1. Ano VII • nº 1532Ano VII • nº 1532Ano VII • nº 1532Ano VII • nº 1532 diariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.brdiariooficial.marilia.sp.gov.br QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 0LEI COMPLEMENTAR Nº 7 2 9 DE 02222 DE SETEMBRO DE 2015DE SETEMBRO DE 2015DE SETEMBRO DE 2015DE SETEMBRO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL, POR
PERÍODO DETERMINADO. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de
Marília, usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º.Art. 1º.Art. 1º.Art. 1º. Fica instituído no Município de Marília o Programa
de Regularização Fiscal, destinado a fomentar o adimplemento de
créditos tributários e não tributários vencidos, cujos fatos geradores
tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, inscritos em dívida
ativa, mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo
sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada.
Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. Poderão integrar este Programa os saldos de
créditos que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não
cumpridos integralmente, ou os que se encontrarem com parcelas
em dia.
Parágrafo único.Parágrafo único.Parágrafo único.Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo os
parcelamentos que já se encontrarem devidamente ajuizados e
aqueles cuja rescisão poderá implicar em eventual prescrição.
Art. 3ºArt. 3ºArt. 3ºArt. 3º. Durante a vigência desta Lei Complementar, o
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI decorrente da
lavratura por instrumento público, da escritura definitiva de compra
e venda do imóvel e suas cessões, por ato de iniciativa do sujeito
passivo do imposto, terá exclusão de multas infracionais e
moratórias e juros moratórios e será calculado:
I - com a alíquota de 1% (um por cento) sobre os recursos
próprios, para escrituras lavradas até 30 de dezembro de
2015;
II - com a alíquota de 0,5% (meio por cento) sobre os recursos
financiados, para escrituras lavradas até 30 de dezembro de
2015.
§ 1º§ 1º§ 1º§ 1º. O caput deste artigo aplica-se:
I - ao instrumento particular de compra e venda do imóvel em
que a lei dispensa a lavratura da escritura pública, nos
termos do art. 108 do Código Civil;
II - as sentenças judiciais;
III - ao instrumento de conferência de bens imóveis para
integralização de capital social;
IV - promessa de compra e venda, suas cessões e promessas de
cessões.
§ 2º§ 2º§ 2º§ 2º. O sujeito passivo beneficiado por esta Lei
Complementar fica responsável pela entrega de cópia da certidão de
matrícula de registro do imóvel junto à Secretaria Municipal da
Fazenda - Coordenadoria do Cadastro Imobiliário, para fins de
atualização dos dados cadastrais.
§ 3º§ 3º§ 3º§ 3º. O disposto no parágrafo anterior não dispensa os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício de encaminhar
à Secretaria Municipal da Fazenda - Coordenadoria do Cadastro
Imobiliário, mensalmente, relatório dos registros e averbações
lavrados por ele ou perante eles em razão de ofício, nos termos da
legislação municipal.
Art. 4ºArt. 4ºArt. 4ºArt. 4º. O Programa de Regularização Fiscal obedecerá às
datas estipuladas no artigo 8º desta Lei Complementar e será
homologado na data da quitação da parcela única ou, no caso de
parcelamento, com a quitação da primeira parcela.
Art. 5ºArt. 5ºArt. 5ºArt. 5º. A adesão ao Programa de Regularização Fiscal
implica em:
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos
créditos tributários nele incluídos;
II - suspensão da prescrição, nos termos do artigo 174,
parágrafo único, inciso IV do Código Tributário Nacional;
III - desistência expressa e de forma irrevogável e irretratável
da impugnação, defesa ou recurso interposto e da ação
judicial proposta e, cumulativamente, renúncia a
quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os
referidos processos administrativos e ações judiciais,
relativamente aos créditos tributários e não tributários
incluídos no Programa de Regularização Fiscal;
IV - confissão extrajudicial nos termos dos artigos 348, 353 e 354
da Lei Federal n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e sujeição
das pessoas físicas e jurídicas a aceitação plena e
irretratável das condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. No caso de parcelamento, além das
implicações previstas nos incisos I a IV deste artigo, a adesão
implicará em:
I - notificação do sujeito passivo da rescisão imediata dos
parcelamentos anteriormente firmados, dispensando-se
qualquer outra formalidade;
II - restabelecimento do montante do crédito confessado e
ainda não quitado, com todos os seus acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
III - exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado
e ainda não quitado.
2. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
2222
Art. 6º.Art. 6º.Art. 6º.Art. 6º. A adesão ao Programa de Regularização Fiscal não
implica em:
I - novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil;
II - homologação pelo Fisco dos valores declarados pelo sujeito
passivo quando for o caso do regime de lançamento por
homologação, nem renúncia ao direito de apurar a
exatidão dos créditos tributários e não tributários, como
também, não afastará a exigência de eventuais diferenças
e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 7ºArt. 7ºArt. 7ºArt. 7º. Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos
créditos tributários e não tributários incluídos no Programa de
Regularização Fiscal, serão automaticamente convertidos em renda
do Município, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente.
Art. 8ºArt. 8ºArt. 8ºArt. 8º. O valor do crédito consolidado como objeto da
adesão, exceto o disposto no artigo 3º desta Lei Complementar,
poderá ser adimplido das seguintes formas:
IIII ---- à vista, em parcela única, abrangendo a totalidade dosà vista, em parcela única, abrangendo a totalidade dosà vista, em parcela única, abrangendo a totalidade dosà vista, em parcela única, abrangendo a totalidade dos
débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro:
a) com vencimento até 30 de setembro de 2015, com
dedução de 100% (cem por cento) da multa moratória e
100% (cem por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja
adesão se formalize até 23 de setembro de 2015;
b) com vencimento até 30 de outubro de 2015, com
dedução de 90% (noventa por cento) da multa
moratória e de 90% (noventa por cento) dos juros
moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de
outubro de 2015;
c) com vencimento até 30 de novembro de 2015, com
dedução de 80% (oitenta por cento) da multa moratória
e de 80% (oitenta por cento) dos juros moratórios,
aqueles cuja adesão se formalize até 23 de novembro de
2015;
d) com vencimento até 30 de dezembro de 2015, com
dedução de 70% (setenta por cento) da multa moratória
e de 70% (setenta por cento) dos juros moratórios,
aqueles cuja adesão se formalize até 23 de dezembro de
2015.
IIIIIIII ---- à vista, em parcela única, incidindo sobre o exercício dosà vista, em parcela única, incidindo sobre o exercício dosà vista, em parcela única, incidindo sobre o exercício dosà vista, em parcela única, incidindo sobre o exercício dos
débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro:débitos apontados no cadastro:
a) com vencimento até 30 de setembro de 2015, com
dedução de 75% (setenta e cinco por cento) da multa
moratória e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros
moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de
setembro de 2015;
b) com vencimento até 30 de outubro de 2015, com
dedução de 70% (setenta por cento) da multa moratória
e de 70% (setenta por cento) dos juros moratórios,
aqueles cuja adesão se formalize até 23 de outubro de
2015;
c) com vencimento até 30 de novembro de 2015, com
dedução de 65% (sessenta e cinco por cento) da multa
moratória e de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
juros moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até
23 de novembro de 2015;
d) com vencimento até 30 de dezembro de 2015, com
dedução de 60% (sessenta por cento) da multa
moratória e de 60% (sessenta por cento) dos juros
moratórios, aqueles cuja adesão se formalize até 23 de
dezembro de 2015.
IIIIIIIIIIII ---- parcelada, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas,parcelada, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas,parcelada, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas,parcelada, em até 07 (sete) parcelas mensais e sucessivas,
incidindo sobre a totalidade dos débitos apontados noincidindo sobre a totalidade dos débitos apontados noincidindo sobre a totalidade dos débitos apontados noincidindo sobre a totalidade dos débitos apontados no
cadastro:cadastro:cadastro:cadastro:
a) com vencimento até 30 de setembro de 2015, dedução
de 50% (cinquenta por cento) da multa moratória e de
50% (cinquenta por cento) dos juros moratórios, aqueles
cuja adesão se formalize até 23 de setembro de 2015;
b) com vencimento até 30 de outubro de 2015, dedução de
45% (quarenta e cinco por cento) da multa moratória e
45% (quarenta e cinco por cento) dos juros moratórios,
aqueles cuja adesão se formalize até 23 de outubro de
2015;
c) com vencimento até 30 de novembro de 2015, dedução
de 40% (quarenta por cento) da multa moratória e 40%
(quarenta por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja
adesão se formalize até 23 de novembro de 2015;
d) com vencimento até 30 de dezembro de 2015, dedução
de 35% (trinta e cinco por cento) da multa moratória e
35% (trinta e cinco por cento) dos juros moratórios,
aqueles cuja adesão se formalize até 23 de dezembro de
2015.
