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AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS Nº 929.222-6/01 E 929.222-6/02 – EM
             MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
             AGRAVANTE 01: MUNICÍPIO DE COLOMBO
             AGRAVANTE 02: CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO
             AGRAVADO: IZABETE CRISTINA PAVIN
             RELATOR: Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau.1




                                      AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS. JULGAMENTO
                                      CONJUNTO EM MESA. MANDADO DE SEGURANÇA
                                      DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO JUDICIAL DE
                                      RELATOR DE OUTRA CÂMARA DO TRIBUNAL.
                                      INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
                                      RECURSAL              NO      AGRAVO            DE      INSTRUMENTO
                                      926.310-9, EM TRÂMITE NA 4ª CÂMARA CÍVEL.
                                      LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR DO “WRIT”
                                      NESTA 5ª CÂMARA. ILEGALIDADE APARENTE NO
                                      RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELA
                                      RELATORA DO AGRAVO INSTRUMENTAL. COISA
                                      JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.
                                      AFASTAMENTO DA DECISÃO COM A CONCESSÃO
                                      DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA EM 1º
                                      GRAU         E    NO      EFEITO        SUSPENSIVO/ATIVO                  DO
                                      AGRAVO.                RELEVANTE                  FUNDAMENTAÇÃO
                                      VERIFICADA               NO       DESCUMPRIMENTO,                     PELA

       --
       1
            Em substituição ao Desembargador JOSÉ MARCOS DE MOURA.




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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 2)



                                       CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO, DO PRAZO
                                       PEREMPTÓRIO                PARA          O      JULGAMENTO             DAS
                                       CONTAS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. PERIGO DA
                                       DEMORA TAMBÉM PRESENTE.


                                       A)- AGRAVO REGIMENTAL 01 DO MUNICÍPIO DE
                                       COLOMBO.              REFAZIMENTO                  DE          TODOS     OS
                                       ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM PEDIDO DE
                                       RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NESTES AUTOS.
                                       AUSÊNCIA               DE        QUAISQUER                 FATOS         OU
                                       FUNDAMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA
                                       DA LIMINAR CONCEDIDA. REMESSA, PORTANTO,
                                       AOS          FUNDAMENTOS                      DA        DECISÃO          DE
                                       INDEFERIMENTO                         DO             PEDIDO              DE
                                       RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.


                                       B)-     AGRAVO            REGIMENTAL               02      DA     CÂMARA
                                       MUNICIPAL              DE        COLOMBO.               IRRESIGNAÇÃO
                                       QUANTO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA
                                       RECONHECIDA                  NA        DECISÃO             TIDA     COMO
                                       COATORA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.
                                       DECISÃO           LIMINAR          BEM        FUNDAMENTADA               NA
                                       “TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE
                                       PEDIR”, ADOTADA PELO CPC, PELA DOUTRINA E
                                       PELA JURISPRUDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE
                                       CORRESPONDE AOS FATOS (CAUSA REMOTA) E
                                       NÃO À RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA (CAUSA
                                       PRÓXIMA           –     “RES        IN       JUDICIUM          DEDUCTA”).



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                                       VEICULAÇÃO DE “NOVOS FATOS” A CONFIGURAR
                                       “NOVA DEMANDA”. ILEGALIDADE, PORTANTO, NO
                                       ATO COATOR AO NÃO ADOTAR TAL SISTEMA.
                                       CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE “QUESTÃO
                                       PROCESSUAL”                  E     “MATÉRIA             PROCESSUAL”,
                                       AQUELA SUJEITA À “TEORIA DO DEDUZIDO E
                                       DEDUTÍVEL”, ESTA A ESPELHAR NOVOS FATOS
                                       PASSÍVEIS DE CONSTITUIR NOVAS CAUSAS DE
                                       PEDIR           (NOVAS             DEMANDAS,                   PORTANTO).
                                       FUNDAMENTOS DA LIMINAR QUE DEVEM SER
                                       MANTIDOS NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO
                                       PRAZO PEREMPTÓRIO PARA JULGAMENTO DAS
                                       CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL,
                                       APÓS          PARECER             (PELA          APROVAÇÃO              DAS
                                       CONTAS)           DO       TRIBUNAL            DE       CONTAS.         NÃO
                                       ACOLHIMENTO. PRAZO QUE “PRIMA FACIE” NÃO
                                       SE        MOSTRA             EM        DESACORDO                  COM      A
                                       CONSTITUIÇÃO                     FEDERAL.             PRINCÍPIO           DA
                                       HARMONIA ENTRE OS PODERES A JUSTIFICAR A
                                       EXISTÊNCIA            DE      MECANISMOS                DE       FREIOS     E
                                       CONTRAPESOS                  (“CHEKS            AND            BALANCES”).
                                       IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE A CÂMARA
                                       MUNICIPAL CONTRARIAR O PARECER TÉCNICO
                                       DA CORTE DE CONTAS E DECIDIR A DESTEMPO
                                       PELA            DESAPROVAÇÃO                        DAS           CONTAS.
                                       CONTRARIEDADE QUE EXIGE RIGOR SEJA PELO
                                       “QUORUM”,              SEJA        PELO         PRAZO.           DOUTRINA
                                       ABALIZADA E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL



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                                       SUPERIOR               ELEITORAL                NESSE             SENTIDO.
                                       ALEGAÇÃO DE QUE A LIMINAR ULTRAPASSOU OS
                                       LIMITES          DE      COGNIÇÃO              DO       MANDADO          DE
                                       SEGURANÇA.                INSUBSISTÊNCIA.                  OBJETO        DO
                                       “MANDAMUS” QUE SE FIXA NO TEOR E NOS
                                       EFEITOS           DA      DECISÃO            JUDICIAL            COATORA.
                                       POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SUA SUSPENSÃO
                                       “IN LIMINE”. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEBRA DO
                                       PRAZO DA LEI ORGÂNCIA SE DEU POR CULPA DA
                                       IMPETRANTE, POR TER ESTA DE APRESENTAR
                                       DEFESA. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. DEFESA
                                       QUE       É     INERENTE            AO      PRÓPRIO             PROCESSO
                                       ADMINISTRATIVO/LEGISLATIVO.                                      RECURSO
                                       DESPROVIDO.


                                       C)-     FATO         NOVO.         NOVA         DECISÃO           DA    EM.
                                       RELATORA                     (AUTORIDADE                         COATORA)
                                       INDEFERINDO                NOVAMENTE                O          PEDIDO    DE
                                       ANTECIPAÇÃO                 DE       TUTELA           RECURSAL           NO
                                       AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM CONTRARIEDADE
                                       À LIMINAR DESTE MANDADO DE SEGURANÇA.


                                       C.1)- PEDIDO 01. PERDA DO OBJETO DO “WRIT”
                                       COM A NOVA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO
                                       NOVA QUE APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA NO
                                       ESCOPO                 DE            DESCONSIDERAR                      (OU
                                       DESRESPEITAR) A LIMINAR DESTE “MANDAMUS”.




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                                       OBJETO DA SEGURANÇA SUBSISTENTE. PEDIDO
                                       INDEFERIDO.


                                       C.2)- PEDIDO 02. EXTENSÃO DA LIMINAR PARA O
                                       FIM DE SUSPENDER TAMBÉM A NOVA DECISÃO
                                       DA AUTORIDADE COATORA. NOVA DECISÃO QUE
                                       EM VERDADE REAFIRMA A PRIMEIRA, APENAS
                                       DANDO-LHE NOVA ROUPAGEM. INTUITO EVIDENTE
                                       DE     NÃO        OBSERVAR A LIMINAR CONCEDIDA
                                       NESTE               MANDADO                   DE           SEGURANÇA.
                                       INADMISSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 273
                                       DO CPC QUE ADMITE A REFORMA DE OFÍCIO DE
                                       MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONTUDO, MEDIDA QUE
                                       NÃO FOI REFORMADA, MAS SIM REAFIRMADA, NO
                                       MESMO SENTIDO E COM OS MESMOS EFEITOS.
                                       IMPOSSIBILIDADE                  NA      ESPÉCIE.              PEDIDO    DE
                                       EXTENSÃO             DA      LIMINAR           QUE       MERECE         SER
                                       DEFERIDO.




                                       VISTOS, relatados e discutidos estes autos.


                                       RELATÓRIO


                                       Voltam-se os presentes agravos regimentais (e não
          agravos internos, como consta de ambas as peças) contra a decisão pela
          qual este relator deferiu liminar no Mandado de Segurança 929.222-6 (n.



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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 6)



          unificado: 0025430-16.2012.8.16.0000), impetrado contra ato judicial tido
          por coator da lavra da em. Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO
          DE LIMA, da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do
          Paraná, por meio do qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela
          recursal no Agravo de Instrumento n. 926.310-9, em trâmite naquela 4ª
          Câmara.


                                       Por economia, adoto como relatório parcial aquele já
          lançado na decisão liminar deste relator:


                            “A questão diz respeito ao processo legislativo da Câmara
                  Municipal de Colombo, refletido pelo Decreto Legislativo n. 131/2009,
                  pelo qual foram desaprovadas as contas da impetrante, Ex-Prefeita
                  Municipal.
                            Alega a impetrante a existência de ilegalidade na decisão, pois
                  a em. Desembargadora teria entendido presente coisa julgada em caso
                  em que esta não se verifica.
                            Sustenta que a demanda originária do Agravo de Instrumento
                  não tem identidade com o anterior Mandado de Segurança já julgado,
                  pois naquele "writ" de 2009 pleiteou-se a nulidade do processo
                  legislativo que culminou com a rejeição de contas da impetrante; já na
                  presente demanda pleiteia-se a nulidade do Decreto-Legislativo
                  131/2009 pelo qual as contas foram rejeitadas.
                            Ainda, aduz que não há identidade entre as causas de pedir
                  das duas ações, o que torna inexistente a coisa julgada.
                            Em suma, para a impetrante a segunda demanda seria
                  diferente da anterior, pois nessa (segunda demanda) não se estaria a




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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 7)



                  alegar quebra do contraditório, mas sim outros vícios no processo
                  legislativo em questão.
                            Pede liminar e ao final a concessão da segurança para o fim de
                  conceder-se a            tutela     antecipada         recursal       indeferida     pela     em.
                  Desembargadora impetrada.
                            É o relatório”.




                                       Em      complementação,               cumpre         relatar   que      este
          Magistrado concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos:


                            “DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA
                  ESPÉCIE – CONCESSÃO DA LIMINAR
                            Segundo a o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e as
                  disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser
                  concedido diante de direito líquido e certo do impetrante, violado por
                  autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
                  que exerça. Esse direito, para ser reconhecido em sede de
                  "mandamus", não pode despertar dúvidas, nem necessitar de exame
                  de provas ou outras dilações.
                            Cabe liminar quando sejam relevantes os fundamentos da
                  impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem
                  judicial, se concedida somente ao final (artigo 7º, III da LMS).
                            No caso específico de Mandado de Segurança contra ato
                  judicial, tem-se admitido a impetração, mas em restritas hipóteses em
                  que não haja contra o ato recurso a ser interposto, bem como da
                  decisão se possa extrair teratologia ou ilegalidade.




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                            Pois bem. Neste caso, mesmo diante de ato judicial é caso de
                  se conceder a liminar no “writ”.
                            Isso porque verifico de plano e em primeira análise (ainda
                  sumária) que a coisa julgada reconhecida pela em. Desembargadora,
                  na respeitável decisão atacada, não se mostra presente.
                            Basta ver que a decisão transitada em julgado que ensejaria a
                  existência de coisa julgada em face da presente demanda (anulatória
                  do decreto legislativo questionado), ao meu ver, não apresenta com
                  esta nenhuma relação de identidade.
                            É que no Mandado de Segurança (primeira demanda) o pedido
                  de nulidade se baseou na suposta quebra do contraditório e da ampla
                  defesa, fundamento este que foi rechaçado, já com trânsito em julgado
                  da sentença.
                            Nesta demanda, por outro lado, ainda que se ataque o mesmo
                  ato administrativo ou o mesmo processo (isso é que menos importa),
                  os fundamentos de fato são outros, sobretudo, a (i) alegada violação
                  de prazo legal peremptório para o julgamento das contas pelo
                  Parlamento e o (ii) suposto desvio de finalidade no ato da Câmara, já
                  que as contas da Ex-Prefeita teriam sido desaprovadas somente para
                  impedir a sua candidatura (lembrando que as contas foram aprovadas
                  pelo Tribunal de Contas).
                            Assim, em primeira análise, parece claro que as demandas são
                  distintas.
                            Isso porque para que se admita a identidade entre demandas
                  no Direito brasileiro, estas devem apresentar os mesmos pedidos e as
                  mesmas causas de pedir.
                            Trata-se da teoria da Substanciação da Causa de Pedir,
                  adotada no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, "verbis":



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                             “§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas
                  partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
                             A teoria é absolutamente admitida na Jurisprudência, a
                  exemplo do seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de
                  Justiça:
                             “PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. CONTEÚDO.
                  LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA
                  PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. -
                  O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de
                  modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica
                  afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que
                  fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração
                  desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta.
                  (...)” (STJ - REsp 1043163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
                  TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)
                             Isto é, para que uma demanda seja idêntica a outra, é preciso
                  que tenha não só as mesmas partes e os mesmos pedidos, mas
                  também as mesmas causas de pedir. Em outras palavras, se a
                  demanda nova apresentar nova causa de pedir, estaremos diante de
                  nova e distinta demanda.
                             E no que se refere à causa de pedir próxima e remota, é quase
                  unânime o entendimento de que prevalece para o efeito de existir ou
                  não coisa julgada a causa de pedir remota, isto é, relacionada aos
                  fatos, ainda que deduzida em juízo na nova demanda a mesma relação
                  jurídica de Direito.
                             Em termos mais palatáveis, e espelhando o caso dos autos,
                  havendo uma primeira demanda a impugnar a nulidade (causa de pedir
                  próxima) pela quebra do contraditório (causa de pedir remota) e outra



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                  demanda a alegar nulidade, agora por quebra do prazo legal
                  peremptório para o julgamento das contas e também por desvio de
                  finalidade (outras causas de pedir próximas), estaremos diante de
                  nova demanda e não de coisa julgada (isso é o que se afere em
                  primeira análise para efeito apenas desta liminar, frise-se).
                            Superada, portanto, esta questão, cumpre verificar o que fica
                  então imutável pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a
                  decisão ora atacada se fundamenta na chamada teoria do deduzido e
                  dedutível, segundo a qual se considera deduzido e repelido na
                  demanda transitada em julgado toda a matéria que poderia ter sido
                  deduzida e não foi, além é claro da matéria efetivamente deduzida.
                            Pois bem, o desacerto na decisão, a torná-la ao que se vê em
                  primeira análise ilegal em face da impetrante, está justamente neste
                  ponto, pois o dedutível não pode dizer respeito a causa de pedir
                  totalmente diversa do que antes foi deduzido.
                            Em outras palavras, em verdade o que fica imutável com a
                  coisa julgada são todas as questões referentes à causa de pedir
                  deduzida na demanda finda.
                            Em termos práticos, no caso dos autos ficou imutável pela coisa
                  julgada, considerando-se rechaçadas todas as questões referentes à
                  primeira causa de pedir remota deduzida lá atrás naquele Mandado
                  de Segurança nº 1332/2009 (AC 717.245-4); isto é, todas as questões
                  referentes à quebra do contraditório e ampla defesa. Não poderia a
                  impetrante, por exemplo, aduzir em nova demanda esta mesma quebra
                  do contraditório, agora com base no fato de que não lhe teria sido
                  proporcionado oitiva, ou por não ter sido intimada para a sessão de
                  julgamento na Câmara, etc.




