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CARTILHA DO
CONSUMIDOR
Governo do Estado do
Rio Grande do Sul
Trabalhando
em prol da cidadania
1261141502 cartilhaconsumidor procon
Apresentação
PROCON/RS
Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social
O PROCON-RS através desta cartilha
visa orientar de forma clara e simplificada os
consumidores assistidos pelas políticas
públicas do Sistema Estadual de Defesa do
Consumidor-RS, sob a coordenação da
Secretaria de Estado da Justiça e do
Desenvolvimento Social / SJDS-RS, sobre os
problemas mais comuns decorrentes das
relações de consumo.
As informações foram selecionadas
considerando-se as ocorrências mais frequentes
e as práticas reiteradas trazidas pelos consu-
midores, verificadas nas relações de consumo
e registradas pelos serviços de atendimento
dos PROCONs.
O trabalho traduz, em linguagem
objetiva, orientações sobre os direitos e os
deveres dos consumidores e como estes
podem proteger os seus interesses em relação
às práticas abusivas eventualmente praticadas
pelos fornecedores.
1.
O Programa Estadual de Defesa do
Consumidor / PROCON-RS é o órgão estadual
coordenador das políticas públicas dotado dos
meios e instrumentos legais para garantir a
defesa do consumidor nos assuntos relativos
às relações de consumo.
Isso significa que nem todos os acontecimentos
que ocorrem no dia-a-dia podem ser atendidos
no PROCON, somente as relações de
consumo.
O que
representa
o PROCON-RS
Em simples palavras: é aquela onde existe um
fornecedor e um consumidor que adquiriu ou
utilizou um produto ou serviço.
Não são consideradas relações de consumo,
ou seja, casos em que o PROCON não tem
atribuições para orientar: questões de con-
domínio (rateios de despesas, prestação de
contas...); divórcios, alimentos e guarda de
filhos; inventários e partilhas de bens; aposen-
tadorias, dívidas tributárias (IPTU, imposto de
renda...), etc.
Mas o que é uma relação
de consumo?
FornecedorConsumidor
Exemplos: compra de produtos
(eletrodomésticos, passagens, aparelhos
eletrônicos...), serviços de telefonia, água
e luz; serviços bancários; contratos de
planos de saúde, entre outros.
O PROCON é um órgão administrativo ligado
à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento
Social que foi criado por lei e trabalha ori-
entando os consumidores, registrando suas
reclamações, realizando a intermediação na
busca de solução dos problemas (buscando
um acordo entre o consumidor e o fornece-
dor), promovendo campanhas educativas,
abrindo processos, fiscalizando, observando
o cumprimento das leis que dizem respeito
às relações de consumo, autuando e multando
as empresas que desrespeitam as leis que
protegem os consumidores.
Além disso, se não for realizado um acordo no
PROCON entre o consumidor e o fornecedor,
é aconselhável, dependendo do caso, que este
consumidor proponha uma ação perante o
Poder Judiciário para buscar a sua indenização
(ex.: danos materiais – a restituição de valor
cobrado indevidamente e danos morais quando
cabível no caso).
É importante você saber que os valores das
multas aplicadas são direcionados para o Fundo
Estadual de Defesa do Consumidor e não para
o consumidor que registrou sua reclamação
no PROCON, pois assim é que a lei estabelece
e porque o Órgão visa reflexos positivos para
toda a comunidade consumidora e não apenas
no plano individual. A multa tem, assim, um
efeito pedagógico buscando com que o
fornecedor não mais cometa a infração.
Outro fato importante para seu conhecimento
é que, como o PROCON é um órgão admi-
nistrativo, nada impede que você realize sua
reclamação junto a ele e também ingresse com
uma ação no Judiciário (nos Juizados Especiais
Cíveis, conhecidos como “pequenas causas”,
ou na Justiça Comum).
2.Consumidor-
-cidadãoA principal lei que contém os direitos dos
consumidores é o Código de Proteção e Defesa
do Consumidor (Lei 8.078/90), e se você quiser
obter uma cópia desta lei é muito fácil. Basta
acessar, na internet, o site:
e procurar em “códigos”.
No site do PROCON-RS você também poderá
localizar o Código. Basta acessar:
www.presidencia.gov.br/legislacao/
www.procon.rs.gov.br
O cidadão-consumidor que busca, de fato,
exercer sua cidadania deverá fazer a “sua
parte” na sociedade, buscando, por exemplo,
estar informado sobre seus direitos e deveres,
conhecendo, ainda que de forma simplificada,
a lei que trata deste assunto.