IVIVIVIV ---- parcelada,parcelada,parcelada,parcelada, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais eem até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais eem até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais eem até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e
sucessivas, incidindo sobre a totalidade dos débitossucessivas, incidindo sobre a totalidade dos débitossucessivas, incidindo sobre a totalidade dos débitossucessivas, incidindo sobre a totalidade dos débitos
apontados no cadastro:apontados no cadastro:apontados no cadastro:apontados no cadastro:
a) com vencimento até 30 de setembro de 2015, dedução
de 25% (vinte e cinco por cento) da multa moratória e
de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros moratórios,
aqueles cuja adesão se formalize até 23 de setembro de
2015;
b) com vencimento até 30 de outubro de 2015, dedução de
20% (vinte por cento) da multa moratória e 20% (vinte
por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se
formalize até 23 de outubro de 2015;
c) com vencimento até 30 de novembro de 2015, dedução
de 15% (quinze por cento) da multa moratória e 15%
(quinze por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja
adesão se formalize até 23 de novembro de 2015;
d) com vencimento até 30 de dezembro de 2015, dedução
de 10% (dez por cento) da multa moratória e 10% (dez
por cento) dos juros moratórios, aqueles cuja adesão se
formalize até 23 de dezembro de 2015.
§ 1º.§ 1º.§ 1º.§ 1º. Nos casos de parcelamento, o valor mínimo de cada
parcela não poderá ser inferior a R$100,00 (cem reais).
§ 2º.§ 2º.§ 2º.§ 2º. O atraso na quitação de qualquer parcela acarretará o
acréscimo moratório de 1% (um por cento), sem prejuízo das demais
3. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
3333
cominações legais previstas na Lei Complementar nº 158, de 29 de
dezembro de 1997, modificada posteriormente.
Art. 9º.Art. 9º.Art. 9º.Art. 9º. O sujeito passivo, optante pelo parcelamento, será
excluído do Programa de Regularização Fiscal diante da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I - pelo descumprimento de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - pela inadimplência de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou
não;
III - caso vencida a última parcela, ainda houver parcela
inadimplida;
IV - pela inadimplência, por mais de 60 (sessenta) dias, de
quaisquer parcelas do presente Programa.
Art. 10.Art. 10.Art. 10.Art. 10. A exclusão do sujeito passivo do Programa de
Regularização Fiscal independerá de notificação prévia ou de
interpelação e implicará:
I - perda do direito de reingressar no Programa de
Regularização Fiscal;
II - perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei
Complementar;
III - exigibilidade do valor total consolidado nos termos do
artigo 4º, com a dedução das parcelas eventualmente
quitadas.
IV - distribuição ou prosseguimento da ação judicial
competente, conforme o caso.
Art. 11.Art. 11.Art. 11.Art. 11. No caso de débitos em cobrança judicial, o
parcelamento será celebrado de acordo com o artigo 94-A da Lei
Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997, modificada
posteriormente.
Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 13.Art. 13.Art. 13.Art. 13. Nos casos de lançamento por homologação cujos
débitos encontrarem-se em fase de constituição por parte da
fiscalização de rendas municipal, o contribuinte deverá ingressar
com requerimento administrativo visando resguardar seu direito na
concessão do benefício, observado o prazo estabelecido no artigo 8º
desta Lei Complementar.
Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14. Para os efeitos desta Lei Complementar e durante
sua vigência, fica dispensado o cumprimento do disposto no inciso II
do artigo 94 e no § 12 do artigo 95 da Lei Complementar nº 158, de 29
de dezembro de 1997, modificada posteriormente (Código Tributário
do Município de Marília).
Art. 15.Art. 15.Art. 15.Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
da sua publicação, ficando suspensas durante sua vigência as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
GUSTAVO COSTILHAS
Procurador Geral do Município
SÉRGIO MORETTI
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
(Aprovada pela Câmara Municipal em 31.08.15 - Projeto de Lei
Complementar nº 18/15, de autoria do Prefeito Municipal, com
emenda proposta pelo Vereador José Ferreira de Menezes Filho)
/jcs
LEI COMPLEMENTAR Nº 7 3 0 DELEI COMPLEMENTAR Nº 7 3 0 DELEI COMPLEMENTAR Nº 7 3 0 DELEI COMPLEMENTAR Nº 7 3 0 DE 02020202 DE SETEMBRO DE 2015DE SETEMBRO DE 2015DE SETEMBRO DE 2015DE SETEMBRO DE 2015
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À ARRECADAÇÃO JUNTO
AO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE MARÍLIA - DAEM,
PELO PERÍODO DE 30 (TRINTA) DIAS. DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de
Marília, usando de atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Marília
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à
Arrecadação junto ao Departamento de Água e Esgoto de Marília -
DAEM, pelo período fixado no artigo 2º, destinado a fomentar o
adimplemento dos créditos da Autarquia relativos a débitos oriundos
dos serviços de água e esgoto, lançados até 31 de dezembro de 2014,
não pagos, inscritos em dívida ativa, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de
execução fiscal já ajuizada, inclusive os saldos de créditos que
tenham sido objeto de parcelamentos anteriores não cumpridos
integralmente, mediante a concessão de benefícios e prazos
especiais de pagamento, nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2ºArt. 2ºArt. 2ºArt. 2º. A adesão ao Programa poderá ser formalizada
durante o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início da
vigência desta Lei Complementar, sendo que a homologação se dará
com o pagamento da parcela única ou, no caso de parcelamento, da
primeira parcela.
Art. 3ºArt. 3ºArt. 3ºArt. 3º. A adesão ao Programa implica:
I - na confissão irrevogável e irretratável dos créditos nele
incluídos;
II - na suspensão da prescrição, nos termos do artigo 205 do
Código Civil;
III - na desistência expressa e de forma irrevogável e
irretratável da impugnação, defesa ou recurso interposto e
da ação judicial proposta e, cumulativamente, na renúncia
a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais,
relativamente aos créditos incluídos no Programa;
IV - na confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e
354 da Lei federal nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, bem
como na sujeição das pessoas físicas e jurídicas à aceitação
4. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
4444
plena e irretratável das condições estabelecidas nesta Lei
Complementar.
Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. A adesão ao Programa não configura a
novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 4ºArt. 4ºArt. 4ºArt. 4º. A adesão ao Programa para fins de quitação de
saldos de parcelamentos anteriores, além da aplicação das
disposições constantes do artigo 3º desta Lei Complementar,
equivale automaticamente à desistência dos parcelamentos
anteriormente concedidos e implica:
I - na sua imediata rescisão, considerando-se o sujeito passivo
notificado da extinção dos referidos parcelamentos,
dispensada qualquer outra formalidade;
II - no restabelecimento, em relação ao montante do crédito
confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores;
III - na exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado e ainda não pago.
Art. 5ºArt. 5ºArt. 5ºArt. 5º. Os depósitos judiciais existentes, vinculados aos
créditos incluídos no Programa, serão automaticamente convertidos
em renda do DAEM, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo
remanescente.
Art. 6ºArt. 6ºArt. 6ºArt. 6º. O valor do débito objeto da adesão ao Programa
será consolidado na data do pagamento da parcela única, ou, no
caso de parcelamento, da primeira parcela, somando-se o valor das
custas processuais, emolumentos e honorários advocatícios nos
termos da legislação aplicável.
Art. 7ºArt. 7ºArt. 7ºArt. 7º. O valor consolidado como objeto da adesão ao
Programa de que trata esta Lei Complementar poderá ser adimplido
à vista ou mediante carnê nas seguintes formas e condições:
I - em parcela única, que se dará no primeiro dia útil seguinte
à adesão;
II - de 2 (duas) até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais
e sucessivas.
