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                                             Parecer 

 


O  Instituto  Brasileiro  de  Direito  Eletrônico  –  IBDE  –  por  meio  de  seu  ilustre  advogado  Prof. 
Ms.  José  Carlos  de  Araújo  Almeida  Filho  solicitou  minha  opinião  acerca  da  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade nº 3.880, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do 
Brasil – OAB – contra os artigos 1º, §2º, III, b, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419 de 19 de dezembro 
de  2006.  Para  tanto  encaminhou‐me  cópia  da  exordial,  propondo‐me  os  seguintes  quesitos 
quanto  à  constitucionalidade  da  referida  lei:  1º.  Há  ofensa  ao  direito  ao  livre  exercício  da 
profissão  de  advogado  no  art.1º,  §2º,  III,  b,  da  lei?  2º.  Há  violação  do  princípio  da 
proporcionalidade no art. 1º, III, b, da lei? 3º. Há violação das prerrogativas constitucionais da 
OAB no art. 2º da lei? 4º. Há violação do princípio constitucional da isonomia nos arts.4º e 5º 
da lei? 5º. Há violação do princípio da publicidade dos atos processuais nos arts. 4º e 5º da lei? 
6º. Há violação da competência constitucional do Presidente da República no art.18 da lei? 



1. Das prerrogativas constitucionais da OAB 

Por  uma  questão  metodológica,  analisarei  inicialmente  o  quesito  nº3,  cuja  resposta  será 
utilizada como fundamento para a análise dos quesitos nº1 e 2. 


Passemos à análise da Lei 11.419/2006, que em seu artigo 1º, §2º, III, b, prevê: 


                          §2º Para o disposto nesta Lei, considera‐se: 


                          III  –  assinatura  eletrônica  as  seguintes  formas  de  identificação 
                          inequívoca do signatário: 


                          a)  assinatura  digital  baseada  em  certificado  digital  emitido  por 
                          Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; 


                                                                                                         1 
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                                           b)  mediante  cadastro  de  usuário  no  Poder  Judiciário,  conforme 
                                           disciplinado pelos órgãos respectivos. 


Inicialmente  cabe  consignar  aqui  a  impropriedade  técnica  do  inciso  III  que  se  refere  à 
assinatura eletrônica como instrumento de identificação, quando, na verdade, esta será usada 
como um instrumento de autenticação. 


A  autenticação  é  um  processo  de  verificação  para  se  assegurar  que  a  pessoa  X  é  realmente 
quem ela alega ser.  1 Trata‐se de uma comparação 1:1, exempli gratia, o reconhecimento de 
firma que tradicionalmente foi realizado pelos cartórios comparando a assinatura manuscrita 
com uma anterior previamente cadastrada. 


A  identificação,  por  sua  vez,  é  um  processo  usado  para  se  descobrir  a  identidade  de  um 
indivíduo quando esta é desconhecida (o usuário não faz nenhuma alegação de identidade).  2 
Trata‐se de uma comparação 1:N, exempli gratia, a comparação da arcada dentária de ossadas 
desconhecidas  com  os  registros  de  supostas  vítimas  até  que  se  identifique  de  qual  delas  se 
trata. 


Vê‐se, pois, claramente que o procedimento disciplinado pela lei não é de identificação, mas 
de autenticação, já que a assinatura eletrônica, ao contrário da manuscrita, que muita vez é 
ilegível, traz sempre de forma cristalina o nome completo do subscritor. 


E é aqui que se encontra o busílis da primeira tese levantada pela OAB: não é a autenticação 
dos advogados que é prerrogativa da OAB, mas tão‐somente a sua identificação. 




                                                            
1
     VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p.135. 

2
     VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p.136. 



                                                                                                                  2 
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Partindo‐se  de  uma  interpretação  conforme  a  Constituição  sem  redução  de  texto,  é 
perfeitamente  possível  interpretar‐se  a  palavra  “identificação”,  constante  na  Lei  11.419,  por 
visível  equívoco  técnico  do  legislador,  como  “autenticação”,  afastando‐se  assim  qualquer 
inconstitucionalidade da norma. 


Também o art.2º da Lei 11.419/06 trata de autenticação e não de identificação. Vejamos: 


                         Art.2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais 
                         em  geral  por  meio  eletrônico  serão  admitidos  mediante  uso  de 
                         assinatura eletrônica, na forma do art.1º desta Lei, sendo obrigatório o 
                         credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos 
                         órgãos respectivos. 


Se  –  e  somente  se  –  o  credenciamento  tiver  por  única  finalidade  a  autenticação  dos 
advogados,  não  há  falar  em  inconstitucionalidade  do  dispositivo,  pois  seria  inadmissível  que 
um órgão de classe tivesse a prerrogativa de autenticar seus membros. 


Para  que  não  restem  dúvidas,  tomemos  o  exemplo  de  uma  peça  impressa  encaminhada  por 
um  advogado  a  um  tribunal  pelos  meios  tradicionais.  Se  houver  dúvidas,  quanto  à 
autenticidade da assinatura, sua validade poderá ser comprovada não só confrontando‐a com 
a  assinatura  constante  em  sua  carteira  de  advogado,  mas  também  em  sua  carteira  de 
identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública, em sua carteira de motorista emitida 
pelo  DETRAN  ou  em  um  cartório  de  notas  no  qual  tenha  firma  cadastrada.  Este  é  um 
procedimento de autenticação e, decididamente, não é prerrogativa da OAB.  