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                            Por outro lado, novas causas de pedir (e não apenas novas
                  questões sobre a mesma causa de pedir) podem sim ser alegadas em
                  novas demandas (sejam fatos novos ou não), pois não estão
                  relacionadas com a primeira causa de pedir aduzida. É o caso das
                  alegações de (i) violação de prazo legal peremptório para o julgamento
                  das contas pelo Parlamento e do (ii) suposto desvio de finalidade no
                  ato da Câmara.
                            Este é o ensinamento de MARINONI e ARENHART 2, na
                  interpretação do artigo 474 do CPC:
                            "na verdade, apenas questões relativas à mesma causa de
                  pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do
                  artigo 474. Todas as demais são livremente dedutíveis em
                  demanda posterior".
                            Portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve tão
                  somente atingir as alegações e defesas (questões) que a parte poderia
                  opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, mas nos
                  parâmetros da lide deduzida, ou seja, sem que altere ou extrapole
                  qualquer dos limites individualizadores das demandas, modificando a
                  causa petendi.
                            Esta interpretação restritiva do art. 474 do CPC foi adotada pelo
                  próprio LIEBMAN3, ainda comentando o anterior Código de Processo
                  Civil, à luz do conceito de lide empregado por CARNELUTTI, referindo
                  que as questões que constituem premissa necessária da conclusão,

       --
       2
         LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. Manual do Processo de Conhecimento.
       A Tutela Jurisdicional através do Processo de Conhecimento. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, São
       Paulo, 2001, p. 627.

       --
       3
         LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p.
       162/164.




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                  isto é, da decisão sobre o pedido das partes, entendem-se
                  definitivamente decididas "nos limites da lide"; "quer dizer que a mesma
                  lide não poderá ser suscitada com fundamento nessas questões, quer
                  o juiz as tenha realmente decidido, quer não. A contrario sensu, as
                  mesmas questões não se entenderão decididas, se a lide for outra".
                            A mesma interpretação a partir do texto do então vigente art.
                  287 do CPC de 1939 é sustentada por ALFREDO BUZAID4, o autor do
                  posterior Código Processual de 1973 – o que avaliza ainda mais a
                  posição dessa vertente.
                            E não é outra a posição adotada em paradigmáticos julgados
                  do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que ao
                  fazerem menção expressa aos arts. 474 e 469, I, do CPC, acenam
                  para a possibilidade de propositura de nova demanda, se as alegações
                  e defesas escapem do objeto do primeiro processo5.
                            Assim sendo, entendo presente relevante fundamentação a
                  atacar a decisão judicial inquinada neste mandado de segurança, pois,
                  em sede sumária, não verifico a presença de coisa julgada e nem de
                  preclusão, ou eficácia preclusiva da primeira.




       --
       4
         BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva,
       1956, p. 111/114.
       5
         Do STJ, transcreva-se a seguinte: "A imutabilidade própria de coisa julgada alcança o pedido com a
       respectiva causa de pedir. Não está esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I do
       CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam
       ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo,
       diversa a lide" (REsp 11315-0/RJ, 3ª Turma, DJU 28/09/1992, Rel. Min. Eduardo Ribeiro).
       Por sua vez, do STF, colhe-se o seguinte: "a norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de
       nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações (...). A
       autoridade da coisa julgada em sentido material entende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente
       arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e
       defesas se contenham no objeto do processo" (RE 251666-AgRg/RJ, 2ª Turma, DJU 22/02/2002, Rel. Min.
       Celso de Mello).



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                            No que se refere aos requisitos para a concessão da
                  antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº
                  926.310-9 (medida negada pela em. Desembargadora impetrada),
                  superada a questão da coisa julgada, também se mostram presentes.
                            Primeiro,       quanto       ao     “fumus       boni juris” é            relevante    a
                  fundamentação do agravo, ao menos quanto à tese de que o
                  julgamento das contas da então Prefeita teria se dado a destempo.
                            E nesse ponto cumpre frisar que as contas municipais passam
                  por dupla análise: primeiro pelo Tribunal de Contas e depois pela
                  Câmara Municipal.
                            Ora, havendo a aprovação das contas pela Corte de Contas
                  (em julgamento técnico, diga-se), exatamente o que ocorreu com a
                  impetrante, a não manifestação do Parlamento dentro do prazo legal
                  (no caso, 90 dias, de acordo com a Lei Orgânica Municipal) há de
                  ensejar sim a manutenção do parecer favorável do Tribunal de Contas,
                  em primeira análise.
                            Do contrário, a impetrante estaria eternamente refém do
                  julgamento político do Parlamento, abrindo ensejo até mesmo para que
                  as contas venham a ser desaprovadas apenas para evitar a
                  candidatura, como se alega neste caso (já que o julgamento do
                  Parlamento reflete não só elementos técnicos, mas também políticos).
                            Concordo neste caso com o posicionamento dos doutrinadores
                  CELSO BASTOS e IVES GANDRA 6, sobre o tema:
                            “A força do Legislativo (referindo-se a sua incumbência
                  constitucional de decidir sobre as contas do Prefeito Municipal) só é
                  enfraquecida pela presunção de veracidade com que chega o parecer

       --
       6
        CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Comentários à Constituição do
       Brasil. 3 Vol. – arts. 24 a 36, 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 287.



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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 14)



                  à Câmara. Sim, em princípio o parecer vem dotado de força quase
                  decisiva. Basta que não haja pronunciamento da Câmara ou que,
                  em havendo tal externação de vontade, não atinja ela o elevado
                  quórum de dois terços dos membros para que o teor do parecer
                  se transforme em decisão definitiva. A manifestação técnico-contábil
                  do Tribunal de Contas assume, portanto, um papel extremamente
                  relevante”.
                            Nestas         condições,           estando         presentes             a   relevante
                  fundamentação e o perigo da demora (este evidenciado com o prejuízo
                  que a impetrante terá caso não possa inscrever sua candidatura, já que
                  se avizinha este fase do processo eleitoral de 2012), a despeito da
                  respeitável decisão atacada, o caso é mesmo de CONCEDER A
                  LIMINAR NESTE MANDADO DE SEGURANÇA, para o fim de
                  afastar a decisão atacada e assim conceder a antecipação de
                  tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 926.310-9 da 4ª
                  Câmara Cível (ref. AÇÃO ORDINÁRIA nº 0003652-03.2012.8.16.0028
                  do juízo da 2ª Secretaria do Cível da comarca de Colombo),
                  suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo 131/2009 da
                  Câmara Municipal de Colombo, pelo qual foram desaprovadas as
                  contas do Município quando da gestão da impetrante, ao menos
                  até que advenha o julgamento final do Agravo de Instrumento
                  926.310-9 pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, ou ainda, até o
                  julgamento final deste Mandado de Segurança pela 5ª Câmara
                  Cível.
                            Isto posto, DEFIRO A LIMINAR nos termos declinados”.


                                      A fundamentação acima reproduzida restou assim
          ementada por este relator:



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                            “MANDADO             DE       SEGURANÇA.               ATO        JUDICIAL        QUE
                  RECONHECEU PRESENTE A COISA JULGADA, INDEFERINDO A
                  TUTELA           ANTECIPADA                RECURSAL                EM        AGRAVO           DE
                  INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE AFIGURA EQUIVOCADA E COM
                  EVIDÊNCIAS DE ILEGALIDADE, POIS SE TRATA DE NOVA
                  DEMANDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR, O QUE AFASTA A COISA
                  JULGADA.           REQUISITOS              DA       ANTECIPAÇÃO                 DE       TUTELA
                  PRESENTES              NA      ESPÉCIE.           INOBSERVÂNCIA                     DO   PRAZO
                  PEREMPTÓRIO PARA A CÂMARA DE VEREADORES VOTAR A
                  PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO APROVADA PELO
                  TRIBUNAL            DE      CONTAS            DO        ESTADO,            ENSEJANDO            O
                  ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE APROVAÇÃO TÁCITA. LIMINAR
                  DO "MANDAMUS" CONCEDIDA PARA AFASTAR O ATO INQUINADO
                  E CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NO AGRAVO
                  DE INSTRUMENTO”.


                                      Desta decisão houve a interposição de pedido de
          reconsideração por parte do Município de Colombo, e ainda, dois Agravos
          Regimentais.


                                      O pedido de reconsideração já foi indeferido por este
          relator, nos seguintes termos:


                            “VISTOS.
                            a) Do pedido de reconsideração do MUNICÍPIO DE COLOMBO
                  (fls. 2.074 e seguintes):
                            O pedido não merece ser deferido.



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                            Em resumo o pedido de reconsideração tem os seguintes
                  argumentos: a) existência de uma ação por ressarcimento de danos ao
                  erário contra a impetrante; b) a superação do prazo de 90 dias para
                  julgamento das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva
                  (da impetrante); c) existência de efeitos preclusivos da coisa julgada; d)
                  violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; e) decadência
                  do Mandado de Segurança; f) extrapolação dos limites do artigo 7º da
                  Lei 12.016/09 pela liminar; g) inexistência de requisitos para a liminar
                  ("fumus boni juris" e "periculum in mora").
                            Pois bem.
                            O     Município        alega      omissão de            fatos     importantes       que
                  culminariam, em seu ver, no indeferimento da liminar neste Mandado
                  de Segurança.
                            Primeiro, alega a existência de uma ação por ressarcimento de
                  danos ao erário contra a impetrante, por conta dos mesmos fatos pelos
                  quais as suas contas foram desaprovadas na Câmara Municipal;
                  segundo, alega que a superação do prazo de 90 dias para julgamento
                  das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva.
                            Data vênia, esses fatos não afetam a concessão da liminar
                  neste "writ" que diz respeito à decisão judicial atacada considerar
                  existente uma coisa julgada, em princípio, inexistente.
                            De mais a mais, a existência de ação de ressarcimento contra a
                  impetrante, ainda que decorrente dos mesmos fatos aqui tratados, não
                  retira a possibilidade de que a desaprovação de contas tenha sido
                  mesmo nula, pois é evidente que se tratam de esferas distintas de
                  análise (esfera administrativo/legislativa quanto à aprovação e esfera
                  civil quanto ao ressarcimento).




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                            Ainda, a alegação de que o tempo maior que 90 dias para o
                  julgamento das contas teria se dado por culpa da impetrante demanda
                  dilação probatória indevida nesta sede, e, na verdade, parece neste
                  primeiro momento um tanto vazia. Pesa muito mais neste momento, ao
                  ver deste relator, o fato já demonstrado nos autos de que a
                  desaprovação se deu em evidente destempo.
                            Por estas sucintas razões, os fatos levantados agora pelo
                  Município não infirmam os fundamentos já lançados para a concessão
                  da liminar neste "mandamus".
                            O Município ainda aduz a existência de efeitos preclusivos da
                  coisa julgada, a infirmar o que decidido na liminar.
                            Quanto a este ponto nada há a reconsiderar, pois a parte está
                  apenas a se irresignar, sem quaisquer fatos ou argumentos inovadores,
                  contra a decisão prolatada, a qual está suficientemente fundamentada.
                            Assim, basta a remessa ao que já decidido por este relator, não
                  havendo razão alguma para a retratação.
                            Alega ainda o ente público violação ao artigo 6º da Lei do
                  Mandado de Segurança (impetração do "writ" em duas vias).
                            Esta violação não existe.
                            A segunda via da petição inicial, evidente, foi encaminhada à
                  autoridade coatora, que no caso é a em. Desembargadora Maria
                  Aparecida Blanco de Lima. Por essa razão o Município, o qual figura
                  apenas como interessado, não deve ter visto a tal 2ª via (ademais,
                  esse argumento é de apego demasiado ao formalismo inócuo).
                            Sobre a alegação de decadência, é de todo descabida, pois o
                  prazo não se conta do Decreto Legislativo de desaprovação das
                  contas, mas sim do ato coator, qual seja a decisão judicial da 4ª
                  Câmara Cível (isto, data venia, é evidente). E deste ato não há falar de



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                  modo algum em decadência, nem mesmo naquilo que chama o
                  município de limites temporais (o que, sem o mero mecanismo
                  linguístico usado na petição, é o mesmo que decadência).
                            Ainda, a liminar não está a extrapolar de modo algum os limites
                  do artigo 7º da Lei 12.016/2009, pois (mais uma vez é evidente!) o
                  Mandado de Segurança não visa apenas anular a decisão coatora,
                  mas reformá-la (a ordem mandamental se delimita pelo pedido). De
                  modo que, entendendo o relator presentes os requisitos, nada impede
                  que não só anule a decisão, mas também a reforme.
                            Isso, de modo algum, retira a jurisdição da 4ª Câmara, que
                  poderá no julgamento final do agravo manter a decisão liminar deste
                  mandado de segurança, ou alterá-la, e o fará soberanamente, pois é lá
                  que tramita o recurso (este MS diz respeito apenas aos "efeitos" em
                  que o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido ­
                  antecipação de tutela recursal do agravo).
                            Por fim, no que se refere à suposta inexistência de requisitos
                  para a liminar ("fumus boni juris" e "periculum in mora") concedida,
                  mais uma vez não há qualquer argumento inovador na petição, sendo
                  suficientes para a mantença da decisão os fundamentos já lançados,
                  sendo desnecessário repeti-los.
                            Isto posto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de
                  reconsideração feito pelo município”.