§ 1º§ 1º§ 1º§ 1º. Em ambas opções, será aplicada dedução de 100%
(cem por cento) da multa moratória e de 100% (cem por cento) dos
juros moratórios.
§ 2º§ 2º§ 2º§ 2º. O valor mínimo de cada parcela de que trata este
artigo não poderá ser inferior a R$30,00 (trinta reais), com exceção da
última, que poderá ter valor inferior.
§ 3º.§ 3º.§ 3º.§ 3º. As parcelas de que trata este artigo serão atualizadas
anualmente pelo Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, da
Fundação Getúlio Vargas, acumulado nos 12 (doze) meses anteriores
à data da atualização.
§ 4º§ 4º§ 4º§ 4º. O atraso no pagamento de qualquer parcela
acarretará o acréscimo moratório de 1% (um por cento) ao mês, sem
prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 5º§ 5º§ 5º§ 5º. O parcelamento poderá englobar dívidas em cobrança
judicial e débitos ainda não ajuizados.
Art. 8ºArt. 8ºArt. 8ºArt. 8º. O sujeito passivo será excluído do Programa diante
da ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses:
I - descumprimento de quaisquer das exigências
estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - inadimplência da parcela única ou da primeira parcela do
parcelamento;
III - inadimplência de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
IV - caso vencida a última parcela, ainda houver parcela
inadimplida;
V - falência decretada ou insolvência civil do sujeito passivo;
VI - inadimplência do devedor quanto aos créditos correntes
vencidos e exigíveis pelo DAEM após a celebração do
parcelamento.
Parágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo únicoParágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do Programa
independerá de notificação prévia ou de interpelação e implicará:
I - na perda do direito de reingressar no Programa;
II - na perda de todos os benefícios concedidos por esta Lei
Complementar;
III - na exigibilidade do valor total consolidado nos termos do
artigo 6º desta Lei Complementar, com a dedução das
parcelas pagas;
IV - no prosseguimento da cobrança administrativa e judicial.
Art. 9ºArt. 9ºArt. 9ºArt. 9º. Não serão restituídas, no todo ou em parte, com
fundamento nas disposições desta Lei Complementar, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência.
Art. 10Art. 10Art. 10Art. 10. O Programa de que trata esta Lei Complementar
aplica-se exclusivamente ao Departamento de Água e Esgoto de
Marília - DAEM.
Art. 11.Art. 11.Art. 11.Art. 11. Fica a Prefeitura Municipal de Marília, por meio do
Secretário Municipal da Fazenda, autorizada a aderir ao Programa
de que trata esta Lei Complementar.
Art. 12Art. 12Art. 12Art. 12. Para os efeitos desta Lei Complementar e durante
sua vigência, fica dispensado o cumprimento do disposto no § 12, do
artigo 95, da Lei Complementar nº 158, de 29 de dezembro de 1997,
modificada posteriormente (Código Tributário do Município de
Marília).
Art. 13Art. 13Art. 13Art. 13. Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento
realizado por meio do Programa de que trata esta Lei Complementar
as disposições relativas aos parcelamentos definidas em Ato do
DAEM.
Art. 14Art. 14Art. 14Art. 14. Se necessário, o Executivo regulamentará a
presente Lei Complementar.
Art. 15Art. 15Art. 15Art. 15. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data
da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
5. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
5555
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
GUSTAVO COSTILHAS
Procurador Geral do Município
SÉRGIO MORETTI
Secretário Municipal da Fazenda
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
(Aprovada pela Câmara Municipal em 31.08.15 - Projeto de Lei
Complementar nº 19/15, de autoria do Prefeito Municipal)
/jcs
DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 7 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 7 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 7 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 7 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015
DEFINE QUE A RAIA DROGASIL S.A. EXERCERÁ PLANTÃO
PERMANENTE DURANTE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS POR DIA,
DURANTE TODOS OS DIAS DO ANO
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de
Marília, usando das atribuições que lhe confere o
artigo 53, da Lei Complementar nº 13, de 13 de
janeiro de 1992 - Código de Posturas do Município de
Marília, modificada posteriormente, tendo em vista o
que consta no Protocolo nº 27608/15,
D E C R E T A:
Art. 1ºArt. 1ºArt. 1ºArt. 1º. A Raia Drogasil S.A. estabelecida na Avenida
Sampaio Vidal, nº 636, exercerá, plantão permanente durante 24
(vinte e quatro) horas por dia, durante todos os dias do ano.
§ 1º.§ 1º.§ 1º.§ 1º. A autorização concedida pela Prefeitura terá validade
pelo prazo de 03 (três) anos, podendo ser prorrogada
automaticamente por iguais períodos.
§ 2º.§ 2º.§ 2º.§ 2º. A autorização poderá ser revogada a qualquer tempo,
desde que haja interesse da Administração Municipal ou
manifestação do interessado.
Art.Art.Art.Art. 2222ºººº. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
GUSTAVO COSTILHAS
Procurador Geral do Município
AVELINO DOS SANTOS MODELLI
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
Publicado na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
cgc/rgn
DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 8 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 8 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 8 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 8 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015
DOAÇÃO DE DIVERSOS MATERIAIS AO EDUCANDÁRIO BENTO DE
EBREU SAMPAIO VIDAL
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de
Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista
o que consta no Protocolo nº 39122/15,
D E C R E T A:
Art. 1º.Art. 1º.Art. 1º.Art. 1º. Ficam doados ao Educandário Bento de Abreu
Sampaio Vidal, os seguintes materiais:
I- um duplicador álcool Facit 1908, amarelo e preto, série
631301587, placa patrimonial nº 12.687;
II- uma batedeira industrial de 06 velocidades, capacidade 12
litros, cuba em aço inox, modelo BP-12, série 0809252390,
placa patrimonial nº 79.423.
Art. 2º.Art. 2º.Art. 2º.Art. 2º. O Serviço de Patrimônio lavrará o respectivo termo de
doação, onde deverão constar o nome do donatário e assinatura de
seu representante, bem como a discriminação dos materiais.
Art. 3Art. 3Art. 3Art. 3º.º.º.º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
GUSTAVO COSTILHAS
Procurador Geral do Município
Publicado na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
cgc
DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015DECRETO NÚMERO 1 1 5 8 9 DE 02 DE SETEMBRO DE 2015
REGULAMENTA A COMPETÊNCIA E AS ATRIBUIÇÕES DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS. REVOGA O
DECRETO Nº 9830/08
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de
Marília, usando de atribuições legais, tendo em vista
o que consta no Protocolo nº 8734/14,
D E C R E T A:
Art. 1º.Art. 1º.Art. 1º.Art. 1º. A competência e as atribuições da SECRETARIASECRETARIASECRETARIASECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSMUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSMUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSMUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS, órgão integrante da
Administração Direta, da Prefeitura Municipal de Marília, ficam
definidas da forma como segue:
COMPETÊNCIACOMPETÊNCIACOMPETÊNCIACOMPETÊNCIA: Órgão incumbido de coordenar a prestação dos
serviços públicos ao Município, objetivando
6. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
6666
qualidade adequada, produtividade racional e
desempenho satisfatório.
ATRIBUIÇÕESATRIBUIÇÕESATRIBUIÇÕESATRIBUIÇÕES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOSSECRETÁRIO MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
I- implantar e controlar os padrões de qualidade e eficiência
dos serviços prestados pela Secretaria para o Município,
delegando poderes aos seus coordenadores, encarregados
e chefias, tais como:
a) expedir atos administrativos inerentes às áreas de
abrangências legais da Secretaria;
b) estabelecer os limites da área de operação dos
serviços de limpeza pública e coleta de lixo, de acordo
com capacidade dos respectivos órgãos;
c) controlar a execução dos serviços de conservação de
parques e jardins;
d) supervisionar os itinerários e horários de operação de
limpeza pública e coleta de lixo;
e) estudar e propor medidas necessárias ao
funcionamento dos cemitérios dos Distritos;
f) autorizar as exumações obedecidas as disposições
legais e regulamentares que regem a matéria;
g) determinar à Coordenadoria de Vigilância, a adoção
de medidas de segurança que visem a preservação da
integridade dos próprios municipais;
h) fazer aplicar autos de infração quando transgredidas
as normas legais e decidir quanto à confirmação e
arbitramento dos mesmos, de acordo com a legislação
vigente.
