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Resolução e Regulamento sobre
Condições de Uso de Radiofrequências
na Faixa de 698 MHz a 806 MHz

Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro
31 de outubro de 2013
Faixa de 698 MHz a 806 MHz
• Transição da TV Analógica para a TV Digital:
1.

A transição para a TV Digital permitirá maior adensamento na faixa
dedicada à radiodifusão (UHF canais 14-51).

2.

Isso viabilizará a futura liberação da faixa de 700MHz (UHF canais 52-69)
para serviços de telecomunicações, o chamado dividendo digital.

3.

Para tanto, um requisito essencial é a regulamentação dessa faixa
(698 MHz a 806 MHz), de forma a estabelecer as condições para seu uso
futuro pelos serviços de telecomunicações, bem como aquelas
relacionadas ao processo de redistribuição e realocação dos canais de TV.
Faixa de 698 MHz a 806 MHz
• Nova destinação da faixa de 698-806MHz aos serviços de
telecomunicações está internacionalmente harmonizada.
• Brasil adotará o arranjo definido na Recomendação UIT-R M.1036-4
(arranjo A5: APT) que permite uso de 90MHz (45+45 MHz) por serviços de
telecomunicações, com ganhos de escala associados ao uso de
infraestrutura e terminais produzidos em escala global.
690

A5

700

710

720

5
MHz

698
MHz

730

740

750

760

770

780

10 MHz
45 MHz

790

800

3
MHz

45 MHz

806
MHz

M.1036-04-Ann2
Faixa de 698 MHz a 806 MHz

• Atribuição adicional da Faixa ao Serviço Móvel

• Destinação da Faixa a Serviços de Telecomunicações:
1.

Destinação da faixa ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço de
Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo
Comutado (STFC):
a)
b)

2.

Limite (cap) de radiofrequências de 10 + 10 MHz por prestadora na
faixa (art. 5º § 1º).
O limite poderá ser elevado até (20 + 20 MHz), durante o
procedimento licitatório, caso, no certame, haja radiofrequências
remanescentes na área de prestação licitada (art. 5º § 1º).

Destinação adicional de segmento de 10 MHz (5 + 5 MHz) ao Serviço
Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública,
defesa nacional e infraestrutura.
Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz
• Blocos:
Transmissão da
estação
móvel/terminal

Transmissão da
estação
base/nodal/repetidora

(MHz)

(MHz)

1

703 a 708

758 a 763

2

708 a 713

763 a 768

3

713 a 718

768 a 773

4

718 a 723

773 a 778

5

723 a 728

778 a 783

6

728 a 733

783 a 788

7

733 a 738

788 a 793

8

738 a 743

793 a 798

9

743 a 748

798 a 803

Nº do
bloco

Banda

Destinação

5 + 5 MHz

SLP (*)
SMP, SCM, STFC

40 + 40 MHz

SMP, SCM, STFC

(*) Somente para aplicações de segurança pública, defesa nacional e infraestrutura.
Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz
• Mantida a destinação da faixa ao Serviço de TV, RTV, RpTV e
TVA/SeAC, em caráter primário, até a data a ser fixada pela Anatel, de
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo.
• O processo de redistribuição e realocação de canais constantes do
PBTV, PBRTV e PBTVD na faixa de 700 MHz, se dará de forma a
assegurar a continuidade da prestação desses serviços:
a)

Garantia de não interferência nos serviços atuais e a preservação de suas
respectivas áreas de cobertura (art.15 § 1º).

b)

A Anatel poderá rever as condições de uso das radiofrequências na faixa
para assegurar a implantação da redistribuição dos canais (art.15 § 2º).

c)

Licitação da faixa somente ocorrerá uma vez concluída a definição das
condições específicas sobre convivência entre diferentes sistemas e a
redistribuição dos canais de radiodifusão (art.15 § 3º).

d)

Os adquirentes das radiofrequências para a prestação dos serviços de
telecomunicações arcarão com os custos de redistribuição dos canais de
radiodifusão e das soluções para os problemas de interferência, conforme
será definido no edital de licitação da faixa. (art.16).
Resolução: Faixa de 698 MHz a 806 MHz
• A Resolução também contém provisões para assegurar a
continuidade da prestação dos serviços de radiodifusão e dar
maior segurança ao processo:
Art. 8º A publicação de edital de licitação para radiofrequências na faixa de
698 MHz a 806 MHz ficará condicionada à:
I – publicação de Regulamento contra interferências, após o término dos testes
realizados pela Anatel, visando garantir o funcionamento dos diversos serviços
de telecomunicações e de radiodifusão, contendo os procedimentos de
mitigação necessários;
II – conclusão do replanejamento de canais de radiodifusão, em virtude da
nova destinação a que se refere o art. 1º.
Parágrafo Único. Considera-se concluído o replanejamento de canais de
serviços de radiodifusão com a publicação dos respectivos Planos Básicos de
Distribuição de Canais.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação do edital previsto
no art. 8º desta Resolução, salvo o art. 8º, que entra em vigor na data de
publicação desta Resolução.
Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz

• Outros Aspectos do Regulamento:
1.