                                      Neste ato decisório determinei também a autuação dos
          dois agravos regimentais, os quais trago agora para julgamento em mesa.




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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 19)



                                      No agravo do Município de Colombo (1º agravo), o
          ente público agravante repete exatamente os mesmos argumentos do pedido
          de reconsideração já apreciado por este relator.


                                      Alega, portanto: “a) existência de uma ação por
          ressarcimento de danos ao erário contra a impetrante; b) a superação do
          prazo de 90 dias para julgamento das contas da impetrante se deu por sua
          culpa exclusiva (da impetrante); c) existência de efeitos preclusivos da coisa
          julgada; d) violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; e)
          decadência do Mandado de Segurança; f) extrapolação dos limites do artigo
          7º da Lei 12.016/09 pela liminar; g) inexistência de requisitos para a liminar
          ("fumus boni juris" e "periculum in mora")”.


                                      No que se refere ao Agravo Regimental da Câmara
          Municipal de Colombo (2º Agravo), aduz-se o seguinte: a) Não há falar em
          aprovação tácita das contas do Prefeito, pois a competência para o
          julgamento das contas é somente do Legislativo local; b) o prazo de 90 dias
          para julgamento das contas previsto na Lei Orgânica Municipal não prevê
          nenhuma sanção para seu o descumprimento e, portanto, a não
          manifestação da Câmara dentro deste prazo não pode levar a manutenção
          do parecer do Tribunal de Contas antes pela aprovação das contas; c) a
          Constituição Federal não estabelece prazo para a aprovação das contas, de
          modo que a Lei Orgânica não poderia contrariá-la; d) a demora na aprovação
          se deu por culpa da própria impetrante, pois foi necessária para que esta
          pudesse apresentar defesa, além do que, o tempo decorrido foi razoável; e)
          está correto o fundamento da em. Desembargadora impetrada quanto à
          ocorrência de coisa julgada e sua eficácia preclusiva; f) a liminar no Mandado




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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 20)



          de Segurança extrapolou os limites de cognição que lhe são afetos e invadiu
          a esfera da ação de conhecimento original, de onde defluiu o ato coator.


                                      Pede que esta Câmara casse a liminar deferida por este
          Magistrado.


                                      Após o Registro e autuação destes dois Agravos
          Regimentais, este relator recebeu em gabinete duas petições (nºs
          247674/2012 e 255.888/2012), a primeira do Município de Colombo e a
          segunda da impetrante, ambas dando conta de um fato novo, consistente na
          nova decisão proferida pela em. Desembargadora MARIA APARECIDA
          BLANCO DE LIMA, por meio da qual S.Exa. mais uma vez indeferiu o
          pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 926.310-9, agora
          de ofício, e acrescentando outros fundamentos à sua primeira decisão.


                                      Diante de tal “fato novo”, pede o Município seja
          declarada a perda do objeto do presente Mandado de Segurança.


                                      Já a impetrante, por conta do mesmo fato novo, pede
          sejam ampliados os efeitos da liminar deferida por este relator, a fim de
          abranger também a nova decisão da em. Desembargadora impetrada, já que
          se trata em verdade da reiteração da decisão anteriormente já suspensa,
          somente com nova fundamentação.


                                      A decisão da em. Desembargadora impetrada é a
          seguinte:


                            “Vistos e examinados.



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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 21)



                            Consoante apregoa o parágrafo 4º do artigo 273 do Código de
                  Processo Civil eventual decisão proferida em antecipação de tutela –
                  seja qual for a sua espécie – pode ser revogada ou mesmo modificada
                  a qualquer tempo do processo, bastando para tanto que o juiz
                  competido do conhecimento da causa motive as razões que o levaram
                  à alteração do provimento antes prolatado. E isto, consigne-se, pode se
                  dar até mesmo de ofício, como, aliás, já reconheceu o Superior
                  Tribunal de Justiça. Vede, nesse exato sentido:
                            PROCESSO                CIVIL.         ANTECIPAÇÃO                  DA      TUTELA.
                  REVOGAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. O juiz pode revogar a
                  antecipação da tutela, até de ofício, sempre que, ampliada a
                  cognição, se convencer da inverossimilhança do pedido. Recurso
                  especial conhecido e provido. (REsp 193.298/MS, Rel. Ministro
                  WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
                  TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 01/10/2001, p. 205 –
                  ressalvados os grifos).
                            Isso porque, conforme muito bem lembra TEORI ZAVASCKI:
                  “ao contrário do que ocorre de um modo geral com juízos de
                  procedência (vale dizer, com outorga de tutela do autor) – que
                  invariavelmente pressupõem pedido expresso nesse sentido – os
                  juízos de improcedência podem ocorrer mesmo em face do silêncio do
                  interessado”.
                            Dessa forma, uma vez ciente da decisão proferida nos autos de
                  Mandado de Segurança n.º 929.222-6, que, mesmo em sede de
                  cognição       sumária        daquela        causa,       verberou        a    ilegalidade     do
                  pronunciamento judicial por mim proferido na condição de Relatora do
                  presente recurso (suspendendo, até julgamento definitivo, os efeitos
                  jurídicos daquela decisão, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º



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                  12.016/2009), a bem de que este feito não venha ser prejudicado em
                  seu regular andamento e, principalmente, de que o mérito recursal nele
                  veiculado possa ser conhecido em sua plenitude por aquele que é seu
                  juízo natural – segundo os critérios definidos pela Constituição da
                  República e pela legislação processual –, valho-me da prerrogativa que
                  me é reconhecida por lei e afirmada pelos Tribunais Superiores, para
                  modificar a decisão antecipatória antes prolatada e proferir, de
                  ofício, uma nova decisão que melhor componha a realidade fático-
                  jurídica trazida ao meu conhecimento.
                            Assim, com fulcro no disposto no artigo 273, § 4º, do Código de
                  Processo Civil e à vista dos considerandos carreados pelo magistrado
                  que, pela estreita e extraordinária via recursal, disse ser aparentemente
                  ilícita a decisão de fls. 1.749/1.755, substituo-a “ex officio” pela decisão
                  que passo a prolatar.
                            Como já dito, tratam os autos de Agravo de Instrumento com
                  pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Izabete Cristina
                  Pavin contra a decisão reproduzida às fls. 1.669/1.673-TJ, a qual – em
                  ação ordinária desconstitutiva de rejeição de contas proposta pela
                  Agravante contra o Município e a Câmara Municipal de Colombo2 –
                  indeferiu o pleito antecipatório formulado na inicial por considerar
                  ausente o requisito da verossimilhança para a concessão da medida,
                  pois aparentemente a pretensão da autora ofenderia a coisa julgada,
                  eis que os mesmos pedidos já teriam sido analisados no Mandado de
                  Segurança de autos n.º 7.172.245- 4, cuja decisão final já transitou em
                  julgado.
                            Em seu arrazoado recursal a Agravante alega, em apertada
                  síntese, que a demanda ora deduzida (ação desconstitutiva) não
                  atentaria contra a autoridade da coisa julgada, eis que seus



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                  fundamentos de fato e de direito, bem como o próprio pedido, seriam
                  diferentes daqueles trazidos na ação mandamental.
                            Ao mais, afirma presentes os requisitos autorizadores da
                  antecipação da tutela pretendida, pois o ato de rejeição de contas
                  exarado pela Câmara de Vereadores do Município de Colombo seria
                  desproporcional e desarrazoado – intentando apenas dar azo a uma
                  perseguição de cunho político contra a recorrente –, estando eivado
                  não só de vícios de cunho procedimental (violação de competência
                  material do Tribunal de Contas do Estado e do prazo legal e
                  regulamentar para análise das contas), como também de conteúdo,
                  primeiramente porque se pronunciou sobre fatos não conhecidos
                  quando da análise prévia pelo órgão estadual de contas e,
                  consectariamente, porque concluiu pela desaprovação da constas
                  prestadas mesmo não estando presente qualquer irregularidade
                  insanável. Razões porque pede, em caráter vestibular, a antecipação
                  da tutela recursal e, ao final, o total provimento do recurso interposto.
                            Cumpre, por ora e novamente (segundo já se acenou), a
                  análise da tutela de urgência, assim como o fora requerida. Seguindo a
                  escólio do ilustre processualista ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:
                            (...) o magistrado, no exercício da jurisdição, analisará os
                  fatos do processo, como postos pelas partes e como decorrente
                  das máximas de experiência e do id quod plerumque accidit; e,
                  sob o princípio da persuasão racional, dirá se, na hipótese,
                  ocorreram         ou não os requisitos de concessão da tutela
                  antecipada: se ocorreram, terá o dever de deferir o pedido de
                  antecipação, fundamentado devidamente sua decisão; se não
                  ocorreram,         cumpre-lhe           denegar         o    pedido,        em      provimento
                  igualmente fundamental. (...) Conforme Sálvio de Figueiredo Teixeira,



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                  em sede jurisprudencial, o uso adequado e correto da tutela
                  antecipatória pressupões a postura sensata do juiz em face do
                  caso concreto: “reside na prudência e cautela na aplicação desse
                  poder, sob pena de transverter esse instituto tão importante para a
                  efetividade do processo em prejuízo para as partes e, afinal, para a
                  prestação jurisdicional” (da ementa, Ag. REg. na MC nº 6.417, Ac.
                  De 26.06.2003, RSTJ, 172/383).
                            Impende, pois, ao juiz da causa – à vista dos elementos
                  concretos e sempre sob o lume do ordenamento jurídico constitucional
                  – apreciar, segundo o seu prudente arbítrio4, se a posição jurídica
                  assumida pelo pleiteante à tutela de urgência efetivamente se mostra
                  mais factível do que aquela que lhe contrapõe; insta dizer, se ele
                  mostra ter aquilo que LUIZ GUILHERME MARINONI denomina de
                  verossimilhança preponderante, a ponto de ao fim, e se necessário o
                  for, “sacrificar o improvável em benefício do provável”.
                            E é este lampejo de juridicidade que para o pleito da parte – ao
                  menos “prima oculi” – falta.
                            E o primeiro desses óbices é mesmo o aparente óbice
                  representado pela autoridade da coisa julgada.
                            Sem em nada menoscabar o interessante estudo do tema
                  trazido em seu julgado pelo magistrado que conheceu do “mandamus”
                  que a este se atravessou, é preciso que retomemos cá o sábio
                  conselho de Aristóteles a fim de colocarmos a questão nos trilhos da
                  virtude, ou seja, em seu meio-termo.
                            Em sendo certo que não há se afastar integralmente a
                  pretensão deduzida pela parte sob os auspícios da coisa julgada, não
                  menos correto é também reconhecer que alguns excertos do pedido
                  por ela deduzidos – ao menos em hipótese – vêm de encontro ao



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                  caráter imutável e irreversível do caso julgado em sua eficácia
                  preclusiva. Cumprindo, por óbvio, ao magistrado de primeira instância,
                  conhecendo exaurientemente da causa, decidir sobre a questão depois
                  de a si devolvida a presidência do feito.
                            Mas retomando a questão, a esta Relatora não é fugidio o
                  conceito de eficácia preclusiva da coisa julgada nem tampouco os
                  limites que hoje impõem a contemporânea doutrina ao teor do artigo
                  474 do Código de Processo Civil, de modo a concluir, com razão, que
                  “a eficácia preclusiva da coisa julgada não é capaz de tornar
                  indiscutíveis quaisquer espécies de alegações, mas tão somente
                  aquelas relacionadas com o thema decidendum da demanda, ou seja,
                  aquelas vinculadas ao pedido, às partes e à causa de pedir oferecidos
                  na ação respectiva”.
                            Todavia, tal entendimento em nada se contrapõe (e muito pelo
                  contrário reafirma) ao escólio trazido pelos doutrinadores mais
                  clássicos, segundo o qual “todas as questões – as deduzidas e as
                  deduzíveis – que constituam premissas necessárias da conclusão,
                  considerar-se-ão decididas”
                            Ao que se passa a indagar se a competência material da
                  Câmara dos Vereadores para o julgamento das contas não é premissa
                  necessária        conclusão de legalidade do procedimento, assim como
                  afirmado mandado de segurança com autoridade de caso julgado.
                            Por suposto, caberá ao magistrado de instância ordinária assim
                  o dizer, mas por ora sobeja em analise recursal a aparência de afronta
                  ao direito, hábil a diminuir a factibilidade das afirmações iniciais.
                            Mas       avançando           no      alegado,        tão      menos      demonstra
                  verossimilhança o pleito de anular a decisão pelo excesso de prazo, eis
                  que tal entendimento, a princípio, afronta jurisprudência já pacífica do



