Município de Goiana bloqueado por salários atrasados
1. Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Goiana
ENG ENGENHO BOA VISTA, s/n, Fórum Des. Nunes Machado, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP:
55900-000 - F:(81) 36268553
Processo nº 0000772-95.2016.8.17.2218
AUTOR: 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE GOIANA
RÉU: MUNICIPIO DE GOIANA
Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Pernambuco em face do Município de
Goiana.
Consta decisão interlocutória pelo Juízo atuante no processo nos seguintes termos: vedo que“
o MUNICÍPIO DE GOIANA pague qualquer quantia (verbas remuneratórias, indenizatórias ou de
qualquer outra espécie) aos servidores de cargo em comissão; aos Secretários Municipais; ao Prefeito; às
empresas prestadoras de serviço; aos servidores contratados por excepcional interesse público (excluídos
os ligados à saúde e à educação), até que a remuneração dos servidores efetivos municipais estejam
rigorosamente postas em dia inclusive em relação ao mês de agosto/2016; após o pagamento dos
servidores efetivos estará autorizado a honrar o pagamento dos demais servidores contratados por
excepcional interesse público e dos ocupantes dos cargos em comissão, sob pena de multa pessoal ao
Exmo. Sr. Prefeito Municipal ou ao Secretário responsável pela despesa em desacordo com a presente
decisão no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por ato editado”
Após diversos atos processuais, este Juízo determinou a realização de audiência de
conciliação, onde foi chamado a integrar a lide os Sindicatos dos Servidores. Neste ato, o Município,
através do Dr. Osvaldo Vieira de Mello, apresentou a situação do Munícipio e propôs apesentar uma
proposta de aumento no repasse para pagamento do salário em atraso dos servidores, buscando vincular a
, requerendo que o envio da proposta seja realizado até dia 10/11/2017.outras receitas do Munícipio
A edilidade apresentou petições nos ID 25883155, 25885109 e 26254336 juntando planilhas
de despesas com reforma de imóveis, quadra municipal e pavimentação, requerendo a não incidência da
liminar sobre as referidas despesas. Contudo, nada esclareceu concretamente sobre o pagamento dos
servidores, limitando-se a informar a inexistência de recursos.
Por outro lado, aportou-se a petição ID 26641720, subscrita por JOSÉ CARLOS CORREIA
DA SILVA, não integrante da lide, requerendo a liberação do pagamento dos subsídios constitucionais,
do cargo de Vice-Prefeito do Município de Goiana, que ocupou até o dia 31 de dezembro de 2016.
Instado a se manifestar, o Ministério Público anuiu em seu parecer com as despesas
apresentadas pela Edilidade e pronunciou contrariamente a liberação de pagamento de salário de cargos
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Número do documento: 18071011474248400000032652649
2. em comissão. Por outro lado, afirmou a arrecadação de R$ 15.519.402,25 (Quinze milhões, quinhentos e
dezenove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao pagamento de IPTU da Fiat
ao Município, requerendo, ao final, ao pagamento dos salários em atraso no exercício em curso.
Após esses fatos, a Edilidade informando que procederia com depósito judicial dos valores, o
que não foi realizado.
Em nova petição datada de 22/05/2018 a Edilidade informou a este Juízo que estaria realizando
os pagamentos e solicitou novo prazo de 60 dias, indeferido por este Juízo.
Por fim Edilidade aporta mais uma petição requerendo: suspensão de ações individuais,
designação de audiência de conciliação para fins de comprovação de efetivo serviços pelos prestadores e
insuficiência orçamentária.
É o breve relato.
Essa ação se arrasta há quase dois anos e com flagrante desrespeito pelo Munícipio de
Goiana/PE. Explico.
Frise-se que há uma decisão interlocutória proferida, que não foi objeto de recurso
pelo Município, tem por finalidade impedir gastos dispensáveis em detrimento do pagamento dos
servidores em atraso, bem como que a liberação de recursos para o pagamento respeite a ordem citada na
decisão liminar.