ASSISTENTEASSISTENTEASSISTENTEASSISTENTE
I- assessorar ao Secretário Municipal de Serviços Urbanos na
execução de suas atribuições;
II- elaborar expedientes necessários para o funcionamento
administrativo da Secretaria;
III- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOSENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
I- elaborar e destinar requisições de compra e serviço
devidamente autorizado;
II- receber e conferir empenhos;
III- promover o envio de empenhos aos interessados;
IV- realizar atendimento a fornecedores por telefone,
pessoalmente e por e-mail;
V- executar outras tarefas afins.
ASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOSASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOSASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOSASSESSOR TÉCNICO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS
URBANOSURBANOSURBANOSURBANOS
I- realizar a elaboração e acompanhamento de projetos para
a destinação final do lixo domiciliar e industrial junto ao
Aterro Sanitário Controlado;
II- elaborar e acompanhar os projetos referentes à destinação
final de entulhos, limpeza de jardins e podas de árvores e
quintais de forma ecologicamente correta;
III- executar outras tarefas afins.
COORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOSCOORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOSCOORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOSCOORDENADOR DE SERVIÇOS URBANOS
I- promover a manutenção com regularidade, da limpeza
pública da cidade (galhos, capinação, entulhos, etc.);
II- observar os itinerários e horários para a coleta de lixo;
III- promover a conservação dos materiais empregados nos
serviços de limpeza;
IV- orientar e fiscalizar o trabalho da coleta, distribuição,
transformação e depósito de lixo, de modo que não afete a
saúde pública;
V- incentivar a colaboração dos particulares na limpeza e
conservação de valas, escoadouros de águas pluviais;
VI- promover a capinação, varrição e lavagem de logradouros
públicos;
VII- vistoriar diariamente os veículos utilizados na limpeza e
remoção de lixo, determinando os reparos que se fizerem
necessários;
VIII- supervisionar os serviços executados por empreiteiras, de
acordo com o contrato firmado;
IX- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a
utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual);
X- executar outras tarefas afins.
SUPERVISOR DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DESUPERVISOR DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DESUPERVISOR DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DESUPERVISOR DA FROTA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SERVIÇOS URBANOSSERVIÇOS URBANOSSERVIÇOS URBANOSSERVIÇOS URBANOS
I- supervisionar os serviços relacionado à frota da Secretaria;
II- opinar sobre medidas corretivas em irregularidades
apuradas na frota;
III- proceder à aquisição de peças e serviços devidamente
autorizados;
IV- responsabilizar-se pelo recebimento e conferência das
peças adquiridas para os veículos oficiais da Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos;
V- proceder a aquisição de peças e serviços devidamente
autorizada;
VI- receber e conferir empenhos, promover pó envio de
empenhos aos interessados, realizar atendimento a
fornecedores;
VII- controlar o tráfego dos veículos e quilometragem
percorrida;
7. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
7777
VIII- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DA FROTAENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DA FROTAENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DA FROTAENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DA FROTA
I- promover a guarda, conservação e controle dos veículos da
frota da Secretaria;
II- distribuir, controlar e fiscalizar a utilização e manutenção
da frota;
III- proceder à fiscalização externa dos veículos da frota;
IV- recolher ao pátio da Secretaria, todos os veículos oficiais
nos horários determinados;
V- executar outras tarefas afins.
CHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVACHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVACHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVACHEFE DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA
I- elaborar expedientes necessários para o funcionamento
administrativo funcional da Secretaria;
II- fiscalizar a entrada e saída de pessoal, manter em dia
lançamentos relativos aos relatórios de frequência dos
servidores, cuidar das fichas de saída de servidores durante
o expediente, fazendo os registros e encaminhamentos
necessários à administração central;
III- auxiliar na elaboração de comunicados, memorandos, etc;
IV- atender a todos os assuntos pertinentes ao quadro de
pessoal;
V- executar outras tarefas afins.
CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA URBANACHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA URBANACHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA URBANACHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE LIMPEZA URBANA
I- coordenar, estabelecer e organizar a escala de serviço dos
servidores, quanto ao roteiro e horário da coleta de lixo;
II- inspecionar os serviços da coleta de lixo no Município de
Marília e Distritos;
III- efetuar o acompanhamento e manutenção da frota de
caminhões compactadores de lixo;
IV- fazer cumprir o itinerário dos veículos coletores;
V- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a
utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual);
VI- executar outras tarefas afins.
CHEFE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXOCHEFE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXOCHEFE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXOCHEFE DO SERVIÇO DE COLETA DE LIXO
I- prestar a devida manutenção nos serviços de coleta de lixo
em geral das vias públicas, a fim de atender à população;
II- proceder a coleta de lixo domiciliar, obedecidas as normas
de higiene e saúde;
III- auxiliar, sempre que necessário, aos setores de varrição,
coleta de galhos, capinação e entulhos ;
IV- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a
utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual);
V- executar outras tarefas afins.
CHEFE DA DIVISÃO DE VARRIÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE VARRIÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE VARRIÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE VARRIÇÃO
I- coordenar e planejar a varrição de todas as vias e
logradouros públicos, distribuindo tarefas, a fim de garantir
a execução perfeita das mesmas;
II- elaborar as escalas dos servidores para serviços
extraordinários;
III- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a
utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual);
IV- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DO SETOR DE VARRIÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE VARRIÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE VARRIÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE VARRIÇÃO
I- promover a devida manutenção de varrição em vias
públicas, praças e jardins;
II- auxiliar, sempre que necessário, nos serviços de varrição de
ruas da parte central da cidade, bem como nas ruas
principais dos Bairros do nosso Município;
III- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DO SETOR DE COLETA DE GALHOS E ENTULHOSENCARREGADO DO SETOR DE COLETA DE GALHOS E ENTULHOSENCARREGADO DO SETOR DE COLETA DE GALHOS E ENTULHOSENCARREGADO DO SETOR DE COLETA DE GALHOS E ENTULHOS
I- vistoriar periodicamente as vias públicas, praças e jardins,
a fim de verificar a necessidade de recolhimento de galhos;
II- determinar a execução dos serviços de recolhimento, de
acordo com a escala preestabelecida;
III- proceder a fiscalização, observando para que o
descarregamento dos resíduos/galhos seja feito em local
adequado;
IV- atender, de imediato, às solicitações feitas por munícipes e
órgãos municipais, quando da necessidade da coleta de
galhos;
V- executar outras tarefas afins.
CHEFE DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHOCHEFE DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHOCHEFE DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHOCHEFE DO SERVIÇO DE RECOLHIMENTO DE ENTULHO
I- vistoriar periodicamente as vias públicas, praças e jardins,
a fim de verificar a necessidade de recolhimento de
entulhos;
II- determinar a execução dos serviços de recolhimento, de
acordo com a escala preestabelecida pelo Coordenador de
Serviços Urbanos;
III- atender, de imediato, às solicitações feitas por munícipes e
órgãos municipais, quando da necessidade da coleta de
entulhos;
IV- executar outras tarefas afins.
CHEFE DA DIVISÃO DE CAPINAÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE CAPINAÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE CAPINAÇÃOCHEFE DA DIVISÃO DE CAPINAÇÃO
I- planejar a capina manual e a limpeza de passeios a meio-
fio de todas as vias públicas, urbanas e dos Distritos,
8. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
8888
coordenando todas as tarefas a fim de garantir o serviço
preciso e efetivo;
II- coordenar os serviços de capina química, orientando nos
cuidados e manuseio de herbicidas, objetivando a
execução eficaz do trabalho;
III- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a
utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual);
IV- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DO SETOR DE CAPINAÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE CAPINAÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE CAPINAÇÃOENCARREGADO DO SETOR DE CAPINAÇÃO
I- executar os serviços de capinação em terrenos na zona
urbana, mediante a cobrança de taxa devida e de acordo
com a legislação;
II- acompanhar os serviços de roçagem em geral, manual,
auxiliando os responsáveis pelas tarefas, a fim de colocá-los
integrados nas novas técnicas sugeridas;
III- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PARQUES EENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PARQUES EENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PARQUES EENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE PARQUES E
JARDINSJARDINSJARDINSJARDINS
I- manter em permanente estado de conservação, os parques,
jardins e áreas públicas do Município;
II- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a
utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual);
III- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DO SETOR DEENCARREGADO DO SETOR DEENCARREGADO DO SETOR DEENCARREGADO DO SETOR DE SERVIÇOS DIVERSOSSERVIÇOS DIVERSOSSERVIÇOS DIVERSOSSERVIÇOS DIVERSOS
I- atuar, conforme a necessidade, nos setores de varrição,
coleta de lixo, galhos, capinação e entulhos, bem como
relativamente a assuntos diversos da Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, tanto na parte organizacional, como
fiscalizadora;
II- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DOENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DOENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DOENCARREGADO DO SETOR DE MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS DO
SETOR DE CAPINAÇÃOSETOR DE CAPINAÇÃOSETOR DE CAPINAÇÃOSETOR DE CAPINAÇÃO
I- prestar reparos ou manutenção em todas as máquinas
roçadeiras-costais do setor de capinação da Secretaria;
II- executar outras tarefas necessárias como manutenção de
ferramentas utilizadas nos setores de limpeza da
Secretaria;
III- executar outras tarefas afins.