A legislação não foi elaborada somente para
técnicos do Direito, como advogados, juízes
e promotores, mas foi feita para todos. Assim,
é importante você conhecer seus direitos e
deveres, até porque “ninguém será obrigado
a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude da lei” (este, inclusive, é um dos
Direitos Fundamentais previsto no art. 5º, II
da Constituição Federal de 1988).
3.Quem é
considerado
consumidor?Consumidor é toda pessoa física (o cidadão)
ou jurídica (uma empresa, por exemplo) que
adquire ou utiliza produtos ou serviços, tais
como: alimentos, medicamentos, materiais
escolares e outros produtos (como ar-
-condicionado, fogão, televisão, etc.), serviços
de atendimento médico ou odontológico, luz,
água, telefonia, transportes aéreos ou
rodoviários, entre outros, como destinatário
final.
O consumidor que compra ou utiliza um
produto ou serviço sem o objetivo de obter
lucro com o que adquiriu ou utilizou será
considerado destinatário final, pois ele está
“dando um fim” ao produto ou serviço. Ao
contrário, se alguém comprar produtos
(exemplo: calçados) para revender para outra
pessoa, não será destinatário final.
Mas quem é considerado
consumidor “destinatário final”?
Sobre a caracterização de
“consumidor” no código de
defesa do consumidor, veja
o art. 2º, art. 17 e art. 29.
Como se
identifica o
fornecedor?
4.
Os fornecedores são pessoas (por exemplo:
médicos e dentistas), empresas privadas ou
públicas (por exemplo: lojas de eletrodomés-
ticos, vestuário, alimentos, operadoras de
planos de saúde, prestadores de serviços de
água, luz e telefonia), nacionais ou estrangeiras,
que oferecem produtos ou serviços aos con-
sumidores, realizando atividades de comercia-
lização, produção, montagem, importação e
venda.
Sobre a caracterização de
“fornecedor” no código de defesa
do consumidor, veja o art. 3º,
“caput” (primeira parte).
5.Quais são
os direitos
básicos do
consumidor?Neste item vamos mostrar de forma bastante
simplificada quais são seus direitos básicos
como consumidor. Também indicaremos alguns
artigos de Lei que constam no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor, pois, caso
você necessite reclamar e argumentar “por
escrito” junto ao fornecedor, você já saberá
onde pesquisar na Lei. Seja um consumidor-
-cidadão participativo e consciente: conheça
a Lei, pesquise e exerça seus direitos!
A vida é nosso bem maior. Assim, o fornecedor
deverá, ao máximo, ter cuidado nos produtos
que produz ou expõe e os serviços que oferece,
para que estes sejam seguros ao consumidor
(ex.: não podem ser expostos para venda
produtos com prazo de validade vencido).
Proteção da vida, saúde e segurança
No caso de produtos que sejam perigosos
pela sua própria natureza, como por exemplo,
os inseticidas domésticos, o consumidor deve
ser ostensivamente (de forma chamativa)
informado pelo fornecedor das cautelas
necessárias quando no uso do produto, além
de outras informações necessárias para
preservação de sua saúde e segurança.
Informações
claras sobre
perigo de uso.
Se você quiser conferir este direito no
código de defesa do consumidor, veja
o art. 6º, inciso I, art. 8º, art. 9º, art. 10
e art. 18 § 6º, inciso I e II.
O consumidor tem o direito de receber orien-
tação sobre o consumo adequado e correto
dos produtos e serviços.
Educação para o consumo
O consumidor tem todo o direito de escolher
o produto ou serviço que achar melhor.
Condicionar a venda ou prestação de um
serviço a outro, a chamada “venda casada”, é
prática proibida (ex: uma instituição
financeira exigir, para conceder um
empréstimo, que seja também realizado um
seguro de vida).
Liberdade de escolha de
produtos e serviços
Se você quiser conferir este direito no
código de defesa do consumidor, veja
o art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso II.
Se você quiser conferir este direito no
código de defesa do consumidor, veja
o art. 6º, inciso II. Sobre a proibição da
“venda casada”, veja o art. 39, inciso I.
