalidades das Obrigações

                       OBRIGAÇÃO CIVIL
OBRIGAÇÃO JURIDICAMENTE EXIGÍVEL, ONDE SE
VERIFICA SUJEIÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR E
P O D E R D E C O E R Ç Ã O R E P R E S E N TA D O P E L A F O R Ç A
D O P O D E R E S TATA L PA R A O B R I G A R O D E V E D O R A
C U M P R I R A P R E S TA Ç Ã O D E V I D A .

                     O B R I G A Ç Ã O N AT U R A L
OBRIGAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE NO SENTIDO
DE QUE NÃO PODE SER EXIGIDA JURIDICAMENTE.
O D E V E D O R C U M P R E A P R E S TA Ç Ã O S E D E S E J A R ,
P O I S E S TA S O B R I G A Ç Õ E S D E C O R R E M D O V Í N C U L O
SOCIAL.
PRINCIPAL X ACESSÓRIA



 OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: obrigação autônoma que
  subsiste por si sem depender de outras obrigações.
 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: obrigação que depende da
  existência de outra obrigação (a principal) à qual se
  subordina.
ESQUEMA EXEMPLIFICATIVO

Esquema:
                                   OBRIGAÇÃO DO FIADOR
CONTRATO DE LOCAÇÃO
 Obrigação que existe por si       Obrigação que só existe para
                                    garantir o pagamento da
                                     obrigação do locatário.


Obs.: Princípio de que o acessório segue a condição jurídica do
 principal. A nulidade da obrigação principal implica a das
 acessórias enquanto o contrário não se verifica.
EM DINHEIRO X EM VALOR

 OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO: obrigação pecuniária
  cujo objeto da prestação é a moeda (certa espécie de
  dinheiro de valor certo e imutável). Moeda = objeto da
  prestação.
 OBRIGAÇÃO EM VALOR: obrigação em que o
  dinheiro não é diretamente o objeto da prestação devida,
  mas fator de medida desta, ou seja, o débito da dívida de
  valor corresponde ao valor de um bem específico. Moeda
  = simples medida de valor. Ex.: obrigação de indenizar
  dano causado em uma coisa.
REAL (PROPTER REM)

 OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM): obrigação híbrida, cujo
 objeto da prestação está relacionado a um direito real. Assim, é um
 misto de direito pessoal e real. A relação obrigacional nasce da
 qualidade que tem a parte como proprietário ou possuidor da coisa,
 ou seja, só existe em razão da situação jurídica do obrigado. Ex.:
 obrigação importa aos proprietários e inquilinos de um prédio de
 não prejudicarem a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos.

    OBRIGAÇÕES       DE ÔNUS REAIS: obrigações que limitam o uso
     e o gozo da propriedade; direitos reais sobre coisas alheias. Ex.:
     renda constituída sobre imóvel.
    OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: obrigações que, sem
     perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmitem e são
     oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
INSTANTÂNEA X PERIÓDICA

 OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA: obrigação que se solve
 de uma única vez mediante um único comportamento
 (ato) do devedor logo após a constituição de tal obrigação.
 Ex.: pagamento à vista.
      OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: obrigação cujo
       cumprimento deve ser realizado também em um só ato, porém em
       momento futuro. Ex.: entrega em determinada data de objeto alienado.
 OBRIGAÇÃO PERIÓDICA: obrigação que se consuma
 em trato sucessivo, o que significa que ela só se solve
 mediante atos reiterados do devedor. Ex.: pagamento a
 prazo, obrigação do locatário de um imóvel de,
 mensalmente, pagar o aluguel.
COM CLÁUSULA PENAL

 OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL: obrigações
 que têm a cominação de uma multa ou de uma pena em
 caso de inadimplemento ou de atraso do cumprimento da
 prestação devida. A cláusula penal é acessória e tem
 função coercitiva.

    CLAUSULA       PENAL COMPENSATÓRIA: para os casos
     de total inadimplemento da prestação.
    CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: para evitar a mora ou
     garantir o cumprimento de alguma cláusula especial.
LÍQUIDA X ILÍQUIDA

 OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: obrigação certa quanto a sua
  existência e cujo objeto é perfeitamente determinado pela
  natureza, pela quantidade e pela qualidade, podendo ser
  verificado seu valor em direito. O credor tem direito de
  exigir o cumprimento desta prestação de imediato,
  diretamente.
 OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: obrigação cujo objeto ainda
  não é perfeitamente determinado, carecendo de ato que
  fixe seu valor pecuniário. Ex.: obrigação de indenizar
  dano depende de avaliação, não tem valor pecuniário
  imediato.
DE MEIO X DE RESULTADO