ENCARREGADO DO ATERRO SANITÁRIOENCARREGADO DO ATERRO SANITÁRIOENCARREGADO DO ATERRO SANITÁRIOENCARREGADO DO ATERRO SANITÁRIO
I- estabelecer e organizar a escala de serviços dos servidores
e terceirizados que prestam serviços junto ao Aterro
Sanitário Controlado;
II- fiscalizar entradas e saídas do Aterro Sanitário Controlado;
III- observar roteiro e horário da coleta de lixo, verificando se
estão condizentes com os que são organizados pelo Chefe
da Divisão de Controle de Limpeza Urbana;
IV- observar as normas se segurança do trabalho, bem como
utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual)
dos colaboradores que ali trabalham;
V- executar outras tarefas afins.
CHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURASCHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURASCHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURASCHEFE DA DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS
I- elaborar notificações e autuações, conforme dispositivos do
Código de Posturas do Município;
II- dirigir as atividades de Fiscalização dos dispositivos do
Código de Posturas sobre:
a) higiene pública em todos os seus setores;
b) bem-estar público em todos os seus setores;
c) localização e funcionamento de estabelecimentos
comerciais, industriais, prestadores de serviços e
similares.
III- fiscalizar o comércio ambulante e eventual;
IV- determinar providências para a limpeza de terrenos,
construção e reconstrução de muros e passeios;
V- executar outras tarefas afins.
FISCAL REVISORFISCAL REVISORFISCAL REVISORFISCAL REVISOR
I- revisar os serviços executados pelos Fiscais de Posturas, de
acordo com os dispositivos do Código de Posturas do
Município;
II- executar outras tarefas afins.
CHEFE DO SERVIÇO DE INCINERADOR DE LIXO HOSCHEFE DO SERVIÇO DE INCINERADOR DE LIXO HOSCHEFE DO SERVIÇO DE INCINERADOR DE LIXO HOSCHEFE DO SERVIÇO DE INCINERADOR DE LIXO HOSPITALARPITALARPITALARPITALAR
I- proceder a coleta de lixo em todos os hospitais,
maternidades, pronto-socorros, ambulatórios, clínicas
médicas, clínicas odontológicas, farmácias, drogarias,
laboratórios e congêneres;
II- supervisionar o local de trabalho, observadas as medidas
preventivas e cautelares, para que os resíduos sejam
integralmente incinerados com segurança;
III- orientar os servidores da coleta quanto ao manuseio do
lixo, visando a prevenção de doenças;
IV- manter a fiscalização sobre tipos de recipientes destinados
ao depósito de lixo hospitalar;
V- realizar itinerários e horários para coleta de lixo hospitalar,
bem como a adequação dos setores;
VI- observar as normas de segurança do trabalho, bem como a
utilização de EPIs (equipamentos de proteção individual);
VII- executar outras tarefas afins.
9. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
9999
Art. 2º.Art. 2º.Art. 2º.Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o
Decreto nº 9830, de 16 de setembro de 2008.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
GUSTAVO COSTILHAS
Procurador Geral do Município
AVELINO DOS SANTOS MODELLI
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
Publicado na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
cgc
PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 7PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 7PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 7PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 7
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 20083/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo
2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991,
DESIGNA o servidor FÁBIO JEFERSON DE SOUZA,FÁBIO JEFERSON DE SOUZA,FÁBIO JEFERSON DE SOUZA,FÁBIO JEFERSON DE SOUZA, Auxiliar de
Serviços Gerais, referência 1-A, para o desempenho da função
gratificada de Encarregado do Setor de Atendimento e InformaçõesEncarregado do Setor de Atendimento e InformaçõesEncarregado do Setor de Atendimento e InformaçõesEncarregado do Setor de Atendimento e Informações,
símbolo FG-3, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de
03 de setembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMEROOOO 3333 0 9 3 80 9 3 80 9 3 80 9 3 8
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 20083/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo
2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991,
DESIGNA o servidor CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI,CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI,CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI,CHRISTIAN MATHEUS DOS SANTOS CABRINI,
Auxiliar de Serviços Gerais, referência 1-B, para o desempenho da
função gratificada de EncarregaEncarregaEncarregaEncarregado do Setor de Serviços Diversosdo do Setor de Serviços Diversosdo do Setor de Serviços Diversosdo do Setor de Serviços Diversos,
símbolo FG-3, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de
03 de setembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 9PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 9PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 9PORTARIA NÚMERO 3 0 9 3 9
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 20083/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo
2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991,
DESIGNA o servidor MARCOS ROGÉRIO SOARES BARBOSA,MARCOS ROGÉRIO SOARES BARBOSA,MARCOS ROGÉRIO SOARES BARBOSA,MARCOS ROGÉRIO SOARES BARBOSA, Auxiliar
de Serviços Gerais, referência 1-B, para o desempenho da função
gratificada de Encarregado do Setor de ServiçosEncarregado do Setor de ServiçosEncarregado do Setor de ServiçosEncarregado do Setor de Serviços, símbolo FG-3, da
Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de setembro
de 2015.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 0PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 0PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 0PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 0
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 21971/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo
2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991,
DESIGNA o servidor CCCCÍCERO DA SILVA IIÍCERO DA SILVA IIÍCERO DA SILVA IIÍCERO DA SILVA II, Encanador, referência 9-E,
para o desempenho da função gratificada de Chefe da Divisão deChefe da Divisão deChefe da Divisão deChefe da Divisão de
Planejamento e Fiscalização de Elétrica, Telefonia e HidráulicaPlanejamento e Fiscalização de Elétrica, Telefonia e HidráulicaPlanejamento e Fiscalização de Elétrica, Telefonia e HidráulicaPlanejamento e Fiscalização de Elétrica, Telefonia e Hidráulica,
símbolo FG-1, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de
03 de setembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMEROOOO 3 0 9 4 13 0 9 4 13 0 9 4 13 0 9 4 1
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 21971/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo
2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991,
DESIGNA o servidor WALTER VAZ JUNIOR,WALTER VAZ JUNIOR,WALTER VAZ JUNIOR,WALTER VAZ JUNIOR, Trabalhador Braçal,
referência 1-G, para o desempenho da função gratificada de
Encarregado do Setor de BateEncarregado do Setor de BateEncarregado do Setor de BateEncarregado do Setor de Bate----EstacaEstacaEstacaEstaca, símbolo FG-3, da Secretaria
Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de setembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
10. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
10101010
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 2PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 2PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 2PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 2
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 21971/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo
2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991,
DESIGNA a servidora JULIANA NUNES DE MEDEIROS DOSJULIANA NUNES DE MEDEIROS DOSJULIANA NUNES DE MEDEIROS DOSJULIANA NUNES DE MEDEIROS DOS
SANTOSSANTOSSANTOSSANTOS, Auxiliar de Escrita, referência 17-B, para o desempenho da
