O documento trata de uma suspensão de liminar e sentença relacionada à incidência da contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria e pensão por morte acima de um salário mínimo no estado de Santa Catarina. O pedido de suspensão é fundamentado na existência de déficit no sistema previdenciário estadual e no risco de grave lesão à ordem e economia públicas, conforme previsto em lei. A decisão suspende liminar anterior que havia suspendido a eficácia da lei estadual sobre o tema.
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SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 5066739-89.2021.8.24.0000/SC
REQUERENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV
REQUERENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
REQUERIDO: FENALE - FEDERACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS PODERES
LEGISLATIVOS FEDERAL, ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL.
REQUERIDO: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORIANÓPOLIS
REQUERIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE
SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, por
meio da petição do evento 79, requereu o aditamento da petição inicial para que seja
determinada a suspensão de liminar também em relação à tutela de urgência
concedida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis
nos autos da Ação Coletiva n. 5105194-54.2021.8.24.0023/SC (Evento 13 do
processo originário).
A matéria de fundo diz respeito à incidência da disposição legal
autorizativa da cobrança de contribuição previdenciária a partir de remuneração
superior a um salário mínimo, contra a qual, na defesa dos interesses de seus
filiados, insurgiu-se, em ação coletiva, o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço
Público Estadual de Santa Catarina - Sintespe.
No referido feito houve o deferimento da medida de urgência
vindicada, nos seguintes termos:
Isto posto, defiro, em parte, o pedido de tutela provisória (CPC, art. 300) formulado
pelo Sintespe e, por conseguinte, exclusivamente em favor da categoria profissional
substituída, para o fim de (i) suspender a eficácia jurídica do art. 17, § 2º, da Lei
Complementar estadual (LCE) n. 412/2008, na redação dada pela LCE n.
773/2021, e (ii) determinar ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina
que se abstenha de exigir o recolhimento de contribuições previdenciárias incidente
sobre os proventos de aposentadoria e de pensão por morte, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS, sob pena de cominação de multa
cominatória diária em caso de descumprimento (Evento 13 do processo originário).
A pretensão ora sob exame objetiva suspender a decisão supra como
decorrência dos provimentos judiciais lançados nos eventos 4, 19, 41 e 68 destes
autos que suspenderam os efeitos de seis outros provimentos liminares de mesma
natureza, igualmente proferidos pela 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca
de Florianópolis.
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A providência requerida está respaldada pelo disposto no art. 4º, § 8º,
da Lei n. 8.437/1992, cujo teor é o seguinte:
Art. 4º [...] § 8º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em
uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da
suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido
original. (negritei)
Faz-se imperioso anotar, de pronto, que há total similitude entre a
matéria enfrentada nas decisões suspensivas já prolatadas nestes autos (evento 4, 19,
41 e 68) e aquela objeto do decisum que se pretende suspender com base no pedido
de aditamento ora examinado.
Estando presentes os requisitos insculpidos no art. 4º da Lei n.
8.437/1992, exsurge plausível deferir o pleito em tela, invocando-se, para tanto, os
mesmos fundamentos anteriormente expostos (evento 4), referenciados nos eventos
19, 41 e 68 e ora reafirmados. Ei-los:
Importa, preambularmente, escandir que o instituto em apreço (suspensão de
provimento liminar/antecipação de tutela) não se presta para reformar, rever ou
desconstituir a decisão impugnada, na medida em que "as razões para se obter a
sustação da eficácia da decisão não estão no conteúdo jurídico ou antijurídico da
decisão, mas na sua potencialidade de lesão ao interesse público, como bem
salientou o Min. Edson Vidigal no AgRg 39-SC (2003/018807-1) ao dizer que 'o
pedido de suspensão de liminar não possui natureza jurídica de recurso, ou seja,
não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma'".
(RODRIGUES, Marcelo Abelha. Suspensão de Segurança - Sustação da eficácia de
decisão judicial proferida contra o Poder Público, editora RT, p. 88 e 89).