Se, porém, a dúvida for sobre sua legitimidade para o exercício da profissão, inevitavelmente 
será necessário recorrer‐se à OAB, pois somente ela terá os registros de seu diploma, de sua 
aprovação no exame de ordem, do pagamento das anuidades, da ausência de suspensões ou 
impedimentos,  etc.  Somente  a  OAB,  em  um  universo  de  N  advogados,  poderá  afirmar  que 
aquele  subscritor  em  questão  está  ou  não  no  exercício  regular  da  profissão  de  advogado. 
Trata‐se de um processo de identificação não de um nome, mas de uma característica pessoal 

                                                                                                      3 
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no  qual  a  comparação  1:N  se  dá  a  partir  do  nome  do  advogado  em  relação  ao  conjunto  de 
todos os advogados regularmente inscritos. 


Os  cadastros  a  que  se  referem  tanto  o  art.1º,  §2º,  III,  e  o  art.2º  da  Lei  11.419/06  não  visam 
identificar a característica de advogado do subscritor das peças eletrônicas, mas tão‐somente 
autenticá‐los. Destarte, não há falar em qualquer inconstitucionalidade do dispositivo, desde 
que  se  faça  uma  interpretação  conforme  a  Constituição  sem  redução  de  texto,  na  qual  a 
palavra “identificação” seja entendida exclusivamente como “autenticação”. 



2. Do livre exercício da advocacia 

A obrigatoriedade do cadastro do advogado para fins de sua autenticação, por outro lado, em 
nada impede o livre exercício da advocacia desde que qualquer advogado possa se inscrever 
gratuitamente  no  sistema,  independente  de  qualquer  outra  condição  imposta  pelo  Poder 
Judiciário. 


A  simples  exigência  de  um  cadastro  no  qual  se  informe  endereço,  telefone  e  outros  dados 
estritamente  necessários  para  a  comunicação  com  as  partes,  não  pode  ser  considerada  uma 
restrição ao exercício da advocacia, pois estes mesmos dados já eram informados nas petições 
iniciais  impressas,  por  disposição  expressa  do  art.  39  do  Código  de  Processo  Civil,  e  os 
servidores do Judiciário já os cadastravam nos sistemas informáticos judiciais. 


É possível que no futuro alguns tribunais se excedam nas exigências dos dados que constarão 
em  seus  cadastros,  mas,  por  ora,  não  se  pode  discutir  a  inconstitucionalidade  destes  atos 
hipotéticos.  O  estrito  cumprimento  da  lei  com  a  criação  de  cadastros  pelo  Poder  Judiciário 
tão‐somente para fins de autenticação, não traz consigo nenhum obstáculo ao exercício da 
profissão  de  advogado  e,  portanto,  nenhuma  inconstitucionalidade.  A  má  implementação 
destes cadastros, no entanto, pode trazer alguma violação futura à Constituição, mas somente 
no momento oportuno poderá ser contestada. 




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3. Do princípio da proporcionalidade 

Em  uma  ponderação  entre  o  pequeno  ônus  criado  ao  advogado  de  preencher  e  manter 
atualizado um cadastro com dados de contato no Poder Judiciário e o benefício da celeridade 
processual advindo da informatização judicial, fica evidente a proporcionalidade da medida. 


A  existência  de  um  cadastro  do  Poder  Judiciário  com  dados  de  contato  do  advogado  é 
perfeitamente  adequada  às  finalidades  que  se  propõem  o  procedimento  eletrônico: 
proporcionar  uma  maior  celeridade  processual  e  uma  redução  de  custos  do  procedimento 
judicial. 


É  bem  verdade  que,  na  ausência  de  um  cadastro  prévio,  os  servidores  do  Poder  Judiciário 
poderiam continuar colhendo manualmente dados como número da OAB, endereço, telefone, 
etc  diretamente  das  peças  processuais  e  os  cadastrando  nos  bancos  de  dados  judiciais,  tal 
como  já  ocorre.  Esta  solução,  no  entanto,  é  mais  dispendiosa  aos  cofres  públicos,  pois  há  o 
custo do salário do servidor responsável pelo cadastramento. 


Destarte, o cadastro se mostra necessário em termos de economia ao erário público e o ônus 
criado  ao  advogado  de  preencher  tal  cadastro  na  Internet  justifica‐se  perfeitamente,  em 
razão dos benefícios proporcionados. 



4. Do  princípio  da  publicidade  dos  atos  processuais  e  da  isonomia 
    entre os advogados 

Insurge‐se  também  a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  contra  a  criação  do  Diário  de  Justiça 
Eletrônico, prevista no art.4º da Lei 11.419/06: 


                          Art.4º.  Os  tribunais  poderão  criar  Diário  da  Justiça  eletrônico, 
                          disponibilizado  em  sítio  da  rede  mundial  de  computadores,  para 
                          publicação  de  atos  judiciais  e  administrativos  próprios  dos  órgãos  a 
                          eles subordinados, bem como comunicações em geral. 