Todo produto ou serviço deve trazer infor-
mações claras sobre sua quantidade, peso,
composição, preço, riscos que apresenta e o
modo de utilização. Por isso, é importante que
o vendedor informe sobre as características
daquilo que está sendo comprado ou contra-
tado e também que você leia o manual de
instruções, as etiquetas, as bulas, as infor-
mações contidas nas embalagens para verificar
se estas possuem informações adequadas e
claras.
Uma informação importante que os produtos
(tais como: alimentos e medicamentos) devem
conter é o prazo de validade. Observe sempre
quando comprar se o produto não está
“vencido”. O Código de Proteção e Defesa
do Consumidor deixa claro que os produtos
com prazo de validade “vencido” não são
próprios (adequados) para o consumo porque
não são seguros para o consumidor, assim não
poderão estar expostos nas prateleiras de
mercados, supermercados, armazéns.
Informação
Se você quiser conferir este direito no
código de defesa do consumidor, veja,
por exemplo, o art. 6º, inciso III e o art.
31. Sobre “prazo de validade”, veja o
art. 18, § 6º, inciso I e art. 31.
Atenção ao
prazo de
validade.
Quantidade,
peso,
composição,
preço, riscos e
modo de
utilização.
Tanto a publicidade enganosa como a abusiva
são proibidas pelo Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
A publicidade enganosa, em geral, é aquela
que se apresenta com conteúdo falso (ou seja,
promete algo, mas na realidade não cumpre
com o que anunciou) ou que omite dados
importantes.
Caso o fornecedor não queira cumprir com o
que foi anunciado na publicidade você poderá,
alternativamente, escolher uma entre as opções
abaixo (a escolha será sua):
a) exigir o que foi anunciado;
b) aceitar outro produto ou serviço semelhante;
c) se você já havia celebrado um contrato em
razão desta publicidade, terá direito à restituição,
ou seja, receber de volta o que pagou de forma
antecipada, devidamente corrigido.
Proteção contra a publicidade
enganosa e abusiva
A publicidade abusiva geralmente se
apresenta como aquela que se mostra
discriminatória, que estimula a violência, que
desrespeita valores ambientais ou, ainda, que
leva o consumidor a se comportar de forma
perigosa à sua saúde ou segurança.
Se você quiser conferir este direito
no código de defesa do consumidor,
veja o art. 6º, inciso IV e art.
37, § 2º.
Dica: Guarde com você o folheto/encarte
da publicidade ou recorte a página
inteira do jornal onde encontrou o
anúncio. Isso será uma boa prova
para a afirmação dos seus direitos.
Se você quiser conferir estes direitos
no código de defesa do consumidor,
veja o art. 6º, inciso IV, art. 35 e art.
37, § 1º.
O consumidor tem direito à indenização
(reparação) pelos prejuízos (perdas) sofridos
em decorrência das relações de consumo.
Indenização
a) Exija sempre e guarde consigo a nota
fiscal da compra ou os recibos de paga-
mento, orçamentos, publicidades, contra-
tos, promissórias e duplicatas pagas, or-
dens de serviço, etc. Eles são a sua “prova”.
b) Não faça nada “na confiança”, ou seja,
evite contratar/comprar sem pedir e guar-
dar os documentos necessários. Leia os
documentos, mesmo que o atendente diga
para você somente assinar onde estiver
marcado um “x”. Como já indicamos, é
direito seu ter a informação. Caso não
compreenda alguma coisa, solicite maiores
explicações. Pergunte sempre!
c) Nunca esqueça de pedir uma cópia do
que você assinou, incluindo também a
assinatura do fornecedor. É direito seu e
dever do fornecedor entregar as cópias
ou segunda via.
d) Reclame junto ao fornecedor por escri-
to, ficando com uma cópia e a assinatura
de recebimento comprovado para você.
Dica: Para buscar a indenização algumas
providências são muito importantes
para o consumidor observar:
Caso o fornecedor se negue a receber
esta reclamação (o que é comum), faça
pelos Correios com carta “AR” - Aviso de
Recebimento. Não fique reclamando di-
versas vezes “de boca”, isso é extrema-
mente perigoso, pois a lei prevê prazos
para o consumidor reclamar, em especial
quanto a produtos ou serviços com vícios.
e) Os prazos para reclamação dos proble-
mas (no Código estes “problemas” são
chamados de vícios) de fácil identificação
são de 30 e 90 dias, contados, do recebi-
mento do produto ou do término dos
serviços. Estes prazos de trinta e noventa
dias são conhecidos como garantia legal
porque a lei é que estipula os mesmos e
o mais comum é você não receber eles
por escrito, mas mesmo assim a lei estará
lhe protegendo (não esqueça que também
existe a garantia escrita do fornecedor
que é conhecida como termo de garantia
contratual – guarde este documento).