No mesmo compasso, do Supremo Tribunal Federal, invoco a intelecção que segue
reproduzida:
"[...] no pedido de suspensão não se aprecia o mérito do processo principal,
mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade
lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes
consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a
economia públicas. (STF, SL n. 102 AgR/SP, relª. Mina. Ellen Gracie, j. em
17.3.2008)."
Outrossim, a postulação suspensiva encontra eco na disposição que verte do art. 4º
da Lei nº. 8.437/92. In verbis:
"Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento
do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da
liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a
requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público
interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante
ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à
economia públicas.(destaque aposto)"
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A propósito do preceptivo acima transcrito, o Ministro Dias Toffoli consigna que:
"[...] a utilização do instrumento da medida de contracautela de suspensão
de segurança pressupõe a demonstração de que o ato questionado apresenta
potencial risco de abalo grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas (art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992; art. 15 da Lei nº 12.016/2009 e
art. 297 do RISTF). Com efeito, ao indicar tais circunstâncias como causas
de pedir da suspensão, a própria lei indica causas de "natureza
eminentemente política e extrajurídica, diferenciando-se das causas que
geralmente justificam outros meios de impugnação de decisões judiciais" e
que se revelam como "conceitos jurídicos indeterminados, a serem
apreciados pelo julgador perante o caso concreto".(ARABI, Abhner Youssif
Mota. Mandado de Segurança e Mandado de Injunção. 2ª Edição. Salvador:
Editora Juspodivm, pp. 152/153)"
No âmbito deste Sodalício há norma inserta em seu Regimento Interno, que assim
estabelece:
"Art. 15. São competências e atribuições do 1º vice-presidente do Tribunal de
Justiça: [...] IV - decidir o pedido de suspensão de liminar e de sentença
proferida contra o Poder Público ou seus agentes em mandado de segurança,
ação popular, ação civil pública e habeas data, resolvendo os incidentes que
se suscitarem;"
Então, para que o pedido suspensivo tenha êxito é imperioso que fique demonstrado
tratar-se de caso de manifesto interesse público voltado a evitar grave lesão à
ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (art. 4º da Lei n. 8.437/92) e,
de conseguinte, é nos lindes dessas balizas que o pleito estatal será examinado.
Estudos realizados pela empresa Actuarial - Assessoria e Consultoria Atuarial
Ltda., utilizando-se de base de dados cadastrais e financeiros em 31/12/2020,
levando, portanto, em conta o cenário jurídico anterior à edição da Lei
Complementar Estadual n. 773, de 11 de agosto de 2021, concluíram pela
existência de deficit previdenciário (Evento 1, Doc. 3) no Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado de Santa Catarina.
No mesmo compasso, a exposição de motivos do Projeto de Lei convolado na LCE
n. 773/2021, ao aludir ao desequilíbrio financeiro e à necessidade de recursos do
Estado para suprir a deficiência previdenciária, registra que:
"Em 10 anos a insuficiência cresceu 612,39%, saindo em 2009 de R$ 784 mi,
para mais de R$ 4,8 bi, anuais. No total, em valores atualizados (IPCA),
foram carreados para a previdência R$ 36 bi, no período."
[...]
"Os gastos com o sistema de previdência estadual para atender pouco mais
de 70.000 segurados são superiores a todos os recursos individualmente
empregados nas áreas da Saúde, Educação ou Segurança Pública,
destinados à população catarinense, que já conta com mais de 7 milhões de
habitantes. (Evento 1, Proj.5)"
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Dessa forma, não há, ao menos por ora, como deixar de reconhecer o 'deficit' do
Sistema Previdenciário estadual, para cuja correção o Estado de Santa Catarina
socorreu-se da inovação legal impugnada pelas Entidades Sindicais propositoras
das ações referenciadas.