                                                                                                        5 
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                                           (...) 


                                           §2º.  A  publicação  eletrônica  na  forma  deste  artigo  substitui  qualquer 
                                           outro  meio  e  publicação  oficial,  para  quaisquer  efeitos  legais,  à 
                                           exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. 


Alega, em síntese, que muitos advogados não teriam como acompanhar suas demandas e as 
decisões judiciais por não terem acesso à Internet. Fundamenta sua argumentação em dados 
do  Comitê  Gestor  de  julho/agosto  de  2006  que  constatou  que  apenas  33,32%  da  população 
brasileira já acessou a Internet.3 


De fato, trata‐se de uma proporção extremamente pequena e que reflete a estratificação de 
classe  de  nossa  sociedade,  mas  em  nada  obsta  a  informatização  judicial,  pois  a  mesma 
pesquisa  indica  também  que  86,95%  dos  brasileiros  com  curso  superior  já  acessou  a 
Internet.4    Dentre  os  brasileiros  com  curso  superior  que  nunca  acessaram  a  Internet  49,36% 
alegou que não o fez por não ter necessidade/interesse e apenas 1,67% respondeu que não o 
fez por não haver acesso à Internet na cidade onde vive.5 


Vê‐se,  pelos  dados  apontados,  que  a  maioria  dos  advogados  não  acessa  a  Internet  não  por 
dificuldades  financeiras  ou  por  ausência  de  provedores  de  acesso  em  suas  cidades,  mas  por 
não vislumbrar na tecnologia qualquer interesse profissional ou pessoal. 


Argumenta ainda a OAB que, com a implantação do Diário de Justiça Eletrônico, a população 
em  geral  teria  maiores  dificuldades  em  acompanhar  as  causas  de  seu  interesse,  em  uma 
análise surreal dos dados da citada pesquisa. 

                                                            
3
     http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐int‐01.htm  

4
     http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐int‐01.htm  

5
     http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐int‐15.htm  



                                                                                                                        6 
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                                                                     OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org




Ora,  a  tiragem  do  Diário  Oficial  da  União  em  papel  é  de  cerca  de  30.000  exemplares6  e, 
portanto,  infinitamente  menor  que  os  7,7  milhões  de  domicílios  brasileiros  com  acesso  à 
Internet.7 Assim, não há falar em redução, mas sim em um aumento de cerca de 26.000% da 
publicidade processual.  


Registre‐se  ainda  que  o  fato  de  a  maioria  dos  brasileiros  não  possuir  computadores  nas 
residências  não  implica  necessariamente  na  ausência  de  acesso à  Internet,  já  que  24,4%  dos 
usuários de Internet acessam do local de trabalho, 15,56% da escola, 16,16% da casa de outra 
pessoa, 30,3% de centro público de acesso pago (Internet café, lanhouse ou similar) e 3,49% 
de  centro  público  de  acesso  gratuito  (telecentro,  biblioteca,  entidade  comunitária,  etc).8 
Desnecessário  mencionar  que  o  número  destes  locais  alternativos  de  acesso  à  Internet  é 
infinitamente  superior  ao  número  de  locais  onde  se  possa  consultar  um  Diário  Oficial 
impresso. 


Por  fim,  seria  um  absurdo  cogitar  que  o  fato  de  muitos  advogados  não  terem  condições 
econômicas  de  adquirir  os  necessários  sistemas  informáticos  pudesse  representar  um 
obstáculo à informatização judicial. 


Assim  como  se  espera  que  um  médico  estude  constantemente  novos  medicamentos  que 
venham a diminuir o sofrimento de seus pacientes, espera‐se também do advogado que este 
esteja  atento  aos  novos  instrumentos  tecnológicos  que  venham  a  trazer  benefícios  a  um 
julgamento mais célere das demandas. Aos médicos que não possuem condições econômicas 

                                                            
6
  Ao responder a questionamento do relator da comissão, deputado Márcio Reinaldo Moreira (PP‐MG), 
o presidente da Abio informou que há uma média de 3,6 milhões de acessos mensais à página inicial da 
Imprensa Nacional, excluídos os acessos diretos ao conteúdo do Diário Oficial da União (DOU) em versão 
eletrônica.  Por  outro  lado,  segundo  Alqueres,  a  tiragem  do  DOU  em  papel  é  de  cerca  de  30  mil 
exemplares. Fonte: http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=%20100268  

7
 14,49% de um total estimado de 53,1 milhões de domicílios, segundo a mesma pesquisa citada pela 
OAB: http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐geral‐05.htm 

8
     http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐int‐04.htm  




                                                                                                           7 
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                                                                 OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org




para adquirirem as modernas parafernálias eletrônicas de diagnósticos só resta solicitarem de 
seus  clientes  que  façam  os  exames  em  clínicas  de  terceiros,  mas  seria  inconcebível  que  se 
recusassem a utilizar das novas tecnologias por não poderem comprá‐las. Aos advogados que 
não  puderem  adquirir  um  computador  com  conexão  à  Internet,  de  modo  análogo,  caberá 
terceirizarem  estes  serviços  para  outros  escritórios  ou,  simplesmente,  realizarem  o 
acompanhamento processual em centros públicos de acesso à Internet. Certo, porém, é  que 
não  poderão  alegar  dificuldades  econômicas  como  impedimento  para  a  informatização 
judicial, pois, para as partes, esta só trará benefícios, especialmente em termos de celeridade. 


