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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

PROJETO DE LEI Nº 054/2013
Dispõe sobre a concessão de
gratificação por escala extra de
trabalho
para
os
Guardas
Municipais de Vila Velha.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo:
Faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprova e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas
Municipais de Vila Velha.
Art. 2º A gratificação por escala extra de trabalho será devida ao servidor que
efetivamente concorrer às escalas extras de trabalho em atividades operacionais.
Art. 3º Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação
temporária do Guarda Municipal em eventos previsíveis ou não, que exijam
reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos,
culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional
e em ações de fiscalização municipal.
Art. 4º A gratificação por escala extra de trabalho será paga ao Guarda Municipal
que, por adesão, efetivamente concorrer às escalas extras, desde que preencha os
seguintes requisitos:
I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extras de trabalho;
II - tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício
do cargo;
III - não encontrar-se em gozo de férias regulamentares;
IV - não encontrar-se a disposição de outros órgãos ou entidades representativas.
§ 1º O requerimento para concorrer à escala extra de trabalho será encaminhado
ao Secretário Municipal de Prevenção e Combate a Violência, a quem compete a
devida autorização.
§ 2º As escalas extras de trabalho terão duração mínima de 6 (seis) horas diárias e
serão limitadas em até 6 (seis) escalas mensais.
§ 3º As escalas extras de trabalho serão desenvolvidas preferencialmente em turno
noturno nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em
atendimento a necessidade do serviço.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

§ 4º Compete ao Secretário Municipal de Prevenção e Combate a Violência a
suspensão temporária das escalas extras de trabalho, como também a diminuição
de escalas a serem cumpridas, desde que a situação assim o exigir.
Art. 5º A gratificação por escala extra de trabalho será correspondente ao
percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base de carreira, por escala
cumprida.
Art. 6º Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou
outras situações previstas em Lei, a escala extra de trabalho terá caráter
obrigatório.
Parágrafo único. O Guarda Municipal convocado na forma deste artigo somente
perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter excedido sua carga
horária semanal de trabalho.
Art. 7º As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento
ou da sua adesão.
Art. 8º As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos
vencimentos de aposentadoria e não são extensivas aos Guardas Municipais
aposentados.
Art. 9º A gratificação por escala extra de trabalho não poderá integrar a base de
cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios.
Art. 10. Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de
trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do
previsto no art. 11 desta Lei.
Art. 11. O Guarda Municipal designado para cumprir a escala extra de trabalho
que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar
conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do
Município de Vila Velha.
Art. 13. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos
adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, ES, 09 de dezembro de 2013.

RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal
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PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

Vila Velha, ES, 09 de dezembro de 2013.

MENSAGEM DE LEI Nº 054/2013

Senhor Presidente,
Senhores Veradores,

Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que
objetiva implantar a gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas
Municipais, com o propósito de fortalecer a utilização dos agentes da Guarda
Municipal e, assim, otimizar as ações de Segurança Pública neste Município, em
regime de cooperação com o Estado, caracterizando-a como força de segurança
comunitária.
Como é cediço, a Guarda Municipal foi reestruturada por meio da Lei nº
5.460/2013, recentemente aprovada por essa Casa de Lei, possibilitando ampliar o
alcance das atividades a serem desenvolvidas no Município, quais sejam, o
policiamento urbano do trânsito, a vigilância dos próprios municipais, a prevenção à
violência urbana e a colaboração na segurança pública, na forma da lei.
Nesse contexto e frente ao quadro dos principais indicadores da violência do
Estado, o Município de Vila Velha tem implementado diversas medidas voltadas à
Segurança Pública, o que inclui a reorganização da Guarda Municipal, a ampliação e
otimização do sistema de videomonitoramento e medidas para o aumento do emprego
de efetivo da Policia Militar no Município.
Nos termos do artigo 144, incisos I a V, da Constituição da República, a
segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo
exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos órgãos nele referidos. Nesse passo, como os direitos difusos
gozam de proteção legal (arts. 129, III, CF e 81, I, CDC), entende-se que essa
garantia estende-se ao próprio direito à segurança, gerando o dever do Estado de
prestá-la, em suas três esferas administrativas: federal, estadual e municipal.
Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores
Membros dessa Casa Legislativa Municipal, fortalecerá o Poder Público do
Município no que diz respeito ao emprego de um maior número de agentes nas ações
da Guarda Municipal, fortalecendo, como dito alhures, a cooperação com o Estado
nas ações de prevenção e combate a violência.
3
PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
“Deus seja louvado”

Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio
ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de
urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da
máquina administrativa neste quesito de segurança pública.
Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta
consideração.