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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 26)



                  Supremo Tribunal Federal segundo a qual descabe falar-se em
                  aprovação ou desaprovação implícita de contas, sendo necessário
                  efetivo pronunciamento do Poder Legislativo, como bem acenado em
                  recentíssima decisão do órgão de cúpula de nosso Judiciário da lavra
                  do ilustre Ministro CELSO DE MELLO, ora citada em seus principais
                  excertos:
                            EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO
                  ATIVA DA PARTE RECLAMANTE. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS
                  PÚBLICAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA
                  CÂMARA DE VEREADORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER
                  LEGISLATIVO LOCAL QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS
                  ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUANTO ÀS
                  CONTAS          DE     GESTÃO           (OU      REFERENTES               À FUNÇÃO            DE
                  ORDENADOR DE DESPESAS) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO
                  MUNICIPAL. FUNÇÃO OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO
                  TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO SUSCETÍVEL DE
                  REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CF, ART. 31,
                  § 2º). SUPREMACIA HIERÁRQUICO- -NORMATIVA DA REGRA
                  CONSTITUCIONAL QUE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE
                  DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR,
                  SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. MEDIDA
                  CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com
                  pedido de medida liminar, na qual se sustenta que os atos ora
                  questionados teriam desrespeitado a autoridade da decisão que esta
                  Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, nos julgamentos da ADI
                  849/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, da ADI 1.779/PE, Rel.
                  Min. ILMAR GALVÃO, e da ADI 3.715/TO, Rel. Min. GILMAR
                  MENDES. (...) As contas públicas dos Chefes do Executivo devem



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                  sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar,
                  cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e
                  regularidade da atividade financeira do Presidente da República,
                  dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada
                  com a intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas. A
                  apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo -
                  que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da
                  soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do
                  Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas,
                  no desempenho dessa magna competência, que possui extração
                  nitidamente constitucional. A regra de competência inscrita no art.
                  71, inciso II, da Carta Política - que submete ao julgamento desse
                  importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos
                  administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
                  públicos da administração direta e indireta - não legitima a atuação
                  exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das
                  contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena
                  incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo
                  preceito constitucional. Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a
                  que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e
                  julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico,
                  estipulada “ratione muneris” pelo ordenamento constitucional, põe em
                  relevo a condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo.
                  O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem expressiva de
                  seu douto voto proferido no julgamento do RE 132.747/DF, do qual foi
                  Relator, assinalou, com inteira propriedade, essa dualidade de
                  situações, dando adequada interpretação às normas inscritas nos
                  incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal: “Nota-se, mediante



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                  leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de
                  tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder
                  Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal
                  ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de
                  Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República
                  e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando,
                  portanto, a emitir julgamento. Já em relação às contas dos
                  administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores
                  públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e
                  sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às
                  contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra
                  irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do
                  Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo.(...) A
                  dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes
                  Executivos e os administradores em geral, a par de atender a aspecto
                  prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância
                  política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação
                  às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais
                  à atuação não de simples órgão administrativo, mas de outro Poder – o
                  Legislativo.” (grifei) Órgão competente, portanto, para apreciar as
                  contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser,
                  em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao
                  Presidente        da    República,         aos     Governadores            e    aos   Prefeitos
                  Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio
                  meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo
                  pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
                  e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas.
                  Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas -



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                  assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio
                  daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal.
                  Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de
                  julgamento         das     contas        públicas,        o    pronunciamento              técnico-
                  administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros
                  atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo.
                  Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise
                  individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo
                  Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame
                  oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este -,
                  das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Não tem
                  sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo E. Tribunal
                  Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em
                  análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso mesmo,
                  para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71,
                  inciso I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da República,
                  a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e
                  contas de gestão ou referentes à atividade de ordenador de despesas,
                  como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte
                  Eleitoral: “Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g,
                  da Lei Complementar nº 64/90. Competência. 1. A competência para o
                  julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao
                  Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto
                  às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo
                  Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à
                  função de ordenador de despesas. 2. Não há falar em rejeição de
                  contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação
                  pela      Câmara         Municipal,         porquanto           constitui           esse    Poder



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                  Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo
                  indispensável o seu efetivo pronunciamento. Agravo regimental a
                  que se nega provimento.” (REspe n. 33.747- AgR/BA, Rel. Min.
                  ARNALDO VERSIANI – grifei) “
                            Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei
                  Complementar nº 64/90. Competência. - A competência para o
                  julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao
                  Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto
                  às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo
                  Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à
                  função de ordenador de despesas. Recurso especial provido.” (REspe
                  n. 29.117/SC, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI – grifei)
                            “CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO.
                  Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe
                  endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para
                  a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até
                  então simples parecer, do Tribunal de Contas.” (RO 1.247/GO, Rel.
                  Min. MARCO AURÉLIO – grifei) Cabe assinalar, finalmente, que esse
                  entendimento tem sido observado, nesta Suprema Corte, em casos
                  rigorosamente idênticos ao que ora se examina (Rcl 10.342-AgR-
                  MC/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.445-MC/CE, Rel. Min.
                  CELSO DE MELLO – Rcl 10.456- -MC/CE, Rel. Min. GILMAR
                  MENDES – Rcl 10.493-MC/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl
                  10.505/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.616/CE, Rel. Min.
                  GILMAR MENDES). Sendo assim, em face das razões expostas e em
                  juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em
                  ordem a Suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente
                  reclamação, em relação à parte ora reclamante, “(...) os efeitos das



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                  decisões contidas nas Tomadas de Contas Especial (TCE) nºs
                  11.171/09 (Acórdão nº 4976/2010); 15.436/03 (Acórdão nº 6081/09);
                  14.153/04 (Acórdão nº 4833/10); 14.154/04 (Acórdão nº 4834/10);
                  01.264/05 (Acórdão nº 1093/11); 15.554/03 (Acórdão nº 1490/07);
                  19.330/05 (Acórdão nº 7488/08); 04.182/03 (Acórdão nº 7115/11);
                  3.950/06 (Acordão nº 2110/07); e 14.151/04 (Acórdão nº 3136/10);
                  Prestação de Contas de Gestão (PCS) nºs 11.169/05 (Acórdão nº
                  161/12); 11.168/05 (Acordão nº 4308/09); 11.165/05 (Acórdão nº
                  5877/10); 11.170/05 (Acordão nº 1239/12); 13.979/06 (Acórdão nº
                  5346/09); 13.980/06 (Acórdão nº 5642/07); 07.174/08 (Acórdão nº
                  1550/12); 10.019/04 (Acórdão nº 5318/09); 10.025/04 (Acórdão nº
                  3384/10); 10.020/04 (Acórdão nº 6935/11); 12.379/07 (Acórdão nº
                  5768/11): 10.024/04 (Acórdão nº 2121/09); 10.021/04 (Acórdãos nºs
                  7520/08 e 450/12); e 13.976/06 (Acórdão nº 1242/12); Tomada de
                  Contas de Gestão (TCS) nºs 01.303/10 (Acórdão nº 1120/11) e
                  06.468/08 (Acórdão nº 3133/10)” (grifei). Comunique-se, com urgência,
                  transmitindose cópia da presente decisão ao eminente Procurador-
                  Geral do Estado do Ceará, ao E. Tribunal de Contas dos Municípios do
                  Estado do Ceará e à E. Câmara Municipal de Bela Cruz/CE. 2.
                  Requisitem-se informações ao Estado do Ceará e ao E. Tribunal de
                  Contas dos Municípios daquela unidade da Federação. Publique-se.
                  Brasília, 08 de junho de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator (Rcl
                  13921 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em
                  08/06/2012,        publicado        em      PROCESSO             ELETRÔNICO            DJe-113
                  DIVULG 11/06/2012 PUBLIC 12/06/2012 – excetuados os destaques,
                  acrescidos ao texto original).
                            Adiante, no que toca aos critérios utilizados para a reprovação
                  de contas, é mister observar que a atuação da Câmara Municipal



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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 32)



                  fundou-se em estudo robusto e bastante profundo elaborado pela
                  Comissão de Economia, Finanças e Orçamento daquele órgão
                  (reproduzido às fls. 156/237-TJ), cuja leitura fragiliza muito a tese de
                  desproporcionalidade e desarrazoabilidade, eis que ali se mostram
                  bastante claras as razões que levaram o Poder Legislativo Municipal a
                  discordar das conclusões inferidas pelo Tribunal de Contas do Estado.
                            Quanto ao mais, cumpre ressaltar que seria temerário afirmar,
                  em mero exame perfunctório da causa, qual dos pronunciamentos
                  técnico-contábeis estaria mais ajustado ao caso concreto. Assim, em
                  imperando o equilíbrio de forças entre as duas posições processuais
                  assumidas (não se podendo, por conseguinte, falar em verossimilhança
                  a qualquer delas), descabe falar-se em antecipação de tutela no que
                  toca à espécie.
                            Por fim – mas não de somenos importância –, cumpre relevar
                  que no que toca ao tema do fito político-partidário da rejeição de contas
                  (vale dizer: o vislumbrado intento de gerar artificiosamente a
                  inelegibilidade de um agente político adversário), há melhor ambiente à
                  discussão do tema, eis que o artigo 26-C da Lei Complementar n.º
                  64/90 expressamente consigna a hipótese de suspensão cautelar de
                  eventual declaração de inelegibilidade nas hipóteses do chamado
                  “risco eleitoral”.
                            Assim, descabe aqui forçosamente conceder-se uma tutela
                  emergencial em hipótese na qual ausente seus requisitos apenas
                  a bem de acautelar o direito político fundamental de concorrer a
                  cargo eletivo, pois existente um meio procedimental mais adequado à
                  sua proteção. Por todo o exposto, tenho por ausente o requisito da
                  verossimilhança; razão porque indefiro o pedido de antecipação da
                  tutela recursal.



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                            Ratifico os atos ordinatórios antes determinados.
                            Intimem-se as partes.
                            É o relatório”.


                                      Trago agora a esta Corte os autos para apreciação dos
          mencionados agravos regimentais, bem como dos dois pedidos (de
          declaração de perda de objeto do “mandamus” e o de extensão dos efeitos
          da liminar dada por este relator) em face da nova decisão da em. autoridade
          coatora.


                                      É o relatório.


                                      VOTO E SEUS FUNDAMENTOS


                                      Primeiramente, quanto aos os recursos de agravo,
          foram tratados como Agravos Internos, mas evidente que devem ser
          conhecidos como Agravos Regimentais, nos termos do art. 332 do
          Regimento Interno c.c art. 16 da nova LMS (Lei 12016/09), devendo, ambos,
          ser desprovidos.


                                      No que se refere aos pedidos feitos em face da nova
          decisão da em. relatora do Agravo de Instrumento (autoridade impetrada),
          entendo que não há falar em perda do objeto do presente mandado de
          segurança e que deve sim ser deferida a extensão dos efeitos da liminar
          dada por este relator às fls. 1.852/1865, posto que a respeitável nova decisão
          da em. Desembargadora está, em verdade, a repetir a primeira, mantendo no
          todo os seus efeitos, e trazendo argumentação, data vênia, descompassada
          com a realidade dos autos, conforme se verá em frente.



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                                      1) DO AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE
                                           COLOMBO:


                                      Como já relatado, neste Agravo o Município de Colombo
          está a repetir exatamente os mesmos argumentos do pedido de
          reconsideração feito às fls. 2.074/2.090 (até porque as petições do pedido de
          reconsideração e do agravo foram entregues a este relator ao mesmo tempo
          em gabinete), pedido este já apreciado por este relator.


                                      Em razão da tão-só repetição dos mesmos argumentos,
          hei de votar pelo desprovimento do Agravo, invocando também os mesmos
          fundamentos lançados para indeferir o pedido de reconsideração.


                                      Aliás, a parte recorrente fez juntada de uma série de
          documentos, os quais forçaram o aumento do “tamanho” destes autos em
          cerca de 5 volumes, tudo de forma lamentavelmente inútil, pois tratam as
          várias cópias juntadas de fatos a serem levados em conta somente na
          demanda original.


                                      Isso porque a este Mandado de Segurança o que
          importa é a legalidade/ilegalidade do ato coator atacado, o que foi
          corretamente apreciado na decisão liminar deste relator.


                                      Assim, pedindo vênia aos eminentes componentes da
          Câmara, o recurso não tem o menor cabimento, pois:




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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 35)



                                      Primeiro, a existência de ação de ressarcimento contra
          a impetrante, ainda que decorrente dos mesmos fatos aqui tratados, não
          retira a possibilidade de que a desaprovação de contas tenha sido mesmo
          nula, pois é evidente que se tratam de esferas distintas de análise (esfera
          administrativo/legislativa quanto à aprovação e esfera civil quanto ao
          ressarcimento).


                                      Segundo, a alegação de que o tempo maior que 90 dias
          para o julgamento das contas teria se dado por culpa da impetrante demanda
          dilação probatória indevida nesta sede, e, como já afirmado na decisão
          anterior, trata-se de alegação por ora vazia, pois feita aleatoriamente. No
          sentir deste relator, está a pesar muito mais neste momento o fato já
          demonstrado nos autos de que a desaprovação se deu em evidente
          destempo.


                                      Terceiro, quanto aos efeitos preclusivos da coisa
          julgada, a infirmar o que decidido na liminar, nada há a ser reapreciado, pois
          a parte não está a combater os fundamentos da liminar com quaisquer fatos
          novos ou argumentos inovadores. Assim, basta a remessa ao que já decidido
          por este relator, não havendo razão alguma para o provimento deste recurso.


                                      Quarto e quinto, também são totalmente descabidas as
          alegações de ofensa ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança
          (impetração do "writ" em duas vias); bem como a alegação de decadência.