A  tentativa  da  OAB  de  brecar  a  informatização  judicial  por  via  de  ação  direta  de 
inconstitucionalidade,  pelo  singelo  argumento  de  dificuldades  econômicas  de  alguns 
profissionais, mais se aproxima de um luddismo pós‐industrial do que de um efetivo auxílio a 
estes  advogados.  Melhor  seria  se  a  OAB,  sensível  que  se  mostra  as  dificuldades  destes 
advogados,  proporcionasse  condições  mínimas  para  que  eles  pudessem  se  inserir  na  nova 
dinâmica da sociedade pós‐moderna, marcada pelo predomínio das comunicações eletrônicas.  



5. Da competência constitucional do Presidente da República 

Finalmente, argúi a OAB a inconstitucionalidade do art.18 da Lei 11.419/06 que tem a seguinte 
redação: 


                         Art.18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que 
                         couber, no âmbito de suas respectivas competências. 


ao argumento que compete privativamente ao Presidente da República a regulamentação de 
lei, tal como disposto no art.84, IV, da Constituição da República: 


                         Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República: 


                         (...) 




                                                                                                      8 
Prof. Dr. Túlio Vianna
                                                                    OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org




                           IV  –  sancionar,  promulgar  e  fazer  publicar  as  leis,  bem  como  expedir 
                           decretos e regulamentos para sua fiel execução. 


Vê‐se, mais uma vez que o legislador ordinário não tomou os devidos cuidados com a precisão 
técnica das palavras, já que não cabe ao Poder Judiciário regulamentar a lei, mas tão‐somente 
discipliná‐la através de resoluções no âmbito de sua competência, tal como, verbi gratia, foi 
feito pelas Resoluções 341/2007 e 344/2007 deste Supremo Tribunal Federal e pela Resolução 
02/2007 do Superior Tribunal de Justiça.  


Destarte,  entendo  que  no  presente  caso  se  faz  necessária  uma  declaração  de 
inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, tão‐somente para se excluir a hipótese 
interpretativa de expedição de regulamento por parte do Poder Judiciário. 



6. Conclusão 

Por todo o exposto, não hesito em responder aos quesitos formulados da seguinte forma: 


1º. Há ofensa ao direito ao livre exercício da profissão de advogado no art.1º, §2º, III, b, da 
lei?  Resposta:  NÃO,  pois  a  simples  obrigatoriedade  de  um  cadastramento  prévio,  com 
informações de números de documentos e dados de contato, não cria qualquer obstáculo ao 
exercício da advocacia. 


2º.  Há  violação  do  princípio  da  proporcionalidade  no  art.  1º,  III,  b,  da  lei?  Resposta:  NÃO, 
pois  é  perfeitamente  proporcional  a  exigência  de  um  simples  cadastro  prévio  para  evitar  os 
custos  decorrentes  da  alocação  de  servidores  públicos  para  a  função  de  localizar  tais 
informações nas peças e cadastrá‐las no sistema. 


3º. Há violação das prerrogativas constitucionais da OAB no art. 2º da lei? Resposta: NÃO, 
pois,  a  partir  de  uma  interpretação  conforme  a  Constituição  sem  redução  de  texto,  é 
perfeitamente  possível  limitar  a  finalidade  dos  referidos  cadastros  à  mera  autenticação  do 




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Prof. Dr. Túlio Vianna
                                                                   OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org




advogado, afastando‐se assim a hipótese de identificação do advogado pelo Poder Judiciário, 
que, de fato, é prerrogativa da Ordem dos Advogados do Brasil. 


4º.  Há  violação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  nos  arts.4º  e  5º  da  lei?  Resposta: 
NÃO,  pois  a  ausência  de  computador  com  acesso  à  Internet  no  escritório  do  advogado  não 
impede  o  exercício  da  profissão,  já  que  é  perfeitamente  possível  ao  profissional  acessar  a 
Internet a partir de um centro público de acesso.  


5º.  Há  violação  do  princípio  da  publicidade  dos  atos  processuais  nos  arts.  4º  e  5º  da  lei? 
Resposta: NÃO, pelo contrário. Tomando‐se por base a atual tiragem do Diário Oficial da União 
de  30.000  exemplares  e  o  número  de  domicílios  brasileiros  com  acesso  à  Internet,  estimado 
em  7,7  milhões  pode  se  concluir  que  haverá  um  expressivo  aumento  da  publicidade 
processual. 


6º. Há violação da competência constitucional do Presidente da República no art.18 da lei? 
Resposta:  SIM,  pois  não  cabe  ao  Poder  Judiciário  regulamentar  leis,  mas  discipliná‐las  por 
meio  de  resoluções.  Sugere‐se  a  declaração  de  inconstitucionalidade  parcial  sem  redução  de 
texto, tão‐somente para se excluir a hipótese interpretativa de expedição de regulamento por 
parte do Poder Judiciário. 


É o parecer. 


Belo Horizonte, 4 de junho de 2007. 