Uma mesma rede poderá ser utilizada por duas ou mais
prestadoras, desde que sejam autorizadas para a prestação
dos respectivos serviços e as radiofrequências utilizadas sejam
outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras (art.3º).

2.

Também poderão ser autorizados sistemas TDD, após avaliação
e autorização da Anatel, e desde que não cause interferência
prejudicial em serviços regularmente autorizados (art.4º § 2º).

3.

O licenciamento de estações fica sujeito à comprovação de
coordenação com os sistemas existentes operando em caráter
primário, na mesma faixa ou em faixas adjacentes, em uma
mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes,
inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil. (Art. 10)
Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz
• Outros Aspectos do Regulamento:
4) A interessada no uso das subfaixas deverá prover todos os
meios necessários para assegurar a proteção contra sinais
interferentes nos sistemas existentes operando em caráter
primário. (Art. 10 § 1º)
5) A Anatel arbitrará quando não houver acordo no processo de
coordenação (tendo em vista os atuais e futuros serviços
autorizados em caráter primário na faixa). (Art. 11)
Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz
• Em conclusão:
1.

O processo de regulamentação da faixa de 700 MHz no Brasil
representa um significativo avanço, alinhado com processos de
harmonização internacional no âmbito da UIT, permitindo ganhos de
escala em equipamentos de rede e terminais para usuários de serviços
de telecomunicações, possibilitando redução de custos.

2.

A nova destinação dessa faixa traz os benefícios do dividendo
digital, permitindo levar serviços de telecomunicações de qualidade e
com ampla cobertura, tanto às áreas urbanas de grande demanda
como àquelas ainda não atendidas.

3.

Parte essencial dessa regulamentação é a proteção e garantia aos
serviços de radiodifusão e de telecomunicações em operação, a
serem realocados.

4.

Os novos entrantes arcarão com os custos de realocação e de mitigação
de eventuais interferências, sendo o licenciamento de novas estações
condicionado à coordenação com os sistemas existentes que operem
em caráter primário.
Obrigado!
Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro
31 de outubro de 2013

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Resolução da Anatel sobre frequencia de 700mhz