• PRAZO DE 30 DIAS
Produtos/serviços não duráveis.
Exemplo: Produtos alimentícios;
serviços de lavanderia...
• PRAZO DE 90 DIAS
Produtos/serviços duráveis.
Exemplo: Produtos eletrônicos;
serviços de marcenaria, grades
de ferro...
Você mandou executar serviços de marcenaria
(uma mesa e três cadeiras para sua sala). Os
serviços (a mesa e as cadeiras) ficaram prontos
no dia 22 de outubro do ano de 2008 e você
assinou o recebimento dos móveis nesta
mesma data (não esqueça de pedir os
documentos do negócio, como o comprovante
do recebimento dos móveis, o recibo daquilo
que foi pago, orçamento, a nota fiscal e outros,
conforme o caso).
Ao usar a mesa, uma semana após o serviço
terminado e recebido, percebe que existe uma
das tábuas de madeira do centro do móvel
rachada. Sendo este um problema (vício) de
fácil identificação em serviço durável, você
terá um prazo de até noventa dias para re-
clamar junto ao fornecedor (o prestador de
serviços de marcenaria), contando-se o início
deste prazo, da data do término da realização
dos serviços/recebimento dos móveis
(22/10/2008).
Na prática
Isso significa que seu prazo será até o dia 20
de janeiro de 2009 para fazer a reclamação.
Não esqueça de realizar esta reclamação por
escrito com comprovante de recebimento por
parte do fornecedor de serviços! Se for o caso
também procure o PROCON de sua cidade
para maiores informações levando todos os
documentos.
Se você quiser conferir este direito no
código de defesa do consumidor, veja
o art. 6º, inciso VI. Sobre “prazos de
reclamações ou garantias” (vícios dos
produtos/serviços), veja o art. 26.
Até
90 dias
Praticamente todos os dias realizamos
contratos de consumo e estes poderão não
ser escritos (por exemplo, quando você pega
um ônibus não irá preencher nenhum
formulário, mas estará participando de um
contrato de transporte) ou poderão ser escritos
(por exemplo um contrato de empréstimo
bancário).
Os contratos escritos ocorrem quando duas
ou mais pessoas assinam um acordo ou um
formulário com cláusulas pré-escritas (no
Código estes contratos são chamados de
“adesão”) por uma delas, assumindo, as partes,
obrigações (direitos e deveres).
O Código protege o fornecedor quando as
cláusulas do contrato não forem cumpridas
pelo consumidor, mas a lei também refere que,
no caso do fornecedor incluir no contrato
cláusulas abusivas (que são aquelas que
prejudicam o consumidor e que são contrárias
à Lei), estas não têm validade. Neste caso, as
cláusulas podem ser anuladas.
O contrato não obriga o consumidor, caso
este não tome conhecimento do que nele está
escrito antes da contratação.
Proteção contratual
Uma novidade importante e que o Código de
Proteção e Defesa do Consumidor agora prevê,
é que nos contratos de adesão escritos o
tamanho da letra não seja menor que “doze”
para facilitar a leitura. Para saber qual é este
tamanho, você poderá ter por base as letras
do texto que está lendo agora, pois estas são
do tamanho doze. Para comparar você pode
observar as letras do indicador legal abaixo
que estão escritas em tamanho nove.
O consumidor tem direito, conforme o caso,
de buscar auxílio para a defesa de seus direitos
na justiça: no Fórum, junto aos Juizados
Especiais Cíveis (conhecido como “pequenas
causas”), na justiça comum, na Defensoria
Pública, no Ministério Público (promotores de
justiça). Também poderá buscar auxílio nos
PROCONs, que são os Órgãos administrativos
de defesa dos consumidores.
Acesso à justiça e aos órgãos
administrativos de defesa do
consumidor
Para você conferir este direito no
código de defesa do consumidor,
veja o art. 6º, inciso VII.
Para você conferir este direito no código
de defesa do consumidor, veja o art. 46.
Sobre “cláusulas abusivas”, veja o art. 51,
52 e 53. Sobre contratos de adesão,
veja o art. 54.
6.O que é
produto?
A Lei define produto como qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial posto
à disposição dos consumidores no mercado.