 



                                           TÚLIO VIANNA 
                Professor Adjunto da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais 
                       Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná 
                                         OAB‐MG 107.153 




                                                                                                       10 

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Parecer na ADI 3880

  • 1. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org Parecer    O  Instituto  Brasileiro  de  Direito  Eletrônico  –  IBDE  –  por  meio  de  seu  ilustre  advogado  Prof.  Ms.  José  Carlos  de  Araújo  Almeida  Filho  solicitou  minha  opinião  acerca  da  Ação  Direta  de  Inconstitucionalidade nº 3.880, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do  Brasil – OAB – contra os artigos 1º, §2º, III, b, 2º, 4º, 5º e 18 da Lei 11.419 de 19 de dezembro  de  2006.  Para  tanto  encaminhou‐me  cópia  da  exordial,  propondo‐me  os  seguintes  quesitos  quanto  à  constitucionalidade  da  referida  lei:  1º.  Há  ofensa  ao  direito  ao  livre  exercício  da  profissão  de  advogado  no  art.1º,  §2º,  III,  b,  da  lei?  2º.  Há  violação  do  princípio  da  proporcionalidade no art. 1º, III, b, da lei? 3º. Há violação das prerrogativas constitucionais da  OAB no art. 2º da lei? 4º. Há violação do princípio constitucional da isonomia nos arts.4º e 5º  da lei? 5º. Há violação do princípio da publicidade dos atos processuais nos arts. 4º e 5º da lei?  6º. Há violação da competência constitucional do Presidente da República no art.18 da lei?  1. Das prerrogativas constitucionais da OAB  Por  uma  questão  metodológica,  analisarei  inicialmente  o  quesito  nº3,  cuja  resposta  será  utilizada como fundamento para a análise dos quesitos nº1 e 2.  Passemos à análise da Lei 11.419/2006, que em seu artigo 1º, §2º, III, b, prevê:  §2º Para o disposto nesta Lei, considera‐se:  III  –  assinatura  eletrônica  as  seguintes  formas  de  identificação  inequívoca do signatário:  a)  assinatura  digital  baseada  em  certificado  digital  emitido  por  Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;  1 
  • 2. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org b)  mediante  cadastro  de  usuário  no  Poder  Judiciário,  conforme  disciplinado pelos órgãos respectivos.  Inicialmente  cabe  consignar  aqui  a  impropriedade  técnica  do  inciso  III  que  se  refere  à  assinatura eletrônica como instrumento de identificação, quando, na verdade, esta será usada  como um instrumento de autenticação.  A  autenticação  é  um  processo  de  verificação  para  se  assegurar  que  a  pessoa  X  é  realmente  quem ela alega ser.  1 Trata‐se de uma comparação 1:1, exempli gratia, o reconhecimento de  firma que tradicionalmente foi realizado pelos cartórios comparando a assinatura manuscrita  com uma anterior previamente cadastrada.  A  identificação,  por  sua  vez,  é  um  processo  usado  para  se  descobrir  a  identidade  de  um  indivíduo quando esta é desconhecida (o usuário não faz nenhuma alegação de identidade).  2  Trata‐se de uma comparação 1:N, exempli gratia, a comparação da arcada dentária de ossadas  desconhecidas  com  os  registros  de  supostas  vítimas  até  que  se  identifique  de  qual  delas  se  trata.  Vê‐se, pois, claramente que o procedimento disciplinado pela lei não é de identificação, mas  de autenticação, já que a assinatura eletrônica, ao contrário da manuscrita, que muita vez é  ilegível, traz sempre de forma cristalina o nome completo do subscritor.  E é aqui que se encontra o busílis da primeira tese levantada pela OAB: não é a autenticação  dos advogados que é prerrogativa da OAB, mas tão‐somente a sua identificação.                                                               1  VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p.135.  2  VIANNA, Túlio Lima. Transparência pública, opacidade privada. Rio de Janeiro: Revan, 2007. p.136.  2 
  • 3. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org Partindo‐se  de  uma  interpretação  conforme  a  Constituição  sem  redução  de  texto,  é  perfeitamente  possível  interpretar‐se  a  palavra  “identificação”,  constante  na  Lei  11.419,  por  visível  equívoco  técnico  do  legislador,  como  “autenticação”,  afastando‐se  assim  qualquer  inconstitucionalidade da norma.  Também o art.2º da Lei 11.419/06 trata de autenticação e não de identificação. Vejamos:  Art.2º. O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais  em  geral  por  meio  eletrônico  serão  admitidos  mediante  uso  de  assinatura eletrônica, na forma do art.1º desta Lei, sendo obrigatório o  credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos  órgãos respectivos.  Se  –  e  somente  se  –  o  credenciamento  tiver  por  única  finalidade  a  autenticação  dos  advogados,  não  há  falar  em  inconstitucionalidade  do  dispositivo,  pois  seria  inadmissível  que  um órgão de classe tivesse a prerrogativa de autenticar seus membros.  