função gratificada de Chefe da Divisão de Compras/OficinaChefe da Divisão de Compras/OficinaChefe da Divisão de Compras/OficinaChefe da Divisão de Compras/Oficina, símbolo
FG-1, da Secretaria Municipal de Obras Públicas, a partir de 03 de
setembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMERPORTARIA NÚMEROOOO 3 0 9 4 33 0 9 4 33 0 9 4 33 0 9 4 3
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 37499/15, consoante o que dispõe o artigo 139, parágrafo
2º, da Lei Complementar nº 11, de 17 de dezembro de 1991,
DESIGNA o servidor JEFFERSON RICARDO BORGES DA COSTA,JEFFERSON RICARDO BORGES DA COSTA,JEFFERSON RICARDO BORGES DA COSTA,JEFFERSON RICARDO BORGES DA COSTA,
Auxiliar de Escrita, referência 17-E, para o desempenho da função
gratificada de Chefe da Divisão Administrativa daChefe da Divisão Administrativa daChefe da Divisão Administrativa daChefe da Divisão Administrativa da VigilânciaVigilânciaVigilânciaVigilância
SanitáriaSanitáriaSanitáriaSanitária, símbolo FG-1, da Secretaria Municipal da Saúde, ficando
revogada a Portaria 30564305643056430564, de 17 de abril de 2015, que designou o
servidor Luiz Antonio LopesLuiz Antonio LopesLuiz Antonio LopesLuiz Antonio Lopes para o desempenho da referida função,
a partir de 03 de setembro de 2015.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚPORTARIA NÚPORTARIA NÚPORTARIA NÚMERMERMERMEROOOO 3 0 9 4 43 0 9 4 43 0 9 4 43 0 9 4 4
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 35977/15, REVOGA,REVOGA,REVOGA,REVOGA, a partir de 01 de setembro de 2015,
a Portaria nº 29532295322953229532, de 09 de maio de 2014, que concedeu à servidora
INÊS SIGNORI,INÊS SIGNORI,INÊS SIGNORI,INÊS SIGNORI, Agente Comunitária de Saúde, afastamento para
tratar de interesse particular.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 5PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 5PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 5PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 5
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 44308/15, consoante o que dispõe o artigo 7º, parágrafo
5º, inciso I e parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 127, de 20 de
dezembro de 1995, modificada posteriormente, PROMOVE PORPROMOVE PORPROMOVE PORPROMOVE POR
MERECIMENTOMERECIMENTOMERECIMENTOMERECIMENTO, o servidor DOMINGOS CARAMASCHI JÚNIOR,DOMINGOS CARAMASCHI JÚNIOR,DOMINGOS CARAMASCHI JÚNIOR,DOMINGOS CARAMASCHI JÚNIOR,
Procurador Jurídico, referência 37-A,,,, o qual passa para o Nível VNível VNível VNível V, a
partir de 11 de agosto de 2015, em decorrência da conclusão do
Curso de Pós-Graduação Lato Senso em Direito Processual Civil, em
21/06/2015, fazendo jus, em seus vencimentos, ao acréscimo de 10%
(dez por cento), calculado sobre o valor da sua referência salarial.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 6PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 6PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 6PORTARIA NÚMERO 3 0 9 4 6
VINÍCIUS A. CAMARINHA, Prefeito Municipal de Marília,
usando de atribuições legais, tendo em vista o que consta no
Protocolo nº 76615/13, CORRIGECORRIGECORRIGECORRIGE a Pontuação da servidora LUCIANALUCIANALUCIANALUCIANA
S. PERALTA BATTILANIS. PERALTA BATTILANIS. PERALTA BATTILANIS. PERALTA BATTILANI, titular do cargo de Fiscal de Rendas,
relativo à sua promoção através da Progressão por Mérito no ano de
2012, por meio da Portaria nº 29020, de 02 de janeiro de 2014,
passando de 926 para 1001, tendo seu Boletim de Avaliação –
Progressão Por Mérito sido refeito, pois a servidora havia sido
avaliada pela chefia que permaneceu menor tempo no setor.
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
VINÍCIUS A. CAMARINHA
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria Municipal da Administração, em 02 de
setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
amp
11. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
11111111
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 170/2015. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Presencial. OBJETO:
Registro de Preços para eventual aquisição de vidros, devidamente
colocados, destinados a diversas secretarias – Prazo 12 meses.
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília,
neste ato representada pelos Secretários Municipais, abaixo
subscritos, dando cumprimento aos dispositivos legais constantes
nas Leis Federais 8666/93 e 10520/02 e Decreto Municipal 11001/13 e
suas alterações, HOMOLOGOU em 01/09/2015 o processo licitatório,
conforme a classificação efetuada pela Pregoeira Rosângela Akemi
Hakamada, na sessão realizada em 25/08/2015, conforme segue:
empresa vencedora LIDER NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA - ME,
localizada na RUA JOÃO FRANCISCO SORNAS, nº 163 - JARDIM
AMERICA - MARILIA/SP - CEP 17506-480.
HÉLIO BENETTI
Secretário Municipal de Assistência Social
PROFA. MARIA DE FÁTIMA FERNANDES LEIVA GATTI
Diretora de Gestão Administrativa e
Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Educação
ANTONIO CARLOS NASRAUI
Secretário Municipal de Obras Públicas
DANILO AUGUSTO BIGESCHI
Assessor Especial da Secretária Municipal da Saúde e
Responsável pelo Expediente da Secretária Municipal da Saúde
Termo de Homologação
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº176/2015. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
de Marília. MODALIDADE: Pregão. FORMA: Presencial. OBJETO.
Registro de Preços visando eventual Contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de hospedagem, destinados
a diversas Secretarias Municipais - Prazo 12 meses. TERMO DE
HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura Municipal de Marília, neste ato
representado pelos Secretários Municipais abaixo subscritos, dando
cumprimento aos dispositivos legais constantes nas Leis Federais
8666/93 e 10520/02 e Decreto Municipal 11.001/2013, com suas
alterações, HOMOLOGOU o processo licitatório, conforme a
classificação efetuada pelo Pregoeiro Maycon Valdeir de Souza, na
sessão realizada em 17/08/2015, conforme segue: empresa
vencedora, HOTEL AQUARIUS DE MARILIA LTDA - EPP, localizada
na Rua Luiz Monteiro, nº 35, Jardim São Francisco, Marília/SP - CEP
17507-340.
HUGO ANTONIO DE OLIVEIRA CLARO
Chefe de Gabinete
Responsável pelo Expediente da 10ª Delegacia de Serviço Militar e
Tiro de Guerra
DANILO AUGUSTO BIGESCHI
Assessor Especial da Secretária Municipal da Saúde
Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Saúde
GASTÃO LÚCIO RODRIGUES PINHEIRO JUNIOR
Secretário Municipal de Esporte e Lazer
TEREZA CRISTINA ALBIERI BARALDI
Secretária Municipal da Juventude e Cidadania
TAÍS VANESSA MONTEIRO
Secretária Municipal da Cultura
TERMO DE ABERTURA
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 182/2015. ID – BANCO DO BRASIL N.º
599682. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE:
Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de preços visando à
eventual aquisição de Medicamentos para atendimento de
Mandados Judiciais, destinados a Secretaria Municipal de Saúde,
prazo 12 meses. ABERTURA DAS PROPOSTAS: Dia 28/09/2015 às
09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: DIA 28/09/2015 às 14:00 horas no
Portal do Banco do Brasil, site: www.licitacoes-e.com.br. O Edital
também estará disponível no site www.marilia.sp.gov.br/licitacao.
Demais informações na Divisão de Licitação, Av. Carlos Gomes 201,
Marília/SP (14)3402-6041.
DANILO AUGUSTO BIGESCHI
Assessor Especial da Secretaria Municipal da Saúde
Responsável pelo Expediente da Secretaria Municipal da Saúde
EDITAL DE LICITAÇÃO N°. 193/2015. ID - BANCO DO BRASIL Nº.
599673. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal de Marília. MODALIDADE:
Pregão. FORMA: Eletrônica. OBJETO: Registro de Preços para
eventual aquisição de Materiais de enfermagem, destinados a
Secretaria Municipal de Saúde. Prazo de 12 meses, conforme
Anexo I deste Edital. CADASTRAMENTO DAS PROPOSTAS até o dia
16/09/2015 as 09:00 horas. INÍCIO DO PREGÃO: Dia 16/09/2015
às 13:30 horas, no Portal Banco do Brasil, site www.licitacoes-
e.com.br. O Edital também estará disponível no site
www.marilia.sp.gov.br/licitacao. Demais informações na Divisão de
Licitação – Av. Carlos Gomes 201 – Marília/SP (14) 3402-6106.