Sobre a caracterização de “produto”
no código de defesa do consumidor,
veja o art. 3º, § 1º.
7.O que é
serviço?
Sobre a caracterização de “serviço”
no código de defesa do consumidor,
veja o art. 3º, § 2º.
Os serviços são definidos, segundo a
legislação, como aquelas atividades
fornecidas no mercado de consumo, quando
você paga alguma coisa por eles, como por
exemplo: serviços de telefonia, água, luz,
transporte, etc.

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1261141502 cartilhaconsumidor procon

  • 2. CARTILHA DO CONSUMIDOR Governo do Estado do Rio Grande do Sul Trabalhando em prol da cidadania
  • 4. Apresentação PROCON/RS Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social O PROCON-RS através desta cartilha visa orientar de forma clara e simplificada os consumidores assistidos pelas políticas públicas do Sistema Estadual de Defesa do Consumidor-RS, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Justiça e do Desenvolvimento Social / SJDS-RS, sobre os problemas mais comuns decorrentes das relações de consumo. As informações foram selecionadas considerando-se as ocorrências mais frequentes e as práticas reiteradas trazidas pelos consu- midores, verificadas nas relações de consumo e registradas pelos serviços de atendimento dos PROCONs. O trabalho traduz, em linguagem objetiva, orientações sobre os direitos e os deveres dos consumidores e como estes podem proteger os seus interesses em relação às práticas abusivas eventualmente praticadas pelos fornecedores.
  • 5. 1. O Programa Estadual de Defesa do Consumidor / PROCON-RS é o órgão estadual coordenador das políticas públicas dotado dos meios e instrumentos legais para garantir a defesa do consumidor nos assuntos relativos às relações de consumo. Isso significa que nem todos os acontecimentos que ocorrem no dia-a-dia podem ser atendidos no PROCON, somente as relações de consumo. O que representa o PROCON-RS
  • 6. Em simples palavras: é aquela onde existe um fornecedor e um consumidor que adquiriu ou utilizou um produto ou serviço. Não são consideradas relações de consumo, ou seja, casos em que o PROCON não tem atribuições para orientar: questões de con- domínio (rateios de despesas, prestação de contas...); divórcios, alimentos e guarda de filhos; inventários e partilhas de bens; aposen- tadorias, dívidas tributárias (IPTU, imposto de renda...), etc. Mas o que é uma relação de consumo? FornecedorConsumidor Exemplos: compra de produtos (eletrodomésticos, passagens, aparelhos eletrônicos...), serviços de telefonia, água e luz; serviços bancários; contratos de planos de saúde, entre outros.
  • 7. O PROCON é um órgão administrativo ligado à Secretaria da Justiça e do Desenvolvimento Social que foi criado por lei e trabalha ori- entando os consumidores, registrando suas reclamações, realizando a intermediação na busca de solução dos problemas (buscando um acordo entre o consumidor e o fornece- dor), promovendo campanhas educativas, abrindo processos, fiscalizando, observando o cumprimento das leis que dizem respeito às relações de consumo, autuando e multando as empresas que desrespeitam as leis que protegem os consumidores.
  • 8. Além disso, se não for realizado um acordo no PROCON entre o consumidor e o fornecedor, é aconselhável, dependendo do caso, que este consumidor proponha uma ação perante o Poder Judiciário para buscar a sua indenização (ex.: danos materiais – a restituição de valor cobrado indevidamente e danos morais quando cabível no caso). É importante você saber que os valores das multas aplicadas são direcionados para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor e não para o consumidor que registrou sua reclamação no PROCON, pois assim é que a lei estabelece e porque o Órgão visa reflexos positivos para toda a comunidade consumidora e não apenas no plano individual. A multa tem, assim, um efeito pedagógico buscando com que o fornecedor não mais cometa a infração. Outro fato importante para seu conhecimento é que, como o PROCON é um órgão admi- nistrativo, nada impede que você realize sua reclamação junto a ele e também ingresse com uma ação no Judiciário (nos Juizados Especiais Cíveis, conhecidos como “pequenas causas”, ou na Justiça Comum).