 OBRIGAÇÃO DE MEIO: obrigação cuja execução
 depende do comportamento do devedor na condução da
 prestação. Este precisa ser diligente e prudente, tomando
 as precauções e os cuidados necessários a fim de atingir o
 resultado desejado pelo credor.
      Ex.: obrigação do advogado.
 OBRIGAÇÃO      DE RESULTADO: obrigação cuja
 execução depende da satisfação do credor pelo alcance do
 objetivo pretendido. O devedor deve realizar um fato
 determinado, o que importa é o resultado útil.
      Ex.: obrigação do mecânico e do cirurgião plástico.
PURA X IMPURA



 OBRIGAÇÃO PURA E SIMPLES: obrigação que não
  estiver sujeita a condição, termo ou encargo (modo).
 OBRIGAÇÃO IMPURA: obrigação submetida a
  condição, termo ou encargo (modo).
SOB CONDIÇÃO

 OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: obrigação que submete seus efeitos a
  evento futuro e incerto. Elas se cumprem na data do implemento da
  condição (quando esta se verifica) sendo o credor responsável pelo ônus da
  prova de que o devedor tinha ciência da condição.

       CONDIÇÃO SUSPENSIVA: os efeitos do ato jurídico ficam suspensos
        até a ocorrência do evento futuro e incerto. Se este não vier a se realizar,
        a obrigação sob condição suspensiva se extingue. Assim, todo aquele que
        recebe dívida condicional, antes de ser cumprida a condição, fica
        obrigado a restituir o “devedor”.

       CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato jurídico produz efeitos até a
        ocorrência da condição que, quando verificada, desfaz a obrigação. Ex.:
        quando o doador estipula que os bens doados retornem ao seu patrimônio
        caso ele viva mais do que o donatário.
                           Expressa: opera de pleno direito.
                           Tácita: opera por interpelação judicial.
ENCARGO

 OBRIGAÇÃO MODAL: obrigação que se acha onerada
 por um encargo que obriga o beneficiário. O estipulante
 contrai obrigação em benefício de terceiro que é o
 beneficiário e, quando este se submete a um encargo (um
 ônus) tem-se uma obrigação modal ou de encargo que é
 acessória e constituída por manifestação bilateral de
 vontade expressa, por cláusula escrita.
      Obs.: embora a obrigação modal não produza efeitos quando imposta em
       favor do beneficiário e não realizada, se for imposta em favor deste,
       enquanto condição suspensiva, a inexecução da obrigação acarretará
       efeitos.
A TERMO

 OBRIGAÇÃO A TERMO: submete seus efeitos a uma
 limitação no tempo, a um evento certo e futuro que
 determina o início e o fim da obrigação. Ex.: “Viajaremos
 no Carnaval”, “A aula terá início às 15h e término às 18h”
 ou ainda “o curso tem início dia 2 de janeiro e término em
 5 de agosto”.
    Obs.: em uma mesma obrigação podemos encontrar
    condição, modo e termo ao mesmo tempo.
POSITIVA X NEGATIVA

 OBRIGAÇÃO POSITIVA: obrigação que implica a
 prática de uma ação, o que significa que sua realização
 depende de um comportamento de agir do devedor.
    Obrigação de dar (onde geralmente o devedor é dono da coisa) que inclui
     a de restituir (onde geralmente o credor é dono da coisa).
    Obrigação de fazer onde o devedor deve criar, construir ou dar existência
     à coisa.
 OBRIGAÇÃO NEGATIVA: obrigação em que o devedor
 deve se omitir a um fato, seu comportamento deve ser de
 não agir.
      Obrigação de não fazer onde o devedor não pode realizar determinado
       fato, proibição.
SIMPLES X COMPLEXA

 OBRIGAÇÃO SIMPLES: obrigação cujo objeto é único,
 assim como o sujeito ativo e o passivo. Ex.: “Um devedor
 deve entregar um livro a um credor”.