Para  que  não  restem  dúvidas,  tomemos  o  exemplo  de  uma  peça  impressa  encaminhada  por  um  advogado  a  um  tribunal  pelos  meios  tradicionais.  Se  houver  dúvidas,  quanto  à  autenticidade da assinatura, sua validade poderá ser comprovada não só confrontando‐a com  a  assinatura  constante  em  sua  carteira  de  advogado,  mas  também  em  sua  carteira  de  identidade emitida pela Secretaria de Segurança Pública, em sua carteira de motorista emitida  pelo  DETRAN  ou  em  um  cartório  de  notas  no  qual  tenha  firma  cadastrada.  Este  é  um  procedimento de autenticação e, decididamente, não é prerrogativa da OAB.   Se, porém, a dúvida for sobre sua legitimidade para o exercício da profissão, inevitavelmente  será necessário recorrer‐se à OAB, pois somente ela terá os registros de seu diploma, de sua  aprovação no exame de ordem, do pagamento das anuidades, da ausência de suspensões ou  impedimentos,  etc.  Somente  a  OAB,  em  um  universo  de  N  advogados,  poderá  afirmar  que  aquele  subscritor  em  questão  está  ou  não  no  exercício  regular  da  profissão  de  advogado.  Trata‐se de um processo de identificação não de um nome, mas de uma característica pessoal  3 
  • 4. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org no  qual  a  comparação  1:N  se  dá  a  partir  do  nome  do  advogado  em  relação  ao  conjunto  de  todos os advogados regularmente inscritos.  Os  cadastros  a  que  se  referem  tanto  o  art.1º,  §2º,  III,  e  o  art.2º  da  Lei  11.419/06  não  visam  identificar a característica de advogado do subscritor das peças eletrônicas, mas tão‐somente  autenticá‐los. Destarte, não há falar em qualquer inconstitucionalidade do dispositivo, desde  que  se  faça  uma  interpretação  conforme  a  Constituição  sem  redução  de  texto,  na  qual  a  palavra “identificação” seja entendida exclusivamente como “autenticação”.  2. Do livre exercício da advocacia  A obrigatoriedade do cadastro do advogado para fins de sua autenticação, por outro lado, em  nada impede o livre exercício da advocacia desde que qualquer advogado possa se inscrever  gratuitamente  no  sistema,  independente  de  qualquer  outra  condição  imposta  pelo  Poder  Judiciário.  A  simples  exigência  de  um  cadastro  no  qual  se  informe  endereço,  telefone  e  outros  dados  estritamente  necessários  para  a  comunicação  com  as  partes,  não  pode  ser  considerada  uma  restrição ao exercício da advocacia, pois estes mesmos dados já eram informados nas petições  iniciais  impressas,  por  disposição  expressa  do  art.  39  do  Código  de  Processo  Civil,  e  os  servidores do Judiciário já os cadastravam nos sistemas informáticos judiciais.  É possível que no futuro alguns tribunais se excedam nas exigências dos dados que constarão  em  seus  cadastros,  mas,  por  ora,  não  se  pode  discutir  a  inconstitucionalidade  destes  atos  hipotéticos.  O  estrito  cumprimento  da  lei  com  a  criação  de  cadastros  pelo  Poder  Judiciário  tão‐somente para fins de autenticação, não traz consigo nenhum obstáculo ao exercício da  profissão  de  advogado  e,  portanto,  nenhuma  inconstitucionalidade.  A  má  implementação  destes cadastros, no entanto, pode trazer alguma violação futura à Constituição, mas somente  no momento oportuno poderá ser contestada.  4 
  • 5. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org 3. Do princípio da proporcionalidade  Em  uma  ponderação  entre  o  pequeno  ônus  criado  ao  advogado  de  preencher  e  manter  atualizado um cadastro com dados de contato no Poder Judiciário e o benefício da celeridade  processual advindo da informatização judicial, fica evidente a proporcionalidade da medida.  A  existência  de  um  cadastro  do  Poder  Judiciário  com  dados  de  contato  do  advogado  é  perfeitamente  adequada  às  finalidades  que  se  propõem  o  procedimento  eletrônico:  proporcionar  uma  maior  celeridade  processual  e  uma  redução  de  custos  do  procedimento  judicial.  É  bem  verdade  que,  na  ausência  de  um  cadastro  prévio,  os  servidores  do  Poder  Judiciário  poderiam continuar colhendo manualmente dados como número da OAB, endereço, telefone,  etc  diretamente  das  peças  processuais  e  os  cadastrando  nos  bancos  de  dados  judiciais,  tal  como  já  ocorre.  Esta  solução,  no  entanto,  é  mais  dispendiosa  aos  cofres  públicos,  pois  há  o  custo do salário do servidor responsável pelo cadastramento.  Destarte, o cadastro se mostra necessário em termos de economia ao erário público e o ônus  criado  ao  advogado  de  preencher  tal  cadastro  na  Internet  justifica‐se  perfeitamente,  em  razão dos benefícios proporcionados.  4. Do  princípio  da  publicidade  dos  atos  processuais  e  da  isonomia  entre os advogados  Insurge‐se  também  a  Ordem  dos  Advogados  do  Brasil  contra  a  criação  do  Diário  de  Justiça  Eletrônico, prevista no art.4º da Lei 11.419/06:  Art.4º.  Os  tribunais  poderão  criar  Diário  da  Justiça  eletrônico,  disponibilizado  em  sítio  da  rede  mundial  de  computadores,  para  publicação  de  atos  judiciais  e  administrativos  próprios  dos  órgãos  a  eles subordinados, bem como comunicações em geral.  5 