  • 9. 2.Consumidor- -cidadãoA principal lei que contém os direitos dos consumidores é o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e se você quiser obter uma cópia desta lei é muito fácil. Basta acessar, na internet, o site: e procurar em “códigos”. No site do PROCON-RS você também poderá localizar o Código. Basta acessar: www.presidencia.gov.br/legislacao/ www.procon.rs.gov.br
  • 10. O cidadão-consumidor que busca, de fato, exercer sua cidadania deverá fazer a “sua parte” na sociedade, buscando, por exemplo, estar informado sobre seus direitos e deveres, conhecendo, ainda que de forma simplificada, a lei que trata deste assunto. A legislação não foi elaborada somente para técnicos do Direito, como advogados, juízes e promotores, mas foi feita para todos. Assim, é importante você conhecer seus direitos e deveres, até porque “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei” (este, inclusive, é um dos Direitos Fundamentais previsto no art. 5º, II da Constituição Federal de 1988).
  • 11. 3.Quem é considerado consumidor?Consumidor é toda pessoa física (o cidadão) ou jurídica (uma empresa, por exemplo) que adquire ou utiliza produtos ou serviços, tais como: alimentos, medicamentos, materiais escolares e outros produtos (como ar- -condicionado, fogão, televisão, etc.), serviços de atendimento médico ou odontológico, luz, água, telefonia, transportes aéreos ou rodoviários, entre outros, como destinatário final.
  • 12. O consumidor que compra ou utiliza um produto ou serviço sem o objetivo de obter lucro com o que adquiriu ou utilizou será considerado destinatário final, pois ele está “dando um fim” ao produto ou serviço. Ao contrário, se alguém comprar produtos (exemplo: calçados) para revender para outra pessoa, não será destinatário final. Mas quem é considerado consumidor “destinatário final”? Sobre a caracterização de “consumidor” no código de defesa do consumidor, veja o art. 2º, art. 17 e art. 29.
  • 14. Os fornecedores são pessoas (por exemplo: médicos e dentistas), empresas privadas ou públicas (por exemplo: lojas de eletrodomés- ticos, vestuário, alimentos, operadoras de planos de saúde, prestadores de serviços de água, luz e telefonia), nacionais ou estrangeiras, que oferecem produtos ou serviços aos con- sumidores, realizando atividades de comercia- lização, produção, montagem, importação e venda. Sobre a caracterização de “fornecedor” no código de defesa do consumidor, veja o art. 3º, “caput” (primeira parte).
  • 15. 5.Quais são os direitos básicos do consumidor?Neste item vamos mostrar de forma bastante simplificada quais são seus direitos básicos como consumidor. Também indicaremos alguns artigos de Lei que constam no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, pois, caso você necessite reclamar e argumentar “por escrito” junto ao fornecedor, você já saberá onde pesquisar na Lei. Seja um consumidor- -cidadão participativo e consciente: conheça a Lei, pesquise e exerça seus direitos!
  • 16. A vida é nosso bem maior. Assim, o fornecedor deverá, ao máximo, ter cuidado nos produtos que produz ou expõe e os serviços que oferece, para que estes sejam seguros ao consumidor (ex.: não podem ser expostos para venda produtos com prazo de validade vencido). Proteção da vida, saúde e segurança No caso de produtos que sejam perigosos pela sua própria natureza, como por exemplo, os inseticidas domésticos, o consumidor deve ser ostensivamente (de forma chamativa) informado pelo fornecedor das cautelas necessárias quando no uso do produto, além de outras informações necessárias para preservação de sua saúde e segurança. Informações claras sobre perigo de uso. Se você quiser conferir este direito no código de defesa do consumidor, veja o art. 6º, inciso I, art. 8º, art. 9º, art. 10 e art. 18 § 6º, inciso I e II.
  • 17. O consumidor tem o direito de receber orien- tação sobre o consumo adequado e correto dos produtos e serviços. Educação para o consumo O consumidor tem todo o direito de escolher o produto ou serviço que achar melhor. Condicionar a venda ou prestação de um serviço a outro, a chamada “venda casada”, é prática proibida (ex: uma instituição financeira exigir, para conceder um empréstimo, que seja também realizado um seguro de vida). Liberdade de escolha de produtos e serviços Se você quiser conferir este direito no código de defesa do consumidor, veja o art. 4º, inciso IV e art. 6º, inciso II. Se você quiser conferir este direito no código de defesa do consumidor, veja o art. 6º, inciso II. Sobre a proibição da “venda casada”, veja o art. 39, inciso I.