 OBRIGAÇÃO COMPLEXA ou COMPOSTA:
 obrigação que apresenta pluralidade na composição de
 seus elementos subjetivo e objetivo.
ESQUEMA EXEMPLIFICATIVO

                                      ATIVA
                         SOLIDÁRIA
                                      PASSIVA
            SUBJETIVA
                                      ATIVA
                         CONJUNTA

OBRIGAÇÃO                             PASSIVA
COMPLEXA
                        CUMULATIVA OU CONJUNTIVA

            OBJETIVA    FACULTATIVA OU SUBSTITUTIVA

                        ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA
Pluralidade de credores ou de devedores

                   OBRIGAÇÃO COMPLEXA SUBJETIVA

Obrigação Complexa Subjetiva CONJUNTA: multiplicidade de credores cada
  um com direito individualmente a uma quota parte do objeto (obrigação
  complexa subjetiva conjunta ativa) ou multiplicidade de credores cada um
  obrigado individualmente por uma quota parte do objeto (obrigação complexa
  subjetiva conjunta passiva).
Obrigação Complexa Subjetiva SOLIDÁRIA: por imposição da lei, ou por
  estipulação contratual, cada um dos sujeitos está vinculado à totalidade da
  prestação, sem o benefício da divisão. Caso forem múltiplos os credores e cada
  um tenha direito à totalidade da prestação como se fosse credor único, a
  obrigação é complexa subjetiva solidária ativa. Contudo, caso forem múltiplos
  os devedores e cada um seja devedor da totalidade da prestação como se fosse
  devedor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária passiva.

 Obs.: Havendo a solidariedade, a obrigação poderá ser satisfeita, como credor
  solidário, com a respectiva quitação pelos demais e, como devedor solidário, com o
  respectivo pagamento integral pelos demais.
Pluralidade de Objetos

          OBRIGAÇÃO COMPLEXA OBJETIVA

Obrigação Complexa Objetiva Cumulativa: a obrigação
 composta por dois ou mais objetos, integrados por coisas
 singulares (especializadas, individualizadas, únicas) que se
 consuma apenas com a execução de todos os objetos.
Obrigação Complexa Objetiva Facultativa: a obrigação é
 instituída com um só objeto, mas é possível a sua substituição
 por outro, facilitando o adimplemento por parte do devedor.
Obrigação Complexa Objetiva Alternativa: a obrigação é
 constituída por dois ou mais objetos e se solve com a execução
 de um deles, a escolha do devedor, do credor ou por outro
 modo estipulado pelas partes (terceiro ou sorteio).
DIVISIBILIDADE DO OBJETO

 Sobre a divisibilidade do objeto: está relacionada à sua
 natureza e à determinação legal ou convencional. A coisa
 é divisível se a natureza permitir que seja dividida sem
 alteração da sua substância.

 Dinheiro é naturalmente divisível.
A   coisa divisível pode se tornar indivisível por
 determinação legal ou por vontade das partes.

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Modalidades obrigações powerpoint