Ademais, no dizente com a majoração da alíquota e o reportado deficit, tem-se a
interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, condensada no Tema 933,
com a dicção que segue reproduzida:
"1. A ausência de estudo atuarial específico e prévio à edição de lei que
aumente a contribuição previdenciária dos servidores públicos não implica
vício de inconstitucionalidade, mas mera irregularidade que pode ser sanada
pela demonstração do déficit financeiro ou atuarial que justificava a medida.
2. A majoração da alíquota da contribuição previdenciária do servidor
público para 13,25% não afronta os princípios da razoabilidade e da
vedação ao confisco. (ARE 875958, rel. Min. Roberto Barroso, j.
19.10.2021)"
Entretanto, a solução aviada nas decisões judiciais cuja suspensão se postula nestes
autos propendeu pelo retorno ao 'status quo ante'.
Sem desconsiderar os bem lançados fundamentos do preclaro Magistrado que as
prolatou, sobejamente conhecido no meio forense por sua capacidade, não se pode
deslembrar que a inovação legal aqui em debate encontra endosso no regramento
inserido no art. 149, § 1º-A, da Carta da República pela Ementa Constitucional n.
103/2019. 'In verbis':
"Art. 149. [...] § 1º-A. Quando houver 'deficit' atuarial, a contribuição
ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos
proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo."
Sem adentrar em considerações acerca da justeza dessa disposição constitucional,
que, efetivamente onera aposentados e pensionistas - algo que deveria ser sopesado
-, o fato é que ela desvela-se expressa em assentir a possibilidade de cobrar-se
contribuição previdenciária desses segmentos na forma como consta do dispositivo
legal questionado.
A mais disso, "a regra inserida pela EC 103/2019 tem aplicação imediata aos entes
federativos, prescindindo de reprodução nas constituições estaduais" (SL n. 1350/
SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.11.2021).
De outro vértice, está notabilizada, na ambiência deste feito, como anteriormente
consignado, a existência de lesão capaz de atingir gravemente a ordem e a
economia públicas, fazendo-se invocável, neste passo, a compreensão do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar situação análoga, a exemplo da contribuição
previdenciária do Município de São José dos Campos/SP. Confira-se:
"SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. LEI
MUNICIPAL QUE EXPANDE A BASE DE CÁLCULO DE
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O SALÁRIO-MÍNIMO.
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CAUTELAR EM ADI ESTADUAL QUE SUSPENDE OS EFEITOS DA
NORMA. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À ORDEM E À
ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. NORMA IMPUGNADA QUE
ENCONTRA VALIDADE NA DISPOSIÇÃO DO ART. 149, § 1º-A, DA
CONSTITUIÇÃO, INCLUÍDO PELA EC Nº 103/2019. DECRÉSCIMO
ARRECADATÓRIO. AGRAVAMENTO DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL
E FRUSTRAÇÃO DO PLANEJAMENTO FINANCEIRO. MEDIDA
LIMINAR CONFIRMADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE JULGA
PROCEDENTE. (SL n. 1426/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 4.8.2021 - destaquei)"
Em outra assentada, julgando essa mesma matéria (expansão da base de cálculo da
contribuição previdenciária de servidores estaduais), a Suprema Corte decidiu de
igual modo, como adiante retratado. Veja-se:
"SUSPENSÃO DE LIMINAR. DIREITO PREVIDENCIÁRIO PÚBLICO.
NORMAS ESTADUAIS QUE EXPANDEM A BASE DE CÁLCULO DE
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE PROVENTOS E PENSÕES.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR QUE EXCEDE O SALÁRIO-MÍNIMO.
