Confusões conceituais no sistema tributário

Roberto Goldstajn
Roberto GoldstajnAdvogado / Governança Corporativa / Relações Institucionais à Independent Law Practice Professional
Im prim ir ()




Confusões conceituais no sistema tributário
Por Roberto Goldstajn




O gov erno
federal tem
env idado
esforços
para tornar
o Brasil mais
competitiv o
                                                          (/sites/default/files/images/10leg-100-artigo-e2-img01_1.jpg)
por meio de
renuncias fiscais para determinados setores, esquecendo-se de que muitas v ezes as decisões refletem
protecionismo e/ou barreiras à entrada de produtos estrangeiros no país.

No entanto, ditos pacotes fiscais sequer atacam um dos principais problemas da malfadada carga tributária
brasileira, nesse caso, a complex idade de seu sistema tributário, o qual é regido por uma série de princípios
constitucionais que disciplinam de forma rigorosa a possibilidade de criação de ex igências fiscais e a
ex cessiv a carga que isto representa, e que se reflete na escrituração contábil.

Com efeito, a Constituição Federal outorgou competência, atribuiu finalidade e estabeleceu regras
específicas para União, Estados/Distrito Federal e municípios legislarem acerca das ex ações fiscais que lhes
dizem respeito.

Ainda se não bastassem os cuidados acima, o tex to magno buscou trazer conceitos de direito priv ado como
tentativ a de ev itar distorções e, com isso, supostamente, garantir a segurança necessária às partes
env olv idas (Fisco e Contribuinte).

Adiciona-se a esses cuidados o disposto no artigo 1 1 0 do Código Tributário Nacional que estabelece que "a
lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
priv ado, utilizados, ex pressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados,
ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias."

Dessa forma, o sistema tributário brasileiro quando da promulgação da Constituição Federal em 1 988 gozav a
de um aparente equilíbrio de forças.

Contudo, em função de div ersas div ergências interpretativ as relacionadas à ocorrência do fato gerador, à
definição de base de cálculo, dentre outros, o Fisco e os contribuintes trav aram inúmeras discussões e se
socorreram do Poder Judiciário para deslinde dessas controv érsias.

O faturam ento está relacionado com o ato de faturar. Tributo não está nesse conceito

Nem sempre o Poder Judiciário tem agido acertadamente como se depreende da discussão clássica acerca
do conceito de faturamento onde o Fisco até hoje determina a inclusão do ICMS nas bases de cálculos da
Cofins e do PIS, o que parece equiv ocado eis que não se trata de preço do produto mas de tributos incidentes
sobre ele.

Ora, o faturamento está relacionado com o ato de faturar, emitir fatura de v enda mercantil ou prestação de
serv iços e os tributos não estão inseridos dentro desse conceito, como de resto não poderiam estar.

Também podemos citar o litígio env olv endo lucros auferidos pelas empresas prov eniente de operações de
suas controladas ou coligadas no ex terior, cuja discussão gira em torno da ocorrência do fato gerador. Nesse
caso, os contribuintes defendem que ditas ex igências somente podem v aler a partir da disponibilidade
econômica dos recursos a seus acionistas no Brasil de acordo com os princípios contábeis, ao contrário do
que preconiza o artigo 7 4 da Medida Prov isória nº 2.1 58-35 editada em 2001 .

Em ambos casos, espera-se que o Supremo Tribunal Federal - guardião da Constituição Federal - dê a palav ra
final sem distorcer os conceitos definidos pelas normas contábeis.

Cumpre destacar que ex istem outras discussões, ainda em fase inicial, env olv endo a aplicação de conceitos
contábeis, tais como, a constituição do ágio para efeito de dedução do Imposto de Renda sobre Pessoa
Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

No tocante à constituição do ágio, o ponto central desse confronto, desde que observ adas as normas legais,
gira em torno da identificação da substância econômica para v alidação da operação, e em que o Conselho
Administrativ o de Recursos Fiscais (CARF) tem sido -por enquanto - o principal julgador.

Caso essa e outras discussões em andamento cheguem aos tribunais superiores, a ex pectativ a é de que as
normas contábeis sejam lev adas em consideração, especialmente quando se caminha, rapidamente, para a
adoção do IFRS.

Indiscutív el a importância do delineamento do Sistema Tributário Nacional imposto pela Constituição
Federal, porém, o ex cesso de regras constitucionais tem contribuído para o seu "engessamento", o que
inv iabiliza a atração de nov os inv estimentos nacionais e internacionais.

Diante desse cenário, propõe-se aqui uma ampla discussão para v iabilizar um nov o modelo constitucional
tributário mais simples onde os princípios fundamentais e aqueles inseridos no artigo 5º da Constituição
Federal acrescidos de regras básicas para outorga de competências tributárias sem se aprofundar em
conceitos amplamente difundidos em normais contábeis seriam suficientes.

Dentro desse contex to, o Fipecafi e outros órgãos afins ganhariam um papel de suma importância para
suportar o equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes.

Com isso, resta ev idente que a busca pela simplificação do sistema tributário nacional e a respectiv a
harmonização de suas regras com os padrões internacionais de contabilidade se trata de uma medida
emergencial como forma de v iabilizar nov os inv estimentos indispensáv eis ao progresso do Brasil.