  • 1. Modalidades das Obrigações OBRIGAÇÃO CIVIL OBRIGAÇÃO JURIDICAMENTE EXIGÍVEL, ONDE SE VERIFICA SUJEIÇÃO DO DEVEDOR AO CREDOR E P O D E R D E C O E R Ç Ã O R E P R E S E N TA D O P E L A F O R Ç A D O P O D E R E S TATA L PA R A O B R I G A R O D E V E D O R A C U M P R I R A P R E S TA Ç Ã O D E V I D A . O B R I G A Ç Ã O N AT U R A L OBRIGAÇÃO SEM RESPONSABILIDADE NO SENTIDO DE QUE NÃO PODE SER EXIGIDA JURIDICAMENTE. O D E V E D O R C U M P R E A P R E S TA Ç Ã O S E D E S E J A R , P O I S E S TA S O B R I G A Ç Õ E S D E C O R R E M D O V Í N C U L O SOCIAL.
  • 2. PRINCIPAL X ACESSÓRIA  OBRIGAÇÃO PRINCIPAL: obrigação autônoma que subsiste por si sem depender de outras obrigações.  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA: obrigação que depende da existência de outra obrigação (a principal) à qual se subordina.
  • 3. ESQUEMA EXEMPLIFICATIVO Esquema: OBRIGAÇÃO DO FIADOR CONTRATO DE LOCAÇÃO Obrigação que existe por si Obrigação que só existe para garantir o pagamento da obrigação do locatário. Obs.: Princípio de que o acessório segue a condição jurídica do principal. A nulidade da obrigação principal implica a das acessórias enquanto o contrário não se verifica.
  • 4. EM DINHEIRO X EM VALOR  OBRIGAÇÃO EM DINHEIRO: obrigação pecuniária cujo objeto da prestação é a moeda (certa espécie de dinheiro de valor certo e imutável). Moeda = objeto da prestação.  OBRIGAÇÃO EM VALOR: obrigação em que o dinheiro não é diretamente o objeto da prestação devida, mas fator de medida desta, ou seja, o débito da dívida de valor corresponde ao valor de um bem específico. Moeda = simples medida de valor. Ex.: obrigação de indenizar dano causado em uma coisa.
  • 5. REAL (PROPTER REM)  OBRIGAÇÃO REAL (PROPTER REM): obrigação híbrida, cujo objeto da prestação está relacionado a um direito real. Assim, é um misto de direito pessoal e real. A relação obrigacional nasce da qualidade que tem a parte como proprietário ou possuidor da coisa, ou seja, só existe em razão da situação jurídica do obrigado. Ex.: obrigação importa aos proprietários e inquilinos de um prédio de não prejudicarem a saúde, a segurança e o sossego dos vizinhos.  OBRIGAÇÕES DE ÔNUS REAIS: obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade; direitos reais sobre coisas alheias. Ex.: renda constituída sobre imóvel.  OBRIGAÇÕES COM EFICÁCIA REAL: obrigações que, sem perder seu caráter de direito a uma prestação, se transmitem e são oponíveis a terceiro que adquira direito sobre determinado bem.
  • 6. INSTANTÂNEA X PERIÓDICA  OBRIGAÇÃO INSTANTÂNEA: obrigação que se solve de uma única vez mediante um único comportamento (ato) do devedor logo após a constituição de tal obrigação. Ex.: pagamento à vista.  OBRIGAÇÃO DE EXECUÇÃO DIFERIDA: obrigação cujo cumprimento deve ser realizado também em um só ato, porém em momento futuro. Ex.: entrega em determinada data de objeto alienado.  OBRIGAÇÃO PERIÓDICA: obrigação que se consuma em trato sucessivo, o que significa que ela só se solve mediante atos reiterados do devedor. Ex.: pagamento a prazo, obrigação do locatário de um imóvel de, mensalmente, pagar o aluguel.
  • 7. COM CLÁUSULA PENAL  OBRIGAÇÃO COM CLÁUSULA PENAL: obrigações que têm a cominação de uma multa ou de uma pena em caso de inadimplemento ou de atraso do cumprimento da prestação devida. A cláusula penal é acessória e tem função coercitiva.  CLAUSULA PENAL COMPENSATÓRIA: para os casos de total inadimplemento da prestação.  CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA: para evitar a mora ou garantir o cumprimento de alguma cláusula especial.
  • 8. LÍQUIDA X ILÍQUIDA  OBRIGAÇÃO LÍQUIDA: obrigação certa quanto a sua existência e cujo objeto é perfeitamente determinado pela natureza, pela quantidade e pela qualidade, podendo ser verificado seu valor em direito. O credor tem direito de exigir o cumprimento desta prestação de imediato, diretamente.  OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: obrigação cujo objeto ainda não é perfeitamente determinado, carecendo de ato que fixe seu valor pecuniário. Ex.: obrigação de indenizar dano depende de avaliação, não tem valor pecuniário imediato.
  • 9. DE MEIO X DE RESULTADO  OBRIGAÇÃO DE MEIO: obrigação cuja execução depende do comportamento do devedor na condução da prestação. Este precisa ser diligente e prudente, tomando as precauções e os cuidados necessários a fim de atingir o resultado desejado pelo credor.  Ex.: obrigação do advogado.  OBRIGAÇÃO DE RESULTADO: obrigação cuja execução depende da satisfação do credor pelo alcance do objetivo pretendido. O devedor deve realizar um fato determinado, o que importa é o resultado útil.  Ex.: obrigação do mecânico e do cirurgião plástico.
  • 10. PURA X IMPURA  OBRIGAÇÃO PURA E SIMPLES: obrigação que não estiver sujeita a condição, termo ou encargo (modo).  OBRIGAÇÃO IMPURA: obrigação submetida a condição, termo ou encargo (modo).