  • 1. Resolução e Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 698 MHz a 806 MHz Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro 31 de outubro de 2013
  • 2. Faixa de 698 MHz a 806 MHz • Transição da TV Analógica para a TV Digital: 1. A transição para a TV Digital permitirá maior adensamento na faixa dedicada à radiodifusão (UHF canais 14-51). 2. Isso viabilizará a futura liberação da faixa de 700MHz (UHF canais 52-69) para serviços de telecomunicações, o chamado dividendo digital. 3. Para tanto, um requisito essencial é a regulamentação dessa faixa (698 MHz a 806 MHz), de forma a estabelecer as condições para seu uso futuro pelos serviços de telecomunicações, bem como aquelas relacionadas ao processo de redistribuição e realocação dos canais de TV.
  • 3. Faixa de 698 MHz a 806 MHz • Nova destinação da faixa de 698-806MHz aos serviços de telecomunicações está internacionalmente harmonizada. • Brasil adotará o arranjo definido na Recomendação UIT-R M.1036-4 (arranjo A5: APT) que permite uso de 90MHz (45+45 MHz) por serviços de telecomunicações, com ganhos de escala associados ao uso de infraestrutura e terminais produzidos em escala global. 690 A5 700 710 720 5 MHz 698 MHz 730 740 750 760 770 780 10 MHz 45 MHz 790 800 3 MHz 45 MHz 806 MHz M.1036-04-Ann2
  • 4. Faixa de 698 MHz a 806 MHz • Atribuição adicional da Faixa ao Serviço Móvel • Destinação da Faixa a Serviços de Telecomunicações: 1. Destinação da faixa ao Serviço Móvel Pessoal (SMP), ao Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e ao Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC): a) b) 2. Limite (cap) de radiofrequências de 10 + 10 MHz por prestadora na faixa (art. 5º § 1º). O limite poderá ser elevado até (20 + 20 MHz), durante o procedimento licitatório, caso, no certame, haja radiofrequências remanescentes na área de prestação licitada (art. 5º § 1º). Destinação adicional de segmento de 10 MHz (5 + 5 MHz) ao Serviço Limitado Privado (SLP), em aplicações de segurança pública, defesa nacional e infraestrutura.
  • 5. Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz • Blocos: Transmissão da estação móvel/terminal Transmissão da estação base/nodal/repetidora (MHz) (MHz) 1 703 a 708 758 a 763 2 708 a 713 763 a 768 3 713 a 718 768 a 773 4 718 a 723 773 a 778 5 723 a 728 778 a 783 6 728 a 733 783 a 788 7 733 a 738 788 a 793 8 738 a 743 793 a 798 9 743 a 748 798 a 803 Nº do bloco Banda Destinação 5 + 5 MHz SLP (*) SMP, SCM, STFC 40 + 40 MHz SMP, SCM, STFC (*) Somente para aplicações de segurança pública, defesa nacional e infraestrutura.
  • 6. Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz • Mantida a destinação da faixa ao Serviço de TV, RTV, RpTV e TVA/SeAC, em caráter primário, até a data a ser fixada pela Anatel, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Poder Executivo. • O processo de redistribuição e realocação de canais constantes do PBTV, PBRTV e PBTVD na faixa de 700 MHz, se dará de forma a assegurar a continuidade da prestação desses serviços: a) Garantia de não interferência nos serviços atuais e a preservação de suas respectivas áreas de cobertura (art.15 § 1º). b) A Anatel poderá rever as condições de uso das radiofrequências na faixa para assegurar a implantação da redistribuição dos canais (art.15 § 2º). c) Licitação da faixa somente ocorrerá uma vez concluída a definição das condições específicas sobre convivência entre diferentes sistemas e a redistribuição dos canais de radiodifusão (art.15 § 3º). d) Os adquirentes das radiofrequências para a prestação dos serviços de telecomunicações arcarão com os custos de redistribuição dos canais de radiodifusão e das soluções para os problemas de interferência, conforme será definido no edital de licitação da faixa. (art.16).
  • 7. Resolução: Faixa de 698 MHz a 806 MHz • A Resolução também contém provisões para assegurar a continuidade da prestação dos serviços de radiodifusão e dar maior segurança ao processo: Art. 8º A publicação de edital de licitação para radiofrequências na faixa de 698 MHz a 806 MHz ficará condicionada à: I – publicação de Regulamento contra interferências, após o término dos testes realizados pela Anatel, visando garantir o funcionamento dos diversos serviços de telecomunicações e de radiodifusão, contendo os procedimentos de mitigação necessários; II – conclusão do replanejamento de canais de radiodifusão, em virtude da nova destinação a que se refere o art. 1º. Parágrafo Único. Considera-se concluído o replanejamento de canais de serviços de radiodifusão com a publicação dos respectivos Planos Básicos de Distribuição de Canais. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação do edital previsto no art. 8º desta Resolução, salvo o art. 8º, que entra em vigor na data de publicação desta Resolução.
  • 8. Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz • Outros Aspectos do Regulamento: 1. Uma mesma rede poderá ser utilizada por duas ou mais prestadoras, desde que sejam autorizadas para a prestação dos respectivos serviços e as radiofrequências utilizadas sejam outorgadas a, pelo menos, uma das prestadoras (art.3º). 2. Também poderão ser autorizados sistemas TDD, após avaliação e autorização da Anatel, e desde que não cause interferência prejudicial em serviços regularmente autorizados (art.4º § 2º). 3. O licenciamento de estações fica sujeito à comprovação de coordenação com os sistemas existentes operando em caráter primário, na mesma faixa ou em faixas adjacentes, em uma mesma área geográfica ou em áreas geográficas limítrofes, inclusive em países que fazem fronteira com o Brasil. (Art. 10)
  • 9. Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz • Outros Aspectos do Regulamento: 4) A interessada no uso das subfaixas deverá prover todos os meios necessários para assegurar a proteção contra sinais interferentes nos sistemas existentes operando em caráter primário. (Art. 10 § 1º) 5) A Anatel arbitrará quando não houver acordo no processo de coordenação (tendo em vista os atuais e futuros serviços autorizados em caráter primário na faixa). (Art. 11)
  • 10. Regulamento: Faixa de 698 MHz a 806 MHz • Em conclusão: 1. O processo de regulamentação da faixa de 700 MHz no Brasil representa um significativo avanço, alinhado com processos de harmonização internacional no âmbito da UIT, permitindo ganhos de escala em equipamentos de rede e terminais para usuários de serviços de telecomunicações, possibilitando redução de custos. 2. A nova destinação dessa faixa traz os benefícios do dividendo digital, permitindo levar serviços de telecomunicações de qualidade e com ampla cobertura, tanto às áreas urbanas de grande demanda como àquelas ainda não atendidas. 3. Parte essencial dessa regulamentação é a proteção e garantia aos serviços de radiodifusão e de telecomunicações em operação, a serem realocados. 4. Os novos entrantes arcarão com os custos de realocação e de mitigação de eventuais interferências, sendo o licenciamento de novas estações condicionado à coordenação com os sistemas existentes que operem em caráter primário.
  • 11. Obrigado! Conselheiro Rodrigo Zerbone Loureiro 31 de outubro de 2013