Roberto Goldstajn é adv ogado tributarista em São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econôm ico. O jornal não se
responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas inform ações acim a ou por prejuízos de
qualquer natureza em decorrência do uso dessas inform ações

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Confusões conceituais no sistema tributário

  • 1. Im prim ir () Confusões conceituais no sistema tributário Por Roberto Goldstajn O gov erno federal tem env idado esforços para tornar o Brasil mais competitiv o (/sites/default/files/images/10leg-100-artigo-e2-img01_1.jpg) por meio de renuncias fiscais para determinados setores, esquecendo-se de que muitas v ezes as decisões refletem protecionismo e/ou barreiras à entrada de produtos estrangeiros no país. No entanto, ditos pacotes fiscais sequer atacam um dos principais problemas da malfadada carga tributária brasileira, nesse caso, a complex idade de seu sistema tributário, o qual é regido por uma série de princípios constitucionais que disciplinam de forma rigorosa a possibilidade de criação de ex igências fiscais e a ex cessiv a carga que isto representa, e que se reflete na escrituração contábil. Com efeito, a Constituição Federal outorgou competência, atribuiu finalidade e estabeleceu regras específicas para União, Estados/Distrito Federal e municípios legislarem acerca das ex ações fiscais que lhes dizem respeito. Ainda se não bastassem os cuidados acima, o tex to magno buscou trazer conceitos de direito priv ado como tentativ a de ev itar distorções e, com isso, supostamente, garantir a segurança necessária às partes env olv idas (Fisco e Contribuinte). Adiciona-se a esses cuidados o disposto no artigo 1 1 0 do Código Tributário Nacional que estabelece que "a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito priv ado, utilizados, ex pressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias." Dessa forma, o sistema tributário brasileiro quando da promulgação da Constituição Federal em 1 988 gozav a de um aparente equilíbrio de forças. Contudo, em função de div ersas div ergências interpretativ as relacionadas à ocorrência do fato gerador, à definição de base de cálculo, dentre outros, o Fisco e os contribuintes trav aram inúmeras discussões e se socorreram do Poder Judiciário para deslinde dessas controv érsias. O faturam ento está relacionado com o ato de faturar. Tributo não está nesse conceito Nem sempre o Poder Judiciário tem agido acertadamente como se depreende da discussão clássica acerca
  • 2. do conceito de faturamento onde o Fisco até hoje determina a inclusão do ICMS nas bases de cálculos da Cofins e do PIS, o que parece equiv ocado eis que não se trata de preço do produto mas de tributos incidentes sobre ele. Ora, o faturamento está relacionado com o ato de faturar, emitir fatura de v enda mercantil ou prestação de serv iços e os tributos não estão inseridos dentro desse conceito, como de resto não poderiam estar. Também podemos citar o litígio env olv endo lucros auferidos pelas empresas prov eniente de operações de suas controladas ou coligadas no ex terior, cuja discussão gira em torno da ocorrência do fato gerador. Nesse caso, os contribuintes defendem que ditas ex igências somente podem v aler a partir da disponibilidade econômica dos recursos a seus acionistas no Brasil de acordo com os princípios contábeis, ao contrário do que preconiza o artigo 7 4 da Medida Prov isória nº 2.1 58-35 editada em 2001 . Em ambos casos, espera-se que o Supremo Tribunal Federal - guardião da Constituição Federal - dê a palav ra final sem distorcer os conceitos definidos pelas normas contábeis. Cumpre destacar que ex istem outras discussões, ainda em fase inicial, env olv endo a aplicação de conceitos contábeis, tais como, a constituição do ágio para efeito de dedução do Imposto de Renda sobre Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). No tocante à constituição do ágio, o ponto central desse confronto, desde que observ adas as normas legais, gira em torno da identificação da substância econômica para v alidação da operação, e em que o Conselho Administrativ o de Recursos Fiscais (CARF) tem sido -por enquanto - o principal julgador. Caso essa e outras discussões em andamento cheguem aos tribunais superiores, a ex pectativ a é de que as normas contábeis sejam lev adas em consideração, especialmente quando se caminha, rapidamente, para a adoção do IFRS. Indiscutív el a importância do delineamento do Sistema Tributário Nacional imposto pela Constituição Federal, porém, o ex cesso de regras constitucionais tem contribuído para o seu "engessamento", o que inv iabiliza a atração de nov os inv estimentos nacionais e internacionais. Diante desse cenário, propõe-se aqui uma ampla discussão para v iabilizar um nov o modelo constitucional tributário mais simples onde os princípios fundamentais e aqueles inseridos no artigo 5º da Constituição Federal acrescidos de regras básicas para outorga de competências tributárias sem se aprofundar em conceitos amplamente difundidos em normais contábeis seriam suficientes. Dentro desse contex to, o Fipecafi e outros órgãos afins ganhariam um papel de suma importância para suportar o equilíbrio nas relações entre Fisco e contribuintes. Com isso, resta ev idente que a busca pela simplificação do sistema tributário nacional e a respectiv a harmonização de suas regras com os padrões internacionais de contabilidade se trata de uma medida emergencial como forma de v iabilizar nov os inv estimentos indispensáv eis ao progresso do Brasil. Roberto Goldstajn é adv ogado tributarista em São Paulo Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econôm ico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas inform ações acim a ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas inform ações