  • 11. SOB CONDIÇÃO  OBRIGAÇÃO CONDICIONAL: obrigação que submete seus efeitos a evento futuro e incerto. Elas se cumprem na data do implemento da condição (quando esta se verifica) sendo o credor responsável pelo ônus da prova de que o devedor tinha ciência da condição.  CONDIÇÃO SUSPENSIVA: os efeitos do ato jurídico ficam suspensos até a ocorrência do evento futuro e incerto. Se este não vier a se realizar, a obrigação sob condição suspensiva se extingue. Assim, todo aquele que recebe dívida condicional, antes de ser cumprida a condição, fica obrigado a restituir o “devedor”.  CONDIÇÃO RESOLUTIVA: o ato jurídico produz efeitos até a ocorrência da condição que, quando verificada, desfaz a obrigação. Ex.: quando o doador estipula que os bens doados retornem ao seu patrimônio caso ele viva mais do que o donatário. Expressa: opera de pleno direito. Tácita: opera por interpelação judicial.
  • 12. ENCARGO  OBRIGAÇÃO MODAL: obrigação que se acha onerada por um encargo que obriga o beneficiário. O estipulante contrai obrigação em benefício de terceiro que é o beneficiário e, quando este se submete a um encargo (um ônus) tem-se uma obrigação modal ou de encargo que é acessória e constituída por manifestação bilateral de vontade expressa, por cláusula escrita.  Obs.: embora a obrigação modal não produza efeitos quando imposta em favor do beneficiário e não realizada, se for imposta em favor deste, enquanto condição suspensiva, a inexecução da obrigação acarretará efeitos.
  • 13. A TERMO  OBRIGAÇÃO A TERMO: submete seus efeitos a uma limitação no tempo, a um evento certo e futuro que determina o início e o fim da obrigação. Ex.: “Viajaremos no Carnaval”, “A aula terá início às 15h e término às 18h” ou ainda “o curso tem início dia 2 de janeiro e término em 5 de agosto”.  Obs.: em uma mesma obrigação podemos encontrar condição, modo e termo ao mesmo tempo.
  • 14. POSITIVA X NEGATIVA  OBRIGAÇÃO POSITIVA: obrigação que implica a prática de uma ação, o que significa que sua realização depende de um comportamento de agir do devedor.  Obrigação de dar (onde geralmente o devedor é dono da coisa) que inclui a de restituir (onde geralmente o credor é dono da coisa).  Obrigação de fazer onde o devedor deve criar, construir ou dar existência à coisa.  OBRIGAÇÃO NEGATIVA: obrigação em que o devedor deve se omitir a um fato, seu comportamento deve ser de não agir.  Obrigação de não fazer onde o devedor não pode realizar determinado fato, proibição.
  • 15. SIMPLES X COMPLEXA  OBRIGAÇÃO SIMPLES: obrigação cujo objeto é único, assim como o sujeito ativo e o passivo. Ex.: “Um devedor deve entregar um livro a um credor”.  OBRIGAÇÃO COMPLEXA ou COMPOSTA: obrigação que apresenta pluralidade na composição de seus elementos subjetivo e objetivo.
  • 16. ESQUEMA EXEMPLIFICATIVO ATIVA SOLIDÁRIA PASSIVA SUBJETIVA ATIVA CONJUNTA OBRIGAÇÃO PASSIVA COMPLEXA CUMULATIVA OU CONJUNTIVA OBJETIVA FACULTATIVA OU SUBSTITUTIVA ALTERNATIVA OU DISJUNTIVA
  • 17. Pluralidade de credores ou de devedores OBRIGAÇÃO COMPLEXA SUBJETIVA Obrigação Complexa Subjetiva CONJUNTA: multiplicidade de credores cada um com direito individualmente a uma quota parte do objeto (obrigação complexa subjetiva conjunta ativa) ou multiplicidade de credores cada um obrigado individualmente por uma quota parte do objeto (obrigação complexa subjetiva conjunta passiva). Obrigação Complexa Subjetiva SOLIDÁRIA: por imposição da lei, ou por estipulação contratual, cada um dos sujeitos está vinculado à totalidade da prestação, sem o benefício da divisão. Caso forem múltiplos os credores e cada um tenha direito à totalidade da prestação como se fosse credor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária ativa. Contudo, caso forem múltiplos os devedores e cada um seja devedor da totalidade da prestação como se fosse devedor único, a obrigação é complexa subjetiva solidária passiva.  Obs.: Havendo a solidariedade, a obrigação poderá ser satisfeita, como credor solidário, com a respectiva quitação pelos demais e, como devedor solidário, com o respectivo pagamento integral pelos demais.
  • 18. Pluralidade de Objetos OBRIGAÇÃO COMPLEXA OBJETIVA Obrigação Complexa Objetiva Cumulativa: a obrigação composta por dois ou mais objetos, integrados por coisas singulares (especializadas, individualizadas, únicas) que se consuma apenas com a execução de todos os objetos. Obrigação Complexa Objetiva Facultativa: a obrigação é instituída com um só objeto, mas é possível a sua substituição por outro, facilitando o adimplemento por parte do devedor. Obrigação Complexa Objetiva Alternativa: a obrigação é constituída por dois ou mais objetos e se solve com a execução de um deles, a escolha do devedor, do credor ou por outro modo estipulado pelas partes (terceiro ou sorteio).
  • 19. DIVISIBILIDADE DO OBJETO  Sobre a divisibilidade do objeto: está relacionada à sua natureza e à determinação legal ou convencional. A coisa é divisível se a natureza permitir que seja dividida sem alteração da sua substância.  Dinheiro é naturalmente divisível. A coisa divisível pode se tornar indivisível por determinação legal ou por vontade das partes.