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Progestão salário educação
Progestão salário educação
Progestão salário educação
Progestão salário educação
EQUIPE

Martha Brandão Alves Barbosa
Elma Oliveira Costa de Oliveira
  Iracema Sampaio Figueredo
 Rosemeire Maia Silva Souza
Clodovil Mascarenhas Mendes
Progestão salário educação
O salário-educação, instituído em 1964, é uma
contribuição social destinada ao financiamento de programas,
projetos e ações voltados para o financiamento da educação
básica pública. Também pode ser aplicada na educação
especial, desde que vinculada à educação básica.
    A contribuição social do salário-educação está prevista no
artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas
leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº
11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre
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empresas, a qualquer título, aos segurados empregados,
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São contribuintes do salário-educação as
empresas em geral e as entidades públicas e privadas
vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social,
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sociedade que assuma o risco de atividade
econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou
não, sociedade de economia mista, empresa pública
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poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da
Constituição.
Progestão salário educação
São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação:

  - a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas
  respectivas autarquias e fundações;
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  artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
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Progestão salário educação
Com a edição da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, a contribuição social do salário-educação – que
era recolhida pelo INSS e pelo próprio FNDE – passou
a ser feita pela Secretaria de Receita Federal do Brasil
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transferida ao FNDE para repartição das cotas. Os
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educação já constituídos referentes às competências
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Progestão salário educação
Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
  Educação (FNDE) a função redistributiva da contribuição social
  do salário-educação. Do montante arrecadado é deduzida a
  remuneração da RFB, correspondente a 1% (um por cento), a
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  seu valor a arrecadação realizada em cada estado e no Distrito
  Federal, da seguinte forma:

 cota federal – correspondente a 1/3 do montante dos
  recursos, é destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de
  programas e projetos voltados para a universalização da
  educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis
  sócio-educacionais entre os municípios e os estados
  brasileiros.
 cota estadual e municipal – correspondente a 2/3 do
  montante dos recursos, é creditada mensal e
  automaticamente em favor das secretarias de educação dos
  estados, do Distrito Federal e dos municípios para o
  financiamento de programas, projetos e ações voltados para a
  educação básica.

       A cota estadual e municipal da contribuição social do
  salário-educação é integralmente redistribuída entre os
  estados e seus municípios, de forma proporcional ao número
  de alunos matriculados na educação básica das respectivas
  redes de ensino apurado no censo escolar do exercício
  anterior ao da distribuição.
      Os 10% restantes do montante da arrecadação do salário-
  educação são aplicados pelo FNDE em programas, projetos e
  ações voltados para a universalização da educação básica.
Progestão salário educação
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  • 5. EQUIPE Martha Brandão Alves Barbosa Elma Oliveira Costa de Oliveira Iracema Sampaio Figueredo Rosemeire Maia Silva Souza Clodovil Mascarenhas Mendes
  • 7. O salário-educação, instituído em 1964, é uma contribuição social destinada ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública. Também pode ser aplicada na educação especial, desde que vinculada à educação básica. A contribuição social do salário-educação está prevista no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, regulamentada pelas leis nºs 9.424/96, 9.766/98, Decreto nº 6003/2006 e Lei nº 11.457/2007. É calculada com base na alíquota de 2,5% sobre o valor total das remunerações pagas ou creditadas pelas empresas, a qualquer título, aos segurados empregados, ressalvadas as exceções legais, e é arrecadada, fiscalizada e cobrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda (RFB/MF).
  • 8. São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tal qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, sociedade de economia mista, empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo poder público, nos termos do § 2º, art. 173 da Constituição.
  • 10. São isentos do recolhimento da contribuição social do salário-educação: - a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, suas respectivas autarquias e fundações; - as instituições públicas de ensino de qualquer grau; - as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas devidamente registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do artigo 55 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; - as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas em regulamento; e - as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do artigo 55 da Lei nº 8.212/1991.
  • 12. Com a edição da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, a contribuição social do salário-educação – que era recolhida pelo INSS e pelo próprio FNDE – passou a ser feita pela Secretaria de Receita Federal do Brasil – RFB por meio da Guia de Previdência Social – GPS e transferida ao FNDE para repartição das cotas. Os créditos relativos à contribuição social do salário- educação já constituídos referentes às competências anteriores a janeiro de 2007 continuam sendo recolhidos ao FNDE, por meio do Comprovante de Arrecadação Direta – CAD.
  • 14. Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a função redistributiva da contribuição social do salário-educação. Do montante arrecadado é deduzida a remuneração da RFB, correspondente a 1% (um por cento), a título de taxa de administração. O restante é distribuído em cotas pelo FNDE, observada em 90% (noventa por cento) de seu valor a arrecadação realizada em cada estado e no Distrito Federal, da seguinte forma:  cota federal – correspondente a 1/3 do montante dos recursos, é destinada ao FNDE e aplicada no financiamento de programas e projetos voltados para a universalização da educação básica, de forma a propiciar a redução dos desníveis sócio-educacionais entre os municípios e os estados brasileiros.
  • 15.  cota estadual e municipal – correspondente a 2/3 do montante dos recursos, é creditada mensal e automaticamente em favor das secretarias de educação dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para o financiamento de programas, projetos e ações voltados para a educação básica. A cota estadual e municipal da contribuição social do salário-educação é integralmente redistribuída entre os estados e seus municípios, de forma proporcional ao número de alunos matriculados na educação básica das respectivas redes de ensino apurado no censo escolar do exercício anterior ao da distribuição. Os 10% restantes do montante da arrecadação do salário- educação são aplicados pelo FNDE em programas, projetos e ações voltados para a universalização da educação básica.