                                      Ora, a segunda via da petição inicial, evidente, foi
          encaminhada à autoridade coatora, que no caso é a em. Desembargadora
          MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. Por essa razão o Município, o qual



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          figura apenas como interessado, não deve ter visto a tal 2ª via (ademais,
          esse argumento é de apego demasiado ao formalismo inócuo).


                                      Sobre a alegação de decadência, é de todo descabida,
          pois o prazo não se conta do Decreto Legislativo de desaprovação das
          contas, mas sim do ato coator, qual seja a decisão judicial da 4ª Câmara
          Cível (isto, data venia, é evidente!). E deste ato não há falar de modo algum
          em decadência, nem mesmo naquilo que chama o município de limites
          temporais (o que, sem o mero mecanismo linguístico usado na petição, é o
          mesmo que decadência).


                                      Sexto, a liminar não está a extrapolar de modo algum os
          limites do artigo 7º da Lei 12.016/2009, pois (mais uma vez é evidente!) o
          Mandado de Segurança não visa apenas anular a decisão coatora, mas
          reformá-la (a ordem mandamental se delimita pelo pedido). De modo que,
          entendendo o relator presentes os requisitos, nada impede que não só anule
          a decisão, mas também a reforme. Evidente, pois se o pedido no Agravo de
          Instrumento é urgente, a anulação da decisão da em. relatora por si só
          demanda uma análise também quanto a esta tutela de urgência (concessão
          de efeito suspensivo recursal).


                                      Por fim, sétimo argumento, no que se refere à suposta
          inexistência de requisitos ("fumus boni juris" e "periculum in mora") para a
          liminar concedida neste "mandamus", mais uma vez não há qualquer
          argumento inovador no agravo, sendo suficientes para a mantença da
          decisão os fundamentos já lançados, sendo desnecessário repeti-los.




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                                      Com esses fundamentos, meu voto é no sentido de
          NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo
          Município de Colombo.


                                      2) DO         AGRAVO            REGIMENTAL                DA     CÂMARA
                                           MUNICIPAL DE COLOMBO:


                                      No que se refere ao Agravo Regimental da Câmara
          Municipal de Colombo, cabe dizer o seguinte:


                                      Sobre a suposta aprovação tácita das contas do
          Prefeito, que teria sido perpetrada por este relator, ainda, quanto ao prazo de
          90 dias para julgamento não ser peremptório (por dela a lei não prever
          nenhuma sanção), não tem razão a agravante.


                                      Isso porque o que se considerou foi que não há falar em
          “reprovação das contas a destempo”, uma vez havendo “aprovação destas
          pelo Tribunal de Contas”.


                                      Isso é bem diferente de se dizer que houve a simples
          aprovação tácita.


                                      Ninguém contesta que o Tribunal de Contas, quando
          analisa as contas do Executivo, tem função consultiva em relação ao
          Legislativo, a quem cabe aprovar ou desaprovar as contas de modo
          definitivo.




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                                      Sucede que esta atribuição do Legislativo não pode ser
            sem limites. É preciso que ela se dê em prazo razoável e, em se tratando de
            rejeição de contas, com quórum qualificado.


                                      Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece que
            as contas do Executivo somente podem ser desaprovadas (e mesmo com
            parecer desfavorável do Tribunal de Contas, situação inversa da dos autos)
            mediante o voto de 2/3 dos seus membros, portanto, em quórum qualificado7.


                                      A dicção do Texto Constitucional não deixa dúvida
            quanto à prevalência do parecer do Tribunal de Contas, seja no caso de
            não atingimento do quórum mínimo para a sua rejeição, seja no caso de
            não manifestação do Poder Legislativo local:


                                      “§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente
                                       sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
                                       prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
                                       terços dos membros da Câmara Municipal”.


                                      Mais ainda, em havendo previsão na Lei Orgânica
            Municipal (para alguns, considerada como verdadeira “Constituição do
            Município”) de um prazo para a manifestação da Câmara quanto às contas,
            ganha mais corpo o texto constitucional federal, pois, suplantado este prazo,
            há de prevalecer (conforme dicção do constituinte originário) o parecer do
            Tribunal de Contas.

       --
       7
         Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle
       externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
       § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente
       prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.



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                                      E mais, é evidente que tal prazo não pode ser
          “impróprio”, sem qualquer sanção.


                                      Trata-se, ao inverso, de prazo peremptório, previsto no
          texto legal mais importante do município. Prazo, aliás, que corrobora e em
          nada contraria o texto constitucional, silente quanto a prazo, mas eloquente
          quanto ao princípio da razoabilidade e, sobretudo, no valor sufragado da
          harmonia entre os poderes, de onde se retira a necessidade de existirem os
          chamados freios e contrapesos (“checks and balances” do Direito Norte
          Americano) mantenedores do equilíbrio entre Legislativo, Executivo e
          Judiciário.


                                      Ora, a existência do prazo de 90 dias na Lei Orgânica
          corrobora com a proteção do Executivo em face do Legislativo, que poderia,
          por julgamento político e mesmo a despeito da aprovação técnica do Tribunal
          de Contas, desaprovar as contas do Prefeito a qualquer tempo, como que
          mantendo uma “carta-surpresa” nas mangas (Se o Prefeito andar na linha as
          contas são aprovadas, se não poderiam ser desaprovadas).


                                      Portanto,        não     há     qualquer        ilegalidade     no     prazo
          peremptório para julgamento das contas previsto na Lei Orgânica Municipal,
          que está adequado aos fins propostos pela Constituição Federal.


                                      A Suprema Corte é expressa em dizer que a
          prerrogativa do Legislativo nesse caso não é sem limites, claro, se fundando
          na harmonia entre os poderes instituídos:




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Mandado de Segurança sobre julgamento de contas municipais
Mandado de Segurança sobre julgamento de contas municipais
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Mandado de Segurança sobre julgamento de contas municipais
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  • 1. AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS Nº 929.222-6/01 E 929.222-6/02 – EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. AGRAVANTE 01: MUNICÍPIO DE COLOMBO AGRAVANTE 02: CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO AGRAVADO: IZABETE CRISTINA PAVIN RELATOR: Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau.1 AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS. JULGAMENTO CONJUNTO EM MESA. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO JUDICIAL DE RELATOR DE OUTRA CÂMARA DO TRIBUNAL. INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 926.310-9, EM TRÂMITE NA 4ª CÂMARA CÍVEL. LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR DO “WRIT” NESTA 5ª CÂMARA. ILEGALIDADE APARENTE NO RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELA RELATORA DO AGRAVO INSTRUMENTAL. COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE. AFASTAMENTO DA DECISÃO COM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA EM 1º GRAU E NO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DO AGRAVO. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO VERIFICADA NO DESCUMPRIMENTO, PELA -- 1 Em substituição ao Desembargador JOSÉ MARCOS DE MOURA. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 1 de 53
  • 2. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 2) CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO, DO PRAZO PEREMPTÓRIO PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. PERIGO DA DEMORA TAMBÉM PRESENTE. A)- AGRAVO REGIMENTAL 01 DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. REFAZIMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER FATOS OU FUNDAMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA LIMINAR CONCEDIDA. REMESSA, PORTANTO, AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. B)- AGRAVO REGIMENTAL 02 DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA RECONHECIDA NA DECISÃO TIDA COMO COATORA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. DECISÃO LIMINAR BEM FUNDAMENTADA NA “TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR”, ADOTADA PELO CPC, PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE CORRESPONDE AOS FATOS (CAUSA REMOTA) E NÃO À RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA (CAUSA PRÓXIMA – “RES IN JUDICIUM DEDUCTA”). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 2 de 53
  • 3. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 3) VEICULAÇÃO DE “NOVOS FATOS” A CONFIGURAR “NOVA DEMANDA”. ILEGALIDADE, PORTANTO, NO ATO COATOR AO NÃO ADOTAR TAL SISTEMA. CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE “QUESTÃO PROCESSUAL” E “MATÉRIA PROCESSUAL”, AQUELA SUJEITA À “TEORIA DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL”, ESTA A ESPELHAR NOVOS FATOS PASSÍVEIS DE CONSTITUIR NOVAS CAUSAS DE PEDIR (NOVAS DEMANDAS, PORTANTO). FUNDAMENTOS DA LIMINAR QUE DEVEM SER MANTIDOS NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PEREMPTÓRIO PARA JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL, APÓS PARECER (PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS) DO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO ACOLHIMENTO. PRAZO QUE “PRIMA FACIE” NÃO SE MOSTRA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA HARMONIA ENTRE OS PODERES A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS (“CHEKS AND BALANCES”). IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE A CÂMARA MUNICIPAL CONTRARIAR O PARECER TÉCNICO DA CORTE DE CONTAS E DECIDIR A DESTEMPO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. CONTRARIEDADE QUE EXIGE RIGOR SEJA PELO “QUORUM”, SEJA PELO PRAZO. DOUTRINA ABALIZADA E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 3 de 53
  • 4. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 4) SUPERIOR ELEITORAL NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A LIMINAR ULTRAPASSOU OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. INSUBSISTÊNCIA. OBJETO DO “MANDAMUS” QUE SE FIXA NO TEOR E NOS EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL COATORA. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SUA SUSPENSÃO “IN LIMINE”. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEBRA DO PRAZO DA LEI ORGÂNCIA SE DEU POR CULPA DA IMPETRANTE, POR TER ESTA DE APRESENTAR DEFESA. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. DEFESA QUE É INERENTE AO PRÓPRIO PROCESSO ADMINISTRATIVO/LEGISLATIVO. RECURSO DESPROVIDO. C)- FATO NOVO. NOVA DECISÃO DA EM. RELATORA (AUTORIDADE COATORA) INDEFERINDO NOVAMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM CONTRARIEDADE À LIMINAR DESTE MANDADO DE SEGURANÇA. C.1)- PEDIDO 01. PERDA DO OBJETO DO “WRIT” COM A NOVA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NOVA QUE APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA NO ESCOPO DE DESCONSIDERAR (OU DESRESPEITAR) A LIMINAR DESTE “MANDAMUS”. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 4 de 53
  • 5. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 5) OBJETO DA SEGURANÇA SUBSISTENTE. PEDIDO INDEFERIDO. C.2)- PEDIDO 02. EXTENSÃO DA LIMINAR PARA O FIM DE SUSPENDER TAMBÉM A NOVA DECISÃO DA AUTORIDADE COATORA. NOVA DECISÃO QUE EM VERDADE REAFIRMA A PRIMEIRA, APENAS DANDO-LHE NOVA ROUPAGEM. INTUITO EVIDENTE DE NÃO OBSERVAR A LIMINAR CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA. INADMISSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CPC QUE ADMITE A REFORMA DE OFÍCIO DE MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONTUDO, MEDIDA QUE NÃO FOI REFORMADA, MAS SIM REAFIRMADA, NO MESMO SENTIDO E COM OS MESMOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIMINAR QUE MERECE SER DEFERIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. RELATÓRIO Voltam-se os presentes agravos regimentais (e não agravos internos, como consta de ambas as peças) contra a decisão pela qual este relator deferiu liminar no Mandado de Segurança 929.222-6 (n. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 5 de 53
  • 6. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 6) unificado: 0025430-16.2012.8.16.0000), impetrado contra ato judicial tido por coator da lavra da em. Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 926.310-9, em trâmite naquela 4ª Câmara. Por economia, adoto como relatório parcial aquele já lançado na decisão liminar deste relator: “A questão diz respeito ao processo legislativo da Câmara Municipal de Colombo, refletido pelo Decreto Legislativo n. 131/2009, pelo qual foram desaprovadas as contas da impetrante, Ex-Prefeita Municipal. Alega a impetrante a existência de ilegalidade na decisão, pois a em. Desembargadora teria entendido presente coisa julgada em caso em que esta não se verifica. Sustenta que a demanda originária do Agravo de Instrumento não tem identidade com o anterior Mandado de Segurança já julgado, pois naquele "writ" de 2009 pleiteou-se a nulidade do processo legislativo que culminou com a rejeição de contas da impetrante; já na presente demanda pleiteia-se a nulidade do Decreto-Legislativo 131/2009 pelo qual as contas foram rejeitadas. Ainda, aduz que não há identidade entre as causas de pedir das duas ações, o que torna inexistente a coisa julgada. Em suma, para a impetrante a segunda demanda seria diferente da anterior, pois nessa (segunda demanda) não se estaria a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 6 de 53
  • 7. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 7) alegar quebra do contraditório, mas sim outros vícios no processo legislativo em questão. Pede liminar e ao final a concessão da segurança para o fim de conceder-se a tutela antecipada recursal indeferida pela em. Desembargadora impetrada. É o relatório”. Em complementação, cumpre relatar que este Magistrado concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos: “DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA ESPÉCIE – CONCESSÃO DA LIMINAR Segundo a o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser concedido diante de direito líquido e certo do impetrante, violado por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Esse direito, para ser reconhecido em sede de "mandamus", não pode despertar dúvidas, nem necessitar de exame de provas ou outras dilações. Cabe liminar quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida somente ao final (artigo 7º, III da LMS). No caso específico de Mandado de Segurança contra ato judicial, tem-se admitido a impetração, mas em restritas hipóteses em que não haja contra o ato recurso a ser interposto, bem como da decisão se possa extrair teratologia ou ilegalidade. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 7 de 53
  • 8. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 8) Pois bem. Neste caso, mesmo diante de ato judicial é caso de se conceder a liminar no “writ”. Isso porque verifico de plano e em primeira análise (ainda sumária) que a coisa julgada reconhecida pela em. Desembargadora, na respeitável decisão atacada, não se mostra presente. Basta ver que a decisão transitada em julgado que ensejaria a existência de coisa julgada em face da presente demanda (anulatória do decreto legislativo questionado), ao meu ver, não apresenta com esta nenhuma relação de identidade. É que no Mandado de Segurança (primeira demanda) o pedido de nulidade se baseou na suposta quebra do contraditório e da ampla defesa, fundamento este que foi rechaçado, já com trânsito em julgado da sentença. Nesta demanda, por outro lado, ainda que se ataque o mesmo ato administrativo ou o mesmo processo (isso é que menos importa), os fundamentos de fato são outros, sobretudo, a (i) alegada violação de prazo legal peremptório para o julgamento das contas pelo Parlamento e o (ii) suposto desvio de finalidade no ato da Câmara, já que as contas da Ex-Prefeita teriam sido desaprovadas somente para impedir a sua candidatura (lembrando que as contas foram aprovadas pelo Tribunal de Contas). Assim, em primeira análise, parece claro que as demandas são distintas. Isso porque para que se admita a identidade entre demandas no Direito brasileiro, estas devem apresentar os mesmos pedidos e as mesmas causas de pedir. Trata-se da teoria da Substanciação da Causa de Pedir, adotada no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, "verbis": Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 8 de 53
  • 9. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 9) “§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. A teoria é absolutamente admitida na Jurisprudência, a exemplo do seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. CONTEÚDO. LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. - O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta. (...)” (STJ - REsp 1043163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010) Isto é, para que uma demanda seja idêntica a outra, é preciso que tenha não só as mesmas partes e os mesmos pedidos, mas também as mesmas causas de pedir. Em outras palavras, se a demanda nova apresentar nova causa de pedir, estaremos diante de nova e distinta demanda. E no que se refere à causa de pedir próxima e remota, é quase unânime o entendimento de que prevalece para o efeito de existir ou não coisa julgada a causa de pedir remota, isto é, relacionada aos fatos, ainda que deduzida em juízo na nova demanda a mesma relação jurídica de Direito. Em termos mais palatáveis, e espelhando o caso dos autos, havendo uma primeira demanda a impugnar a nulidade (causa de pedir próxima) pela quebra do contraditório (causa de pedir remota) e outra Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 9 de 53
  • 10. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 10) demanda a alegar nulidade, agora por quebra do prazo legal peremptório para o julgamento das contas e também por desvio de finalidade (outras causas de pedir próximas), estaremos diante de nova demanda e não de coisa julgada (isso é o que se afere em primeira análise para efeito apenas desta liminar, frise-se). Superada, portanto, esta questão, cumpre verificar o que fica então imutável pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a decisão ora atacada se fundamenta na chamada teoria do deduzido e dedutível, segundo a qual se considera deduzido e repelido na demanda transitada em julgado toda a matéria que poderia ter sido deduzida e não foi, além é claro da matéria efetivamente deduzida. Pois bem, o desacerto na decisão, a torná-la ao que se vê em primeira análise ilegal em face da impetrante, está justamente neste ponto, pois o dedutível não pode dizer respeito a causa de pedir totalmente diversa do que antes foi deduzido. Em outras palavras, em verdade o que fica imutável com a coisa julgada são todas as questões referentes à causa de pedir deduzida na demanda finda. Em termos práticos, no caso dos autos ficou imutável pela coisa julgada, considerando-se rechaçadas todas as questões referentes à primeira causa de pedir remota deduzida lá atrás naquele Mandado de Segurança nº 1332/2009 (AC 717.245-4); isto é, todas as questões referentes à quebra do contraditório e ampla defesa. Não poderia a impetrante, por exemplo, aduzir em nova demanda esta mesma quebra do contraditório, agora com base no fato de que não lhe teria sido proporcionado oitiva, ou por não ter sido intimada para a sessão de julgamento na Câmara, etc. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 10 de 53
  • 11. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 11) Por outro lado, novas causas de pedir (e não apenas novas questões sobre a mesma causa de pedir) podem sim ser alegadas em novas demandas (sejam fatos novos ou não), pois não estão relacionadas com a primeira causa de pedir aduzida. É o caso das alegações de (i) violação de prazo legal peremptório para o julgamento das contas pelo Parlamento e do (ii) suposto desvio de finalidade no ato da Câmara. Este é o ensinamento de MARINONI e ARENHART 2, na interpretação do artigo 474 do CPC: "na verdade, apenas questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do artigo 474. Todas as demais são livremente dedutíveis em demanda posterior". Portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve tão somente atingir as alegações e defesas (questões) que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, mas nos parâmetros da lide deduzida, ou seja, sem que altere ou extrapole qualquer dos limites individualizadores das demandas, modificando a causa petendi. Esta interpretação restritiva do art. 474 do CPC foi adotada pelo próprio LIEBMAN3, ainda comentando o anterior Código de Processo Civil, à luz do conceito de lide empregado por CARNELUTTI, referindo que as questões que constituem premissa necessária da conclusão, -- 2 LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. Manual do Processo de Conhecimento. A Tutela Jurisdicional através do Processo de Conhecimento. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 627. -- 3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 162/164. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 11 de 53
  • 12. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 12) isto é, da decisão sobre o pedido das partes, entendem-se definitivamente decididas "nos limites da lide"; "quer dizer que a mesma lide não poderá ser suscitada com fundamento nessas questões, quer o juiz as tenha realmente decidido, quer não. A contrario sensu, as mesmas questões não se entenderão decididas, se a lide for outra". A mesma interpretação a partir do texto do então vigente art. 287 do CPC de 1939 é sustentada por ALFREDO BUZAID4, o autor do posterior Código Processual de 1973 – o que avaliza ainda mais a posição dessa vertente. E não é outra a posição adotada em paradigmáticos julgados do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que ao fazerem menção expressa aos arts. 474 e 469, I, do CPC, acenam para a possibilidade de propositura de nova demanda, se as alegações e defesas escapem do objeto do primeiro processo5. Assim sendo, entendo presente relevante fundamentação a atacar a decisão judicial inquinada neste mandado de segurança, pois, em sede sumária, não verifico a presença de coisa julgada e nem de preclusão, ou eficácia preclusiva da primeira. -- 4 BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 111/114. 5 Do STJ, transcreva-se a seguinte: "A imutabilidade própria de coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não está esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide" (REsp 11315-0/RJ, 3ª Turma, DJU 28/09/1992, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Por sua vez, do STF, colhe-se o seguinte: "a norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações (...). A autoridade da coisa julgada em sentido material entende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo" (RE 251666-AgRg/RJ, 2ª Turma, DJU 22/02/2002, Rel. Min. Celso de Mello). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 12 de 53
  • 13. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 13) No que se refere aos requisitos para a concessão da antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 926.310-9 (medida negada pela em. Desembargadora impetrada), superada a questão da coisa julgada, também se mostram presentes. Primeiro, quanto ao “fumus boni juris” é relevante a fundamentação do agravo, ao menos quanto à tese de que o julgamento das contas da então Prefeita teria se dado a destempo. E nesse ponto cumpre frisar que as contas municipais passam por dupla análise: primeiro pelo Tribunal de Contas e depois pela Câmara Municipal. Ora, havendo a aprovação das contas pela Corte de Contas (em julgamento técnico, diga-se), exatamente o que ocorreu com a impetrante, a não manifestação do Parlamento dentro do prazo legal (no caso, 90 dias, de acordo com a Lei Orgânica Municipal) há de ensejar sim a manutenção do parecer favorável do Tribunal de Contas, em primeira análise. Do contrário, a impetrante estaria eternamente refém do julgamento político do Parlamento, abrindo ensejo até mesmo para que as contas venham a ser desaprovadas apenas para evitar a candidatura, como se alega neste caso (já que o julgamento do Parlamento reflete não só elementos técnicos, mas também políticos). Concordo neste caso com o posicionamento dos doutrinadores CELSO BASTOS e IVES GANDRA 6, sobre o tema: “A força do Legislativo (referindo-se a sua incumbência constitucional de decidir sobre as contas do Prefeito Municipal) só é enfraquecida pela presunção de veracidade com que chega o parecer -- 6 CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Comentários à Constituição do Brasil. 3 Vol. – arts. 24 a 36, 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 287. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 13 de 53