RODNEY ROCHA MIRANDA
Prefeito Municipal

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  • 1. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” PROJETO DE LEI Nº 054/2013 Dispõe sobre a concessão de gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas Municipais de Vila Velha. O PREFEITO MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo: Faço saber que o Povo, por intermédio de seus representantes, aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas Municipais de Vila Velha. Art. 2º A gratificação por escala extra de trabalho será devida ao servidor que efetivamente concorrer às escalas extras de trabalho em atividades operacionais. Art. 3º Considera-se escala extra de trabalho, para efeito desta Lei, a atuação temporária do Guarda Municipal em eventos previsíveis ou não, que exijam reforço às escalas ordinárias de serviços, tais como sinistros, eventos artísticos, culturais, desportivos, festivos e outros, bem como em ações de apoio operacional e em ações de fiscalização municipal. Art. 4º A gratificação por escala extra de trabalho será paga ao Guarda Municipal que, por adesão, efetivamente concorrer às escalas extras, desde que preencha os seguintes requisitos: I - tenha solicitado formalmente adesão ao sistema de escalas extras de trabalho; II - tenha cumprido jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas, no exercício do cargo; III - não encontrar-se em gozo de férias regulamentares; IV - não encontrar-se a disposição de outros órgãos ou entidades representativas. § 1º O requerimento para concorrer à escala extra de trabalho será encaminhado ao Secretário Municipal de Prevenção e Combate a Violência, a quem compete a devida autorização. § 2º As escalas extras de trabalho terão duração mínima de 6 (seis) horas diárias e serão limitadas em até 6 (seis) escalas mensais. § 3º As escalas extras de trabalho serão desenvolvidas preferencialmente em turno noturno nos finais de semana, feriados ou em qualquer dia da semana, em atendimento a necessidade do serviço. 1
  • 2. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” § 4º Compete ao Secretário Municipal de Prevenção e Combate a Violência a suspensão temporária das escalas extras de trabalho, como também a diminuição de escalas a serem cumpridas, desde que a situação assim o exigir. Art. 5º A gratificação por escala extra de trabalho será correspondente ao percentual de 15% (quinze por cento) do vencimento base de carreira, por escala cumprida. Art. 6º Em caso de grave perturbação da ordem pública, calamidade e sinistros ou outras situações previstas em Lei, a escala extra de trabalho terá caráter obrigatório. Parágrafo único. O Guarda Municipal convocado na forma deste artigo somente perceberá a gratificação por escala extra de trabalho após ter excedido sua carga horária semanal de trabalho. Art. 7º As escalas serão obrigatórias a partir da convocação para seu cumprimento ou da sua adesão. Art. 8º As gratificações por escala extra de trabalho não se incorporam aos vencimentos de aposentadoria e não são extensivas aos Guardas Municipais aposentados. Art. 9º A gratificação por escala extra de trabalho não poderá integrar a base de cálculo de quaisquer outras gratificações, vantagens ou benefícios. Art. 10. Não será considerada, para efeito de pagamento da escala extra de trabalho, qualquer justificativa para a ausência ao trabalho, sem prejuízo do previsto no art. 11 desta Lei. Art. 11. O Guarda Municipal designado para cumprir a escala extra de trabalho que não comparecer ao serviço, poderá incorrer na prática de infração disciplinar conforme disposições contidas no Regulamento Disciplinar. Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, previstas no orçamento do corrente ano e seguintes, do Município de Vila Velha. Art. 13. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir os créditos adicionais e especiais necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Vila Velha, ES, 09 de dezembro de 2013. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal 2
  • 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Vila Velha, ES, 09 de dezembro de 2013. MENSAGEM DE LEI Nº 054/2013 Senhor Presidente, Senhores Veradores, Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o incluso Projeto de Lei que objetiva implantar a gratificação por escala extra de trabalho para os Guardas Municipais, com o propósito de fortalecer a utilização dos agentes da Guarda Municipal e, assim, otimizar as ações de Segurança Pública neste Município, em regime de cooperação com o Estado, caracterizando-a como força de segurança comunitária. Como é cediço, a Guarda Municipal foi reestruturada por meio da Lei nº 5.460/2013, recentemente aprovada por essa Casa de Lei, possibilitando ampliar o alcance das atividades a serem desenvolvidas no Município, quais sejam, o policiamento urbano do trânsito, a vigilância dos próprios municipais, a prevenção à violência urbana e a colaboração na segurança pública, na forma da lei. Nesse contexto e frente ao quadro dos principais indicadores da violência do Estado, o Município de Vila Velha tem implementado diversas medidas voltadas à Segurança Pública, o que inclui a reorganização da Guarda Municipal, a ampliação e otimização do sistema de videomonitoramento e medidas para o aumento do emprego de efetivo da Policia Militar no Município. Nos termos do artigo 144, incisos I a V, da Constituição da República, a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, sendo exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos órgãos nele referidos. Nesse passo, como os direitos difusos gozam de proteção legal (arts. 129, III, CF e 81, I, CDC), entende-se que essa garantia estende-se ao próprio direito à segurança, gerando o dever do Estado de prestá-la, em suas três esferas administrativas: federal, estadual e municipal. Este Projeto, se transformado em Lei pela soberana vontade dos Senhores Membros dessa Casa Legislativa Municipal, fortalecerá o Poder Público do Município no que diz respeito ao emprego de um maior número de agentes nas ações da Guarda Municipal, fortalecendo, como dito alhures, a cooperação com o Estado nas ações de prevenção e combate a violência. 3
  • 4. PREFEITURA MUNICIPAL DE VILA VELHA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO “Deus seja louvado” Ante o exposto, rogo a essa Egrégia Câmara Municipal, o indispensável apoio ao incluso Projeto de Lei, de forma que seja ele apreciado e aprovado, em regime de urgência, possibilitando as ações indispensáveis ao eficiente funcionamento da máquina administrativa neste quesito de segurança pública. Ao ensejo, renovo a Vossas Excelências protestos de elevada estima e distinta consideração. RODNEY ROCHA MIRANDA Prefeito Municipal 4