DANILO AUGUSTO BIGESCHI
Assessor Especial da Secretária Municipal da Saúde
Responsável pelo Expediente da Secretária Municipal da Saúde
ATA DE JULGAMENTO – DOCUMENTAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO n.º 002/2015. ÓRGÃO: Prefeitura de Marília.
MODALIDADE: Concorrência Pública. OBJETO: Fornecimento de
material e mão de obra para execução de recapeamento asfáltico em
diversas vias públicas do Município de Marília. ATA DE
JULGAMENTO – DOCUMENTAÇÃO. Após análise dos documentos
apresentados pelos proponentes no certame, a Comissão
Permanente de Licitação, julgou o seguinte: INABILITAR a empresa
NOROMIX CONCRETO LTDA por não ter atendido ao item 6.6.10 do
Edital (Capacidade Técnico Operacional)c/c item 1.0 do anexo II do
Edital, uma vez que deixou de apresentar atestados de capacidade
técnica fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado
comprovando que já tenha executado o serviço de “hidrojateamento
de alta pressão para limpeza de superfícies” ou serviços de natureza
técnica similar a este, que foi indicado como parcelas de maior
relevância dentro do contexto da obra (item 1.0 do anexo II do
Edital). HABILITAR as empresas MARIPAV PAVIMENTAÇÃO E
CONSTRUÇÃO LTDA e SIQUEIRA COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES
LTDA, por terem apresentado as documentações conforme o edital.
Fica aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para intenção de
manifestação de RECURSOS. Informações telefones: (14) 3402-6126 e
3402-6037.
BRUNO VALVERDE ALVES DE ALMEIDA
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
12. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
12121212
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO N.° 007/2015. ÓRGÃO: Prefeitura de
Marília/SP. MODALIDADE: CONCORRÊNCIA PÚBLICA. OBJETO:
Registro de preços para eventual contratação de empresa
especializada para elaboração de laudos de avaliação de imóveis -
Prazo 12 meses. TERMO DE HOMOLOGAÇÃO: A Prefeitura
Municipal de Marília, neste ato representada pela Secretária
Municipal de Planejamento Urbano, dando cumprimento aos
dispositivos legais constantes nas Leis Federais 8666/93 e Decreto
Municipal 11001/13 e suas alterações, HOMOLOGOU o processo
licitatório, de acordo com a classificação efetuada pela Comissão
Permanente de Licitação, conforme segue. Empresa Vencedora:
CTAGEO ENGENHARIA E GEOPROCESSAMENTO LTDA, localizada
na Rua Coronel Fernando Prestes, nº 350 – 19º Andar – Salas
191/192- Santo André/SP - CEP 09020-110.
VALÉRIA DE MELO VIANA
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
TERMO DE REVOGAÇÃO
EDITAL DE LICITAÇÃO N.º 018/2015. ÓRGÃO: Prefeitura Municipal
de Marília. MODALIDADE: Tomada de Preços. OBJETO:
Fornecimento de material e mão de obra para revitalização da Praça
Higashi Hiroshima. TERMO DE REVOGAÇÃO: Haja vista que a
empresa EURIDES OLIVEIRA DOS SANTOS & SANTOS LTDA - ME
foi inabilitada no processo licitatório e após o prazo para
regularização da habilitação, conforme determina o artigo 48 da Lei
Federal 8.666/93 em seu parágrafo 3, a empresa não regularizou sua
habilitação, e, uma vez que não há mais nenhum proponente no
certame fica REVOGADA a presente licitação. Informações na
Divisão de Licitação – Av. Carlos Gomes 201 – Marília/SP (14) 3402-
6126.
VALÉRIA DE MELO VIANA
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 162/2015 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO FORMA:
PRESENCIAL OBJETO: Registro de Preços visando eventual
Aquisição de medalhas, destinadas à Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer - Prazo 12 meses. De acordo com o Artigo 15
parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se publicidade aos preços
unitários do objeto acima descrito:
ATA 443/2015 - J.C. VALERIO MATERIAIS ESPORTIVOS ME -
Medalha redonda fundida em liga metálica de zamak, com o
tamanho de 50 mm por 50 mm de diâmetro e centro liso com 35 mm
de diâmetro, no lado esquerdo vazado e no lado direito com dois
frisos. Espessura de 3 mm. Com banho metalizado na cor dourada.
Suporte para fita com 2,5 cm de largura. Com fita de cetim na cor
azul, com 2,5 cm de largura, No centro colocar adesivo da logo da
Prefeitura Municipal de Marília e Secretaria de Esporte e Lazer, atrás
colocar adesivo com a descrição do evento em material siliconizado. -
MARCA: VITORIA GFAZ 1050 D - R$2,94 - Medalha redonda fundida
em liga metálica de zamak, com o tamanho de 50 mm por 50 mm de
diâmetro e centro liso com 35 mm de diâmetro, no lado esquerdo
vazado e no lado direito com dois frisos. Espessura de 3 mm. Com
banho metalizado na cor prata. Suporte para fita com 2,5 cm de
largura. Com fita de cetim na cor azul, com 2,5 cm de largura, No
centro colocar adesivo da logo da Prefeitura Municipal de Marília e
Secretaria de Esporte e Lazer, atrás colocar adesivo com a descrição
do evento em material siliconizado. - MARCA: VITORIA GFAZ 1050 P
- R$2,88 - Medalha redonda fundida em liga metálica de zamak, com
o tamanho de 50 mm por 50 mm de diâmetro e centro liso com 35
mm de diâmetro, no lado esquerdo vazado e no lado direito com dois
frisos. Espessura de 3 mm. Com banho metalizado na cor bronze.
Suporte para fita com 2,5 cm de largura. Com fita de cetim na cor
azul, com 2,5 cm de largura, No centro colocar adesivo da logo da
Prefeitura Municipal de Marília e Secretaria de Esporte e Lazer, atrás
colocar adesivo com a descrição do evento em material siliconizado -
MARCA: VITORIA GFAZ 1050 B - R$2,88.
EDITAL DE LICITAÇÃO Nº 151/2015 ÓRGÃO: PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARILIA MODALIDADE: PREGÃO FORMA:
PRESENCIAL OBJETO: Registro de Preços visando eventual
Contratação de empresa especializada na prestação de serviço de
confecção de chaves, troca de fechaduras, cilindros, maçanetas e
outros afins, destinados a diversas secretarias - Prazo 12 meses. De
acordo com o Artigo 15 parágrafo 2º da Lei Federal 8666/93, dá-se
publicidade aos preços unitários do objeto acima descrito:
ATA 451/2015 - EVERTON REZENDE BELASCO ME - CÓPIA DE
CHAVE TIPO YALE - R$3,95 - COPIA DE CHAVE TIPO TETRA -
R$11,90 - COPIA DE CHAVE PARA AUTO (MOTO OU CARRO) -
R$13,90 - TROCA DE SEGREDO PARA CHAVE TIPO YALE, COM
DUAS CHAVES - R$33,70 - Troca de fechadura para porta tipo vidro,
comum ou temperado - com fechadura toda em metal e no mínimo
com duas chaves - R$64,00.
ATA 452/2015 - LUCIO F DE MELLO JUNIOR & FILHO LTDA – ME -
TROCA DE FECHADURA PARA GAVETA DE MESA COM
FECHADURA EM METAL, COM DUAS CHAVES, COM
FORNECIMENTO DE MATERIAL E MÃO DE OBRA - R$35,00 -
TROCA DE SEGREDO PARA CHAVE TIPO TETRA , COM DUAS
CHAVES - R$50,00 - Conserto e reparo de fechadura em geral (caixa
larga, caixa pequena, divisória, tipo comercial, e para porta de
vidro)- R$40,00 - Troca de cilindro/ tambor tipo yale - com cilindro
em metal acabamento cromado e no mínimo com duas chaves -
R$30,00 - Troca de fechadura para armário de aço ou madeira- com
fechadura em metal, e no mínimo com duas chaves - R$35,00 - Troca
de fechadura para porta de correr (caixa pequena ou caixa larga -
com fechadura toda em metal, e no mínimo com duas chaves). -
R$100,00 - Troca de fechadura para porta tipo comercial - com
fechadura em metal, e no mínimo com duas chaves tipo tetra -
R$80,00 - Troca de fechadura para porta tipo comum (caixa pequena
ou caixa larga - com fechadura toda em metal, e no mínimo com
duas chaves) - R$70,00 - Troca de fechadura para porta tipo divisória
- com fechadura acabamento em metal e no mínimo com duas
chaves - R$80,00 - Troca de maçaneta - com maçaneta em metal c/
alça no mínimo 9 cm de comprimento e 1 cm de largura,
acabamento cromado - R$25,00 - Troca de maçaneta para armário
de aço com tranca modelo ( t) - com acabamento toda em metal, e
no mínimo com duas chaves - R$50,00.
13. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
13131313
SECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃOSECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃOSECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃOSECRETARIA MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO
EDITAL SA.10 nº 36/2015EDITAL SA.10 nº 36/2015EDITAL SA.10 nº 36/2015EDITAL SA.10 nº 36/2015
PROCESSO SELETIVO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA,PROCESSO SELETIVO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA,PROCESSO SELETIVO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA,PROCESSO SELETIVO PARA COMPOR CADASTRO DE RESERVA,
OBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOSOBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOSOBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOSOBJETIVANDO A CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS
REMUNERADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA, A PARTIR DO 2ºREMUNERADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA, A PARTIR DO 2ºREMUNERADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA, A PARTIR DO 2ºREMUNERADOS DO CURSO DE PEDAGOGIA, A PARTIR DO 2º
SEMESTRE DSEMESTRE DSEMESTRE DSEMESTRE DE CURSO, DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DEE CURSO, DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DEE CURSO, DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DEE CURSO, DESTINADOS À REDE MUNICIPAL DE
ENSINOENSINOENSINOENSINO
GABARITO DA PROVAGABARITO DA PROVAGABARITO DA PROVAGABARITO DA PROVA
IIII ---- LÍNGUA PORTUGUESALÍNGUA PORTUGUESALÍNGUA PORTUGUESALÍNGUA PORTUGUESA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
B
C
D
IIIIIIII ---- MATEMÁTICAMATEMÁTICAMATEMÁTICAMATEMÁTICA
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
B
C
D
IIIIIIIIIIII ---- CONHECIMENTOS GERAISCONHECIMENTOS GERAISCONHECIMENTOS GERAISCONHECIMENTOS GERAIS
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10
A
B
C
D
Prefeitura Municipal de Marília, 02 de setembro de 2015.
MARCO ANTONIO ALVES MIGUEL
Secretário Municipal da Administração
ORDEM CRONOLÓGICAORDEM CRONOLÓGICAORDEM CRONOLÓGICAORDEM CRONOLÓGICA
Prefeitura Municipal de Marília, dando cumprimento ao disposto no
artigo 5º da Lei 8.666/93, vem justificar o pagamento fora da ordem
cronológica de suas exigibilidades das notas fiscais, a saber: Pregão
nº 293/2014 – NF 323 no valor total de R$ 696,74 (seiscentos e
noventa e seis reais e setenta e quatro centavos) da Empresa
APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS ME, Pregão nº 122/2014 – NF
458 no valor total de R$ 1.920,00 (um mil novecentos e vinte reais) da
Empresa CLIFF MAIK AZEVEDO ME, Pregão nº 167/2014 – NFs 31,
29, 27, 33, 34, 32, 28 e 30 no valor total de R$ 22.279,02 (vinte e dois
mil duzentos e setenta e nove reais e dois centavos) da Empresa
IRMÃOS ZANDONÁ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS, Pregão nº
89/2014 – NF 5213 no valor total de R$ 3.232,00 (três mil duzentos e
trinta e dois reais) da Empresa ITALIA CAFES ESPECIAIS-EIRELI-
EPP, Pregão nº 305/2014 – NF 6102 no valor total de R$ 1.469,00 (um
mil quatrocentos e sessenta e nove reais) da Empresa JADE AZ
COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI-EPP, Pregão nº 305/2014 – NF
23052 no valor total de R$ 3.666,00 (três mil seiscentos e sessenta e
seis reais) da Empresa MULT BEEF COMERCIAL LTDA, Pregão nº
93/2014 – NFs 1871, 1876, 1888, 1887, 1890, 1893, 1928, 1889 e 1927 no
valor total de R$ 12.608,02 (doze mil seiscentos e oito reais e dois
centavos) da Empresa PÃES 5 ESTRELAS DE MARÍLIA LTDA ME,
Dispensa nº 3/2015 – NFs 737 e 736 no valor total de R$ 3.664,92 (três
mil seiscentos e sessenta e quatro reais e noventa e dois centavos)
da Empresa T.A. PEREIRA FRUTAS ME, Dispensa nº 9/2015 – NFs
742, 740, 783, 745 e 741 no valor total de R$ 951,61 (novecentos e
cinqüenta e um reais e sessenta e um centavos) da Empresa T.A.
PEREIRA FRUTAS ME, Pregão nº 93/2014 – NFs 26825, 26826 e 26828
no valor total de R$ 19.315,00 (dezenove mil trezentos e quinze reais)
da Empresa DELTA DISTRIBUIDORA COMERCIAL LTDA, por se
tratar de fornecimento de gêneros alimentícios para atender
secretarias diversas do município, Pregão nº 288/2014 – NFs 5366,
5369, 5373, 5371, 5377, 5372, 5370 e 5368 no valor total de R$ 2.502,50
(dois mil quinhentos e dois reais e cinqüenta centavos) da Empresa
LUIGI MAREGA NETO ME, por se tratar de fornecimento de água
mineral fluoretada para atender secretarias diversas do município.
Marília, 02 de setembro de 2015.
SÉRGIO MORETTI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA
ContratoContratoContratoContrato CG-1215/15 ConsumidoraConsumidoraConsumidoraConsumidora Prefeitura Municipal de Marília
ConcessionáriaConcessionáriaConcessionáriaConcessionária COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL
AssinaturaAssinaturaAssinaturaAssinatura 10/06/14 ObjetoObjetoObjetoObjeto Contrato de Fornecimento de Energia
Elétrica (n.º 57503/OCCA) para uso exclusivo da unidade
consumidora situada à Rua João Calimann, 110, no Município de
Marília VigênciaVigênciaVigênciaVigência 13/05/16 ProcessoProcessoProcessoProcesso Protocolo n.º 47.872/15.
ContratoContratoContratoContrato Aditivo 11 ao CST-1038/11 ContratanteContratanteContratanteContratante Prefeitura
Municipal de Marília ContratadaContratadaContratadaContratada PROSEG SERVIÇOS LTDA
AssinaturaAssinaturaAssinaturaAssinatura 26/08/15 ObjetoObjetoObjetoObjeto Prorrogação do prazo de vigência e
validade do contrato para execução de serviços de zeladoria em
unidades escolares do Município de Marília VigênciaVigênciaVigênciaVigência 21/03/16
ProcessoProcessoProcessoProcesso Protocolo n.º 44.197/15.
14. AnoAnoAnoAno VIIVIIVIIVII • nº• nº• nº• nº 1531531531532222 QuinQuinQuinQuintatatata----feira, 0feira, 0feira, 0feira, 03333 de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015de setembro de 2015 Página:Página:Página:Página:
DDDDooooccccuuuummmmeeeennnnttttoooo aaaassssssssiiiinnnnaaaaddddoooo ppppoooorrrr mmmmeeeeiiiioooo eeeelllleeeettttrrrrôôôônnnniiiiccccoooo mmmmeeeeddddiiiiaaaannnntttteeee cccceeeerrrrttttiiiiffffiiiiccccaaaaççççããããoooo ddddiiiiggggiiiittttaaaallll IIIICCCCPPPP----BBBBrrrraaaassssiiiillll
14141414
FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIAFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIAFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIAFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA
ComunicadoComunicadoComunicadoComunicado ---- Cronologia deCronologia deCronologia deCronologia de PagamentosPagamentosPagamentosPagamentos
De acordo com a Lei Federal nº 8666/93 e nos termos da Instrução
02/95 do Tribunal de Contas/SP, justificamos a quebra na cronologia
de pagamentos, por se tratar de despesas inadiáveis e
imprescindíveis para o bom andamento das atividades
administrativas, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos,
no valor de R$ 11.385,13. Diretor Tesoureiro.