  • 14. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 14) à Câmara. Sim, em princípio o parecer vem dotado de força quase decisiva. Basta que não haja pronunciamento da Câmara ou que, em havendo tal externação de vontade, não atinja ela o elevado quórum de dois terços dos membros para que o teor do parecer se transforme em decisão definitiva. A manifestação técnico-contábil do Tribunal de Contas assume, portanto, um papel extremamente relevante”. Nestas condições, estando presentes a relevante fundamentação e o perigo da demora (este evidenciado com o prejuízo que a impetrante terá caso não possa inscrever sua candidatura, já que se avizinha este fase do processo eleitoral de 2012), a despeito da respeitável decisão atacada, o caso é mesmo de CONCEDER A LIMINAR NESTE MANDADO DE SEGURANÇA, para o fim de afastar a decisão atacada e assim conceder a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 926.310-9 da 4ª Câmara Cível (ref. AÇÃO ORDINÁRIA nº 0003652-03.2012.8.16.0028 do juízo da 2ª Secretaria do Cível da comarca de Colombo), suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo 131/2009 da Câmara Municipal de Colombo, pelo qual foram desaprovadas as contas do Município quando da gestão da impetrante, ao menos até que advenha o julgamento final do Agravo de Instrumento 926.310-9 pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, ou ainda, até o julgamento final deste Mandado de Segurança pela 5ª Câmara Cível. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR nos termos declinados”. A fundamentação acima reproduzida restou assim ementada por este relator: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 14 de 53
  • 15. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 15) “MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE RECONHECEU PRESENTE A COISA JULGADA, INDEFERINDO A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE AFIGURA EQUIVOCADA E COM EVIDÊNCIAS DE ILEGALIDADE, POIS SE TRATA DE NOVA DEMANDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR, O QUE AFASTA A COISA JULGADA. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES NA ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PEREMPTÓRIO PARA A CÂMARA DE VEREADORES VOTAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO APROVADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ENSEJANDO O ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE APROVAÇÃO TÁCITA. LIMINAR DO "MANDAMUS" CONCEDIDA PARA AFASTAR O ATO INQUINADO E CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. Desta decisão houve a interposição de pedido de reconsideração por parte do Município de Colombo, e ainda, dois Agravos Regimentais. O pedido de reconsideração já foi indeferido por este relator, nos seguintes termos: “VISTOS. a) Do pedido de reconsideração do MUNICÍPIO DE COLOMBO (fls. 2.074 e seguintes): O pedido não merece ser deferido. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 15 de 53
  • 16. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 16) Em resumo o pedido de reconsideração tem os seguintes argumentos: a) existência de uma ação por ressarcimento de danos ao erário contra a impetrante; b) a superação do prazo de 90 dias para julgamento das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva (da impetrante); c) existência de efeitos preclusivos da coisa julgada; d) violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; e) decadência do Mandado de Segurança; f) extrapolação dos limites do artigo 7º da Lei 12.016/09 pela liminar; g) inexistência de requisitos para a liminar ("fumus boni juris" e "periculum in mora"). Pois bem. O Município alega omissão de fatos importantes que culminariam, em seu ver, no indeferimento da liminar neste Mandado de Segurança. Primeiro, alega a existência de uma ação por ressarcimento de danos ao erário contra a impetrante, por conta dos mesmos fatos pelos quais as suas contas foram desaprovadas na Câmara Municipal; segundo, alega que a superação do prazo de 90 dias para julgamento das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva. Data vênia, esses fatos não afetam a concessão da liminar neste "writ" que diz respeito à decisão judicial atacada considerar existente uma coisa julgada, em princípio, inexistente. De mais a mais, a existência de ação de ressarcimento contra a impetrante, ainda que decorrente dos mesmos fatos aqui tratados, não retira a possibilidade de que a desaprovação de contas tenha sido mesmo nula, pois é evidente que se tratam de esferas distintas de análise (esfera administrativo/legislativa quanto à aprovação e esfera civil quanto ao ressarcimento). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 16 de 53
  • 17. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 17) Ainda, a alegação de que o tempo maior que 90 dias para o julgamento das contas teria se dado por culpa da impetrante demanda dilação probatória indevida nesta sede, e, na verdade, parece neste primeiro momento um tanto vazia. Pesa muito mais neste momento, ao ver deste relator, o fato já demonstrado nos autos de que a desaprovação se deu em evidente destempo. Por estas sucintas razões, os fatos levantados agora pelo Município não infirmam os fundamentos já lançados para a concessão da liminar neste "mandamus". O Município ainda aduz a existência de efeitos preclusivos da coisa julgada, a infirmar o que decidido na liminar. Quanto a este ponto nada há a reconsiderar, pois a parte está apenas a se irresignar, sem quaisquer fatos ou argumentos inovadores, contra a decisão prolatada, a qual está suficientemente fundamentada. Assim, basta a remessa ao que já decidido por este relator, não havendo razão alguma para a retratação. Alega ainda o ente público violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança (impetração do "writ" em duas vias). Esta violação não existe. A segunda via da petição inicial, evidente, foi encaminhada à autoridade coatora, que no caso é a em. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima. Por essa razão o Município, o qual figura apenas como interessado, não deve ter visto a tal 2ª via (ademais, esse argumento é de apego demasiado ao formalismo inócuo). Sobre a alegação de decadência, é de todo descabida, pois o prazo não se conta do Decreto Legislativo de desaprovação das contas, mas sim do ato coator, qual seja a decisão judicial da 4ª Câmara Cível (isto, data venia, é evidente). E deste ato não há falar de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 17 de 53
  • 18. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 18) modo algum em decadência, nem mesmo naquilo que chama o município de limites temporais (o que, sem o mero mecanismo linguístico usado na petição, é o mesmo que decadência). Ainda, a liminar não está a extrapolar de modo algum os limites do artigo 7º da Lei 12.016/2009, pois (mais uma vez é evidente!) o Mandado de Segurança não visa apenas anular a decisão coatora, mas reformá-la (a ordem mandamental se delimita pelo pedido). De modo que, entendendo o relator presentes os requisitos, nada impede que não só anule a decisão, mas também a reforme. Isso, de modo algum, retira a jurisdição da 4ª Câmara, que poderá no julgamento final do agravo manter a decisão liminar deste mandado de segurança, ou alterá-la, e o fará soberanamente, pois é lá que tramita o recurso (este MS diz respeito apenas aos "efeitos" em que o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido ­ antecipação de tutela recursal do agravo). Por fim, no que se refere à suposta inexistência de requisitos para a liminar ("fumus boni juris" e "periculum in mora") concedida, mais uma vez não há qualquer argumento inovador na petição, sendo suficientes para a mantença da decisão os fundamentos já lançados, sendo desnecessário repeti-los. Isto posto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de reconsideração feito pelo município”. Neste ato decisório determinei também a autuação dos dois agravos regimentais, os quais trago agora para julgamento em mesa. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 18 de 53
  • 19. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 19) No agravo do Município de Colombo (1º agravo), o ente público agravante repete exatamente os mesmos argumentos do pedido de reconsideração já apreciado por este relator. Alega, portanto: “a) existência de uma ação por ressarcimento de danos ao erário contra a impetrante; b) a superação do prazo de 90 dias para julgamento das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva (da impetrante); c) existência de efeitos preclusivos da coisa julgada; d) violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; e) decadência do Mandado de Segurança; f) extrapolação dos limites do artigo 7º da Lei 12.016/09 pela liminar; g) inexistência de requisitos para a liminar ("fumus boni juris" e "periculum in mora")”. No que se refere ao Agravo Regimental da Câmara Municipal de Colombo (2º Agravo), aduz-se o seguinte: a) Não há falar em aprovação tácita das contas do Prefeito, pois a competência para o julgamento das contas é somente do Legislativo local; b) o prazo de 90 dias para julgamento das contas previsto na Lei Orgânica Municipal não prevê nenhuma sanção para seu o descumprimento e, portanto, a não manifestação da Câmara dentro deste prazo não pode levar a manutenção do parecer do Tribunal de Contas antes pela aprovação das contas; c) a Constituição Federal não estabelece prazo para a aprovação das contas, de modo que a Lei Orgânica não poderia contrariá-la; d) a demora na aprovação se deu por culpa da própria impetrante, pois foi necessária para que esta pudesse apresentar defesa, além do que, o tempo decorrido foi razoável; e) está correto o fundamento da em. Desembargadora impetrada quanto à ocorrência de coisa julgada e sua eficácia preclusiva; f) a liminar no Mandado Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 19 de 53
  • 20. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 20) de Segurança extrapolou os limites de cognição que lhe são afetos e invadiu a esfera da ação de conhecimento original, de onde defluiu o ato coator. Pede que esta Câmara casse a liminar deferida por este Magistrado. Após o Registro e autuação destes dois Agravos Regimentais, este relator recebeu em gabinete duas petições (nºs 247674/2012 e 255.888/2012), a primeira do Município de Colombo e a segunda da impetrante, ambas dando conta de um fato novo, consistente na nova decisão proferida pela em. Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, por meio da qual S.Exa. mais uma vez indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 926.310-9, agora de ofício, e acrescentando outros fundamentos à sua primeira decisão. Diante de tal “fato novo”, pede o Município seja declarada a perda do objeto do presente Mandado de Segurança. Já a impetrante, por conta do mesmo fato novo, pede sejam ampliados os efeitos da liminar deferida por este relator, a fim de abranger também a nova decisão da em. Desembargadora impetrada, já que se trata em verdade da reiteração da decisão anteriormente já suspensa, somente com nova fundamentação. A decisão da em. Desembargadora impetrada é a seguinte: “Vistos e examinados. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 20 de 53
  • 21. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 21) Consoante apregoa o parágrafo 4º do artigo 273 do Código de Processo Civil eventual decisão proferida em antecipação de tutela – seja qual for a sua espécie – pode ser revogada ou mesmo modificada a qualquer tempo do processo, bastando para tanto que o juiz competido do conhecimento da causa motive as razões que o levaram à alteração do provimento antes prolatado. E isto, consigne-se, pode se dar até mesmo de ofício, como, aliás, já reconheceu o Superior Tribunal de Justiça. Vede, nesse exato sentido: PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. O juiz pode revogar a antecipação da tutela, até de ofício, sempre que, ampliada a cognição, se convencer da inverossimilhança do pedido. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 193.298/MS, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 01/10/2001, p. 205 – ressalvados os grifos). Isso porque, conforme muito bem lembra TEORI ZAVASCKI: “ao contrário do que ocorre de um modo geral com juízos de procedência (vale dizer, com outorga de tutela do autor) – que invariavelmente pressupõem pedido expresso nesse sentido – os juízos de improcedência podem ocorrer mesmo em face do silêncio do interessado”. Dessa forma, uma vez ciente da decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança n.º 929.222-6, que, mesmo em sede de cognição sumária daquela causa, verberou a ilegalidade do pronunciamento judicial por mim proferido na condição de Relatora do presente recurso (suspendendo, até julgamento definitivo, os efeitos jurídicos daquela decisão, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 21 de 53
  • 22. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 22) 12.016/2009), a bem de que este feito não venha ser prejudicado em seu regular andamento e, principalmente, de que o mérito recursal nele veiculado possa ser conhecido em sua plenitude por aquele que é seu juízo natural – segundo os critérios definidos pela Constituição da República e pela legislação processual –, valho-me da prerrogativa que me é reconhecida por lei e afirmada pelos Tribunais Superiores, para modificar a decisão antecipatória antes prolatada e proferir, de ofício, uma nova decisão que melhor componha a realidade fático- jurídica trazida ao meu conhecimento. Assim, com fulcro no disposto no artigo 273, § 4º, do Código de Processo Civil e à vista dos considerandos carreados pelo magistrado que, pela estreita e extraordinária via recursal, disse ser aparentemente ilícita a decisão de fls. 1.749/1.755, substituo-a “ex officio” pela decisão que passo a prolatar. Como já dito, tratam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Izabete Cristina Pavin contra a decisão reproduzida às fls. 1.669/1.673-TJ, a qual – em ação ordinária desconstitutiva de rejeição de contas proposta pela Agravante contra o Município e a Câmara Municipal de Colombo2 – indeferiu o pleito antecipatório formulado na inicial por considerar ausente o requisito da verossimilhança para a concessão da medida, pois aparentemente a pretensão da autora ofenderia a coisa julgada, eis que os mesmos pedidos já teriam sido analisados no Mandado de Segurança de autos n.º 7.172.245- 4, cuja decisão final já transitou em julgado. Em seu arrazoado recursal a Agravante alega, em apertada síntese, que a demanda ora deduzida (ação desconstitutiva) não atentaria contra a autoridade da coisa julgada, eis que seus Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 22 de 53
  • 23. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 23) fundamentos de fato e de direito, bem como o próprio pedido, seriam diferentes daqueles trazidos na ação mandamental. Ao mais, afirma presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela pretendida, pois o ato de rejeição de contas exarado pela Câmara de Vereadores do Município de Colombo seria desproporcional e desarrazoado – intentando apenas dar azo a uma perseguição de cunho político contra a recorrente –, estando eivado não só de vícios de cunho procedimental (violação de competência material do Tribunal de Contas do Estado e do prazo legal e regulamentar para análise das contas), como também de conteúdo, primeiramente porque se pronunciou sobre fatos não conhecidos quando da análise prévia pelo órgão estadual de contas e, consectariamente, porque concluiu pela desaprovação da constas prestadas mesmo não estando presente qualquer irregularidade insanável. Razões porque pede, em caráter vestibular, a antecipação da tutela recursal e, ao final, o total provimento do recurso interposto. Cumpre, por ora e novamente (segundo já se acenou), a análise da tutela de urgência, assim como o fora requerida. Seguindo a escólio do ilustre processualista ATHOS GUSMÃO CARNEIRO: (...) o magistrado, no exercício da jurisdição, analisará os fatos do processo, como postos pelas partes e como decorrente das máximas de experiência e do id quod plerumque accidit; e, sob o princípio da persuasão racional, dirá se, na hipótese, ocorreram ou não os requisitos de concessão da tutela antecipada: se ocorreram, terá o dever de deferir o pedido de antecipação, fundamentado devidamente sua decisão; se não ocorreram, cumpre-lhe denegar o pedido, em provimento igualmente fundamental. (...) Conforme Sálvio de Figueiredo Teixeira, Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 23 de 53
  • 24. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 24) em sede jurisprudencial, o uso adequado e correto da tutela antecipatória pressupões a postura sensata do juiz em face do caso concreto: “reside na prudência e cautela na aplicação desse poder, sob pena de transverter esse instituto tão importante para a efetividade do processo em prejuízo para as partes e, afinal, para a prestação jurisdicional” (da ementa, Ag. REg. na MC nº 6.417, Ac. De 26.06.2003, RSTJ, 172/383). Impende, pois, ao juiz da causa – à vista dos elementos concretos e sempre sob o lume do ordenamento jurídico constitucional – apreciar, segundo o seu prudente arbítrio4, se a posição jurídica assumida pelo pleiteante à tutela de urgência efetivamente se mostra mais factível do que aquela que lhe contrapõe; insta dizer, se ele mostra ter aquilo que LUIZ GUILHERME MARINONI denomina de verossimilhança preponderante, a ponto de ao fim, e se necessário o for, “sacrificar o improvável em benefício do provável”. E é este lampejo de juridicidade que para o pleito da parte – ao menos “prima oculi” – falta. E o primeiro desses óbices é mesmo o aparente óbice representado pela autoridade da coisa julgada. Sem em nada menoscabar o interessante estudo do tema trazido em seu julgado pelo magistrado que conheceu do “mandamus” que a este se atravessou, é preciso que retomemos cá o sábio conselho de Aristóteles a fim de colocarmos a questão nos trilhos da virtude, ou seja, em seu meio-termo. Em sendo certo que não há se afastar integralmente a pretensão deduzida pela parte sob os auspícios da coisa julgada, não menos correto é também reconhecer que alguns excertos do pedido por ela deduzidos – ao menos em hipótese – vêm de encontro ao Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 24 de 53
  • 25. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 25) caráter imutável e irreversível do caso julgado em sua eficácia preclusiva. Cumprindo, por óbvio, ao magistrado de primeira instância, conhecendo exaurientemente da causa, decidir sobre a questão depois de a si devolvida a presidência do feito. Mas retomando a questão, a esta Relatora não é fugidio o conceito de eficácia preclusiva da coisa julgada nem tampouco os limites que hoje impõem a contemporânea doutrina ao teor do artigo 474 do Código de Processo Civil, de modo a concluir, com razão, que “a eficácia preclusiva da coisa julgada não é capaz de tornar indiscutíveis quaisquer espécies de alegações, mas tão somente aquelas relacionadas com o thema decidendum da demanda, ou seja, aquelas vinculadas ao pedido, às partes e à causa de pedir oferecidos na ação respectiva”. Todavia, tal entendimento em nada se contrapõe (e muito pelo contrário reafirma) ao escólio trazido pelos doutrinadores mais clássicos, segundo o qual “todas as questões – as deduzidas e as deduzíveis – que constituam premissas necessárias da conclusão, considerar-se-ão decididas” Ao que se passa a indagar se a competência material da Câmara dos Vereadores para o julgamento das contas não é premissa necessária conclusão de legalidade do procedimento, assim como afirmado mandado de segurança com autoridade de caso julgado. Por suposto, caberá ao magistrado de instância ordinária assim o dizer, mas por ora sobeja em analise recursal a aparência de afronta ao direito, hábil a diminuir a factibilidade das afirmações iniciais. Mas avançando no alegado, tão menos demonstra verossimilhança o pleito de anular a decisão pelo excesso de prazo, eis que tal entendimento, a princípio, afronta jurisprudência já pacífica do Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 25 de 53