MEDIDAS CAUTELARES EM ADI´S ESTADUAIS QUE SUSPENDE OS
EFEITOS DAS NORMAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE GRAVE DANO À
ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS
IMPUGNADOS QUE ENCONTRAM FUNDAMENTO DE VALIDADE
DIRETO NA DISPOSIÇÃO DO ART. 149, § 1º-A, DA CONSTITUIÇÃO,
INCLUÍDO PELA EC Nº 103/2019. ADEQUAÇÃO À TESE
VINCULANTE FIXADA PELO PLENÁRIO DESTE STF NO ARE
875.958 – TEMA 933 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECRÉSCIMO
ARRECADATÓRIO. AGRAVAMENTO DO DESEQUILÍBRIO ATUARIAL E
FRUSTRAÇÃO DO PLANEJAMENTO FINANCEIRO. MEDIDAS
LIMINARES CONFIRMADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO QUE SE
JULGA PROCEDENTE."
[...]
"[...] vislumbro que os dispositivos legais, infralegais e constitucional cuja
suspensão foi determinada na origem encontram fundamento de validade
na disposição do §1ºA do art. 149 da Constituição Federal, incluído pela
EC nº 103/2019, na medida em que, a despeito da existência ou não de
prévio estudo atuarial que o demonstrasse à época da edição das normas
controvertidas, verifica-se notória a situação de déficit atuarial existente no
âmbito do regime próprio de previdência dos servidores paulistas. Cumpre
consignar que regra inserida pela EC 103/2019 tem aplicação imediata aos
entes federativos, prescindindo de reprodução nas constituições
estaduais."
"À plausibilidade da tese sustentada pelo Estado soma-se a existência de
risco de grave lesão à ordem econômica na manutenção da decisão cuja
suspensão se requer. Com efeito, a sustação da legislação impugnada na
origem tem o condão de gerar significativo decréscimo arrecadatório em
curto prazo, comprometendo ainda mais sistema previdenciário que já
observa déficit atuarial e frustrando o planejamento financeiro efetivado
para o custeio de aposentadorias e pensões dos servidores estaduais a longo
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prazo. Referido risco às finanças públicas resta particularmente acentuado
na presente quadra, haja vista a gravíssima crise mundial sanitária e
econômica decorrente da pandemia da Covid-19, que impõe também ao
Poder Público Estadual a concentração de esforços financeiros em prol de
medidas sanitárias e de estímulo econômico. "
"Assim, evidenciado o 'fumus boni iuris' e o ínsito 'periculum in mora' que a
questão envolve, verifica-se a necessidade de acolhimento do pedido
cautelar, completando-se a presença de todos os requisitos legais que
ensejam o deferimento da presente medida (art. 4º da Lei 8.437/1992 e art.
297 do Regimento Interno do STF). "
"'Ex positis', JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE SUSPENSÃO,
confirmando as liminares anteriores, com fundamento no art. 4º, caput, da
Lei nº 8.437/92, para determinar a sustação dos efeitos das decisões
cautelares proferida nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade
Estaduais (SL n. 1350/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 18.11.2021 - destaquei)."
Isto posto, e considerando que o montante que poderá deixar de
ingressar mensalmente no Sistema de Previdência Estadual é considerável, levando
em conta, ainda, a possibilidade do efeito multiplicador potencialmente gerado pelas
decisões a quo, cabe a pronta concessão da medida suspensiva requerida (evento 4).
Dessa forma, em cognição sumária, própria deste momento processual,
presentes os requisitos insculpidos no art. 4º da Lei n. 8.437/1992, exsurge plausível,
nos termos do § 8º do mesmo preceptivo, estender a suspensão liminar à decisão
impugnada antes referida.
1. Ante o expendido, acolho o pedido formulado pelo Instituto
requerente para deferir liminarmente a suspensão dos efeitos da tutela
concedida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca
de Florianópolis nos autos n. 5105194-54.2021.8.24.0023.
2. Faculto a manifestação do autor da ação originária em 15 (quinze)
dias, determinando que, na sequência, exaurido o prazo supra, abra-se vista dos
autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
3. Cientifique-se, com brevidade, o Juízo prolator da decisão ora
suspensa.
Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ALTAMIRO DE OLIVEIRA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei
11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no
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