  • 6. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org (...)  §2º.  A  publicação  eletrônica  na  forma  deste  artigo  substitui  qualquer  outro  meio  e  publicação  oficial,  para  quaisquer  efeitos  legais,  à  exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.  Alega, em síntese, que muitos advogados não teriam como acompanhar suas demandas e as  decisões judiciais por não terem acesso à Internet. Fundamenta sua argumentação em dados  do  Comitê  Gestor  de  julho/agosto  de  2006  que  constatou  que  apenas  33,32%  da  população  brasileira já acessou a Internet.3  De fato, trata‐se de uma proporção extremamente pequena e que reflete a estratificação de  classe  de  nossa  sociedade,  mas  em  nada  obsta  a  informatização  judicial,  pois  a  mesma  pesquisa  indica  também  que  86,95%  dos  brasileiros  com  curso  superior  já  acessou  a  Internet.4    Dentre  os  brasileiros  com  curso  superior  que  nunca  acessaram  a  Internet  49,36%  alegou que não o fez por não ter necessidade/interesse e apenas 1,67% respondeu que não o  fez por não haver acesso à Internet na cidade onde vive.5  Vê‐se,  pelos  dados  apontados,  que  a  maioria  dos  advogados  não  acessa  a  Internet  não  por  dificuldades  financeiras  ou  por  ausência  de  provedores  de  acesso  em  suas  cidades,  mas  por  não vislumbrar na tecnologia qualquer interesse profissional ou pessoal.  Argumenta ainda a OAB que, com a implantação do Diário de Justiça Eletrônico, a população  em  geral  teria  maiores  dificuldades  em  acompanhar  as  causas  de  seu  interesse,  em  uma  análise surreal dos dados da citada pesquisa.                                                               3  http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐int‐01.htm   4  http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐int‐01.htm   5  http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐int‐15.htm   6 
  • 7. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org Ora,  a  tiragem  do  Diário  Oficial  da  União  em  papel  é  de  cerca  de  30.000  exemplares6  e,  portanto,  infinitamente  menor  que  os  7,7  milhões  de  domicílios  brasileiros  com  acesso  à  Internet.7 Assim, não há falar em redução, mas sim em um aumento de cerca de 26.000% da  publicidade processual.   Registre‐se  ainda  que  o  fato  de  a  maioria  dos  brasileiros  não  possuir  computadores  nas  residências  não  implica  necessariamente  na  ausência  de  acesso à  Internet,  já  que  24,4%  dos  usuários de Internet acessam do local de trabalho, 15,56% da escola, 16,16% da casa de outra  pessoa, 30,3% de centro público de acesso pago (Internet café, lanhouse ou similar) e 3,49%  de  centro  público  de  acesso  gratuito  (telecentro,  biblioteca,  entidade  comunitária,  etc).8  Desnecessário  mencionar  que  o  número  destes  locais  alternativos  de  acesso  à  Internet  é  infinitamente  superior  ao  número  de  locais  onde  se  possa  consultar  um  Diário  Oficial  impresso.  Por  fim,  seria  um  absurdo  cogitar  que  o  fato  de  muitos  advogados  não  terem  condições  econômicas  de  adquirir  os  necessários  sistemas  informáticos  pudesse  representar  um  obstáculo à informatização judicial.  Assim  como  se  espera  que  um  médico  estude  constantemente  novos  medicamentos  que  venham a diminuir o sofrimento de seus pacientes, espera‐se também do advogado que este  esteja  atento  aos  novos  instrumentos  tecnológicos  que  venham  a  trazer  benefícios  a  um  julgamento mais célere das demandas. Aos médicos que não possuem condições econômicas                                                               6  Ao responder a questionamento do relator da comissão, deputado Márcio Reinaldo Moreira (PP‐MG),  o presidente da Abio informou que há uma média de 3,6 milhões de acessos mensais à página inicial da  Imprensa Nacional, excluídos os acessos diretos ao conteúdo do Diário Oficial da União (DOU) em versão  eletrônica.  Por  outro  lado,  segundo  Alqueres,  a  tiragem  do  DOU  em  papel  é  de  cerca  de  30  mil  exemplares. Fonte: http://www2.camara.gov.br/homeagencia/materias.html?pk=%20100268   7  14,49% de um total estimado de 53,1 milhões de domicílios, segundo a mesma pesquisa citada pela  OAB: http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐geral‐05.htm  8  http://www.cetic.br/usuarios/tic/2006/rel‐int‐04.htm   7 