A demanda em curso se arrasta há mais de um ano com idas e vindas de petições,
, porém sem nenhuma posição concreta dadescumprimento de liminar com gastos em festividades
Edilidade.
Aporta diversas petições informando a este Juízo que estaria procedendo com
levantamentos e pagamentos, porém não cumpre um único prazo ou compromisso firmado.
Com relação ao primeiro requerimento de suspensão de ações individuais, a Edilidade
não comprova a existência das ações, a igualdade de partes, causa de pedir ou pedido, buscando com o
referido pleito postergação do processo, razão pela qual indefiro, pois não é objeto da presente demanda.
No que se refere a dotação orçamentária, a própria Edilidade, na atual gestão, em
audiência de conciliação, afirmou a arrecadação de R$ 15.519.402,25 (Quinze milhões, quinhentos e
dezenove mil, quatrocentos e dois reais e vinte e cinco centavos), referente ao pagamento de IPTU da Fiat
ao Município, que seriam destinados para pagamento dos salários em atraso, o que não se justifica a
informação de que não teria recursos para pagamento.
Ademais, com relação a suposta existência de servidores que não teriam prestado
serviços a Prefeitura, caberia esta apresentar em Juízo a relação devidamente comprovada, o que não foi
feito, apesar deste Juízo ter ofertado prazo de mais de 06 meses para tal levantamento, o que se presume
ser mais uma forma de postergação da ação.
Com relação a expedição de ofício a CEF para fornecer dados dos cadastros de
pagamento do Município de Goiana, a edilidade poderá requisitar diretamente a instituição bancária,
razão pela qual indefiro o pedido.
Com relação a audiência de conciliação, este Juízo outrora já designou, não obtendo
sucesso e somente postergações da Prefeitura de Goiana, bem como, já recebeu a edilidade juntamente
com o Ministério Público, resultando em promessas de cumprimento que não são cumpridas. Ademais,
verifico que o fundamento para a audiência de conciliação pela Edilidade seria para este juízo dar uma
solução e apresentar um critério legitimo de comprovação de quem efetivamente trabalhou ou não.
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Número do documento: 18071011474248400000032652649
3. A edilidade busca transferir para judiciário a sua obrigação de verificar quem
trabalhou ou não, bem como de apresentar a lista dos servidores que não perceberam o seu salário. Ora,
embora a Edilidade tenha afirmado em juízo a existência de pessoas que não efetivaram trabalho, ao
longo dos anos e de todo processo, não há uma única comprovação do alegado, o que demonstra mais
uma tentativa de postergação do Município e desrespeito as decisões judiciais.
Este juízo designará a audiência de conciliação, nos termos requeridos pelo Ministério
Público, após bloqueio judicial do valor R$ 2.353.397,99 (dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil,
trezentas e noventa e sete reais e noventa centavos), nesta oportunidade deverá a Prefeitura apresentar
folha de pagamento em arquivo digital informando a relação de servidores de novembro e dezembro de
2016 para fins de operacionalizar o pagamento pela Edilidade.
Por todo exposto e considerando o descumprimento reiterado da Edilidade na decisão
interlocutória, não objeto de recurso, determino BLOQUEIO JUDICIAL no valor de R$ 2.353.397,99
(dois milhões, trezentos e cinquenta e três mil, trezentas e noventa e sete reais e noventa centavos), para
assegurar o pagamento dos servidores referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, enquanto
durar o processo, bem como determino a para o diadesignação de audiência de conciliação 24/07/2018,
, neste Fórum, devendo a Prefeitura de Goiana/PE apresentar a este Juízo a folha de pagamentoàs 09:00s
em arquivo digital informando a relação de servidores de novembro e dezembro de 2016.
Intime-se da decisão e da audiência de conciliação, por meio eletrônico.
Goiana, 10 de julho de 2018.
Maria do Rosario Arruda de Oliveira
Juíza de Direito
Num. 33091604 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: MARIA DO ROSARIO ARRUDA DE OLIVEIRA - 10/07/2018 11:47:42
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