  • 18. Todo produto ou serviço deve trazer infor- mações claras sobre sua quantidade, peso, composição, preço, riscos que apresenta e o modo de utilização. Por isso, é importante que o vendedor informe sobre as características daquilo que está sendo comprado ou contra- tado e também que você leia o manual de instruções, as etiquetas, as bulas, as infor- mações contidas nas embalagens para verificar se estas possuem informações adequadas e claras. Uma informação importante que os produtos (tais como: alimentos e medicamentos) devem conter é o prazo de validade. Observe sempre quando comprar se o produto não está “vencido”. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor deixa claro que os produtos com prazo de validade “vencido” não são próprios (adequados) para o consumo porque não são seguros para o consumidor, assim não poderão estar expostos nas prateleiras de mercados, supermercados, armazéns. Informação Se você quiser conferir este direito no código de defesa do consumidor, veja, por exemplo, o art. 6º, inciso III e o art. 31. Sobre “prazo de validade”, veja o art. 18, § 6º, inciso I e art. 31. Atenção ao prazo de validade. Quantidade, peso, composição, preço, riscos e modo de utilização.
  • 19. Tanto a publicidade enganosa como a abusiva são proibidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. A publicidade enganosa, em geral, é aquela que se apresenta com conteúdo falso (ou seja, promete algo, mas na realidade não cumpre com o que anunciou) ou que omite dados importantes. Caso o fornecedor não queira cumprir com o que foi anunciado na publicidade você poderá, alternativamente, escolher uma entre as opções abaixo (a escolha será sua): a) exigir o que foi anunciado; b) aceitar outro produto ou serviço semelhante; c) se você já havia celebrado um contrato em razão desta publicidade, terá direito à restituição, ou seja, receber de volta o que pagou de forma antecipada, devidamente corrigido. Proteção contra a publicidade enganosa e abusiva
  • 20. A publicidade abusiva geralmente se apresenta como aquela que se mostra discriminatória, que estimula a violência, que desrespeita valores ambientais ou, ainda, que leva o consumidor a se comportar de forma perigosa à sua saúde ou segurança. Se você quiser conferir este direito no código de defesa do consumidor, veja o art. 6º, inciso IV e art. 37, § 2º. Dica: Guarde com você o folheto/encarte da publicidade ou recorte a página inteira do jornal onde encontrou o anúncio. Isso será uma boa prova para a afirmação dos seus direitos. Se você quiser conferir estes direitos no código de defesa do consumidor, veja o art. 6º, inciso IV, art. 35 e art. 37, § 1º.
  • 21. O consumidor tem direito à indenização (reparação) pelos prejuízos (perdas) sofridos em decorrência das relações de consumo. Indenização a) Exija sempre e guarde consigo a nota fiscal da compra ou os recibos de paga- mento, orçamentos, publicidades, contra- tos, promissórias e duplicatas pagas, or- dens de serviço, etc. Eles são a sua “prova”. b) Não faça nada “na confiança”, ou seja, evite contratar/comprar sem pedir e guar- dar os documentos necessários. Leia os documentos, mesmo que o atendente diga para você somente assinar onde estiver marcado um “x”. Como já indicamos, é direito seu ter a informação. Caso não compreenda alguma coisa, solicite maiores explicações. Pergunte sempre! c) Nunca esqueça de pedir uma cópia do que você assinou, incluindo também a assinatura do fornecedor. É direito seu e dever do fornecedor entregar as cópias ou segunda via. d) Reclame junto ao fornecedor por escri- to, ficando com uma cópia e a assinatura de recebimento comprovado para você. Dica: Para buscar a indenização algumas providências são muito importantes para o consumidor observar:
  • 22. Caso o fornecedor se negue a receber esta reclamação (o que é comum), faça pelos Correios com carta “AR” - Aviso de Recebimento. Não fique reclamando di- versas vezes “de boca”, isso é extrema- mente perigoso, pois a lei prevê prazos para o consumidor reclamar, em especial quanto a produtos ou serviços com vícios. e) Os prazos para reclamação dos proble- mas (no Código estes “problemas” são chamados de vícios) de fácil identificação são de 30 e 90 dias, contados, do recebi- mento do produto ou do término dos serviços. Estes prazos de trinta e noventa dias são conhecidos como garantia legal porque a lei é que estipula os mesmos e o mais comum é você não receber eles por escrito, mas mesmo assim a lei estará lhe protegendo (não esqueça que também existe a garantia escrita do fornecedor que é conhecida como termo de garantia contratual – guarde este documento). • PRAZO DE 30 DIAS Produtos/serviços não duráveis. Exemplo: Produtos alimentícios; serviços de lavanderia... • PRAZO DE 90 DIAS Produtos/serviços duráveis. Exemplo: Produtos eletrônicos; serviços de marcenaria, grades de ferro...
