O documento discute direitos trabalhistas como duração do trabalho, salário, reajuste salarial, trabalho do menor e da mulher, horas extras e integração das horas extras.
2. Vamos aprender
• Direitos fundamentais do trabalhador
• Duração do Trabalho
• Salário
• Reajuste Salarial
• Trabalho do Menor
• Trabalho da Mulher
• Integralização
• Cálculo da Jornada de Trabalho
• Cálculo da Hora Extra
• Integração das Horas Extras: Descanso
Semanal Remunerado (DSR)
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3. Duração do Trabalho:
• Artigos da CLT nº 58 e 65.
• Hora Normal de Trabalho –
8h diárias, 44h semanais e
220h mensais.
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4. Salário (1)
• O conceito de salário refere-se à
remuneração regular atribuída pelo
exercício/desempenho das funções no
âmbito de um emprego/trabalho. O
termo deriva do latim salarĭum, que
está relacionado com o “sal” (outrora,
era a forma primária de pagamento).
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5. Salário (2)
• É o rendimento que os trabalhadores auferem em troca
do trabalho que despendem no processo produtivo. Por
outras palavras, o salário mais não é do que o preço pago
aos trabalhadores em troca de determinada quantidade
de trabalho. Sendo um preço, o salário é estabelecido, tal
como qualquer outro preço, no mercado (neste caso no
mercado de trabalho) através do encontro entre quem
oferece trabalho (os trabalhadores) e quem o procura (as
empresas).
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6. Salário (3)
• É a contraprestação devida
e paga diretamente pelo
empregador ao empregado
em função da relação
empregatícia.
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7. Reajuste Salarial
• Em tese, não é aumento, é a
reposição do poder de compra
que a inflação corroeu
durante certo período devido
ao aumento nos preços.
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8. Trabalho do Menor
• Está disciplinado pela Constituição
Federal em seu art. 7º, XXXIII,
conjuntamente com os artigos 402 a
441 da CLT. Há que se mencionar
também o Capítulo V da Lei 8.069 de 13
de julho de 1990 que dispõe sobre o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
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9. Trabalho do Menor
• Art. 402 - Considera-se menor para os efeitos desta
Consolidação o trabalhador de quatorze até dezoito
anos. (Alterado pela Lei n.º 10.097 , de 19-12-00 , DOU
20-12-00)
• Parágrafo único - O trabalho do menor reger-se-á pelas
disposições do presente Capítulo, exceto no serviço em
oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da
família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe
ou tutor, observado, entretanto, o disposto nos arts. 404 ,
405 e na Seção II. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º
229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67)
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10. Trabalho do Aprendiz
• Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial,
ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o
empregador se compromete a assegurar ao maior de
quatorze e menor de vinte e quatro anos, inscrito em
programa de aprendizagem, formação técnico-profissional
metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico,
moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e
diligência, as tarefas necessárias a essa formação.
• O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por
mais de 2 (dois) anos.
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11. Trabalho da Mulher
• Artigos nº 372 até 401
• Art. 392 - A empregada gestante tem
direito à licença-maternidade de 120
(cento e vinte) dias, sem prejuízo do
emprego e do salário. (Redação dada
pela Lei nº 10.421, de 15-04-2002,
DOU 16-04-2002)
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12. Trabalho da Mulher
• Art. 396 - Para amamentar o próprio
filho, até que este complete 6 (seis)
meses de idade, a mulher terá direito,
durante a jornada de trabalho, a 2
(dois) descansos especiais, de meia
hora cada um.
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13. Integralização
• Art. 457 - Compreendem-se na
remuneração do empregado, para
todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo
empregador, como contraprestação do
serviço, as gorjetas que receber.
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14. Integralização – Art. 457
• § 1º - Integram o salário não só a importância
fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo empregador.
• § 2º - Não se incluem nos salários as ajudas
de custo, assim como as diárias para viagem
que não excedem de 50% por centro do salário
percebido pelo empregado.
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15. Integralização
• Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro,
compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação,
vestuário ou outras prestações in natura que a
empresa, por força do contrato ou costume,
fornecer habitualmente ao empregado. Em
caso algum será permitido o pagamento com
bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.
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16. Cálculo da Jornada de Trabalho
Cálculo da Jornada Semanal
+ Jornada de 2ª à 6ª 8h x 5 40 horas
+ Jornada de Sábado 4 horas 4 horas
= Total da Semana 44 horas
Cálculo da Média
= Total de Horas Semanais 44 horas
: Dias de 2ª à Sábado 6
= Média de horas diárias 7,3333
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17. Cálculo da Jornada de Trabalho
: Jornada diária em decimais 7,3333
X 30 dias 30
= Jornada Mensal 220 horas
: Jornada da Semana 44 horas
X Multiplicador 5
= Divisor para Salário-Hora 220 horas
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18. Os cálculos trabalhistas trabalham
seus números normalmente como:
• Ano tendo 360 dias
• Mês tendo 5 semanas
• Semana tendo 5 dias + sábado
• Dia tendo 8 horas
• Mês tendo 30 dias
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19. Cálculo das Horas Extras - HE
• Valor da Hora de trabalho - VH
Salário Base (R$)
= Jornada Mensal
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20. Cálculo da Hora Extra
HE 50% - 2ªf à sábado
Valor Valor a
Salário Jornada Adicional
Salário Pagar
Mensal Mensal 50%
Hora Hora
A B C D E
R$ 50% de
220 h A/B (C + D)
1000,00 C
R$
220 h R$ 4,54 R$ 2,27 R$ 6,81
1000,00
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21. Cálculo da Hora Extra
HE 100% - domingos e feriados
Valor Valor a
Salário Jornada Adicional
Salário Pagar
Mensal Mensal 100%
Hora Hora
A B C D E
R$ 100% de
220 h A/B (C + D)
1000,00 C
R$
220 h R$ 4,54 R$ 4,54 R$ 9,08
1000,00
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22. Integração das Horas Extras:
Descanso Semanal Remunerado - DSR
• ADR = Adicional sobre o
Repouso Remunerado
Valor HE (50%) + Valor HE (100%)
= Número de dias
de repouso
Número de dias trabalhados
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