  • 8. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org para adquirirem as modernas parafernálias eletrônicas de diagnósticos só resta solicitarem de  seus  clientes  que  façam  os  exames  em  clínicas  de  terceiros,  mas  seria  inconcebível  que  se  recusassem a utilizar das novas tecnologias por não poderem comprá‐las. Aos advogados que  não  puderem  adquirir  um  computador  com  conexão  à  Internet,  de  modo  análogo,  caberá  terceirizarem  estes  serviços  para  outros  escritórios  ou,  simplesmente,  realizarem  o  acompanhamento processual em centros públicos de acesso à Internet. Certo, porém, é  que  não  poderão  alegar  dificuldades  econômicas  como  impedimento  para  a  informatização  judicial, pois, para as partes, esta só trará benefícios, especialmente em termos de celeridade.  A  tentativa  da  OAB  de  brecar  a  informatização  judicial  por  via  de  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  pelo  singelo  argumento  de  dificuldades  econômicas  de  alguns  profissionais, mais se aproxima de um luddismo pós‐industrial do que de um efetivo auxílio a  estes  advogados.  Melhor  seria  se  a  OAB,  sensível  que  se  mostra  as  dificuldades  destes  advogados,  proporcionasse  condições  mínimas  para  que  eles  pudessem  se  inserir  na  nova  dinâmica da sociedade pós‐moderna, marcada pelo predomínio das comunicações eletrônicas.   5. Da competência constitucional do Presidente da República  Finalmente, argúi a OAB a inconstitucionalidade do art.18 da Lei 11.419/06 que tem a seguinte  redação:  Art.18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que  couber, no âmbito de suas respectivas competências.  ao argumento que compete privativamente ao Presidente da República a regulamentação de  lei, tal como disposto no art.84, IV, da Constituição da República:  Art.84. Compete privativamente ao Presidente da República:  (...)  8 
  • 9. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org IV  –  sancionar,  promulgar  e  fazer  publicar  as  leis,  bem  como  expedir  decretos e regulamentos para sua fiel execução.  Vê‐se, mais uma vez que o legislador ordinário não tomou os devidos cuidados com a precisão  técnica das palavras, já que não cabe ao Poder Judiciário regulamentar a lei, mas tão‐somente  discipliná‐la através de resoluções no âmbito de sua competência, tal como, verbi gratia, foi  feito pelas Resoluções 341/2007 e 344/2007 deste Supremo Tribunal Federal e pela Resolução  02/2007 do Superior Tribunal de Justiça.   Destarte,  entendo  que  no  presente  caso  se  faz  necessária  uma  declaração  de  inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, tão‐somente para se excluir a hipótese  interpretativa de expedição de regulamento por parte do Poder Judiciário.  6. Conclusão  Por todo o exposto, não hesito em responder aos quesitos formulados da seguinte forma:  1º. Há ofensa ao direito ao livre exercício da profissão de advogado no art.1º, §2º, III, b, da  lei?  Resposta:  NÃO,  pois  a  simples  obrigatoriedade  de  um  cadastramento  prévio,  com  informações de números de documentos e dados de contato, não cria qualquer obstáculo ao  exercício da advocacia.  2º.  Há  violação  do  princípio  da  proporcionalidade  no  art.  1º,  III,  b,  da  lei?  Resposta:  NÃO,  pois  é  perfeitamente  proporcional  a  exigência  de  um  simples  cadastro  prévio  para  evitar  os  custos  decorrentes  da  alocação  de  servidores  públicos  para  a  função  de  localizar  tais  informações nas peças e cadastrá‐las no sistema.  3º. Há violação das prerrogativas constitucionais da OAB no art. 2º da lei? Resposta: NÃO,  pois,  a  partir  de  uma  interpretação  conforme  a  Constituição  sem  redução  de  texto,  é  perfeitamente  possível  limitar  a  finalidade  dos  referidos  cadastros  à  mera  autenticação  do  9 
  • 10. Prof. Dr. Túlio Vianna OAB-MG 107.153 – www.tuliovianna.org advogado, afastando‐se assim a hipótese de identificação do advogado pelo Poder Judiciário,  que, de fato, é prerrogativa da Ordem dos Advogados do Brasil.  4º.  Há  violação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  nos  arts.4º  e  5º  da  lei?  Resposta:  NÃO,  pois  a  ausência  de  computador  com  acesso  à  Internet  no  escritório  do  advogado  não  impede  o  exercício  da  profissão,  já  que  é  perfeitamente  possível  ao  profissional  acessar  a  Internet a partir de um centro público de acesso.   5º.  Há  violação  do  princípio  da  publicidade  dos  atos  processuais  nos  arts.  4º  e  5º  da  lei?  Resposta: NÃO, pelo contrário. Tomando‐se por base a atual tiragem do Diário Oficial da União  de  30.000  exemplares  e  o  número  de  domicílios  brasileiros  com  acesso  à  Internet,  estimado  em  7,7  milhões  pode  se  concluir  que  haverá  um  expressivo  aumento  da  publicidade  processual.  6º. Há violação da competência constitucional do Presidente da República no art.18 da lei?  Resposta:  SIM,  pois  não  cabe  ao  Poder  Judiciário  regulamentar  leis,  mas  discipliná‐las  por  meio  de  resoluções.  Sugere‐se  a  declaração  de  inconstitucionalidade  parcial  sem  redução  de  texto, tão‐somente para se excluir a hipótese interpretativa de expedição de regulamento por  parte do Poder Judiciário.  É o parecer.  Belo Horizonte, 4 de junho de 2007.    TÚLIO VIANNA  Professor Adjunto da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais  Doutor em Direito pela Universidade Federal do Paraná  OAB‐MG 107.153  10