  • 23. Você mandou executar serviços de marcenaria (uma mesa e três cadeiras para sua sala). Os serviços (a mesa e as cadeiras) ficaram prontos no dia 22 de outubro do ano de 2008 e você assinou o recebimento dos móveis nesta mesma data (não esqueça de pedir os documentos do negócio, como o comprovante do recebimento dos móveis, o recibo daquilo que foi pago, orçamento, a nota fiscal e outros, conforme o caso). Ao usar a mesa, uma semana após o serviço terminado e recebido, percebe que existe uma das tábuas de madeira do centro do móvel rachada. Sendo este um problema (vício) de fácil identificação em serviço durável, você terá um prazo de até noventa dias para re- clamar junto ao fornecedor (o prestador de serviços de marcenaria), contando-se o início deste prazo, da data do término da realização dos serviços/recebimento dos móveis (22/10/2008). Na prática
  • 24. Isso significa que seu prazo será até o dia 20 de janeiro de 2009 para fazer a reclamação. Não esqueça de realizar esta reclamação por escrito com comprovante de recebimento por parte do fornecedor de serviços! Se for o caso também procure o PROCON de sua cidade para maiores informações levando todos os documentos. Se você quiser conferir este direito no código de defesa do consumidor, veja o art. 6º, inciso VI. Sobre “prazos de reclamações ou garantias” (vícios dos produtos/serviços), veja o art. 26. Até 90 dias
  • 25. Praticamente todos os dias realizamos contratos de consumo e estes poderão não ser escritos (por exemplo, quando você pega um ônibus não irá preencher nenhum formulário, mas estará participando de um contrato de transporte) ou poderão ser escritos (por exemplo um contrato de empréstimo bancário). Os contratos escritos ocorrem quando duas ou mais pessoas assinam um acordo ou um formulário com cláusulas pré-escritas (no Código estes contratos são chamados de “adesão”) por uma delas, assumindo, as partes, obrigações (direitos e deveres). O Código protege o fornecedor quando as cláusulas do contrato não forem cumpridas pelo consumidor, mas a lei também refere que, no caso do fornecedor incluir no contrato cláusulas abusivas (que são aquelas que prejudicam o consumidor e que são contrárias à Lei), estas não têm validade. Neste caso, as cláusulas podem ser anuladas. O contrato não obriga o consumidor, caso este não tome conhecimento do que nele está escrito antes da contratação. Proteção contratual
  • 26. Uma novidade importante e que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor agora prevê, é que nos contratos de adesão escritos o tamanho da letra não seja menor que “doze” para facilitar a leitura. Para saber qual é este tamanho, você poderá ter por base as letras do texto que está lendo agora, pois estas são do tamanho doze. Para comparar você pode observar as letras do indicador legal abaixo que estão escritas em tamanho nove. O consumidor tem direito, conforme o caso, de buscar auxílio para a defesa de seus direitos na justiça: no Fórum, junto aos Juizados Especiais Cíveis (conhecido como “pequenas causas”), na justiça comum, na Defensoria Pública, no Ministério Público (promotores de justiça). Também poderá buscar auxílio nos PROCONs, que são os Órgãos administrativos de defesa dos consumidores. Acesso à justiça e aos órgãos administrativos de defesa do consumidor Para você conferir este direito no código de defesa do consumidor, veja o art. 6º, inciso VII. Para você conferir este direito no código de defesa do consumidor, veja o art. 46. Sobre “cláusulas abusivas”, veja o art. 51, 52 e 53. Sobre contratos de adesão, veja o art. 54.
  • 27. 6.O que é produto? A Lei define produto como qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial posto à disposição dos consumidores no mercado. Sobre a caracterização de “produto” no código de defesa do consumidor, veja o art. 3º, § 1º.
  • 28. 7.O que é serviço? Sobre a caracterização de “serviço” no código de defesa do consumidor, veja o art. 3º, § 2º. Os serviços são definidos, segundo a legislação, como aquelas atividades fornecidas no mercado de consumo, quando você paga alguma coisa por eles, como por exemplo: serviços de telefonia, água, luz, transporte, etc.