  • 26. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 26) Supremo Tribunal Federal segundo a qual descabe falar-se em aprovação ou desaprovação implícita de contas, sendo necessário efetivo pronunciamento do Poder Legislativo, como bem acenado em recentíssima decisão do órgão de cúpula de nosso Judiciário da lavra do ilustre Ministro CELSO DE MELLO, ora citada em seus principais excertos: EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO ATIVA DA PARTE RECLAMANTE. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS PÚBLICAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA CÂMARA DE VEREADORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER LEGISLATIVO LOCAL QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUANTO ÀS CONTAS DE GESTÃO (OU REFERENTES À FUNÇÃO DE ORDENADOR DE DESPESAS) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. FUNÇÃO OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO SUSCETÍVEL DE REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CF, ART. 31, § 2º). SUPREMACIA HIERÁRQUICO- -NORMATIVA DA REGRA CONSTITUCIONAL QUE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR, SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, na qual se sustenta que os atos ora questionados teriam desrespeitado a autoridade da decisão que esta Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, nos julgamentos da ADI 849/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, da ADI 1.779/PE, Rel. Min. ILMAR GALVÃO, e da ADI 3.715/TO, Rel. Min. GILMAR MENDES. (...) As contas públicas dos Chefes do Executivo devem Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 26 de 53
  • 27. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 27) sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e regularidade da atividade financeira do Presidente da República, dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas. A apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional. A regra de competência inscrita no art. 71, inciso II, da Carta Política - que submete ao julgamento desse importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta - não legitima a atuação exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo preceito constitucional. Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico, estipulada “ratione muneris” pelo ordenamento constitucional, põe em relevo a condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem expressiva de seu douto voto proferido no julgamento do RE 132.747/DF, do qual foi Relator, assinalou, com inteira propriedade, essa dualidade de situações, dando adequada interpretação às normas inscritas nos incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal: “Nota-se, mediante Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 27 de 53
  • 28. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 28) leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando, portanto, a emitir julgamento. Já em relação às contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo.(...) A dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes Executivos e os administradores em geral, a par de atender a aspecto prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais à atuação não de simples órgão administrativo, mas de outro Poder – o Legislativo.” (grifei) Órgão competente, portanto, para apreciar as contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser, em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas. Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas - Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 28 de 53
  • 29. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 29) assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal. Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico- administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo. Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este -, das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Não tem sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo E. Tribunal Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso mesmo, para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71, inciso I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da República, a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e contas de gestão ou referentes à atividade de ordenador de despesas, como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte Eleitoral: “Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência. 1. A competência para o julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. 2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 29 de 53
  • 30. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 30) Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento. Agravo regimental a que se nega provimento.” (REspe n. 33.747- AgR/BA, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI – grifei) “ Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Competência. - A competência para o julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à função de ordenador de despesas. Recurso especial provido.” (REspe n. 29.117/SC, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI – grifei) “CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO. Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até então simples parecer, do Tribunal de Contas.” (RO 1.247/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei) Cabe assinalar, finalmente, que esse entendimento tem sido observado, nesta Suprema Corte, em casos rigorosamente idênticos ao que ora se examina (Rcl 10.342-AgR- MC/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.445-MC/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.456- -MC/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 10.493-MC/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl 10.505/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.616/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES). Sendo assim, em face das razões expostas e em juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em ordem a Suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente reclamação, em relação à parte ora reclamante, “(...) os efeitos das Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 30 de 53
  • 31. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 31) decisões contidas nas Tomadas de Contas Especial (TCE) nºs 11.171/09 (Acórdão nº 4976/2010); 15.436/03 (Acórdão nº 6081/09); 14.153/04 (Acórdão nº 4833/10); 14.154/04 (Acórdão nº 4834/10); 01.264/05 (Acórdão nº 1093/11); 15.554/03 (Acórdão nº 1490/07); 19.330/05 (Acórdão nº 7488/08); 04.182/03 (Acórdão nº 7115/11); 3.950/06 (Acordão nº 2110/07); e 14.151/04 (Acórdão nº 3136/10); Prestação de Contas de Gestão (PCS) nºs 11.169/05 (Acórdão nº 161/12); 11.168/05 (Acordão nº 4308/09); 11.165/05 (Acórdão nº 5877/10); 11.170/05 (Acordão nº 1239/12); 13.979/06 (Acórdão nº 5346/09); 13.980/06 (Acórdão nº 5642/07); 07.174/08 (Acórdão nº 1550/12); 10.019/04 (Acórdão nº 5318/09); 10.025/04 (Acórdão nº 3384/10); 10.020/04 (Acórdão nº 6935/11); 12.379/07 (Acórdão nº 5768/11): 10.024/04 (Acórdão nº 2121/09); 10.021/04 (Acórdãos nºs 7520/08 e 450/12); e 13.976/06 (Acórdão nº 1242/12); Tomada de Contas de Gestão (TCS) nºs 01.303/10 (Acórdão nº 1120/11) e 06.468/08 (Acórdão nº 3133/10)” (grifei). Comunique-se, com urgência, transmitindose cópia da presente decisão ao eminente Procurador- Geral do Estado do Ceará, ao E. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará e à E. Câmara Municipal de Bela Cruz/CE. 2. Requisitem-se informações ao Estado do Ceará e ao E. Tribunal de Contas dos Municípios daquela unidade da Federação. Publique-se. Brasília, 08 de junho de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator (Rcl 13921 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 08/06/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11/06/2012 PUBLIC 12/06/2012 – excetuados os destaques, acrescidos ao texto original). Adiante, no que toca aos critérios utilizados para a reprovação de contas, é mister observar que a atuação da Câmara Municipal Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 31 de 53
  • 32. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 32) fundou-se em estudo robusto e bastante profundo elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Orçamento daquele órgão (reproduzido às fls. 156/237-TJ), cuja leitura fragiliza muito a tese de desproporcionalidade e desarrazoabilidade, eis que ali se mostram bastante claras as razões que levaram o Poder Legislativo Municipal a discordar das conclusões inferidas pelo Tribunal de Contas do Estado. Quanto ao mais, cumpre ressaltar que seria temerário afirmar, em mero exame perfunctório da causa, qual dos pronunciamentos técnico-contábeis estaria mais ajustado ao caso concreto. Assim, em imperando o equilíbrio de forças entre as duas posições processuais assumidas (não se podendo, por conseguinte, falar em verossimilhança a qualquer delas), descabe falar-se em antecipação de tutela no que toca à espécie. Por fim – mas não de somenos importância –, cumpre relevar que no que toca ao tema do fito político-partidário da rejeição de contas (vale dizer: o vislumbrado intento de gerar artificiosamente a inelegibilidade de um agente político adversário), há melhor ambiente à discussão do tema, eis que o artigo 26-C da Lei Complementar n.º 64/90 expressamente consigna a hipótese de suspensão cautelar de eventual declaração de inelegibilidade nas hipóteses do chamado “risco eleitoral”. Assim, descabe aqui forçosamente conceder-se uma tutela emergencial em hipótese na qual ausente seus requisitos apenas a bem de acautelar o direito político fundamental de concorrer a cargo eletivo, pois existente um meio procedimental mais adequado à sua proteção. Por todo o exposto, tenho por ausente o requisito da verossimilhança; razão porque indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 32 de 53
  • 33. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 33) Ratifico os atos ordinatórios antes determinados. Intimem-se as partes. É o relatório”. Trago agora a esta Corte os autos para apreciação dos mencionados agravos regimentais, bem como dos dois pedidos (de declaração de perda de objeto do “mandamus” e o de extensão dos efeitos da liminar dada por este relator) em face da nova decisão da em. autoridade coatora. É o relatório. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Primeiramente, quanto aos os recursos de agravo, foram tratados como Agravos Internos, mas evidente que devem ser conhecidos como Agravos Regimentais, nos termos do art. 332 do Regimento Interno c.c art. 16 da nova LMS (Lei 12016/09), devendo, ambos, ser desprovidos. No que se refere aos pedidos feitos em face da nova decisão da em. relatora do Agravo de Instrumento (autoridade impetrada), entendo que não há falar em perda do objeto do presente mandado de segurança e que deve sim ser deferida a extensão dos efeitos da liminar dada por este relator às fls. 1.852/1865, posto que a respeitável nova decisão da em. Desembargadora está, em verdade, a repetir a primeira, mantendo no todo os seus efeitos, e trazendo argumentação, data vênia, descompassada com a realidade dos autos, conforme se verá em frente. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 33 de 53
  • 34. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 34) 1) DO AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE COLOMBO: Como já relatado, neste Agravo o Município de Colombo está a repetir exatamente os mesmos argumentos do pedido de reconsideração feito às fls. 2.074/2.090 (até porque as petições do pedido de reconsideração e do agravo foram entregues a este relator ao mesmo tempo em gabinete), pedido este já apreciado por este relator. Em razão da tão-só repetição dos mesmos argumentos, hei de votar pelo desprovimento do Agravo, invocando também os mesmos fundamentos lançados para indeferir o pedido de reconsideração. Aliás, a parte recorrente fez juntada de uma série de documentos, os quais forçaram o aumento do “tamanho” destes autos em cerca de 5 volumes, tudo de forma lamentavelmente inútil, pois tratam as várias cópias juntadas de fatos a serem levados em conta somente na demanda original. Isso porque a este Mandado de Segurança o que importa é a legalidade/ilegalidade do ato coator atacado, o que foi corretamente apreciado na decisão liminar deste relator. Assim, pedindo vênia aos eminentes componentes da Câmara, o recurso não tem o menor cabimento, pois: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 34 de 53
  • 35. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 35) Primeiro, a existência de ação de ressarcimento contra a impetrante, ainda que decorrente dos mesmos fatos aqui tratados, não retira a possibilidade de que a desaprovação de contas tenha sido mesmo nula, pois é evidente que se tratam de esferas distintas de análise (esfera administrativo/legislativa quanto à aprovação e esfera civil quanto ao ressarcimento). Segundo, a alegação de que o tempo maior que 90 dias para o julgamento das contas teria se dado por culpa da impetrante demanda dilação probatória indevida nesta sede, e, como já afirmado na decisão anterior, trata-se de alegação por ora vazia, pois feita aleatoriamente. No sentir deste relator, está a pesar muito mais neste momento o fato já demonstrado nos autos de que a desaprovação se deu em evidente destempo. Terceiro, quanto aos efeitos preclusivos da coisa julgada, a infirmar o que decidido na liminar, nada há a ser reapreciado, pois a parte não está a combater os fundamentos da liminar com quaisquer fatos novos ou argumentos inovadores. Assim, basta a remessa ao que já decidido por este relator, não havendo razão alguma para o provimento deste recurso. Quarto e quinto, também são totalmente descabidas as alegações de ofensa ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança (impetração do "writ" em duas vias); bem como a alegação de decadência. Ora, a segunda via da petição inicial, evidente, foi encaminhada à autoridade coatora, que no caso é a em. Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. Por essa razão o Município, o qual Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 35 de 53
  • 36. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 36) figura apenas como interessado, não deve ter visto a tal 2ª via (ademais, esse argumento é de apego demasiado ao formalismo inócuo). Sobre a alegação de decadência, é de todo descabida, pois o prazo não se conta do Decreto Legislativo de desaprovação das contas, mas sim do ato coator, qual seja a decisão judicial da 4ª Câmara Cível (isto, data venia, é evidente!). E deste ato não há falar de modo algum em decadência, nem mesmo naquilo que chama o município de limites temporais (o que, sem o mero mecanismo linguístico usado na petição, é o mesmo que decadência). Sexto, a liminar não está a extrapolar de modo algum os limites do artigo 7º da Lei 12.016/2009, pois (mais uma vez é evidente!) o Mandado de Segurança não visa apenas anular a decisão coatora, mas reformá-la (a ordem mandamental se delimita pelo pedido). De modo que, entendendo o relator presentes os requisitos, nada impede que não só anule a decisão, mas também a reforme. Evidente, pois se o pedido no Agravo de Instrumento é urgente, a anulação da decisão da em. relatora por si só demanda uma análise também quanto a esta tutela de urgência (concessão de efeito suspensivo recursal). Por fim, sétimo argumento, no que se refere à suposta inexistência de requisitos ("fumus boni juris" e "periculum in mora") para a liminar concedida neste "mandamus", mais uma vez não há qualquer argumento inovador no agravo, sendo suficientes para a mantença da decisão os fundamentos já lançados, sendo desnecessário repeti-los. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 36 de 53
  • 37. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 37) Com esses fundamentos, meu voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo Município de Colombo. 2) DO AGRAVO REGIMENTAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO: No que se refere ao Agravo Regimental da Câmara Municipal de Colombo, cabe dizer o seguinte: Sobre a suposta aprovação tácita das contas do Prefeito, que teria sido perpetrada por este relator, ainda, quanto ao prazo de 90 dias para julgamento não ser peremptório (por dela a lei não prever nenhuma sanção), não tem razão a agravante. Isso porque o que se considerou foi que não há falar em “reprovação das contas a destempo”, uma vez havendo “aprovação destas pelo Tribunal de Contas”. Isso é bem diferente de se dizer que houve a simples aprovação tácita. Ninguém contesta que o Tribunal de Contas, quando analisa as contas do Executivo, tem função consultiva em relação ao Legislativo, a quem cabe aprovar ou desaprovar as contas de modo definitivo. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 37 de 53
  • 38. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 38) Sucede que esta atribuição do Legislativo não pode ser sem limites. É preciso que ela se dê em prazo razoável e, em se tratando de rejeição de contas, com quórum qualificado. Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece que as contas do Executivo somente podem ser desaprovadas (e mesmo com parecer desfavorável do Tribunal de Contas, situação inversa da dos autos) mediante o voto de 2/3 dos seus membros, portanto, em quórum qualificado7. A dicção do Texto Constitucional não deixa dúvida quanto à prevalência do parecer do Tribunal de Contas, seja no caso de não atingimento do quórum mínimo para a sua rejeição, seja no caso de não manifestação do Poder Legislativo local: “§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”. Mais ainda, em havendo previsão na Lei Orgânica Municipal (para alguns, considerada como verdadeira “Constituição do Município”) de um prazo para a manifestação da Câmara quanto às contas, ganha mais corpo o texto constitucional federal, pois, suplantado este prazo, há de prevalecer (conforme dicção do constituinte originário) o parecer do Tribunal de Contas. -- 7 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 38 de 53
  • 39. Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 39) E mais, é evidente que tal prazo não pode ser “impróprio”, sem qualquer sanção. Trata-se, ao inverso, de prazo peremptório, previsto no texto legal mais importante do município. Prazo, aliás, que corrobora e em nada contraria o texto constitucional, silente quanto a prazo, mas eloquente quanto ao princípio da razoabilidade e, sobretudo, no valor sufragado da harmonia entre os poderes, de onde se retira a necessidade de existirem os chamados freios e contrapesos (“checks and balances” do Direito Norte Americano) mantenedores do equilíbrio entre Legislativo, Executivo e Judiciário. Ora, a existência do prazo de 90 dias na Lei Orgânica corrobora com a proteção do Executivo em face do Legislativo, que poderia, por julgamento político e mesmo a despeito da aprovação técnica do Tribunal de Contas, desaprovar as contas do Prefeito a qualquer tempo, como que mantendo uma “carta-surpresa” nas mangas (Se o Prefeito andar na linha as contas são aprovadas, se não poderiam ser desaprovadas). Portanto, não há qualquer ilegalidade no prazo peremptório para julgamento das contas previsto na Lei Orgânica Municipal, que está adequado aos fins propostos pela Constituição Federal. A Suprema Corte é expressa em dizer que a prerrogativa do Legislativo nesse caso não é sem limites, claro, se fundando na harmonia entre os poderes instituídos: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br Página 39 de 53